Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11897/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/08/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO
DIREITO DE RECTIFICAÇÃO EXERCIDO PERANTE ESTAÇÃO TELEVISIVA
CONTEÚDO E LIMITES
LEI 31-A/86, DE 14 DE JULHO
Sumário:I - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é competente para conhecer dos recursos interpostos por derrogação do direito de resposta e/ou de rectificação.
II- O direito de rectificação exercido perante uma estação televisiva só pode ser recusado com base na ausência de relação directa e útil entre a emissão questionada e o conteúdo da rectificação, ou com base no uso de expressões manifestamente desprimorosas ou ofensivas (art. 55º nºs. 4 e 5 da Lei 31-A/86, de 14 de Julho).
III - A rectificação, sendo a versão alternativa da emissão efectuada, não pode ser recusada sob o pretexto de não ser verídica, ou de estar deficientemente formulada.
IV - A transmissão da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto (art. 57 nº 4 da Lei 31-A/86, de 14 de Julho).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
T....., S.A., veio interpor recurso contencioso da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, datada de 23.10.02, que, concedendo provimento à pretensão do Prof. Paulo Marques Magalhães Ramalho, determinou, nos termos do disposto no art. 57º da Lei nº 31-A/98, a difusão televisiva do texto remetido por este clínico aquela estação, em 13.09.02.
Responderam a A.A.C.S. e o recorrido particular, Prof. Paulo Marques de Magalhães Ramalho, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente TVI formulou as conclusões seguintes (em síntese útil):
1ª) A deliberação em causa, que deu procedência à queixa do contra-interessado pelo facto de lhe ter sido negada a divulgação de um texto datado de 13 de Setembro de 2002, relativo a um alegado direito de rectificação, é ilegal, estando ferida pelo vício de violação de lei, uma vez que aplicou, erroneamente, os comandos do art. 55 nos. 1 e 4, 36º nos. 1 e 2 e 57º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho;
2ª ) O problema dos autos resume-se em saber se o alegado direito de rectificação foi oportunamente apresentado e se o seu exercício era legítimo em face do disposto nas citadas disposições legais;
3ª) O alegado direito de rectificação foi exercido intempestivamente, já que aquele texto de 13.09 foi enviado depois de expirado o prazo de 48 horas previstas no art. 56º nº 2 da Lei 31-A/98;
4ª) Com efeito, em face do texto enviado a 9.09, a TVI, logo a 10.09, no prazo legalmente previsto, convidou o contra-interessado a proceder, em 48 horas, à revisão do seu texto, sob pena de ser recusada a sua emissão, o que este só fez a 13.09;
5ª) Precludido tal prazo, o exercício do pretenso direito é intempestivo;
6ª) Mas mesmo que assim não fosse, o referido texto do contra-interessado de 13.09, não consubstancia um verdadeiro Direito de Rectificação, tal como configurado pelo art. 55º nos. 1 e 4 da Lei nº 31-A/98, aos comentários do Prof. Rebelo de Sousa de 18.08, antes se limitando a reafirmar a normalidade da situação com base em factos já incluidos no âmbito do Direito de Resposta oportunamente exercido;
7ª) Assim sendo, a deliberação recorrida aplicou, errôneamente, o art. 55º nos. 1 e 4 da Lei nº 31-A/98.
A A.A.C.S. contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
1ª) Em primeiro lugar, existe claramente um direito de resposta e/ou rectificação, nos termos do art. 53º nº 1 e 2 da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho, uma vez que o Dr. Paulo Ramalho foi directamente visado, em 18 de Agosto de 2002, num programa da TVI, de forma susceptível a afectar a sua reputação e bom nome, tendo aí sido proferidos comentários inverídicos e erróneos;
2ª) Após a rectificação previamente acordada entre a TVI e o Dr. Paulo Ramalho, foram proferidos comentários pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa que ultrapassam em muito os permitidos pela Lei da Televisão então em vigor, nos termos do seu art. 57 nº 5, como é possível constatar pela transcrição feita nas alegações do recorrente;
3ª) Além dos extensos comentários, o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa voltou a referir o nome do Dr. Paulo Ramalho, pelo que este, nos termos do art. 57 nº 5 (parte final) da Lei da Televisão, tenha informado a TVI de que pretendia exercer o seu direito de rectificação e/ou resposta;
4ª) Assim, foi enviado à recorrente, em 9 de Setembro de 2002, um texto ao abrigo do referido instituto, texto esse que a recorrente reconheceu como sendo um Direito de Rectificação;
5ª) No entanto, a recorrente, ainda que afirmasse, numa atitude claramente defensiva, que não se encontravam reunidos os pressupostos legais para o exercício desse direito, não utilizou a faculdade que a lei lhe confere de recusar o referido texto nas 24 horas seguintes e com os fundamentos aí previstos, convidando o Dr. Paulo Ramalho a efectuar uma revisão do mesmo; -
6ª) A carta remetida em 13 de Setembro de 2002 é a resposta a esse convite e contém apenas uma sistematização dos factos que já constavam do texto inicialmente remetido;
7ª) De facto, o texto remetido em 9 de Setembro de 2002, ao abrigo do Direito de Rectificação, foi entregue dentro do prazo legalmente estabelecido no art. 55 nº 1 da Lei da Televisão;
8ª) Não pode a recorrente vir agora dizer que o exercício do direito em causa é manifestamente intempestivo, nos termos do nº 2 do art. 56º da Lei da Televisão, uma vez que não existiu qualquer violação dos números 4 e 5 do art. 55º da referida Lei, antes foi efectuada, a pedido da recorrente, uma diferente sistematização dos factos.
O recorrido particular contra-alegou, acompanhando a tese da A.A.C.S.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) No dia 11.08.2002, o Sr. Prof. Marcello Rebelo de Sousa pronunciou-se, no Jornal Nacional da TVI, acerca do atendimento, efectuado no Hospital de Santa Maria, a uma criança com um problema crónico nos rins;
b) Segundo o comentário efectuado, a dita criança, por motivo de um edema grave, dirigiu-se às três da manhã, com os pais, ao HSM, Serviço de Urgência, que estaria em obras, tendo sido mandada para o Hospital de D. Estefânia, e daí reconduzida para o HSM, onde foi obrigada a esperar até ao meio dia e meio (cfr. o resumo dos termos do art. 3º do requerimento inicial);
c) Em face de tal comentário, reagiu o Prof. Paulo Ramalho, Director do Serviço de Pediatria do HSM, remetendo à TVI uma cronologia detalhada dos factos, com as explicações que julgou adequadas, concluindo que as críticas formuladas não tinham fundamento e pedindo que fosse efectuada a correcção dos factos (cfr. doc. nº 3, fls. 17 e seguintes);
d) Em 16.08.02, foi sugerido pela TVI ao Prof. Paulo Ramalho que os seus esclarecimentos fossem dados no Jornal Nacional do domingo, dia 18, com a intervenção do Prof. Marcello Rebelo de Sousa;
e) No dia 18 de Agosto de 2002, o Prof. Marcello Rebelo de Sousa, referiu as explicações do Dr. Paulo Ramalho e fez novos e prolongados comentários, nos quais o nome deste foi expressamente referido, nos termos constantes dos arts. 6º e 7º da p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos
f) Por carta enviada em 20 de Agosto de 2002, o Dr. Paulo Ramalho informou a TVI de que não tinha sido reposta a verdade dos factos e de que considerava abusiva e incorrecta a forma como o seu nome havia sido envolvido numa questão meramente institucional, sem que tivesse sido respeitado o seu direito de resposta;
g) Em 9 de Setembro de 2002, o Dr. Paulo Ramalho remeteu à TVI um texto que se destinava a exercer o direito de rectificação, nos termos do art. 53º da Lei nº 31-A/98, e do seguinte teor:
“Texto a emitir pela TVI ao abrigo do Direito de Rectificação exercido pelo Prof. Doutor Paulo Ramalho, sobre os Comentários proferidos pelo Prof. Doutor Marcello Rebelo de Sousa no Jornal Nacional da TVI, do passado dia 18 de Agosto de 2002:
1 – No Comentário proferido no Jornal Nacional do dia 11 de Agosto de 2002, o Prof. Marcello Rebelo de Sousa relatou um caso ocorrido nessa madrugada na Urgência de Pedriatria do Hospital de Santa Maria, o qual, em seu entender, seria um exemplo do mau funcionamento dos respectivos serviços.
2 – Confirmada a inexactidão do relato face às circunstâncias do efectivamente ocorrido, foram disponibilizadas ao Prof. Marcello Rebelo de Sousa todas as informações sobre o mesmo, para que ele pudesse esclarecer cabalmente a situação perante a opinião pública.
3. Apesar disso, o Professor Marcello Rebelo de Sousa, baseando-se numa leitura parcial da documentação fornecida e na sua própria interpretação dos factos, voltou a proferir no Jornal Nacional do dia 18 de Agosto de 2002, afirmações inexactas sobre o episódio relatado, as quais foram tão infundadas quanto injustas.
4. Em face do exposto, e tendo em vista a reposição da verdade, esclarece-se que:
a) Nas circunstâncias em que os factos ocorreram, o doente em questão recebeu de forma atempada todos os cuidados e assistência médica adequados à sua situação clínica;
b) Assim, e contrariamente ao referido pelo Prof. Marcello Rebelo de Sousa, não existiu qualquer demora na instituição dos tratamentos necessários ao estado de saúde do doente, o qual foi sempre clinicamente acompanhado por médicos com diferenciação técnica adequada; -
c) Não tendo estado em causa a actuação dos Serviços de Urgência é, pois, manifestamente abusiva a afirmação do Prof. Marcello Rebelo de Sousa de que o Director do Serviço interino entenderia como correcta uma situação de atraso na prestação de cuidados de saúde, a qual só existiu afinal nas palavras deste comentador.
Lisboa, 8 de Setembro de 2002.
O Titular do Direito de Rectificação
Prof. Doutor Paulo de Magalhães Ramalho”.
h) Por carta de 13 de Setembro, a TVI informou o Sr. Prof. Paulo de Magalhães Ramalho de que não emitiria aquele texto, por considerar não estarmos perante um verdadeiro Direito de Rectificação;
i) Em 13 de Setembro, o Prof. Paulo Ramalho enviou novo texto, explicitando e desenvolvendo a matéria fáctica em causa.
j) Em 23 de Outubro de 2002, a A.A.C.S. produziu a deliberação recorrida.
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3. Direito Aplicável
A recorrente TVI, além de considerar intempestivo o exercício do direito de rectificação, entende que a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, datada de 23.10.02, que concedeu provimento à pretensão do Prof. Paulo Ramalho, é ilegal, estando ferida do vício de violação de lei, uma vez que aplicou, erróneamente, os comandos do art. 55º nos. 1 e 5, 56º nos. 1 e 2 e 57º nº 5 da Lei 31-A/98, de 14 de Julho.
A entidade recorrida considera tempestivo o exercício do direito em causa e refuta a existência de tal ilegalidade.
Vejamos, primeiro, a questão da intempestividade, como questão prévia que é.
O art. 55º nº 1 da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho, dispunha o seguinte, no seu nº 1:
“O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão”.
E prescrevia, ainda, o seguinte, no seu nº 2:
“O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa”.
Ora, no caso concreto, o exercício do direito de rectificação reporta-se aos comentários feitos pelo Prof. Marcello Rebelo de Sousa no dia 18 de Agosto de 2002, tendo sido entregue em 9 de Setembro de 2002, ou seja, dentro do prazo legal constante do art. 55º da Lei nº 31-A/98
Quanto ao texto entregue em 13 de Setembro de 2002 pelo Prof. Dr. Paulo Ramalho, este é apenas uma resposta ao convite feito pela TVI, em 10 de Setembro de 2002, havendo, em nossa opinião, que reportar o exercício do Direito de Rectificação a 9 de Setembro de 2002, data da entrega do texto inicial.
Por outro lado, esse texto não infringe os números 4 e 5 do art. 55º da referida Lei, pelo que não se coloca sequer a questão da violação do prazo de 48 horas previsto no art. 55º nº 2 da Lei da Televisão.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada.
Passemos à questão de mérito.
A TVI alega que, face às disposições acima citadas, o exercício do direito de rectificação era ilegítimo, uma vez que, na sua óptica, o texto do contra-interessado (tanto o de 9.09 como o de 13.09), não consubstancia um verdadeiro Direito de Rectificação, tal como configurado pelo art. 55º nos. 1 e 4 da Lei 31-A/98 aos comentários do Prof. Rebelo de Sousa de 18 de Setembro, antes se limitando a reafirmar a normalidade da situação com base em factos já incluídos no âmbito do Direito de Resposta oportunamente exercido.
Para entender o que é o Direito de Rectificação convém transcrever os números 4º e 5º do art. 55º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho:
“4. O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.
5. A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionalmente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigido”.
Os pressupostos do direito de rectificação constam do art. 53º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho:
“1. Tem direito de resposta na televisão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, que tiver sido objecto em emissões televisivas de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2. As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na televisão sempre que tenham sido feitas referências inverídicas ou errôneas que lhes digam respeito.
3. O direito de resposta e o direito de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
4. O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados”.
É visível que o direito de rectificação exercido pelo Prof. Dr. Paulo Ramalho não contém quaiquer expressões desproporcionalmente desprimoras ou que envolvem responsabilidade civil ou criminal (art. 55º nº 4 da citada Lei 31-A/98, de 14 de Julho), limitando-se à defesa da normalidade dos serviços de que é titular responsável.
E, embora se note que o texto de 9.09.2002 é, notoriamente, vago e genérico em tal defesa, já o de 13.09.2002 se apresenta relativamente concretizado, referindo que o doente (criança) em questão foi atendida pelos Médicos de Serviço, alguns minutos depois da sua entrada na Urgência, os quais lhe prestaram desde logo todos os cuidados que a sua situação indicava; e, verificando que não se tratava de uma situação urgente, não esteve em causa a actuação dos profissionais de saúde.
Com tal quadro fáctico não poderia, portanto, ser rejeitado o exercício do direito de rectificação, cujo conteudo revela um mínimo de fundamento (cfr. Vital Moreira, “O Direito de Resposta na Comunicação Social,” Coimbra Editora, 1994, p. 107 e seguintes).
Ou seja: só com este fundamento, e efectuada a ponderação relativa dos valores em confronto (direito à liberdade de crítica a instituições fundamentais, relativas ao direito à saúde dos utentes, por um lado, e direito à resposta dos cidadãos ou responsáveis, eventualmente atingidos com as referidas críticas), não poderia negar-se o exercício do direito de rectificação por parte do Prof. Paulo Ramalho, alias precedido de uma cronologia detalhada dos momentos da ocorrência (cfr. Doc. 3, fls. 27 e seguintes).
Acresce que, circunstância que julgamos essencial, os comentários efectuados, após a rectificação inicialmente acordada entre a TVI e o Prof. Paulo, agudizaram a situação e infringiram o disposto no art. 57 nº 5 da Lei da Televisão.
Na verdade, “a transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto”. E estes parecem ter sido excedidos.
Compreende-se o alcance da norma, sob pena de se entrar num ciclo interminável de intervenções susceptíveis de ampliar a dimensão da ocorrência original, tal como, aliás, sucedeu no caso dos autos. –
Tendo havido novos e prolongados comentários, desfez-se o acordo que inicialmente se entrevia, e mais premente se tornou o envio de um texto de rectificação, no exercício de um direito e cumprindo o disposto no art. 55º da Lei da Televisão. Nada há que permita dizer que tal texto não consubstancia um verdadeiro Direito de Rectificação, pois a nosso ver foram apontados, na perspectiva do titular, obviamente, factos suficientes susceptíveis de corrigir e contrariar as intervenções do Prof. Marcello Rebelo de Sousa. –
Neste contexto, não pode dizer-se, igualmente, que o direito de resposta ou de rectificação tenham ficado prejudicados em virtude de o operador de televisão ter corrigido a sua posição ou facultado ao interessado outro meio de expor eficazmente a sua posição (art. 53 nº 3 da Lei da Televisão), dentro da perspectiva que é a sua. Na verdade, tal não sucedeu, antes se evidenciando uma continuada oposição da TVI em permitir que o interessado, livremente, expusesse a sua versão (e perspectiva) dos factos, razão pela qual nada há a apontar à deliberação recorrida.
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões da alegação do recorrente, não havendo violação de lei.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. –
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 8.07.04
as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
José Francisco Fonseca da Paz