Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01285/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/08/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário:Quando em recurso contencioso se ataca um concurso cuja validade é pressuposto necessário da verificação de um dos vícios arguidos pelo recorrente em acção administrativa especial constitui esse recurso contencioso uma causa prejudicial da acção administrativa especial.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Abel ..., residente na Rua ...., em Almada, inconformada com a decisão do T.A.F. de Almada que, na acção administrativa especial intentada contra a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, suspendeu a instância até que fosse proferida decisão definitiva no Proc. nº 11802/03, pendente no TCA Sul, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) A prejudicialidade a que alude o nº 1 do art. 279º. do C.P.C. pressupõe, pelo menos, uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas e que viesse a causar uma incompatibilidade de fundo mérito entre os julgados;
B) O recorrente pretende com a presente acção a anulação de um despacho entre outros vícios por vício de violação de lei e pretende o reposicionamento na lista de transição;
C) Os contra-interessados vieram alegar a questão da prejudicialidade entre este pedido e os pedidos dos recursos jurisdicionais de anulação dum concurso mas salvo melhor entendimento não existe na medida em que uma questão prejudicial é aquela de cuja resolução depende o conhecimento e resolução de uma segunda questão;
D) Ora, uma causa só é prejudicial em relação a outra, em termos de justificar-se a suspensão quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da outra questão;
E) O autor, ora recorrente, pede a invalidação do acto administrativo e cumulativamente outras pretensões de forma a obter a plena tutela da pretensão subjacente ao seu pedido;
F) Mesmo que eventualmente o recurso de anulação interposto pelos contra-interessados venha a ser considerado procedente, a pretensão do autor, ora recorrente, no presente processo não fica prejudicada com a eventual anulação do concurso;
G) Não se encontram reunidos os pressupostos exigidos pelo nº 1 do art. 279º. do C.P.C., pelo que deverá prosseguir o presente processo e ser considerada improcedente a suspensão da instância que agora se impugna”.
Os recorridos não contra-alegaram.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Está provado o seguinte:
a) Pelo despacho nº. 249/SEICS/2004, de 4/3, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, foi homologada a lista de transição do pessoal do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas que consta de fls. 38 a 44 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) O recorrido Francisco Manuel da Silva Perpétua, em 20/12/2002, interpôs, no T.C.A, recurso contencioso cuja petição inicial é a que consta de fls. 144 a 195 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde ainda não foi proferida decisão final.
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2.2. A decisão objecto do presente recurso jurisdicional suspendeu a instância, ao abrigo do art. 279º., nº 1, do C.P. Civil, até que fosse proferida decisão final no recurso contencioso referido na al. b) do número anterior.
Para o efeito, referiu o seguinte:
“( ) ... Um dos fundamentos do pedido do A. consiste no facto de na elaboração da referida lista não ter sido levado em consideração o resultado do concurso para inspector técnico de 2ª classe, publicado na Ordem de Serviço nº 23/11/01 (vide art. 47 da petição inicial). Este concurso foi objecto de uma acção de impugnação, que corre os seus termos sob o nº 11802/03, 1ª. Secção, 2ª Subsecção, do TCA Sul, onde foi expressamente pedida a anulação do referido concurso (doc. fls. 143 a 195), processo este que ainda está pendente (doc. fls. 237). Ora, se um dos fundamentos da pretensão desta acção consiste no facto do resultado do referido concurso não ter sido aqui considerado e, se foi pedida a anulação do concurso, se ainda não sabemos se o concurso é válido ou não, então a decisão sobre a anulação do concurso é uma questão prejudicial que tem de ser dirimida em 1º. lugar, antes da decisão dos presentes autos”.
O recorrente contesta a verificação da aludida relação de prejudicialidade, por entender que esta pressupõe, pelo menos, uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas e porque o pedido formulado na acção administrativa especial não ficava prejudicado com a eventual anulação do concurso resultante do provimento do recurso contencioso pendente no TCA Sul.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
O art. 279º., nº 1, do C.P. Civil, ao permitir que o Tribunal ordene a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, tem por finalidade evitar que a mesma questão possa vir a ser objecto de decisões contraditórias.
Uma acção é prejudicial de outra, sempre que naquela se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário desta (cfr. Alberto dos Reis in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. III, 1946, pag. 206).
No caso em apreço, um dos vícios de violação de lei que o recorrente imputou ao despacho nº 249/SEICS/2004 é o resultante de na lista de transição homologada por tal despacho ele ter sido ultrapassado por colegas que reprovaram, ou que nem sequer se submeteram, a um concurso onde fora aprovado.
Ora, sendo esse concurso que está em causa no recurso contencioso referido na al. b) dos factos provados, onde é pedida a sua anulação, a decisão do aludido vício poderá ser afectada pelo julgamento desse recurso. Efectivamente, a anulação do concurso em causa conduzirá necessariamente à improcedência do vício em questão, havendo, por isso, o perigo de incoerência de julgamentos.
Assim, porque no recurso contencioso referido na al. b) dos factos provados se ataca um concurso cuja validade é pressuposto necessário da verificação de um dos vícios arguidos pelo ora recorrente na acção administrativa especial, constitui aquele uma causa prejudicial desta.
Portanto, a decisão recorrida, ao suspender a instância ao abrigo do nº 1 do art. 279º. do C.P. Civil não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs e a procuradoria em 1/8 da taxa de justiça devida.
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Lisboa, 8 de Junho de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes