Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01061/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA PROVIDENCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 497º do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 2) A concessão da providência conservatória de suspensão de eficácia depende apenas, nos termos da lei, da verificação dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 120º da LPTA e da ponderação prevista no seu nº 2. 3) A atribuição, na 2ª providência, de um novo vício ao acto suspendendo não afasta a existência de litispendência com uma 1ª suspensão, onde já foi julgado existir o requisito da aparência do direito, ou fumus boni juris. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ..., e outro, com os sinais dos autos, recorrem do despacho lavrado a fls. 190 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que lhes rejeitou liminarmente o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da C.M.Lisboa Eduarda Napoleão proferido em 4/5/2004, que aprovou a edificação em prédios dos terrenos do antigo Convento dos Inglesinhos e na Calçada do Cabra nºs 5 e 7, desta cidade, bem como das autorizações de emissão dos alvarás de obras de demolição e alteração; a intimação da sociedade Highgrove Clubes Residenciais, SA, para se abster de executar a obra até aprovação e legalização do projecto; e ainda a intimação Município de Lisboa para obstar a que a requerida continue a executar a dita obra. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida indeferiu liminarmente a providência cautelar por entender que existe litispendência, a qual decorreria de estar pendente a outra providência cautelar supra referida, existindo identidade de pedido, sujeitos e causa de pedir. B) É evidente que existe identidade de sujeitos processuais e de pedido, mas é igualmente manifesto que não existe identidade da causa de pedir, no que diz respeito aos factos integradores da aparência de bom direito. C) Recordemos quais são os factos jurídicos novos que integram a nova causa de pedir: a) A falta de projecto urbano que inviabiliza ipso facto outra obras no conjunto do Convento dos Inglesinhos que não sejam as de beneficiação, restauro, conservação ou alterações pontuais que não visem a reposição das características primitivas dos edifícios e que não impliquem a demolição de elementos estruturais, de fachadas, coberturas ou aberturas de caves (art. 18º nº 3 do RPUNHBAB), o que manifestamente não é o caso do projecto em apreço. b) A violação do art. 14º nº 1 al. b) do RPUNHBAB, que proíbe, sem qualquer excepção, que nos logradouros do Bairro Alto se proceda à destruição de solo vivo e coberto vegetal, sendo certo que o projecto em apreço prevê expressamente essa destruição em toda a zona onde vai ser construído o novo edifício de 3 andares (a que se reportam as fotografias juntas como Docs. 7 a 10 à p.i. desta providência). D) Quanto à questão da destruição do solo vivo, o Tribunal vem dizer que não há invocação de factos novos, mas apenas de enquadramento legal dos factos que foram alegados na 1ª providência. E) Quanto à falta de projecto urbano, o Tribunal reconhece que se trata de um facto não invocado na providência anterior, o que constituiria uma legítima ampliação da causa de pedir para efeitos do processo impugnatório, mas já não para os efeitos de uma providência cautelar conservatória. F) No que toca à destruição de solo vivo, não é verdade que seja essa questão factual que estava em causa na pretérita providência cautelar, onde era suscitada a destruição de um jardim, que a sentença aí proferida – ainda que mal – veio a julgar que não existia. G) Aqui não está em causa a destruição do jardim ou espaço verde enquanto tais, mas sim a destruição do solo vivo e do coberto vegetal que se situam nesse logradouro. H) Por outro lado, naquela outra providência cautelar estava em causa a violação dos arts. 17º, 18º, 14º, 29º, 31º, 32º e 33º do PDM (cfr. nºs 24 a 52 da respectiva p.i. e página 15 da sentença aí proferida), enquanto aqui se discute a frontal violação do art. 14º nº 1 al. b) do RPUNHBAB. I) A realidade factual e jurídica é diferente nesta acção; não é o jardim que está em causa, mas a própria destruição do solo vivo; por outro lado, não são as regras do PDM que se discutem, mas o comando do art. 14º nº 1 – b) do RPUNHBAB cuja violação frontal é arguída. J) Relativamente à questão da falta de projecto urbano, a autonomia da causa de pedir é incontroversa. Na providência cautelar anterior não de discutiu, sob nenhum ângulo, a falta de projecto urbano, o que inviabiliza ipso facto outras obras que não sejam as que estão previstas no art. 18º nº 3 do RPUNHBAB, que manifestamente não são aquelas que estão em causa no projecto em apreço. L) Na sentença recorrida, reconhece-se que o facto é novo, integrando um vício não invocado na pretérita providência cautelar, o que seria relevante no âmbito do processo impugnatório, mas não configuraria alteração da causa de pedir numa providência cautelar conservatória. M) Não se vislumbra onde é que o Tribunal funda a tese de que aquilo que constitui alteração da causa de pedir para efeitos de uma acção comum já não o é para os efeitos da providência cautelar que é dependência dessa acção, pelo que manifestamente interpretou erroneamente os arts. 497º e 498º do CPC. N) A matéria relativa ao novo vício concretamente invocado relativamente à legalidade de um acto administrativo constitui uma nova causa de pedir, como tem sido pacificamente julgado nos tribunais administrativos. O) Não ocorre litispendência, pelo que o Tribunal recorrido aplicou erroneamente ao caso dos autos o art. 116º nº 2 – d) do CPTA. Contra alegaram os requeridos Município de Lisboa e Highgrove – Clubes Residenciais, SA, pugnando pela confirmação do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão, mostram-se provados nos autos os factos seguintes: a) Por despacho, de 6/5/2004, da Vereadora da C.M.Lisboa Eduarda Napoleão, foi aprovado um pedido de edificação nos prédios e terrenos do antigo Convento dos Inglesinhos e nos terrenos e prédios dos edifícios sitos na Calçada do Cabra, nºs 5 e 7, em Lisboa (fls. 31). b) Na sequência dos despachos nºs 2716/OB/02 e 3269/PGU/03, da mesma Vereadora, foram emitidos os alvarás de obras de demolição e de obras de alterações , em nome da requerida Highgrove – Clubes Residenciais, SA (ibidem). c) Como preliminar da respectiva Acção Administrativa Especial, foi requerida no TAF de Lisboa por José ..., e outro providência cautelar de Suspensão da Eficácia dos mencionados despachos; a intimação da Highgrove para se abster de executar a obra enquanto o respectivo projecto não seja devidamente aprovado; e a intimação do Presidente da C.M.Lisboa para obstar que a Highgrove continue a executar a obra enquanto o projecto não seja devidamente avaliado, aprovado e autorizado pelas autoridades competentes (fls. 115 e seguintes). d) À supra referida Providência Cautelar foi atribuído o nº 2430/04. OBELSB (fls. 139). e) Por sentença de 22/4/2005, foi nesse processo julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia, por não ter ficado provado o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes visam assegurar no processo principal (fls. 139 a 157). f) Em 30/5/2005, os já citados José ..., e outro requereram no TAF de Lisboa, como incidente nos autos de Acção Administrativa Especial nº 2922/04, a correr termos no 2º Juízo daquele Tribunal, a suspensão da eficácia dos despachos identificados em a) e b). g) A esta 2ª Providência Cautelar foi ali atribuído o nº 1407/05. 2BELSB (fls. 3). 3. O Direito. A única questão trazida agora ao pretório consiste em decidir se a presente providência cautelar requerida por José ..., e outro deve ou não ser rejeitada por haver litispendência com outra providência da mesma natureza, por eles requerida em 2004. O Tribunal a quo entendeu que sim, por haver coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Mas os recorrentes discordam porque, na sua óptica, há coincidência de sujeitos e de pedido entre os 2 processos, mas não das causas de pedir, que são diversas. E acusam o Tribunal recorrido de erro de julgamento, por errónea interpretação dos artigos 497º e 498º do CPC. Vejamos se têm razão. Dizem os citados preceitos legais: Artigo 497º. 1- As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2- Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais. Artigo 498º. 1-Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Do teor destas disposições pode-se legitimamente concluir que: a) A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa. b) Tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. c) Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. d) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas 2 acções procede do mesmo facto jurídico. e) Nas acções de anulação, a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Vejamos agora o que se passa no caso sub judicio: Na 1ª providência cautelar (nº 2430/04), os recorrentes requereram a suspensão da eficácia dos actos camarários cuja anulação pretendem no processo principal. Por isso alegaram, ao abrigo do artigo 120º nº 1, alínea b), os respectivos requisitos: a) Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (ou periculum in mora). b) Não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (ou fumus boni juris). Na sentença de 22/4/2005, proferida no 1º processo, o TAF de Lisboa indeferiu a providência por entender preenchido este último requisito do fumus boni juris, mas não o do periculum in mora. Agora, na 2ª providência (nº 1407/05), os mesmos sujeitos José ..., e outro vêm deduzir o mesmo pedido de suspensão de eficácia, alegando contudo 2 novos vícios dos actos suspendendos: falta de projecto urbano e destruição do solo vivo e coberto vegetal. Admitindo embora que este último vício coincida com a destruição do jardim (alegada na 1ª providência), o mesmo não sucederia com a falta de projecto urbano, em cuja invocação se apoiam os recorrentes para fundamentar a inexistência de litispendência. Mas não têm razão. Como se deixou demonstrado, a lei processual pretende evitar a repetição da causa, para obstar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou repetir uma decisão anterior. Ora, no caso em análise, se a atribuição de um novo vício aos despachos suspendendos (falta de projecto urbano) pode eventualmente constituir nova causa de pedir para a acção de anulação, isso não se passa com a providência conservatória de suspensão de eficácia, cuja concessão depende, nos termos da lei, apenas da verificação dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA e da ponderação prevista no seu nº 2. Por isso, decidiu acertadamente o despacho recorrido ao rejeitar a 2ª providência, por considerar existir litispendência com a 1ª. É que, mesmo que tivessem êxito comprovando o novo vício que agora invocam, os recorrentes não poderiam obter mais ganho de causa do que já haviam conseguido na 1ª providência, onde foi considerado provado o fumus boni juris alegado. Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso, pelo que o mesmo terá que fracassar. 4. Nesta conformidade, acordam os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por José ..., e outro, confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo dos recorrentes, com redução da taxa de justiça a metade, nos termos dos artigos 73º E, alínea f), do CCJ e 20º nº 3 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto. Lisboa, 20 de Outubro de 2 005 |