Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:302/12.3BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
ART. 64.º, N.º 2, DO CPTA2002.
Sumário:Desaparecendo da ordem jurídica o objeto da lide – o ato administrativo impugnado -, tal determina a respetiva impossibilidade superveniente e consequente extinção da instância – cfr. art. 64.º, nº 2, do CPTA2002 -, em virtude de a A. não ter recorrido, como podia, ao mecanismo previsto no n.º 1 da mesma disposição legal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

M......, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no âmbito da ação por si deduzida contra o Ministério da Educação e Ciência.

Em sede de alegações de recurso, concluiu a Recorrente, nos seguintes termos – cfr. fls. 778 e ss. – ref. SITAF:

«(…)

1. O presente recurso funda-se no disposto nos artigos 141.°, n.° 2 e 142.°, n.° 3, al. d), ambos do CPTA;

2. A decisão recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, enferma de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, mantendo a Recorrente intacto o seu interesse em agir porque, em síntese:

i. Omite decisão que é essencial para a boa decisão da causa, sobre questões da matéria que vêm impugnadas;

ii. Ao contrário do entendido/decidido, não foi dada procedência ao recurso administrativo da autora;

iii. Atribui-se uma “Pontuação total”, e omite-se as sequentes operações que são exigidas pela lei para se determinar “classificação final” quantitativa;

e

iv. A atribuição da menção qualitativa de Excelente viola a lei por ter ocorrido sem se verificar o pressuposto/requisito legal que decorre do artigo 46.°, n.° 2, do ECD e por ocorrer para além das percentagens previstas no Despacho n.° 5464/2001, de 30 de Março;

NULIDADES DEDUZIDAS

3. Primeiro, a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre a impugnação das pontuações atribuídas aos sete domínios de avaliação de desempenho docente que vêm identificados no ponto 6 das alegações e que aqui se dão por reproduzidos.

4. Segundo, também padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre a impugnação das decisões intercalares tomadas no âmbito do procedimento de avaliação do desempenho docente que concorrem para as pontuações dos domínios de avaliação de desempenho docente que vêm elencadas nas alíneas a) a d) do ponto 7 das alegações, bem como, a decisão descrita na alínea e) do mesmo ponto e que aqui se dão por reproduzidos.

5. Em terceiro lugar, padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de anulação parcial formulado pela recorrente em relação à deliberação do Júri Especial de Recurso proferida na pendência do processo e posteriormente retificada, por a mesma enfermar dos vícios que vêm elencados no ponto 9 das alegações e que aqui se dão por reproduzidos.

6. Por fim, ocorre ainda nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à alegação e pedido de indemnização por danos patrimoniais, conforme vem alegado na epígrafe II.2 e que aqui se dá por reproduzido.

7. Todas estas omissões conformam uma violação do disposto no artigo 608.°, n.° 2 do CPC, sendo a decisão recorrida nula quanto às invocadas omissões decisórias ex vi artigo 615.°, n.° 1, al. d) do mesmo Código, pelo que uma correta interpretação e aplicação deste artigo impõe decisão sobre as mesmas.

MATÉRIA DE FACTO

8. Salvo o devido respeito, entende a recorrente que a decisão sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento, porque foram julgados provados factos que não o podiam ser e nada ali constar sobre factos julgados não provados (cf. Acórdão, “III — Fundamentação, 3.1 — De Facto”) e, por outro lado existem factos nos autos que são essenciais para a boa decisão da causa e que importa incluir no elenco dos factos julgados provados. Vejamos:

9. Por nada ter sido apreciado e decidido nos autos sobre o facto levado à alínea f) do elenco dos factos julgados provados e atento o que vem alegado na epígrafe III. 1 que aqui se dá por reproduzido, deve o mesmo ser eliminado de tal elenco;

10. Com o facto levado à alínea j) do rol dos factos julgados provados o Tribunal a quo fez sua decisão ou ratificou a deliberação do JER, quanto a ter sido dado provimento ao recurso administrativo apresentado pela recorrente;

11. Sem prejuízo de tudo o mais que vem impugnado sobre esta deliberação, o juízo do Tribunal a quo sobre este facto padece de erro de julgamento porque não distinguiu entre a atribuição da “classificação” qualitativa Excelente (domínios de avaliação) e a atribuição da “menção” qualitativa Excelente (artigo 46.°, n.° 2, do ECD);

12. Face ao que vem alegado na epígrafe III.2 das alegações e que aqui se dá por reproduzido, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter jugado provado o facto levado à alínea j), devendo o mesmo ser eliminado ou passar a fazer parte dos factos julgados não provados.

13. Face ao que vem alegado na epígrafe III.3 das alegações e que aqui se dá por reproduzido, o facto levado à alínea l) dos factos provados enferma de erro de julgamento pelo que deve ser ampliado por forma a ter a seguinte redação:

“Através de requerimento datado de 21/08/2012, a autora apresentou ao júri especial de recurso um pedido de retificação da acta n.º 2 da reunião realizada no dia 24/07/2012 e reclamação da deliberação que consta na referida ata, com invocação de vários vícios legais [documento de fls. 166 a 183 dos autos]."

14. Face ao que vem alegado na epígrafe III.4 das alegações e que aqui se dá por reproduzido, o facto levado à alínea m) dos factos julgados provados enferma de erro de julgamento pelo que deve ser eliminado.

15. A recorrente praticou vários atos processuais que não foram levados ao elenco dos factos julgados provados, cuja consideração é fundamental e relevante para a boa decisão da causa pelo que atento o que vem alegado na epígrafe III.5 das alegações e que aqui se dá por reproduzido, deve ser eliminado o seguinte segmento da decisão recorrida: “Não resultaram provados outros factos com relevância para a decisão da causa. ”, e

16. Deve ser ampliada a matéria julgada provada por forma a incluir os seguintes factos:

i. Em 10.09.2012 a autora impugnou a invocação da existência de causa extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por parte do recorrido (cf. requerimento de fls. 162 e segs.);

ii. Em 28.09.2012, a autora formulou pedido de anulação parcial da deliberação do júri especial de recurso de 24.07.2012 (cf. fls. 187 e segs.);

iii. Em 07.12.2012 a autora impugnou a deliberação do júri especial de recurso de 24.07.2012, na parte retificada pela deliberação do mesmo Órgão de 28.11.2012 (cf. fls. 232 e segs.);

17. A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 607.°, n.° 4 do CPC, devendo estas normas ser interpretadas e aplicadas de modo a proceder o que vem impugnado/peticionado relativamente à matéria de facto;

DIREITO

18. Atento o que vem alegado na epígrafe IV.1 e que aqui se dá por reproduzido, é insofismável que com a matéria dada como provada, jamais o Tribunal poderia decidir pela extinção da instância por alegada inutilidade superveniente, dado que a mesma é insuficiente para tal, ocorrendo por isso erro de julgamento nesta parte, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão recorrida e, consequentemente, seja proferida outra que dê provimento à pretensão da recorrente;

19. Na fundamentação de direito vem sustentado que “Atento o exposto, conclui-se que o acto impugnado nos autos foi eliminado da ordem jurídica, por força da procedência do recurso, e que foi atribuída à autora a pontuação total de 9.047, com a menção de excelente, para além das percentagens previstas no Despacho n.0 5464/2001, de 30 de Março.";

20. Esta conclusão contém a própria conclusão do Júri Especial de Recurso (JER) levada à ata n.° 2 respeitante à sua deliberação tomada em 24.07.2012 (cf. fls. 145 e segs.), porém, a recorrente, impugnou administrativamente e contenciosamente esta deliberação do Júri Especial de Recurso, incluindo o segmento que vem contido nesta transcrição, na medida que viola grosseiramente o princípio da legalidade na vertente de reserva de lei;

21. Com efeito, a lei não prevê a possibilidade de serem atribuídas menções qualitativas para além das percentagens máximas estipuladas no referido Despacho, dado que tal solução vai, precisamente, contra o numerus clausus que decorre da fixação das quotas para as menções qualitativas;

22. A recorrente pugna nestes autos pela sua inclusão na lista “lista” que consta a fls. 273, que é ordenada em relação à “classificação final” — quantitativa -, atribuída ao desempenho de cada um dos docentes e em respeito pelas quotas, pelo que sem se determinar esta “classificação final” (quantitativa) da recorrente não é possível saber qual a posição que lhe cabe na mesma, implicando a sua inclusão, a remoção/”despromoção” do docente que se encontra em último lugar por força do numerus clausus. (sublinhados nossos);

23. Atento o que vem alegado na epígrafe IV.2 e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito nesta parte, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação, com as legais consequências;

24. Para se sustentar o entendimento de o ato impugnado foi eliminado da ordem jurídica, invocou-se a circunstância de o recurso administrativo interposto pela autora ter procedido, ficando aqui evidente que não se fez a distinção entre a atribuição da “classificação” qualitativa Excelente que respeita à classificação dos domínios de avaliação de desempenho docente que constam no instrumento de registo designado por “Grelha de Apreciação do Desempenho Docente” e na “Ficha de Avaliação Global do Desempenho do Pessoal Docente” (cf. PI, Doc 1 e Doc. 14), e a atribuição da “menção” qualitativa Excelente que respeita ao disposto no artigo 46.°, n.° 2, do ECD, isto é, com base no “resultado final da avaliação do docente” ou “Classificação final” (quantitativa); Não é verdade que tenha procedido tal recurso administrativo;

25. Ora, o que efetivamente a Recorrente peticionou na sua PI foi a atribuição da “classificação de Excelente” nos domínios de avaliação e da “classificação final” que resultar da atribuição da pontuação de 10 pontos aos oito domínios de avaliação que ali são especificados e aos quais foi atribuída a pontuação de 8 pelo ato primário, portanto, de natureza quantitativa; a recorrente não peticionou a atribuição da “menção” qualitativa Excelente porque tal é uma decorrência da lei, tratando-se de uma decisão imperativa e vinculada (artigo 46.°, n.° 2, do ECD).

26. Perante tudo o que vem alegado na epígrafe IV.3 cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, não é verdade que o recurso administrativo interposto pela autora tenha procedido, pelo que a conclusão que entende que o ato impugnado foi eliminado da ordem jurídica padece de erro de julgamento, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação;

27. Quanto à questão de se entender que é uma mera falta de rigor terminológico que se faça referência a “pontuação final” e não a “classificação final”, como já vem alegado nos autos e se mantém, não está aqui em causa uma mera falta de rigor terminológico, mas sim a realização de um conjunto de operações lógicas para que se cumpra na íntegra os preceitos legais estabelecidos para o procedimento de avaliação do desempenho doente em causa;

28. Face ao que se alega na epígrafe IV.4 e que aqui dá por reproduzido, a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto, não existindo fundamento para considerar que é uma mera falta de rigor terminológico que se faça referência a “pontuação final” e não a “classificação final”;

29. Na fundamentação de direito levada ao douto Acórdão recorrido, assentou-se que

“Da factualidade resulta que, (...) em 24107/2012, o júri especial de recurso deliberou dar provimento ao referido recurso,

30. Como se alegou a propósito da impugnação do facto levado à alínea j) dos factos julgados provados (cf. epígrafe III.2), esta conclusão limita-se a reproduzir outra do Júri Especial de Recurso relativamente à deliberação que fez constar na ata n.° 2 (cf. fls. 145 e segs.), porém, sem que nunca a mesma tivesse sido apreciada e decidida em razão dos termos em que tal vem impugnado;

31. Atento o vertido na epígrafe IV.5 e que aqui se dá por reproduzido, a conclusão aqui em causa e levada à fundamentação de direito também padece de erro de direito e por isso, jamais é apta a fundamentar o decidido, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem, com as legais consequências;

32. No douto Acórdão recorrido negou-se tomar conhecimento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais pela ocorrência de danos na sua esfera jurídica em razão da atuação do recorrido, com fundamento no disposto no artigo 273.° do CPC, pelo que atento o que vem alegado na epígrafe IV.6 e que aqui se dá por reproduzida, o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento nesta parte, por violar o disposto nos artigos 91.°, n.° 6 do CPTA, na versão então em vigor em 21.10.2013 e 273.°, n.° 2, 2.ª parte do CPC pelo que se requer a Vossas Excelências que revoguem nesta parte a decisão, proferindo-se outra que julgando o pedido, dê provimento;

33. Logicamente, atento o alegado nas epígrafes IV.3, IV.4 e IV.5 que aqui se dá por reproduzido, a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, enferma de erro de direito, na medida em que foi violado o direito da recorrente de acesso ao Direito e à justiça previsto no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os princípios pro actione, e da tutela jurisdicional efetiva, recebidos no art. 7.° do CPTA e no art. 268.°, n.° 4 da CRP, devendo ser proferida outra que apreciando o que vem impugnado, atribua à recorrente uma “pontuação final” de 10,00 e determine ao recorrido para que proceda à revisão do procedimento para determinação da “classificação final” do desempenho docente da recorrente e dos demais docentes que cabem nas percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de Excelente e Muito Bom previstas no Despacho n.° 5464/2001, de 30 de Março; (…)»

O Recorrido, Ministério da Educação, contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 711 e ss. – ref. SITAF:

«(…)

i. Não tem razão a Recorrente no que se refere à censura efetuada ao aresto do Tribunal a quo, porquanto não se comprovam os alegados vícios apontados ao mesmo.

ii. O douto acórdão não padece de qualquer censura, desde logo, por que ao decidir e bem que a Recorrente nunca poderia almejar ao reconhecimento do direito a uma menção qualitativa superior a “Excelente”, a mesma deixou de ter interesse em agir com a atribuição daquela menção pelo Júri especial de recurso.

iii. Resulta, com efeito, daquele acórdão e da legislação aplicável ao caso sub judice, que o aspeto determinante da avaliação de desempenho para efeitos de progressão na carreira, concurso, atribuição prémios de desempenho, entre outras, são as menções qualitativas atribuídas e não as pontuações por domínios, dimensões e final.

iv. Veja-se a esse propósito o disposto nos arts. 31.°, 37.°, 43.°, n.° 3 e 48.° do ECD, ou ainda, a legislação referente ao procedimento concursal dos docentes (vide art.° 14 e 54.° do Decreto-Lei n.° 20/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 51/2009, de 27 de fevereiro, e al. c) do ponto iii) do n.° 1 do art. 11.°, al. d) do n.° 4 do art.° 33.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho).

v. Em parte alguma do ECD e da legislação complementar aplicável aos docentes se atribui efeitos jurídicos que não sejam os resultantes da menção qualitativa atribuída aos docentes.

vi. A atribuição das pontuações aos docentes nos domínios e nas dimensões são meramente instrumentais e justificativas da pontuação final, da classificação final e da menção a atribuir ao respetivo avaliado.

vii. Estando efetivamente satisfeitos os direitos e interesses que a Recorrente pretendia fazer tutelar ou valer através da interposição da presente ação administrativa especial, não faria qualquer sentido fazer prosseguir a lide e analisar o mérito da questão.

viii. Com efeito, a decisão proferida pelo Júri Especial de Recurso ao atribuir à Recorrente a menção máxima legalmente admitida por lei, veio retirar completa utilidade ao prosseguimento da lide uma vez que os legítimos interesses e direitos da Recorrente de progredir na carreira e de obter prémios de desempenho foram devidamente acautelados com aquela deliberação.

ix. Pelo que, não padece de vício de omissão de pronúncia o aresto que deixou de pronunciar- se sobre o mérito de algumas das pontuações obtidas pela Recorrente em certos domínios e dimensões da sua avaliação de desempenho.

x. A decisão que considerou o facto de a Recorrente ter deixado de ter interesse em agir durante a pendência do processo, pressuposto processual da presente ação, determinou que ficasse prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas pela mesma.

xi. Também não procedem os argumentos da Recorrente quanto à alegada omissão de pronúncia relativamente ao pedido de indemnização por danos patrimoniais resultantes da interposição da presente ação.

xii. O acórdão recorrido condenou a Entidade Recorrida em custas processuais.

xiii. Nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 529.° do atual CPC, as custas processuais compreendem as taxas de justiça, os encargos e as custas de parte.

xiv. Refere o n.° 4 daquele mesmo artigo que as custas de parte correspondem ao que cada parte tenha despendido com o processo e tenha direito a ser compensado em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

xv. Não é suposto que com a condenação em custas dê integral satisfação às despesas efetuadas com o processo conforme decorre do disposto no art.° 26.° do Regime das Custas Judiciais.

xvi. Além de que, a Recorrente não apresentou quaisquer comprovativos de despesas efetuadas, o que inviabiliza a prova das mesmas e por conseguinte, a condenação da Entidade Recorrida em valor superior ao previsto no regime das custas processuais.

xvii. Quanto aos alegados erros de julgamento sobre a matéria de facto, os juízes não têm o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo apenas o dever de selecionar aquela que consideram relevante para a decisão.

xviii. In casu, a decisão recorrida não decidiu “a contrario” de documentos autênticos ou de prova levada ao processo pelo que não procedem os alegados erros de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada nas als. j), l) e m) do probatório, nem por omissão.

xix. Tendo sido convicção do douto tribunal “a quo” existir fundamento para proferir decisão sobre a inutilidade superveniente da lide por falta de interesse em agir da Recorrente, a matéria consagrada no probatório seria apenas aquela considerada relevante para aquele efeito.

xx. Não ficaram comprovados os alegados erros de julgamento sobre a matéria de facto dado como provada ou omitida.

xxi. Toda a argumentação expendida pela Recorrente relativamente aos alegados erros de julgamento sobre a matéria de direito baseia-se numa falsa premissa que inquina por completo a extensa argumentação apresentada pela mesma.

xxii. A Recorrente parte do falso pressuposto que, em sede de apreciação do recurso hierárquico, não poderia o júri especial de recurso atribuir as menções de Muito Bom e de Excelente que violassem as quotas do Agrupamento de Escola de Vale Rosal para o universo de docentes a que a mesma pertencia.

xxiii. Esse erro de interpretação da lei leva-a a considerar que, em sede de recurso hierárquico, não é irrelevante a atribuição de uma pontuação total de 9,047, porquanto, arguiu a mesma, essa pontuação sempre teria de ser confrontada com a pontuação atribuída às outras docentes a quem foi atribuída a menção de Excelente, porquanto, de acordo com a mesma uma coisa é a pontuação total atribuída e outra bem diversa é a classificação final.

xxiv. De acordo com o raciocínio evidenciado pela Recorrente, o júri especial de recuso atribui-lhe a pontuação total de 9,047, não a classificação final de 9,047, essa sim correspondente à menção de Excelente, pelo que, no seu entender não andou a douta sentença ao considerar existir, nesse caso, «falta de rigor terminológico».

xxv. Não decorre de qualquer disposição legal aplicável à data à avaliação de desempenho dos docentes que em sede de recurso hierárquico não pudessem ser atribuídos aos Recorrentes menções de Muito Bom e de Excelente à margem dos limites máximos de percentagens fixados nos termos do Despacho n.° 5464/2011, de 30 de março, para o respetivo universo de docentes.

xxvi. Atento o disposto no Decreto Regulamentar n.° 2/2010, de 23 de junho, não está vedada a possibilidade de, em sede de garantia graciosa, se atribuir essas menções quando já tenham sido atingidas as percentagens máximas fixadas no referido despacho.

xxvii. Basta considerar o disposto na al. c) do n.° 3 do art.° 12.° do Decreto Regulamentar n.° 2/2010, de 23 de junho, para se perceber que o dever de fazer cumprir a aplicação das percentagens máxima de menções qualitativas de Excelente e Muito Bom consagradas por agrupamentos de escola/escola não agrupada escola e por universo de docentes apenas recai sobre a Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho.

xxviii. Nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 24.° daquele mesmo diploma, o júri especial de recurso é constituído por um membro da extinta direção regional da educação, pelo relator e por um docente indicado pelo recorrente de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo concelho ou concelho limítrofe.

xxix. O órgão competente para apreciação do recurso da avaliação de desempenho pode ser constituído maioritariamente por membros estranhos ao agrupamento de escola de cuja avaliação se recorre pelo que, certamente, o legislador não lhe terá querido exigir que, na decisão final a proferir, tivesse em consideração as percentagens máximas de menções de Muito Bom e de Excelente.

xxx. A entender-se que ao júri especial de recurso estava vedada a possibilidade de proceder à alteração das classificações e das menções atribuídas aos docentes quando tivessem sido atingidos os limites máximos de percentagens previstas Despacho n.° 5464/2011, de 30 de março, isso retirar-lhe uma grande margem de capacidade deliberativa.

xxxi. Decorre inequivocamente do n.° 3 do art.° 24.° do Decreto-Lei n.° 2/2010 que a decisão proferida pelo júri especial de recurso é final, pelo que não havia necessidade daquele órgão devolver o processo de avaliação ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada para efeitos de apuramento da menção a atribuir ao Recorrente.

xxxii. Também nunca se poderia entender que, em última instância, competia ao júri especial de recurso aplicação das percentagens máximas de Muito Bom e de Excelente, porquanto, não decorre da lei.

xxxiii. Além disso, nos termos do n.° 3 do art.° 24.° do Decreto-Lei n.° 2/2010, o prazo legalmente previsto para a decisão daquele órgão é de 10 dias.

xxxiv. Ora, a necessidade daquele órgão cumprir esse prazo ordenador não era, de modo algum, compatível com a necessidade de notificar os eventuais contrainteressados que poderiam ser prejudicados com a procedência do recurso e de aguardar o prazo de 15 dias para que os mesmos viessem ao processo alegar o que tivessem por conveniente, conforme o exigia o art.° 171.° do antigo CPA.

xxxv. Da conjugação desta disposição com o disposto no n.° 3 do art.° 24.° do Decreto-Lei n.° 2/2010, resulta que o legislador terá querido afastar, por completo, a possibilidade de, em sede de recurso de avaliação de desempenho, ser necessário respeitar as percentagens máximas de Muito Bom e de Excelente previstas no Despacho n.° 5464/2011, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 63, a 30 de março.

xxxvi. Naquela fase do processo de avaliação, a pontuação total haveria de corresponder à classificação final, porquanto não estava em causa assegurar o cumprimento das percentagens máximas de Muito Bom e de Excelente previstas naquele despacho.

xxxvii. Nessa fase do processo avaliativo nunca poderiam ser invalidadas as classificações finais e menções atribuídas às docentes que concorreram inicialmente com a Recorrente às quotas de Muito Bom e de Excelente, por que, desde logo, não estava previsto requerer a pronúncia das mesmas em sede de recurso.

xxxviii. O que fosse decidido em sede de recurso hierárquico relativamente à Recorrente, nunca poderia afetar as classificações finais e as menções dos demais docentes daquele universo porquanto os mesmos estavam impossibilitados de se constituir como contrainteressados.

xxxix. Andou bem o acórdão recorrido ao considerar que referência a pontuação total pelo júri especial de recurso e não a classificação final consubstancia uma situação «de falta de rigor terminológico, não contendendo com a validade das referidas deliberações, nem produzindo quaisquer efeitos práticos».

xl. Face à lei, o que releva para efeitos de acompanhamento no período probatório, progressão na carreira, prémios de desempenho é a menção atribuída ao docente, nunca as pontuações nos domínios, dimensões e total ou a classificação final (vide. art.°s 31.°, 37.°, 42.°, 48.°, 63.° do ECD).

xli. Não se comprova a manutenção do interesse em fazer prosseguir a lide pela Recorrente para efeitos de alteração de pontuações em alguns domínios e a pontuação final para 10,00, porquanto daí não resultaria qualquer efeito prático ou jurídico.

xlii. Com efeito, a reconhecer-se à Recorrente o direito a essa pontuação final, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, nunca poderia a mesma obter menção qualitativa superior àquela que já lhe foi reconhecida, i.e., Excelente, por força do disposto no n.° 2 do art.° 46.° do ECD, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, então em vigor, conforme resulta do aresto recorrido.

xliii. Quanto ao alegado vício do aresto sobre o pedido indemnizatório por danos não patrimoniais, também não procede a argumentação apresentada pela Recorrente porquanto apenas em sede de alegações veio a mesma formular um pedido de indemnização por danos não patrimoniais, num montante não inferior a € 3 500,00.

xliv. Na “réplica”, a Recorrente não se referiu à ocorrência de danos não patrimoniais.

xlv. Só em sede de alegações é que a mesma veio alegar danos não patrimoniais e formular pedido indemnizatório de valor não inferior a € 3 500,00.

xlvi. De harmonia com o art.° 268.° do antigo CPC, citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

xlvii. Nos termos dos preceitos do antigo CPC em referência, não pode haver ampliação do pedido após a réplica, se a mesma implicar alteração da causa de pedir (Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3°, pag. 92 e segs., Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, pag. 342 e segs.).

xlviii. In casu, existiu alteração da causa de pedir, cumulando-se à causa de pedir inicial uma outra, a dos danos não patrimoniais que foram alegadamente causados à Recorrente.

xlix. Por a ampliação do pedido englobar alteração (parcial) da causa de pedir, já não era possível ser formulado nas alegações.

l. A presente ação foi intentada durante a vigência do CPC aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44129, de 28 de dezembro de 1961, por força do disposto no art.° 5.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, pelo que não padece de censura o disposto no aresto recorrido sobre a ampliação do pedido.

li. Ainda que assim não se entendesse, não seria de admitir a ampliação do pedido, porquanto existe simultaneamente alteração da causa de pedir como já tivemos oportunidade de demonstrar.

lii. Sem conceder, nunca poderia o tribunal “ad quem” vir a condenar a Entidade Recorrida naquele pedido porquanto não foram ficaram comprovados nos autos ao alegados danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente.

liii. In casu, não foram comprovados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art.° 483.°, n.° 1, do CC, aplicável também à responsabilidade civil por factos ilícitos do Estado.

liv. A Recorrente limitou-se a alegar danos morais sem fundamentar, em concreto, em que medida é que aqueles foram originados pela atuação da Administração e sem estabelecer qualquer nexo de causalidade entre aquela atuação e a responsabilidade não patrimonial que pretende efetivar.

lv. Recaía sobre a Recorrente que o ónus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil por danos não patrimoniais conforme decorre do art.° 342.°, n.° 1, do CC.

lvi. A Recorrente apenas aborda a problemática dos danos não patrimoniais de forma absolutamente genérica, sem apresentar qualquer prova relativamente aos mesmos.

lvii. Nos termos do art.° artigo 496.° do CC, o direito à indemnização por danos não patrimoniais só ocorre relativamente àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

lviii. A Recorrente não demonstrou, de forma objetiva e concreta, que sofreu danos em virtude, exclusivamente, da conduta da entidade recorrida face à avaliação de desempenho que lhe foi atribuída.

lix. Foi a Recorrente a responsável por “inundar” o tribunal com requerimentos e manobras dilatórias, pelo que a morosidade do processo nunca poderia ser imputado à Entidade Recorrida.

lx. Mais do que obter satisfação dos seus interesses enquanto avaliada, a Recorrente parece apostar na eternização do litígio por motivações dúbias.

lxi. No caso sub judice, estão efetivamente reunidos todos os pressupostos legais para se poder extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide.

lxii. Tendo o Júri Especial de Recurso dado provimento ao recurso hierárquico, atribuindo à Recorrente a menção máxima legalmente admissível - “Excelente” e anulando a decisão impugnada, deixou de haver qualquer lesão de direito ou interesse legítimo pela prática do ato impugnado.

lxiii. Estando efetivamente satisfeitos os direitos e interesses que a Recorrente pretendia fazer tutelar ou valer através da interposição da presente ação administrativa especial, o tribunal “a quo” não poderia fazer prosseguir a lide e analisar o mérito da questão.

lxiv. A decisão proferida pelo Júri Especial de Recurso ao atribuir à Recorrente a menção máxima legalmente admitida por lei, veio retirar completa utilidade ao prosseguimento da lide uma vez que os legítimos interesses e direitos da Recorrente foram devidamente acautelados com aquela deliberação.

lxv. O acórdão em apreço não enferma de qualquer vício cujo desvalor seja a nulidade ou a anulabilidade.

lxvi. Também nunca poderia ser reconhecido à Recorrente a pontuação final de 10,00 porquanto a sua pretensão já se encontra plenamente satisfeita.

lxvii. Em sede de recurso hierárquico gracioso apresentado pela Recorrente a mesma apenas peticionava, em síntese, reapreciação do seu desempenho, a revogação da decisão do júri de avaliação, e a substituição por outra menção mais elevada condicentes com o seu concreto labor, atitude e conduta (fl. 252 do p.a.).

lxviii. O júri especial de recurso veio a atribuir-lhe a pontuação total de 9,045, correspondente à menção de Excelente durante a pendência da ação, devendo, por conseguinte considerar-se satisfeita a sua pretensão.

lxix. Sem conceder, a admitir-se existirem vícios na deliberação proferida pelo júri especial de recurso isso inquinaria toda a apreciação realizada pelo mesmo e não apenas parte dela, como pretende a Recorrente, pelo que teria a mesma de ser anulada na sua totalidade, levando aquele órgão a proferir nova decisão, quiça, menos favorável aos reais interesses da Recorrente. (…)»


Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negador provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida:

i) incorreu em erro de julgamento ao ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – cfr. conclusões n.º 2, 19 a 33;

ii) é nula, por omissão de pronúncia – cfr. conclusões n.º 3 a 7;

iii) incorreu em erro de julgamento de facto, por insuficiência – cfr. conclusões n.º 8 a 18.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
a) A autora é educadora de infância, integrada na carreira docente, a exercer funções no Agrupamento de Escolas Vale Rosal [documento de fls. 37 dos autos].
b) No âmbito do ciclo de avaliação 2009/2011, a autora apresentou à Directora do Agrupamento, até ao limite do prazo fixado de 02/11/2010, a sua proposta de objectivos individuais, conforme consta no anexo I do seu relatório de auto-avaliação [acordo].
c) O desempenho da autora foi apreciado pela educadora de infância Isabel Capela, designada para as funções de relatora, que atribuiu a sua proposta de classificação final de 8.3 pontos, resultante da média aritmética ponderada das pontuações que atribuiu a cada um dos domínios de avaliação que ali foram classificados [documento de fls. 73 dos autos].
d) A autora requereu a realização de entrevista individual, a qual veio a realizar-se em 13/10/2011, tendo a autora apresentado as suas questões oralmente e por escrito, requerendo, também, a apresentação das mesmas ao júri de avaliação para efeitos de ponderação [documento de fls. 75 a 77 dos autos].
e) Em 18/10/2011, reuniu o júri de avaliação, a fim de proceder à atribuição da classificação final a cada avaliado, sob proposta da relatora, tendo esta alterado para 10 pontos a pontuação de 8 pontos que antes tinha sido atribuída à autora no domínio “Preparação e organização das actividades lectivas” [documento de fls. 40 dos autos].
f) Na mesma reunião, o júri de avaliação deliberou ratificar a decisão da relatora e atribuir à autora a classificação final de 8.5, constando da respectiva acta da reunião, designadamente, o seguinte: “Resultante da aplicação do despacho n.°5464/2011 de trinta de Março, e critérios de desempate, a educadora Maria do Céu Sousa obteve a classificação final de sete, nove, correspondente à menção qualitativa de Bom.” [documento de fls. 40 dos autos].
g) A autora tomou conhecimento da avaliação final atribuída pelo júri de avaliação em 21/10/2011, tendo apresentado reclamação [documentos de fls. 37 e 38 e 78 dos autos].
h) Em reunião realizada no dia 21/11/2011, o júri de avaliação deliberou indeferir a reclamação apresentada pela autora [documento de fls. 79 a 83 dos autos].
i) Em 14/12/2011, a autora interpôs recurso da deliberação do júri de avaliação de atribuição da sua classificação final [documento de fls. 84 dos autos].
j) Em 24/07/2012, o júri especial de recurso deliberou dar provimento ao recurso hierárquico interposto pela autora, “passando a docente a ter a pontuação total de nove vírgula zero quarenta e sete, devendo o Agrupamento de Escolas de Vale Rosal refazer a Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente com as pontuações aprovadas por este júri especial de recurso, atribuindo uma menção de Muito Bom para além das percentagens previstas no Despacho n°5464/2011, de 30 de Março.” [documento de fls. 145 a 148 dos autos].
k) Através de ofício datado de 26/07/2012, foi dado conhecimento à autora da deliberação referida em j) [documento de fls. 144 dos autos].
l) Através de requerimento datado de 21/08/2012, a autora apresentou ao júri especial de recurso um pedido de rectificação da acta n.° 2 da reunião realizada no dia 24/07/2012 [documento de fls. 166 a 183 dos autos].
m) Em reunião realizada no dia 28/11/2012, o júri especial de recurso analisou o pedido de rectificação da acta n.°2 apresentado pela autora, constando da acta da referida reunião, designadamente, o seguinte:
“(...)
-O Júri procedeu à seguinte emenda na ata número dois:
-Onde se lê “Após análise criteriosa de todos os factos e argumentação produzida e de acordo com os descritores existentes, deliberou este Júri, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Hierárquico em apreço, passando a docente a ter a pontuação total de nove vírgula zero quarenta e sete, devendo o Agrupamento de Escolas de Vale Rosal refazer a Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente com as pontuações aprovadas por este júri especial de recurso, atribuindo uma menção de Muito Bom para além das percentagens previstas no Despacho n.°5464/2011, de 30 de março.”, deverá ler-seApós análise criteriosa de todos os factos e argumentação produzida e de acordo com os descritores existentes, deliberou este Júri, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Hierárquico em apreço, passando a docente a ter a pontuação total de nove vírgula zero quarenta e sete, devendo o Agrupamento de Escolas de Vale Rosal refazer a Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente com as pontuações aprovadas por este júri especial de recurso, atribuindo uma menção de Excelente para além das percentagens previstas no Despacho n.°5464/2011, de 30 de março. (...).” [documento de fls. 229 e 230 dos autos].
n) Através de ofício datado de 28/11/2012, foi dado conhecimento à autora da deliberação referida em m) [documento de fls. 228 dos autos].
*
Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa.
*
A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

Aditam-se à matéria de facto supra, os seguintes factos, ao abrigo do art. 662.º do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA:

o) A ação em apreço deu entrada em tribunal em 29.03.2012 (cfr. fls. 1-102 e registo SITAF);

p) Na petição inicial da ação identificada na alínea que antecede a A., ora Recorrente, impugna o seguinte ato administrativo:
«(…) do Júri de Avaliação do Agrupamento de Escolas Vale Rosal, (…), em que no âmbito do processo de avaliação do desempenho docente relativo ao ciclo 2009/2011, deliberou a atribuir-lhe a avaliação final de desempenho de 7,9, a que corresponde a menção
qualitativa de Bom, enquanto acto consequente da proposta de classificação final de 8,5 e na medida em que esta resulta dos domínios da ficha de avaliação global, aos quais foi atribuída a pontuação de 8,- e formula os seguintes pedidos (cfr. doc. idem):
«(…)
a) Serem anulados os actos administrativos que levaram à atribuição das classificações na “Grelha de Apreciação do Desempenho Docente” e à pontuação de 8 nos parâmetros das duas “Grelhas de Registo de Observação de Aula”, bem como, todos os actos consequentes destes, concretamente os actos que levaram à atribuição de uma pontuação de 8 nos domínios da ficha de avaliação global e o acto do júri de avaliação que levou a uma classificação final de 7,9, condenando-se o Júri de Avaliação do Agrupamento de Escolas Vale Rosal, a praticar acto administrativo, consubstanciado na atribuição de uma classificação “Excelente” nos domínios avaliados da “Grelha de Apreciação do Desempenho Docentee na atribuição de 10 pontos aos parâmetros com 8 pontos, das duas “Grelhas de Registo de Observação de Aula” aplicadas e, consequentemente, atribuir-se a pontuação de 10 pontos aos seguintes domínios da ficha de avaliação global:
i. Compromisso com a promoção da aprendizagem e do desenvolvimento pessoal e cívico dos alunos;
ii. Compromisso com o grupo de pares e com a escola;
iii. Realização das actividades lectivas;
iv. Relação pedagógica com os alunos;
v. Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos;
vi. Contributo para a realização dos objectivos e metas do Projecto Educativo e dos Planos Anual e Plurianual de actividades;
vii. Participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração e gestão, bem como, atribuir-se a classificação final que resultar destas pontuações.

Ou, caso assim não se entenda, nos domínios “Compromisso com a promoção da aprendizagem e do desenvolvimento pessoal e cívico dos alunos” e “Compromisso com o grupo de pares e com a escola”, que constam na “Grelha de Apreciação do Desempenho Docente”

b) Serem anulados os actos administrativos que especificamente levaram à atribuição da classificação de “Muito bom” nos domínios ”Compromisso com a promoção da aprendizagem e do desenvolvimento pessoal e cívico dos alunos”, “Relação pedagógica com os alunos”, “Compromisso com a promoção da aprendizagem e do desenvolvimento pessoal e cívico dos alunos” e “Compromisso com o grupo de pares e com a escola”, que constam na “Grelha de Apreciação do Desempenho Docente”, condenando-se o mesmo órgão a praticar acto administrativo, consubstanciado na atribuição de uma classificação “Excelente” em cada um dos quatro domínios identificados, que constam na “Grelha de Apreciação do Desempenho Docente” e, consequentemente, atribuir-se a pontuação de 10 pontos aos mesmos domínios na ficha de avaliação global, bem como, atribuir-se a classificação final que resultar destas pontuações.

Ou, caso assim não se entenda,

c) Ser anulado o acto administrativo do júri de avaliação em que foi atribuída a classificação final de 7,9, condenando-se o órgão identificado a praticar acto administrativo, consistindo na repristinação do acto administrativo antecedente, que corresponde à atribuição de uma classificação final de 8,5;

d) Ser fixado um prazo não superior a 10 dias úteis para o cumprimento de tal dever;
e) Serem a Presidente e restantes membros do Júri de Avaliação do Agrupamento de Escolas Vale Rosal, pessoal e individualmente condenados ao pagamento de € 48,50, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo que vier a ser fixado para o cumprimento da sentença.
f) Ser a entidade demandada condenada na prática de todos os actos jurídicos que se tornem necessários à reintegração da ordem jurídica violada, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética, eliminando-se da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e reconstituir a situação que existiria actualmente, caso o acto tivesse sido legal ab initio, designadamente a produção dos efeitos da avaliação decorrentes da atribuição das menções qualitativas de “Excelentee/ou “Muito bom”, conforme previsto nos art.s 48.º, n.º 1 e 63.º do ECD.»

q) Na pendência da presente ação foi praticado o ato identificado nas alíneas j) a n) que antecedem, na sequência de recurso interposto pela A., ora Recorrente, para o júri especial de recurso - cfr. alínea i) da matéria de facto supra.

r) Na sequência do que a A., ora Recorrente, não requereu a alteração da instância, ao abrigo do art. 64.º, do CPTA2002, pese embora tenha feito referência a este ato, mas apenas em sede de contraditório ao requerimento apresentado pela entidade recorrida a suscitar a inutilidade superveniente da lide e em sede de alegações – articulado onde mantem a identificação do ato impugnado nos termos em que havia feito em sede de petição inicial (cfr. fls. 230 e ss., 222 e ss. e 296 e ss., respetivamente, – ref. SITAF).

II.2. De direito

i) Do erro de julgamento que a Recorrente imputa à sentença recorrida ao ter decidido que se verificava, no caso em apreço, a inutilidade superveniente da lide, tendo, consequentemente, declarado extinta a instância e absolvido da mesma a entidade recorrida.

Sobre a matéria em apreço o discurso fundamentador da sentença recorrida foi o seguinte:

«(…) Na presente acção, a autora pede, em suma, a anulação do acto do júri de avaliação que lhe atribuiu a classificação final de 7.9, a que corresponde a menção qualitativa de Bom, no âmbito do processo de avaliação do desempenho docente relativo ao ciclo de 2009/2011.

Da factualidade provada resulta que, em 14/12/2011, a autora interpôs recurso da deliberação da sua classificação final e que, em 24/07/2012, o júri especial de recurso deliberou dar provimento ao referido recurso, "passando a docente a ter a pontuação total de nove vírgula zero quarenta e sete, devendo o Agrupamento de Escolas de Vale Rosal refazer a Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente com as pontuações aprovadas por este júri especial de recurso, atribuindo uma menção de Muito Bom para além das percentagens previstas no Despacho n°5464/2011, de 30 de Março” [alíneas i) e j) dos factos provados].

Posteriormente, em reunião realizada no dia 28/11/2012, o júri especial de recurso, na sequência de um pedido de rectificação apresentado pela autora, rectificou a acta da reunião realizada no dia 24/07/2012, onde passou a constar, além do mais, o seguinte: "Após análise criteriosa de todos os factos e argumentação produzida e de acordo com os descritores existentes, deliberou este Júri, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Hierárquico em apreço, passando a docente a ter a pontuação total de nove vírgula zero quarenta e sete, devendo o Agrupamento de Escolas de Vale Rosal refazer a Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente com as pontuações aprovadas por este júri especial de recurso, atribuindo uma menção de Excelente para além das percentagens previstas no Despacho n°5464/2011, de 30 de março” [alínea m) dos factos provados].

Atento o exposto, conclui-se que o acto impugnado nos autos foi eliminado da ordem jurídica, por força da procedência do recurso, e que foi atribuída à autora a pontuação total de 9.047, com a menção de Excelente, para além das percentagens previstas no Despacho n.° 5464/2001, de 30 de Março.

Ora, tendo sido atribuída à autora a menção qualitativa de Excelente, conclui- se que a sua pretensão se encontra satisfeita, uma vez que, como resulta do disposto no artigo 21.° do Decreto-Regulamentar n.°2/2010, de 23 de Junho, a menção qualitativa de Excelente é a mais elevada, o que significa que a eventual procedência do pedido de anulação das deliberações do júri especial de recurso não colocariam a autora numa situação mais vantajosa do que aquela em que foi colocada pelas referidas deliberações.

Com efeito, é a atribuição das menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom que confere ao docente os direitos previstos no artigo 48.°, n°1, do Estatuto da Carreira Docente, bem como o prémio de desempenho consagrado no artigo 63.° do mesmo Estatuto, sendo, nesta medida, irrelevante a classificação quantitativa. Em suma, os efeitos da avaliação decorrem da menção qualitativa atribuída ao docente e não da classificação quantitativa.

Noutra perspectiva, a autora não tem um interesse legítimo na anulação das referidas deliberações, uma vez que as mesmas lhe atribuem a classificação final mais elevada - menção qualitativa de Excelente -, não se vislumbrando qualquer interesse atendível da autora em que sejam apreciados cada um dos vícios que imputa às mesmas deliberações quando a eventual procedência de tais vícios é insusceptível de determinar que lhe seja atribuição uma classificação final superior àquela que obteve.

Refira-se que o facto de as deliberações do júri especial de recurso fazerem referência a pontuação final, e não a classificação final, consubstancia, apenas, uma falta de rigor terminológico, não contendendo com a validade das referidas deliberações, nem produzindo quaisquer efeitos práticos.

Assim, considerando que a pretensão material da autora se encontra satisfeita, uma vez que, na pendência da presente acção, lhe foi atribuída a menção qualitativa de Excelente, concluímos que se verifica a inutilidade superveniente da lide, o que, nos termos do artigo 277.°, alínea e) do CPC, aprovado pela Lei n.°41/2013, de 26 de Junho, determina a extinção da instância.

Relativamente ao pedido de condenação da entidade demandada no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, cumpre apenas referir que tal pedido foi formulado em sede de alegações escritas, ou seja, atento o disposto no artigo 273.° do CPC, aprovado pelo Decreto-lei n°44129, de 28 de Dezembro de 1961, então em vigor, aplicável ao processo administrativo por força da remissão operada pelo artigo 1.° do CPTA, em momento em que não era processualmente admissível, pelo que não cumpre conhecer do mesmo.(…)»

Desde já se adianta que a sentença recorrida é para manter, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.

Vejamos porquê.

Nos termos do art. 277.º, alínea e), do CPC (art. 287.º CPC1961), aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, a inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância, impedindo, por conseguinte, o conhecimento do mérito da ação, o mesmo valendo para a impossibilidade superveniente.

Este facto extintivo da instância ocorre, nos termos do que vem afirmando jurisprudência consolidada [de que se cita, a título de exemplo, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo - Sul, em 10.04.2014, no âmbito do P.07433/14(1), « (…) quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios.»

No caso dos presentes autos, o tribunal a quo entendeu que a pretensão da A., ora Recorrente, foi satisfeita, face à decisão tomada em sede de recurso pelo júri especial constituído para o efeito. E, na verdade, foi praticado pela entidade recorrida um ato de conteúdo positivo, deferindo a pretensão da A., relativa à atribuição da notação de “Excelente”, notação essa que consubstancia a notação máxima que pode ser atribuída no contexto de avaliação em causa nos autos, e que não vem discutido.

Não obstante, e ainda que a satisfação cabal da pretensão da A. pudesse ser objeto de discussão, como pretende a mesma, nas vestes de Recorrente com que aqui se apresenta, incontestável é que o ato contra o qual dirigiu a ação – cfr. alínea o) e p) da matéria de facto – não permanece na ordem da jurídica, tendo sido revogado(2) por outro ato, secundário, praticado pelo júri especial e recurso – cfr. alíneas – j) a n) da matéria de facto – sendo teor este determinado o seguinte: «(…) Após análise criteriosa de todos os factos e argumentação produzida e de acordo com os descritores existentes, deliberou este Júri, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Hierárquico em apreço, passando a docente a ter a pontuação total de nove vírgula zero quarenta e sete, devendo o Agrupamento de Escolas de Vale Rosal refazer a Ficha de avaliação global do desempenho do pessoal docente com as pontuações aprovadas por este júri especial de recurso, atribuindo uma menção de Excelente para além das percentagens previstas no Despacho n.°5464/2011, de 30 de março

Ora, se, por hipótese, não pudesse afirmar-se a inutilidade da lide, por se poder duvidar da produção do efeito jurídico pretendido pela A., ora Recorrente, certo é que desapareceu da ordem jurídica o objeto da presente lide – ato administrativo identificado na alínea p) da matéria de facto -, o que determina a respetiva impossibilidade superveniente e consequente extinção da instância – cfr. art. 64.º, nº 2, do CPTA2002 -, em virtude de a A. não ter recorrido, como podia, ao mecanismo previsto no n.º 1 da mesma disposição legal.

Razão pela qual é de negar provimento ao recurso, no que prende com o alegado erro de julgamento de direito – cfr. conclusões n.º 2 e 19 a 33 das alegações de recurso -, assim se mantendo a decisão recorrida, que julgou extinta a instancia e absolveu da mesma a entidade recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.

De onde decorre, a improcedência das arguidas nulidades da decisão recorrida por omissão de pronúncia e aos imputados erros da decisão sobre a matéria de facto, por deficiência – cfr. alíneas ii) e iii) supra, por referência às conclusões n.º 3 a 7 e 8 a 18, respetivamente, das alegações de recurso -, atenta a decisão proferia, pois é patente que não se impunha ao tribunal a quo que emitisse pronúncia e decisão sobre questões que, obviamente, ficaram prejudicadas.

Na verdade, face à extinção da instância, estava inclusive vedado ao tribunal a quo debruçar-se sobre quaisquer causas de invalidade do ato impugnado, ou seja, decidir do mérito da causa, tal como pretende a Recorrente, nos termos das disposições conjugadas do art. 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA e art. 608.º, do CPC (art.º 660.º CPC1961).

Razão pela qual imperioso se torna desatender, in totum, o recurso interposto.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.

Custas na presente instância de recurso pela Recorrente.

Lisboa, 15.10.2020.

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1).Disponível em www.dgsi.pt

(2). Segundo expressão e regime CPTA1991, aplicável à data dos factos.