Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07175/03/A |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 09/04/2003 |
| Relator: | Carlos Almada Araújo |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO INTER-ORGÂNICO E OPINATIVO QUALIDADE DE INTERESSADO FALTA DE LEGITIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO TOMÁS CARDOSO TAVEIRA, requer a suspensão de eficácia do despacho de 11/4/2003 do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, alegando o que consta do seu extenso requerimento inicial. A autoridade requerida respondeu defendendo a não verificação de qualquer dos requisitos de que legalmente depende a procedência do pedido de suspensão de eficácia. A Subsecção do Senado de Assuntos Disciplinares da Universidade Técnica de Lisboa apresentou a resposta de fls. 364 e segs. O Digno Ministério Público expressou o entendimento de que o despacho suspendendo é um acto inter-orgânico e opinativo e que, consequentemente, o pedido deve ser indeferido por não verificação do requisito previsto no artº 76º/1/c), da LPTA. O requerente a fls. 432 e segs. pronunciou-se sobre a matéria de excepção suscitada nos autos. Os interessados e o Ministério Público na sequência do despacho de fls. 449, pronunciaram-se sobre a legitimidade passiva da contra-interessada Subsecção do referido Senado. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : A- O Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, em 11/4/2003, proferiu no âmbito do processo disciplinar instaurado pelo Reitor da UTL contra o ora requerente, o seguinte despacho : “ (...) Nestes termos, face à total insubsistência da pronúncia do arguido em sede de audiência prévia, reitero a minha concordância com a proposta de aplicação de pena de natureza expulsiva, em cúmulo jurídico, consubstanciada na deliberação da Subsecção dos Assuntos Disciplinares do Senado da UTL, aqui se dando como reproduzidas as considerações feitas no referido Parecer AJ/UTL nº 53/20002, pelas quais se demonstra inviabilizada a manutenção da relação funcional do arguido com a Administração Pública, e em consonância com o ponto anterior, DETERMINO : - A devolução do processo disciplinar vertente ao órgão de governo UTL com competência disciplinar, através do Sr. Reitor da mesma Universidade, para que, nos termos do artº 25º da LAU e de acordo com as competências previstas nos estatutos da Universidade Técnica e no Regimento do Senado, se digne exercer o poder disciplinar no âmbito do processo disciplinar à margem referenciado. (...) “ ( Cfr. fls. 47 a 66, que aqui se dão por reproduzidas ) B- Tal acto foi motivado pela circunstância da aludida Subsecção do Senado da UTL, por deliberação de 25/11/2002, se haver considerado incompetente para aplicar a pena de demissão ao ora requerente, remetendo o processo disciplinar àquele Ministro para decisão. C- A Subsecção dos Assuntos Disciplinares do Senado da UTL, por deliberação de 14/5/2003 , ” considerando-se competente para aplicar todas as sanções previstas na lei “ aplicou ao ora requerente, em cúmulo jurídico a pena disciplinar de demissão ( Cfr. fls. 355 e segs. ) O DIREITO : Afigura-se-nos que a referida Subsecção do Senado da UTL não detém a qualidade de interessado, para efeitos do disposto no artº 77º/2, da LPTA, uma vez que o eventual deferimento do pedido não seria susceptível de lhe causar qualquer prejuízo directo, considerando que por posterior deliberação de 14/5/2003 - Cfr. supra C -, ao requerente já foi aplicada a pena de demissão da UTL, estando o processo disciplinar findo. Assim sendo, impõe-se declarar que o referido órgão da UTL carece de legitimidade para intervir no presente meio processual acessório. Quanto ao mérito do pedido não assiste qualquer razão ao requerente, pois que o despacho suspendendo supra referido em A), é um acto meramente opinativo, pelo qual a autoridade recorrida expressou o entendimento de que não detinha competência legal para tomar a decisão final no processo disciplinar instaurado ao requerente, e, como tal, insusceptível de provocar directa e imediatamente qualquer lesão na esfera jurídica do requerente. Assim sendo, resultam destes autos fortes indícios da irrecorribilidade do acto suspendendo e, consequentemente, o pedido não poderá ser deferido por não preenchimento do requisito negativo previsto no artº 76º/1/c), da LPTA. Fica prejudicado, por inútil, o conhecimento de todas as restantes questões suscitados nos autos. Pelo exposto, acordam em declarar a ilegitimidade da supra referida Subsecção do Senado da UTL para intervir nestes autos e em indeferir o pedido de suspensão de eficácia. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 60. Notifique. Lisboa, 4 de Setembro de 2003 |