Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11589/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | QUANTIA INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA -INQUÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACTO ADMINISTRATIVO LESIVO AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA FÉ |
| Sumário: | I)- Quando um ofício dirigido à recorrente representa o próprio acto administrativo e é o próprio acto administrativo , onde está implícita a ordem de reposição de uma quantia indevidamente recebida , como se apurou em Inquérito do MºPº , tal acto é lesivo , sendo por isso contenciosamente recorrível ( artº 268º , 4 , da CRP ) . II)- O prazo de prescrição , da dívida apurada , é o prazo geral , de 20 anos , previsto no artº 309º , do CC , e não o prazo especial , de 5 anos , previsto no artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , que apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado , quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública ( cfr. artºs 36º e 42º do citado Diploma ) . III)- Não se verifica a violação do artº 100º , do CPA , quando a própria Administração deu a conhecer à recorrente , através de ofício - o acto recorrido - o conteúdo do despacho do MºPº , que concluiu pela restituição daquela quantia . IV) A verificar-se a omissão da formalidade da audiência prévia , imposta pelo referido artº 100º , do CPA , é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório , que lhe é próprio , por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo , quando a decisão tomada , como é o caso , é a única , concretamente , possível . V)- Não se verifica a violação do Princípio da Confiança , quando , para além de estar prevista na lei a restituição das quantias indevidamente recebidas , a recorrente sabe , à partida , que tais importâncias tinham que ser devolvidas , não sendo , assim , tal confiança legítima . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de 01-07-2002 , da autoria da entidade recorrida . Alega que o presente recurso refere-se ao acto administrativo , onde a entidade recorrida considera como indevidamente atribuído à recorrente um subsídio , no montante de 40.170.522$00/€ 200.369,72 , relativo ao seu processo de candidatura ao Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), com vista à modernização de uma unidade industrial de olaria de barro e aquisição de novos equipamentos , propondo, assim , a restituição de novos equipamentos . Invoca a prescrição do direito à restituição do subsídio , nos termos do artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 . Invoca a falta de audiência prévia e a violação dos princípios da Confiança e da Boa Fé . Deverá o acto recorrido ser declarado nulo ou anulado . A fls. 34 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , invocando a irrecorribilidade do acto , já que este não consubstancia qualquer resolução ou determinação sobre um caso jurídico administrativo . Quanto à prescrição , entendeu que ao caso « sub judice » é de aplicar o prazo geral de 20 anos , previsto no artº 309º , do CC , e não o prazo de cinco anos previsto no nº 1 , do artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 . Deverá o presente recurso ser rejeitado , ou se assim não se entender , deverá ser julgado improcedente . Cumprido o artº 54º , da LPTA , o recorrente veio dizer que o acto ora posto em crise é lesivo e , como tal , recorrível contenciosamente , conforme resulta do ofício dos autos e que antecedeu o acto recorrido . Quanto à prescrição , o recorrente entende que se encontra prescrito o direito à restituição daquele subsídio . Alega que não houve audiência prévia e que se verifica a violação do Princípio da Confiança e da Boa Fé . A fls. 78 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 99 a 107 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer de fls. 110 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o acto é , obviamente , lesivo , sendo contenciosamente recorrível , pelo que a questão prévia deverá improceder . A fls. 168 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 178 a 182 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 190 a 192 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que o presente recurso não deve lograr provimento. MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : I)- Parecer final do Sr. Procurador-Geral Adjunto , do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada , de fls. 16 a 19 dos autos , e que conclui da seguinte modo : « A verificação da realização do projecto de investimento promovido pela « José Augusto Martins Vieira & Filhos , Ldª » ao abrigo do SIBR , permitiu verificar diversas irregularidades , que tiveram como consequência a aprovação de uma candidatura inelegível e , ainda , o pagamento de subsídio por parte do IIPA por valor superior ao devido . Como consequência da existência destas situações foi pago indevidamente ao promotor pelo IIPA 40.170.522$00 . Pelo exposto , remeta cópia desta parte deste despacho à Secretaria Regional da Presidência para Finanças , a fim de diligenciar junto da empresa promotora supra identificada a cobrança , voluntária ou coerciva , desse montante ( artº 3º , nº 3 , do Dec-Regulamentar Regional nº 33/96/A , DR nº 183 ) . Com conhecimento à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (QCAI ) . II)- Ofício nº 002956 , de 01-07-2002 , subscrito pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento , sobre « Quantia Indevidamente atribuída –Candidaturas SIBR » , dirigido a José Augusto Martins Vieira & Filhos , Ldª , Cerâmica Vieira , e que édo seguinte teor : « No âmbito do processo de inquérito nº 1062/98 , que correu os seus termos pela 1ª secção dos Serviços do Ministério Público de Ponta Delgada, e com os fundamentos constantes do despacho do Sr. Procurador-Geral Adjunto , cuja cópia se remete em anexo , foi apurado que a José Augusto Martins & Filhos , Ldª -Cerâmicas Vieira foi indevidamente atribuída a quantia de Esc. 40.170.522$00/€ 200.369,72 , pelo IIPA- Instituto de Investimentos e Privatizações dos Açores , no seguimento do processo de candidatura dessa empresa ao SIBR , candidatura essa que teve em vista a modernização de uma unidade industrial de olaria de barro e aquisição de novos equipamentos . Assim , vimos por este meio propor a Vªs Exªs a reposição voluntária daquela quantia , num prazo de 30 dias . Para efeito , poderão Vªs Exªs utilizar um dos seguintes procedimentos : - Pagamento directo junto da Tesouraria da Região Autónoma dos Açores ( Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ) . - Envio de cheque para a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ). - Depósito directo na conta da Região Autónoma dos Açores ou transferência bancária para o NIB 012 0000 9240162830170 , junto do Banco Comercial dos Açores . Poderão , ainda , solicitar que a reposição em causa seja efectuada em prestações mensais . O processo encontra-se disponível para consulta , na Direcção Regional do orçamento e Tesouro , Palácio da Conceição , na Rua 16 de Fevereiro , em Ponta Delgada . Com os meus melhores cumprimentos . O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento Ass) Ilegível . ( Roberto Sousa Rocha Amaral ) » . O DIREITO : Não se toma conhecimento do novo vício invocado pela recorrente , nas alegações , mas não alegado na petição – incompetência da autoridade recorrida para revogar a atribuição do subsídio concecido – considerando-se que abandonou a sua arguição , em virtude do disposto nos artºs 684º , nº 3 , e 690º , nº 1 , ambos do CPC , aplicáveis ao contencioso administrativo ex vi artº 1º , da LPTA . Todavia , cumpre acentuar que incumbe ao Conselho do Governo ou ao Secretário Regional da Economia decidir sobre a aprovação dos projectos , que são candidatos à concessão de incentivos financeiros , nos termos do artº 6º , nº 2 , do Decreto Legislativo Regional nº 19/89/A, de 11-11-, que regulamentou o DL nº 483-B/88 , de 28-12 . A entidade recorrida veio suscitar , na sua resposta de fls. 34 e ss , a questão da irrecorribilidade do acto . Cumprido o artº 54º , da LPTA , o recorrente veio aduzir em defesa da sua posição que o acto recorrido é lesivo e , como tal , recorrível contenciosamente . O Digno Magistrado do MºPº também entendeu , a fls. 110 , que o acto é lesivo e contenciosamente recorrível . Ora , entendemos que o recorrente tem razão ao considerar o acto recorrido como lesivo e contenciosamente recorrível . Na verdade , a Administração está , implicitamente , a aderir á posição do MºPº, explicitada no Parecer final do Sr.Procurador-Geral Adjunto , do Tribunal de Ponta Delgada , onde se informa que foi apurado por aqueles serviços o recebimento indevido pela recorrente de determinada quantia – a indicada em I) e II) , da matéria fáctica provada – que lhe havia sido atribuída ao abrigo do SIBR ( Sistema de Incentivos de Base Regional ) . Acresce que a Administração considera que a quantia é devida e propõe a reposição voluntária daquela quantia , num prazo de 30 dias , podendo a recorrente utilizar os procedimentos indicados em II) . Ou seja , o que está implícita é a ordem de reposição , sendo o Ofício de fls. 13 a 14 , dos autos , que , efectivamente , contém a ordem de reposição , que é lesiva para a recorrente , nos termos do artº 268º , 4 , da CRP . O Ofício representa o próprio acto e é o próprio acto , onde está implícita a ordem de reposição , como se apurou no Inquérito do MºPº , além do indicativo que nos é dado pela própria epígrafe do Ofício – Assunto ´: Quantia indevidamente atribuída – Candidaturas SIBR . Pelo exposto , entendemos que se trata de um acto administrativo lesivo e contenciosamente recorrível . Improcede , assim , a questão prévia invocada pela entidade recorrida . A recorrente invoca a questão da prescrição do direito à restituição do subsídio , nos termos do artº 40º , 1 , do DL nº 155/92 , de 28-07 . Tendo o subsídio sido atribuído à recorrente , em 26-06-91 , só agora , em 2002 , veio a entidade recorrida exigir aquela restituição , pelo está prescrito esse direito . Porém , não tem razão o recorrente . O artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , dispõe que « a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento » (1) . O seu nº 2 diz que « o decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais d einterrupção ou suspensão da prescrição » (2) . Todavia , no preâmbulo do referido Diploma legal , refere-se que este Decreto-Lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública , pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado . E no douto Ac. do STA , de 06-11-02 , P. 0727/02 , indica-se , num caso de execução fiscal , para pagamento coercivo de uma quantia por dívidas ao DAFSE , que o referido artº 40º expressamente se refere e aplica à administração financeira do Estado , a que se refere também a Lei de Bases da Contabilidade Pública , Lei nº 8/90, de 20-02 , regime legal que só incidentalmente se atêm , regulamentando , a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado , quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública . Daí que não lograsse aplicação o invocado prazo de prescrição ( 5 anos a contar do seu indevido recebimento – artº 40º, 1 , do citado Diploma ) mas antes , isso sim , o prazo geral ordinário da prescrição previsto no artº 309º , do CC , que é de 20 anos . É que o prazo especial , de 5 anos , previsto no artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado , quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública ( cfr. artºs 36º e 42º do citado Diploma ) . No mesmo sentido , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que , como nas normas comunitárias que regem tais matérias não se mostra previsto prazo para a prescrição da obrigação de reposição de comparticipações indevidamente recebidas , a situação prescricional submete-se à lei civil – que estabelece , para tal ocorrer , o prazo de 20 anos ( artº 309º , do CC ) . Entendemos que a audiência dos interessados foi assegurada , pois foi a própria Administração quem deu a conhecer à recorrente , através do Ofício, que é o acto recorrido , o conteúdo do despacho do MºPº , que concluiu pela atribuição indevida do subsídio , na importância de € 200.369,72 . Entendemos que , no caso dos autos , o resultado seria o mesmo , se não tivesse sido cumprido o artº 100º . E neste sentido , como se refere no Ac. do STA , de 02-02-2000 , « apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo artº 100º , nº 1 , do CPA , é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio , por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo , quando a decisão tomada é a única, concretamente , possível . Quanto à violação dos princípio da Confiança e da Boa-Fé , entendemos que mesma se não verifica , pois está prevista na lei a restituição das quantias indevidamente recebidas , portanto , à partida , a recorrente sabia que todas as importâncias indevidamente pagas tinham que ser devolvidas . Não há , assim , violação daquele Princípio , precisamente porque esta confiança não é legítima . E , como também refere o MºPº , sendo certo haver-se concluído pela preterição das candidaturas de outras empresas , isso só revela boa-fé , já que as medidas tomadas pela Administração visaram pôr termo a situações ilegais . Pelo exposto , improcedem os invocados vícios de violação de lei e de forma . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em € 125 . Lisboa , 07-06-05 |