Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07296/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/21/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:PROGRESSÃO NA CARREIRA
CONTAGEM DE TEMPO
CONTRATADO A PRAZO
TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL
Sumário:Deverá ser tido em conta, para efeitos de progressão na carreira, o tempo durante o qual um funcionário exerceu funções como técnico social de 2.ºclasse contratado a prazo, sendo desta forma abrangente que deverá ser lida a norma consagrada no art. 36.º do D.L. n.º 247/87.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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A Câmara Municipal de ...., o Presidente da Câmara Municipal de .... e Maria ....inconformados com a sentença do TAC do Porto, de 6 de Dezembro de 2002, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo Ministério Público e declarou a nulidade quer da deliberação da Câmara Municipal de ...., datada de 6 de Dezembro de 1990, que nomeou a recorrida particular Maria ....para a categoria de Técnica de Serviço Social, de 1ª classe, quer do despacho do Presidente daquela edilidade, datado de 8 de Janeiro de 1993, que nomeou aquela mesma técnica, em comissão de serviço, para o cargo de Chefe de Divisão de Educação e Desporto da Câmara Municipal de ...., dela recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões:
"1ª A recorrida particular Maria .... exerceu funções no Município de ...., com a categoria de Técnica de Serviço Social de 2ª classe desde 15 de Junho de 1987, na qualidade de contratada a prazo;
2ª A recorrida particular ingressou no quadro de pessoal da Câmara Municipal de ...., em consequência de concurso externo, em 28 de Junho de 1989, data em que tomou posse no lugar de Técnica de Serviços Social de 2ª classe;
3ª Por deliberação da Câmara Municipal de ...., datada de 6 de Dezembro de 1990, a recorrida particular foi nomeada para a categoria de Técnica de Serviço Social de 1ª classe, após concurso interno de promoção, aberto por Aviso publicado no DR 3ª Série, de 30 de Novembro de 1990;
4ª Nos termos do artigo 3º do Dec-Lei nº 781/76 o contrato de trabalho a prazo apenas pode ser renovado pelo período de três anos e findo tal o contrato deve ser tido sem limite e o tempo contado desde o início do primeiro contrato;
5ª O art 6º-A do Dec-Lei nº 409/91 que adapta a administração local ao regime consagrado pelo artigo 2º do Dec-Lei nº 6/92, deve ser entendido no sentido de que os contratados a prazo podem candidatar-se a concurso de ingresso com dispensa da frequência de estágio nas carreiras, bem como o tempo de serviço sob esse contrato releva para efeitos de progressão na carreira e promoção;
6ª Outra interpretação é abusiva, ilegal e mesmo inconstitucional;
7ª Viola, no mínimo, o artigo 59º, nº 1 da Const. República;
8ª Pois que de outra forma ocorreria clara violação do princípio da igualdade, de respeito por todas as pessoas perante a lei (mesmo o Estado) e do plano de igualdade perante a dita lei;
9ª A douta sentença fez errada interpretação da lei, em específico do art 36º do Dec-Lei nº 781/76 e art 6º-A do Dec-Lei nº 409/91;
10ª Deve ser revogada (...)"
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O recorrido Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC do Porto que declarou nulos quer a deliberação da Câmara Municipal de ...., de 6 de Dezembro de 1990, quer o despacho daquela edilidade, de 8 de Janeiro de 1993, pelos quais a recorrida particular Maria .... Santos foi nomeada para a categoria de Técnica de Serviço Social, de 1ª classe, após concurso interno de promoção, e nomeada, em comissão de serviço, para o cargo de Chefe de Divisão de Educação e Desporto da Câmara Municipal de .....
Os recorrentes insurgiram-se contra a sentença recorrida por entenderem que há errónea interpretação da lei, designadamente do art 36º do Dec-Lei nº 781/76, de 28-10, e art 6º-A do Dec-Lei nº 409/91, de 17-10.
Vejamos a questão.
Como resulta da matéria de facto dada como assente na sentença "a quo" a recorrida particular Maria .... dos Santos exerceu funções no Município de ...., com a categoria de Técnica de Serviço Social, de 2ª classe, desde 15 de Junho de 1987, na qualidade de contratada a prazo.
Em 28 de Junho de 1989, na sequência de concurso externo, ingressou no quadro de pessoal da Câmara Municipal de ...., data em que tomou posse do lugar de técnica de serviço social de 2ª classe.
Pela deliberação recorrida, de 6 de Dezembro de 1990, foi a mesma nomeada para a categoria de técnica de serviço social, de 1ª classe, após concurso interno de promoção, tendo tomado posse do cargo, em 18 de Janeiro de 1991.
E pelo despacho recorrido, de 8 de Janeiro de 1993, foi nomeada em comissão de serviço, para o cargo de Chefe de Divisão de Educação e Desporto da Câmara Municipal de ...., tendo tomado posse do cargo em 22 de Fevereiro de 1993.
A questão aqui em causa é a de saber se, para efeitos de progressão e promoção na carreira em relação à recorrida particular, o tempo de serviço prestado na qualidade de contratada a prazo (desde 15 de Junho de 1987 a 28 de Junho de 1989), deve ou não ser contado.
Entendeu a sentença recorrida que não deve contar, já que o serviço prestado na qualidade de contratada a prazo ou termo certo não confere vínculo à função pública. Ou seja, por não haver vínculo à função pública, o serviço prestado nessa qualidade de contratada a prazo não pode ser considerado para tais efeitos de progressão e promoção na carreira.
Discordamos do entendimento perfilhado na sentença recorrida pelas razões a expôr de seguida.
Com efeito, o regime em vigor à data em que a recorrida particular esteve contratada pela Câmara Municipal de .... era o do Dec-Lei nº 781/76, de 28.10, cujo art 3º preceituava que "o contrato de trabalho a prazo apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao limite de três anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo contando-se a antiguidade desde a data de início do primeiro contrato".
Segundo o ora recorrido, atento o disposto no Dec-Lei nº 247/87 que procedeu à adaptação do Dec-Lei nº 248/85, às carreiras de administração local é aplicável o art 36º ou seja o "acesso nas carreiras verticais específicas da administração local fica condicionado à permanência de, pelo menos três anos na categoria imediatamente inferior, classificado de BOM e obedece às demais disposições legais sobre o concurso de acesso".
Ora, segundo o ora recorrido tal requisito não se encontrava preenchido quando em 6 de Dezembro de 1990 a recorrida particular foi nomeada para a categoria de Técnica de Serviço Social de 1ª classe, após o concurso interno aberto por Aviso publicado no DR, III série, de 30 de Novembro de 1990.
Na verdade, seguindo a posição assumida pelo ora recorrido "aquando da nomeação para categoria de Técnica de Serviço Social de 1ª classe, a recorrida não possuia o requisito exigido por lei, o de permanência de três anos na categoria imediatamente inferior".
O nosso entendimento é, contudo, no sentido de que o tempo de serviço prestado sob o domínio do contrato a prazo deve ser contado e valorado como tempo de prestação de serviço igual a qualquer outro.
Assim, tendo em conta que a recorrida particular estava contratada a prazo pela Câmara Municipal de Penafiel desde 15 de Junho de 1987, vínculo que se tornou definitivo com o seu ingresso no quadro de pessoal daquela autarquia a partir de 28 de Junho de 1989, à luz da legislação laboral invocada (art 3º do Dec-Lei nº 781/76, de 28-10) o tempo de serviço prestado enquanto contratada a prazo é atendível na categoria de Técnica de Serviço Social, de 2ª classe, pelo que ao ser nomeada Técnica de Serviço Social, de 1ª classe, em 6 de Dezembro de 1990 (1º acto recorrido), preenchia já o requisito previsto no art 36º do Dec-Lei nº 247/87, de "permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior".
Esta solução permite evitar situações de desigualdade entre trabalhadores com o mesmo tempo de trabalho, com o mesmo desempenho de funções, com a mesma capacidade técnica, com a mesma efectividade, ou seja entre contratados a prazo ou a termo certo e funcionários com vínculo por nomeação.
Aliás é sabido que com o recurso a contratados a prazo, por banda da Administração Pública, passou a gerar situações de injustiça e abuso que o legislador foi procurando por cobro.
É dentro desta perspectiva que o Dec-Lei nº 409/91, de 17-10 que adapta à administração local o regime consagrado pelo Dec-Lei nº 427/89, de 7-12 prescreve no seu art 6-A aditado pelo art 2º do Dec-Lei nº 6/92, de 29-4 que o pessoal contratado ao abrigo do Dec-Lei nº 781/76, de 28-10, pode candidatar-se a concurso de ingresso, sendo dispensado da frequência do estágio na carreira onde este é legalmente exigido (cfr. nº 1) e que o tempo de serviço como contratado ou assalariado pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na carreira (nº 3).
Não ignorando que à data dos factos em causa (1º acto recorrido) ainda não se encontrava em vigor o Dec-Lei nº 409/91, de 17-10, importa, contudo, por cobro às situações de verdadeira injustiça e abuso, por parte da Administração Pública, com o recurso aos contratados a prazo.
Daí que se imponha uma interpretação não literal da contagem dos três anos na categoria imediatamente inferior (art 36º do Dec-Lei nº 247/87) que tenha na devida conta o espirito e a unidade do sistema art 9º, nº 1 do Cód. Civil bem como as imposições constitucionais de justiça e de igualdade (art 59º, nº 1 da Const. República).
Entendemos, por conseguinte, que deverá ser tido em conta, para efeitos de progressão na carreira, o tempo durante o qual a recorrida particular exerceu funções como técnica social de 2ª classe contratada a prazo, para a Câmara Municipal de ....; E desta forma abrangente deverá ser lida a norma consagrada no art 36º do Dec-Lei nº 247/87 (cfr. a propósito, neste sentido, o Ac deste TCA, de 28 de Abril de 2003 in Rec nº 11866 - 2ª subsecção).
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E de igual modo se nos afigura que o despacho do Presidente daquela edilidade, de 8 de Janeiro de 1993, que nomeou a recorrida particular, em comissão de serviço para o cargo de Chefe de Divisão de Educação e Desportos da Câmara Municipal de Penafiel não padece da invocada nulidade, ou seja a que decorre do art 4º nº 1 al c) do Dec-Lei nº 323/89, de 26-9, "ex vi" do art 5º nº 1 do Dec-Lei nº 198/91, de 29-5: "experiência profissional de quatro anos".
Na verdade, à data do referido despacho (2º acto recorrido) vigorava já o invocado Dec-Lei nº 409/91 que, conforme referimos supra, no seu art 6º-A prescreve que o pessoal contratado ao abrigo do Dec-Lei nº 781/76, de 28-10, pode candidatar-se a concurso de ingresso, sendo dispensado da frequência de estágio na carreira onde este é legalmente exigido (cfr. nº 1) e que o tempo de serviço como contratado ou assalariado pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira (nº 3).
Daí que se imponha uma interpretação não literal da contagem "de experiência profissional de quatro anos" (art 4º nº 1 al c) do Dec-Lei 323/89, de 26-9, "ex vi" art 5º nº 1 do Dec-Lei nº 198/91, de 29-5 que tenha na devida conta o espirito e a unidade do sistema art 9º nº 1 do Cód. Civil bem como as imposições constitucionais de justiça e de igualdade (art 59º nº 1 da CRP)
Entendemos, por conseguinte, que deverá ser tido em conta, para efeitos de contagem de "experiência profissional mínima de quatro anos", o tempo durante o qual a recorrida particular esteve contratada a prazo pela Câmara Municipal de ...., ou seja desde 15 de Junho de 1987, e não, conforme foi entendido na sentença recorrida, desde o seu ingresso nos quadros daquela Câmara Municipal, em 28 de Junho de 1989, como técnica social de 2ª classe.
Assim sendo, à data da nomeação operada pelo despacho recorrido, possuía a recorrida particular o requisito exigido da "experiência profissional" (cinco anos e meio de experiência profissional), para que pudesse ser nomeada Chefe de Divisão, pelo que não enferma esse mesmo despacho da invocada nulidade.
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Face ao que ficou exposto, forçoso é reconhecer que procedem todas as conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o recurso merece provimento com a consequente revogação da sentença recorrida e a manutenção dos actos impugnados.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente manutenção dos actos impugnados.
Sem custas em ambas as instâncias.
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Lisboa, 21 de Dezembro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira