Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07463/03 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
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Data do Acordão: | 10/11/2007 |
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Relator: | Rui Pereira |
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Descritores: | DESCRITORES: CONCURSO DE ACESSO – EXCLUSÃO – FALTA DE INTERESSE EM AGIR |
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Sumário: | I – Constando do ponto 9.3. do aviso de abertura do concurso que a falta de comparência a qualquer um dos métodos de selecção – prova de conhecimentos específicos e entrevista profissional de selecção – determinava a exclusão do candidato, qualquer um destes, sendo conhecedor do efeito negativo da não comparência na respectiva esfera jurídica, estava obrigado – até por se tratar de um concurso para o recrutamento de jurista – a dar conhecimento atempado da sua impossibilidade de comparecer ou, não sendo tal possível, a invocar logo que possível, a figura do justo impedimento, sob pena desse efeito negativo se repercutir imediata e irremediavelmente na respectiva esfera jurídica. II – Não tendo a recorrente agido de acordo com o referido em I., ou seja, sem invocar e provar de imediato o justo impedimento, ficou desde logo precludida a possibilidade do júri atender a um pedido de alteração do dia e hora da realização da prova de conhecimentos específicos efectuado com mais de dez horas de atraso. III – Daí que o júri nada mais pudesse fazer senão aplicar à recorrente o efeito desfavorável previsto no ponto 9.3. do aviso de abertura do concurso, ou seja, excluí-la [ou, no dizer da acta em que o júri decidiu as questões suscitadas e procedeu à elaboração do projecto de classificação final, considerá-la “não aprovada”]. IV – Mantendo-se a exclusão da recorrente, falecia-lhe legitimidade, por falta de interesse em agir, para impugnar o acto de homologação da lista de classificação final do concurso [Cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 27-1-2004, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 1692/03, e do Pleno, de 20-11-2001, proferido no âmbito do recurso nº 46.234]. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Verónica P ..., com os sinais dos autos, apresentou no TAC de Coimbra um recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo de acesso para recrutamento excepcional de um técnico superior de direito de 1ª classe, da carreira técnica superior de direito do grupo de pessoal técnico superior da Câmara Municipal da Figueira da Foz, datado de 19-11-2001. O TAC de Coimbra, por sentença datada de 16 de Maio de 2003, negou provimento ao recurso em causa [cfr. fls. 275/293 dos autos]. Inconformada com tal decisão, interpôs a recorrente recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: “a. A candidata recorrente foi considera "não aprovada" ao contrário de "excluída" conforme resulta da leitura da decisão recorrida, divergência que não é irrelevante para os efeitos em questão. b. É que exclusão contrapõe-se a admissão e traduz um juízo de verificação dos requisitos para apresentação dos candidatos a concurso – cfr. artigo 34º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho –, ou seja, os excluídos são afastados, os admitidos vão a concurso, sendo certo que a recorrente foi de facto a concurso. c. Não aprovação é um juízo distinto desde logo porque referido a um período concursal posterior, ou seja, refere-se a candidatos submetidos aos métodos de selecção – cfr. artigo 40º, nº 2 do referido diploma legal. d. Em sede de sentença, o Tribunal “a quo” raciocina com base num juízo de exclusão que não se verificou no concurso em apreço. e. Fá-lo com base no ponto 9.3 do aviso de abertura de concurso mas, salvo o devido respeito, à revelia quer da lei quer do critério do júri que de facto trata a candidata como não aprovada e como tal a designa no teor literal da homologação da lista de classificação final, o acto recorrido. f. Nos termos do artigo 821º, nº 2 do Código Administrativo, a legitimidade é critério que depende da existência de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso. g. Considerou o Tribunal “a quo” que se algum interesse houvesse por parte da recorrente esse interesse seria tão só hipotético uma vez que, procedendo qualquer dos restantes vícios invocados, "o concurso teria de ser dado sem efeito, teria de ser aberto novo concurso e ela poderia obter o 1º lugar na classificação". h. Todavia, o raciocínio decisor impõe que seja colocada a questão de aferir da existência de legitimidade por parte de quem quer que fosse já que, em bom rigor, estaríamos perante uma construção legislativa obstaculizante da concretização do critério de legitimidade em relação a qualquer dos candidatos admitidos, intenção que não terá por certo presidido ao espírito de elaboração dos termos da lei. i. Quem teria então interesse em arguir invalidades que conduzissem à anulação do concurso? A hipotética 2ª candidata aprovada? Também não porque o seu interesse não seria de igual modo mais do que hipotético, ou seja, também a selecção da 2ª candidata aprovada estaria dependente da obtenção por parte desta da 1ª classificação. j. Logo que o concurso é dado sem efeito assiste-se a uma espécie de normalização de expectativas concursais, agregadas contudo pelo denominador comum de se apresentarem a um concurso conforme aos termos da lei. l. O mesmo se diga em relação à possibilidade de ser dado provimento à arguição da não verificação dos requisitos por parte da candidata seleccionada já que em causa estão apenas três candidatas, sendo que duas delas são consideradas não aprovadas. m. Considerando-se a invalidade da decisão que admitiu a candidata seleccionada como procedente, o concurso é dado sem efeito por inexistência de outros candidatos aprovados e é promovida a respectiva repetição, renovando-se com referência a esta possibilidade o anteriormente exposto em matéria de interesse da recorrente numa tal repetição e, consequentemente, no provimento do recurso. n. O acto administrativo é anulável por desrespeito dos princípios da imparcialidade, do interesse público, da protecção dos interesses e direitos dos cidadãos e da justiça pois que, tendo em conta que ao concurso foram admitidas apenas três candidatas sendo que apenas uma realizou prova escrita de conhecimentos específicos, o júri do concurso recusou-se a proceder à marcação de nova prova em face do estado de doença súbito comunicado à primeira possibilidade pela ora recorrente. o. Acrescidamente, a candidata aprovada não preenche os requisitos necessários para a respectiva admissão por não possuir a experiência profissional ou o mérito excepcional subjacentes à abertura do concurso, por um lado, e, por outro lado, por ter procedido à entrega de curriculum vitae sem que ao mesmo tenha sido aposta a sua própria assinatura. p. Em terceiro lugar, a prova de conhecimentos específicos é manifestamente desadequada face ao tipo de concurso em causa nomeadamente quando considerado o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho. q. Finalmente, o acto recorrido padece de vício de fundamentação, quer no que se refere ao mérito excepcional dos candidatos inicialmente admitidos [em particular no que à candidata aprovada respeita] sendo aquele mérito excepcional pressuposto essencial à abertura do concurso – não são tão pouco apreciados os currículo apresentados em qualquer momento do procedimento, quer no que se refere à inexistência de grelhas de avaliação/correcção aplicáveis à prova de conhecimentos escritos que permitissem retirar conclusões relativas à apreciação das respostas às questões formuladas, sendo a sua ausência corresponde a falta de critérios que fundamentem o resultado final. Normas e princípios jurídicos violados pela decisão recorrida: artigo 821º, nº 2 do CA, artigos 135º, 4º a 6º do CPA [com referência aos nºs 2, alínea c), 4 e 6 do artigo 2º], artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e princípios da imparcialidade, do interesse público e da protecção dos interesses e direitos dos cidadãos e da justiça. Normas e princípios jurídicos violados pelo procedimento recorrido: artigos 28º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, artigos 123º e 124º do Código de Procedimento Administrativo; pontos 7.2.1. e 8.3., alínea l) do Aviso de Abertura do concurso”. A entidade recorrida e a contra-interessada Ana Maria Rodrigues Malho contra-alegaram, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 320/321 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público defendeu igualmente que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 335 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade, que não foi posta em crise: i. Por aviso publicado no DR, III Série, de 12-5-2001, foi aberto concurso externo de acesso para recrutamento excepcional de um lugar de técnico superior de direito de 1ª classe da carreira técnica superior de direito/grupo de pessoal técnico superior da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sendo requisitos de admissão: “7.1. Requisitos gerais – poderão candidatar-se todos os indivíduos vinculados ou não à função pública que até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas satisfaçam, cumulativamente, os requisitos gerais e constantes no nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho. 7.2. Requisitos especiais – Possuir licenciatura em Direito e cumulativamente satisfazer uma das seguintes situações: 7.2.1. Qualificação e experiência profissional técnica-jurídica na área de obras públicas, de duração não inferior a 3 anos, devidamente comprovada; 7.2.2. Ser funcionário da carreira/categoria Técnica Superior de Direito de 2ª Classe, que reúna os requisitos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 404-A/98, de 18 de Setembro, aplicável à administração local pelo DL nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, com qualificação e experiência profissional técnica-jurídica na área de obras públicas, de duração não inferior a 3 anos, devidamente comprovada; 7.2.3. Possuir mestrado; 7.2.4. Possuir doutoramento”. ii. Nos termos do ponto 8 do aviso a formalização das candidaturas era feita do seguinte modo: “8.1. As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz... 8.2. Do requerimento devem constar os seguintes elementos: a) Identificação completa [nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do Bilhete de Identidade com indicação do serviço emissor e respectivo termo de validade, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e número de telefone]; b) Habilitações literárias e profissionais; c) Situação, face à função pública, se for caso disso, com menção expressa da categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo; d) Referência ao lugar a que se candidata, com identificação do respectivo concurso, bem como alusão ao número e data do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso; e) Outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivos de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri se relevantes e devidamente comprovados. 8.3. Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Sob pena de exclusão: a.1) Curriculum vitae actualizado, detalhado, assinado e datado, indicando, nomeadamente, a experiência profissional anterior relevante para o desempenho das funções do lugar a concurso, respectivos períodos de exercício, bem como a formação profissional que possui, devidamente documentada; a.2) Declaração comprovativa da qualificação e experiência profissional técnico-jurídica na área de obras públicas, emitida pelo serviço/empresa onde prestou serviço, onde especifique as funções desempenhadas com indicação dos respectivos períodos de exercício. a.3) Fotocópia do Certificado autêntico ou autenticado de habilitações literárias; a.4) Documentos comprovativos dos requisitos gerais previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, podendo ser dispensada a sua apresentação desde que os candidatos declarem, no próprio requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um daqueles requisitos; b) Fotocópias dos certificados autênticos e/ou autenticados das acções de formação e especializações frequentadas; c) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão fiscal de contribuinte...”. iii. Os métodos de selecção foram a prova escrita de conhecimentos específicos e a entrevista profissional de selecção. iv. Do aviso constava que a prova escrita versaria sobre as seguintes matérias: “• Regime jurídico das empreitadas de obras públicas – DL nº 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 163/99, de 14 de Setembro. • Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços – DL nº 197/99, de 8 de Junho. • Condições de acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil – DL nº 61/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 155/99, de 14 de Setembro. • Procedimentos Administrativos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração dos contratos de direito público de obras de fornecimentos – DL nº 134/98, de 15 de Maio. • Regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras – DL nº 348-A/86, de 16 de Outubro. • A obrigatoriedade de assistência do Procurador-Geral da República, ou de um seu representante, nos concursos de obras públicas com preço base, ou a preço estimado superior ao valor máximo, fixado para a classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas – Portaria nº 677/94, de 20 de Julho. • Modelos de anúncios de concursos e convites, programa de concursos tipo, cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas obras públicas por percentagem – Portaria nº 104/10, de 21 de Fevereiro. • Classes e os correspondentes valores das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas – Portaria nº 412-G/99, de 4 de Junho. • Documentação necessária à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil – Portaria nº 412-H/99, de 4 de Junho. • Categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil – Portaria nº 412-1/99, de 4 de Junho. • Quadro mínimo de pessoal das empresas com condições de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil – Portaria nº 412-J/99, de 4 de Junho. • Realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços, por parte dos órgãos autárquicos – DL nº 390/82, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 55/95, de 29 de Março, pela Lei nº 22/95, de 18 de Julho, e pelo DL nº 197/99, de 8 de Junho. • Lei das Finanças Locais – Lei nº 42/98, de 6 de Agosto. • Código do Procedimento Administrativo – DL nº 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo DL nº 6/96, de 31 de Janeiro. • Código das Expropriações – Lei nº 168/99, de 18 de Setembro. • Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias – Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. • Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais – DL nº 159/99, de 14 de Setembro”. v. A entrevista profissional de selecção [EPS] visava avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, de acordo com as exigências e responsabilidades ao exercício da função do lugar a prover. vi. Nos termos do ponto 9.3., a falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos específicos e/ou à entrevista profissional de selecção determinava a sua exclusão. vii. Nos termos do ponto 10., a classificação final [CF] era expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultava da média aritmética das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção por aplicação da seguinte fórmula: CF = PECE + EPS 2 Sendo: CF = Classificação PECE = Prova Escrita de Conhecimentos Específicos EPS = Entrevista Profissional de Selecção viii. As provas foram marcadas para os dias 29 e 30 de Agosto de 2001. ix. A recorrente requereu o adiamento das provas por período não inferior a 10 dias. x. O júri do concurso atendeu ao pedido e marcou as provas para os dias 10 e 14 de Setembro, pelas 11 horas. xi. No dia 10-9-2001, pelas 21h11m, entrou nos serviços da Câmara Municipal da Figueira da Foz um fax enviado pela recorrente com o seguinte conteúdo: “Tendo a candidata Verónica P ... a prova escrita marcada para o dia 10, pelas 11H00, vem junto de V. Exª requerer se digne a admitir a alteração da data da referida prova por ter sido vítima de doença súbita”. xii. Em reunião ocorrida a 16-10-2001, o júri do concurso reuniu para elaborar o projecto de lista de classificação final. xiii. A recorrente pronunciou-se sobre o projecto alegando que a prova escrita deveria ter sido adiada face ao impedimento de que foi vítima de a ela comparecer, pelo que a autoridade recorrida ao não anular a prova realizada e ao não marcar nova data violou os princípios da imparcialidade, igualdade e justiça. xiv. Em reunião ocorrida a 15-11-2001, o júri do concurso reuniu para decisão das questões suscitadas e elaboração do projecto de classificação final. xv. Da acta da reunião consta, nomeadamente: “[…] O Júri constatou que, durante o prazo de exercício de direito de participação dos interessados, a candidata Verónica P ...... vem alegar que o Júri do presente concurso violou os princípios da imparcialidade, da igualdade de oportunidades e da boa fé, porquanto: I. A presente candidata requereu alteração da data de realização das provas escritas de conhecimentos específicos, em virtude de comprovado estado de doença; II. 0 Júri não procedeu a uma ponderação de interesses, segundo os princípios de imparcialidade, de igualdade e de proporcionalidade, prejudicando o interesse no âmbito máximo da esfera da candidata, que segundo estes princípios o Júri teria de ceder perante o impedimento legalmente justificado. III. Refere ainda que, o Júri não fundamentou o projecto de decisão de exclusão da candidata ao presente concurso. Analisadas as razões de facto aduzidas pela concorrente, o Júri deliberou, por unanimidade, manter a decisão da classificação e ordenação dos candidatos... dado que: a) Em 26 de Agosto de 2001, pelas 14.39H, foi recebido, nesta Câmara Municipal da Figueira da Foz, um fax/requerimento, remetido pela candidata Verónica P ..., a solicitar o adiamento das datas de realização da prova escrita e da entrevista... b) Ora, inicialmente a prova escrita de conhecimentos específicos e a entrevista profissional de selecção estavam marcadas, respectivamente, para os dias 29 e 30 de Agosto do corrente ano. c)... d) Em 27 de Agosto de 2001, o Júri do presente concurso, deferiu o pedido da candidata..., efectuando nova marcação de data para realização da prova escrita e entrevista, respectivamente, para os dias 10 e 14 de Setembro de 2001, ambas pelas 11 horas... e)... f) No dia 10 de Setembro de 2001, pelas 11 horas, na Sala de Reunião do Departamento de Urbanismo realizou-se a prova escrita à qual só compareceu uma candidata. g) No mesmo dia, pelas 21h11m, hora posterior à do encerramento dos serviços desta Câmara Municipal, deu entrada um fax/requerimento a solicitar a alteração da data de realização da prova escrita de conhecimentos específicos, importa aqui sublinhar, que se realizou nesse mesmo dia pelas 11 horas. A requerente justificou o seu pedido por ter sido vítima de doença súbita, protestando juntar no prazo de três dias úteis o competente atestado médico. O fax/requerimento foi comprovado através de requerimento remetido em 13 de Setembro de 2001, tendo dado entrada nesta Câmara Municipal no dia 14 desse mês. A requerente anexou ao requerimento um Atestado Médico para justificar a falta de comparência no seu local de trabalho e não à referida prova de conhecimentos. h) Se por um lado o fax/pedido se considerou extemporâneo, uma vez que deu entrada nesta Câmara Municipal, 10 horas e 11 minutos após a hora de realização da prova escrita de conhecimentos, tendo o Júri tomado conhecimento da sua remessa apenas no dia seguinte ao da realização da prova; por outro lado é bem verdade, apesar de não ser relevante perante os factos já descritos, que a data do atestado médico é ilegível, como se pode comprovar através desse documento que faz parte integrante do presente processo de concurso, porquanto, é prevista no atestado médico a duração da doença, 2 dias, no entanto a data do início da referida doença é totalmente imperceptível, constatando-se somente que ocorreu em dia incerto do mês de Setembro de 2001, ou no dia 1 de Setembro de ano incerto. i) No dia 13 de Setembro do corrente ano, foi remetido à candidata um ofício registado e assinado pela Senhora Presidente do Júri do presente concurso, informando que o seu pedido não foi deferido, com fundamento na extemporaneidade do pedido, sendo sublinhado que a prova de conhecimentos, método de selecção aplicado no presente concurso, exige a presença simultânea de todos os candidatos, como garantia dos princípios de igualdade de condições e da imparcialidade. j)… k) Importa ainda salientar, que nenhuma disposição legal prevê expressamente a alteração da data de realização provas escritas por solicitação dos candidatos que não possam comparecer às mesmas. Esta matéria enquadra-se no âmbito da discricionaridade do júri, ou seja, é da competência do Júri do respectivo concurso, analisar os motivos de impedimento dos candidatos, ponderar esses elementos e tomar a decisão. Como se pode constatar, o júri agiu de boa fé, não violando os princípios de igualdade de oportunidades dos candidatos e de imparcialidade, porquanto, deferiu o primeiro pedido da candidata para alteração data das provas escritas, não podendo alterar a segunda data em virtude das provas já se terem realizado anteriormente à entrada do fax enviado pela candidata. l) É ainda referido que, num concurso com mais de 100 candidatos o legal impedimento não poderia sobrepor-se ao interesse da maioria dos candidatos, não se ultrapassando a justa medida da aludida equidade na ponderação dos valores em causa e valendo o princípio da imparcialidade enquanto critério supremo da justiça daqueles interesses, o mesmo não poderá ser pensável no caso sub judice em que em causa estão, na verdade, apenas três candidatas. E se o interesse da candidata presente poderia, naqueles precisos termos, ser prejudicado no âmbito máximo da sua esfera, a verdade é que numa ponderação de interesses, segundo os indicados princípios aquele teria que ceder perante o impedimento legalmente justificado. m) Ora, se é verdade que a candidata se sente lesada por não ter realizado a prova escrita, por ter sido vitima de doença súbita, também é verdade que o Júri, ao anular a prova escrita já realizada pela outra candidata, estaria a violar os princípios de igualdade de oportunidade e da imparcialidade; senão vejamos: A candidata que realizou a prova escrita, foi notificada para realização dessa prova no dia 29 de Agosto de 2001. Por solicitação da candidata Verónica P ..., de 26 de Agosto de 2001, viu a data da prova alterada para data posterior – 10 de Setembro de 2001. Este tipo de provas, como se sabe, necessita de preparação por parte dos candidatos para a sua execução. A candidata compareceu à prova escrita dia 10 de Setembro de 2001, sendo a única. Assim, a única candidata aprovada no concurso foi prejudicada no âmbito da sua esfera com o adiamento da primeira data, por motivos imputáveis à concorrente Verónica P ... que até à data não foram comprovados. Se o Júri, após a realização das provas escritas de conhecimentos específicos a anulasse para as realizar em outro dia, no sentido de beneficiar a candidata Verónica P ... estaria sim, neste caso concreto, a desrespeitar os valores máximos de justiça plasmados nas normas constitucionais, e violando o âmbito máximo dos princípios da igualdade de oportunidades e da proporcionalidade. n) A candidata alega ainda que o Júri do presente concurso não fundamentou a deliberação de considerar a candidata não aprovada, ou seja, não fundamentou o porquê do deliberado, o porquê da recusa na justificação da falta de comparência da candidata em causa. o) Ora, o porquê da recusa na justificação da falta de comparência da candidata em causa foi fundamentado, pelo Presidente do Júri do presente concurso, pelo oficio desta Câmara Municipal, que faz parte integrante do presente processo de concurso, registado sob o número 020973, de 13 de Setembro de 2001, remetido à candidata. p) Relativamente à fundamentação do projecto de decisão de não aprovação da candidata a concurso está expressa no projecto de classificação final remetido à candidata – por não ter comparecido à prova escrita de conhecimentos específicos, aliás fixado no próprio aviso de abertura do referido concurso, publicado no Diário da República, III Série, nº 110, de 12 de Maio de 2001, item 9.3., ou seja, "A falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos específicos e ou à entrevista profissional de selecção determina a sua exclusão". Esta fundamentação está de acordo com o nº 2 do artigo 40º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo DL nº 238/99, de 25 de Junho, que exige apenas anotação sucinta dos motivos de não aprovação dos candidatos. Nestes termos e com estes fundamentos, o Júri deliberou, por unanimidade, manter a classificação final e a ordenação dos candidatos, porquanto: a) A exposição da recorrente não tem qualquer sustentação legal, uma vez que não foram violados os princípios alegados pela mesma; b) Os princípios constitucionalmente protegidos não podem ser aplicados discricionariamente pela administração consoante o número de candidatos a concurso, pois ao deferir o solicitado pela candidata Verónica P ..., no seu segundo pedido, estar-se-ia a violar legítimas expectativas da candidata que realizou a prova e consequentemente os princípios invocados pela candidata Verónica P ..., mas na esfera da candidata que realizou a prova. c) Não foram preteridas quaisquer formalidades essenciais do presente concurso”. xvi. De seguida procedeu à classificação final das candidatas, nos seguintes termos: “1º – Ana Maria Rodrigues Malho 17,50 Valores PECE = 2,50 + 2,50 + 3,50 + 2,00 + 2,00 + 2,00 + 2,50 = 17,00 6 EPS = 17,00 + 18,00 + 18,00 + 19,00 = 18,00 CF =17,00 + 18,00 =17,50 2 Assim, conforme fixado no aviso de abertura do presente concurso..., o Júri deliberou, por unanimidade, considerar não aprovados os candidatos pelos motivos a seguir invocados: Candidatos não aprovados: Por não ter comparecido à prova escrita de conhecimentos específicos – Verónica P .... Por não ter comparecido à prova escrita de conhecimentos específicos e à entrevista profissional de selecção – Paula Isabel Gouveia Costa”. xvii. Nos termos do requerimento de candidatura, a candidata Ana Maria Rodrigues Malho é licenciada em Direito, exerceu funções de chefe de gabinete do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, prestou apoio jurídico à empresa António Simões Rodrigues & Filhos, Ldª, de Julho de 1997 a Outubro de 1999, nomeadamente na área das empreitadas de obras públicas e contratação pública relativa à aquisição de bens e serviços, mediante a elaboração de pareceres jurídicos da legalidade dos procedimentos, análise jurídica dos cadernos de encargos, elaboração de reclamações e recursos hierárquicos, acompanhamento jurídico na abertura de propostas e em todas as fases dos procedimentos concursais. xviii. Na Câmara Municipal da Figueira da Foz exerceu funções de jurista desde 18 de Novembro de 1999; de 18 de Novembro de 1999 a 27 de Março de 2000 prestou assessoria técnico-jurídica no âmbito das atribuições do Departamento de Obras Municipais, sendo responsável pela elaboração de informações, estudos e pareceres tendentes a instruir os processos para decisão final em áreas que implicavam conhecimentos técnicos profundos de empreitadas de obras públicas, de celebração de contratos de direito público de obras de fornecimentos, da percepção dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, da formalização dos processos de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços, por parte dos órgãos autárquicos, bem como das formalidades adjacentes à realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços; desde 28 de Março de 2000 exerceu funções no Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara, em regime de comissão de serviço, primeiro como adjunto e posteriormente como chefe de gabinete, assessorando juridicamente no âmbito do regime jurídico de loteamentos urbanos e de licenciamentos de operações de loteamentos, de grandes obras públicas, com especial relevância, no processo de desenvolvimento da rede viária da Cidade da Figueira da Foz e consequentes acessibilidades, intervindo directamente em processos de expropriações e manifestando conhecimentos apurados do regime jurídico de funcionamento dos órgãos do município e da freguesia. xix. O seu curriculum vitae, que consta de fls. 125/129, não contém assinatura e têm uma rubrica no canto superior direito. xx. Por despacho de 19-12-2001, a autoridade recorrida proferiu despacho de homologação da lista de classificação final, aprovando a candidata Ana Maria Rodrigues Malho e excluindo a recorrente por não ter comparecido à prova escrita. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade que a sentença recorrida considerou provada, sem qualquer reparo por parte da recorrente jurisdicional, vejamos pois se procede o ataque que esta lhe dirige. Como se viu, a recorrente jurisdicional impugnou no TAC de Coimbra o acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo de acesso para recrutamento excepcional de um técnico superior de direito de 1ª classe da carreira técnica superior de direito do grupo de pessoal técnico superior da Câmara Municipal da Figueira da Foz, datado de 19-11-2001, desde logo por o júri do concurso não ter adiado a prova de conhecimentos, realizada em 11 de Setembro de 2001, a que faltou devido a doença súbita, invocando a violação dos princípios da imparcialidade, do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos. Porém, como se viu, aquele tribunal desatendeu essa arguição, considerando que tais princípios não haviam sido violados, já que as provas a realizar naquele concurso foram marcadas para os dias 29 e 30 de Agosto de 2001 e, a pedido da recorrente, adiadas para os dias 10 e 14 de Setembro, pelas 11 horas, data em que a recorrente não compareceu, tendo remetido aos serviços camarários, via “fax”, pelas 21.11 horas desse dia 10 de Setembro, um requerimento requerendo a alteração da data da prova escrita, por ter sido vítima de doença súbita. Ora, considerou a sentença recorrida que o pedido de alteração da data da prova foi efectuado quando aquela já estava realizada, sendo portanto absolutamente impossível adiá-la. E, quanto à possibilidade de dar sem efeito a prova já realizada por uma das candidatas [a única que se apresentara a prestá-la], concluiu a sentença que a tutela do interesse da recorrente determinava uma violação grosseira dos direitos da candidata que prestara a sua prova e que a veria anulada sem qualquer fundamento legal. Daqui extraiu a conclusão de que o júri, ao excluir a recorrente, apenas fez aquilo a que estava obrigado, já que tendo esta faltado à prova, o ponto 9.3. do aviso de abertura do concurso determinava que essa falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos específicos e/ou à entrevista profissional de selecção determinava a sua exclusão. Afigura-se-nos que a sentença recorrida fez uma correcta aplicação das normas jurídicas que ao caso se impunham. No caso presente, a conduta do júri não podia ter sido outra, já que estando a prova de conhecimentos específicos marcada para as 11 horas do dia 10 de Setembro de 2001, qualquer pedido de alteração da sua realização teria necessariamente que dar entrada em tempo útil, ou seja, antes do seu início. Com efeito, constando do ponto 9.3. do aviso de abertura do concurso que a falta de comparência a qualquer um dos métodos de selecção – prova de conhecimentos específicos e entrevista profissional de selecção – determinava a exclusão do candidato, qualquer um destes, sendo conhecedor do efeito negativo da não comparência na respectiva esfera jurídica, estava obrigado – até por se tratar de um concurso para o recrutamento de jurista – a dar conhecimento atempado da sua impossibilidade de comparecer ou, não sendo tal possível, a invocar logo que possível, a figura do justo impedimento, sob pena desse efeito negativo se repercutir imediata e irremediavelmente na respectiva esfera jurídica. Ora, foi exactamente isso que a ora recorrente não fez, ficando desde logo precludida a possibilidade do júri atender a um pedido de alteração do dia e hora da realização da prova de conhecimentos específicos efectuado com mais de dez horas de atraso, sem que logo se invocasse e provasse o justo impedimento. Daí que o júri nada mais pudesse fazer senão aplicar à recorrente o efeito desfavorável previsto no ponto 9.3. do aviso de abertura do concurso, ou seja, excluí-la [ou, no dizer da acta em que o júri decidiu as questões suscitadas e procedeu à elaboração do projecto de classificação final, considerá-la “não aprovada”]. Improcede, pois, no tocante à questão da exclusão/não aprovação da recorrente, o vício assacado à sentença recorrida. Significa isto, como a sentença recorrida acertadamente concluiu, que tendo a recorrente sido excluída do concurso, a mesma era terceira para efeitos do seu resultado, ou seja, ela carecia de legitimidade para impugnar a apreciação que o júri fez da valoração da prova de conhecimentos da recorrida particular, do respectivo conteúdo, e do preenchimento dos parâmetros por parte daquela, pelo que qualquer que fosse o juízo formulado pelo tribunal sobre essas questões, isso em nada alteraria a situação da recorrente, que permaneceria excluída/não aprovada. Consequentemente, a sentença recorrida decidiu bem ao considerar prejudicada a apreciação dos vícios imputados pela recorrente ao acto de homologação da lista de classificação final do concurso, pois mantendo-se a sua exclusão, falecia-lhe legitimidade, por falta de interesse em agir, para impugnar aquele acto [Cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 27-1-2004, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 1692/03, e do Pleno, de 20-11-2001, proferido no âmbito do recurso nº 46.234]. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente jurisdicional, fixando-se a taxa de justiça devida e € 150,00 e a procuradoria em € 50,00. Lisboa, 11 de Outubro de 2007 |