Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 33286/24.5BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | IDLG HABITAÇÃO SOCIAL OCUPAÇÃO SEM TÍTULO DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA ENCAMINHAMENTO |
| Sumário: | I - A Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime [v. o artigo 1º];
II - O artigo 28º insere-se na Secção II – Cessação do contrato de arrendamento apoiado, do Capítulo III – Contrato de arrendamento apoiado, e regula o despejo, a saber, os procedimentos previstos na lei e da competência das entidades públicas, referidas no nº 1 do artigo 2º, para desocupação coerciva do imóvel (por não ter sido cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação) por quem viu o seu contrato ser resolvido pelo senhorio [artigo 25º] ou cessado por renúncia [artigo 26º]; III - As ocupações sem título são reguladas no artigo 35º, no Capítulo IV – Disposições complementares, transitórias finais; IV - A Recorrida, ocupante sem título, foi notificada para proceder à desocupação voluntária em 3 dias úteis, deixando livre e devoluta a habitação, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) e da Lei 81/2014 [cfr. os nºs 1 e 2 do artigo 35º], com indicação de que se não proceder à desocupação voluntária, será executada a desocupação de forma coerciva; V - Nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 35º da lei nº 81/2014, o disposto no artigo 28º, mormente no seu nº 6 [“Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”], só é aplicável às desocupações de habitações ocupadas sem título, se não for cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação livre e devoluta; VI - A presente acção foi instaurada antes de terem sido iniciados os procedimentos necessários ao despejo, significando que, usando a terminologia do nº 6 do artigo 28º, o agregado familiar da Recorrida não chegou a ser alvo de despejo; VII - Se não teve início a desocupação coerciva da Recorrida, se esta não logrou provar nos autos a sua efectiva carência habitacional, sobre a Recorrente não impende o dever de previamente a encaminhar para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A., devidamente identificada como entidade requerida nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada por A…, também contra a Câmara Municipal de Lisboa/Município de Lisboa, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 17.1.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que julgou a presente intimação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Entidade Requerida Gebalis a não proceder às operações materiais de despejo da Requerente e da sua filha menor da habitação municipal em causa, até que se mostrem realizados os procedimentos legalmente previstos, aptos a permitir a consequente desocupação da habitação municipal. Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões e pedido, que seguidamente se reproduzem: «a. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – 4.ª Unidade Orgânica e que julgou parcialmente procedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias requerida por A…, e, em consequência, condenou a REQUERIDA, ora RECORRENTE, “a não proceder às operações materiais de despejo da REQUERENTE e da sua filha menor da habitação municipal sita na Rua …, Lisboa, até que se mostrem realizados os procedimentos legalmente previstos, aptos a permitir a consequente desocupação da habitação municipal”. b. A aqui RECORRENTE não se conforma com tal decisão, por considerar que a mesma procede uma incorreta e injusta interpretação e aplicação das regras legais aplicáveis ao caso. c. Pelo que, deverá, a final, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a intimação para proteção de direitos liberdades e garantias requerida nestes autos. d. O imóvel sito na Rua …, Lisboa, é propriedade do Município de Lisboa e destina-se ao arrendamento apoiado para habitação. e. O referido fogo municipal é gerido e administrado pela ora RECORRENTE, ao abrigo das suas atribuições. f. O fogo municipal supra identificado esteve arrendado à B…e ao seu filho, C…, até dezembro de 2023, data em que foram transferidos para uma outra habitação municipal, a pedido dos próprios. g. No dia 04 de outubro de 2024, os serviços da RECORRENTE tomaram conhecimento de que o imóvel acima identificado havia sido ocupado por terceiros não autorizados. h. No dia 15 de outubro de 2024, a Polícia Municipal de Lisboa procedeu à notificação dos ocupantes do fogo municipal sito na Rua … Lisboa, e cuja identidade era, até então, desconhecida, para procederem à respetiva desocupação e entrega voluntárias, no prazo de 3 (três) dias úteis. i. No dia 22 de outubro de 2024, os serviços da aqui RECORRENTE tomaram conhecimento de que era a RECORRIDA quem ocupava o fogo municipal sito na Rua … Lisboa. j. A RECORRIDA ocupou o imóvel sito na Rua … Lisboa, sem dispor de qualquer título jurídico – contratual ou autorizativo – que legitimasse essa ocupação. k. Fê-lo à revelia, quer do proprietário do imóvel, o Município de Lisboa, quer da entidade gestora, a ora RECORRENTE. l. A RECORRIDA ocupa o imóvel supra identificado à margem da lei. m. Essa mesma realidade é expressamente reconhecida pelo Tribunal a quo. n. Porém, não obstante considerar que a REQUERENTE ocupou, e ocupa, ilicitamente o imóvel dos autos, considera que a REQUERIDA, aqui RECORRENTE, só pode proceder à execução do despejo administrativo: (i) depois de a RECORRENTE encaminhar a REQUERENTE e a sua filha para uma solução habitacional diversa, eventualmente, urgente e temporária; (ii) depois de a aqui RECORRENTE proceder à verificação da existência de uma concreta alternativa habitacional para a REQUERENTE. o. Ora, a RECORRENTE não se revê nem no entendimento do douto Tribunal a quo, nem na argumentação esgrimida para o sustentar. p. Desde logo, porque o Tribunal de 1.ª Instância procede a uma errada e incorreta interpretação das regras legais vigentes, porquanto, entende a RECORRENTE que, do regime legal vigente não resulta, para si, um dever de diligenciar pelo encontrar de uma solução ou alternativa habitacional para a aqui REQUERENTE antes de promover o respetivo despejo administrativo. q. Por outro lado, a argumentação do Tribunal recorrido, a ser admitida, cria um precedente gravíssimo no sentido da legitimação da ocupação não titulada e não autorizada de habitações públicas, ainda que essa ocupação tenha caráter transitório, sendo que, hoje é uma habitação pública/estadual, amanhã é a habitação de todos e cada um de nós que poderá vir a ser ocupada por um qualquer terceiro, bastando-lhe apenas e tão-somente alegar que se encontra numa situação de “carência habitacional” e, por conseguinte, “sem alternativa”. r. Por fim, por entender que a decisão impugnada conduz a uma situação jurídica tremendamente iníqua para todos os cidadãos que cumprem a lei e que aguardam, em concurso, pela atribuição de uma habitação social, violando, assim, de forma ostensiva e grosseira, o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição Portuguesa, na parte em que estabelece que “todos os cidadãos são iguais perante a lei”. s. A decisão recorrida “cobre com o manto da legalidade” uma ocupação do património imobiliário pública feita à margem das regras legais disciplinadoras da atribuição de habitações públicas a pessoas carenciadas, o que não pode deixar de indignar. t. Não existem, nem podem existir, “cidadãos de primeira” e “cidadãos de segunda”. u. A REQUERENTE, ora RECORRIDA, não pode, pois, por via da Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que requereu, procurar manter-se instalada num fogo municipal que ocupou ilegalmente como forma de “chantagear” a entidade REQUERIDA, aqui RECORRENTE, a encontrar-lhe uma habitação alternativa para residir. v. As habitações são atribuídas nos respetivos concursos e é nessa sede, e não noutra, que a REQUERENTE, ora RECORRIDA, deverá procurar encontrar uma solução habitacional para si e para a sua filha, à semelhança do que fazem todos os outros cidadãos que se encontram a aguardar pela atribuição de uma habitação nesses mesmos concursos. w. É certo que o direito à habitação é um direito fundamental, estando previsto no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. x. Mas não deixa de ser igualmente verdade que o direito à habitação, constitucionalmente consagrado, insere-se na categoria dos direitos económicos, sociais e culturais, estando, por isso, a sua efetividade e exequibilidade prática dependente de concretização e mediação legal, só podendo, em consequência, exigir-se o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos na lei. y. O direito à habitação, traduzindo-se no direito de qualquer pessoa a ter acesso a uma habitação condigna, assume essencialmente uma dimensão social, cuja concretização está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais. z. É esta natureza “social” do direito à habitação que justifica que a atribuição de habitações sociais obedeça a regras e a procedimentos legais. aa. O regime legal da habitação social permite a ocupação de fogos (municipais) por parte de agregados familiares com escassos rendimentos, mediante o pagamento de uma renda “social” ou “apoiada”, ou seja, inferior à de mercado, sendo os agregados familiares selecionados após um procedimento concursal, que está dependente de várias condições e requisitos. bb. Sendo certo que é, justamente, por estar em causa a atribuição de um bem escasso (habitação social) a um determinado agregado familiar – o que é feito necessariamente em detrimento de outras famílias – que o legislador prevê um conjunto de exigências de que faz depender o direito a atribuir a habitação social. cc. O direito à habitação constitucionalmente consagrado não confere aos seus titulares um direito imediato a uma prestação efetiva, mediante a disponibilização de uma habitação. dd. O direito à habitação também não legitima a ocupação não autorizada, ainda que transitória, de habitações públicas. ee. E o direito fundamental à habitação também não serve para criar na esfera jurídica dos seus titulares um pretenso direito de os ocupantes (não autorizados) obstarem a que a Administração possa desenvolver as ações necessárias tendentes à efetiva desocupação dos espaços ilicitamente ocupados, pois que se trata de ocupações não tituladas. ff. O artigo 13.º, n.º 1, da Lei de Bases da Habitação, define “despejo” como “o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas”. gg. Estabelecendo a lei “os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente ocupada” (cf. artigo 13.º, n.º 2, da Lei de Bases da Habitação). hh. O artigo 13.º, n.º 4, da Lei de Bases da Habitação, dispõe que “o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”. ii. Ora, o número seguinte, ou seja, o n.º 5 do artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação estatui que “em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”. jj. As “regras procedimentais estabelecidas por lei” a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei de Base da Habitação são, no caso que nos ocupa, as que constam da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto. kk. O artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, dispõe que “são consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente”. ll. Acrescentando o n.º 2 do referido artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atualmente em vigor, que, nas situações de ocupação não titulada de habitações municipais “o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação”. mm. Nos termos do artigo 35.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, “caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º”. nn. Sendo “aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º”. oo. O artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, dispõe que “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. pp. A respeito da interpretação a dar ao artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atualmente em vigor, cabe recordar que, conforme bem se sumariou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 02 de maio de 2024, no âmbito do processo n.º 02681/17.7BEPRT, Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO, “o cumprimento da obrigação de encaminhamento prevista no número 6 do artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, consubstancia-se, essencialmente, através da prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação”. qq. Ora, in casu, quando os ocupantes, entenda-se, a aqui REQUERENTE, foram/foi notificados/notificada para proceder à desocupação e entrega voluntárias da habitação municipal, a ora REQUERENTE foi expressamente informada, no ofício, quanto aos programas de acesso à habitação existentes e disponibilizados pelo Município de Lisboa. rr. Pelo que, e na senda da interpretação dada ao artigo 28.º, n.º 6, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, pelo aresto acima citado, a ora RECORRENTE estava apenas e tão-somente vinculada a informar a REQUERENTE acerca das possibilidades legais existentes no que ao acesso à habitação diz respeito, ss. E não, como considerou o Tribunal recorrido, a encaminhar a REQUERENTE, e a sua filha menor, para uma solução habitacional diversa, eventualmente, urgente e temporária. tt. Ou seja, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a aqui RECORRENTE não estava obrigada a encetar e a realizar diligências concretas, destinadas ou tendentes à obtenção de uma nova habitação para a REQUERENTE, ora RECORRIDA. uu. Ao considerar que a ora RECORRENTE tinha um dever de diligenciar pelo encaminhamento da ora RECORRIDA, e da sua filha, para uma solução habitacional alternativa, o tal “dever de proatividade das entidades públicas” mencionado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo procedeu a uma errada e incorreta interpretação das normas legais aplicáveis, vv. E, por via dessa interpretação, impôs à entidade REQUERIDA, ora RECORRENTE, um dever que para esta não resulta do quadro legal vigente. ww. A ocupação ilegal de habitações municipais determina, inevitavelmente, a desocupação das mesmas, nos termos dos artigos 35.º e 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e do artigo 4.º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais, republicado pelo 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 992, de 21 de fevereiro de 2013, xx. Outra conclusão não pode, pois, retirar-se se não a de que ora RECORRENTE deu cumprimento às disposições legais aplicáveis nesta matéria. yy. Ante o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, deverá o Tribunal de Recurso revogar a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedente a Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias requerida neste autos. TERMOS EM QUE, E nos melhores de Direito que V/ Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias requerida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!». A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Notificado o parecer que antecede às partes, a Recorrida respondeu, reiterando pela improcedência do recurso. Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento. A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito. A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA. O juiz a quo, entendendo que a Recorrida ocupa, sem título, o imóvel municipal, destinado a habitação social, gerido pela Recorrente, decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção de intimação, condenando-a a não proceder às operações materiais de despejo da Requerente e da sua filha menor da habitação municipal em causa, até que se mostrem realizados os procedimentos legalmente previstos, aptos a permitir a consequente desocupação da habitação municipal, por considerar que, a legislação aplicável – CRP, Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, Lei nº 83/2019, de 3 de Setembro, Decreto-Lei nº 89/2021, de 3 de Novembro, Decreto-Lei nº 55/2020, de 12 de Agosto, Decreto-Lei nº 26/2021, de 31 de Março, Portaria nº 120/2021, de 8 de Junho, Regulamento das desocupações das habitações municipais do Município de Lisboa, publicado no 2º suplemento ao Boletim Municipal (nº 992), de 21.2.2013 - impõe a esta, para que possa proceder à execução do despejo administrativo, que reencaminhe aquela para solução ou alternativa habitacional concreta, não se mostrando suficiente que indique, no oficio que lhe dirigiu, informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e sobre os apoios habitacionais existentes ou que sinalize a sua situação junto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Discorda a Recorrente por não ser essa a interpretação que faz das mesmas normas, porquanto e em suma: os ocupantes sem título do imóvel municipal em referência nos autos destinado a habitação social e gerido por si, foram notificados no dia 15.10.2024, para proceder à sua desocupação voluntária; no dia 22.10.2024 ficou a saber que era a Recorrida que ocupava aquela habitação e que instaurou a presente acção; do regime legal vigente não resulta que tenha o dever de diligenciar por encontrar solução ou alternativa habitacional para a Recorrida, ocupante não autorizada, antes de promover o seu despejo administrativo; o entendimento do tribunal recorrido cria um precedente gravíssimo no sentido de legitimar ocupações não tituladas nem autorizadas de habitação pública (amanhã será a ocupação da habitação de cada um de nós) bastando-lhe somente alegar que se encontra numa situação de carência habitacional e sem alternativa; e conduz a uma situação jurídica iníqua para os cidadãos que cumprem a lei e se encontram a aguardar, em concurso, pela atribuição de uma habitação social, violando o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP; a decisão recorrida “cobre com um manto de legalidade” uma ocupação feita à margem das regras legais que disciplinam essa atribuição; o direito à habitação, previsto no artigo 65º, nº 1 da CRP, insere-se nos direitos económicos, sociais e culturais, estando a sua efectividade e exequibilidade prática dependente de concretização e mediação legal; é a natureza social do direito à habitação que justifica que a atribuição de habitações sociais obedeça a regras e a procedimentos legais, por estar em causa a atribuição de um bem escasso a um determinado agregado familiar em detrimento de outros; o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva, mediante a disponibilização de uma habitação, nem legitima uma ocupação não autorizada, ainda que transitória, nem serve para criar na esfera jurídica dos seus titulares um pretenso direito dos ocupantes não autorizados obstarem a que a Administração possa desenvolver as acções necessárias à desocupação dos espaços ilicitamente ocupados; no mesmo sentido já decidiu o STA no acórdão de 2.5.2024, no processo nº 02681/17.7BEPRT. Donde, a Recorrente está em consonância com o juiz a quo quanto à circunstância de a Recorrida ocupar, sem título, o imóvel municipal, em referência nos autos, que se destina a habitação social e está sob sua gestão – não assistindo qualquer razão à Recorrida quando, na petição e nas contra-alegações de recurso, defende que, por ter sido convidada a viver no imóvel pela anterior arrendatária autorizada não está em causa uma ocupação sem título, por falta de base legal que o sustente, dispondo o nº 2 do artigo 4º da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, precisamente o contrário, pois proíbe qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação arrendada em regime de arrendamento apoiado por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato. Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP). Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a acção de intimação improcedente. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 21 de Maio de 2026. (Lina Costa – relatora) (Joana Costa e Nora) (Alda Nunes) |