Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09801/16
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2016
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:RECURSO DE DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA;PRAZO;ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO - ART. 80.º DO RGIT
Sumário:1-.O prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima é de vinte dias, a contar da data da notificação dessa decisão (art. 80.º, n.º 1, do RGIT) e a contagem do prazo obedece ao disposto no art. 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.
2. Se a AT, na notificação da decisão de aplicação da coima, erradamente, indicou ao arguido que o termo inicial desse prazo de 20 dias era o dia seguinte ao termo do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, não pode rejeitar-se com fundamento em intempestividade o recurso que foi interposto para além do termo do prazo dito em I, mas dentro do prazo assinalado pela AT.
3. O entendimento contrário, não só violaria de forma intolerável os princípios da confiança e da boa fé, consagrados nos arts. 2.º e 266.º da CRP (e de que são afloramentos os arts. 37.º, n.º 4 do CPPT, e os arts. 161.º, n.º 1, e 198.º, n.º 3, do CPC), como, na medida em que impediria o arguido de reagir judicialmente contra uma decisão sancionatória da AT, constituiria uma intolerável violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 32.º, n.º 10, da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
M..., Lda., interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que rejeitou liminarmente o recurso de contra-ordenação por si instaurado contra a decisão de aplicação de coima, que a condenou no pagamento no montante de €1.819,75 por infracção praticada em sede de IVA, prevista no artigo 27º nº 1 e 41º nº 1 a) do C.IVA e punível 114º, nº 2 e 5 al. a) e 24º nº2 e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“Conclusões:

a. A recorrente foi notificada para no prazo referido no ponto um de “20 dias posterior ao prazo (de 15 dias) referido no ponto 2” recorrer da decisão que aplicou a coima;

b. Do texto da notificação da aplicação da coima, consta que os prazos de 15 e 20 dias são sucessivos;

c. Com a indicação expressa, de que, o prazo concedido de 20 dias, era subsequente ao prazo de 15 dias;

d. O ponto dois, na verdade concede o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da coima;

e. Nos termos do Art. 148º o CPC os dois prazos contam-se como um só;

f. Por conseguinte o prazo é único e contado como se fosse apenas um, de 15 dias seguidos de 20 dias e consta da notificação da decisão que aplicou a coima, no seu ponto um, dois e três respectivamente;

g. Acresce, que o prazo para interpor recurso, é contado em dias úteis, suspendendo-se aos Sábados, Domingos e feriados, conforme jurisprudência unânime, do Supremo Tribunal Administrativo;

h. De que são exemplos o douto acórdão do STA de 20.12.2006 no processo 0992/06 e o douto acórdão do STA de 17.01.2007 no processo 0991/06, ambos disponíveis no sitio da Internet (www.dgsi.pt);

i. Os prazos para efeitos de contra ordenações são contados nos termos do nº 1 e 2 do Art. 60º do RGCO, conforme resulta do acórdão do STA de 06.05.1998 em ap. Diário da República de 6/401, pag. 147;

j. Sendo a arguida notificada da decisão que lhe aplicou a coima, em 07.01.2016, conforme mencionada a douta sentença sob recurso;

k. Contado o prazo único de quinze dias seguido de vinte dias, nos termos dos pontos, dois e três, respectivamente, da notificação, resulta claramente que o recurso foi tempestivo;

l. Na medida em que tal prazo assim contado terminava a 25.02.2016;

m. O que aliás é confirmado pela doutra sentença;

n. Assim pelos motivos expostos, requer-se a Vª Ex.ª a revogação da douta sentença em que ordena a rejeição do recurso interposto;

o. Substituindo-a por outra que admita o recurso da decisão que aplicou a coima, decidindo sobre o mérito;

p. Ou,se assim não se entender, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se admite, que o faça subir com efeitos imediatos para a apreciação do seu mérito, no Tribunal “ad quem”;

q. Sob pena, da recorrente ver ofendido, por inconstitucionalidade o direito à tutela judicial;

r. Assim não sendo verá recusada a apreciação do mérito da decisão administrativa de condenação ou a possibilidade de exercer direitos processuais no âmbito do processo judicial;

s. A não admissibilidade do recurso ofende a garantia do arguido à tutela judicial efectiva, assegurada pelos Art. º 20º nº 1 e 268º nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP);

t. Colocada em crise ao não ser proferida uma decisão sobre o mérito da decisão de aplicação de uma coima;

u. Ou sem a realização de diligencias que o arguido considere necessárias ao exercício do seu direito de defesa;

v. Trata-se de uma situação em que está em causa a vertente judicial do direito de defesa do arguido em processo contra ordenacional;

w. Garantida constitucionalmente pelo Art. 32º nº 10 da CRP, que impõe a possibilidade de ver jurisdicionalmente apreciada a decisão administrativa que o condenou.”


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.


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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo andou bem ao rejeitar liminarmente o recurso de aplicação de coima por intempestividade.


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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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II. Fundamentação
II.1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Com base nos elementos probatórios aos autos, considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão sobre a questão da tempestividade do presente recurso:
1) Em 06-01-2016 foi proferida decisão de aplicação de coima no âmbito do processo de contra-ordenacional com o nº …, condenado a ora recorrente no pagamento da coima de €1. 819,75, acrescida de custas no montante de €76,50 – cfr. fls. 42 e 43 dos autos;
2) Por ofício datado de 06-01-2016, expedido registado com aviso de recepção, nesse mesmo 06-01-2016, foi a ora recorrente notificada na pessoa do seu advogado, da decisão a que se alude na alínea antecedente – cfr. fls. 32 e 32v dos autos;
3) A notificação mencionada no ponto anterior foi recepcionada em 07-01-2016 – cfr. A/R anexo a fls. 32v dos autos;
4) O presente recurso foi remetido, via email, ao SF de … em 25-02-2016 – cfr. fls. 3 e 4 dos autos.”

Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:
5). Na notificação mencionada no ponto 2) e 3) consta o seguinte:
“1- Fica notificado, de acordo com o previsto no nº 2 do art. 79º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes ao referido no ponto 2, efectuar o pagamento da coima no referido processo, por despacho (2016-01-06) do Chefe do serviço de Finanças que se anexa na quantia de Eur. 1 819,75 e das custas processuais no valor de Eur. €76,50.
2- Fica ainda notificado, da possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, conforme o previsto no art. 78º nº 2 do RGIT, com redução de 25% do valor fixado no ponto 1, não podendo no entanto o valor da coima a pagar ser interior ao montante mínimo legal respectivo, acrescido das custas processuais também ali referidas, sob pena de perder o direito à redução;
3- Mais fica notificado de que, dentro do prazo referido no ponto 1 poderá, querendo, recorrer judicialmente, conforme dispõe o art. 80º do citado Regime Geral das infracções tributárias vigorando o Principio da Proibição da Reformatio in Pejus;
4- Findo o prazo acima referido sem que tenha sido efectuado o pagamento da coima ou apresentado recurso judicial, proceder-se-à à cobrança coerciva da coima e das custas referidas no ponto 1
ModalidadeC/ pagamento

voluntário

prazo15 diasMontante a pagar: 1896,25
s/

pagamento

voluntário

16º a 20º diasMontante a pagar:

1896,25

, cf. fls. 32 e 32v dos autos.

Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
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II.2. O DIREITO
A Administração Tributária aplicou à Arguida M..., Lda., a coima de €1.819,75 por infracção praticada em sede de IVA, prevista no artigo 27º nº 1 e 41º nº 1 a) do C.IVA e punível 114º, nº 2 e 5 al. a) e 24º nº2 e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Tendo em conta os factos dados como provados, a decisão recorrida considerou que o recurso da decisão de aplicação de coima supra referida foi apresentado fora do prazo legalmente previsto e, em consequência, rejeitou liminarmente o recurso.

A Recorrente, por seu lado, sem impugnar os factos levados ao probatório, entende que tendo sido notificada da decisão que lhe aplicou a coima em 07/01/2016, contado o prazo único de quinze dias seguido de vinte dias, nos termos dos pontos, dois e três, respectivamente, da notificação, resulta claramente que o recurso foi tempestivo, na medida em que tal prazo assim contado terminava a 25/02/2016.

Vejamos então, começando pela análise da legislação aplicável.
“Art. 79º

Requisitos da decisão que aplica a coima

2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

Artigo 80.º
Recurso das decisões de aplicação das coimas
1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.

Art. 78º
Pagamento voluntário

1 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.

2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior.

Resulta dos autos que na notificação da decisão que aplicou a coima, que foi feita à recorrente, cfr. fls. 32 e dos pontos 3 e 5 do probatório, se lhe assinalou o prazo de 20 dias “subsequentes ao referido no ponto 2”, sendo que no ponto 2 consta que a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias a contar da presente notificação.

Face a esta notificação vem o Recorrente alegar que Com a indicação expressa, de que, o prazo concedido de 20 dias, era subsequente ao prazo de 15 dias (…) Por conseguinte o prazo é único e contado como se fosse apenas um, de 15 dias seguidos de 20 dias e consta da notificação da decisão que aplicou a coima, no seu ponto um, dois e três respectivamente;

Vejamos.

Este assunto foi já decidido, embora não unanimemente, pela Jurisprudência nomeadamente no Acórdão do TCA-Norte de 11/03/2010, proferido no processo nº 01117/07.6 BECRB no qual nos revemos e ao qual desde já aderimos, e onde consta o seguinte:

“Não há dúvida de que o prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima é de vinte dias, a contar da data da notificação dessa decisão (art. 80.º, n.º 1, do RGIT) e que a contagem do prazo obedece ao disposto no art. 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.

Sob essa perspectiva, a decisão recorrida seria inatacável.
Mas não podemos ignorar os termos que foi efectuada a notificação da decisão de aplicação da coima no caso sub judice. Nessa notificação, ao invés de se referir que o prazo para recorrer se contava da notificação da decisão, que coincide com a assinatura do aviso de recepção, deu-se a entender que o prazo de 20 dias para recorrer só se iniciava após o decurso do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário. Na verdade, depois de aí se dizer, no ponto 2., que a Arguida ficava notificada «nos termos do n.º 2 do artº 78º do RGIT, para no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento voluntário da coima aplicada, bem como das custas processuais», logo de seguida, no ponto 3., disse-se ainda que ficava também notificada de que «decorrido o prazo anterior sem que tenha efectuado o pagamento voluntário poderá, ainda, no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo referido no ponto anterior, efectuar o pagamento da coima bem como o das custas processuais, referidas, sem qualquer redução, ou recorrer judicialmente» (itálico nosso).

Ora, não podemos deixar de retirar consequências desse erro verificado na notificação da Arguida.

Seria intolerável, à luz dos princípios da confiança e da boa-fé, consagrados nos arts. 2.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (() Diz o n.º 2 do art. 266.º da CRP:

«Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».), que a indicação pela AT ao contribuinte de um prazo errado para reagir contenciosamente contra uma sua decisão não relevasse, quando o contribuinte exerceu o seu direito de impugnação contenciosa dentro do prazo que lhe foi assinalado, mas já fora do prazo legal. Tanto mais quanto essa errada indicação quanto ao termo inicial do prazo para recorrer judicialmente, resultaria, no caso sub judice, na impossibilidade de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da AT, o constituiria uma intolerável violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 32.º, n.º 10, da CRP (() Diz o art. 32.º da CRP, no seu n.º 2:

«Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa».)."

Encontramos afloramentos desse princípio de que os interessados não podem ser prejudicadas por erros de entidades públicas competentes no art. 37.º, n.º 4, do CPPT («No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial»), no art. 161.º, n.º 1, do CPC («Os erros e omissões praticados pelas secretarias judiciais não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes») e no art. 198.º, n.º 3, do mesmo Código («Se a irregularidade [da citação] consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares»).

Também no mesmo sentido vai o Acórdão do STA de 10/02/2010 proferido no processo nº 0993/09:

“A questão que importa dirimir prende-se em saber se o prazo atendível para a interposição do recurso judicial da decisão de aplicação da coima é o que se encontra estabelecida na lei, ou seja o prazo de 20 dias a contar da notificação nos termos do artigo 80.° n.° 1 do RGIT, ou antes aquele que foi comunicado ao recorrente na notificação que lhe foi feita.

Com efeito, essa notificação não permite dúvidas que o recorrente foi informado de que teria um prazo de 20 dias subsequentes a um outro de 15 dias para interpor o recurso judicial, como se pode alcançar da seguinte transcrição parcial da notificação:

“ (…)1- Fica notificado, de acordo com o previsto no n° 2 do Art° 790 do Regime Geral das Infracções Tributárias, para no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes ao prazo referido no ponto 2, efectuar o pagamento da coima(..)
(...) 2 - Fica ainda notificado, da possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias a contar da presente notificação(..)
(..) 3- Mais fica notificado de que dentro do prazo referido no ponto 1 poderá, querendo, recorrer judicialmente, conforme dispõe o artigo 80.º do citado Regime Geral das Infracções Tributárias, vigorando o Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus” (vide fls. 18).

Neste contexto, para mais sabendo-se, como se sabe, que o recurso judicial não carece de ser subscrito por advogado, a dissonância que se verifica entre o prazo legalmente previsto e aquele do qual o recorrente foi informado na notificação que lhe foi feita não pode ser superada em termos que lhe sejam desfavoráveis, sob pena de intoleravelmente se violentar o direito à tutela jurisdicional efectiva que lhe assiste a concretizar numa impugnação na via contenciosa de uma decisão punitiva da administração fiscal e, por essa forma, impossibilitar o exercício dos seus meios de audiência e defesa enquanto arguido num processo de natureza contra-ordenacional (cfr. artigo 32.º, n.º 10 da CRP).

Como assim, tendo o recorrente sido notificado a 21/4/09, o prazo a atender de 35 dias (20+15 dias) que lhe foi concedido para interpor recurso apenas veio a terminar a 11/06/09, daí resultando que o recurso interposto a 26/05/09 não seja extemporâneo, ao invés do que se entendeu no despacho sob recurso.”

Posto isto, vejamos agora, considerando o plasmado nos citados arestos e o prazo que resulta da notificação, ou seja, 20 + 15 dias, se o presente recurso é tempestivo.

Conforme resulta do probatório, a notificação foi recepcionada em 07-01-2016 e o recurso remetido, via email, em 25/02/2016, ora, contando os 20 dias úteis previstos no artigo 79º nº 2 do RGIT seguidos dos 15 dias corridos previstos no artigo 78º nº 2 do mesmo diploma legal, afigura-se que o recurso sempre seria intempestivo. Sendo este ultimo prazo de 15 dias um prazo de pagamento este é contado em dias corridos e não em dias uteis conforme entende o Recorrente, assim sendo o prazo para interpor recurso terminou em 19/02/2015.

Resta pois concluir pela improcedência do recurso, embora com fundamentação diversa da sentença em análise.


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III.DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016.

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(Barbara Tavares Teles)



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(Pereira Gameiro)



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(Catarina Almeida e Sousa)