Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1387/17.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:10/01/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:PESSOAL DAS MISSÕES MILITARES JUNTO DAS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS DE PORTUGAL NO ESTRANGEIRO
CORRESPONDÊNCIA COM AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL EQUIPARÁVEL DO MNE
PRESCRIÇÃO
Sumário:I. De acordo com o disposto no artigo 306.º/1/1.ª parte do Código Civil, «[o] prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido», solução que entronca no fundamento específico da prescrição: a negligência do titular do direito em exercitá-lo.
II. Enquanto o direito não puder ser exercido não haverá lugar, evidentemente, a qualquer juízo de negligência.
III. Encontrar-se-á nessa situação – impossibilidade de exercer o direito – quem desconhece o direito em causa, não lhe sendo exigível tal conhecimento.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
PES-1, PES-2, PES-3, PES-4, PES-5, PES-6, PES-7, PES-8, PES-9, PES-10, PES-11, PES-12, PES-13, PES-14, PES-15, PES-16, PES-17, PES-18, PES-19, PES-20, PES-21, PES-22, PES-23, PES-24, PES-25 e PES-26 intentaram, em 3.11.2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o Ministério da Defesa Nacional e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, pedindo a condenação destes «à emissão de ato administrativo que determine o pagamento, no prazo máximo de três meses, dos montantes devidos a cada um dos AA. a título de remuneração, abonos e remunerações adicionais, aplicando, competentemente, entre militares em missão no estrangeiro e funcionários diplomáticos em serviço externo a equiparação existente na data das missões realizadas pelos AA., tudo calculado à taxa fixa de câmbio de 0,9016 USD para 1 €, bem como ao pagamento dos juros de mora respetivos à taxa legal aplicável, devidos desde a data de vencimento de cada um dos abonos e daqueles juros que se vierem a vencer até integral e efetivo pagamento».
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Por sentença proferida em 23.6.2022 o tribunal a quo julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos formulados, na medida em que considerou prescritos os reclamados direitos de crédito.
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Inconformados, os Autores interpuseram recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1.ª No que respeita ao regime aplicável em concreto aos abonos devidos aos Recorrentes, não se encontra prevista no Estatuto próprio da carreira das Forças Armadas regra referente ao prazo de prescrição dos direitos de crédito, cumprindo ao intérprete a integração de lacuna nos termos do artigo 10º do Código Civil.

2.ª No caso dos autos, o Tribunal a quo decidiu que os créditos reclamados pelos Recorrentes estariam prescritos, por ser aplicável a regra do Código Civil do prazo de 5 anos aplicável às prestações periódicas nos termos do artigo 310º, alínea g) do CC, posição com a qual não podem os Recorrentes concordar.

3.ª Desde logo, atendendo ao motivo que determinou a previsão de um regime especial de prescrição no prazo dos 5 anos, não se poderá aplicar esta regra analogicamente ao caso em crise.

4.ª A ratio legis da referida norma visou evitar que os credores de prestações periódicas de valores baixos deixassem acumular montantes, reclamando tais valores em momento em que a dívida fosse avultada e determinando a ruína do devedor, pela acumulação da dívida de prestações periódicas.

5.ª Acresce que a referida norma está pensada para casos obrigacionais, em que ambas as partes estão em posição de paridade, o que não ocorre no presente caso, existindo, por isso, um erro de direito, por incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 310.°, alínea g) do CC.

6.ª Do contrato que o Estado português celebrou com os Recorrentes não se extrai a existência de uma situação de paridade, sendo que os militares estão subordinados ao Estado português na relação laboral que mantêm com este.

7.ª Considerando que a norma especial do artigo 310.°, alínea g) do CC, referente a prestações periódicas, não está pensada para os casos como o dos autos, inexiste analogia entre as duas situações e improcede o entendimento do Tribunal a quo.

8.ª Assim, na falta de norma especial, dever-se-á então atender à regra geral do prazo de prescrição das obrigações contratuais consagrado no artigo 309º do Código Civil, aplicando-se o prazo de prescrição de 20 anos aos créditos reclamados, a contar da data em que estes puderam ser exercidos.

9.ª Deste modo, considerando que os Recorrentes só podiam fazer valer o seu direito com a aprovação do Despacho Conjunto n.°27676/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.°237, de 10 de dezembro de 2007, à data da instauração da presente ação tinham decorrido cerca de 10 anos, pelo que os créditos não estariam prescritos.

10.ª E caso se entenda que a norma do artigo 309.° do CC não é análoga ao presente caso, sempre se diria que a integração da lacuna existente apenas poderia ser realizada através da aplicação do regime especial do Código do Trabalho, sendo em concreto aplicável o prazo de prescrição de 1 ano, contado desde a cessação da relação jurídica de trabalho, para os créditos laborais previsto no artigo 337.°, n.°1, do CT.

11.ª Não é aplicável à carreira militar o regime previsto na LGTFP, mas sim o Estatuto das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, o qual não prevê regra especial quanto à prescrição dos créditos decorrentes do trabalho dos militares.

12.ª Ocorre que os créditos reclamados pelos Recorrentes correspondem a créditos laborais como foi indicado pelo próprio Recorrido Ministério da Defesa Nacional.

13.ª Os créditos aqui em crise, referentes a abonos devidos pelas missões no estrangeiro, dizem respeito a créditos decorrentes diretamente da prestação de atividade dos militares no estrangeiro, pelo que estes valores apenas são devidos pelo facto de os Recorrentes terem sido enviados para o estrangeiro em missão no contexto do seu trabalho para o Estado português, à semelhança do que ocorre nas relações laborais privadas nos termos do artigo 194.°, n.°4, do CT.

14.ª É de acautelar o trabalhador cuja atividade é subordinada a um determinado empregador e cuja subsistência pessoal e familiar está dependente do emprego que mantém, pelo que o trabalhador subordinado estará mais relutante em exercer os seus direitos enquanto estiver vinculado à entidade empregadora por temer ser alvo de represálias por parte dos seus superiores hierárquicos.

15.ª Os militares estão sujeitos a um dever de obediência não só em relação ao Estado português, mas também em relação aos seus superiores hierárquicos, sendo a sua posição ainda mais frágil no que respeita à possibilidade de represálias por parte dos seus superiores hierárquicos, pelo que dever-se-á considerar merecerem, até inclusive por maioria de razão, uma proteção legal superior à que os restantes trabalhadores em funções públicas e à que os trabalhadores de direito privado gozam, mas sendo no mínimo igual essa proteção, no caso vertente existe semelhança que determina a aplicação do prazo de prescrição previsto no Código do Trabalho aos créditos laborais dos Recorrentes em crise nos presentes autos.

16.ª Acresce que o prazo de prescrição aplicável aos créditos laborais apenas se iniciará, ao abrigo do n.°1 do artigo 337.° do CT, com a cessação do vínculo laboral existente entre as partes, e não com a exoneração das funções no estrangeiro, pelo que os créditos aqui reclamados pelos Recorrentes não estavam à data da interpelação e da instauração da presente ação administrativa prescritos, não procedendo o entendimento do Tribunal a quo e dos Recorridos, pelo que o despacho saneador-sentença deve ser revogado.

17.ª Será de ter ainda em consideração que nos presentes autos os Recorrentes reclamam créditos cuja soma totaliza 1.930.945,68 euros, tendo sido já paga a taxa de justiça devida inicialmente com a petição inicial e com as presentes alegações.

18.ª Afigura-se que, salvo melhor opinião, os autos não denotam especial complexidade jurídica ou o acréscimo excecional de trabalho que possa desencadear os valores de taxa de justiça que resultariam da aplicação da Tabela caso não seja proferida a dispensa ora requerida.

19.ª Em conclusão, afigura-se inteiramente justificável que este douto Tribunal proceda, nos termos do artigo 616.° do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.° n.° 7, do RCP.


NESTES TERMOS, deve a sentença recorrida ser opara dispensa do pagamento do remanescente e ser julgado provado e procedente o presente recurso, sendo o despacho saneador-sentença revogado com as legais consequências.

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Apenas o Recorrido Ministério da Defesa Nacional apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

A. Os requerimentos foram apresentados no MDN em 28 de junho de 2017, os AA. e os ora Recorrentes, nunca vieram exercer, desde os pagamentos das remunerações adicionais que lhes foram efetuadas, os alegados direitos às remunerações adicionais calculadas nos termos ora peticionados.

B. A análise do regime de prescrição é tema decisivo neste processo, pois que muito tempo passou entre o recebimento dos abonos e a data de início deste processo judicial.

C. A situação jurídica laboral dos militares das Forças Armadas rege-se por um estatuto próprio, denominado Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), constante do Decreto-Lei n.° 90/2015, de 29 de maio, em tudo distinto do regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, atualmente regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.°35/2014, de 20 de junho.

D. Dispõe o n.°2 do artigo 2.° da LGTFP, sob a epígrafe “Exclusão do âmbito de aplicação”, que “a presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam em lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo 8.° (...).”

E. Os AA., ora Recorrentes, são militares dos quadros permanentes das Forças Armadas.

F. Após o procedimento de análise das candidaturas, os militares, ora Recorrentes, foram nomeados, por portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, para desempenharem as respetivas funções, no âmbito de uma comissão de serviço.

G. Entende o ora Recorrido., que os AA. ora Recorrentes deveriam ter reclamado os créditos que consideravam ter direito, um ano após a cessação das respetivas funções nos mencionados cargos.

H. Contudo, não o fizeram, e como tal, conformaram-se com os pagamentos que lhes foram efetuados durante aqueles períodos, os quais se consolidaram na ordem jurídica.

I. Tratando-se de créditos laborais, verifica-se a prescrição dos direitos às remunerações adicionais calculadas nos termos peticionados, o que constitui uma exceção perentória, nos termos do disposto no n.°3 do artigo 89.° do CPTA, dando lugar à absolvição total do pedido.

J. Caso, assim não seja entendido, sempre se dirá que o invocado direito estaria prescrito nos termos da alínea g) do artigo 310.°, e do artigo 306.°, ambos do Código Civil, o que constitui igualmente uma exceção perentória, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 89.° do CPTA, e que dá lugar à absolvição total do pedido.

K. Efetivamente, tais pedidos, a serem satisfeitos, traduzir-se-iam em prestações periodicamente renováveis cujos pagamentos prescrevem no prazo de cinco anos, contados desde a exigibilidade da primeira remuneração adicional não paga com base no mesmo critério.

L. Os abonos em causa integravam a remuneração dos militares a quem os mesmos fossem atribuídos.

M. Prestações periodicamente renováveis cujos pagamentos prescrevem no prazo de cinco anos, contados desde a exigibilidade da primeira remuneração adicional não paga.

N. Sendo de cinco anos o prazo de prescrição aplicável, há muito que operou a prescrição.

O. O direito subjetivo dos Militares requerentes a impugnar e pedir a alteração das prestações periódicas extinguiu-se pelo decurso do tempo - correu todo o prazo prescricional de 5 anos, para todos os Autores.

P. O mesmo entendimento se preconiza relativamente ao pedido formulado pelos AA., ora Recorrentes, no que respeita ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal, sobre os montantes alegadamente devidos entre a data em que deveriam ter sido pagos e aquela em que forem efetivamente pago.

Q. A prescrição dos juros cujo pagamento os AA, ora Recorrentes, peticionam constitui, de igual modo, uma exceção perentória, nos termos do disposto no n.°3 do artigo 89.° do CPTA, e que dá lugar à absolvição total do pedido.

R. Sem conceder, refira-se que tais abonos peticionados pelos AA., ora Recorrentes a serem satisfeitos, estariam igualmente prescritos por se traduzirem em encargos para a Administração relativos a anos anteriores, cujo regime jurídico consta do Decreto- Lei n.°155/92, de 28 de Julho, e prevê no n.°3 do artigo 34.° que o pagamento das obrigações resultantes de anos anteriores prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constitui o efetivo dever de pagar, salvo se resultar da lei outro prazo mais curto.

S. Conclui-se, assim, que o pagamento de obrigações relativas a anos anteriores, como as peticionadas pelos AA., sempre prescreveriam no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efetivo dever de pagar, ou seja, a contar do termo de cada um dos meses a que os respetivos abonos e reportavam.

T. Para além do mérito da posição assumida pelo R., ora Recorrido, quanto à questão de fundo, sempre os direitos de que se arrogam os AA., ora Recorrentes se encontram prescritos, conforme exposto, o que implica, como bem decidido, que a ação não possa prosseguir, em virtude da procedência de uma exceção perentória que, como tal, importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 89.° do CPTA.

Nestes termos e nos mais de Direito, invocando-se o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou procedente a exceção perentória invocada pelo Ministério da Defesa Nacional, com a sua consequente absolvição do pedido.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que os créditos reclamados se mostram prescritos.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

1) A 31/07/2017, o Secretário de Estado da Defesa Nacional proferiu despacho cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte: “Concordo com o teor da presente informação.
Proceda-se em conformidade com o proposto no ponto III da informação em apreço.
Solicito, ainda, que o requerimento dos requerentes e a presente informação sejam remetidos à consideração de S. Exa, o Ministro das Finanças.”.

2) O despacho a que se refere o n.° anterior foi remetido a todos os Autores, com exceção do Autor PES-6 e do Autor PES-11, mediante ofícios datados de 4 de Agosto de 2017, 7 de Agosto de 2017 e 9 de Agosto de 2017.

3) O despacho a que se refere o n.° 1 foi remetido ao Autor PES-11 mediante correio electrónico de 27 de Setembro de 2017.

4) A 18/09/2017, o Secretário de Estado da Defesa Nacional proferiu despacho cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte: “Concordo com o teor da presente informação.
Proceda-se em conformidade com o proposto no ponto III da informação em apreço.
Solicito, ainda, que o requerimento dos requerentes e a presente informação sejam remetidos à consideração de S. Exa, o Ministro das Finanças.”.

5) O despacho a que se refere o n.° anterior foi remetido ao Autor PES-6, mediante ofício datado de 3 de Outubro de 2017.

6) A presente ação administrativa deu entrada neste Tribunal na data de 3 de Novembro de 2017.

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Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes:

7) Por despacho conjunto, sem data, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, divulgado pela circular DRH n.º 3/95 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi definido o novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, com início de vigência a 1.1.1995, mantendo-se aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X (acordo);

8) Por despacho conjunto de 12.12.2001, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, foi determinado, nomeadamente, que «[e]m todos os casos em que se verifique fixação de qualquer dos montantes previstos no n.° 1 do art. 1° em dólares norte-americanos (USD), deverá utilizar-se enquanto taxa de conversão a taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001» (acordo);

9) À data de 14.12.2001, a taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu era de 0,9016 dólares dos Estados Unidos da América para 1 Euro (acordo).


IV
1. O tribunal a quo considerou estarem prescritos os direitos reclamados pelos Autores, aqui Recorrentes. Com efeito, partindo da aplicação do disposto no artigo 310.º/g) do Código Civil – nos termos do qual prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis -, discorreu-se o seguinte na sentença recorrida:

«Compulsados os autos, verifica-se que os Autores peticionam o pagamento de abonos nos termos que resultam do teor do Despacho n.º 27676/2007, de 8 de Novembro de 2007, o qual só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 (cfr. n.º 5 do referido despacho).
Assim, no que respeita à data a partir da qual os direitos dos Autores puderam ser exercidos, a mesma coincidirá com a data em que tomaram conhecimento, ou poderiam ter tomado conhecimento, do referido despacho – com excepção do direito aos abonos que se venceriam após essa data.
Considerando a publicidade conferida ao Despacho n.º 27676/2007, de 8 de Novembro de 2007, isto é, a respectiva publicação em Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 10 de Dezembro de 2007 (cfr. n.º 2 do probatório), os Autores puderam tomar conhecimento do mesmo, e, consequentemente, puderam exercer os seus direitos, a partir da data de 10 de Dezembro de 2007.
No que respeita aos créditos relativos a abonos vencidos após 10 de Dezembro de 2007, a data de vencimento do último abono reporta-se a Agosto de 2009 (cfr. n.º 3 do probatório).
Atendendo à data de propositura da presente acção, isto é, 3 de Novembro de 2017 (cfr. n.º 4 do probatório), é patente que, naquela data, se encontrava, já, decorrido o prazo prescricional de cinco anos desde a data em que os direitos dos Autores puderam ser exercidos.
Com efeito, verificou-se o decurso da prescrição dos direitos a que os Autores se arrogam antes da propositura da presente acção administrativa.
Atendendo à adesão do Réu Ministério das Finanças à defesa oferecida pelo Ministério da Defesa Nacional, a procedência da excepção deduzida pelo Réu Ministério da Defesa Nacional determina a absolvição de ambos os réus do pedido».

2. Julga-se que o assim decidido não se poderá manter.
Com efeito, e independentemente do regime prescricional que se considere aplicável – e julga-se ser o dos créditos laborais, em consonância com o entendimento do acórdão de 5.2.2026 do Tribunal Central Administrativo Sul, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo 967/15.4BELSB, relativo a prestações idênticas às que aqui se discutem -, o certo é que o prazo de prescrição ainda não se iniciou, mesmo que se considere o regime civilístico convocado pela sentença recorrida.

3. Importa ter em conta, desde logo, o Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, de cujo artigo 8.º/1 resulta que as remunerações adicionais dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas seriam fixadas em despacho conjunto «com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro». No entanto, cumpre evidenciar que, no contexto da prescrição invocada nos presentes autos, nada de relevo se retira do referido diploma legal, considerado autonomamente.

4. A desigualdade entre os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro apenas surgiu:

a) Quanto ao quantitativo dos abonos, com o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros divulgado pela circular DRH n.º 3/95 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na medida em que, tendo sido definidos novos sistemas de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, manteve-se aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X;
b) Quanto à taxa de conversão, com o despacho conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, o qual determinou que «[e]m todos os casos em que se verifique fixação de qualquer dos montantes previstos no n.° 1 do art. 1° em dólares norte-americanos (USD), deverá utilizar-se enquanto taxa de conversão a taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001» (artigo 2.º), ou seja, 0,9016 dólares dos EUA para 1 Euro.

5. No entanto, e relativamente ao quantitativo de abonos, a diferença assinalada em a) não permitia a formação do direito em causa, na medida em que faltava, à data, a necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática. Isto porque com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de maio, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que determinou a desatualização das equiparações até aí existentes. A necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros apenas veio a ser efetuada através do despacho conjunto n.º 27676/2007, de 8.11.2007, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10.12.2007. No entanto, esse despacho produziu efeitos apenas a partir de 1.1.2008, motivo pelo qual, e relativamente às funções anteriores a essa data, não consubstanciou credencial normativa para a formação de um direito cujo correspondente prazo de prescrição pudesse começar a correr.

6. Note-se, a este propósito, que, para efeitos da prescrição, tem de ser considerado o direito que resulta da respetiva manifestação normativa. É justamente por essa razão que o despacho conjunto n.º 27676/2007 – na medida em que produziu efeitos apenas em 1.1.2008 – não é idóneo a marcar o início do prazo de prescrição. O que nada tem a ver com a possibilidade de reconhecer nesse despacho conjunto um dos fundamentos normativos para o direito reclamado - na medida em que atualizou a equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros -, conquanto se recuse a aplicação da disposição regulamentar que restringiu temporalmente os seus efeitos a 1.1.2008 (sobre tal recusa vd., entre outros, o acórdão de 11.5.2017 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 628/18).

7. Relativamente às funções posteriores a 1.1.2008, já estão abrangidas pelo despacho conjunto n.º 27676/2007. No entanto, vale o seguinte: nos termos do disposto no artigo 306.º/1/1.ª parte do Código Civil, «[o] prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido», solução que entronca no fundamento específico da prescrição: «a negligência do titular do direito em exercitá-lo» (acórdão de 8.11.2005 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 05A3169). Enquanto o direito não puder ser exercido não haverá lugar, evidentemente, a qualquer juízo de negligência.

8. Estará naquelas condições – impossibilidade de exercer o direito – quem desconhece o direito em causa, não lhe sendo exigível tal conhecimento.

9. É o caso dos autos, na medida em que não há notícia de que os Recorrentes tenham tido conhecimento do despacho conjunto, sem data, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, através do qual foi definido o novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, com início de vigência a 1.1.1995, mantendo-se aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X. Tal despacho conjunto não foi publicado, tendo apenas sido divulgado pela circular DRH n.º 3/95 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, divulgação essa que, pela origem, se presume ter sido efetuada apenas junto do pessoal diplomático (de resto, não existe nenhum elemento nos autos que aponte em sentido diverso).

10. Note-se, ainda, o seguinte: por apelo a uma fórmula mais aberta, o Supremo Tribunal Administrativo já considerou, por acórdão de 1.10.2015, processo n.º 619/15, que o início da contagem do prazo de prescrição exige o «conhecimento da existência e titularidade do direito ou, pelo menos a possibilidade de ter esse conhecimento é pressuposto do exercício do direito» (destaque e sublinhado nossos).

11. Também deste entendimento não decorre, porém, qualquer argumento favorável à tese dos Recorridos. Como o acórdão citado esclarece, «[a] questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve ou poderia ter tido conhecimento do direito que lhe compete».

12. Ora, como é evidente, não será expectável, e muito menos exigível, que um militar, nas circunstâncias dos Recorrentes, diligencie periodicamente junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério das Finanças para averiguar da eventual emissão de um qualquer despacho com o relevo do que veio a ser emitido. Conceber essa conduta seria contrariar as «regras da vida e da experiência comum» a que apela o referido acórdão. Portanto, e por aqui, não ocorre qualquer facto idóneo a desencadear o início da contagem do prazo de prescrição, no âmbito do regime legal convocado pela sentença recorrida, também relativamente aos abonos relativos às funções exercidas depois de 1.1.2008, data da entrada em vigor do despacho conjunto n.º 27676/2007.

13. Quanto à taxa de conversão, vale o que acabou de se expor, importando unicamente recordar que a desigualdade entre os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro apenas surgiu em 1.1.2002, em resultado do já anteriormente referido despacho conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, o qual determinou que «[e]m todos os casos em que se verifique fixação de qualquer dos montantes previstos no n.° 1 do art. 1° em dólares norte-americanos (USD), deverá utilizar-se enquanto taxa de conversão a taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001» (artigo 2.º), ou seja, 0,9016 dólares dos EUA para 1 Euro. Esse despacho conjunto nunca foi objeto de publicação oficial, pelo que, e relativamente ao mesmo, não impendia sobre os militares qualquer ónus de conhecimento.

14. Em suma, e ainda que se aplicasse o regime civilístico, nunca teria tido início o respetivo prazo de prescrição, pois:

a) Relativamente ao novo quantitativo dos abonos:

i) Quanto às funções exercidas até 1.1.2008:

· Não existia, ao tempo em que ocorreram, a necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a qual apenas veio a ser efetuada pelo despacho conjunto n.º 27676/2007;
· Por outro lado, a equiparação efetuada pelo referido despacho conjunto n.º 27676/2007 não as abrangeu, pois produziu efeitos apenas a partir de 1.1.2008.

ii) Quanto às funções exercidas após 1.1.2008: não há notícia de que os Recorrentes tenham tido conhecimento do despacho conjunto, sem data e não publicado oficialmente, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, divulgado pela circular DRH n.º 3/95 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que definiu o novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, com início de vigência a 1.1.1995, tendo-se mantido aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X.

b) Relativamente à taxa de conversão: não há qualquer evidência de que os Recorrentes tenham tido conhecimento do despacho conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, o qual nunca foi objeto de publicação oficial.

15. É certo que o Recorrido Ministério da Defesa Nacional – defendendo a aplicação do regime de prescrição dos créditos laborais – acaba por enveredar por uma tese com epílogo diverso. Trata-se, no entanto, e segundo se julga, de uma construção sem qualquer consistência.

16. Desde logo, carece de sentido construir uma tese a partir da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para, logo depois, reconhecer que a mesma não é aplicável às missões dos autos, na medida em que são anteriores à data da entrada em vigor daquele regime.

17. Por outro lado, afirma que «os vínculos laborais constituídos por nomeação estão protegidos [da] vulnerabilidade» que caracteriza «as relações laborais que regem os contratos de trabalho em funções públicas, bem como as relações laborais de direito privado», o que, evidentemente, teria de conduzir à recusa da aplicação do regime de prescrição dos créditos laborais. Mas não. Defende-se a sua aplicação, mas reportada ao termo da missão. O que carece de total fundamento.

18. Finalmente, cumpre referir que não é convocável o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mais precisamente o invocado, pelo Recorrido Ministério da Defesa Nacional, artigo 34.º/3. Com efeito, é o seguinte o teor integral do referido artigo:

«1 - Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.
2 - O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades.
3 - O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.
4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição».

19. Portanto, em face desta norma, teria o Recorrido Ministério da Defesa Nacional de ter demonstrado, desde logo, quando teriam sido registados os encargos em causa. Não o fez nem, evidentemente, o poderia ter feito. Se os encargos em causa nunca foram reconhecidos, necessariamente não poderiam ter tido qualquer tradução orçamental.

20. Assim sendo, impõe-se concluir que, quando foi intentada a presente ação, ainda não se havia iniciado a contagem do respetivo prazo de prescrição.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) Conceder provimento ao recurso;
b) Revogar a sentença recorrida, na parte impugnada;
c) Determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento da ação.

Custas pelos Recorridos, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais).


Lisboa, 1 de outubro de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Maria Julieta França