Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:667/09.4 BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:10/26/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I – Por força do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP quando a causa é de valor superior a €275 000,00 o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado pelo juiz se este entender que, designadamente, a complexidade da causa e conduta processual das partes o justifica;

II - No factor complexidade da causa devem ser considerados os articulados ou alegações prolixas, as questões de elevada especialização jurídica, a especificidade técnica ou a necessidade de analisar questões jurídicas de âmbito muito diverso, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas [v. o nº 7 do artigo 530º do CPC];

III - No da conduta processual das partes releva, mormente, o dever de boa-fé processual [v. artigo 8º do CPC], manifestado na forma como actuaram ao longo do processo na busca da verdade para obtenção de uma decisão justa do litígio, sem prejuízo da defesa da sua pretensão.

Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Estado Português, representado pelo Ministério Público, recorrente na presente instância de recurso de apelação, e P. – S. R., Lda., recorrida, notificadas do acórdão deste Tribunal de 13.7.2023 que negou provimento ao recurso e manteve a sentença, proferida em 9.3.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou parcialmente procedente a presente acção, condenando a Entidade Demandada ao pagamento do valor de €16 903 716,22 por expropriação de sacrifício operada pela revisão do POPNSACV, decorrente da cessação de efeitos do acto de licenciamento do loteamento das E. titulado pelo alvará n° ../.. de 24.3.1980 relativamente à operação urbanística denominada U. E., em razão da entrada em vigor em 5.2.2011 do novo Plano de Ordenamento do Parque Nacional do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n° 11-B/2011 de 27.01.2011, publicada no DR, 1ª série n° 25 de 04.02.2011, improcedendo no demais, vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente a valor superior a €275 000,00, nos termos do disposto no nº 7, do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP], alegando estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito.
Apreciando.
O referido artigo 6º dispõe:
«1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Assim, a regra geral, prevista no nº 1 é a de que, na fixação do quantum da taxa de justiça a pagar, deve atender-se ao valor e à complexidade da causa.
Contudo, quando a causa é de valor superior a €275 000,00, o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado pelo juiz se este entender que, designadamente, a complexidade da causa e conduta processual das partes o justifica.
No factor complexidade da causa devem ser considerados os articulados ou alegações prolixas, as questões de elevada especialização jurídica, a especificidade técnica ou a necessidade de analisar questões jurídicas de âmbito muito diverso, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas [v. o nº 7 do artigo 530º do CPC].
No concerne ao da conduta processual das partes releva, mormente, o dever de boa-fé processual [v. artigo 8º do CPC], manifestado na forma como actuaram ao longo do processo na busca da verdade para obtenção de uma decisão justa do litígio, sem prejuízo da defesa da sua pretensão.
No caso em apreciação o valor da causa foi fixado em €29 048 832,20, sendo, portanto, [bem] superior ao valor previsto no nº 7 do artigo 6º do RCP e determinará para as Requerentes [considerando a decisão de procedência parcial proferida pelo tribunal da 1ª instância] que suportem um valor elevado de custas.
Assim e passando à análise dos pressupostos exigidos para a pretendida dispensa de pagamento do remanescente de €275 000,00, entendemos que, compulsados os autos, as partes tiveram uma conduta normal de litigantes sem que se encontre qualquer conduta censurável. As partes não suscitaram questões desnecessárias, nem fizeram uso de expedientes dilatórios.
Quanto à complexidade do caso verificamos tratar-se de processo de condenação no pagamento de indemnização por expropriação de sacrifício, com complexa alegação e muitos pedidos, sem prova testemunhal, que mereceu contestação e réplica, foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador, determinada a notificação das partes para alegações, a A. apresentou articulado superveniente relativo a alteração da causa de pedir e dos pedidos c) e d) e alegações finais, o R. apresentou alegações finais, a A. apresentou novo articulado superveniente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, interposto recurso desta foi concedido provimento parcial e ordenada a baixa para determinar o quantum indemnizatório, a que se seguiu a realização de prova pericial, por determinação do tribunal, cujo objecto reformulado motivou recurso em separado que improcedeu, as partes reclamaram do relatório de perícia e o perito apresentou esclarecimentos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Estado no pagamento do valor de €16 903 716,22, da qual foi interposto recurso que não obteve provimento.
Face ao que consideramos que a tramitação foi a normal para o litígio em apreciação.
Entendendo que se verificam os pressupostos legalmente exigidos para o efeito, deve ser deferido o pedido formulado pelos Requerentes.


Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativa Comum, em julgar procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 26 de Outubro de 2023.


(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Marta Cavaleira, em substituição

de Ricardo Ferreira Leite)