Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 74/12.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/11/2021 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA, LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I. O Representante da Fazenda Pública tem legitimidade no processo de oposição à execução instaurada para a cobrança de créditos dos créditos referente ao “Crédito Agrícola de Emergência”; II. O prazo de prescrição aplicável às dívidas do “Crédito de Emergência Agrícola” é de 20 anos (art. 309.º do Código Civil); III. A interrupção do prazo de prescrição dá-se não só com a citação, mas também quando decorram cinco dias sobre o requerimento de citação ou notificação, sem que a citação tenha sido feita por causa não imputável ao requerente; IV. É equiparado à citação ou notificação para efeitos da interrupção da prescrição, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido; V. A interrupção do prazo de prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art. 326.º, n.º 1, do CC), sendo que se a interrupção resultar da citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (327.º, n.º 1, do CC). |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 74/12.1BELRS I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou procedente a oposição deduzida por A.J.R.A. contra o processo de execução fiscal número 1538200001013793, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lourinhã, contra si instaurado visando a cobrança coerciva de € 2 880,33 relativo à concessão de capital ao abrigo do «Crédito Agrícola de Emergência» no ano de 1981 a que acrescem custas e juros de mora, regime criado pelo Decreto-Lei n.° 56/77, de 18 de Fevereiro. A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A) In casu, com elevado respeito pelo respeitoso areópago a quo, na humilde perspectiva jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 205.° da nossa Mater Legis; arts.125.° e 123.°, n.° 2 do CPPTributário; arts. 653.°, 655°., 659.°, 668.°, n.° 1, al. b) do CPCivil ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT; arts. 309.°, 323.° e 326.°, todos do CCivil ex vi art. 2.°, al. d) da LGT. B) Assim como, deveria ter sido melhor valorado e/ou considerado pelo respeitoso Areópago a quo o acervo probatório documental constante dos autos, maxime: as informações oficiais e demais documentação constante de fls. 78 a 96 dos autos, e os 6 documentos que seguem em anexo e estão elencados a fls. 78 doa autos. C) assim como a factualidade dada como assente do item A) ao H) do probatório. D) Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, o Principio da Aquisição Processual de Prova e dos Factos e no Principio da Justiça que a todos os outros abarca. E) Conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido. F) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), G) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 17° ao 56° das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante. H) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento. I) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, não contra-alegou. **** O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer suscitando a questão prévia da admissibilidade do recurso por falta de legitimidade da recorrente. **** **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir da excepção suscitada pelo Magistrado do Ministério Público, aferindo da legitimidade da Fazenda Pública, e aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter declarado prescrita a dívida exequenda. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ A) Em data que não foi possível apurar foi concedido ao Oponente um crédito destinado a compra de ração para animais ao abrigo do regime de «Crédito Agrícola de Emergência» aprovado pelo Decreto-Lei n.° 56/77, de 18 de Fevereiro, no montante de 86 391$00 com data de vencimento em 31/12/1979 e 86391$00 com data de vencimento em 30/06/1980 - cf. fls. 81 a 83 dos autos; B) A atribuição e utilização pelo Oponente do Crédito identificado em A) foi efectuado através da C., SCRL representada por A. G., J. A. e C. M. S. e escriturada em livro próprio da entidade intermediária - cf. fls. 83 dos autos; C) Através do ofício n.° 09067 de 24 de Março de 2000 a Direcção Geral do Tesouro solicitou ao Oponente o pagamento da quantia em dívida nos termos do Despacho n° 18 639/99 de 9/9/99 do Ministro das Finanças e comunicou-lhe as condições de regularização do crédito contraído ao Estado com a indicação de que o pagamento até 27 de Abril de 2000 teria perdão de juros compensatórios e de mora - cf. fls. 84; D) Em 5 de Julho de 2000 foi emitida certidão de dívida referente ao crédito identificado em A) vencendo-se juros desde 8 de Maio de 1981 - cf. fls. 86; E) Através do ofício n.° 20312 de 8 de Agosto de 2000 foi remetido ao Oponente nova notificação com vista à regularização do crédito contraído ao Estado com a indicação de que, não tendo efectuado o pagamento até 27 de Abril de 2000, o montante em dívida abrange o capital e os juros - cf. fls. 85; F) Em 31 de Agosto de 2000 pelo Serviço de Finanças de Lourinhã foi instaurado o processo de execução fiscal número 1538200001013793, contra o Oponente visando a cobrança coerciva de € 2 880,33 relativo à concessão de capital ao abrigo do «Crédito Agrícola de Emergência» no ano de 1981 a que acrescem custas e juros de mora, regime criado pelo Decreto-Lei n.° 56/77, de 18 de Fevereiro identificada em A) - cf. fls. 3; G) Através do ofício n.° 30434 de 20 de Novembro de 2000 a Direcção Geral do Tesouro solicitou ao Oponente o pagamento do crédito contraído ao Estado identificado em A), com a indicação de que o pagamento do capital em débito até 90 dias após 27 de Outubro de 2000 beneficiaria, ao abrigo do Despacho n.° 21655/00 de 12/10/00 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de redução de juros em 70% - cf. fls. 89; H) Em 28 de Novembro de 2011 foi o Oponente citado para os termos da execução - cf. fls. 17 dos autos; I) Em 28 de Dezembro de 2011 o Oponente apresentou a petição inicial da presente acção - cf. fls. 5 dos autos. * Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos alegados e não provados. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo de execução fiscal bem como na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados.” * O Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, entendeu o que aqui se transcreve com relevo para a presente decisão: “Analisando os autos, entendemos que o presente recurso não deveria ter sido admitido, por falta de legitimidade da recorrente. De facto, nestes autos a presente oposição reportava-se a uma execução fiscal visando a cobrança coerciva de € 2 880,33 relativo à concessão de capital ao abrigo do «Crédito Agrícola de Emergência» no ano de 1981 a que acrescem custas e juros de mora, regime criado pelo Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de Fevereiro. Na acção, foi citada a Fazenda Pública, a qual veio contestar, invocando a sua ilegitimidade, porquanto a dívida exequenda se refere a capital concedido ao abrigo do designado «Crédito Agrícola de Emergência» pelo que, atento o disposto nos artigos 1º, 3º e 15º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária sendo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira a sua representação cabe ao seu Director. Nesta sequência, veio a ser citado o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, entidade que não apresentou contestação. Na douta sentença recorrida é admitido que a contraparte nesta acção é o referido instituto. Como a oposição foi julgada procedente, a entidade condenada em custas foi a Direcção Geral do Tesouro. Em suma, a Fazenda Pública, nesta acção não é parte legítima como ela bem alegou quando foi citada para contestar. Não sendo parte legítima na acção e não tendo sido prejudicada pela decisão em recurso a Fazenda Pública não tem legitimidade para recorrer, como resulta do disposto no art. 631º do C.P.C., aplicável a estes autos por força do art. 2º, al. e), do C.P.P.T. Como decorre do art. 641º nº 5 do C.P.C. (aplicável “ex vi” do art. 2º, al. e), do C.P.P.T.), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão da legitimidade da recorrente. De tal modo, a recorrente deve ser julgada parte ilegítima e o recurso não deve ser admitido. Nestes termos, somos do parecer que o presente recurso não deve ser admitido, por falta de legitimidade da recorrente.” Contudo, não se verifica a ilegitimidade da Recorrente. Na verdade, está em causa nos presentes autos uma Oposição apresentada em 28/12/2001 (cf. alínea I) dos factos provados) contra uma execução instaurada por dívidas do “Crédito Agrícola de Emergência”, criado pelo DL n.º 56/77, de 18 de fevereiro (cf. alínea A) dos factos provados). A Representação da Fazenda Pública foi notificada do despacho de fls. 34 dos autos para efeitos do art. 210.º do CPPT, e na sequência do mesmo vem suscitar a sua ilegitimidade para contestar (cf. fls. 52 e ss). A Meritíssima Juíza do TAF de Lisboa a fls. 126 (06/01/2017) conhece da questão suscitada pela Representação da Fazenda Pública, e ordena a notificação do Instituto de Gestão Estruturação Fundiária (IGEF) para contestar nos termos do art. 210.º do CPPT. Contudo, a correspondência veio devolvida, dada a extinção da entidade notificada. Efetivamente, o IGEF foi extinto pelo DL n.º 299/87, de 1 de agosto (cf. art. 1.º), mais se prevendo neste diploma que as atribuições e competências, bem como os direitos transitam para o IFADAP (cf. art. 3.º), transitando a gestão do património do Fundo de Melhoramentos Agrícolas (FMA), bem como A titularidade das garantias dos empréstimos que constituam a carteira de operações do FMA (cf. art. 4.º). Foi efetuada nova notificação em 07/02/2017, desta feita dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFADAP). Contudo, importa notar que o IFADAP foi extinto, sucedendo-lhe nas suas atribuições o IFAP, IP (art. 17.º, n.º 1, do DL de 87/2007, de 29 de março), e por essa razão devolve a notificação que lhe efetuada informando o tribunal que “o Crédito Agrícola de Emergência era uma linha de crédito distinta do FMA”. Ora, efetivamente, a competência para a cobrança de créditos do “Crédito Agrícola de Emergência” é do Diretor-Geral do Tesouro conforme resulta da conjugação do art. 1.º, alínea b) do DL 483-C/88, de 28 de dezembro, com o DL 58/77, de 21 de dezembro, pelo que é a Fazenda Pública quem representa esta Direção-Geral, uma vez que não se encontra prevista qualquer representação especial, e assim sendo, aplica-se o disposto no art. 15.º, n.º 1, do CPPT (“Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;”). Por conseguinte, e em suma, o Representante da Fazenda Pública tem legitimidade no processo de oposição à execução instaurada para a cobrança de créditos dos créditos referente ao “Crédito Agrícola de Emergência”, e, portanto, tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no processo de oposição, pelo que improcede a exceção suscitada pelo Magistrado do Ministério Público no seu parecer. Passemos, então, ao conhecimento dos fundamentos do recurso interposto pela Fazenda Pública. Resulta da sentença recorrida que o único fundamento em que assentou a procedência da Oposição foi o da prescrição da dívida exequenda, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT. Entendeu-se, em síntese, que é aplicável o prazo de prescrição de 20 anos nos termos do art. 309.º do Código Civil, considerando que estamos perante uma dívida ao “Crédito Agrícola de Emergência”. Considerou-se para a contagem do prazo que o mútuo em causa se reporta pelo menos a 31/12/1979 e 30/06/1980, e que o prazo se completou em data anterior à citação do Oponente em 28/11/2011. A Recorrente Fazenda Pública vem invocar erro de julgamento de facto e de direito, entendendo, em síntese que a dívida não se encontra prescrita. No que se refere ao erro de julgamento de facto, a Recorrente vem invocar que não foram devidamente considerados os documentos de fls. 78 a 96 dos autos, bem como não foi devidamente considerada a factualidade dada como assente nas alíneas A) a H) do probatório (conclusões B) e C) das conclusões de recurso). Ora, a Recorrente assenta o erro de julgamento de facto num discurso muito confuso e genérico, não identificando de forma precisa as questões de facto que pretende que o tribunal de recurso aprecie. Não concretiza se existem pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, posto que não os indica clara e diretamente, nem enumera quaisquer factos concretos que considera que devessem ter sido dados como provados. Na verdade, a Recorrente limita-se a dizer que o tribunal a quo não tirou as devidas ilações dos documentos de fls. 78 a 96 dos autos, sem indicar que ilações são essas que na sua perspetiva deveriam ter sido tiradas. Portanto, face ao conteúdo das alegações de recurso, importa concluir que manifestamente a Recorrente não especificou o que exige a alínea a) e c) do n.º 1, do art. 640.º do CPC para que seja apreciada a impugnação da matéria de facto, que por essa razão aqui se rejeita conforme determina a última parte do n.º 1 deste preceito legal. A Recorrente vem ainda colocar em causa a valoração da matéria de facto dada como provada nas alíneas A) e H). Afirma que não existe um exame crítico da prova quanto à matéria de facto dada como assente. Contudo, em cada uma das alíneas da sentença recorrida, foi indicada as folhas dos autos em que se encontra o documento com base no qual foi dado como provado o facto, o que constitui um exame critico mínimo exigível, posto que é exclusivamente a prova documental que suporta os factos assentes. Por outro lado, ainda que através de uma fórmula genérica, deixou-se consignado na sentença recorrida que “A decisão a matéria de facto efetuou-se com base no exame crítico das informações e documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo de execução fiscal bem como na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados.” Ora, em momento algum a Recorrente concretiza qual a valoração que deveria ter sido feita da prova constante dos autos, conforme lhe competia de modo a permitir que o presente tribunal de recurso pudesse se debruçar sobre a questão. A verdade é que, se a Recorrente não concordava com a matéria de facto que se deu como assente, como parece ser o caso, deveria ter impugnado nos termos do art. 640.º do CPC, cumprindo o ónus previsto na lei e que sobre si recai. Pelo exposto, improcede o invocado erro de julgamento de facto. Não obstante, e ao abrigo do art. 642.º, n.º 1 do CPC, aditam-se oficiosamente à matéria de facto assente as seguintes alíneas: J) Em 21/11/2000 foi remetido ao executado, através de carta com aviso de receção, pelo serviço de finanças da Lourinhã, no âmbito do processo de execução fiscal referido em F), o ofício n.º 3257 que o notifica para até ao dia 24 de janeiro de 2001 proceder ao pagamento da quantia exequenda (cf. documento de fls. 5 do PEF); L) A correspondência referida na alínea J) foi devolvida ao serviço de finanças (cf. documento de fls. 6 a 8 do PEF). M) Em 23/12/2002 executado veio aos autos de execução fiscal apresentar requerimento invocando, para além do mais, a prescrição da dívida (cf. requerimento de fls. 9 e verso do PEF) Estabilizada a matéria de facto, vejamos então o direito aplicável. No essencial importa ter presente que o regime da prescrição aplicável às dívidas provenientes do “Crédito de Emergência Agrícola”, doravante CEA, são as constantes do no Código Civil, uma vez que os diplomas que regularam esse crédito, nenhum dispôs sobre a matéria - nesse sentido, v. acórdão do STA de 03/12/2003, proc. n.º 1279/03, e acórdão do STA de 19/11/2008, proc. n.º 0555/08. Portanto, o prazo de prescrição dessas dívidas é o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309.º do Código Civil, começando a correr nos termos do disposto no art. 306.º, e as causas de suspensão são as previstas nos artigos 318.º a 322.º, e as causas de interrupção são as consignadas nos artigos 323.º a 327.º, todos daquele Código. No caso dos autos releva o regime da interrupção da prescrição previstas no disposto no n.º 1, do art. 323.º do CC: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.” Verifica-se, pois, a interrupção do prazo de prescrição com a citação, e quando decorram cinco dias sobre o requerimento de citação ou notificação, sem que a citação tenha sido feita por causa não imputável ao requerente. Por outro lado, é equiparado à citação ou notificação para efeitos da interrupção da prescrição, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido. Importa ainda ter em consideração que a interrupção do prazo de prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art. 326.º, n.º 1, do CC), sendo que se a interrupção resultar da citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (327.º, n.º 1, do CC). Aplicando o direito supra exposto ao caso dos autos, temos então que as dívidas se venceram em 31/12/1979 e 30/06/1980 (cf. ponto A) da matéria de facto). Por outro lado, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, não foi apurada qualquer causa de suspensão previstas no art. 318.º a 322.º do CC. Quanto a causas de interrupção previstas no art. 323.º, n.º 1 do CC, ainda que se considere, para além da citação do Oponente em 28/11/2011 (cf. alínea H) dos factos provados), a notificação remetida a 21/11/2000, referida nas alíneas J) e L) dos factos provados, nos termos do n.º 2, do art. 323.º do Código Civil, ainda assim, a dívida já se encontraria prescrita. Senão, vejamos. O início do prazo de prescrição de 20 anos dá-se em 01/07/1980 (cf. alínea A) da matéria de facto), pelo que se completou em 01/07/2000. Portanto, ainda que se considere que o prazo de prescrição se interrompeu em 21/11/2000 nos temos do n.º 2, do art. 323.º do C.C, e ainda com a citação do Oponente no processo de execução fiscal que ocorre em 2011, tais interrupções dão-se em momento posterior ao decurso do prazo, pelo que a dívida se encontra prescrita, tal como foi decidido em 1.ª instância. Pelo exposto, improcedem in totum as conclusões das alegações de recurso. Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte). Sumário I. O Representante da Fazenda Pública tem legitimidade no processo de oposição à execução instaurada para a cobrança de créditos dos créditos referente ao “Crédito Agrícola de Emergência”; II. O prazo de prescrição aplicável às dívidas do “Crédito de Emergência Agrícola” é de 20 anos (art. 309.º do Código Civil); III. A interrupção do prazo de prescrição dá-se não só com a citação, mas também quando decorram cinco dias sobre o requerimento de citação ou notificação, sem que a citação tenha sido feita por causa não imputável ao requerente; IV. É equiparado à citação ou notificação para efeitos da interrupção da prescrição, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido; V. A interrupção do prazo de prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art. 326.º, n.º 1, do CC), sendo que se a interrupção resultar da citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (327.º, n.º 1, do CC). **** DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 11 de novembro de 2021. Cristina Flora (Relatora) Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta) Vital Lopes (2.º adjunto) |