Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:22/15.7BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:CONCURSO DE PROFESSORES
PRIORIDADE NO RECRUTAMENTO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Sumário:I- A falta de fundamentação da matéria de facto, a que se reconduz a falta de valoração crítica da prova, não determina a nulidade da sentença, uma vez que, atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea b), do CPC, apenas a absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto constitui causa de nulidade da sentença.
II- A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um fim em si mesma, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido: a reapreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo visa a modificação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, a alteração da decisão de mérito em conformidade com essa modificação, razão pela qual é desnecessária ou inútil quando seja insusceptível de influenciar o sentido daquela decisão.

III- No concurso de contratação inicial, são ordenados na 1.ª prioridade os docentes que reúnam as condições de renovação do contrato a termo resolutivo certo.

IV- A satisfação de necessidades temporárias é assegurada, em primeiro lugar, pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna, pelo que apenas há lugar à renovação do contrato a termo resolutivo certo se o horário lectivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade temporária é declarada, continuar por preencher após os docentes de carreira terem sido colocados.

V- Não tendo resultado provados nos autos quaisquer factos que permitam concluir que, após os docentes de carreira terem sido colocados, ficaram por preencher horários lectivos anuais e completos, não é possível concluir que se encontravam preenchidos os requisitos da renovação do contrato a termo resolutivo certo celebrado pelo recorrente no ano lectivo de 2013/2014 e, assim, o pressuposto de que dependia a sua ordenação na 1.ª prioridade.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, acção administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira, pedindo que seja declarada a nulidade ou anulados o acto de homologação das listas definitivas de ordenação do concurso de contratação inicial aberto pelo Aviso n.º..., publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º..., o acto de exclusão do autor da 1.ª prioridade e da sua integração na 2.ª prioridade e o acto de indeferimento da reclamação por si apresentada, bem como que se declare “que o A. tem o direito de ser posicionado na 1ª prioridade, do seu contrato ser renovado e lhe ser afecto um horário anual e completo no corrente ano lectivo, na Escola que optou e no seu grupo de recrutamento (230)”.


Indicou as seguintes contra-interessadas: BB e CC.


Por despacho proferido em 13/12/2022, foi indeferida a produção de prova testemunhal.


Por sentença proferida na mesma data, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.


Inconformado, o autor interpôs recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:


1.- do despacho recorrido


a. O Tribunal a quo indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas pelo A., por não se lhe afigurar útil;


b. O A. alegou vício de violação de lei [por erro sobre os pressupostos de facto e de direito] dos atos administrativos impugnados. - cfr. artigos 19º a 35º, 38º e 39º da petição inicial;


c. A demonstração dos factos alegados pelo A. nos artigos 19º a 35º da petição inicial só podia ser feita com recurso à prova indicada;


d. Só com recurso a tal meio de prova (testemunhal) podia e devia ser demonstrada pelo A., que estava onerado com o respetivo ónus da prova;


e. E tal demonstração não era passível de ocorrer tão só e unicamente com o acervo documental que nos autos está, como decidiu o Tribunal a quo;


f. O que ocorre, em particular, com o alegado nos artigos 28º a 35º da petição inicial, atenta à sua materialidade. – cfr. art. 90º/3 do CPTA;


g. Ademais, tal meio de prova não era, nem é, “claramente desnecessário”. - cfr. art. 90º/3, 2ª parte do CPTA;


h. O Tribunal a quo ao indeferir a inquirição das testemunhas violou o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, previstos nos arts. 3º, ex vi art. 1º do CPTA e 6º do CPTA e o disposto nos arts. 90º/3 do CPTA e 498º/1, 507º/1 e 512º do CPC, pelo que o despacho recorrido é ilegal;


i. Deve, em consequência, ser revogado, com as legais consequências;


2. Da sentença de mérito


2.1. Matéria de facto


2.1.1. nulidade da sentença


j. O vertido na sentença recorrida em sede de fundamentação da matéria de facto não constitui qualquer análise crítica das provas, com a indicação das ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, como não procede a qualquer esforço de “compatibilização de toda a matéria de facto adquirida. – cfr. art. 607º/4 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;


k. Tal “análise critica” inexiste, pura e simplesmente;


l. Quanto aos factos provados 5. a 17. cada facto provado consta a remissão para os autos e respetivas folhas dos autos (sitaf ou processo físico) ou PA onde consta o(s) documento(s);


m. Quanto aos factos provados 1. a 4., adquiridos por acordo, inexiste na sentença qualquer fundamentação;


n. Na qual, para além da remissão, não consta concretos termos relacionais da análise critica, a indicação das ilações de factos instrumentais, especificação dos fundamentos decisivos para a sua convicção e compatibilização da matéria de facto adquirida.;


o. Como inexiste a motivação individualizada relativamente a cada facto ou factos que entre si formem um bloco;


p. O Tribunal a quo ao, não ter externado os fundamentos do seu julgamento de facto, infringiu o disposto no art. 607º/2 a 5 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;


q. A sentença recorrida é nula por falta de especificação da correspondente motivação, nos termos do disposto no art. 615º/1- al. b) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;


2.1.2.-impugnação matéria de facto


2.1.2.1 dos factos provados


r. A livre apreciação da prova não abrange a prova vinculada, nomeadamente a que deva ser feita por documento escrito. – cfr. art. 607º/5 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;


s. Na matéria factual dos pontos 2. a 4. dos factos provados, o Tribunal a quo em erro de julgamento em matéria de direito probatório material;


t. O contrato a termo resolutivo referido no ponto 2. dos factos provados está sujeito à forma escrita, nos termos nos arts. 40º/1 e 58º/1 da LGTFP; 12º do diploma preambular do DLR 20/2012/M, de 29.8., 32º/2 e 36ºdo ECD-RAM, 35º, 42º/2, 4, 14, e 51º do DLR nº 25/2013/M, de 17.7.;


u. A abertura de concurso para selecção e recrutamento de pessoal no âmbito da ED a que se refere o ponto 3. dos factos provados está sujeita à forma escrita, através de Aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no art. 5º/5 a 7 do DLR nº 25/2013, de 17.7 e Aviso nº ..., in JORAM II Série, nº ...;


v. A candidatura no “Concurso de Contratação Inicial” a que se refere o ponto 4. dos facos provados e iniciado por aquele dito Aviso nº ... está sujeita à forma escrita, operando-se por via eletrónica, como dispõe o 6º/1, 2 a 6 do DLR nº 25/2013/M, de 17.7;


w. Tal factualidade só pode ser demonstrada através dos respetivos documentos escritos. – cfr. arts. 607º/5, 568º- al. d) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA e 364º/1 do Código Civil;


x. E não por acordo, que mesmo que existisse seria ineficaz, por insuficiente;


y. O julgamento da matéria factual dos pontos 2. a 4. dos factos provados infringe prova vinculada, pelo que aquela deve ser dada como não provada;


z. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar a factualidade contida nos pontos 11. a 17. dos factos provados;


aa. Por força do princípio “tempus regit actum”, a legalidade dos atos administrativos impugnados é aferida, de forma necessária, pela situação de facto (e de direito) existente à da sua prolação;


bb. Nos autos, a lista final dos candidatos no Concurso de Contratação Inicial foi publicada no dia 2.10.2014. – cfr. pontos 8. dos factos provados.


cc. A factualidade necessária à boa decisão da causa é a existente a tal data (2.10.2014), e não como consta da expressão “no ano letivo 2014/2015”;


dd. Tal factualidade não releva para a boa decisão da causa por ser posterior aos atos administrativos impugnados;


ee. O Tribunal a quo infringiu o princípio tempus regit actum, pelo que aquela expressão contida nos pontos 11. a 17. Dos factos provados deve ser julgada não provada;


ff. Quanto à matéria do ponto 13. dos factos provados na parte transcrita no ponto 2.49. da motivação, o Tribunal incorreu em erro de julgamento.


gg. O documento nº 1 com a contestação não contém, no seu teor, nada que corrobore a matéria tida por provada quanto aos horários das docentes DD e EE ...;


hh. O teor de fls. 104 do processo físico consta que a primeira docente tinha uma componente letiva- lecionação 22h, uma componente não letiva de 4h (2 nos termos do art. 2º/3 do Despacho do SREC nº 87/2005, de 21.10 – reuniões - e 2 nos termos do art. 4º do mesmo Despacho – trabalho de estabelecimento de ensino);


ii. O Tribunal a quo no julgamento de tal matéria não seguiu o mesmo critério lógico da factualidade do ponto 11. dos factos provados, dado que não distinguiu no horário das docentes entre as duas componentes (letiva e não letiva) e que integram todo e qualquer horário dos docentes da carreira docente da RAM. - cfr. arts. 72º a 78º do ECD-RAM;


jj. No horário de cada docente é registada a duração da respetiva prestação semanal de trabalho (como acontece com as referidas 26 horas) mas já não assim ocorre com a componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais. – cfr. arts. 72º/3 do ECD-RAM e 2º/2 do Despacho nº 87/2008 do SREC;


kk. Tal componente não letiva destinada a trabalho individual era à data dos atos impugnados de 14 horas de trabalho a nível individual. – cfr. 78º/1 do ECD-RAM e 4º/1 – al. a) Despacho nº 87/2008 do SREC;


ll. O tido por provado não tem correspondência com a realidade, pois que faltou ao Tribunal a quo considerar as referidas 14 horas de componente não letiva de trabalho individual da docente;


mm. O horário semanal da docente DD à data dos atos impugnados era de 40 horas semanais;


nn. Mutatis mutandis ocorre com a factualidade respeitante à docente EE ..., pois que lhe falta computar o equivalente a 5 (horas) semanais de componente não letiva de trabalho individual. – cfr. fls. 127 do processo físico;


oo. O Tribunal infringiu as normas referidas, pelo que deve ser julgado como não provado o total de horas semanais das docentes referidas no ponto 13. dos factos provados e considerando provado que as mesmas tinham ambas um total 40 horas semanais;


pp. No que tange à matéria factual dos pontos 16. e 17. dos factos provados e às funções de coadjuvação à lecionação no grupo de recrutamento 230, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.


qq. Os horários das indicadas CI’s - para além de não respeitar a todo o ano letivo 2014/2015 – foram aprovados pela escola nos dias 6.2.2015 e 7.11.2014, conforme consta literalmente de fls. 161 e 163 do processo físico;


rr. O referido a propósito do princípio “tempus regit actum” tem aqui aplicação;


ss. O qual princípio foi infringido pelo Tribunal a quo por tal factualidade não ter qualquer interesse objetivo para a decisão da causa, pelo que devem ser julgados não provados;


tt. Ademais, a propósito das coadjuvações por parte das CI’s, a ED no artigo 95º da contestação invocou que as mesmas ficaram a dever à reestruturação do horário de uma docente por motivos de redução por amamentação”, como já o tinha admitido na resposta à reclamação do A., a fls. 3 do PA;


uu. Assim, e de forma concordante com as datas da aprovação dos horários das CI’s, o que ocorreu foi uma reestruturação do horário de uma docente por “motivos de redução por amamentação”;


vv. Como é demonstrado por fls. 161 e 163 do processo físico, tais horários é no grupo de recrutamento 510, e não 230;


ww. Assim, ante o alegado pela ED – que não foi posto em causa – e pelo teor de fls. 161 e 163 do processo físico deve ser aditado à matéria dos pontos 16. e 17. dos factos provados os seguintes trechos, igualmente, provados:


- as coadjuvações das CI’s foram aprovadas pela Escola nos dias 6.2.2015 e 7.11.2014, como consta dos horários respetivos; e


- tais coadjuvações ficaram-se a dever “à reestruturação do horário de uma docente por motivos de redução por amamentação”;


2.1.2.2 da omissão de factos relevantes


xx. Existem outros factos relevantes para a boa decisão da causa segundo as diversas soluções plausíveis de direto e que foram omitidos na sentença recorrida pelo Tribunal a quo.;


yy. No artigo 7º da petição inicial, o apelante alegou que o “...DRRHAE homologou, nos termos do sub ponto 3.3. do ponto 3. Do Cap. XX do Aviso, as ditas listas definitivas da contratação inicial”, como aí se remeteu para o documento então junto com tal articulado nº 2.;


zz. Tal documento demonstra a prolação do ato administrativo de homologação, o qual é absolutamente essencial dado que o A. pediu a sua anulação;


aaa. O Tribunal a quo não deu como provado a prolação do ato administrativo de homologação, devendo a prática de tal ato administrativo ser julgada provada;


bbb. Quanto ao artigo 1º da petição inicial reitera-se o expendido quanto à prova vinculada, no caso aquela cuja prova só poder ocorrer por documento escrito. – cfr. os anteriores pontos 2.34. a 2.41 da motivação;


ccc. Tal ocorre também com contrato a termo resolutivo, com a abertura do concurso e com a candidatura dos candidatos;


ddd. Como ocorre, de igual modo, com as respetivas listas provisórias e definitivas dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos ao concurso. – cfr. 17º e 18º do DLR nº 25/2013/M, de 17.7;


eee. As ditas listas elaboradas por escrito, são publicitadas no DR e JORAM e disponibilizadas na página da internet da Direcção Regional no endereço institucional www.madeiraedu.pt/drrhae, de acesso livre. – cfr. arts. 17º/1, 18º/3 e 37º/2 do DLR nº 25/2013/M, de 17.7 Capítulo XI do Aviso nº ..., in JORAM, II Série, nº 137 de 28.7.2014;


fff. Tal factualidade só pode ser demonstrada pelos respetivos documentos escritos. - cfr. arts. 607º/5, 568º- al. d) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA e 364º/1 do Código Civil;


ggg. E porque respeitam a elementos constitutivos dos atos administrativos impugnados o ónus da sua prova cabe à ED. - cfr. art. 342º/2 do Código Civil;


hhh. A mesma ED está vinculada ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, e a remeter ao tribunal “o processo administrativo” respeitante ao processo, e na situação um tal PA deve conter, de forma necessária e mínima, os documentos referidos nas conclusões ccc) e ddd.). – cfr. art. 8º/3 e 84º do CPTA.;


iii. Ao Tribunal incumbe o dever de gestão processual e cumprir o princípio do inquisitório em matéria de instrução. – cfr. arts. 7º-A do CPTA e 411º e 5º/2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;


jjj. A ED não os juntou aos autos nem o Tribunal os solicitou, apesar de essenciais para a prova da abertura do concurso (o Aviso nº ...), à da candidatura do A. e, bem assim, as listas provisórias e definitivas nem o foram de forma integral e completos;


kkk. O Tribunal a quo infringiu o princípio do inquisitório e o seu dever de gestão processual.- cfr. arts. 7º-A do CPTA e 411º e 5º/2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;


lll. Todavia, os mesmos documentos – o Aviso nº ... e as listas provisórias e definitivas na sua versão completa e integral – são públicos, como impõe o disposto nos arts. 17º/1, 18º/3 e 37º/2 do DLR nº 25/2013/M, de 17.7 e o Capítulo XI do Aviso nº ..., in JORAM, II Série, nº 137 de 28.7.2014;


mmm. E a própria ED os disponibiliza na sua versão integral e completa no seu site institucional na internet em www.madeira-edu.pt/drrhae;


nnn. A existência de tais documentos é, assim, publica e notória, não se descortinando como não possam estar nos autos, nomeadamente no PA junto pela ED;


ooo. Seja como for, e porque os mesmos são públicos e de acesso livre, afigura-se dever proceder à sua junção, o que se faz. – cfr. documentos nºs 1 a 4;


ppp. Posto isto, e volvendo ao alegado no artigo 1º da petição, o teor do Aviso ... é o de que a ED abriu “o concurso interno com vista ao preenchimento de vagas existentes no mapas de escola, concurso externo extraordinário, concurso de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento para selecção e recrutamento de pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, com vista ao suprimento das necessidades permanentes e temporárias, estruturadas em horários completos, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por ECD da RAM”;


qqq. O que é concordante com o alegado na petição, onde ser deu por reproduzido tal aviso de abertura;


rrr. Assim, deve se julgado provado tudo quanto consta transcrito na anterior conclusão ppp.);


sss. Nos artigos 30º, 32º e 33º da petição inicial, o A… alegou que as CI’s “concorreram também e igualmente ao mesmo concurso”, “foram contratadas – posicionadas na 1ª prioridade e renovaram – simplesmente fizeram-no em diferente grupo de recrutamento do A., no caso o 510 (Física/Química)”;


ttt. A ED, a fls. 3 do PA, assume, de forma implícita, que as CI’s candidataram-se e foram colocadas no mesmo concurso de Contratação Inicial do A. só que num grupo de recrutamento diverso (aquelas no 510 e este no 230);


uuu. A admissão ao concurso externo extraordinário (cfr. a ponto 15. dos factos provados), não demonstra a sua colocação nesse mesmo concurso ou no concurso de contratação inicial;


vvv. A matéria provada é contraditória e não se mostra harmonizada com a factualidade dos pontos 16. e 17. dos factos provados, dado que não se demonstra pelo qual concurso foram as CI’s colocadas no ano letivo 2014/2015;


www. Ocorre um salto lógico no encadeamento da factualidade, e isso como decorre do alegado pelas partes;


xxx. No que tange ao concurso externo extraordinário (cfr. ponto 15. dos factos provados), ocorre o já concluído nas conclusões bbb.) a nnn.);


yyy. E só ocorre porque o teor de fls. 152 a 156 do processo físico é, uma sua versão incompleta da dita lista ordenada definitiva;


zzz. A qual lista na versão integral e completa é também publica, e consta do mesmo site institucional da ED, pelo que se a junta como documento nº 5.


aaaa. Ora, de tal lista definitiva decorre, com clareza, que as CI’s não obtiveram qualquer colocação no concurso externo extraordinário;


bbbb. E, como consta das listas definitivas do concurso de contratação inicial (documento junto nº 4) no que respeita ao grupo de recrutamento 510, que foi aí que as CI’s foram graduadas na 1ª prioridade e obtiveram colocação nesse concurso, como consta da p. 18 desse documento.;


cccc. Por ter interesse para a boa decisão da causa, deve ser aditado à factualidade provada novos pontos 18. e 19., porque tal decorre dos autos e dos referidos documentos, com o teor o seguinte:


18º- As CI’s não obtiveram colocação no concurso externo extraordinário a que se candidataram e é referido no ponto 15 dos factos provados;


19º- As CI’s concorreram ao mesmo concurso de contratação inicial a que concorreu o A., pelo grupo de recrutamento 510, foram colocadas na 1º prioridade e obtiveram colocação.


dddd. No artigo 27º da petição inicial o apelante alegou que a direção da Escola “emitiu expressamente uma declaração de anuência, datada de 17.9.2014, como deu conta da existência de um horário anual e completo no grupo de recrutamento do A. (230)” e que tal alegação constava demonstrada dos documentos nºs 4 e 5 junto com esse articulado;


eeee. Tal consta também demonstrado pelo teor de fls. 40 e 41 do PA e fls. 23 e 24 do processo físico, o qual temos aqui por reproduzido;


ffff. O invocado pelo A., por estar totalmente demonstrado e ter interesse para a boa decisão da causa, deve ser aditado no elenco dos factos provados sob os nºs 20. e 21., com o teor seguinte:


“20. A escola declarou, em setembro de 2014 e por declaração inclusa no procedimento, que o A. “desempenhou no presente ano lectivo funções docentes nesta Escola com dedicação e profissionalismo, pelo que o parecer do Conselho Executivo no que respeita à renovação do contrato é favorável, caso exista vaga no seu grupo de recrutamento”;


“21. E mais declarou no mesmo mês e por declaração inclusa no procedimento, que “para os devidos efeitos que, existe um horário no grupo 230 (Mat. C. Natureza no presente ano lectivo 2014/2015”;


2.1.3.-impugnação matéria de direito


gggg. O Tribunal a quo na subsunção jurídica do direito aos factos por si considerados provados incorreu em erro de julgamento;


hhhh. A candidatura do A. reunia, à data da prolação dos atos impugnados, os requisitos previstos no art. 42º/3 do DLR nº 25/2013, de 17.7., ao contrário do erradamente decidido.


iiii. Com efeito, mesmo tendo presente a matéria do ponto 13. dos factos provados, o Tribunal a quo não considerou e não observou o regime jurídico do horário semanal dos docentes integrados na carreira docente da RAM. – cfr. arts. 72º a 78º do ECD-RAM, 2º/2 e 4º/1 do Despacho nº 87/2008 do SREC;


jjjj. Em particular, a componente não letiva de trabalho individual dos docentes, que à data da prática dos atos administrativos era de 14 horas e não tinha de constar do horário semanal dos docentes;


kkkk. Mesmo que se considerasse as 26 horas ou 35 horas, provadas no ponto 13. dos factos provados tal não demonstra, de per si, a duração do horário semanal do docente de cada docente, pois que falta adicionar a referida componente não letiva de trabalho individual;


llll. O horário de trabalho dos docentes à data dos atos impugnados era de 40 horas semanais;


mmmm. Donde, com o trecho decisório constante na p. 21 da sentença o Tribunal a quo infringiu as normas dos arts. 72º a 78º do ECD-RAM, 2º/2 e 4º/1 do Despacho nº 87/2008 do SREC sobre a matéria da organização do trabalho dos docentes;


nnnn. Tendo aquelas docentes as horas aí referidas e que estas integram toda a sua componente letiva (e parte da não letiva), é forçoso concluir-se que o remanescente – 14 horas e 5 horas, respetivamente - para perfazer as 40 horas semanais eram, como são, de componente não letiva de trabalho individual;


oooo. Considerando a impugnação da matéria de facto (cfr. pontos 2.49. a 2.63. desta motivação, aquele trecho decisório teria de se conformar com tal nova matéria de facto;


pppp. Aqueles docentes tiveram, cada, um horário semanal [componente letiva e não letiva] completo, com 40 horas semanais;


qqqq. Donde, tinham a carga letiva completa, decorrendo daí que inexistia docentes de carreira no grupo de recrutamento do A. (230) e mostrava-se observado o requisito da al. a) do art. 42º/3 do DLR nº 25/2013/M, de 17.7.;


rrrr. Por outro lado, as CI’s forma admitidas ao concurso externo extraordinário e nesse concurso não foram colocadas;


ssss. As CI’s concorreram ao concurso da contratação inicial, no grupo de recrutamento 510, e não 230, e foram colocadas na 1ª prioridade e contratadas pela ED;


tttt. A candidatura das CI’s ao mesmo concurso, no grupo de recrutamento nº 510, em nada podia ou pode bulir ou prejudicar com o concurso de contratação inicial no grupo de recrutamento nº 230 (o do A.);


uuuu. Dado que tais concursos operam separadamente por grupos de recrutamento, como dispõe o art. 42º/2 do DLR nº 25/2013/M, de 17.7;


vvvv. Ao ter sido entregue horários no grupo de recrutamento 230 às CI’s a ED subverteu e manipulou, à data da prolação dos atos administrativos, as regras aplicáveis à contratação inicial em questão;


wwww. Violando o do direito de acesso à função pública, nos termos do artigo 47º/2 CRP, ao invés do que decidiu o Tribunal a quo;


xxxx. O A. era titular do direito de ser colocado na 1ª prioridade no seu grupo de recrutamento (230) porque reunia todos os requisitos para tanto, inclusive o da al. a) do nº 3 do art. 42º do DLR nº 25/2013/M, de 17.7, concretamente o da alínea a) e único em questão nos autos;


yyyy. O invocado vício de violação de lei deve ser julgado procedente, ao invés do que julgou a 1ª instância;


zzzz. A sentença recorrida infringiu as normas dos arts. 72º a 78º do ECD-RAM, 2º/2 e 4º/1 do Despacho nº 87/2008 do SREC, 42º/3 – al. a) do DLR nº 25/2013, de 17.7, e, ainda, o art. 47º/2 da Constituição, pelo que é ilegal.


aaaaa. Deve ser revogada com as legais consequências.


A Região Autónoma da Madeira apresentou contra-alegações, concluindo pela sua improcedência.


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O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir


Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, as questões a decidir são as seguintes:

i. Saber se o despacho recorrido, que indeferiu a produção de prova testemunhal, viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes, bem como o disposto no artigo 90.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, e nos artigos 498.º, n.º1, 507.º e 512.º do CPC;

ii. Saber se a sentença recorrida é nula e se padece de erro de julgamento de facto, devendo ser eliminados e aditados factos à factualidade provada, e de direito, em virtude de se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 42.º, n.º3, do Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho, e, assim, o recorrente dever ser ordenado na 1.ª prioridade.


A título de questão prévia, cumpre decidir se deve ser admitida a junção aos autos dos documentos juntos com as alegações.


*


III – Fundamentação


3.1 – De Facto


Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1. O Autor exerce a profissão de professor, estando inserido no Sistema de Educação da Região Autónoma da Madeira, desde 2009 (por acordo)

2. No ano letivo de 2013/2014, o Autor celebrou com a Secretaria Regional da Educação e dos Recursos Humanos um contrato a termo resolutivo, pelo prazo de um ano, na Escola Básica e Secundária Dr. FF (por acordo).

3. Pelo Aviso n.º ..., publicado na II série do JORAM n.º 136, de 28/07, a Entidade Demandada, através da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, abriu concurso para a seleção e recrutamento de pessoal docente de educação, dos ensinos básicos e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região (por acordo).

4. O Autor foi oponente ao concurso denominado “Concurso de Contratação Inicial”, tendo optado pelo estabelecimento de ensino Escola Básica e Secundária Dr. FF (por acordo).

5. Em 22/09/2014, foi publicada a lista provisória dos candidatos admitidos no “Concurso de Contratação Inicial”, na qual o Autor figurou na 2.ª prioridade (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial).

6. O Autor apresentou reclamação da lista provisória, referida no ponto anterior, junto da Entidade Demandada (cf. fls. 89 a 91 do PA).

7. Através do ofício 5006, de 13/10/2014, com o assunto “Decisão sobre a reclamação. Concurso de contratação inicial”, o Autor foi notificado de que, por despacho de 29/09/2014, proferido pelo Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, a reclamação por si apresentada foi indeferida, com base nos seguintes fundamentos:

“Na presente reclamação vem o docente solicitar que seja posicionado na primeira prioridade prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 35.º que se reporta aos docentes que reúnem as condições para renovação do seu contrato de trabalho a termo resolutivo para exercício de funções docentes, na escola Bás/Sec. Dr. FF, de recrutamento 230 nos termos do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de julho, que altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, cujos fundamentos constam da sua reclamação e que aqui se são por integralmente reproduzidos.

Vejamos se lhe assiste razão.

Neste ponto interessa deixar aqui expresso que o processo de recrutamento e seleção do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira, encontra-se

regulado no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho, que altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de julho.

A seleção e o recrutamento reveste a natureza de concurso interno, externo e para a satisfação de necessidades temporárias.

Abordando especificamente o processo de contratação inicial, refira-se que de acordo com o artigo 35.º do supracitado Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho, as necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por professores detentores de habilitação profissional para a docência, mediante a celebração de contrato a termo resolutivo.

Numa perspetiva de transparência de procedimentos nesta e noutras fases de procedimento concursal são publicitadas listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, das quais cabe reclamação no prazo de 5 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas (cfr. Art. 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho ex vi do n.º 7 do artigo 36.º).

Neste ponto, sempre se dirá que a recondução à primeira prioridade referente a renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo do ano escolar anterior àquela a que o concurso respeita, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos (vide o n.º 3 do art. 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M):

a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que

tenham manifestado preferência por essa escola;

b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado

à data em que a necessidade é declarada;

c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

d) Concordância expressa das partes;

e) Manifestação pelos candidatos das preferências por escola nos termos do n.º 7

do artigo 8.º

E pressupõe, claro, existência de vaga nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, a saber um horário letivo anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento.

De acordo com o n.º 5 do citado artigo 42.º, a verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3 é efetuada, através da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo a anuência da escola manifestada com base na confirmação da existência de vaga pelo estabelecimento de ensino, após a saída das listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação ao procedimento de mobilidade interna.

Ora, a renovação dos contratos de pessoal docente para preenchimento de necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira, na Região Autónoma da Madeira efectua-se ao abrigo e com respeito pelas regras constantes do enquadramento legal acima referenciado, o que implica o preenchimento cumulativo dos requisitos acima enunciados, pelo que a falta de um deles implica a não renovação do contrato do candidato.

Colhidos estes ensinamentos, e analisando a situação fáctica do docente reclamante, verifica-se que não poderá renovado o seu contrato na escola Bás/Sec. Dr. FF, pela seguinte ordem de razões:

Com a renovação dos contratos, legalmente prevista como primeira prioridade no concurso de contratação inicial, visa-se satisfazer necessidades do Sistema Educativo Regional, que se enquadram no n.º 6 do artigo 35.º e que reúnam as condições do artigo 42.º, ambos do supracitado Decreto Legislativo Regional.

Refira-se desde já que a renovação de contrato pressupõe a plurianualidade da carga letiva e a continuidade pedagógica, e não uma mera necessidade temporária, de caráter anual.

O que não verifica neste caso.

Reportando-nos especificamente as necessidades do grupo de recrutamento em referência para o ano escolar 2014/15, constatamos que no estabelecimento em referência existem 7 docentes do quadro de escola do agrupamento 230.

Acresce igualmente que, relativamente a este grupo de recrutamento, existem 14 docentes no Quadro da Zona Pedagógica B, em cujo âmbito geográfico se situa o estabelecimento em referência.

Aliás, nos termos do n.º 1 do art. 30.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º20/2012/M, de 29 de agosto, “os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos docentes no respetivo âmbito geográfico e assegurar as necessidades não permanentes das escolas, a substituição dos docentes dos quadros…”, sendo que a substituição abrange as ausências anuais e as ausências temporárias (vide o seu n.º 2).

E que no quadro regional de vinculação da Região Autónoma da Madeira existem mais 19 docentes deste grupo de recrutamento.

Por conseguinte, facilmente se conclui que neste grupo de recrutamento existem docentes de carreira, seja do quadro de escola, de zona pedagógica ou do quadro de vinculação, aptos a satisfazerem necessidade do estabelecimento.

Aliás, sendo certo que incumbe à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa uma gestão racional dos docentes de carreira, numa lógica global do Sistema Educativo Regional, e tendo em conta que para o ano escolar 2014/2015 se verificou uma diminuição de 1500 alunos/crianças, não se pode obviamente anuir que se renovem contratos em escolas e grupos, como o vertente, que poderão implicar proximamente um acréscimo de vagas sujeitas a concurso externo, quando nesta data existem docentes de carreira com capacidade para proverem tais necessidades, sob pena de serem instituídos os designados horários zero e os docentes de carreira poderem ser integrados no mecanismo da mobilidade especial.

É esta indubitavelmente a situação vertente.

Acresce que aquando do decurso do prazo de candidatura para o concurso de contratação inicial, onde se insere a renovação do contrato como primeira prioridade – que decorreu de 28 a 29 de agosto de 2014 – o docente goza de uma mera expetativa de renovação, uma vez que a confirmação da existência de vagas é somente feita pelos estabelecimentos de ensino após a saída das listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação no procedimento de mobilidade interna. É ainda assim, como já supra referido, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa tem de verificar se correspondem a necessidades plurianuais.

Deste modo verifica-se que o contrato do reclamante não pode renovado pelos motivos acima aduzidos, não padecendo de nenhum vício ou irregularidade legal a não renovação do mesmo.

(…)”

(cf. documento n.º2 junto com a petição inicial e fls. 43 a 47 do PA).

8. Em 02/10/2014, foi publicada a lista final dos candidatos admitidos no “Concurso de Contratação Inicial”, homologada pelo Director Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, figurando o Autor no lugar 19, na 2.ª prioridade (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial). – alterado em conformidade com a decisão da impugnação da matéria de facto.

9. No ano letivo 2013/2014, estavam matriculados, nos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira, 50.120 alunos (cf. documento n.º 2 junto com a contestação)

10. No ano letivo 2014/2015, estavam matriculados, nos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira, 48.620 alunos (cf. documento n.º 2 junto com a contestação).

11. No ano letivo 2014/2015, na Escola Básica e Secundária Dr. FF, havia sete docentes do quadro de escola do grupo de recrutamento 230, com o total de 40 horas semanais, incluindo componente letiva e componente não letiva (cf. documento n.º 1 junto com a contestação e fls.96 a 102 dos autos, processo físico).

12. No ano letivo 2014/2015, havia catorze docentes no quadro de zona pedagógica B (cf. documento n.º 1 junto com a contestação).

13. No ano letivo 2014/2015, havia dezanove docentes no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira, integrados no grupo 230, de entre os quais DD, com o total de 26 horas semanais e EE ..., com o total de 35 horas semanais. (cf. documento n.º 1 junto com a contestação e fls. 104 e 127 do processo físico).

14. No ano letivo 2014/2015, no âmbito do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira (mobilidade interna), dezanove docentes, integrados no grupo 230 (Matemática), apresentaram a sua candidatura:

a) GG colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 9.ª prioridade;

b) DD colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 10.ª prioridade;

c) HH colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 8.ª prioridade;

d) II colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 18.ª prioridade;

e) JJ colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 15.ª prioridade;

f) KK colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 13.ª prioridade;

g) LL colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 1.ª prioridade;

h) MM colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 19.ª prioridade;

i) NN colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 6.ª prioridade;

j) OO colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 25.ª prioridade;

k) PP colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 16.ª prioridade;

l) QQ colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 13.ª prioridade;

m) RR colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 26.ª prioridade;

n) SS colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 17.ª prioridade;

o) TT colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 11.ª prioridade;

p) EE colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 16.ª prioridade;

q) UU colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 26.ª prioridade;

r) VV colocou a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 8.ª prioridade (cf. fls. 133 a 151 dos autos, processo físico)

15. No ano letivo 2014/2015, as contrainteressadas CC e BB foram admitidas ao concurso externo extraordinário de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, relativamente ao grupo de recrutamento 510 – “Física e Química”, nas posições 53 e 57, respetivamente (cf. fls. 152 a 156 dos autos, processo físico).

16. No ano letivo 2014/2015, na Escola Básica e Secundária Dr. FF, a contrainteressada CC exerceu funções de coadjuvação à lecionação no grupo de recrutamento 230 (Matemática) (cf. horário a fls. 161 dos autos, processo físico).

17. No ano letivo 2014/2015, na Escola Básica e Secundária Dr. FF, a contrainteressada BB exerceu funções de coadjuvação à lecionação no grupo de recrutamento 230 (Matemática) (cf. horário a fls. 163 dos autos, processo físico).

*

3.2 – De Direito

3.2.1 – Questão prévia: da admissibilidade da junção de documentos no recurso

Nas alegações de recurso, o recorrente requer a junção aos autos de 5 documentos, referindo, em suma, quanto aos documentos juntos sob os n.ºs 1 a 4, que a entidade demandada não os juntou, nem o Tribunal os solicitou, apesar de essenciais para a prova da abertura do concurso, da sua candidatura e das listas provisórias e definitivas, acrescentando que a existência de tais documentos é pública e notória, devendo proceder-se à sua junção.


Relativamente ao documento junto sob o n.º5, refere que o teor de fls. 152 a 156 do processo físico é uma versão incompleta da lista ordenada definitiva do concurso externo extraordinário, sendo que a sua versão integral e completa é pública, pelo que a junta.


Vejamos.


As regras gerais sobre o momento da apresentação de documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa constam do artigo 423.º do CPC, nos seguintes termos: “1. Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.


Contudo, o artigo 651.º do CPC admite a junção de documentos, com as alegações de recurso, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, designadamente, por se tratar de documento superveniente, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, quando, “pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/11/2019, proferido no Processo n.º1130/18.8T8FNC.L1.S1].


Assim, para que se admita a junção de um documento ao abrigo da 2.ª parte, do n.º1, do artigo 651.º do CPC, mostra-se necessário que “o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07/10/2024, proferido no Processo n.º744/23.9T8PRT.P1].


São os seguintes os documentos que o recorrente juntou com as alegações de recurso:

i. Documento n.º1 – Aviso de abertura do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º...;

ii. Documento n.º2 – Lista Provisória dos candidatos admitidos ao concurso de contratação inicial, relativo ao escolar 2014/2015, publicitada em 22/09/2014;

iii. Documento n.º3 – Lista Provisória dos candidatos admitidos ao concurso de contratação inicial, relativo ao ano escolar 2014/2015, publicitada em 22/09/2014;

iv. Documento n.º4 – Lista de Colocação dos candidatos admitidos ao concurso de contratação inicial – Renovação do contrato, relativo ao ano escolar 2014/2015, publicitada em 02/10/2014;

v. Documento n.º5 – Lista ordenada definitiva e de exclusão dos candidatos admitidos ao concurso externo extraordinário, relativo ao ano escolar 2014/2015, publicitada e, 26/08/2014.


Ora, todos os documentos mencionados são anteriores à propositura da presente acção – a acção foi proposta em 13/01/2015 –, pelo que não só não consubstanciam documentos supervenientes, como o recorrente nada alegou no sentido de não lhe ter sido possível proceder à sua junção até à apresentação das alegações escritas – nas acções administrativas especiais, como é a presente, o encerramento da discussão a que se refere o artigo 425.º do CPC, para que remete o artigo 651.º do mesmo Código, coincide com a apresentação das alegações.


Por outro lado, impendendo sobre o recorrente o ónus de demonstrar que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a junção de documentos com as alegações de recurso, o mesmo nada alegou no sentido de que a junção se tornou necessária em virtude do julgamento em 1.ª instância.


Como resulta do alegado no corpo das alegações, o recorrente pretende juntar os documentos n.ºs 1 a 4 por entender que os factos a que se referem os pontos 3. e 4. da factualidade provada apenas podem ser provados por documentos, pelo que a junção não se tornou necessária em virtude do julgamento em 1.ª instância, antes encontra o seu fundamento naquele entendimento do recorrente.


Com efeito, salvo quanto ao facto de as contra-interessadas terem concorrido ao concurso de contratação inicial pelo grupo de recrutamento 510, tendo sido colocadas na 1.ª prioridade e obtido colocação [a que se reporta o documento n.º4], o Tribunal a quo considerou provados os factos a que se referem aqueles documentos, concretamente, que foi aberto o concurso de contratação inicial, que o recorrente concorreu ao mesmo e que, na lista provisória dos candidatos admitidos àquele concurso, o recorrente foi ordenado na 2.ª prioridade [pontos 2. a 5. da factualidade provada].


Por outro lado, com os documentos n.ºs 4 e 5 juntos com as alegações, o recorrente pretende demonstrar que as contra-interessadas não obtiveram colocação no concurso externo extraordinário e que concorreram ao concurso de contratação inicial pelo grupo de recrutamento 510, tendo sido colocadas na 1.ª prioridade e obtido colocação, sendo que este último facto foi alegado no artigo 30.º da petição inicial.


O Tribunal a quo apenas considerou provado que as contra-interessadas foram admitidas ao concurso externo extraordinário [ponto 15. da factualidade provada], não tendo levado ao probatório o facto de as mesmas não terem obtido colocação nesse concurso e terem concorrido ao concurso de contratação inicial, o que, no entanto, tanto quanto resulta da decisão da matéria de facto, não resultou da falta de prova desses factos.


Ora, se, como entende o recorrente, tais factos são relevantes para a decisão – como resulta da impugnação da matéria de facto, o recorrente pretende que os mesmos factos sejam aditados à factualidade provada –, os documentos destinados a fazer prova dos mesmos deveriam ter sido juntos até ao limite temporal previsto no artigo 423.º do CPC, sendo certo que, reitere-se, o facto de as contra-interessadas terem concorrido ao concurso de contratação inicial pelo grupo de recrutamento 510, tendo sido colocadas na 1.ª prioridade e obtido colocação, foi alegado pelo recorrente.


Importa referir que a circunstância de os documentos agora juntos deverem, eventualmente, constar do processo administrativo não constitui fundamento para se admitir a sua junção em sede de recurso, na certeza de que o recorrente foi notificado da apensação aos autos daquele processo, impendendo, assim, sobre o mesmo o ónus de verificar se o processo administrativo continha todos os documentos necessários para provar os factos por si alegados.


Atento o exposto, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 651.º, n.º1, do CPC, não se admite a junção aos autos dos documentos juntos com as alegações.

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3.2.2 – Da nulidade da sentença

O recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea b), do n.º1 do artigo 615.º do CPC, alegando, em suma, que o Tribunal a quo, ao não ter “externado” os fundamentos do seu julgamento de facto, infringiu o disposto no artigo 607.º, n.ºs 2 a 5, do CPC, pelo que a sentença recorrida é nula por falta de especificação da correspondente motivação.


Vejamos.


As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1].


Atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alíneas b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que só a absoluta falta de fundamentação, e já não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, determina a nulidade da sentença.


Ora, a falta de fundamentação da matéria de facto, a que se reconduz a falta de valoração crítica da prova, não determina a nulidade da sentença, uma vez que, atento o disposto na norma citada, apenas a absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto constitui causa de nulidade da sentença.


A falta de fundamentação da decisão da matéria de facto apenas determina a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância a fim de este fundamentar tal decisão , nos termos do artigo 662.º, n.º2, alínea d), do CPC, aplicável por remissão do n.º3 do artigo 140.º do CPTA.


Assim sendo, e sendo certo que, na sentença recorrida, foram especificados os respectivos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, concluímos que a mesma não padece da nulidade prevista na alínea b), do n.º1, do artigo 615.º do CPC.

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3.2.3 – Da impugnação da decisão da matéria de facto

Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.


A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.


Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º, n.º1, do CPC, aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.


Importa, no entanto, ter presente que a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um fim em si mesma, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido: a reapreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo visa a modificação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, a alteração da decisão de mérito em conformidade com essa modificação, razão pela qual é desnecessária ou inútil quando seja insusceptível de influenciar o sentido daquela decisão.


Como pode ler-se no Acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/09/2019, “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C..” [no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/02/2021, proferido no Processo n.º26069/18.3T8PRT.P1.S1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/03/2023, proferido no Processo n.º189/20.2T8ALJ.G1].


Alega o recorrente que o “julgamento do Tribunal a quo da matéria factual dos pontos 2. a 4. dos factos provados infringe prova vinculada – que só pode ser a documental, e não “por acordo” –, pelo que deve ser dada por não provada, ao invés do julgado pela 1.ª instância”.


Os pontos 2. a 4. da factualidade provada têm o seguinte teor:


2. No ano letivo de 2013/2014, o Autor celebrou com a Secretaria Regional da Educação e dos Recursos Humanos um contrato a termo resolutivo, pelo prazo de um ano, na Escola Básica e Secundária Dr. FF (por acordo).


3. Pelo Aviso n.º..., publicado na II série do JORAM n.º136, de 28/07, a Entidade Demandada, através da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, abriu concurso para a seleção e recrutamento de pessoal docente de educação, dos ensinos básicos e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região (por acordo).


4. O Autor foi oponente ao concurso denominado “Concurso de Contratação Inicial”, tendo optado pelo estabelecimento de ensino Escola Básica e Secundária Dr. FF (por acordo).


Na presente acção, o autor, ora recorrente, impugna o acto de homologação das listas definitivas de ordenação do concurso de contratação inicial, aberto pelo Aviso n.º..., publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º..., pedindo que o mesmo acto seja declarado nulo ou anulado, bem como que se declare “que o A. tem o direito de ser posicionado na 1ª prioridade, do seu contrato ser renovado e lhe ser afecto um horário anual e completo no corrente ano lectivo, na Escola que optou e no seu grupo de recrutamento (230)”.


O autor fundamenta a sua pretensão, em suma, na circunstância de se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende a renovação do contrato a termo resolutivo certo, previstos no artigo 42.º, n.º3, do Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho, e, assim, o pressuposto da sua ordenação na 1.ª prioridade, nos termos do artigo 35.º, n.º6, alínea a), do mesmo diploma legal.


Ora, a alteração da matéria de facto do sentido de os factos dos pontos 2. e 4. serem considerados não provados mostra-se insusceptível de alterar a decisão de mérito no sentido pretendido pelo recorrente, uma vez que tais factos são irrelevantes para aferir se se encontram preenchidos os requisitos da renovação do contrato e, assim, decidir se o recorrente deveria ter sido ordenado na 1.ª prioridade.


Acresce que o facto de o concurso de contratação inicial ter sido aberto, bem como o facto de o recorrente ter-se candidato ao mesmo não só constituem factos essenciais que integram a causa de pedir, como constituem pressuposto necessário dos factos dos pontos 5. e 8. da factualidade provada, que o recorrente não impugnou, na certeza de que a publicação de uma lista provisória e de uma lista final dos candidatos admitidos ao concurso de contratação inicial, no qual o recorrente “figura na 2.ª prioridade”, implica, a montante, que tenha sido aberto um concurso de contratação inicial e que o recorrente tenha concorrido ao mesmo.


Por outro lado, a alteração da matéria de facto no sentido de o facto do ponto 3. da factualidade provada ser considerado não provado não só, pela mesma razão que referimos quanto à alteração dos pontos 2. e 4., é insusceptível de alterar a decisão de mérito no sentido pretendido pelo recorrente, como, não podemos deixar de o evidenciar, determinaria necessariamente a improcedência da acção.


Com efeito, a ordenação na 1.º prioridade tem como pressuposto que o docente reúna as condições de renovação de contrato [artigo 35.º, n.º6, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho], ou seja, que se encontrem preenchidos os requisitos da renovação do contrato a termo resolutivo certo previstos no artigo 42.º, n.º3, do Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho, o que, por sua vez, tem como pressuposto necessário que o docente tenha celebrado um contrato susceptível de ser renovado.


Em suma, a renovação de um contrato a termo resolutivo certo implica que tenha sido celebrado o contrato susceptível de renovação, o que significa, na situação dos autos, que o Tribunal apenas poderia concluir que se encontram preenchidos os requisitos da renovação e, assim, da ordenação do recorrente na 1.º prioridade, caso, a montante, resultasse provado que, no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso de contratação inicial em causa nos autos, o recorrente celebrou um contrato a termo resolutivo certo.


Não resultando provado que o recorrente celebrou um contrato a termo resolutivo certo no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso em causa nos autos, o Tribunal não poderia considerar que se encontra preenchido um pressuposto essencial da renovação, qual seja, a existência de um contrato susceptível de ser renovado, pelo que a pretensão do recorrente teria necessariamente de improceder.


Atento o exposto, improcede a pretensão do recorrente no sentido de os factos dos pontos 2. a 4. da factualidade provada serem considerados não provados.


Alega, ainda, o recorrente que o Tribunal a quo infringiu o princípio tempus regit actum, pelo que a “expressão” “no ano letivo de 2014/2015”, contida nos pontos 11. a 17. dos factos provados, deve ser julgada não provada.


O princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade dos actos administrativos se afere pelos pressupostos de facto e de direito existentes à data da sua prática, apenas é aplicável em sede de apreciação da legalidade dos actos administrativos, não constituindo um princípio aplicável à decisão da matéria de facto na sentença.


Nesta medida, a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida mostra-se insusceptível de violar o princípio tempus regit actum.


Quanto à matéria do ponto 13. dos factos provados, o recorrente alega, em suma, que o Tribunal não distinguiu, no horário das docentes, entre as duas componentes ( lectiva e não lectiva) que integram todo e qualquer horário dos docentes da carreira docente da Região Autónoma da Madeira, tendo infringido as normas dos artigos 78.º, n.º1, do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e o artigo 4.º, n.º1, alínea a), do Despacho n.º87/2008, do SREC, pelo que deve ser julgado como não provado o total de horas semanais das docentes referidas no ponto 13. e considerado que as mesmas tinham ambas um total de 40 horas semanais.


Atento o assim alegado, cumpre referir, em primeiro lugar, que os tribunais decidem a matéria de facto, julgando provados ou não provados os factos com relevância para a decisão da causa, em função da prova produzida no processo, e não das normas aplicáveis a esses factos, o que significa que o horário das docentes a que se refere o ponto 13. da factualidade provada não pode ser considerado provado com base nas normas invocadas pelo recorrente, mas (apenas) na prova produzida sobre esta matéria.


A eventual desconformidade entre o facto relativo ao horário das docentes identificadas no ponto 13. da factualidade provada e o disposto nas normas invocadas pelo recorrente não se reconduz, como aquele pretende, a uma falta de correspondência com a realidade, mas, eventualmente, a uma desconformidade legal daqueles horários, o que surge como irrelevante em sede de decisão da matéria de facto.


Assim sendo, não pode proceder a pretensão do recorrente quanto à alteração do ponto 13. da factualidade em conformidade com as normas por si invocadas, sendo certo que o mesmo nada alega no sentido de o decidido quanto ao horário das docentes DD e EE ... não resultar dos documentos para o Tribunal a quo remete, ou seja, não imputa qualquer desconformidade entre o decidido e os meios de prova constantes dos autos.


Alega, ainda, o recorrente que, atento o alegado pela entidade demandada e pelo teor de fls. 161 e 163 do processo físico deve ser aditado à matéria dos pontos 16. e 17. dos factos provados “os seguintes trechos”:


- “as coadjuvações das CI’s foram aprovadas pela Escola nos dias 6.2.2015 e 7.11.2014, como consta dos horários respectivos”


- “tais coadjuvações ficaram-se a dever à reestruturação do horário de uma docente por motivos de redução por amamentação.


Os pontos 16. e 17. da factualidade provada referem-se ao exercício de funções de coadjuvação à leccionação no grupo de recrutamento 230 pelas contra-interessadas CC e BB.


Ora, com base nos documentos que constam de fls. 161 e 163 do processo físico, apenas podemos concluir que os horários a que os mesmos se reportam entraram em vigor, respectivamente, em 09/02/2015 e 10/11/2014, e já não, como pretende a recorrente, que as coadjuvações foram aprovadas nos dias 06/02/2015 e 07/11/2014.


Por outro lado, a alteração dos pontos 16. e 17. da factualidade provada no sentido de passar a constar que as coadjuvações se ficaram a dever à reestruturação do horário de uma docente por motivos de redução por amamentação mostra-se insusceptível de alterar a decisão de mérito no sentido pretendido pelo recorrente, uma vez que tal alteração permitiria a conclusão de que as contra-interessadas apenas leccionaram no grupo de recrutamento 230 o número de horas necessário a assegurar a redução por amamentação de outra docente, não lhes tendo, pois, sido “entregue” um horário completo, como alega o recorrente.


Por fim, alega o recorrente que existem outros factos relevantes para a decisão da causa, segundo as diversas soluções plausíveis de direito, que foram omitidos na sentença recorrida, devendo ser julgado provada a prática do acto de homologação das listas definitivas da contratação inicial, bem como os seguintes factos:


“O teor do Aviso ... é o de que a ED abriu “o concurso interno com vista ao preenchimento de vagas existentes no mapas de escola, concurso externo extraordinário, concurso de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento para selecção e recrutamento de pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, com vista ao suprimento das necessidades permanentes e temporárias, estruturadas em horários completos, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por ECD da RAM”;


- “As CI’s não obtiveram colocação no concurso externo extraordinário a que se candidataram e é referido no ponto 15 dos factos provados”;


- “As CI’s concorreram ao mesmo concurso de contratação inicial a que concorreu o A., pelo grupo de recrutamento 510, foram colocadas na 1.ª prioridade e obtiveram colocação”;


- “A escola declarou, em setembro de 2014, e por declaração inclusa no procedimento, que o A. “desempenhou no presente ano lectivo funções docentes nesta Escola com dedicação e profissionalismo, pelo que o parecer do Conselho Executivo, no que respeita à renovação do contrato é favorável, caso exista vaga no seu grupo de recrutamento”;


- “E mais declarou no mesmo mês e por declaração inclusa no procedimento, que “para os devidos efeitos que, existe um horário no grupo 230 (Mat. C. Natureza no presente ano lectivo 2014/2015”.


Vejamos.


Atendendo a que o objecto da presente acção é o acto de homologação das listas definitivas de ordenação do concurso de contratação inicial aberto pelo Aviso n.º..., publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º..., o Tribunal a quo deveria ter considerado provada a prática daquele acto, pelo que, com base no documento n.º3 junto com a petição inicial, se altera o ponto 8. da factualidade provada, fazendo nele constar que a lista final foi homologada pelo Director Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.


A redacção do ponto 8. da factualidade passa, assim, a ser a seguinte: “Em 02/10/2014, foi publicada a lista final dos candidatos admitidos no “Concurso de Contratação Inicial”, homologada pelo Director Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, figurando o Autor no lugar 19, na 2.ª prioridade (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial)”.


Relativamente ao aviso de abertura do concurso, o recorrente pretende, grosso modo, que se acrescente ao que consta do ponto 3. da factualidade provada que o concurso interno foi aberto “com vista ao preenchimento de vagas existentes no mapa de escola” e que os concursos foram abertos “com vista ao suprimento das necessidades permanentes e temporárias, estruturadas em horários completos, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.


Ora, e recorrendo à terminologia utilizado no artigo 4.º Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho, os objectivos dos concursos abertos pelo Aviso n.º..., publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º136, de 28 de Julho, encontram-se definidos naquela norma legal, pelo que a alteração pretendida pelo recorrente carece de qualquer efeito útil.


Também carece de qualquer efeito útil, sendo insusceptível de alterar a decisão de mérito, o aditamento dos factos supra enunciados relativos à situação das contra-interessadas, na certeza de que o facto de as mesmas não terem obtido colocação no concurso externo extraordinário, que não está em causa na presente acção, é completamente irrelevante para a decisão da causa.


Por outro lado, o facto de as contra-interessadas terem concorrido ao concurso de contratação inicial pelo grupo de recrutamento 510, tendo sido colocadas na 1.ª prioridade e obtido colocação, não releva para aferir se o recorrente deve ser ordenado na 1.ª prioridade no mesmo concurso, na certeza de que tal depende, unicamente, do preenchimentos dos requisitos previstos no artigo 42.º, n.º3, Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho.


Carece, ainda, de qualquer efeito útil o aditamento dos factos relativos ao declarado pela Escola quanto à renovação do contrato do recorrente e à existência de uma vaga, uma vez que nenhum destes factos releva para aferir do primeiro requisito de renovação do contrato, a que se refere a alínea a), do n.º3 do artigo 42.º Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho.


Atento o exposto, com excepção do facto relativo à homologação da lista final do concurso, improcede a pretensão do recorrente no sentido de serem aditados os factos supra enunciados.

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3.2.4 – Do erro de julgamento de Direito

3.2.4.1 – Do despacho recorrido

Alega o recorrente que o Tribunal a quo, ao indeferir a inquirição das testemunhas violou o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, previstos nos artigos 3.º e 4.º do CPC [certamente por lapso, o recorrente indica o artigo 6.º, quando o princípio da igualdade das partes se encontra previsto no artigo 4.º] e o disposto nos artigos 90.º, n.º3, do CPTA e 498.º, n.º1, 507.º, n.º1, e 512.º do CPC.


Atento o assim alegado, cumpre referir, em primeiro lugar, que o indeferimento da inquirição das testemunhas se mostra insusceptível de violar o disposto nos artigos 498.º, n.º1, 507.º, n.º1, e 512.º do CPC, que se referem, respectivamente, ao conteúdo do rol testemunhas e à desistência da inquirição de testemunhas arroladas, à designação das testemunhas para inquirição e notificação e à ordem dos depoimentos das testemunhas.


Por outro lado, o princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal, salvo em casos de manifesta desnecessidade, não pode decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem [artigo 3.º, n.º3, do CPC], ao contrário do que pretende o recorrente “não se estende ao direito de demonstrar nos autos os factos essenciais alegados na p.i.”.


Acresce que se é certo que o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4.º do CPC exige que o Tribunal assegure um estatuto de igualdade das partes no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa, não é menos certo que o Tribunal a quo indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, tratando, pois, ambas as partes de igual modo no que respeita à produção da prova testemunhal, razão pela qual o despacho recorrido não viola aquele princípio.


A questão que se coloca, assim, é a de saber se o despacho recorrido viola o disposto no artigo 90.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro – o recorrente indica o artigo 90.º, n.º3, do CPTA, reportando-se, pois, à redacção deste Código introduzida pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, que, no entanto, e como resulta do disposto no artigo 15.º, n.º2, deste diploma legal, não é aplicável à presente acção.


Vejamos, então.


Nos termos do artigo 90.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, “o juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova”.


A desnecessidade da produção de certos meios de prova, v.g. da prova testemunhal, pode resultar, desde logo, da inexistência de factos controvertidos com relevância para a decisão da causa, designadamente, porque os factos relevantes devem ser considerados provados por acordo das partes ou com base nos documentos juntos aos autos, não sendo, assim, controvertidos.


Com efeito, como resulta do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na decisão da matéria de facto, são considerados pelo juiz os seguintes factos: os factos essenciais alegados pelas partes; os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de ser pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.


Na decisão da matéria de facto, apenas devem ser elencados os factos, provados e não provados, relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não todos os factos alegados pelas partes.


A recusa de utilização de um meio de prova, a que se reconduz o indeferimento da produção de prova testemunhal, pressupõe, assim, que o Tribunal formule um juízo sobre quais os factos relevantes para a decisão da causa e, depois, verifique se tais factos podem ser considerados provados por acordo ou com base nos documentos constantes dos autos ou do processo administrativo, sendo a produção de prova testemunhal desnecessária quando se conclua em sentido afirmativo.


O Tribunal a quo indeferiu a produção de prova testemunhal, “tendo em conta a natureza das questões a dirimir nos presentes autos, a posição que as partes assumiram nos respetivos articulado e a prova documental produzida”, “não se [afigurando] útil a realização de qualquer outra diligência de prova, mormente a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, por manifesta desnecessidade, para o apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa”.


No presente recurso, o recorrente, alega, num primeiro momento, que “a demonstração dos factos alegados pelo A. nos artigos 19º a 35º da petição inicial” só podia ser feita com recurso à prova testemunhal indicada, e com a inquirição das testemunhas arroladas pelo A”, remetendo, pois, em bloco, para os artigos 19.º a 35.º da petição inicial, onde, como resulta da análise deste articulado, não são alegados apenas factos concretos, mas também enunciadas conclusões [cfr. artigos 19.º, 20.º, 21.º, 32.º, 34.º e 35.º da petição inicial].


Num segundo momento, o recorrente alega que a factualidade dos artigos 28.º a 35.º, relativa, no essencial, ao seguinte: i. i). “aos 4 (quatro) horários anuais e completos por preencher na escola naquele ano lectivo no grupo de recrutamento do A., ora recorrente”; ii. “à atribuição de dois desses horários às CI’s”; iii.) “ao facto destas terem concorrido ao mesmo concurso de contratação inicial do A. no grupo de recrutamento 510 (Fisica/Química) e leccionaram na Escola no ano lectivo em causa no grupo de recrutamento 230 (Matemática/Ciências da Natureza)”; iv. à subversão das regras da contratação no concurso de contratação inicial”, “não era nem é passível de ser demonstrada tão só e unicamente com o acervo documental que nos autos está”.


Estão, assim, em causa os factos alegados nos artigos 28.º, 29.º e 30.º da petição inicial, sendo que a “subversão das regras da contratação no concurso de contratação inicial” não constitui um facto, mas uma conclusão que se teria de retirar de factos concretos.


Admitindo que os documentos que constam dos autos não são susceptíveis de provar os factos alegados nos artigos 28.º, 29.º e 30.º da petição inicial, tal não significa, no entanto, que fosse necessário produzir prova testemunhal sobre os mesmos.


Com efeito, e quanto ao facto alegado no artigo 28.º da petição inicial, resulta da análise da declaração do Presidente do Conselho Directivo da Escola Básica e Secundária Dr. FF de 18/09/2014, que constitui o documento n.º5 junto com a petição inicial, que, no ano lectivo 2014/2015, existia um horário no grupo de recrutamento de 230, ou seja, no grupo de recrutamento do recorrente.


O recorrente pretende, assim, produzir prova testemunhal para infirmar o que resulta do teor de um documento por si junto – não existia apenas um horário, como declarado pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola, mas quatro horários – sendo que, por outro lado, sendo as necessidades temporárias estruturadas em horários completos ou incompletos, recolhidas pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, mediante proposta do órgão de gestão [artigo 30.º, n.º1, do Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho], a prova testemunhal que se viesse a produzir sempre seria inidónea para provar que existiam 4 horários por preencher no grupo de recrutamento 230.


Relativamente ao facto alegado no artigo 29.º da petição inicial, concretamente, quanto ao facto de terem sido “entregues” às contra-interessadas dois horários anuais e completos no grupo de recrutamento 230, cumpre referir que, por despacho proferido em sede de audiência prévia, o Tribunal a quo determinou que a entidade demandada, ora recorrida, juntasse aos autos, “os horários das Contra-interessadas no ano lectivo 2014/2015 na Escola Básica e Secundária Dr. FF”, sendo que, em cumprimento deste despacho, a entidade demandada, através de requerimento apresentado em 02/05/2017, procedeu à junção aos autos dos mencionados horários.


Assim, tendo sido juntos aos autos os horários das contra-interessadas na Escola Básica e Secundária Dr. FF no ano lectivo de 2014/2015, mostrava-se irrelevante produzir prova testemunhal sobre a alegada “entrega” às contra-interessadas de dois horários anuais e completos no grupo de recrutamento 230, uma vez que a prova testemunhal que viesse a ser produzida sempre seria insusceptível de infirmar o que resulta da análise daqueles documentos, que constam de fls. 161 e 163 do processo físico, ou seja, que as contra-interessadas não tinham um horário completo no grupo de recrutamento 230.


Por fim, e como já referimos em sede de decisão da impugnação da matéria de facto, o facto de as contra-interessadas terem concorrido ao concurso de contração inicial pelo grupo de recrutamento 510, tendo sido colocadas na 1.ª prioridade e obtido colocação, não releva para aferir se se encontram preenchidos os pressupostos para o recorrente ser ordenado na 1.ª prioridade no mesmo concurso.


Atento o exposto, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, pela desnecessidade da produção de prova testemunhal, pelo que o despacho recorrido não viola o disposto no artigo 90.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro.

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3.2.4.2 – Da sentença recorrida

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que “não assiste razão ao Autor, na medida em que não poderia ter sido colocado na 1.ª prioridade, pelo facto de não estarem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 7/2014/M, de 25 de julho”, sendo que a questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, os mencionados requisitos se encontram preenchidos.


Vejamos.


À data em que foi praticado o acto impugnado nos autos, encontrava-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho, que regula os concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.


Relativamente ao concurso de contratação inicial, o qual visa satisfazer necessidades temporárias, o artigo 35.º, n.ºs 1 e 6, do Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho estabelece o seguinte: “1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte. (…) 6 - Os candidatos não colocados no concurso externo e os opositores à contratação inicial são ordenados de acordo com as seguintes prioridades: a) 1.ª prioridade — docentes que reúnam as condições de renovação de contrato nos termos do artigo 42.º; b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam”.


Atento o disposto na norma citada, conclui-se que são ordenados na 1.ª prioridade os docentes que reúnam as condições de renovação de contrato, sendo que, nos termos do n.º3 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho, para que remete a mesma norma, “A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo do ano escolar anterior àquele a que o concurso respeita, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por essa escola; b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada; c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom; d) Concordância expressa das partes; e) Manifestação pelos candidatos das preferências por escola nos termos do n.º 7 do artigo 8.º”.


De acordo com o disposto no n.º5 do referido artigo 42.º, “a verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3 é efetuada, através da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo a anuência da escola manifestada com base na confirmação da existência de vaga pelo estabelecimento de ensino, após a saída das listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação ao procedimento da mobilidade interna”.


Da factualidade provada resulta, no ano lectivo de 2014/2015, no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira, havia 19 docentes integrados no grupo de recrutamento 230, tendo a docente LL colocado a Escola Básica e Secundária Dr. FF na 1.ª prioridade e os demais docentes noutras prioridades [pontos 13. e 14. da factualidade provada].


Assim, atenta a factualidade provada, não podemos concluir, primeiro, pela inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento 230 que tenham manifestado preferência pela Escola onde o recorrente, no ano lectivo anterior àquela a que respeita o concurso em causa nos autos, tinha exercido funções docentes ao abrigo de contrato a termo resolutivo certo, uma vez que, desde logo, uma docente de carreira do quadro vinculação manifestou a sua preferência – na 1.ª prioridade – pela Escola Básica e Secundária Dr. FF, e, depois, que, após a saída das listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação ao procedimento da mobilidade interna, existia uma vaga naquele estabelecimento de ensino.


Importa referir que, como resulta do disposto nos artigo 4.º, n.º7, e 42.º, n.º5, do Decreto Legislativo Regional n.º25/2013/M, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º7/2014/M, de 25 de Julho, a satisfação de necessidades temporárias é assegurada, em primeiro lugar, pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna, pelo que apenas há lugar à renovação do contrato a termo resolutivo certo se o horário lectivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade temporária é declarada, continuar por preencher após os docentes de carreira terem sido colocados.


Na situação dos autos, não resultaram provados quaisquer factos que nos permitam concluir que, após os docentes de carreira terem sido colocados, ficaram por preencher horários lectivos anuais e completos na Escola Básica e Secundária Dr. FF.


Tendo presente o alegado pelo recorrente, cumpre referir que ainda que se considerasse, como o mesmo pretende, que as docentes a que se refere o ponto 13. da factualidade provada tinham, por força do disposto no artigo 4.º do Despacho n.º87/2008, de 31/10/2010, do Secretário Regional de Educação e Cultura, alterado pelo Despacho n.º143/2013, de 20/09/2013, um horário de 40 horas semanais, tal apenas infirmaria a afirmação do Tribunal a quo no sentido de que “ainda existiam docentes do grupo de recrutamento 230 aptos a lecionar a disciplina de matemática, pelo facto de não terem a carga lectiva completa” quando reportada àquelas docentes, e já não quanto aos demais docentes identificados no ponto 14. da factualidade provada.


Por outro lado, é certo que, como resulta da factualidade provada, no ano lectivo de 2014/2015, as contra-interessadas exerceram funções de coadjuvação à leccionação no grupo de recrutamento 230 [pontos 16. e 17. da factualidade provada]. Contudo, não é menos certo que o facto de as contra-interessadas terem exercido aquelas funções não implica, necessariamente, a existência de um horário lectivo anual e completo por preencher naquele grupo de recrutamento.


Importa ter presente que o facto de as contra-interessadas terem leccionado no grupo de recrutamento 230 na Escola Básica e Secundária Dr. FF apenas assumiria relevância para aferir do preenchimento dos requisitos de renovação do contrato a termo resolutivo certo celebrado pelo recorrente no ano lectivo 2013/2014, que constitui pressuposto da sua ordenação na 1.ª prioridade, caso tal facto permitisse concluir pela existência, naquela escola, de um horário lectivo anual e completo no grupo de recrutamento 230 não preenchido pelos docentes de carreira candidatos à mobilidade interna, o que não permite.


Assim, atento o exposto, e ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que não se encontravam preenchidos os requisitos de renovação do contrato a termo resolutivo certo celebrado pelo recorrente no ano lectivo de 2013/2014 e, assim, que o mesmo não podia ter sido ordenado na 1.º prioridade.


Resta referir que, não resultando da factualidade provada que a entidade demandada, ora recorrida, “entregou” às contra-interessadas os horários no grupo de recrutamento 230, não se verifica o pressuposto de que o recorrente parte para concluir pela subversão e manipulação das regras aplicáveis à contratação inicial e pela violação do artigo 47.º, n.º2, da Constituição.


Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


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IV – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente.


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Lisboa, 18/12/2025


Ilda Côco


Maria Helena Filipe


Rui Pereira