Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2139/18.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ININTELIGIBILIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA; RESTRIÇÃO DE ACESSO A DOCUMENTO SEGREDO COMERCIAL; OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO |
| Sumário: | I. A ininteligibilidade da sentença, prevista como causa de nulidade no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe que do respetivo texto não se retire um discurso minimamente coerente e plausível, que permita aos seus destinatários discernir o seu conteúdo. II. Decorre do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º da CRP, e do artigo 6.º, n.º 6, da LADA, que a restrição de acesso a documento que contenha dados sujeitos a segredo comercial não assume um carácter absoluto. III. Caso o terceiro demonstre interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido no acesso, impõe-se ponderação prevista no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. IV. Impõe o princípio da transparência que constem da decisão da Administração os motivos que fundamentam a restrição do acesso. V. Se o corte dos dados do referido documento não permitir discernir que tipo de informação se encontra ocultada, e designadamente a sua classificação como segredo comercial, não é possível apreciar se foi efetuada a adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto. VI. Nesse caso, apenas a análise dos documentos sem quaisquer cortes pode habilitar o Tribunal a decidir, seja quanto à circunstância do respetivo conteúdo se encontrar sujeito a segredo, seja quanto à justificação da restrição do seu acesso à autora, ponderados os valores em questão, no quadro do princípio da proporcionalidade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R…………. N………. A/S – Sucursal em Portugal instaurou ação de intimação para a consulta de procedimento contra Compete 2020, indicando como contrainteressada D…………., Lda, requerendo a intimação da requerida a facultar a consulta do procedimento de concessão de fundos comunitários à contrainteressada, dando-lhe acesso a peças que permitam conhecer a natureza do incentivo e o caráter inovador da draga, com fixação de sanção pecuniária compulsória se não for cumprida a decisão. Por sentença de 16/01/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente e intimou a entidade demandada a permitir à autora a consulta do processo em causa, expurgado da informação relativa à matéria reservada. Em 27/02/2019, a autora requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória contra os obrigados a dar execução à decisão transitada em julgado. Por decisão de 15/05/2019, o TAC de Lisboa concluiu existir justificação aceitável para a não aplicação imediata de sanção pecuniária compulsória, perante a execução parcial do julgado, e concedeu à entidade demandada o prazo de 10 dias para apresentar à autora a fundamentação para cada um dos elementos truncados, sob pena de se vir a decidir pela aplicação da dita sanção. Em 07/06/2019, a entidade demandada apresentou nova fundamentação. Em 17/06/2019, a autora requereu a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias até à permissão de consulta do processo. Por decisão de 16/07/2019, o TAC de Lisboa concluiu que o acesso parcial aos documentos com a nova fundamentação traduz o cumprimento do julgado. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I - A recorrente é concorrente da D……………, LDA, empresa que recebe/recebeu subsídios concedidos pela demandada II - Segundo o anúncio do projecto o seu fundamento é a inovação e consiste na construção de draga com a seguinte performance: a) capacidade para transportar 1000m3 de sedimentos cada vez; b) dragar com menos impacto ambiental; III - A recorrente, que se debate no mercado com concorrente que é apoiado por fundos comunitários que podem tornar-se não reembolsáveis, pretende conhecer o processo de atribuição de subsídios para perceber se o mesmo cumpre a lei e se não é fonte de concorrência desleal. IV - A consulta foi negada porque a demandada, num primeiro momento, entendeu que a publicidade do anúncio era suficiente e depois, num segundo momento, entendeu que não tinha que divulgar dados confidenciais da D…………, LDA, invocando o artigo 6° da LADA nomeadamente. V - O anúncio torna claro que existe uma candidatura mas é insuficiente para que os pressupostos do processo sejam conhecidos. VI - O projecto não é secreto, já que o invocado caracter inovador terá que estar à vista de todos. VII - A recorrente instaurou o presente processo com vista a assegurar a consulta tendo o seu pedido merecido a oposição da demandada e da D………., LDA. VIII - Apesar dos argumentos apresentados o tribunal decidiu que o processo deveria ser consultado mas que seria truncada a informação considerada sigilosa:".... «os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade " (cfr. Parecer da CADA n° 38/2005)" IX - Foi ainda decidido que a demandada deveria fundamentar concretamente toda e qualquer expressão que fosse truncada. X - Marcada a consulta do processo para o dia 18 de Fevereiro de 2019, a recorrente deparou-se com processo no estado documentado nos autos e sem fundamentação que cumprisse o determinado na sentença. XI - Na prática a consulta foi impedida, razão pela qual foi requerido nos próprios autos que a decisão fosse executada XII - A demandada e a contrainteressada pronunciaram-se com a particularidade do COMPETE 2020 ter apresentado email trocado com a I…………… empresa relacionada com a D………………... XIII - Ou seja, a contrainteressada "escolheu" a decisão proferida pela demandada, o que constitui, no mínimo, desvio de poder. XIV - Na sequência desse incidente o tribunal condenou a demandada a justificar, caso a caso as expressões que foram truncadas. XV - A demandada elaborou documento que enviou ao signatário e onde identifica cada uma das folhas truncadas, fazendo afirmações genéricas, conclusivas e que são o desdobramento da primeira das fundamentações apresentadas, mas agora com outro aspecto gráfico. XVI- Ou seja, a demandada manteve as escolhas da contrainteressada ou da I………….. e desdobrou folha por folha a justificação apresentada em 18 de fevereiro. XVII - Refira-se que em cada folha há mais do que uma informação pelo que difícil se torna de perceber a que parte do texto truncado se destina a fundamentação, o que contribui para a sua obscuridade, ambiguidade e ininteligibilidade. XVIII - A recorrente reagiu alegando ainda que da leitura das folhas se percebe que determinada frase truncada se referia a concorrentes, a características visíveis da draga e nunca a projectos ou modelos usados pela empresa. XIX - A recorrente pediu que o Tribunal acedesse ao documento sem rasuras para verificar a adequação da fundamentação, para perceber se essa fundamentação se ajustava ao que foi truncado, medida que o tribunal ignorou. XX - Apesar disso, e apesar de ser notório que as rasuras indiciam informação não enquadrável na definição de segredo comercial indicada na sentença, o tribunal considerou que a demandada fundamentou adequadamente, razão pela qual se justifica o presente recurso. XXI - O Tribunal ao omitir a diligência requerida torna a sentença nula por ininteligibilidade já que não é concebível que se aceite que as rasuras estão justificadas sem se conhecer o que foi rasurado a não ser que se queira oferecer à administração um mecanismo para sucessiva e impunemente ser impedida a consulta de processo. XXII - Tal decisão não cumpre o dever de fundamentação previsto no artigo 607° do C.P.C. e é nula atento o disposto, nomeadamente, na alínea c) do n°1 do artigo 615° n°1 do C.P.C XXIII - O tribunal com base nos documentos que tem ao seu dispor, deveria considerar provados os seguintes factos: a) Os fundamentos constantes do oficio de 6.6.2019 do COMPETE 2020, mantém como elementos expurgados no processo administrativo aqueles que foram "escolhidos" pela I…………… b) O Tribunal não requisitou o processo sem rasuras e não teve meios para aferir se estão ou não em causa segredos comerciais nas partes rasuradas c) - As folhas 10, 14, 19, 21, 22, 23, 24, 34 (parte), 35 (parte), 38, 39, 40, 41 (parte), 42 (parte), 46, 47, 48, 59, 61, 63, 69, 75, 77, 78, 81, 82, 89, 91, 93, 95, 96, 97, 99, 100, 101 e 102 não contém dados relativos á vida interna da empresa e contêm dados relativos aos concorrentes e características da draga que devem ser publicitadas, por não constituírem segredo comercial definido na sentença de 16 de Janeiro de 2019. d) As folhas 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 (parte), 35 (parte), 36, 37 e 41 (parte), 42 (parte), 44, 52 e 54 não foram rasuradas na parte corresponde ao segredo comercial da empresa, incluindo da draga em causa, no que tange às suas características diferenciadoras da concorrência, foram rasuradas naquilo que deve ser dado a conhecer a terceiros. e) A folha 25 do procedimento não tem rasuras quanto a dados pessoais, mas sim quando a afirmações acerca do concorrente. f) Nas folhas 10, 14, 21,22, 25, 78,92 e 95 há referência a concorrentes, assim como nas folhas 36, 37, 41, 42, 44, 52 e 54; g) A folha 19 está completamente em branco não podendo ser sindicada h) As folhas 34 e 35 estão truncadas e a fundamentação dada é genérica i) Folhas 41 e 42 contém informações sobre a performance da draga e que não é informação sigilosa. j) Folhas 69 contém parecer da entidade promotora k) Folhas 11 e 12, contém referência ao desempenho do barco l) Folhas 15 e 16 a D………….. compara-se com os concorrentes m) Folhas 18 a 20 têm referências a concursos públicos e concorrentes n) Folhas 28 a 35 contém informação sobre as características visíveis da draga XXIV - provados esses factos o tribunal não poderia sustentar o que afirma na página 6 da douta sentença, já que as folhas truncadas não contêm segredos comerciais ou industriais nem factos relativos à vida interna da empresa. XXV - Nas folhas 10, 14, 21, 22, 25, 78, 92 e 95 há referências à concorrência e que não são enquadráveis na definição dada na sentença acerca da matéria que deveria ser truncada pois não se enquadra em qualquer das circunstancias referidas na sentença de 16 de Janeiro: «os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade " (cfr. Parecer da CADA n° 38/2005)"; ora, aqui não cabe o que se pode dizer da concorrência. XXVI - Folhas 34 e 35 - Estas folhas estão profundamente truncadas não sendo possível ao tribunal afirmar que aí se encontra referência à vida interna da empresa, pelo que a decisão nesta parte é nula a não ser que o tribunal considere que deve acreditar na demandada. XXVII - Folha 41 (parte)- nessa folha a D………… fundamenta o carácter inovador da D……………., o que sendo a causa do procedimento não pode ser matéria sigilosa por não se subsumir ao conceito: os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade XXVIII - Folha 42 -uma vez lida esta folha verifica-se que há referências que vão para lá da vida interna da empresa, pelo que uma vez mais o tribunal não poderia aceitar esta justificação. XXIX - Folha 81 e 82 - Ao contrário do referido na fundamentação do COMPETE 2020 e aceite na decisão recorrida, aquelas folhas fazem referência a equipamento usado pela D…………. e que é standard e não inovador, pelo que o seu conhecimento não é questão do foro interno da empresa e não se enquadra naquele conceito já transcrito. XXX - na sentença lê-se ainda: As folhas 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 (parte), 35 (parte), 36, 37 e 41 (parte), 42 (parte), 44, 52 e 54 foram rasuradas na parte corresponde ao segredo comercial da empresa, incluindo da draga em causa, no que tange às suas características diferenciadoras da concorrência. XXXI - Tal afirmação, sem ler o processo original, é desadequada até porque aquilo que distingue aquela draga das da concorrência tem que ser visto e conhecido. XXXII - (FOLHAS 11 e 12, 28 a 35), O Compete 2020 impede a consulta das folhas 11 e 12 e 28 a 35, por alegadamente conter informação sobre o carácter inovador da draga. Essa referência é conclusiva já que não é dito se o que está rasurado se refere a características visíveis a partir do desempenho da draga, ou se é algum estudo que permite que a draga atinja esse resultado. XXXIII - (FOLHAS 15 e 16) As folhas 15 e 16 também não contêm segredos comerciais a proteger, em particular em tudo o que diz respeito às características atribuídas à concorrência que, por dizerem respeito a terceiros, nunca poderão ser segredos comerciais da D……….. XXXIV - o mesmo sucede nas folhas 18 e 20 já que aí há referencias a concursos públicos e a concorrentes, o que não constitui segredo comercial, como é óbvio. XXXV - (FOLHAS 25) - Nesta folha a D…….. afirma: " …As melhorias significativas relativamente aos serviços prestados pela concorrência englobam: xxxxx ” . Aqui uma vez mais é feita a referência a terceiros. XXXVI - (Folhas 36, 37, 41, 42, 44, 52 e 54) - Nessas folhas o COMPETE 2020 refere a existência de técnicas diferenciadoras da posição da empresa no desenvolvimento da sua actividade. A verdade é que da leitura do que não foi riscado percebe-se que ali existem informações relativas a terceiros e relativas a qualidades da draga que, como é evidente, não são segredo comercial. XXXVII - Do exposto resulta que o tribunal, incompreensivelmente, se bastou com afirmações conclusivas usadas pelo COMPETE 2020 e que não são suficientes para cumprir o ónus que foi imposto à demanda e que consistia em : "Ou, dito de outro modo, a Autora terá direito a aceder ao processo com os documentos, apenas truncados nas partes relativas à matéria abrangida pelo segredo; incumbindo ainda sobre a Entidade Demandada o dever de apresentar, caso a caso, as razões para a necessidade de ocultação desses concretos elementos, para que a Autora também possa sindicar essa actuação." XXXVIII - Mas se a fundamentação é vaga, imprecisa e as expressões usadas são conclusivas, então a autora está impedida - na prática - de sindicar a actuação da demandada. XXXIX - O tribunal tinha necessariamente que verificar o processo sem rasuras - já que a autora está impedida de o fazer - e verificar se a fundamentação se ajustava às indicadas matérias ou se, pelo contrário, a fundamentação é falsa. XL - A recorrente tem interesse em verificar se o projecto executado corresponde à candidatura . XLI - A recorrente apenas pretende saber se a D……… tem o desempenho anunciado e se se justificou a atribuição de tão chorudo subsídio. XLII - Isto significa que não foi dado cumprimento ao decidido pelo tribunal em 16-1-2019 e que a decisão objecto de recurso viola a lei e a decisão já transitada em julgado. XLIII - EM SUMA, a decisão viola a lei porque: - A fundamentação não é adequada e está assente em expressões conclusivas - A escolha das rasuras foi feita pelos interessados - Não há factos concretos na fundamentação oferecida - O tribunal absteve-se de ver o processo, alheando-se da possibilidade da justificação ser falsa. - Há frases rasuradas que se referem a concorrentes da D……… e que não podem ser segredo comercial -As características que podem diferenciar a D……… não são segredo comercial, mas o método usado para obter essas características podem ser segredo comercial. -A decisão proferida permite que qualquer entidade administrativa impeça a consulta de qualquer processo. XLIV - Foram violadas as seguintes normas: - 61° a 64°, 82° a 84° do CPA, - 17° e 18° da CRP na medida em que viola um direito fundamental - 2°, 5°,6° da LADA - 607° e 615° do C.P.C XLV - A decisão é nula porque decidiu a matéria de facto sem conhecer o processo de candidatura limitando-se a acreditar no que é dito pela entidade demandada, nulidade que está prevista nas alíneas c), d) e e) do n°1 do artigo 615° do C.P.C XLVI - A decisão proferida deve ser revogada e na sequência disso deve a entidade demandada ser condenada a exibir o processo apenas com limitações que estão previstas na sentença, fixando-se sanção pecuniária compulsória prevista na lei e participando-se ao MP os factos, entretanto já apurados.” O recorrido Ministério do Planeamento e das Infraestruturas apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1.ª) A presente intimação para prestação de informações, ainda que se encontre em fase de recurso, deve prosseguir contra o Ministério do Planeamento, atento o disposto no art. 24° n.° 5 do DL n.° 31/2019 e art. 10° n.° 2 do CPTA; 2.ª) O presente recurso versa a impugnação de despacho judicial, datado de 16.07.2019, através do qual o tribunal recorrido decidiu que o COMPETE2020 deu cumprimento ao ordenado na sentença de 15.05.2019; 3.ª) Em especial, nesse despacho decidiu o tribunal recorrido que “a Requerida deu cumprimento ao ordenado na decisão judicial transitada em julgado, porquanto forneceu os documentos, sem os elementos que reputou abrangidos pelo segredo [comercial], indicando ainda os concretos elementos que considerou não divulgáveis nos termos dos preceitos aplicáveis, dos quais emerge clara restrição legal de acesso. Por tudo isso, é de concluir que o acesso parcial aos documentos traduz o cumprimento da sentença judicial.” (pág. 8 do despacho recorrido); 4.ª) A recorrente peticiona, nas suas alegações de recurso, uma reapreciação da matéria de facto, pois defende que devem ser aditados, à matéria de facto fixada no despacho recorrido, um conjunto de factos adicionais por si elencados; 5.ª) Entende a Recorrida que não se justifica qualquer reapreciação da matéria de facto fixada no despacho recorrido; 6.ª) Quanto ao Facto I. elencado pela recorrente não resulta provada essa afirmação da recorrente, a qual foi oportunamente negada pela Recorrida (art. 6° e segs. do requerimento da Recorrida, datado de 08.03.2019); 7.ª) Relativamente ao Facto II. elencado pela recorrente, ele olvida a análise judicial realizada no despacho impugnado e na inexigibilidade legal do tribunal recorrido solicitar a apresentação do processo administrativo sem rasuras; 8.ª) Cumpre não olvidar que o tribunal dispunha dos elementos suficientes e necessários para se poder pronunciar sobre a conduta do COMPETE2020, seja quanto às partes ou trechos rasurados e a sua respetiva fundamentação; 9.ª) No que respeita aos demais fatos elencados pela recorrente (Facto III a Facto XIV), os mesmos revelam-se conclusivos e constituem uma interpretação errónea e descontextualizada da informação rasurada; 10.º) Não se verificava qualquer ilegalidade quanto à informação rasurada que é impugnada pela recorrente; 11.ª) É possível agrupar a informação rasurada impugnada em 4 blocos (que corresponde ao elenco definido no despacho judicial impugnado): e) Fls. 5 e 25 (dados pessoais da entidade e/ou responsável técnico); f) Fls. 7, 8, 9 e 90 (dados relativos a recursos humanos da empresa); g) Fls. 10, 14, 19, 21, 22, 23, 24, 34 (parte), 35 (parte), 38, 39, 40, 41 (parte), 42 (parte), 46, 47, 48, 59, 61, 63, 69, 75, 77, 78, 81, 82, 89, 91, 93, 95, 96, 97, 99, 100, 101 e 102 (dados relativos à vida interna da empresa); e h) Fls. 11, 12, 15, 16, 18, 20, 25, 28 a 35 e 36, 37, 41, 42, 44, 52 e 54 (segredo comercial da empresa). 12.ª) O 1.° bloco rasurado (fls. 5 e 25) não suscita quaisquer dúvidas quanto à sua natureza de segredo comercial, pois a matéria rasurada de fls. 5 não é contestada pela recorrente e a matéria rasurada de fls. 25 não é especificamente impugnada por esta; 13.ª) O 2.° bloco rasurado (fls. 7, 8 e 9) também não suscita quaisquer dúvidas quanto à sua natureza de segredo comercial, uma vez que a recorrente não impugna a a fundamentação justificativa apresentada pelo COMPETE2020; 14.ª) O 3.° bloco rasurado (fls. 10, 14, 19, 21, 22, 23, 24, 34 (parte), 35 (parte), 38, 39, 40, 41 (parte), 42 (parte), 46, 47, 48, 59, 61, 63, 69, 75, 77, 78, 81, 82, 89, 91, 93, 95, 96, 97, 99, 100, 101 e 102) exige uma análise mais atenta e detalhada; 15.ª) O trecho rasurado de fls. 10 reporta-se a informação relativa aos objetivos estratégicos da D…………., Lda., enquanto empresa promotora, na qual esta procede à sua contraposição com os prosseguidos pela concorrência portuguesa, como se relata na fundamentação do COMPETE2020; 16.ª) A mera referência à concorrência nacional, contrariamente ao sustentado pela recorrente, não torna a informação “pública”, uma vez que essa referência não pode deixar de ser percecionada no seu contexto, pois esta referência é feita no âmbito da estratégia empresarial da D…………, de forma a realçar o carácter diferenciador desta; 17.ª) Quanto ao trecho rasurado de fls. 14, o mesmo contem elementos que permitiriam identificar os tópicos relevantes do “pós-projeto” da D…………, sendo que (uma vez mais) a mera referência à concorrência nacional não desvirtua o carácter secreto ou reservado desta informação, pois o que se pretende é caracterizar e classificar a atividade e estratégia comercial da D………..; 18.ª) Relativamente ao trecho rasurado de fls. 19, a sua inserção sistemática e contextual corrobora a necessidade de rasurar essa informação, não estando o tribunal recorrido obrigado a consultar o processo administrativo íntegro (no sentido de sem rasuras); 19.ª) A informação rasurada de fls. 23 e 24 corresponde a dados relativos à vida interna da empresa, cuja acerto legal é incontestável, face à fundamentação sustentada pelo COMPETE2020 e pelo tribunal recorrido; 20.ª) A informação rasurada de fls. 23 e 24 constitui informação relativa à vida interna da empresa D……….., cujo cariz confidencial não é contestado pela recorrente; 21.ª) No que respeita à informação rasurada de fls. 34 e 35, é possível inferir, face á fundamentação apresentada pelo COMPETE2020 e confrontando-a com as partes que não se encontram rasuradas, o acerto legal da conduta observada pelo COMPETE2020, isto é, que se justificava a rasura destes trechos; 22.ª) Relativamente a fls. 38, 39 e 40, a informação rasurada respeita a dados relativos à vida interna da empresa, o que não é contestado pela recorrente; 23.ª) O 2. ° trecho rasurado de fls. 41 respeita ao carácter inovador do equipamento de dragagem, no que respeita à sua eco-eficiência, como se assinala na fundamentação do COMPETE2020 e do despacho recorrido, razão pela qual a mesma não pode ser disponibilizada à concorrência (onde se integra a recorrente), sob pena da contrainteressada perder a vantagem que poderia deter no mercado nacional; 24.ª) Quanto à matéria rasurada de fls. 42, é possível concluir que a matéria reservada reporta-se às vantagens que podem resultar do uso da dragagem na proteção da costa, o que se insere na estratégia empresarial da D……….., pelo que estamos perante segredo comercial; 25.ª) A matéria rasurada de fls. 69, pese embora esteja formalmente integrada no “Parecer - Organismo Intermédio - IAPMEI”, contem informação aportada pela D…….. para descrever a sua atividade e a draga hidráulica; 26.ª) A impugnação da recorrente quanto à matéria rasurada de fsl. 69 não tem qualquer fundamento, pois reporta-se a matéria aportada pela D………. e constitui informação relativa à estratégia empresarial desta empresa; 27.ª) A matéria reservada de fls. 75 não foi impugnada pela recorrente, pelo que não se justifica a respetiva análise; 28.ª) No que respeita à matéria rasurada de fls. 78, esta contém informação relativa à estratégia empresarial da D………… e a mera referência à concorrência não a torna “pública”, pois a mesma é usada para realçar o caráter diferenciador daquela (atenta uma interpretação sistemática e contextual); 29.ª) Quanto à matéria rasurada de fls. 81 e 82 é relativa a aspetos relacionados com potenciais investimentos financeiros e que fazem parte da estratégia empresarial da D………, sendo que a recorrente nunca impugnou o respetivo quadros (que já constava de fls. 46 a 48) e nada induz que estejamos perante equipamento standard; 30.ª) A matéria rasurada de fls. 89, 91, 93, 96, 97, 99, 101 e 102 não foi impugnada pela recorrente, pelo que não se justifica a respetiva análise; 31.ª) A matéria rasurada de fls. 92 e 95 reporta-se à estratégia comercial da empresa, sendo que a mera referência à concorrência não é a torna pública, uma vez que serve para realçar o caráter diferenciador da estratégia comercial da D…………; 32.ª) O 4.° bloco rasurado (fls. 11, 12, 15, 16, 18, 20, 25, 28 a 35 e 36, 37, 41, 42, 44, 52 e 54), relativo a segredo comercial da empresa D………, exige também uma análise mais atenta e detalhada; 33.ª) Uma análise sistemática da informação rasurada de fls. 11 e 12 corrobora a fundamentação prestada pelo COMPETE2020, isto é, que estamos perante a descrição das características ou o cariz inovador da draga bem como da estratégica comercial da respetiva empresa (D………), razão pela qual se inserem no conceito de “segredo comercial da empresa”, como se defende no despacho recorrido; 34.ª) A argumentação da recorrente de impugnação da matéria rasurada de fls. 11 e 12 é meramente vaga, genérica e abstrata; 35.ª) Relativamente à informação rasurada de fls. 15 e 16, é possível inferir, face aos tópicos aí descritos, que se está perante informação relativa à estratégia comercial a implementar pela contrainteressada, nomeadamente em contraponto à concorrência (na qual se insere a recorrente); 36.ª) Razão pela qual não pode nem deve ser disponibilizada à recorrente, sob pena de concorrência desleal, causando danos à D…….., como justamente salienta o COMPETE2020; 37.ª) No que respeita à informação rasurada de fls. 18 a 20, entendemos que, face aos critérios / tópicos aí descritos (constantes de fls. 18 e 20), é possível inferir que se está perante informação relativa à estratégia comercial da contrainteressada D……… (que se integra no conceito de segredo comercial), razão pela qual se justificava que a mesma fosse objeto de rasura; 38.ª) A argumentação da recorrente, para além de genérica e vaga, não demonstra de que forma é que a mera referência a concursos públicos e à concorrência tornava essa informação de “acesso público”, até porque essas referências servem, uma vez mais, para definir essa política comercial da contrainteressada D…………; 39.ª) No que respeita à impugnação da matéria rasurada de fls. 25, a mesma também não tem fundamento, pois a referência à concorrência serve para realçar o carácter inovatório da draga (que apresenta características singulares ou únicas face às demais dragas produzidas pela concorrência), razão pela qual (acertadamente) salienta o COMPETE2020 que estamos perante “aspetos particulares de desenvolvimento da atividade da empresa e, nessa medida, são reveladores da sua estratégia comercial”; 40.ª) Quanto à matéria rasurada entre as págs. 28 a 35 do processo administrativo, esta reporta-se principal e sucintamente a aspetos inovadores do equipamento, logo segredo comercial da empresa D……….; 41.ª) A matéria rasurada de fls. 36, 37, 41, 42, 44, 52 e 54, reporta-se a aspetos inovadores do equipamento e técnicas a implementar pela D……. na execução e desenvolvimento da atividade da empresa, logo estamos perante matéria sujeita a segredo comercial da empresa D……….; 42.ª) Resulta da análise anteriormente realizada que a fundamentação realizada pelo COMPETE2020 para justificar as partes ou trechos rasurados tem completo enquadramento nos critérios legais e jurisprudenciais que conformam o segredo comercial, segredo industrial ou vida interna da empresa, para efeitos, em especial, do art. 6° n.° 6 da LADA; 43.ª) A fundamentação apresentada pelo COMPETE2020 cumpre com a exigência do dever de fundamentação, para efeitos dos arts. 268° n.° 3 da CRP e 153° n.° 1 do CPA; 44.ª) Este entendimento resulta da análise do ato administrativo concreto (que se reportava a segredo comercial e que tinha como destinatário um concorrente da contra interessada) e da análise da impugnação judicial da recorrente, pois resulta que esta esta percecionou os “fundamentos de facto e de direito” subjacentes à fundamentação do COMPETE2020, ainda que discorde da mesma; 45.ª) Em suma, e face ao anteriormente exposto, o douto despacho recorrido não merece qualquer censura jurídica, razão pela qual deve ser rejeitado in fine o presente recurso, interposto pela autora / recorrente.”. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre: - aferir da nulidade da sentença; - aferir do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - aferir do erro de julgamento da decisão recorrida, ao considerar satisfeita a permissão de acesso. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “A. Em 16.01.2019, foi proferida sentença no presente processo judicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 170 e seguintes do SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). B. Em 15.05.2019, foi proferida sentença no presente processo judicial no que tange à execução de julgados, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 369 e seguintes do SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). C. Por ofício datado de 06.06.2019, a Compete 2020 remeteu aos advogados do Autor do proc. n.° 2139/18.7BELSB um anexo, com os alegados fundamentos para cada um dos elementos expurgados no processo administrativo do projecto n.° 015055, que se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. fls. 399 e seguintes do SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).”. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - é nula a decisão recorrida; - ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - ocorre erro de julgamento da decisão recorrida, ao considerar satisfeita a permissão de acesso. a) da nulidade da decisão recorrida Sustenta a recorrente que o Tribunal, ao omitir diligência que requereu, tornou a sentença nula por ininteligibilidade, por não ser concebível que se aceite que as rasuras estão justificadas sem se conhecer o que foi rasurado a não ser que se queira oferecer à administração um mecanismo para sucessiva e impunemente ser impedida a consulta de processo. Entende que a decisão não cumpre o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º do CPC e é nula atento o disposto, nomeadamente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, n.º 1, do CPC. Mais invoca, de forma assaz singela, que a decisão é nula porque decidiu a matéria de facto sem conhecer o processo de candidatura limitando-se a acreditar no que é dito pela entidade demandada, nulidade que está prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Está em causa um pedido que a requerente dirigiu ao Tribunal para que acedesse ao documento sem rasuras, a fim de verificar a adequação da fundamentação e se a mesma se ajustava ao que foi truncado. O Tribunal a quo nada disse quanto a tal requerimento, apesar de, entende a requerente, ser notório que as rasuras indiciam informação não enquadrável na definição de segredo comercial. A invocada nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, pressupõe que do respetivo texto não se retire um discurso minimamente coerente e plausível, que permita aos seus destinatários discernir o seu conteúdo. Nas palavras de Alberto dos Reis, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz” (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151). Nada disto se passa na decisão recorrida. Sem prejuízo da falta de pronúncia quanto ao requerimento da requerente, a verdade é que ali se examinou ponto por ponto se a fundamentação apresentada pela entidade demandada dera cumprimento ao ordenado nas anteriores decisões judiciais, através de análise pormenorizada e comparativa das partes rasuradas, concluindo que o acesso parcial aos documentos traduzia o cumprimento da sentença judicial. Não se vislumbra aqui ininteligibilidade, antes um entendimento firmado que se contrapõe ao da requerente, quanto à admissibilidade das rasuras e seu enquadramento na definição de segredo comercial. Verifica-se ainda que a recorrente, muito de passagem, imputa à sentença as nulidades decorrentes da omissão de pronúncia e de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, invocando as alíneas d) e e), do artigo 615.º, n.º 1, do CPC. Limitando-se a invocar tais alíneas, sem concretizar ou densificar minimamente o invocado. Sempre se dirá que a falta de pronúncia sobre o requerimento que apresentou não integra o fundamento da nulidade prevista na al. d), posto que esta pressupõe que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão relativa aos fundamentos do pedido, o que evidentemente não estava ali em causa. Podendo assumir eventual relevância enquanto erro de julgamento na decisão sobre o mérito da causa. Improcede, pois, o que se invoca nesta sede. b) do erro de julgamento de facto Sustenta aqui a recorrente que devem ser aditados ao probatório os seguintes factos: a) Os fundamentos constantes do oficio de 6.6.2019 do COMPETE 2020, mantém como elementos expurgados no processo administrativo aqueles que foram "escolhidos" pela I……… b) O Tribunal não requisitou o processo sem rasuras e não teve meios para aferir se estão ou não em causa segredos comerciais nas partes rasuradas c) - As folhas 10, 14, 19, 21, 22, 23, 24, 34 (parte), 35 (parte), 38, 39, 40, 41 (parte), 42 (parte), 46, 47, 48, 59, 61, 63, 69, 75, 77, 78, 81, 82, 89, 91, 93, 95, 96, 97, 99, 100, 101 e 102 não contém dados relativos à vida interna da empresa e contêm dados relativos aos concorrentes e características da draga que devem ser publicitadas, por não constituírem segredo comercial definido na sentença de 16 de Janeiro de 2019. d) As folhas 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 (parte), 35 (parte), 36, 37 e 41 (parte), 42 (parte), 44, 52 e 54 não foram rasuradas na parte corresponde ao segredo comercial da empresa, incluindo da draga em causa, no que tange às suas características diferenciadoras da concorrência, foram rasuradas naquilo que deve ser dado a conhecer a terceiros. e) A folha 25 do procedimento não tem rasuras quanto a dados pessoais, mas sim quando a afirmações acerca do concorrente. f) Nas folhas 10, 14, 21,22, 25, 78,92 e 95 há referência a concorrentes, assim como nas folhas 36, 37, 41, 42, 44, 52 e 54; g) A folha 19 está completamente em branco não podendo ser sindicada h) As folhas 34 e 35 estão truncadas e a fundamentação dada é genérica i) Folhas 41 e 42 contém informações sobre a performance da draga e que não é informação sigilosa. j) Folhas 69 contém parecer da entidade promotora k) Folhas 11 e 12, contém referência ao desempenho do barco l) Folhas 15 e 16 a D……… compara-se com os concorrentes m) Folhas 18 a 20 têm referências a concursos públicos e concorrentes n) Folhas 28 a 35 contém informação sobre as características visíveis da draga Vejamos. O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’, prevê o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Não se pode limitar a questionar a fundamentação da decisão de facto apresentada pelo julgador, mas sim a decisão sobre determinado facto. Haverá que ter também presente que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Por outro lado, é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. Quanto ao enunciado na alínea a), depreende-se que assenta na comunicação por e-mail da I………. à entidade demandada e no ofício que esta dirigiu ao Tribunal em 06/06/2019. Do cotejo destes dois elementos não se retira a ilação que a recorrente pretende ver assente, ou seja, que tenha sido aquela empresa a escolher os elementos a expurgar do processo administrativo, para efeito da respetiva consulta, mas antes que a entidade demandada teve em consideração a sua posição, como lhe cabia, para decidir sobre tal matéria. Decisão essa que não é idêntica à tomada de posição da I………. Pelo que improcede o seu aditamento ao probatório. Quanto ao enunciado na alínea b), trata-se de um óbvio juízo conclusivo, quanto à relação entre um requerimento probatório da recorrente e a decisão da matéria de facto, contendo em si a decisão da questão jurídica trazida a recurso, pelo que igualmente tem de improceder o seu aditamento ao probatório. Quanto ao enunciado nas alíneas c) a n), aí encontramos novamente juízos conclusivos, que assentam nas interpretações da recorrente quanto ao conteúdo dos documentos objeto do pedido de intimação, o que ela deles retira, pelo que novamente não estamos perante factos. Como tal, também aqui improcede o seu aditamento ao probatório. Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. c) do erro de julgamento de direito A decisão objeto de recurso enquadra-se na execução da intimação, cf. artigo 108.º, n.º 2, do CPTA: “[s]e houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º” Haverá então que partir do direito já aplicado ao caso vertente, na sentença proferida nestes autos, transitada em julgado, na qual se julgou a ação procedente e se decidiu intimar a entidade demandada a permitir à autora a consulta do processo em causa, expurgado da informação relativa à matéria reservada. Consta da respetiva fundamentação o seguinte: “será relativamente a cada um dos documentos, e face à informação que os mesmos detém, que a Entidade Administrativa deverá ponderar os interesses em confronto, e nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 6, da LADA e, bem assim, de acordo com o consignado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, fazer prevalecer o interesse de proteção dos dados abrangidos pelo segredo. Ademais, não resultou do invocado pela Entidade Administrativa, que toda a informação constante do processo que a Autora pretende consultar, esteja abrangida por segredo, sendo que só relativamente a essa informação é que pode ser limitado o direito à informação; nem bem sabemos quais os concretos documentos que a Entidade Administrativa considera abrangidos pelo segredo – ou que partes -, e porque não pôde facultar a consulta do processo, depurado da informação reservada. Isto é, não resultou que os documentos em causa contenham informações puramente internas que possam prejudicar gravemente a atividade comercial e concorrencial da contrainteressada, revelando-se tal conclusão evidente, sobretudo, se ponderarmos o facto de aqueles documentos respeitam exclusivamente aos projetos apresentados a concurso. Impendendo, por isso, sobre a Entidade Demandada permitir a consulta do processo, e nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da LADA, expurgar a informação relativa à matéria reservada. Ou, dito de outro modo, a Autora terá direito a aceder ao processo com os documentos, apenas truncados nas partes relativas à matéria abrangia pelo segredo; incumbindo ainda sobre a Entidade Demandada o dever de apresentar, caso a caso, as razões para a necessidade de ocultação desses concretos elementos, para que a Autora também possa sindicar essa atuação.” Em sede de execução da sentença, a autora/recorrente suscitou num primeiro momento o incumprimento do decidido, sobre o que se pronunciou o Tribunal a quo em 16/05/2019, notando que a fundamentação que a entidade demandada apresentara para ocultar elementos era genérica e insuficiente, cumprindo apenas parcialmente a sentença; pelo que lhe concedeu o prazo de 10 dias para fundamentar cada um dos elementos truncados, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória. E após apresentação de nova fundamentação pela entidade demandada, veio a autora/recorrente novamente suscitar o incumprimento da sentença, requerendo (i) se instasse a demandada a entregar ao Tribunal um processo sem rasura e apenas para uso do Juiz a quo para adequadamente analisar a fundamentação e o presente requerimento, (ii) a aplicação de sanções pecuniárias até que a consulta do processo seja permitida, (iii) dada a anormal intervenção do contrainteressado na identificação das folhas truncadas e ter a demandada acolhido a informação de terceiro quando o dever de fundamentação era seu, remeter-se ao Ministério Público certidão do presente procedimento. Por decisão de 16/07/2019, objeto do presente recurso, veio o Tribunal a quo concluir que a requerida deu cumprimento ao ordenado na decisão judicial transitada em julgado, porquanto forneceu os documentos, sem os elementos que reputou abrangidos pelo segredo, indicando ainda os concretos elementos que considerou não divulgáveis nos termos dos preceitos legais aplicáveis, dos quais emerge clara restrição legal de acesso. E quanto à solicitada remessa de certidão do presente processo ao Ministério Público, entendeu-se que extravasava o âmbito e objeto do processo, cabendo ao autor requerer a emissão da certidão e dar o seguimento que entenda conveniente. Na análise das folhas truncadas do procedimento, verteu-se o seguinte: “- As folhas 5 e 25 foram rasuradas na parte correspondente a dados pessoais, contacto e telefone, da entidade consultora, responsável pela elaboração da candidatura e/ou do responsável técnico pelo projecto; - As folhas 7, 8, 9 e 90 foram rasuradas nas partes respectivas aos recursos humanos da empresa, incluindo identificação e percursos profissionais, o que se inclui nos dados pessoais e da vida interna da empresa; - As folhas 10, 14, 19, 21, 22, 23, 24, 34 (parte), 35 (parte), 38, 39, 40, 41 (parte), 42 (parte), 46, 47, 48, 59, 61, 63, 69, 75, 77, 78, 81, 82, 89, 91, 93, 95, 96, 97, 99, 100, 101 e 102 foram rasuradas por conterem dados relativos à vida interna da empresa; - As folhas 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 (parte), 35 (parte), 36, 37 e 41 (parte), 42 (parte), 44, 52 e 54 foram rasuradas na parte corresponde ao segredo comercial da empresa, incluindo da draga em causa, no que tange às suas características diferenciadoras da concorrência; - Apesar de inicialmente rasurada a informação constante das folhas 26, 45, e 70 fora posteriormente disponibilizada ao Autor.” Dissente a autora/recorrente desta análise, entendendo, em síntese, que: - as referências à concorrência nas folhas 10, 14, 21, 22, 25, 78, 92 e 95 não são enquadráveis na definição de segredo dada na sentença de 16/01/2019; - das folhas 34 e 35 nada se retira quanto à vida interna da empresa; - na folha 41 é referido o carácter inovador da draga, o que sendo a causa do procedimento não constitui segredo; - na folha 42 há referências que vão para lá da vida interna da empresa; - nas folhas 81 e 82 há referência a equipamento standard e não inovador, não sendo questão do foro interno da empresa ou sujeita a segredo; - nas folhas 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 (parte), 35 (parte), 36, 37 e 41 (parte), 42 (parte), 44, 52 e 54, o que respeita às características diferenciadoras da draga relativamente à concorrência tem de ser conhecido; - nas folhas 11, 12 e 28 a 35 não são percetíveis referências ao seu carácter inovador; - as folhas 15, 16, 18, 20 e 25 não estão sujeitas a segredo, pois referem concursos públicos e características de terceiros; - nas folhas 36, 37, 41, 42, 44, 52 e 54 refere-se a existência de técnicas diferenciadoras da empresa, com informações relativas a terceiros e às qualidades da draga, o que não constitui segredo comercial. Ao que a entidade demandada contrapõe: - os elementos rasurados de folhas 5, 7, 8, 9, 23, 24, 25, 38, 39 e 40 respeitam à vida interna da empresa e constituem segredo comercial, o que não é contestado pela recorrente; - os trechos rasurados de fls. 10, 14 a 16, 18 a 20, 25, 78, 92 e 95 reportam-se a objetivos estratégicos da contrainteressada, onde se enquadram as referências à concorrência; - os trechos rasurados de fls. 34 e 35 estão devidamente fundamentados; - os trechos rasurados de fls. 11, 12, 28 a 37, 41, 42, 44, 52 e 54 respeitam às características ou ao carácter inovador da draga, constituindo segredo comercial; - o trecho rasurado de fls. 69 contém descrição da atividade e da draga hidráulica; - os trechos rasurados de fls. 81 e 82 respeitam a potenciais investimentos financeiros, não se retirando que esteja em causa equipamento standard. A pretensão da autora/recorrente, plasmada na petição inicial e repetida nas subsequentes peças processuais que apresentou, consiste em aceder às peças do procedimento que permitam conhecer o caráter inovador da draga da contrainteressada, conhecida que está a natureza do incentivo. Consta do seu recurso estar em causa a consulta das folhas 10 a 18, 20 a 22, 25, 28 a 37, 41, 42, 44, 52, 54, 78, 81, 82, 92 e 95. Contudo, o âmbito da intimação encontra-se definido nos estritos termos da apontada pretensão, ou seja, a consulta dos documentos que respeitem ao caráter inovador da draga da contrainteressada. Que, de acordo com as próprias alegações da autora/recorrente, implicarão acesso às folhas 11 a 13, 15 a 18, 20, 25, 28 a 37, 41, 42, 44, 52 e 54. Haverá então que apurar se lhe assiste o direito de acesso à informação aí contida. O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental. Assim, consagra o artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito. Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo. Nas palavras de Raquel Carvalho, “o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa” (O direito à informação administrativa procedimental, Porto, 1999, págs. 160 e 161). Concretizando tais direitos e o apontado princípio da administração aberta, o artigo 17.º, n.º 1, do CPA, prevê que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. Já o n.º 2 prevê, quanto ao direito de acesso à informação não procedimental, que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei própria. Este propósito é presentemente concretizado através da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA). O artigo 5.º, n.º 1, da LADA, reforça o assinalado princípio da administração aberta, prevendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. As restrições ao direito de acesso encontram-se previstas no artigo 6.º da LADA, relevando aqui essencialmente o respetivo n.º 6: “[u]m terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.” E segundo o respetivo n.º 8, “[o]s documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.” Encontra-se reconhecida, por sentença transitada, a titularidade por parte da autora/recorrente de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, pelo que a restrição ao direito de acesso da recorrente à informação pretendida apenas será de admitir caso o conteúdo do documento esteja sujeito a segredo comercial, ou diga respeito à vida interna da empresa. O segredo comercial englobará “todas as informações não indiferentes à concorrência, segredos de dados económicos e financeiros ou das estratégias comerciais, segredos dos agentes do fisco sobre a situação económico–financeira das empresas, segredos de negócios, procedimentos e técnicas de fabrico, operações e métodos de trabalho, dados estatísticos confidenciais, ficheiros de clientes, informações sobre lucros e encargos, inventários, resultados de investigação, relações comerciais, relatórios sobre ocupação de mercado, etc.” (Fernando Condesso, O direito à informação administrativa, in Legislação: Cadernos de Ciência de Legislação, 1996, p. 93). Bem como as “técnicas específicas de captação de clientes, os modelos de projeção de rendimentos ou de lucros, aspetos particulares das atividades desenvolvidas por uma empresa (...) as fórmulas ou receitas para preparação de certos produtos intermediários ou finais, (...) os avanços obtidos por uma entidade em qualquer sector económico e que não se encontrem ainda compreendidos nos conhecimentos comuns entre os especialistas da área (...), os desenhos e outras representações de novos produtos ou protótipos” (José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, 2002, p. 137). Ponto é que, da divulgação da informação possa resultar prejuízo para a empresa (cf. Nuno Ruiz, Lei da Concorrência – Comentário Conimbricense, 2013, p. 326; e Lei da Concorrência Anotada, Coord. Carlos Botelho Moniz, 2016, p. 313 ss). Quanto à vida interna da empresa, relevará “ter adotado este ou aquele modelo de organização, modelos em si, e em abstrato que podem ser mesmo banais, só não sendo público o facto de que uma empresa concreta adotou este ou aquele modelo” (Alexandre Brandão da Veiga, Acesso à informação da administração pública pelos particulares, 2007, p. 110/111). Está aqui em causa saber se os dados respeitantes ao caráter inovador da draga podem ser acedidos pela autora/recorrente. Tais dados, em função da delimitação das apontadas restrições, encontram-se sujeitos a segredo comercial, na medida em que respeitam à descrição das características de um produto inovador, criado pela contrainteressada, que lhe proporciona uma vantagem face à concorrência. Contudo, como resulta do citado artigo 6.º, n.º 6, da LADA, para que o segredo obste ao direito de acesso por parte de quem demonstre o tal interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, impõe-se a ponderação prevista no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação, pois a restrição ao direito de acesso não assume um carácter absoluto. No âmbito desta ponderação estamos perante um poder da Administração vinculado aos princípios e objetivos fixados por lei, que deve ser exercido segundo o princípio da transparência, com explicitação das razões pelas quais a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro (acórdão do TCAS de 05/03/2009, proc. n.º 04256/08, e parecer da CADA n.º 44/2002). O que no caso vertente se nota é que os elementos truncados no âmbito do procedimento em questão, em particular os respeitantes ao invocado segredo comercial, não permitem discernir que tipo de informação se encontra ocultada. Ou seja, o Tribunal permitiu à entidade demandada a ocultação de elementos sem se aperceber do respetivo conteúdo, não permitindo que se apure se foi efetuada a adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto. Como já assinalado, a autora/recorrente requereu ao Tribunal a quo que acedesse ao procedimento sem rasuras e apenas para seu uso, visando analisar a adequação da fundamentação apresentada pela entidade demandada, em contraponto com o interesse daquela. As abundantes e aparentemente indiscriminadas rasuras a que foram sujeitos os documentos apresentados à autora suscitam dúvidas quanto à natureza dos elementos truncados, pelo que apenas a análise dos documentos sem quaisquer cortes (através de inspeção judicial, cf. o voto de vencido no acórdão deste TCAS de 14/06/2018, no proc. n.º 1352/17.9 BELSB) pode habilitar o Tribunal a decidir, seja quanto à circunstância do respetivo conteúdo se encontrar sujeito a segredo, seja quanto à justificação da restrição do seu acesso à autora, ponderados os valores em questão, no quadro do princípio da proporcionalidade, como impõe o artigo 6.º, n.º 6, da LADA. Pois cabe aos tribunais “aferir da verdade e correção material, e não meramente formal, dos motivos invocados, caso a caso, pela Administração Pública para esconder informações em exceção ao princípio constitucional português do arquivo aberto” (acórdão do TCAS de 23/05/2019, proc. n.º 1858/16.7BELSB). Conclui-se, pois, pela verificação do apontado erro de julgamento. Note-se ainda, como já resulta das considerações do ponto antecedente, que a circunstância da entidade demandada ter entendido ouvir a contrainteressada (ou empresa do respetivo grupo) quanto aos elementos a expurgar do processo administrativo, levando em consideração a sua posição, se afigura perfeitamente lícita. Veja-se, em lugar paralelo, o procedimento previsto no artigo 30.º do Regime Jurídico da Concorrência (aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), que impõe à Autoridade da Concorrência acautelar o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio, n.º 1, se conceda ao visado prazo para identificar as informações recolhidas que considera confidenciais por motivo de segredos de negócio, n.º 2, e quando a Autoridade da Concorrência pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, deve conceder à empresa a oportunidade de se pronunciar, n.º 3. Não se vislumbra, pois, sombra do vício de desvio de poder (que a autora nem sequer ensaia densificar) ou fundamento para envio de certidão ao Ministério Público, supõe-se que com o objetivo de instauração de procedimento criminal. Sendo certo, como se salientou em primeira instância, que caberá ao autor, se o pretender, requerer a emissão da aludida certidão e dar-lhe o seguimento que entenda conveniente. Pelo exposto, cumpre anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos para que, no âmbito da execução da sentença que decretou a intimação, se proceda à reabertura da instrução com apresentação ao juiz dos documentos do procedimento, a título confidencial e no seu teor integral, para análise da invocada restrição de acesso, após o que se decidirá. Em suma, será de conceder provimento ao recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos para que, no âmbito da execução da sentença que decretou a intimação, se proceda à reabertura da instrução com apresentação ao juiz dos documentos do procedimento, a título confidencial e no seu teor integral, para análise da invocada restrição de acesso, após o que se decidirá. Custas a cargo do recorrido. Lisboa, 21 de novembro de 2019 (Pedro Nuno Figueiredo) (Cristina dos Santos) (Sofia David) |