Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00794/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2000
Relator:José Maria Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - M.... e outra, sendo ambas primeiras-verificadoras Superiores do Quadro de Pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e a exercerem em comissão de serviço as funções de Chefe de Divisão da Direcção dos Serviços das Relações Externas da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, vieram atento o disposto no artigo 40º. al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ___ aprovado pelo D.L. 129/84, de 27.4 ___ e arts 35º e segs da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ___ LPTA ___, interpor recurso contencioso de anulação, do despacho de 20 de Novembro de 1997, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na parte em que o mesmo lhes é desfavorável, ou seja, na parte que ordena a “reposição dos quantitativos indevidamente pagos desde Julho de 1995 até Junho de 1996” com a consequente cessação de pagamentos, daí em diante ___ através do qual foi revogado parcialmente o despacho recorrido do Director-Geral das Alfândegas (este datado de 17 de Maio de 1996), “determinando a reposição dos quantitativos indevidamente pagos desde Julho de 1995 até Junho de 1996”.
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1.2 - Cumprido o disposto no artigo 43º. da LPTA, respondeu a entidade recorrida manifestando-se pela manutenção do acto por não padecer de qualquer vício
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1. 3 - Em sede de alegações, concluíram as recorrentes que:
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1.3.1 - Foram nomeadas para exercerem, com efeitos a partir de 1.1.92 e em regime de comissão de serviço, as funções de Chefe de Divisão na Direcção dos Serviços das Relações Exteriores da Direcção-Geral das Comunidades Europeias;
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1.3.2 - Viriam a optar pelo estatuto remuneratório do serviço de origem, tendo continuado a ser-lhes abonado o Suplemento A a que se alude na alínea a) do nº. 5 do art. 4º. do D.L. 275/90, sendo a remuneração de base suportada pelo serviço utilizador.
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1.3.3. - O despacho autorizador do pagamento, em 1992, do Suplemento A, atrás referido, constitui um acto administrativo definitivo e executório que se subjectivou nas recorrentes e se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, dado o facto de tal acto administrativo não ter sido revogado no prazo de um ano, ainda que o mesmo pudesse ser tido como ilegal
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1.3.4. - O despacho recorrido, na parte em que não revogou o despacho de 17.5.98, assegura a validade deste e consequentemente a fundamentação de que o mesmo se apropriou, no caso a informação nº. 106/96 de 4.3.
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1.3.5 - A suspensão, pelo acto recorrido, do processamento e pagamento do Suplemento aqui focado constitui violação de lei designadamente da alínea a) do nº. 5 do art. 4º do DL 275/90, sendo que o acto recorrido enferma ainda de vício de forma por total ausência de fundamentação, o que é igualmente violador do preceituado no art. 1º. nº. 1, al. a) do DL 256-A/77, de 17 de Junho e art. 124º., nº. 1, als. a) e e) do C.P.A.
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1.4 - Na mesma sede, conclui a autoridade recorrida:
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1.4.1 - Tendo sido requisitadas para o exercício de funções dirigentes (Chefe de Divisão), em regime de comissão de serviço, na Direcção Geral das Comunidades Europeias, esta entidade é a responsável pelo pagamento das remunerações das recorrentes, ainda que estas tenham optado pelo estatuto remuneratório do serviço de origem ___ nº. 1, do art. 27º. do D.L. 427/89, de 7 de Dez ___
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1.4.2 - Os abonos do “Suplemento A” desde Janeiro de 1992 foram indevidos. Como se entende que cada acto de processamento constitui um acto jurídico individual e concreto e que se fixa na ordem jurídica sob a forma de caso decidido se não for revogado no prazo mais dilatado do recurso contencioso (1 ano) e com fundamento em ilegalidade, de acordo com a alínea c) do nº. 1, do artigo 28º. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, al. b) do nº. 1, do art. 140º. e 141º. do Código de Procedimento Administrativo, só puderam ser revogados os actos de processamento do suplemento relativamente aos quais ainda decorria o prazo citado. Assim, foi apenas exigida a reposição dos abonos efectuados desde Julho de 1995 até Junho de 1996.
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1.5 - O Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal, manifesta-se no sentido de não merecer provimento o recurso interposto, porquanto, o acto impugnado ao revogar parcialmente o acto do Director Geral das Alfândegas, de 17-5-96, que impôs a suspensão do pagamento do suplemento remuneratório criado pela alínea a) do nº. 5, do art. 4º. do D.L. nº. 274/90, de 7/9, o recorrido limitou-se a fazer cumprir os artigos 27º. nº. 1 do D.L. 427/89, de 7.12 e os artigos 141º. do CPA.
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1 - M.... e outra, são Primeiras-Verificadoras Superiores do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas ___ agora designada por Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ___
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2.1.2 - Por despacho de 26 de Dezembro de 1991, do então Secretário de Estado da Integração Europeia, foram nomeadas para exercer funções de Chefe de Divisão, em regime de comissão de serviço, na Direcção dos Serviços das Relações Externas da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
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2.1.3 - Mediante declarações assinadas em 6 de Março de 1992 e apresentadas na Direcção-Geral das Alfândegas, optaram, ao abrigo do disposto no artigo 7º. do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10, pelo estatuto remuneratório do seu serviço de origem.
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2.1.4. - A partir daí passaram a ser abonadas, pela Direcção Geral das Alfândegas, do Suplemento A a que se alude na alínea a) do nº. 5 do artº. 4º. do D.L. nº. 274/90 de 7.9., ao passo que, em relação à remuneração principal ou remuneração de base, eram abonadas pelo serviço utilizador ___ E isto porque, tal como se refere na informação nº. 80/95, da D.G.A, não era possível ao serviço utilizador suportar o pagamento daquele suplemento remuneratório por se tratar de uma despesa satisfeita por dotação com compensação em receita ___
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2.1.5. - Por despacho do Director Geral das Alfândegas de 17 de Maio de 1996 ___ exarado no frontispício da informação nº. 106/96 ___, foi determinada a suspensão dos pagamentos dos suplementos que vinham sendo pagos às recorrentes ao mesmo tempo que se determinavam as reposições dos quantitativos indevidamente pagos desde Janeiro de 1992.
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2.1.6 - Interposto recurso hierárquico, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu acto onde ordenou a “reposição dos quantitativos indevidamente pagos desde Julho de 1995 até Junho de 1996” com a consequente cessação de pagamentos daí em diante
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2.1.7. - O presente recurso contencioso, foi interposto em 11/2/98.
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2.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - A M.... e outra, 1ªs. Verificadoras do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas ___ vidé 2.1.1 deste Acórdão ___ foram nomeadas por despacho de 26 de Dezembro de 1991 ___ do Secretário de Estado da Integração Europeia ___ para exercerem funções de Chefe de Divisão, em regime de comissão de serviço, na Direcção dos Serviços das Relações Externas da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992 ___ vidé 2.1.2 ___, tendo optado pelo estatuto remuneratório do seu serviço de origem ___ vidé 2.1.3 ___, passando a ser abonadas, pela Direcção Geral das Alfândegas, do Suplemento A, e pelo serviço utilizador, da remuneração principal ___ vidé 2.1.4 ___
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Por despacho do Director Geral das Alfândegas de 17/5/96, foi determinada a suspensão dos pagamentos dos suplementos que vinham sendo pagos, ao mesmo tempo que se determinavam as reposições dos quantitativos indevidamente pagos desde Janeiro do ano de 1992 ___ vidé 2.1.5 ___
Interposto recurso hierárquico, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu acto onde ordenou a “reposição dos quantitativos indevidamente pagos desde Julho de 1995 até Junho de 1996, com a consequente cessação de pagamentos daí em diante” ___ vidé 2.1.6 ___
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Inconformadas interpuseram recurso contencioso ___ vidé 2.1.7 ___ com as conclusões enunciadas em 1.3. deste Acórdão.
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2.2.2 - Na perspectiva das recorrentes, o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, vício de forma e erro de facto nos pressupostos.
Parece no entanto, não lhes assistir razão.
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As Recorrentes foram requisitadas para o exercício de funções dirigentes ___ Chefe de Divisão ___, em regime de comissão de serviço, na Direcção-Geral das Comunidades Europeias, sendo esta entidade a responsável pelo pagamento das remunerações ___ ainda que tenham optado pelo estatuto remuneratório do serviço de origem ___, conforme determina o nº. 1, do art. 27º. do Dec. Lei nº. 427/89, de 7 de Dezembro.
Não era pois cabível, que a Direcção Geral das Alfândegas suportasse o pagamento do denominado Suplemento, ao que é de todo legítima a ordem que determinou a suspensão do processamento daquele ___ até porque face ao que estatui o nº. 3, do art. 4º. do D.L. 274/90, o seu pagamento pressupõe exercício efectivo de funções na entidade retribuidora ___
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Por outro lado, e não obstante o despacho recorrido tenha entendido que os abonos do Suplemento A, foram indevidos desde Janeiro de 1992, não deixou também de reconhecer que os actos de processamento de remunerações são, como toda a doutrina e jurisprudência afirmam, verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos que, embora inválidos, só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do recurso contencioso
Entendendo-se que cada acto de processamento constitui um acto jurídico individual e concreto, que se fixa na ordem jurídica sob a forma de caso decidido se não for revogado no prazo de um ano ___ do rec. contencioso ___ e com fundamento em ilegalidade, de acordo com a al. c) do nº. 1, do art. 28º. da LPTA, e art. 141º. do Código do Procedimento Administrativo só poderiam ser revogados como o foram os actos de processamento relativamente aos quais ainda decorria tal prazo ___ Exigida foi apenas a reposição dos abonos efectuados de Julho de 95 a Junho de 96 e não desde o ano de 1992 (vidé 2.1.5) ___
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Diga-se ainda que é inquestionável a fundamentação do acto, já que baseada nos pareceres que históricamente o antecedem, susceptíveis de revelar capazmente a sua motivação.
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Não enferma pois o acto recorrido de qualquer vício.

3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo
em negar provimento ao recurso contencioso interposto por Maria Manuela dos Santos D. L. de Almeida e Maria de Fátima Quintela Pinto Bessa.
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Custas a cargo das Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quinze mil escudos.
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Lx, 16/11/00
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso