Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04873/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/23/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
Sumário:I – Atento à relevância do preço para efeitos de adjudicação, o objectivo do regime constante dos nºs 4 e 5 do art. 55º do D.L. nº 197/99, de 8/6, é o de evitar que se tome favoravelmente em conta um preço que, por tão baixo, pareça anormal e que, em consequência, a Administração corra graves riscos pela dificuldade ou impossibilidade de execução do contrato com esse preço.
II – Em face desse objectivo, a Administração pode socorrer-se de todos os elementos que permitam concluír que se verificou uma oferta anormal de preço.
III – Ocorrendo uma grande discrepância entre o preço proposto pelo recorrente e os que eram apresentados pelos demais concorrentes, bem como entre aquele e o que ele propôs num concurso de 2003 para prestação de idênticos serviços, e não se mostrando essas discrepâncias justificadas, não merece censura a sentença que concluíu pela existência de um preço anormalmente baixo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O “S ...”, com sede na Av. ..., em Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção de contencioso précontratual que contra ele e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo havia sido intentada pela “ ... Lda”, dela recorreu para este Tribunal, tendo, na respectiva alegação, formulado a seguinte conclusão:
“O Preço apresentado pelo S ... não é anormalmente baixo, motivo pelo qual não se encontram violados os preceitos dos nos 4 e 5 do art. 55º do D.L. 197/99”.
“A A ...”, nas suas contra alegações, invocou a questão prévia da intempestividade da interposição do recurso jurisdicional e considerou que a sentença não padecia de qualquer vício. Concluíu que o recurso deveria ser considerado intempestivo ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
O recorrente pronunciou-se sobre a suscitada questão prévia, concluindo pela sua improcedência.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2.1. A extemporaneidade da interposição do recurso jurisdicional foi invocada com o fundamento que este só foi interposto em 5/1/2009, após o decurso do prazo legal de 15 dias contado desde 15/12/2008 (data da notificação da sentença ao recorrente).
Mas essa questão improcede.
Efectivamente, conforme resulta de fls. 86 dos autos, o presente recurso foi enviado, via “fax”, a este Tribunal em 29/12/2008, tendo o respectivo original sido remetido através de correio registado em 2/1/2009 (cfr. fls. 111).
Assim sendo, e atento a que se deve considerar a data de 29/12/2008 como sendo a de interposição do recurso jurisdicional (cfr. art. 150º, nº 2, al. c), do C.P. Civil, na redacção resultante do D.L. nº 303/2007, de 24/8), mostra-se esta tempestiva.
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2.2.2. A sentença recorrida, pronunciando-se sobre a questão de saber se o preço apresentado pela ora recorrente se deveria considerar anormalmente baixo para efeitos do disposto no nº 4 do art. 55º do D.L. nº 197/99, de 8/6, referiu o seguinte:
“A lei não define ou adianta critérios que possam contribuír para a definição do que seja o preço anormalmente baixo, sendo por isso um conceito a preencher caso a caso mediante as circunstâncias concretas.
(…) Depois temos como certo e apurado que em termos de preço global sem IVA, a “T ...” apresentou 375.739,70 a ”A ... (autora) 351.770,14 e a “S ...” 235.626,06, ou seja, a “S ...” apresentou valor inferior em 140.113,60 e 116.144,08 ao das outras duas concorrentes, e como refere a autora, enquanto a diferença entre os preços destas duas é de 6,8% entre a “S ...” a elas é de 40% e 33%. E cerca de 35% menor que a média daquelas duas propostas, e com menos 128,128,26 dessa média. Ora, perante esta diferença de valores apresentados, objectivamente teremos de considerar que o preço apresentado pela”S ...” se configura como anormalmente baixo relativamente ao proposto pelas outras duas concorrentes. Ao que acresce, o invocado pela autora e que se apurou, como em supra Z), atento o acordo das partes ou não contestação de tal valor, que em concurso para prestação de idênticos serviços, e a que ambas concorreram, a “S ...” apresentou um preço de 279.404,64 € (algo superior ao que aqui apresenta) e a “A ...” apresentou um valor de 288.837,96 €, com uma diferença entre eles de 3,2. São aqui números que se aproximam, sendo que, atentos os anos decorridos entre 2003 e 2008 seja de presumir, por regra, que existisse um aumento significativo de custos, nomeadamente por via da inflação, pese embora não o único elemento a ponderar, mas tendo em conta principalmente a componente custos de transporte, com as perspectivas de alta do custo dos combustíveis que se perspectiva e acontecia no início do ano de 2008, com naturais acréscimos na componente transportes aplicável ao caso deste concurso.
De qualquer forma ajuda a reforçar a ideia de que, objectivamente e perante estes dados, o preço ora apresentado pela “S ...” seja de considerar anormalmente baixo. Significativamente abaixo dos preços apresentados por cada uma das co-concorrentes, e significativamente baixo se comparado com o preço apresentado pela mesma entidade no concurso de 2003.
Posto isto, objectivamente, que sem grande margem para dúvida estaríamos perante situação que se configura como de preço anormalmente baixo, com preenchimento do conceito aberto da lei (…)”.
Em consequência, considerou verificado o vício de violação de lei por infracção dos nºs 4 e 5 do citado art. 55º, julgando a acção parcialmente procedente e determinando “a anulação do acto de apreciação do mérito das propostas por parte do júri, mas apenas na vertente “Preço proposto”, considerando o preço apresentado pelo S ... como anormalmente baixo, com repetição dos actos subsequentes nos termos acima indicados, anulando-se todos os actos subsequentes a essa fase procedimental”.
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que o preço que apresentou não era anormalmente baixo por resultar da sua proposta os factores que justificavam a diminuição dos custos.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os nºs 4 e 5 do art. 55º do D.L. nº 197/99 à semelhança do art. 105º, nºs 2 e 3, do Regime Jurídico das empreitadas de obras públicas aprovado pelo D.L. nº 59/99, de 2/3 e tal como sucedia nos anteriormente vigentes D.L. nº 55/95, de 29/3 (art. 70º, nos 2 e 3), D.L. nº 235/86, de 18/8 (art. 93º) e D.L. nº 405/93, de 10/12 (art. 97º) não definem o que se deve entender por “preço anormalmente baixo”, limitando-se a impor que a proposta que apresenta esse preço não seja rejeitada sem que tenham sido solicitados esclarecimentos sobre os seus elementos constitutivos.
Atento à relevância do preço para efeitos de adjudicação, o objectivo deste regime é o de evitar que se tome favoravelmente em conta um preço que, por tão baixo, pareça anormal e que, em consequência, se violem os mais elementares princípios da concorrência e que a Administração corra graves riscos, nomeadamente em termos de continuidade do contrato, pela dificuldade ou impossibilidade da sua execução com esse preço.
Em face deste objectivo, deve-se entender que é de exigir a prestação dos aludidos esclarecimentos sempre que existam quaisquer elementos que façam supor que se verificou uma oferta anormal de preço. E não se verifica qualquer limitação quanto aos elementos a considerar, podendo a Administração socorrer-se de todos os que permitem concluír que o preço constante da proposta parece anormalmente baixo.
Resulta do exposto que a sentença não merece censura quando não se limitou a considerar os dados constantes da proposta do recorrente e atendeu a factores como a discrepância entre os preços por aquele proposto e o que era apresentado pelos demais concorrentes e à discrepância com o preço por ele apresentado no concurso de 2003 para a prestação de idênticos serviços.
E não se pode afirmar que essas discrepâncias se mostram justificadas por determinadas diminuições de custos obtidos pelo recorrente. Efectivamente, da matéria fáctica provada na sentença e não impugnada no presente recurso jurisdicional ou dos documentos constantes dos autos não se pode extraír a conclusão pretendida. Assim, não se pode considerar demonstrada a alegada justificação das discrepâncias de preços.
Portanto, porque a aludida discrepância de preços não justificada permite concluír que o preço constante da proposta do recorrente parece anormalmente baixo, a sentença recorrida não violou os nºs 4 e 5 do art. 5º do D.L. nº. 197/99, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
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Lisboa, 23 de Abril de 2009

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos