Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00771/03
Secção:1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:07/19/2006
Relator:IVONE MARTINS
Descritores:QUESTÕES NOVAS
ERRO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I – No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância (…) e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.

II – Existe omissão de pronúncia sempre que o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e o respectivo conhecimento não tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O RELATÓRIO


C... & S..., Ld.ª, id. nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação do IRC e derrama dos anos de 1992 e 1993 e respectivos juros compensatórios, tudo na importância global de 16.554.213$00, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando as respectivas alegações, nas quais formula, para tanto, as seguintes


conclusões:

A) A douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento porquanto a decisão assenta em juízos éticos (sejam morais ou não, mas em todo o caso extra-jurídicos) em torno de pretensos deveres éticos dos contribuintes

B) Se se entender que a douta sentença não assenta em juízos éticos (extra- jurídicos), recorta em concreto os actos tributários impugnados como sanção para a conduta menos diligente da recorrente, aplicando assim a norma do art.° 23.° com um alcance normativo violador dos princípios da proibição dos efeitos necessários e automáticos de sanções, consagrado no art.° 30.°., n.° 4, da CRP, e aplicável a todos os domínios sancionatórios

C) A douta sentença sob recurso, ao dar como provado que foram executados para a recorrente trabalhos de construção civil por pessoas estranhas às quais foram efectuados pagamentos de quantias de que não eram entregues recibos ou facturas e não se pronunciar sobre a correspondência entre esses pagamentos e os valores dos custos documentados pelas facturas questionadas nos autos, incorreu no vício de omissão de pronúncia determinante da sua nulidade

D) Para a hipótese de se entender que não se verifica a omissão de pronúncia, estamos perante a hipótese prevista no art.° 100.°, n.° l, do CPPT, do que decorria para o Tribunal o dever de julgar procedente a impugnação, preceito este violado, assim, pela douta sentença.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e julgando-se procedente a impugnação, como é de
JUSTIÇA !


*
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls.277).

*****
A Fazenda Pública não contra-alegou.
*****

Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seu douto parecer de fls. 305 a 306-v, que se dá por reproduzido, no sentido da improcedência do recurso, e no qual se lê: “” (…) a aplicação das correcções técnicas não consubstanciar qualquer violação de, incumbindo à Recorrente o ónus de provar, de forma positiva e concludente, não só a existência de custos como comprovar a respectiva quantificação, em nada se justificando, pois, que se tivesse utilizado os métodos indiciários – Acs. Do TCA de 21/11/2000, proc. 4338/00; de 5/02/02, rec. 3673/00 e de 4/2/03, rec. 5544/01.
6 – A alegada circunstância de se ter concluído que a recorrente tenha efectivamente efectuado obras de construção civil, verifica-se que inexistem documentos de suporte dos eventuais custos dessas obras, pelo que se impugna que a Recorrente produzisse prova concludente das quantias dispendidas nas mesmas, o que não logrou fazer.
Ora, como vem sendo entendido, “ … só releva para anulação da liquidação do imposto a dúvida legítima ou fundada sobre a existência e quantificação de facto tributário, ou seja, quando aquela dúvida não seja imputável ao impugnante – cfr. Ac. do TCA de 5/2/02, rec. N.º 3673/00, pelo que é inaplicável o regime decorrente do art. 121º do CPT (artigo 100º do CPPT).
Pelo exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo manter-se inalterada a douta sentença recorrida. (..) “”

*
Colhidos os vistos legais, importa decidir.

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B. A Fundamentação

As questões decidendas consistem em saber se se verifica erro de julgamento e omissão de pronúncia e, se não existir o erro ou a omissão, se se deve aplicar o disposto no artigo 100º, n.º 1 do CPPT, sendo certo que a Recorrente não pediu a sua aplicação na 1ª Instância.

*

MATÉRIA DE FACTO

Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento de facto:

“”
Dos elementos juntos aos autos apurou-se a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão da causa:

a) Relativamente à impugnante foi elaborado pelos serviços de Prevenção e Inspecção Tributária o relatório de folhas 197 a 202 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde em síntese consta:
«6. Embora admitindo que existem custos não revelados na contabilidade da empresa, custos estes associados aos trabalhos de construção civil indispensáveis à actividade exercida, vai corrigir-se a matéria colectável dos exercícios, acrescentando-lhes o valor líquido das facturas falsas contabilizadas.
6.1. Vão assim ser preenchidos os mod. DC 22, com as seguintes correcções:
1991: 6.000.000$
1992: 15.397.000$00
1993: 11.665.000$
7. Refira-se finalmente a boa colaboração prestada pelos sócios da empresa, ao assumirem com frontalidade a falsidade dos documentos contabilizados, na sua perspectiva sem intenção de defraudar a Administração Fiscal, pois pagavam o IVA constante nas facturas e, que permite aos Serviços fundamentar o processo crime instaurado

b) Em consequência foi liquidado à impugnante o IRC referente a 1992 no valor a pagar de esc. 10.065.244$00 cuja data limite de pagamento ocorreu em 27-01-1997 e referente a 1993 no valor a pagar de esc. 6.488.9$8$00 cuja data limite de pagamento ocorreu em 18-12-96 - cfr. fls. 16, 17 e 206 -.

c) Na execução dos serviços de electricidade que a impugnante presta é normalmente necessário realizar trabalhos de construção civil para os quais aquela não tem funcionários - depoimento das testemunhas -.

d) Para a realização dos trabalhos de construção civil os empregados da impugnante com a anuência da gerência acertam a realização daqueles trabalhos com empregados de outros empreiteiros que andam nas mesmas obras, os quais os executam depois da sua hora normal de serviço mediante o pagamento de uma certa quantia da qual não entregam qualquer recibo ou factura -depoimento das testemunhas -.

Não se provaram outros factos para além dos supra indicados.

O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos indicados os quais não foram impugnados e nos depoimentos das testemunhas dada a razão de ciência invocada. “”

***************

Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4 do CPC, adicionam-se ao probatório os seguintes elementos:

e) Na Informação da Fiscalização Tributária de folhas 197 a 202 lê-se também, de fls. 197 a 200:
“” (…)
1. A presente fiscalização foi resultado da apreensão de todos os elementos da contabilidade do contribuinte D..., efectuada por elementos do Núcleo de Averiguações Criminais, desta Direcção de Finanças, que estava já identificado por estes Serviços como emitente de facturas falsas. O sujeito passivo
fiscalizado tinha contabilizado documentos por ele emitidos, nos exercícios de 1991, 1992 e 1993. No decorrer da fiscalização foi também detectada a contabilização de 3 facturas, no ano de 1991, emitidas por D..., também identificado como emitente de facturas falsas. Quer o D...
quer o D..., são arguidos em diversos processos-crime instaurados pela Direcção Distrital de Finanças do Porto, por emissão de facturas falsas.
2. As facturas contabilizadas são as constantes da relação em anexo (Anexo n° 1), que têm o seguinte valor, por anos:
Anos Valor líquido IVA
1991 6.000.000$00 1.020.000SOO
1992 15.397.000$00 2.498.520$00
1993 11.665.000$00 1.866.400$00
O anexo n° 2 é a fotocópia do auto de apreensão das facturas e recibos contabilizados, bem como fotocópias dos respectivos documentos. Os originais encontram-se a instruir o processo crime instaurado.
3. Os gerentes e responsáveis pela empresa, Srs. M...e S... e S..., assumiram imediatamente que tais documentos não traduziam serviços prestados por aqueles emitentes, que nem sequer conheciam e, voluntariamente procederam à regularização do IVA constante nesses documentos.
O anexo n° 3 são as fotocópias das declarações periódicas de substituição do IVA enviadas, por períodos de imposto. Os valores lá constantes coincidem com o valor o IVA indevidamente deduzido nas facturas, pelo que, relativamente a esta cédula tributária, a situação está fiscalmente regularizada. Refira-se também que a empresa, economicamente viável, tem actualmente dificuldades financeiras, pelo que foram enviados os meios de pagamento das correcções dos anos de 1991 e 1992, não tendo enviado os correspondentes ao ano de 1993, por esse facto. Todavia, ao enviarem essas declarações de substituição reconhecem que o imposto foi de facto indevidamente deduzido.
Pelo referido, não se fazem quaisquer correcções ao IVA, por estarem já efectuadas pela empresa.
4. Relativamente ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e, porque foi afirmado pelos responsáveis da empresa, que tais documentos se destinavam a cobrir despesas efectivas de que não havia documentos com suporte legal, fizeram-se as seguintes constatações:
4.1 A empresa cuja actividade consiste na elaboração de projectos e montagens eléctricas, executa trabalhos nos mais diversos pontos do país. Os trabalhos a realizar, são normalmente obtidos através de concurso, visto os seus clientes serem muitas vezes Organismos Públicos. Para esse efeito, elaboram sempre uma proposta e memória descritiva, onde referem os trabalhos a realizar para a execução da obra a concurso. Num ponto à frente do presente relatório, estes orçamentos serão examinados detalhadamente. Saliente-se contudo, que a maioria dos trabalhos adjudicados, correspondem à electrificação de obras públicas, designadamente escolas.
4.2. Para a execução dos trabalhos referidos no ponto anterior, são necessários trabalhadores para abertura de valas, pavimentos e outros relacionados com a construção civil. Este tipo de trabalhos constam nos orçamentos apresentados aos clientes. Examinando o anexo n° 4, a folha de remunerações referentes ao mês de Janeiro de 1995, verifica-se que em 91 trabalhadores ao serviço da empresa, encontramos apenas um servente, sendo os restantes electricistas, desenhadores e pessoal administrativo. Põe-se de imediato a questão de quem executaria os
trabalhos de construção civil, indispensáveis para a execução das obras.
4.3. A questão levantada no ponto anterior, poderia ter solução verificando a rubrica "subcontratos", onde teriam de ser registados estes trabalhos de construção civil, já que a empresa não dispunha de pessoal para os executar. O anexo n° 5, é a decomposição desta rubrica, com referência aos anos de 1991, 1992 e 1993 e, constata-se o seguinte:
No ano de 1991, foi contabilizada a importância total de 10.768.273$ em “subcontratos". Retirando as facturas falsas do emitente D..., no montante de 6.000.000$, fica a importância de 4.768.273$ para esta rubrica. Atendendo a que o montante de serviços prestados pela empresa, nesse exercício foi de 352.244.337$, parece de facto um valor muito baixo, correspondendo apenas a 1,35% dos serviços prestados contabilizados, os referentes a custos com trabalhos de construção civil.
No ano de 1992, esta rubrica apresenta a importância de 11.538.940$. Retirando aos valores lá contabilizados as facturas do D... e D..., no montante de 8.567.000$, restam 2.971.940$ para este tipo de serviços. Obtêm-se um valor percentual de 0,74% dos serviços prestados contabilizados, para estes serviços, valor este sensivelmente metade do ano anterior. Note-se que as restantes facturas do emitente D..., neste exercício, foram contabilizadas em "compras".
No exercício de 1993, foram contabilizados em "subcontratos” a importância de 14.164.318$, incluindo este valor 11.665.000$ de facturas emitidas pelo D.... Obtemos neste exercício uma percentagem de 0,52% deste tipo de serviços sobre o total dos serviços prestados.
4.4 Constatou-se ainda ao examinar a rubrica de "subcontratos" da empresa fiscalizada, que os valores contabilizados, expurgados das facturas falsas, muitos deles não se referem a subcontratos de construção civil, mas sim a outro tipo de subcontratos.
4.5. Determinou-se a rentabilidade fiscal nos exercícios em causa, tendo-se obtido os seguintes indicadores:
1991:ResultadosFiscais:Vendas+S.Prestadosx100=6.700:342406x100=2%
1992 " = 4.676:426.050x100= 1,09%
1993 " =6.918:444.524x100= 1,55%
Os valores obtidos são superiores aos do 1° quartil e, ligeiramente inferiores à mediana, das tabelas de indicadores por sector de actividade, existentes nestes Serviços. (Anexo n° 6).
5. Parece assim não existirem dúvidas que a empresa, retirando-lhe as facturas falsas, praticamente não tem contabilizados custos relacionados com a construção civil. Segundo os responsáveis da empresa, esses custos eram suportados contabilisticamente pelas facturas falsas acima referidas, visto não conseguirem documentos com suporte legal para essas despesas. Referiram que nas obras fora do Porto, principalmente as referentes a electrificações de edifícios onde eram necessárias obras de aberturas de valas, terraplanagens e outras, para a instalação de postes e caixas de electricidade, recorriam habitualmente a mão-de-obra local, muitas vezes trabalhadores agrícolas, contratados por um simples anúncio de "Precisam-se Serventes", afixado no local das obras. Sabiam de antemão, que tais trabalhadores, não colectados, não lhes iriam passar qualquer documento justificativo das importâncias recebidas, mas, se os obrigassem a colectar-se, eles pura e simplesmente não trabalhavam. Segundo explicaram, tal procedimento justificava-se, em termos económicos para a empresa, indispensável para a obtenção das obras, pois referiram que se tivessem de levar da sede da empresa, trabalhadores da construção civil, seus empregados ou devidamente colectados, para a execução desses trabalhos, teriam de lhes pagar o alojamento e a alimentação nesses locais, fazendo com que os custos suportados não lhes
permitissem ganhar os concursos para a execução dos trabalhos. (…) “”

f) Sobre a informação referida na alínea anterior foi proferido parecer concordante e, em 7/8/96, foi proferido pelo Director de Finanças o seguinte despacho: “ Concordo. Proceda-se como vem proposto, e com urgência, tendo em conta o prazo de caducidade (1991). (…)” – fls. 196;

g) A Recorrente procedeu ao pagamento das liquidações impugnadas nos termos do disposto no artigo 124/96, de 10/8, conforme informação de fls. 206 e doc. De fls. 211 a 214-v.


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C. O DIREITO

Nos anos de 1991, 1992 e 1993, a Recorrente contabilizou facturas que não correspondiam, confessadamente, a serviços efectivamente prestados, pelo que a Administração Fiscal procedeu a correcções técnicas em sede de IRC, eliminando os respectivos custos e acrescentando-os aos proveitos declarados, tendo sido elaborados os mapas de apuramento Mod. DC-22, pelo menos os referentes aos exercícios de 1992 e 1993, que deram lugar, consequentemente, às correspondentes liquidações adicionais de IRC, as quais a Recorrente pagou de pronto ao abrigo do disposto no DL 124/96, de 10/8 – cfr. doc. 194 a 205 e informação de fls. 206.
Todavia, não conformada com tais liquidações, apesar de as ter pago, a Recorrente impugnou as mesmas alegando, em síntese, que tais facturas visaram substituir documentos relativos a prestações de serviços de construção civil por parte de trabalhadores não colectados, e que portanto não emitiam documentos, e que, comprovando a AF que na contabilidade não estão relevados custos, deveria ter procedido a correcções por métodos indiciários a fim de se determinar o montante dos custos e fixar o lucro tributável, alegando ainda que de tal fixação deveria a Impugnante ser notificada para, querendo, dela reclamar nos termos do disposto no artigo 84º do CPT.
A Recorrente alegou ainda, em síntese, que a AF deveria ter dado à Recorrente a possibilidade de participar na formação dos actos em que consubstanciam as liquidações impugnadas, através da sua audiência prévia nem tendo sido invocado qualquer fundamento para não se ter dado tal possibilidade à Recorrente, as liquidações são ilegais e consequentemente inválidas pelo que pede a sua anulação e, ainda, o pagamento de juros indemnizatórios caso proceda ao pagamento das mesmas.

A impugnação foi julgada totalmente improcedente, sendo dessa improcedência que vem interposto o presente recurso, onde se alega erro de julgamento nas conclusões A) a C), omissão de pronúncia na conclusão B) e, para o caso de se entender que um e outro não existem, então a impugnação deve ser dada como procedente por aplicação do disposto no artigo 100º, n.º 1 do CPPT (conclusão D).

Quanto à conclusão D), e compulsando a petição inicial, verifica-se que a Recorrente não alegou na petição inicial a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário (agora prevista no artigo 100º do CPPT e antes no artigo 121º do CPT), e, como tal, o Mmo. Juiz a quo também não se pronunciou sobre tal questão, nem tinha, aliás, que se pronunciar sobre ela, uma vez que não se trata de questão de conhecimento oficioso.
Ora, não sendo de conhecimento oficioso, também este Tribunal de recurso não pode conhecer de tais fundamentos pois “” vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. (3) No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância (…) e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei “”, como se decidiu, v.g., no Ac deste Tribunal de 16/5/2006, Rec. 01119/06.

Deste modo, não se conhecerá da matéria a que respeita a conclusão D).

Por outro lado, porque a Recorrente vem arguir a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, importa conhecer, desde já, da mesma. Na conclusão C), a Recorrente conclui que a “douta sentença sob recurso, ao dar como provado que foram executados para a recorrente trabalhos de construção civil por pessoas estranhas às quais foram efectuados pagamentos de quantias de que não eram entregues recibos ou facturas e não se pronunciar sobre a correspondência entre esses pagamentos e os valores dos custos documentados pelas facturas questionadas nos autos, incorreu no vício de omissão de pronúncia determinante da sua nulidade “

Dispõe o artigo 660º, n.º 2 do CPC que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…) “”, ou seja, como bem se entendeu no Ac. de 16/3/2005, deste Tribunal, Rec. 01024/03, existe omissão de pronúncia sempre que o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e o respectivo conhecimento não tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.

Será que existe omissão de pronúncia no caso dos autos?

O Mmo Juiz, quanto à eliminação dos custos e correspondente acrescento aos proveitos declarados, fundamenta assim a improcedência da impugnação:

«« Da violação da lei.
A este respeito alega o contribuinte que reconhecendo a falsidade das facturas que motivaram a correcção que deu origem às liquidações impugnadas, a Administração fiscal havia de ter procedido à liquidação com recurso a métodos indiciários uma vez que aquelas se destinavam a contabilizar custos que a impugnante suportava e não contabilizava.
Ora, todo este raciocínio aparentemente até pode parecer coerente, contudo não o é.
Se a impugnante não pode contabilizar custos que suportou por falta dos respectivos documentos de suporte é algo que apenas a si é imputável.
E preciso não esquecer que a exigência de documentação dos custos, nomeadamente a emissão dos correspondentes recibos e facturas destina-se essencialmente a permitir o controle da tributação não só em sede daquele que contabiliza o custo com base no documento mas também a montante em quem o emitiu.
A existência de custos não documentados por que o prestador de serviço não emite o documento correspondente não pode de modo algum ser tolerada pois mais não seria do que permitir a abertura de portas à fuga ao fisco.
Cabia á impugnante diligenciar para que todos os serviços que lhe fossem prestados e os inerentes custos por si suportados fossem documentados.
Não o tendo feito a respectiva omissão apenas a si é imputável pelo que, não enferma por esse facto a liquidação de qualquer vício.
Aceitando-se verdadeira a contabilidade do contribuinte - art° 78° do CPT -, a lei teve de estabelecer mecanismos de controle daquela por banda da Administração Fiscal, sob pena de se permitir a evasão fiscal.
A necessidade da contabilidade estar organizada segundo a lei comercial ou fiscal é uma delas.
No que respeita à contabilização de custos, a exigência de que os documentos revistam a forma legal exigida, é um corolário daqueles princípios, sob pena, da Administração Fiscal renunciar ao seu direito de controle, permitindo a evasão fiscal.
A limitação do legislador visa permitir à Administração Fiscal, que neste caso concreto é o credor da obrigação de imposto, controlar o pagamento do mesmo.
Quanto ás facturas falsas que não foram aceites, face ao reconhecimento do facto pela própria impugnante nada a acrescentar não resultando daí qualquer vício da liquidação.
Destarte, bem andou a Administração Fiscal ao proceder às correcções realizadas e consequentemente ás liquidações impugnadas.»»

Ora, salvo melhor opinião, como se vê pelo segmento transcrito da sentença recorrida, não há omissão de pronúncia, uma vez que o Mmo Juiz se pronunciou sobre a questão suscitada pela Recorrente, nomeadamente ao consignar na sentença, em sede de discussão de direito, que “” A este respeito alega o contribuinte que reconhecendo a falsidade das facturas que motivaram a correcção que deu origem às liquidações impugnadas, a Administração fiscal havia de ter procedido à liquidação com recurso a métodos indiciários uma vez que aquelas se destinavam a contabilizar custos que a impugnante suportava e não contabilizava.
Ora, todo este raciocínio aparentemente até pode parecer coerente, contudo não o é. (…) “” e ao entender, também e em síntese, que a Recorrente estava obrigada a ter em seu poder os documentos que comprovassem as importâncias que eventualmente tenha desembolsado com os trabalhos de construção civil, se pretendia que fossem consideradas como custo fiscal, pelo que, salvo melhor opinião, não há omissão de pronúncia.

Por outro lado, nas conclusões A) e B), a Recorrente conclui que “ a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento porquanto a decisão assenta em juízos éticos (sejam morais ou não, mas em todo o caso extra-jurídicos) em torno de pretensos deveres éticos dos contribuintes” (A) e que “se se entender que a douta sentença não assenta em juízos éticos (extra- jurídicos), recorta em concreto os actos tributários impugnados como sanção para a conduta menos diligente da recorrente, aplicando assim a norma do art.º 23.° com um alcance normativo violador dos princípios da proibição dos efeitos necessários e automáticos de sanções, consagrado no art.º 30.°., n.º 4, da CRP, e aplicável a todos os domínios sancionatórios”(B).

Face à fundamentação da sentença, neste segmento, e acima transcrito, será que o Mmo Juiz fez assentar a decisão em juízos extra-jurídicos como pretende a Recorrente? Salvo melhor opinião, entendemos que não, não obstante o Mmo Juiz, em termos de disposições legais, se limitar a indicar expressamente o artigo 78º do CPT. Com efeito, analisando a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que, também salvo melhor opinião, todos os argumentos utilizados pelo Mmo Juiz têm subjacentes os princípios do direito fiscal, nomeadamente no que respeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e é isso que importa.

Quanto à alegada aplicação da norma do art.º 23.° com um alcance violação do princípio da proibição dos efeitos necessários e automáticos de sanções, consagrado no art.° 30.°., n.° 4, da CRP (conclusão B), entendemos também que não existe violação.

Hoje, são dois os requisitos indispensáveis para que os custos sejam aceites para efeitos de imposto. Que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. A ausência de qualquer destes requisitos implica a sua não consideração para efeitos fiscais, pelo que as respectivas quantias deverão ser adicionadas ao resultado contabilístico (artigos 23º e 41º, n.º al. h), ambos do CIRC). No caso dos autos, os únicos custos contabilizados pela Recorrente não podem ser considerados custos porque pura e simplesmente não existiram, na medida em que as respectivas facturas não correspondem a prestações de serviços efectivamente prestados, como aliás a própria Recorrente reconheceu. E, quanto aos custos que a Recorrente alega ter tido, não só não estão documentados como também não estão minimamente quantificados pela Recorrente nem, inclusivamente, identificados quer quanto aos sujeitos prestadores dos serviços, quer quanto a cada uma das obras em que cada um deles teria prestados serviços, o que inclusivamente também seria necessário para o caso de se admitir que, ainda assim, poderia haver presunção de custos.

Ora dispõe, e dispunha à data das correcções e mesmo dos factos, o n.º 4 do artigo 30º da CRP que: “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.

Segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed. revista, 1993, em anotação ao artigo 30º da CRP, “ Levanta algumas dificuldades de interpretação a norma do n.º 4. que proíbe os efeitos necessários das penas, quando aqueles se traduzam na perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Seguramente que ela não proíbe as penas que consistam elas mesmas na perda desses direitos (penas de interdição profissional, suspensão de direitos políticos, etc.). O que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra «pena» daquela natureza. A teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios de culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão (cfr. AcTC na 16/84, 91/84, 310/85, 75/86, 94/86 e muitos outros).
«Perda» de direitos tanto pode querer significar perda definitiva, como incapacidade ou impossibilidade temporária de os exercer. «Direitos civis, profissionais ou políticos» parece querer significar, respectivamente, os direitos que integram a capacidade civil (art. 26S-1) ou outros direitos de natureza civil (ex.: direito de condução de veículos automóveis), os direitos de escolha e exercício de profissão e de acesso à função pública (art. 47º), e os direitos de participação política, designadamente o direito de sufrágio e o direito de acesso a cargos públicos (arts. 49° e 50º).
Embora o nº 4 se refira apenas à proibição de efeitos necessários das penas, a proibição estende-se também por identidade de razão aos efeitos automáticos ligados à condenação pela prática de certos crimes, pois não se vê razão para distinguir. Do mesmo modo, não se vê razão para restringir esta garantia ao domínio criminal, justificando-se a sua aplicação aos demais direitos sancionatórios (cfr. Ac. TC n.º 282/86).

Ora, apesar de se concordar com a parte final da anotação transcrita, no sentido de não se restringir esta garantia ao domínio criminal, entendemos que, salvo melhor opinião, não há qualquer violação do princípio consagrado no n.º 4 da CRP na medida em que foi a própria Recorrente quem deu causa à correcção.
Com efeito, os custos alegados por si, como se disse acima, não só não estão documentados como não estão sequer quantificados, minimamente, em relação a cada uma das obras em relação às quais a Recorrente juntou cópias de facturas e, por outro lado, foi ela mesma quem reconheceu que, em relação à contratação de pessoal não colectado, que “ tal procedimento justificava-se, em termos económicos para a empresa, indispensável para a obtenção das obras, pois referiram que se tivessem de levar da sede da empresa, trabalhadores da construção civil, seus empregados ou devidamente colectados, para a execução desses trabalhos, teriam de lhes pagar o alojamento e a alimentação nesses locais, fazendo com que os custos suportados não lhes
permitissem ganhar os concursos para a execução dos trabalhos” (sublinhado nosso), como se refere na informação da Fiscalização, a fls. 200, e também resulta do alegado nos artigos 2º e seguintes da petição inicial.

Ou seja, a recorrente, quando apresentava propostas para os concursos a que concorria, já sabia que iria contratar pessoal que não estava colectado e, como tal, também sabia, forçosamente, que o Estado não iria receber os impostos a que tinha direito, nomeadamente o IRS e o IVA devidos pelos prestadores dos serviços, sendo certo que, utilizando o esquema que utilizou, a Recorrente até recebia, por via da dedução, IVA que não pagou aos fornecedor dos serviços.
É certo que a Recorrente, quando detectada a situação pela Fiscalização Tributária, se apressou a apresentar declarações de substituição em sede de IVA e a pagar o respectivo imposto, pelo menos no que respeita aos anos de 1991 e 1992. Todavia, tal confissão não apaga tudo o resto.
Deste modo, entendemos que não existe qualquer violação do disposto no artigo 30º, n.º 4 da CRP, até porque a não-aceitação dos custos não é automática. Para que as despesas alegadamente pagas a trabalhadores não colectados pudessem ser consideradas custos, bastava que a Recorrente tivesse feito prova, por qualquer meio, de que pagou, efectivamente, alguma importância aos ditos prestadores de serviços, nomeadamente através de cópias de cheques relacionadas com depoimentos de pelo menos alguns dos trabalhadores em causa, o que a Recorrente não procurou fazer. Aliás, não identificou um único trabalhador a quem tivesse pago qualquer importância a título de prestação de serviços de construção civil, nem indicou quanto pagou, nessas circunstâncias, em relação a qualquer das obras em questão. Isto é, não só não fez prova de quanto pagou, como também não fez de que efectivamente pagou, sendo certo que, a partir do momento em que utilizou facturas falsas – porque não correspondem a serviços efectivamente prestados -, cabia-lhe fazer prova, salvo melhor entendimento, de que pagou alguma importância, isto é, de que teve efectivamente alguns custos. Não o tendo feito, sibi imputet e, sendo assim, não existe erro de julgamento.

Improcedem, assim, todas as conclusões.


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D. A DECISÃO

Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso e em manter na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente com quatro UC de TJ.
Lisboa, 2006-07-19

IVONE MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES
PEREIRA GAMEIRO

Utilizados meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC)