Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00562/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/16/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RECURSO
Sumário:1. O momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção sendo irrelevantes as modificações de direito posteriores à proposição da acção, capazes de influir na competência do Tribunal - artº 8º nº 2, ETAF/84, DL 129/84 de 27.04.

2. Esta regra da perpetuatio jurisditionis ( ou perpetuatio fori ) difere da jurisdição comum no âmbito das excepções ex lege, ali consignadas duas e na jurisdição administrativa três - ser suprimido o Tribunal a que a causa estava afecta; o Tribunal, inicialmente competente, deixar de o ser em razão da matéria e da hierarquia; ser atribuída ao Tribunal a competência de que inicialmente carecia para conhecer da causa.

3. Pelo ETAF/02 (Lei 13/2002 de 19.02) que entrou em vigor a 01.01.04 (artº 9º, Lei 4-A/03 de 19.02) foi concentrada no artº 5º nº 1 a regra da perpetuatio fori por irrelevância de modificações de facto ou direito posteriores à propositura da causa e suprimidas quaisquer excepções.

4. Instaurada a causa no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a substituição orgânico-funcional do Tribunal Central Administrativo pelos Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul, confere a competência de conhecimento do recurso interposto ao Tribunal Central Administrativo Norte, atendendo a que a medida da jurisdição territorial cometida por lei engloba o Tribunal da propositura da causa - vd. artºs 8º nº 1 e 36º nº 1, ETAF/84, artºs 5º nº 1 e 31º nºs. 1 e 2, ETAF/02, artº 2º nº 1, DL 325/03 de 29.12 e art. 267º nº 1 CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Nos presentes autos em que é Autoridade Recorrente o Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja e Recorrido o Ministério Público, o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão do território, atribuindo a competência a este Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer do recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.

*

Substituídos os vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos Juízes Adjuntos, vem para decisão em conferência – artº 115º nº 2 e 707º nº 2, CPC, ex vi artºs. 135º e 1º CPTA.

*

A factualidade julgada relevante em sede do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, é a que se transcreve:

I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1° Juízo recurso contencioso de anulação pelo Digno Magistrado do M°P° junto daquele Tribunal contra Sr. Vereador da Câmara Municipal de Azambuja e o recorrido-particular Paulo José de Brito Fragoso no qual era peticionada declaração de nulidade do acto administrativo de 21/08/1998 que reclassificou o cabouqueiro daquele município, Paulo José de Brito Fragoso, na categoria de "canalizador";
II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 27/04/2004, decisão essa a julgar procedente aquele recurso contencioso;
III) Inconformado com tal sentença o ente recorrido veio interpor recurso jurisdicional em 12/05/2004 para o TCA Norte.

*

O discurso jurídico fundamentador da decisão de declarar incompetente em razão do território o Tribunal Central Administrativo Norte é o que se transcreve:

“(..)
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1° Juízo) que conheceu e julgou procedente o recurso contencioso de anulação instaurado pelo M°P° e no qual era peticionada a declaração de nulidade do despacho do Sr. Vereador
substituto do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja que procedeu à reclassificação na categoria de canalizador do funcionário do município Paulo José de Brito Fragoso que detinha a categoria de cabouqueiro.
Ora à luz do regime legal que decorre dos arts. 31° e 37° ambos do actual ETAF e 02°, n.°s. l e 2, 03°, 08° do D.L n.° 325/03, de 29/12 e respectiva mapa anexo, temos que este Tribunal detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo e não aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TACs
decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos.
Assim, estando hoje o Município da Azambuja integrado na área de jurisdição do TAF de Loures e integrando-se este na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul é este o Tribunal "ad quem" competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional "sub judice" e não este Tribunal. (..)”

*

A questão jurídica centra-se no domínio da sucessão de leis no tempo em matéria de competência territorial interna, no tocante à divisão judicial do território em sede de 2ª Instância.
Releva, segundo o entendimento jurídico sustentado, que o “Tribunal detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo àquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários (..) ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo”.
Consequentemente, não releva “aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TACs
decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos(..)estando hoje o Município da Azambuja integrado na área de jurisdição do TAF de Loures e integrando-se este na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul é este o Tribunal "ad quem" competente em razão do território “.

*

Não acompanhamos o fundamento jurídico da decisão pelas razões que seguem.
*
Entende-se por competência territorial a parcela de poder jurisdicional que resulta:
1. da atribuição duma circunscrição aos vários tribunais da mesma espécie e do mesmo grau de jurisdição – vd. DL 374/84 de 29.11 (diploma complementar do ETAF, DL 129/84 de 27.04), na redacção do DL 301 A/99 de 05.08,
2. da conjunção da circunscrição territorial do Tribunal com o factor decisivo de conexão de cada tipo de acções (quid decidendum).

Reza o artº 13º CPTA (1) que a competência dos Tribunais administrativos é de ordem pública em qualquer das suas espécies, pelo que, contrariamente ao que ocorre em sede adjectiva cível, vd. artºs. 108º a e 110º CPC, a competência relativa nesta jurisdição é de conhecimento oficioso, sem quaisquer limites.
Todavia, nesta matéria há regras comuns a ambas as jurisdições.

*

Segundo o artº 8º nº 1 do ETAF/84 o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção; são irrelevantes as modificações de direito posteriores à proposição da acção, capazes de influir na competência do Tribunal, como estatuído no nº 2 do citado artº 8º ETAF/84.
Esta regra da perpetuatio jurisditionis ( ou perpetuatio fori ) tão só difere da jurisdição comum no âmbito das excepções ex lege, ali consignadas duas e na jurisdição administrativa três, a saber:

1. ser suprimido o Tribunal a que a causa estava afecta;
2. o Tribunal, inicialmente competente, deixar de o ser em razão da matéria e da hierarquia;
3. ser atribuída ao Tribunal a competência de que inicialmente carecia para conhecer da causa.

O ETAF/02 (Lei 13/2002 de 19.02) que entrou em vigor a 01.JAN.04, ex vi artº 9º da Lei 4-A/03 de 19.FEV, concentrou no artº 5º nº 1 a regra da perpetuatio fori por irrelevância de modificações de facto ou de direito posteriores à propositura da causa, suprimindo neste domínio quaisquer excepções.
Ou seja, actualmente, à luz do ETAF/02, em vigor desde 01.JAN.04 “(..) as modificações de direito que ocorrerem posteriormente à propositura da acção são sempre irrelevantes para atribuição ou privação de competência. Salvo naturalmente no caso de supressão imediata do Tribunal competente, ou seja, no caso de nem como “tribunal liquidatário” ela continuar a funcionar, porque então os processos que aí pendiam passam ao Tribunal que o substitua . (..)
(..) Em suma, a titularidade da competência para julgar uma acção administrativa permanece afecta ao Tribunal de 1ª Instância inicialmente competente para dela conhecer até ser proferida a respectiva sentença - embora de acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso que cabe dessa sentença deva ser interposto junto do Tribunal Superior a quem, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença agora a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção (salvo, claro, disposição transitória em sentido diverso). (..)” (2) – sublinhado e negrito nossos.

*
Na consideração que os presentes autos deram entrada no TAC de Coimbra em 02.MAIO.2003, data em que a acção se considera proposta, vd. art. 267º nº 1 CPC, o regime legal à data aplicável no tocante à competência territorial é o derivado do ETAF/84 e DL complementar [DL 374/84 de 29.11].
Importa saber que influência tem a sucessão de regimes no tocante ao ETAF/02, artº 5º nº 1 e DL complementar [DL 325/03 de 29.12] em matéria de Tribunal de recurso, pois que o Tribunal Central Administrativo foi suprimido e, em substituição, estabelecidos os Tribunal Central Administrativo Norte e Sul com as respectivas circunscrições territoriais, vd. artºs. 36º nº 1, ETAF/84 e 31º nºs. 1 e 2, ETAF/02 .
Contrariamente ao decidido no Acórdão que comete a competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, entendemos que compete o conhecimento do recurso ao Tribunal Central Administrativo Norte com fundamento em que, no contexto, rege o princípio da aplicação imediata da lei processual..
*
Em nosso critério, não sofre dúvidas que saber da aplicabilidade do ETAF/84 ou do ETAF/02 em sede de competência territorial do Tribunal ad quem configura questão restrita ao nível do mero formalismo processual por alteração meramente funcional da competência de Tribunais no mesmo grau de jurisdição - onde antes havia um só Tribunal de 2ª Instância, presentemente há dois - totalmente alheia à relação substantiva e que, por isso, não contende com quaisquer condições de admissibilidade do recurso, estas sim, influentes na relação substantiva pleiteada.
O mesmo é dizer que as alterações meramente funcionais na competência dos Tribunais “(..) limitam-se a uma nova distribuição das diversas causas entre os tribunais existentes, modificando assim a medida da sua jurisdição (..)
(..) Em tese geral. As alterações contidas na lei nova devem alcançar as causas pendentes – mesmo as alterações funcionais, salvo se já tiver passado a altura própria para ser arguida ou declarada ex officio a incompetência; mas sempre remetendo-se o processo para o tribunal competente segundo a nova lei. (..)” (3).
Neste sentido a nova lei, derivada da entrada em vigor do ETAF/02, reguladora da competência territorial por desdobramento de Tribunais no mesmo grau de jurisdição é aplicável não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes do tempo de vigência do ETAF/84 mas também aos próprios recursos pendentes, como é o caso (4).

*
Mas se em vez de analisar a questão do ponto de vista da sucessão de regimes do ETAF/84 para o ETAF/02, a analisarmos atendendo à data da prática dos actos jurídicos na instância, com relevo do ponto de vista dos sujeitos da relação jurídico processual, mormente em função das expectativas jurídicas daí advenientes, então, considerando a prolação em 27.04.04 de sentença em 1ª Instância, no TAC de Coimbra, consequente notificação às partes e entrada do requerimento de recurso, temos que todos estes actos foram praticados depois de 01.JAN.04, já na vigência do ETAF/02.
E assim sendo, o disposto no artº 5º nº 1 do ETAF/02 que estabelece a regra da perpetuatio fori livre de quaisquer excepções à consignada irrelevância de modificações de facto ou de direito posteriores à propositura da causa, leva-nos a concluir da mesma maneira a favor da competência do Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do recurso interposto.

*
Do que vem dito se conclui, seja ao amparo do princípio da aplicação imediata da nova lei processual seja por critério assente na vigência da lei à data da prática dos actos jurídicos, que na fixação da competência em matéria de recurso rege o disposto no artº 2º nº 1 do DL 325/03 de 29.12, normativo que procedeu ao desdobramento funcional do Tribunal Central Administrativo nos seguintes termos:
“1 – A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu.”

Consequentemente, no tocante aos autos entrados no TAC de Coimbra em 02.MAIO.2003 e em que a sentença foi proferida, notificada às partes e o recurso interposto na vigência do ETAF/02, a substituição funcional do Tribunal Central Administrativo pelos Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul, confere a competência para conhecer do recurso interposto ao Tribunal Central Administrativo Norte, atendendo a que a medida da jurisdição territorial respectiva engloba o Tribunal da propositura da causa – vd. artº 2º nº 1, DL 325/03 de 29.12.
Pelo que vem dito, não se aceita a competência para julgar o recurso, cometida pelo Tribunal Central Administrativo Norte.


***

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar a incompetência deste Tribunal para julgar o recurso interposto da sentença proferida no procº nº 356/2003, instaurado no TAC de Coimbra em 02.MAIO.2003, sendo antes cometida ao Tribunal Central Administrativo Norte.

Sem tributação. Notifique e após trânsito, conclua para despacho (artº 24º nº 1 h) ETAF).

Lisboa, 16.FEV.2005.




(Cristina dos Santos)


(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Semelhantemente ao que se dispunha nos artºs. 3º LPTA, 818º C. Administrativo e 13º da LOSTA
(2) Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Anotados, Vol. I, Almedina, pág.70.
(3) Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora/1979, págs. 44 e 45.
(4) Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2ª edição Coimbra Editora, págs. 55 a 57.