Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04791/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/05/2009
Relator:Rui Pereira
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE ALVARÁ – CASO JULGADO
Sumário:I – A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quando esta se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, de modo a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior [cfr. o nº 2 do citado artigo 497º do CPCivil].
II – A lei prevê um determinado número de requisitos para que se possa, com segurança, afirmar que uma determinada causa é repetição de outra. Assim, impõe a lei que para se considerar uma causa repetição de outra é necessária a existência de uma tripla identidade: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir [vd. o disposto no artigo 498º, nº 1 do CPCivil].
III – Para se poder afirmar com segurança que uma causa é repetição de outra, torna-se necessário percorrer os três elementos da relação jurídica processual já acima referidos – sujeitos, pedido e causa de pedir –, por forma a encontrar neles os elementos que conduzem à respectiva identidade.
IV – Verificada a identidade de sujeitos e de pedido, para que uma causa seja considerada repetição de uma outra, é ainda necessária a identidade da causa de pedir, e esta existe – diz-nos o nº 4 do artigo 498º do CPCivil – “quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”.
V – Se o “estudo geológico” exigido pela deliberação de 4-9-2001 constituía condição do levantamento da suspensão da eficácia da deliberação de 19-6-2001, que havia deferido o projecto pretendido levar a cabo pelos recorrentes, tendo estes apresentado novo “estudo geológico” em obediência a tal deliberação e ao disposto no artigo 9º, nº 2 do Regulamento do POCC Burgau/Vilamoura, o facto donde emerge o pedido formulado nos presentes autos – pretenso deferimento tácito motivado pela não aceitação desse novo “estudo geológico” – não é o mesmo que aquele donde emergiu o pedido formulado perante o TAC de Lisboa no âmbito do Processo nº 372/2003, e que veio a culminar no acórdão do STA já referido.
VI – Naquele processo, a intimação deduzida destinava-se a condenar o presidente da câmara a emitir o alvará que os recorrentes entendiam ser devido face à apresentação do “estudo geológico” que garantia a estabilidade da arriba pelo período de um ano; neste, deduzido perante o TAF de Loulé, destinava-se a idêntica finalidade, mas agora perante um novo “estudo geológico” apresentado como idóneo para preencher a condição imposta pela deliberação da câmara de 4-9-2001, ou seja, de dar cumprimento ao previsto no artigo 9º, nº 2 do Regulamento do POOC Burgau/Vilamoura.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
José ...e outros, melhor identificados nos autos, requereram no TAF de Loulé a Intimação do Presidente da Câmara Municipal de ... para proceder à emissão de Alvará de Licença de Construção, cujo licenciamento foi deferido por deliberação daquela Câmara, datada de 19-6-2001.
Por sentença daquele tribunal, datada de 5-12-2008, julgou-se procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, foi a entidade demandada absolvida da instância [cfr. fls. 115/123 dos autos].
Inconformados, vieram os requerentes recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
1. Contrariamente ao decidido na douta recorrida não se verifica a excepção dilatória de caso julgado.
2. Com efeito, no antecedente processo de intimação o Venerando STA confirmou a sentença então recorrida, mas com diversa fundamentação, qual seja a de que a eficácia do acto de licenciamento camarário se suspendeu por via da deliberação camarária de 4 de Setembro de 2001 e que o estudo geológico então apresentado pelos Requerentes, ora Recorrentes, não preencheu a condição necessária para fazer cessar a suspensão da eficácia do acto de licenciamento.
3. Ou seja, o alcance do caso julgado decorrente do acórdão do STA é o de que a apreciação do pedido de intimação dependia do preenchimento da condição imposta pela Câmara Municipal de ... para a cessação da suspensão da eficácia do licenciamento concedido aos ora recorrentes.
4. Condição essa que veio a ser preenchida pelo novo estudo geológico que os Requerentes, ora Recorrentes, apresentaram na Câmara Municipal de ..., garantindo a estabilidade da arriba pelo prazo de 100 anos, termos em que, dado o disposto no artigo 673º do CPCivil, o antecedente acórdão do STA não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, como sucede no caso sub judice.
5. Na verdade, no presente processo estamos perante uma causa de pedir complexa constituída pelo deferimento do pedido de licenciamento de obras de construção e pela aprovação tácita do estudo geológico comprovativo das condições de segurança pelo prazo de 100 anos, que preenche a condição imposta por deliberação camarária de 4 de Setembro de 2001, não existindo por isso identidade de causas de pedir entre esta e da antecedente intimação requerida pelos ora recorrentes.
6. A tudo acresce que o processo de licenciamento promovido pelos ora recorrentes, se continua a reger pelo regime previsto no DL nº 445/91, de 20 de Novembro [Cfr. artigo 128º, nº 1 do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro], verificando-se “in casu” os requisitos legalmente previstos para a presente intimação judicial, conforme disposto no artigo 62º do referido diploma legal.
7. Termos em que, ao decidir como decidiu a douta sentença em crise fez errada interpretação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, maxime dos artigos 89º, nº 1, alínea i) do CPTA, 288º, nº 1, 493º, nº 2, 494º, alínea i), 497º, 498º e 673º do CPCivil, que assim se mostram violados”.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 161].
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Os autores requereram, ao abrigo do disposto no artigo 62º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de ... a proceder à emissão do alvará de licença de construção, cujo licenciamento foi deferido por deliberação da Câmara de 19-6-2001 – motivação: doc. nº 6, junto com a p.i..
ii. Por sentença de 29-1-2004, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi julgada improcedente a pretensão dos autores, com o fundamento na invalidade do acto de licenciamento de 19-6-2001 – motivação: doc. nº 7, junto com a p.i..
iii. Tal sentença foi confirmada pelo STA [Recurso nº 490/04 – 1.3], em Acórdão proferido em 23-6-2004, porém, com o fundamento de que “a virtus do acto de 19-6-2001 [por adaptação, visto que o Acórdão transcreve um outro em que o licenciamento de obras de construção tinha sido deferido em 26-6-2001] continua em estado de paralisia, pelo que a recorrente não pode formular com êxito quaisquer pretensões que dependeriam da eficácia desse acto – como seja o pedido, enunciado neste processo, de que a autoridade recorrida seja intimada a passar o respectivo alvará de licença de construção” – motivação: doc. nº 8, junto com a p.i..
iv. A "paralisia" da eficácia do deferimento das obras de construção deve-se à deliberação da Câmara Municipal de ..., de 4 de Setembro de 2001, que condicionou a emissão de novas licenças à apresentação do estudo geológico comprovativo das condições de segurança exigíveis e previsto no artigo 9º, nº 2 do POOC Burgau/Vilamoura, sendo que os autores apresentaram um estudo geológico, onde era mencionada a garantia da estabilidade da arriba pelo prazo de um ano – motivação: doc. nº 6, junto com a p.i., acórdão do STA referido em 3, e confissão dos autores no artigo 11º da p.i..
v. Os requerentes mandaram elaborar novo estudo geológico com vista a comprovar as condições de segurança e de estabilidade da arriba e apresentaram-no na Câmara Municipal em 26 de Julho de 2006, para efeitos de reactivação plena da eficácia da deliberação camarária de 19 de Junho de 2001.
vi. Em 19 de Janeiro de 2007, devido à ausência de decisão sobre o pedido de aprovação do estudo geológico por parte da Câmara Municipal, os autores requereram a emissão do alvará de licença de construção invocando o deferimento tácito desse estudo – motivação: doc. nº 9, junto com a p.i..
vii. Posteriormente, os requerentes foram notificados, por ofício datado de 7 de Agosto de 2007, duma intenção de indeferimento do seu pedido de emissão do alvará, com base num parecer do Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso, de 30 de Julho de 2007 – motivação: doc. nº 10, junto com a p.i..
viii. Os requerentes pronunciaram-se sobre a referida intenção de indeferimento, pugnando pela emissão do alvará de licença de construção conforme requerido – motivação: doc. nº 11, junto com a p.i..
ix. Por ofício datado de 4 de Agosto de 2008, os requerentes foram notificados do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de ..., de 30 de Julho de 2008, que determina seja transmitida aos requerentes uma informação técnica do Departamento de Planeamento e Projectos – Divisão de Gestão Urbanística, cuja conclusão é a de que a pretensão continua a não se encontrar em condições de ser aceite conforme requerido – motivação: doc. nº 12, junto com a p.i..

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu supra, a decisão recorrida considerou “ex officio” procedente a excepção dilatória do caso julgado, fundamentando tal julgamento no facto do STA, através do acórdão de 23-6-2004 [cuja cópia não certificada constitui fls. 82/93 dos autos], já se ter pronunciado sobre a relação material controvertida, resolvendo de vez a questão e o pedido dos autos.
É exactamente contra este entendimento que os recorrentes se insurgem, defendendo que o alcance do caso julgado decorrente do referido acórdão do STA é o de que a apreciação do pedido de intimação dependia do preenchimento da condição imposta pela deliberação da Câmara Municipal de ..., de 4-9-2001, para a cessação da suspensão da eficácia do licenciamento concedido aos ora recorrentes, condição essa que veio a ser preenchida pelo novo estudo geológico que os requerentes, e ora recorrentes, apresentaram na Câmara Municipal de ..., garantindo a estabilidade da arriba pelo prazo de 100 anos, razão pela qual, atento o disposto no artigo 673º do CPCivil, o citado acórdão do STA não obstava a que o pedido se renovasse quando a condição se verificasse, como sucedeu no caso “sub judice”.
Vejamos se lhes assiste razão na crítica que dirigem à decisão recorrida.
O conceito de caso julgado é-nos dado pelo nº 1 do artigo 497º do CPCivil, onde se refere que esta excepção pressupõe a repetição de uma causa, quando esta se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, de modo a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior [Cfr. o nº 2 do citado artigo 497º do CPCivil].
No entanto, estabelece a lei um determinado número de requisitos para que se possa, com segurança, afirmar que uma determinada causa é repetição de outra. Assim, impõe a lei que para se considerar uma causa repetição de outra é necessária a existência de uma tripla identidade: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir [Vd. o disposto no artigo 498º, nº 1 do CPCivil].
Por conseguinte, para se poder afirmar com segurança que uma causa é repetição de outra, torna-se necessário percorrer os três elementos da relação jurídica processual já acima referidos – sujeitos, pedido e causa de pedir –, por forma a encontrar neles os elementos que conduzem à respectiva identidade.
Deste modo, e quanto aos sujeitos, haverá identidade quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica [artigo 498º, nº 2 do CPCivil].
No caso dos autos, há sem dúvida alguma, uma plena identidade das partes neste pedido de intimação e no que correu termos no TAC de Lisboa [Processo nº 372/2003 – 3ª Secção], já que não só os requerentes são os mesmos, como também é a mesma a entidade requerida [naturalmente, com as alterações entretanto decorrentes das novas regras introduzidas pelo CPTA no tocante à legitimidade passiva, nomeadamente pelo artigo 10º, nº 2 do CPTA]. Porém, tal facto não obsta à verificação do requisito da identidade de sujeitos, pois esta há-de aferir-se pela qualidade jurídica que determinada parte ocupa no(s) processo(s), e esta, como se viu, é igual em ambos.
Ou, dito de outro modo, a identidade de sujeitos respeita à qualidade que cada um ocupa no processo e não ao facto de, isolada ou conjuntamente, ocuparem uma mesma posição como autor, demandante ou requerente, ou réu, demandado ou requerido.
Por seu turno, no tocante ao pedido, haverá identidade quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico [artigo 498º, nº 3 do CPCivil].
Como vimos, o efeito jurídico que os requerentes pretendem obter com o pedido que formulam nos presentes autos, consiste na intimação do Presidente da Câmara Municipal de ... para proceder à emissão de Alvará de Licença de Construção, cujo licenciamento foi deferido por deliberação daquela Câmara, datada de 19-6-2001.
Daqui resulta, sem grande esforço interpretativo, que o efeito jurídico que os requerentes pretendem obter neste e naqueloutro processo que correu termos no TAC de Lisboa é o mesmo, ou seja, obter uma decisão que imponha ao Presidente da Câmara Municipal de ... a obrigação de emitir um alvará que lhes permita dar início a uma construção que foi autorizada por deliberação de 19-6-2001.
Deste modo, o efeito jurídico pretendido num e noutro dos processos é, obviamente, idêntico, pelo que também não se antevêem grandes dúvidas em concluir pela existência de identidade entre o efeito jurídico que os requerentes pretendem obter neste e que visaram obter naqueloutro processo.
Finalmente, para que uma causa seja considerada repetição de uma outra, é ainda necessária a identidade da causa de pedir, e esta existe – diz-nos o nº 4 do artigo 498º do CPCivil – “quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”.
Ora, se nenhuma dúvida podia suscitar a identidade de sujeitos e de pedido entre os presentes autos e aquele que correu termos pelo TAC de Lisboa, já o facto jurídico donde emerge a pretensão deduzida na presente acção não é, obviamente o mesmo.
Com efeito, importa chamar aqui à colação o decidido no Acórdão do STA, de 23-6-2004, a fim de determinar se – como concluiu a decisão recorrida – nele ocorreu uma pronúncia definitiva sobre a relação material controvertida, resolvendo de vez a questão e o pedido dos autos.
A questão dirimida pelo citado aresto do STA tinha exactamente os mesmos contornos do que a que agora foi submetida à apreciação do TAF de Loulé, ou seja, existia uma deliberação camarária a deferir um determinado projecto, faltando apenas a emissão do competente alvará para titular o início da operação urbanística pretendida levar a cabo, a que entretanto sobreveio a deliberação da mesma autarquia, datada de 4-9-2001, mandando suspender de imediato as obras já em curso e condicionando o seu prosseguimento futuro à apresentação de “um estudo geológico” demonstrativo de que a implantação dos respectivos edifícios não causaria a erosão da arriba a proteger, condição esta que obviamente também se aplicava aos projectos já deferidos mas ainda não iniciados.
Deste modo, concluiu o citado aresto o seguinte:
[…] é perfeitamente claro que a câmara não chegou a revogar os actos licenciadores em que se suportavam as obras já em execução, até porque o acto de 4-9-2001 só reportava a possível «cassação das respectivas licenças» – esta sim, uma medida com aparente feição revogatória – à hipótese de não ser observada a ordem de que os trabalhos imediatamente parassem. Mas, embora não tivesse revogado os actos que haviam licenciado as actividades construtivas em curso, a deliberação de 4-9-2001 não deixou de incidir sobre eles, paralisando a sua eficácia enquanto não fosse demonstrado que os trabalhos não traziam os riscos que a DRAOT assinalara. É claro que essa paralisia não podia durar indefinidamente; por isso, a suspensão da eficácia dos actos haveria de se resolver, ou pela retoma plena da «virtus» dos actos, se os estudos geológicos afastassem os receios de erosão da arriba, ou pela revogação deles, se tais estudos não permitissem essa conclusão.
Ora, o acto de 4-9-2001 continha uma solução semelhante em relação aos processos de obras, referentes a outros lotes do mesmo loteamento, que ainda carecessem de decisão a licenciar os trabalhos ou a mandar passar o correspondente alvará. Os mesmos perigos exigiam, nestes casos, a adopção de cautelas análogas, ou seja, a paragem dos procedimentos administrativos ainda em curso, evitando-se a prolação de um hipotético acto licenciador ou suspendendo-se a eficácia dos actos que, tendo já licenciado alguma construção – e estando, por isso, ordenados à emissão do respectivo alvará e aos consequentes actos de edificação – ainda não tivessem sido seguidos pela passagem do mesmo alvará”.
Como resulta da matéria de facto dada como assente na decisão recorrida, o caso dos ora recorrentes incluía-se neste último tipo, o que significa que a deliberação de 4-9-2001 suspendeu os efeitos que, do acto de licenciamento de 19-6-2001, naturalmente resultavam. E, como o mais importante desses efeitos consistia no facto dos recorrentes poderem exigir que lhes fosse passado o alvará respeitante ao licenciamento que lhes havia sido deferido, torna-se claro que estes, a partir da referida deliberação de 4-9-2001, só podiam almejar obter o alvará se apresentassem um estudo geológico demonstrativo de que a sua obra não causaria a erosão do terreno onde ia ser implantada.
Porém, como também notou o citado aresto, “o efeito suspensivo do acto de 19-6-2001 não tinha uma vocação de perpetuidade, havendo de terminar, ou pela reactivação do acto suspenso, ou pela sua revogação”, o que significa que enquanto essa suspensão durasse, qualquer requerimento dos aqui recorrentes, com vista à passagem do alvará, estaria votado ao fracasso e, por isso, igualmente votado ao fracasso estaria qualquer pedido que judicialmente visasse intimar o presidente da câmara a emiti-lo.
Foi exactamente visando a reactivação do acto suspenso [deliberação camarária de 19-6-2001] pela deliberação da Câmara Municipal de ..., de 4-9-2001, que os recorrentes apresentaram primeiramente um “estudo geológico” que garantia “a estabilidade da arriba pelo prazo de um ano”, mas que não foi aceite para os fins visados, tendo mesmo merecido parecer desfavorável da DRAOT, e sobre o qual não ouve pronúncia do presidente da câmara para, seguidamente – e frustrado que foi o pedido de intimação apresentado perante o TAC de Lisboa –, mandarem elaborar novo estudo geológico com vista a comprovar as condições de segurança e de estabilidade da arriba, desta vez “por um período de 100 anos”, o qual apresentaram na Câmara Municipal de ... em 26-7-2006 [cfr. ponto v. da matéria de facto dada como assente].
Assim, e a fim de vencer a inércia da Câmara Municipal de ..., face à não aceitação do novo “estudo geológico” apresentado, os recorrentes instauraram no TAF de Loulé novo pedido de intimação, que veio a ser rejeitado pela decisão recorrida, com fundamento na existência de caso julgado, formado pelo acórdão do STA, de 23-6-2004.
Mas mal, como se procurará demonstrar.
É que, como se viu, o facto donde emerge a pretensão deduzida na presente acção não era, obviamente o mesmo daqueloutra que correu termos pelo TAC de Lisboa e que veio a culminar no já citado aresto do STA, de 23-6-2004.
Naquele processo, a intimação deduzida destinava-se a condenar o presidente da câmara a emitir o alvará que os recorrentes entendiam ser devido face à apresentação do “estudo geológico” que garantia a estabilidade da arriba pelo período de um ano; neste, deduzido perante o TAF de Loulé, destinava-se a idêntica finalidade, mas agora perante um novo “estudo geológico” apresentado como idóneo para preencher a condição imposta pela deliberação da câmara de 4-9-2001, ou seja, de dar cumprimento ao previsto no artigo 9º, nº 2 do Regulamento do POOC Burgau/Vilamoura, no qual se estatuía que “a ocupação das faixas de risco e protecção obedece ao disposto no presente regulamento para as diferentes classes de espaços e fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições”.
Ora, se o “estudo geológico” exigido pela deliberação de 4-9-2001 constituía condição do levantamento da suspensão da eficácia da deliberação de 19-6-2001, que havia deferido o projecto pretendido levar a cabo pelos recorrentes, tendo estes apresentado novo “estudo geológico” em obediência a tal deliberação e ao disposto no artigo 9º, nº 2 do Regulamento do POCC Burgau/Vilamoura, é evidente que o facto donde emerge o pedido formulado nos presentes autos – pretenso deferimento tácito motivado pela não aceitação desse novo “estudo geológico” – não é o mesmo que aquele donde emergiu o pedido formulado perante o TAC de Lisboa no âmbito do Processo nº 372/2003, e que veio a culminar no acórdão do STA já referido.
Com efeito, embora o novo “estudo geológico” apresentado se destinasse a retomar o procedimento de licenciamento que se encontrava paralisado pela deliberação de 4-9-2001, o facto que motivou a dedução do presente pedido de intimação foi o pretenso deferimento tácito do pedido de emissão de alvará que se terá formado pela falta de pronúncia atempada sobre esse novo “estudo geológico”.
Aceitar a tese defendida pela decisão recorrida seria estar a admitir que a deliberação de 19-6-2001, que deferiu o projecto, teria caducado, quando aquilo que o acórdão do STA, de 23-6-2004, concluiu foi que tal deliberação tinha a sua eficácia suspensa pela deliberação de 4-9-2001, até se mostrar preenchida a condição resultante do disposto no artigo 9º, nº 2 do Regulamento do POCC Burgau/Vilamoura, ou seja, até à apresentação dum estudo geológico demonstrativo da estabilidade do terreno onde a construção se implantaria.
Uma última palavra para referir duas incorrecções detectadas na decisão recorrida: a primeira, é que de acordo com o disposto no artigo 128º, nºs 1 e 2 do DL nº 555/99, de 16/12, às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma continua a ser aplicável o regime dos DL’s nºs 445/91, de 20/11, e 448/91, de 29/11, respectivamente, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal poder autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto no artigo 4º; a segunda, a de que é exactamente no processo de intimação regulado no artigo 62º do DL nº 445/91, de 20/11, que deve ser apreciada a eventual caducidade ou manutenção da eficácia do Alvará de Loteamento nº 6/86, como pressuposto da apreciação do pedido de intimação formulado.
Daí que, estando em causa uma nova pretensão deduzida perante a entidade administrativa competente para apreciar o pedido formulado, visando efectivamente demonstrar que o novo “estudo geológico” comprovava a estabilidade do terreno onde a construção se implantaria, inexiste a apontada identidade de causa de pedir – ou seja, a identidade do facto donde emerge o pedido formulado nos presentes autos –, não podia a decisão recorrida ter considerado verificada a excepção do caso julgado, sob pena de incorrer em erro de julgamento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, para aí prosseguirem os seus termos até final, se a tal nada mais obstar.
Sem custas, dado que a entidade requerida não chegou a ser citada para deduzir oposição ao pedido de intimação formulado.
Lisboa, 5 de Março de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]