| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
A...., devidamente identificado nos autos, tendo intentado Ação Administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações - CGA, tendente à condenação desta a “a restituir ao A. o valor de €71.075,62, acrescido de juros vencidos, no montante de €2.157,58, e ainda juros vincendos até efetivo e integral pagamento. (...)”, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Funchal em 20 de junho de 2022, que julgou improcedente a Ação, veio Recorrer para esta instância em 12 de setembro de 2022, concluindo:
“1. O A., ora recorrente, tornou-se subscritor obrigatório da CGA, nos termos do art° 1° do E.A. (Dec-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro) então em vigor.
2. Como é público, toda a sua posterior carreira, além de jornalista, desenvolveu-se na atividade política, desde deputado à Assembleia Legislativa da Madeira e, em particular e por maior período de tempo, o de ....do Governo Regional da Madeira e, por inerência, .....
3. Iniciada a sua carreira como funcionário público, posteriormente, na atividade política, manteve-se como subscritor da CGA e descontou sempre a quota a que se refere o art° 5° do E.A., para a Caixa Geral de Aposentações.
4. Entretanto, por ter atingido a idade legalmente fixada e o tempo bastante de descontos para tanto, o A., recorrente, passou à situação de aposentado em 13-05-2005.
5. Todavia, desde essa data e até 12-04-2015 o A., recorrente, na sequência de eleições legislativas Regionais, a que se candidatara, exerceu as funções de ....do Governo Regional da Madeira e, durante todo esse período, a CGA obrigou-o à efetivação de descontos na sua remuneração, como se continuasse subscritor daquela entidade.
6. Tal procedimento fez o A., recorrente, pressupor que, quando viesse a cessar o último mandato como ....do Governo Regional, seria atualizada a pensão de forma a ter em conta os dez anos de descontos efetuados para a CGA, já como aposentado.
7. Todavia, feito requerimento nesse sentido, a CGA indeferiu tal pretensão, com o argumento de que, por força do n° 4., do art° 80° do E.A., que colide manifestamente com o n° 4 do art° 63° da CRP, e porque já tinha sido considerado o período legal máximo de descontos (36 anos), tal atualização não poderia ter lugar.
8. Face a essa circunstância o A., recorrente, formulou a pretensão, alternativa, (por ser manifesto que os descontos efetuados entre 13-05-2005 e 12-04-2015, eram indevidos), no sentido de que a CGA procedesse à sua restituição, com os juros legalmente previstos (art° 21°, n° 5., do E.A.), o que lhe foi indeferido pelo ato impugnado nos autos, com o fundamento de que tais descontos não eram indevidos nem ilegais.
9. A douta sentença recorrida, com base no Acórdão do STA, de 13-05-2021, acolheu aquele entendimento e considerou a ação improcedente, pela sentença objeto do presente recurso.
10. Ora, a questão tem a ver com a atividade que o A., recorrente, veio a prosseguir, como aposentado, de 13-05-2005 e 12-04-2015 e que foi, na sequência de eleições para a Assembleia Legislativa, a que se candidatara, o exercício do cargo de ....do Governo Regional da Madeira.
11. Tal situação é completamente distinta de um docente aposentado de uma Escola Pública, pretender continuar aquela atividade e, nessa circunstância, ser obrigado a ser subscritor da CGA, e efetuar os respetivos descontos mensais para aquela entidade.
12. Efetivamente, está em causa o exercício de um cargo político, de base eletiva (ainda que por via indireta) e o direito de se candidatar à Assembleia Legislativa, - direito fundamental de participação cívica e democrática -, que não pode, para um cidadão aposentado, exigir um ónus acrescido de continuar a efetuar descontos para a CGA, ainda que dos mesmos não advenha qualquer melhoria do valor da sua pensão de aposentação já fixada.
13. A sentença recorrida não atentou nessa circunstância, relativamente à qual, a própria lei, ao tempo, conferia ao aposentado o direito de optar pela remuneração do cargo ou pela pensão de aposentação.
14. Teme-se, no absurdo que era, no caso do A. ter optado pela pensão de aposentação, no entendimento de que, a sua qualidade de aposentado - com o limite máximo de anos de contagem para a pensão (36), já esgotado - ainda assim obrigava-o a ser subscritor da CGA, e à efetivação de descontos, na sua pensão de reforma, para a entidade que a pagava a CGA (art° 5° da Lei n° 52-A/2010).
15. Aliás, além da violação das normas constitucionais relativas aos direitos de participação política - art°s 48° e 109° da CRP - impor aos aposentados por via do exercício de cargos políticos o ónus de descontos para a CGA, não deixa de ser chocante e inteiramente inaceitável obriga-los a contribuir para as aposentações futuras (não tendo bastado os descontos de toda uma vida ativa, anterior à aposentação!).
16. É certo que o sistema legal vigente em matéria de pensões de aposentação não tem carácter sinalagmático puro, sendo antes, um sistema misto de quotas dos subscritores ativos e de capitalização por parte do Estado.
17. A sentença recorrida decidiu a presente questão, ao considerar que os descontos efetuados pelo recorrente, de 13-05-2005 a 12-04-2015, não eram indevidos, com total ignorância, ou fazendo tábua rasa do carácter misto do financiamento da CGA.
18. Sucede ainda que o cargo de ....do Governo Regional da Madeira não tem nada a ver com uma ideia de função pública subordinada que o revogado art° 1° do E.A. exigia para a obrigatoriedade de ser subscritor e, consequentemente, para a obrigatoriedade da efetivação dos respetivos descontos.
19. Acresce que o art° 1° do E.A. foi revogado pelo art° 9° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro e, pelo menos a partir de tal revogação, torna-se manifesto que deixou de ser imposta a inscrição da CGA, assistindo a cada um o direito de optar pelo sistema da Segurança Social que melhor entenda, pelo que, pelo menos depois da publicação daquela Lei (29-12-2005), os descontos em causa foram manifestamente indevidos e ilegais.
20. Aliás, o art° 9° da Lei n° 60/2005, de 29/12 é claro e perentório, ao dispor o seguinte:
“Artigo 9° Norma revogatória
São revogados o artigo 1° o Estatuto da aposentação, aprovado pelo Decreto- Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações”.
21. A Sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas na 1ª Instância.
22. Deve ser conhecida e decidida a inconstitucionalidade dos art°s 21° e 80° n° 4., do E.A., interpretado nos termos em que o fez a sentença recorrida, no sentido de considerar os descontos em causa legais e devidos, por manifesta violação dos artigos 2°, 48°, 50°, 63°, 72° e 109° da CRP.
23. A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições citadas no número anterior que aqui se dá por reproduzido, e ainda o art° 9° da Lei n ° 60/2005, de 29 de Dezembro.
Termos em que dever-se-á considerar procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e anulando-se a decisão da CGA que recusou a restituição dos descontos indevidamente efetuados, acrescidos dos juros legais (vencidos e vincendos) até ao integral pagamento, Tudo como é de Direito e de Justiça.”
A CGA, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 4 de outubro de 2022, concluindo:
“A. A Sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, devendo manter-se.
B. A manutenção do direito de inscrição na CGA, relativamente ao A/Rcte. resultou do disposto no artigo 67.°, n.° 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, norma segundo a qual “Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos”.
C. Assim, em Maio de 2005, o cargo de ......... da Região Autónoma da Madeira conferia direito de inscrição na CGA, na medida em que só com a entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, é que deixara, de existir novas inscrições de trabalhadores em funções públicas no sistema de pensões gerido pela Caixa - cfr. artigo 2.° daquela lei.
D. Do direito de inscrição emerge objetivamente a obrigação de efetuar descontos para a CGA, nos termos do disposto nos artigos 4.°, 5.° e 6.° do Estatuto da Aposentação, independentemente do facto de os interessados os virem a aproveitar ou não após a aposentação, nos termos do disposto no artigo 80.° do Estatuto da Aposentação (vd. nesse sentido Posição que tem sido consistentemente afirmada nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.°s 13/1990 e 448/2000, publicados respetivamente no DR, 2.ª Série, de 27 de Agosto de 1991 e de 22 de Abril de 2003).
E. Nesse sentido, como bem fundamenta a Sentença recorrida “(...) só existe direito à restituição das quantias indevidamente cobradas quando as mesmas o foram sem fundamento ou cobertura legal, nas situações em que o cargo/função exercida não permitisse a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como na circunstância de suspensão ou de eliminação legal do subscritor. O que, conforme supra exposto, não é o caso (o que, de resto, também não foi invocado pelo Autor). Concluindo, em suma, que “o Autor não tem direito à restituição dos descontos efetuados entre 13 de maio de 2005 e 17 de abril de 2015, por terem os mesmo sido devidamente efetuados e respeitarem ao exercício de funções a que corresponde necessariamente o desconto mensal da respetiva quota." - entendimento que a CGA IP acompanha.
F. Acrescendo ainda referir que - apesar de a revisão da pensão de aposentação, nos termos do artigo 80.° do Estatuto da Aposentação, não lhe conferir uma melhoria no montante da pensão - nada impedia o A/Rcte de, nos termos do mesmo normativo, requerer uma nova pensão de aposentação, com base na última remuneração auferida e no tempo de serviço prestado após a aposentação.
G. Face ao exposto - parece-nos - bem andou o Tribunal a quo ao concluir que os descontos efetuados pelo A. são devidos, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 21.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação.
H. Termos em que considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Exas deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
O Ministério Público, notificado em 29 de março de 2023, veio a emitir Parecer em 13 de abril de 2023, no qual, a final, se pronuncia “no sentido da improcedência do presente recurso.”
Em 26 de abril de 2023, veio o Recorrente a emitir Pronuncia relativamente ao Parecer do Ministério Público, referindo, designadamente que “(…) cabendo ao MP, a defesa da legalidade (maxime da Constituição) não se entende que não acompanhe o A., recorrente, na denúncia da omissão de pronúncia, por parte da sentença recorrida, sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa verificar os vícios recursivamente suscitados pelo Recorrente, que se consubstanciam em saber se:
- a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas na 1ª instância;
- padece de erro de julgamento em matéria de direito, nos termos que delas emergem, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“1) Por despacho de 12 de maio de 2005 dos Diretores da Caixa Geral de Aposentações foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação, atribuindo-lhe, a título de pensão mensal, a quantia de 4 124, 07€ (cfr. fls. 85 a fls. 91 do processo administrativo, doravante p. a., cujo teor se considera integralmente reproduzido).
2) A pensão mencionada em 1) foi alterada por despacho de 24 de junho de 2005 dos Diretores da mesma entidade para o valor de 4 316,27€ (cfr. fls. 102 a fls. 105 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).
3) Por requerimento datado de 20 de abril de 2015 o Autor solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações: “(…) a revisão da pensão de aposentação que lhe foi concedida por despacho de 12 de maio de 2005, ao abrigo do artigo 80.° do Estatuto de Aposentação Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de novembro, com a redação que lhe foi data pela Lei n. ° 30-C/ 92, de 28 de dezembro).
Para tanto, informa que voltou a efetuar descontos para essa CGA desde 13 de maio de 2005 até 17 de abril corrente.
Neste sentido e afim de documentar tal pedido, apresenta certidão passada pelo Gabinete da .........do Governo Regional da Madeira passada a 13 do ano corrente, comprovativa dos descontos efetuados (…)” (cfr. fls. 123 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).
4) Na sequência do aludido em 3), por ofício, com a referência n.° .........../00, de 24 de julho de 2015, a Coordenadora da Unidade da Caixa Geral de Aposentações comunicou ao Autor que “(…) da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, arquivado, com base nos seguintes fundamentos:
De acordo com o n.° 4 do art.° 80 do E. A., o montante de pensão que aufere já corresponde ao limite máximo de 36 anos de serviço, não tendo assim, direito a qualquer retificação do cálculo da pensão.
Todavia, nos termos do artigo 1225 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada (…)” (cfr. fls. 125 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).
5) Em face do referido em 4), o Autor pronunciou-se nos termos constantes a fls. 128 a fls. 132 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido.
6) Por ofício com a referência n.° .........../2015 ........... de 24 de setembro de 2015 o Autor foi informado do seguinte:
“(…) 1- Entende a CGA que os descontos realizados para efeitos da aposentação e sobrevivência efetuados no período de 13 de maio de 2005 a 17 de abril de 2015, pelo cargo de ....do Governo Regional da Madeira são legalmente devidos por força da obrigatoriedade da inscrição no regime de proteção social convergente que impõe o desconto de quotas pela remuneração correspondente ao cargo exercido, como decorre do disposto nos artigos 15 e 45 a 6.° do Estatuto da Aposentação.
2 - Tal como decorre da doutrina do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República vertido no Parecer n.° 448/2000 publicado no Diário da República, 25Série, de 22 de Abril de 2003, onde, debruçando-se sobre a situação semelhante de um autarca, se concluiu que:
‘1º A inscrição na Caixa Geral de Aposentações (e no Montepio dos Servidores do Estado) é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções, com subordinação à direção e disciplina dos respetivos órgãos da Administração Central, Regional e Local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras pessoas coletivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração suscetível, pela sua natureza, do pagamento da quota (artigo 15 do Estatuto de Aposentação);
2º É, também, obrigatória a inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titular de cargo político a quem, por força de lei especial anterior ao exercício de funções for conferido tal direito (artigo 2.° do Estatuto da Aposentação);
3º O artigo 135, n.° 1, da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que confere aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, compreende-se na ressalva do artigo 2.° do referido Estatuto para efeitos de aplicação do seu artigo 15;
4º A inscrição na Caixa Geral de Aposentações de eleito local não está subordinada aos limites previstos no n.° 1 do artigo 45 do Estatuto da Aposentação;
5º Verificados os pressupostos objetivos e subjetivos referidos nas conclusões anteriores, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.° do Estatuto da Aposentação;
6º O presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que, como aposentado, exerce esse cargo, deve ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.’
3 - Assinale-se, ainda, que a satisfação das prestações dos titulares não depende essencialmente das contribuições ou cotizações dos subscritores, mas de outras receitas, já que aquelas, como é sabido, não são suficientes para pagar as pensões — sendo esta uma das razões pelas quais as contribuições para o regime de segurança social têm uma natureza parafiscal e não sinalagmática, pelo que não faz sentido invocar-se, nesta matéria, o instituto do enriquecimento sem causa.
4 - Finalmente, o caso julgado material a que se refere o Acórdão do TCAN, proferida no âmbito do processo 1671/12.BEPRT, vincula apenas os sujeitos processuais que nele intervieram.
5 - Pelo exposto, não é possível dar satisfação à pretensão de V. Exa. (...)” (cfr. fls. 146 e fls. 147 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).
7) Em resposta ao apontado em 6) o Autor expôs e requereu o constante de fls. 148 e de fls. 149 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido.
8) Após, o jurista da Entidade Demandada elaborou uma “nota” com o seguinte teor: “(...) Por exposição data de 2015-07-30 veio o utente acima identificado solicitar à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a restituição de quotas referentes ao período compreendido entre 13 de maio de 2005 e 17 de abril de 2015 por considerar que os mesmos não eram devidos e foram ilegalmente cobrados.
Através do ofício n.° .........../2015, de 2015-09-24, a CGA informou o interessado que considera tais descontos legalmente devidos, por força da obrigatoriedade da inscrição no regime de proteção social convergente que impõe o desconto de quotas pela remuneração correspondente ao cargo exercido, como decorre do disposto nos artigos 1.° e 4.0 a 6.° do Estatuto da Aposentação e da doutrina do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República vertida no Parecer n.° 448/2000, publicado no Diário da República, 2.a Série, de 22 de Abril de 2003.
Em resposta ao referido ofício n.° .........../2015, de 2015-09-24, veio o utente solicitar, por carta de 2015-10-07, ‘. cópia integral de todas as informações, pareceres ou despachos que tenham integrado a instrução e que a pretensão apresentada pela requerente diz respeito.’, certificação do ‘.autor da decisão de indeferimento da sua pretensão.’ e, bem assim, que seja certificado ‘...se o ofício em causa [o ofício n.° .........../2015, de 2015-09-24] contém o ato administrativo integral...’.
Verifica-se, porém, que ainda não foi proferido ato administrativo sobre a pretensão do requerente, tendo apenas sido endereçado ao interessado o ofício, de caráter informativo, a que o mesmo agora se reporta.
Mantendo-se válidos os argumentos transmitidos ao interessado através do ofício desta Caixa n.° .........../2015, de 2015-09-24, somos de parecer que deverá ser indeferido o pedido de restituição de quotas referentes ao período compreendido entre 13 de maio de 2005 e 17 de abril de 2015 com a seguinte ^ fundamentação:
Os descontos previdenciais realizados para efeitos de aposentação e sobrevivência efetuados no período de 13 de maio de 2005 a 17 de abril de 2015, pelo cargo de ....do Governo Regional da Madeira, são legalmente devidos, por força da obrigatoriedade da inscrição no regime de proteção social convergente que impõe o desconto de quotas pela remuneração correspondente ao cargo exercido, como decorre do disposto nos artigos 1.° e 45 a 6.° do Estatuto de Aposentação e da doutrina do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República vertida no Parecer n.°448/2000,publicado no Diário da República, 25Série, de 22 de Abril de 2003.
Se assim vier a ser entendido, deverá posteriormente ser remetido ao interessado cópia da presente informação e do correspondente despacho, a fim de o mesmo poder ficar ciente do autor da decisão e respetiva competência para a prática do ato, acompanhados:
• Da certidão comprovativa dos descontos efetuados pelo utente para a CGA, no período compreendido entre 2007 e 2015, que igualmente requereu em 2015-1007;
• De cópias dos documentos ‘.que tenham integrado a instrução e que a pretensão apresentada apelo requerente diz respeito’. (...)” (cfr. fls. 151 e fls. 152 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).
9) Sobre a “nota” mencionada em 8) recaiu despacho concordante de 26 de outubro de 2015 da Direção da Caixa Geral de Aposentações no uso da delegação de poderes do Conselho Diretivo (publicada em Diário da República, II Série, n.° 192, de 2013-10-0-4) (cfr. fls. 150 e fls. 157 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).
10) Por ofício com a referência n.° ........../2015........... de 28 de outubro de 2015 o Diretor Central da Entidade Demandada comunicou ao Autor o seguinte: “(…) [na] sequência da exposição recebida nesta Caixa em 2015-1007 informo V. Exa. de que, por despacho de 2015-10-26, de que se junta cópia, proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no uso da delegação de poderes do Conselho Diretivo, publicada em Diário da República, IISérie, n.° 192, de 2013.10.04, foi decidido indeferir o pedido de restituição de quotas referentes ao período compreendido entre 13 de maio de 2005 e 17 de abril de 2015 com a seguinte ^fundamentação:
Os descontos previdenciais realizados para efeitos de aposentação e sobrevivência efetuados no período de 13 de maio de 2005 a 17 de abril de 2015, pelo cargo de ....do Governo Regional da Madeira, são legalmente devidos, por força da obrigatoriedade da inscrição no regime de proteção social convergente que impõe o desconto de quotas pela remuneração correspondente ao cargo exercido, como decorre do disposto nos artigos 1.° e 4.0 a 6.° do Estatuto da Aposentação e da doutrina do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República vertida no Parecer n.°448/2000,publicado no Diário da República, 2.aSérie, de 22 de Abril de 2003.
Mais aproveito para anexar certidão comprovativa dos descontos efetuados para a CGA no período compreendido entre 2007 e 2015, bem como cópias dos documentos que integraram a instrução da pretensão apresentada (…)” (cfr. fls. 157 e fls. 158 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).”
IV - Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“(…) Volvendo ao caso em apreço, por despacho de 12 de maio de 2005 da Direção da Caixa Geral de Aposentações, a mesma reconheceu ao Autor o direito à aposentação.
Sucede, porém, que o mesmo entendeu, por sua exclusiva vontade e após ter acedido à condição de aposentado, continuar a exercer funções públicas (como ....do Governo Regional da Madeira), encontrando-se, por isso, obrigado à inscrição na Caixa Geral de Aposentações e a efetuar descontos para a apontada entidade (nos termos do artigo 67.°, n.° 1 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e dos artigos 1.°, 2.°, 5.° e 6.° do Estatuto da Aposentação).
Ora, em conformidade com o aresto transcrito, só existe direito à restituição das quantias indevidamente cobradas quando as mesmas o foram sem fundamento ou cobertura legal, nas situações em que o cargo/função exercida não permitisse a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como na circunstância de suspensão ou de eliminação legal do subscritor. O que, conforme supra exposto, não é o caso (o que, de resto, também não foi invocado pelo Autor).
Por outro lado, também não se verifica uma situação de enriquecimento sem causa uma vez que, conferindo as funções exercidas pelo aposentado direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, haverá obrigatoriamente lugar ao pagamento de quotas para a mesma entidade, não consubstanciando as mesmas recebimento indevido, sem fundamento legal ou contrário ao ordenamento jurídico (não relevando, atento o disposto no acórdão citado, que o Autor não tenha obtido qualquer benefício na pensão em função dos descontos objeto do presente litígio).
Pelo exposto, conclui-se que o Autor não tem direito à restituição dos descontos efetuados entre 13 de maio de 2005 e 17 de abril de 2015, por terem os mesmo sido devidamente efetuados e respeitarem ao exercício de funções a que corresponde necessariamente o desconto mensal da respetiva quota. Assim se decide.”
Vejamos:
O Recorrente suscita recursivamente e desde logo, uma questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
“A Sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas na 1ª Instância.
Deve ser conhecida e decidida a inconstitucionalidade dos art°s 21° e 80° n° 4., do E.A., interpretado nos termos em que o fez a sentença recorrida, no sentido de considerar os descontos em causa legais e devidos, por manifesta violação dos artigos 2°, 48°, 50°, 63°, 72° e 109° da CRP.”
A 1ª Instância, perante o invocado, sustentou a decisão em 23 de novembro de 2022, do seguinte modo:
“Nas conclusões do recurso, o Recorrente alegou que “A Sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas na 1ª Instância, o que configura a nulidade cominada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Ora, em face das questões submetidas à apreciação do tribunal, tal como delimitadas na petição inicial, e atenta a fundamentação expendida na sentença recorrida, considera-se não verificada a nulidade arguida pelo Recorrente nas conclusões do recurso, pelo que se mantém a decisão proferida nos presentes autos.”
A este propósito afirmou o Ministério Público no seu Parecer que “(…) a nosso ver, as invocadas “questões de inconstitucionalidade suscitadas na 1ª instância” (que, de resto, não constam da petição inicial) mais não são do que argumentos jurídicos aduzidos posteriormente pelo Autor em abono da pretensão formulada na petição inicial.
Efetivamente, (…) constata-se que o Autor apenas referiu as ditas “questões de inconstitucionalidade” no seu requerimento/alegações escritas de 22/02/2020, em que, o ponto III - Do Direito, veio a referir que:
Outra qualquer leitura das disposições do Estatuto da Aposentação, (n° 1., do art° 21°) aplicáveis, implicaria a sua inconstitucionalização, por violação dos princípios da confiança, da boa-fé e mesmo da proporcionalidade, ínsitos no Estado de Direito Democrático consagrado no ar° 2° da C.R.P..
Há aqui una questão incontornável e que se prende com a circunstância da alegada inconstitucionalidade, para além de ter sido invocada conclusivamente e em termos meramente argumentativos, se não mostra minimamente densificada.
Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais, não se descortinando, igualmente, a invocada omissão de pronuncia.
Em bom rigor, o que está em causa na presente Ação é saber “se deve a Entidade Demandada ser condenada a restituir as quantias descontadas da remuneração do Autor entre 13 de maio de 2005 e 17 de abril de 2015”.
Relativamente a esta questão o tribunal de 1ª Instância foi claro ao afirmar que “o Autor não tem direito à restituição dos descontos efetuados entre 13 de maio de 2005 e 17 de abril de 2015, por terem os mesmo sido devidamente efetuados e respeitarem ao exercício de funções a que corresponde necessariamente o desconto mensal da respetiva quota”.
Importa pois verificar o mérito da causa, sendo que, embora se conheçam decisões divergentes das diversas instâncias quanto à questão aqui controvertida, se entende, tal com a 1ª instância, seguir de perto o discorrido no Acórdão do STA nº 02697/15.8BEPRT de 13-05-2021, que inclusivamente revogou decisão divergente das restantes instâncias.
Importa ter presente que a pensão de aposentação do Recorrente foi então calculada com base numa carreira completa - 36 anos de tempo de serviço -, e com base em 90% da última remuneração auferida pelo mesmo, tendo-lhe, assim, sido concedida uma pensão de aposentação por inteiro.
A manutenção do direito de inscrição na CGA, relativamente ao Recorrente quando este se manteve no exercício de funções públicas resultou do disposto no artigo 67.°, n.° 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a qual “Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos”.
Correspondentemente, em Maio de 2005, o cargo de ......... do Governo da Região Autónoma da Madeira conferia direito/obrigação de inscrição na CGA, na medida em que só com a entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, é que deixaram de existir novas inscrições de trabalhadores em funções públicas no sistema de pensões gerido pela Caixa - cfr. artigo 2.° daquela lei.
Do direito de inscrição emerge a obrigação de efetuar descontos para a CGA, nos termos do disposto nos artigos 4.°, 5.° e 6.° do Estatuto da Aposentação, independentemente do facto dos interessados obterem, ou não, a otimização do valor das suas pensões.
Como se afirmou no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.°s 448/2000, publicado no DR, 2.ª Série, de 22 de Abril de 2003, “Verificados os pressupostos objetivos e subjetivos (que se referem aos artigos 1.° e 4.° do EA) (...), a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formula quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.° do Estatuto da Aposentação”, com a obrigatoriedade de efetuar os respetivos descontos.
Determinada a obrigatoriedade de inscrição na CGA, tal significa que os correspondentes descontos efetuados são devidos, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 21.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação.
Como se afirmou na Sentença Recorrida, “(...) só existe direito à restituição das quantias indevidamente cobradas quando as mesmas o foram sem fundamento ou cobertura legal, nas situações em que o cargo/função exercida não permitisse a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como na circunstância de suspensão ou de eliminação legal do subscritor, o que, conforme supra exposto, não é o caso.”
Mais se afirmou em 1ª Instância que “(…) também não se verifica uma situação de enriquecimento sem causa uma vez que, conferindo as funções exercidas pelo aposentado direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, haverá obrigatoriamente lugar ao pagamento de quotas para a mesma entidade, não consubstanciando as mesmas recebimento indevido, sem fundamento legal ou contrário ao ordenamento jurídico.”
Concluiu-se, assim, em 1ª Instância que “o Autor não tem direito à restituição dos descontos efetuados entre 13 de maio de 2005 e 17 de abril de 2015, por terem os mesmo sido devidamente efetuados e respeitarem ao exercício de funções a que corresponde necessariamente o desconto mensal da respetiva quota.“
É sabido que as pensões de aposentação são pagas predominantemente pelas contribuições ou quotas dos trabalhadores no ativo, ao contrário do que sucede com os sistemas geridos em regime de capitalização: os quais são caracterizados pelo financiamento antecipado dos benefícios concedidos por esse regime, de modo que, quem desconta para este tipo de sistema está a pagar a sua própria reforma, o que não é aqui o caso.
Os descontos obrigatórios para a CGA não se destinam a assegurar e salvaguardar a futura e hipotética pensão de aposentação dos seus subscritores, mas antes e de imediato, a prover a liquidez global do sistema.
Os princípios que enformam o sistema de segurança social, designadamente, os princípios da universalidade e da solidariedade - cfr. a Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro – determinam não só a sujeição dos beneficiários a um modelo de cariz predominantemente público, em detrimento de um modelo de base essencialmente contratual, como a equiparação das contribuições e quotizações para os regimes de previdência a impostos.
Com efeito, a satisfação das prestações dos titulares não depende dos descontos por si realizados, pelo que não existe uma relação direta causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respetivo titular.
Em bom rigor, um subscritor que decide exercer funções até ao limite de idade de 70 anos, mas que já se pudesse anteriormente ter aposentado com a obtenção da pensão integral, em função da sua idade e tempo de Serviço, não está dispensado do pagamento da quotização para a CGA, sendo que a manutenção ao serviço não determina, igualmente, a otimização da sua pensão, por já ter atingido o seu limite, não havendo lugar à restituição de quotas para além do tempo de serviço completo.
Sem prejuízo do aqui vindo de afirmar, mas antes corroborando o aí afirmado, importa agora percorrer mutatis mutandis a argumentação expressa no Acórdão do STA nº 02697/15.8BEPRT, de 13-05-2021, cujo entendimento aqui se acolhe, de modo a afastar definitivamente quaisquer dúvidas que ainda permanecessem quanto ao sentido da decisão proferida e que aqui se acolhe.
Desde logo, sumariou-se no referido Acórdão:
“I - Os descontos para efeitos de aposentação derivam objetivamente do dever de inscrição como subscritor da CGA e não do tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação.
II - Não existe uma relação direta causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respetivo titular e já que não são considerados para efeitos de aposentação os períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa.
III - Não sendo indevidas as contribuições e quotizações pagas pela recorrida por o seu pagamento resultar da lei, não estamos perante a previsão do art. 21º do EA de restituição do indevido nem se pode falar de enriquecimento sem causa a que alude o art. 473º do CC. (…)”
Efetivamente, dispõe o art. 5º do Estatuto da Aposentação:
“1. O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês”.
Por sua vez, refere o art. 24º nº1 do mesmo diploma que:
“1. É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição. (...)”.
E o artº 80º nºs 3 e 4, refere que:
“(…) 3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respetiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.
4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo fator resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.”
Refere, por sua vez, o art. 473º do CC:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
Para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, do EA supra transcrito é irrelevante que o tempo de serviço releve ou não para efeitos de aposentação, sendo, por isso, igualmente irrelevante que os descontos efetuados tenham contribuído ou não para um aumento da pensão de aposentação que o beneficiário já recebia.
Na verdade, os descontos efetuados ao Recorrente após a sua aposentação , em nada contribuíram para qualquer benefício já que o mesmo não poderia obter uma nova pensão de aposentação pelo trabalho que desenvolveu.
Os descontos para efeitos de aposentação derivam objetivamente do dever de inscrição como subscritor da CGA e não do tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação.
Os descontos visam responder a uma exigência da lei pela inscrição obrigatória como subscritor da CGA não tendo o aqui Recorrente efetuado as prestações com vista a um aumento da reforma que não veio nem podia vir a ocorrer, mas antes porque não estava na sua disponibilidade deixar ou não de efetuá-las, por serem legalmente obrigatórias.
A relação jurídica contributiva ou de quotização traduz-se ou consubstancia-se na obrigação de pagamento periódico de um valor calculado em função de regras que resultam definidas e destinado ao financiamento do sistema de segurança social, o qual vem sendo caraterizado como um sistema de repartição e não de capitalização.
Não existe uma relação direta causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respetivo titular, já que não são considerados para efeitos de aposentação os períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa.
Se assim não fosse, todos os descontos que tivessem sido efetuados, para além do tempo máximo necessário para atribuição de pensão completa, de um modo geral, deveriam ser restituídos, o que não faria sentido, nem resulta do Estatuto de Aposentação.
Também no que concerne ao enriquecimento sem causa, entende-se inverificar-se o mesmo.
Com efeito, como reiteradamente se afirmou, está instituído um sistema de repartição e não de capitalização, em que os trabalhadores no ativo suportam predominantemente o pagamento das prestações daqueles que no momento já se encontram aposentados.
Assim, a pensão de aposentação pode não considerar a totalidade das contribuições entregues, seja por considerar no seu cômputo um número de contribuições inferiores às efetivamente pagas seja por considerar um número maior do que as que foram suportadas, permitindo evidenciar que não se verifica uma relação direta de causa-efeito quanto ao pagamento das contribuições ou quotas para o sistema previdencial e a consequente prestação prestada.
A obrigatoriedade da inscrição deriva expressamente do próprio texto da norma legal, ao dispor que «são obrigatoriamente inscritos» como subscritores na CGA todos os funcionários e agentes da Administração Pública, entendida com o alcance expressamente estatuído.
A obrigatoriedade de inscrição, verificados os pressupostos legais, constitui o subscritor no dever do pagamento das quotas fixadas na lei - artigo 5.º -, incidindo sobre a remuneração, entendida com o alcance definido no artigo 6.º, ambos do Estatuto da Aposentação.
Como afirmado já, não existe uma relação direta entre as quotizações a efetuar para a CGA e a pensão de aposentação a receber pelo subscritor e, nessa medida, nesse plano da correspetividade entre valor total de quotas ou do montante das contribuições e valor de pensão ou das prestações não existirá uma relação sinalagmática em termos duma total e necessária correspondência entre tais valores.
A determinação do montante das quotizações e das contribuições é feita por aplicação das taxas legalmente previstas, as quais são fixadas em função do custo de proteção das eventualidades previstas, tudo sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego, com possibilidade de previsão de mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condições económicas, sociais e demográficas, mormente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitalização, sendo que a concretização do princípio da solidariedade, entendido como responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e do envolvimento em concurso do Estado no seu financiamento, na sua dimensão intergeracional, opera através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.
No art. 21.º do E.A. firmou-se um princípio de que as quotas que foram regularmente pagas não são restituíveis, não derivando do mesmo o direito do subscritor a pedir a restituição das quotas pagas quando deixe de exercer função sujeita a desconto para a CGA antes de adquirir o direito de aposentação.
Só existe reembolso quando as quotizações pagas o foram sem fundamento ou cobertura legal, bem como em situações em que o cargo/função exercida não permitisse a inscrição na CGA, ou de suspensão ou eliminação legal do subscritor.
Assim, em situações de ilegalidade de descontos, justifica-se, nessa medida, o apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, em especial a repetição do indevido, dado estarmos perante quotizações/contribuições pagas sem fundamento legal e, nessa medida, contrárias ao ordenamento jurídico e aos princípios que o enformam.
Na situação em presença não se demonstra, nem se descortina, a ocorrência ou verificação de uma qualquer ilegalidade nos descontos feitos pelo Recorrente, já que os mesmos se mostram válidos e exigíveis ao abrigo do quadro normativo aplicável.
Assim, inexiste qualquer enriquecimento sem causa, já que, como vimos, se as funções exercidas pelo Recorrente conferirem direito de inscrição na CGA, haverá obrigatoriamente lugar ao pagamento de quotas para a Caixa incidindo os descontos sobre a totalidade da remuneração correspondente ao cargo exercido.
Não tem, assim o aqui Recorrente direito a qualquer restituição dos descontos efetuados, não se impondo a devolução dos mesmos no período reclamado.
Face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que os descontos efetuados pelo Recorrente são devidos, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 21.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação.
V - Decisão:
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção Social da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11 de julho de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Rui Pereira
Eliana de Almeida Pinto |