Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:50/17.8BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/04/2021
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:ARBITRAGEM AD HOC- TRANSAÇÃO E COMPROMISSO ARBITRAL- TERRENOS PARQUE MAYER E FEIRA POPULAR;
VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO E DO COMPROMISSO ARBITRAL;
PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO- ART.º 46.º, N.º 9 DA LAV
Sumário:I- Sendo certo que o normativo inserto no art.º 39.º, n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, apenas LAV), estabelece como princípio a irrecorribilidade da sentença arbitral, também é certo que possibilita a impetração da mesma através da via recursória para um tribunal estadual desde que as partes assim o convencionem expressamente e a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.
II- Assim, tendo as partes convencionado a existência de recurso para o tribunal estadual, o regime legal a observar é o que estiver previsto para a concreta modalidade de recurso.
III- Por conseguinte, estando em causa, no caso em apreciação, um recurso de apelação, o regime a aplicar deve ser buscado na legislação processual administrativa, mais especificamente, no disposto nos art.ºs 140.º a 156.º do CPTA, com enfoque para os art.ºs 140.º, n.ºs 1 e 3 e 144.º, n.º 4, regime este completado pela lei processual civil em tudo o que não estiver especificamente regulado no CPTA, o que implica considerar a aplicação, entre o mais, do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, admitindo-se, portanto, a impugnação da matéria de facto em recursos de sentenças arbitrais.
IV- Nos termos da cláusula 8.ª, n.º 2 do compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014, foi expressamente estipulada a possibilidade de as partes recorrerem, derrogando, deste modo, a regra ínsita no art.º 39.º, n.º 4 da LAV.
V- Sendo assim, perante a possibilidade de recorrer do acórdão arbitral e de impugnar o mesmo acórdão- art.º art.º 46.º, n.ºs 1 e 2 da LAV-, nada obsta à dedução do pedido impugnatório em sede de recurso, cumulando-se, na mesma via reativa, fundamentos impugnatórios e revisão do mérito da sentença que põe fim ao litígio.
VI- O n.º 2 do art.º 46.º da LAV enumera e descreve a tramitação processual da ação especial de impugnação, tramitação esta que é diferente da que é imposta ao recurso de apelação. Porém, releva dizer que a tramitação elencada no normativo em causa é tangente, somente, “ao regime do pedido de anulação como forma processual autónoma”, não sendo automaticamente transponível, nem imperativamente exigível ou necessária nas situações em que a impugnação é levada a cabo no recurso de apelação.
VII- A regulamentação processual a observar, no caso em que a impugnação da decisão arbitral seja realizada em sede de recurso de apelação, deve ser, precisamente, a estabelecida para o recurso de apelação, complementada e/ou alterada na medida do que se revelar imprescindível, necessário e adequado à defesa eficaz dos interesses de ambas as partes, em concretização do dever de adequação formal da fórmula processual prescrito no art.º 547.º do CPC, e desde que cumpridos escrupulosamente os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes. Nesta senda, a bússola orientadora da atuação e direção processual do Tribunal de Apelação deve ser a finalidade visada com a concreta causa de anulação da decisão arbitral que foi invocada.
VIII- No caso que agora se aprecia, verifica-se que a quase totalidade das causas de anulação do acórdão arbitral que foram convocadas pelo Município de Lisboa são passíveis de se desvelar no teor do próprio acórdão recorrido, quando confrontado com o conteúdo do acordo respeitante à Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014. Nesta situação conta-se invocação da violação do caso julgado, da violação do compromisso arbitral e da nulidade da decisão a quo por excesso de pronúncia.
IX- No que concerne à violação do princípio do contraditório, importa referir que o Município fundamenta a sua imputação na alegação de que o Tribunal Arbitral proferiu uma autêntica “decisão-surpresa”, na medida em que conferiu ao litígio um enquadramento fáctico-jurídico totalmente divorciado do enquadramento conferido ao objeto do litígio pelas partes. Ora, também esta causa anulatória, pela sua própria natureza e conteúdo, é suscetível de ser indagada, apreciada e julgada com o mero escrutínio das peças processuais que as partes ofertaram no decurso do processo arbitral, com destaque, naturalmente, para os articulados inicial e contestatório, bem como com a análise do saneador, alegações finais e acórdão arbitral, dispensando-se, por total desnecessidade, a produção de qualquer meio de prova adicional.
X- Por conseguinte, tendo as partes, nos presentes autos, digladiado adequadamente as suas posições no tocante às causas de anulação do acórdão arbitral, mostrando-se cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes e revelando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova adicional, o pedido impugnatório colige já todas as condições processuais para a sua imediata apreciação e julgamento.
XI- No domínio impugnatório releva ressaltar que está vedado ao tribunal estadual o conhecimento, a apreciação do mérito da decisão arbitral, em conformidade com o disposto no n.º 9 do art.º 46.º da LAV.
XII- No entanto, o escrutínio da validade intrínseca da decisão arbitral exige, com frequência, que o tribunal estadual tenha de examinar o mérito do caso decidido por tal decisão, visto que, somente o exame das circunstâncias factuais do caso e de toda a fundamentação apresentada pelo tribunal arbitral para a decisão proferida é que permite ao tribunal estadual determinar o “real significado e alcance dessa decisão”. Tal acontece especialmente nas situações em que o fundamento da impugnação assume uma natureza substancial e não meramente processual, v. g., o pedido impugnatório assente na invocação da violação da ordem pública e a decisão ultra petitum, sobre aliud ou infra petitum.
XIII- A violação do caso julgado material, porque acarreta uma afronta intolerável aos valores da certeza e segurança jurídicas, constituindo um claro desrespeito à autoridade ínsita numa decisão judicial transitada em julgado, não pode deixar de constituir causa de anulação de uma decisão arbitral.
XIV- Tal violação constitui uma ofensa à “ordem pública”, devendo ser enquadrada na al. b) ii) do art.º 46.º, n.º 3 da LAV, que estatui que a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual se este verificar que o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
XV- Na cláusula 3.ª, n.º 1 da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrada em 15/04/2014 entre as partes, estas declararam desistir dos recursos de revista interpostos contra o Acórdão proferido em 29/03/2012, pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1862/05.0BELSB.
XVI- Isso quer dizer que, a instância a que se refere o processo n.º 1862/05.0BELSB extinguiu-se nos termos do disposto no art.º 277.º, al. a) do CPC, ou seja, por ter ocorrido o julgamento definitivo do objeto do processo e que, no caso concreto, implicou uma decisão judicial sobre o mérito das questões e pretensões aí deduzidas.
XVII- O trânsito em julgado do sobredito Acórdão implica, em harmonia com o n.º 1 do art.º 619.º, que o mesmo fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (erga omnes) nos limites fixados pelos art.ºs 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 696.º a 702.º, todos do CPC.
XVIII- Por conseguinte, face à desistência dos recursos de revista, e à prolação do devido despacho homologatório dessa desistência por banda do Supremo Tribunal Administrativo, não resta qualquer dúvida de que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012 no referido processo n.º 1862/05.0BELSB transitou em julgado, em conformidade com o previsto no art.º 619.º, n.º 1 do CPC.
XIX- No caso posto, verifica-se que, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, em que eram também partes as mesmas que figuram no presente recurso, o referenciado Acórdão aí prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, emitiu, em coerência com os pedidos formulados na petição, pronúncia expressa sobre a validade de diversos atos administrativos, bem como sobre a validade de dois negócios jurídicos, concluindo pela invalidade dos mesmos, ou seja, pela nulidade dos atos respeitantes à aprovação do loteamento, do alvará de loteamento e do contrato de permuta, bem como pela anulação da hasta pública e do sequente contrato de compra e venda. Assim, o Acórdão em causa pronunciou-se explicitamente sobre o mérito da causa, tendo-se formado, por isso, caso julgado material quanto ao ali decidido.
XX- Deste modo, não subsiste qualquer dúvida de que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 29/03/2012, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, não só transitou em julgado, como formou caso julgado material quanto ao litígio e seus respetivos termos, produzindo efeitos erga omnes.
XXI- Por conseguinte, este caso julgado não só vincula as agora partes processuais, incluindo as disposições que as mesmas acordaram no compromisso arbitral, como vincula todo e qualquer tribunal, mormente o Tribunal Arbitral constituído ad hoc para os efeitos da presente arbitragem administrativa.
XXII- Ressalta de muitas passagens do acórdão arbitral agora em apreciação, que o Tribunal Arbitral afirma claramente que não ocorreu trânsito em julgado relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, no processo n.º 1862/05.0BELSB, mormente, no tocante à declaração de invalidade do contrato de permuta celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer com o intuito de permutar o lote 1 do loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular com os terrenos do “Parque Mayer”, razão pela qual assume o entendimento de que o acordo transacional e compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014 operou uma “revogação” do aludido contrato, tendo-o “resolvido”.
XXIII- No que se refere ao loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular, verifica-se que o acórdão arbitral faz “tábua rasa” da declaração judicial de nulidade do ato de loteamento, desconsiderando o facto de que, com tal pronúncia declarativa, foi obliterado o objeto dos negócios jurídicos celebrados quanto aos lotes 1 e 2, em virtude do desaparecimento, precisamente, dos lotes. Ou seja, no mínimo, o que pode dizer-se é que o objeto dos contratos em causa é impossível, em virtude da produção típica dos efeitos declarativos da nulidade em razão do julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012.
XXIV- As observações vindas de explanar estribam satisfatoriamente a conclusão de que, efetivamente, o acórdão arbitral assentou todo o seu raciocínio e discurso fáctico-jurídico em premissas e pressupostos que, com evidência, afrontam e contrariam o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, no processo n.º 1862/05.0BELSB, verificando-se, em consequência, a violação do caso julgado.
XXV- Acresce que a assunção das específicas premissas e pressupostos pelo Tribunal recorrido condicionou e modelou a decisão final conferida ao litígio, não só quanto ao respetivo enquadramento jurídico- que situou no domínio da responsabilidade contratual-, como quanto à quantificação dos montantes a atribuir a título indemnizatório, incluindo os termos da contabilização dos juros moratórios.
XXVI- Por conseguinte, não só a violação do caso julgado é flagrante, como também se reveste de gravidade, visto que determinou a concreta decisão final que foi concedida ao litígio pelo Tribunal Arbitral.
XXVII- Assim, o acórdão arbitral ofende um princípio da ordem pública internacional, concretamente, a definitividade de uma decisão judicial conferida pela força do caso julgado, razão pela qual aquele acórdão merece a anulação, em conformidade com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al. b) ii) da LAV.
XXVIII- A violação do compromisso arbitral constitui uma causa de anulação da sentença arbitral que se insere no n.º 3, al. a) iii) do art.º 46.º da LAV, e ocorre quando a decisão arbitral se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta.
XXIX- Ou seja, esta cláusula arrima a invalidade da decisão na ausência de competência do Tribunal Arbitral para a prolação de uma concreta decisão, seja porque aquela decisão é tangente a um litígio não incluído na convenção de arbitragem, seja porque são transpostos os limites estabelecidos pelas partes convencionantes. De todo o modo, a situação é sempre a mesma: a decisão arbitral pronunciou-se fora do seu âmbito de competência.
XXX- O escrutínio da ocorrência desta causa de anulação envolve, por isso e inevitavelmente, o exame do conteúdo da convenção de arbitragem, bem como a sua concatenação com os fundamentos da decisão arbitral, por forma a determinar se ocorreu extravasamento do mandato concedido pelas partes convencionantes ao tribunal arbitral.
XXXI- Atento o concreto teor dos considerandos e cláusulas constantes da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014, é forçoso concluir que as partes exprimiram uma vontade contratual compatível e coerente com o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1862/05.0BELSB, respeitando, dessa forma, o caso julgado material que aí se cristalizou.
XXXII- É, igualmente, imperativo concluir que as partes regularam alguns aspetos e efeitos do litígio que as opunha, transacionando sobre os mesmos, a partir da premissa de que a operação de loteamento e os contratos de permuta e de aquisição constituíam atos e negócios inválidos, por tal juízo judicial de invalidade estar consolidado na ordem jurídica.
XXXIII- Finalmente, assoma como manifesto que as partes, no que tange à definição do objeto do compromisso arbitral, quiseram estabelecer como pressuposto inarredável da solução a dar ao litígio pelo Tribunal Arbitral, precisamente, a invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição.
XXXIV- Esta proposição deriva da cláusula 7.ª, que define o objeto do litígio em concretização do compromisso arbitral. Efetivamente, o n.º 1 desta cláusula convoca expressamente o enunciado na cláusula 4.ª, n.º 8 no sentido de balizar os termos do quid disputatum cuja dissolução é atribuída ao Tribunal Arbitral. E, a verdade é que as partes, nessa disposição contratual do compromisso arbitral, acolhem expressamente a “anulação ou declaração de nulidade das operações que sustentam os negócios realizados” como o axioma a partir do qual o Tribunal Arbitral deverá buscar a solução do litígio que lhe é submetido.
XXXV- Ora, tudo isto quer significar que, nos termos da transação e do compromisso arbitral celebrados pelas partes, não ocorre discussão referente à validade e subsistência da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição, uma vez que as partes aceitaram e acolheram plenamente a invalidade daqueles atos e negócios em consequência do caso julgado firmado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012.
XXXVI- Por conseguinte, toda a abordagem ao litígio realizada pelo Tribunal Arbitral, bem como toda a construção da solução fáctico-jurídica final, não pode deixar de partir e assentar, precisamente, nesse axioma fundamental e essencial, que é o da invalidade do ato de aprovação do loteamento dos terrenos da Feira Popular e a invalidade sequente dos contratos de permuta e de aquisição celebrados quanto aos lotes 1 e 2 daquele mesmo loteamento.
XXXVII- Porém, o Tribunal Arbitral não acolheu o referenciado axioma, uma vez que afirma claramente, no acórdão arbitral agora recorrido, que não ocorreu trânsito em julgado relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, mormente, no tocante à declaração de invalidade do contrato de permuta celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer com o intuito de permutar o lote 1 do loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular com os terrenos do “Parque Mayer”, razão pela qual assume o entendimento de que o acordo transacional e compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014 operou uma “revogação” do aludido contrato, tendo-o “resolvido”.
XXXVIII- Mesmo quanto ao contrato de aquisição do lote 2, o Tribunal Arbitral, não obstante afirmar a anulação do mesmo por parte do julgado em 29/03/2012 por este Tribunal de Apelação, a verdade é que no labor da construção da solução jurídica final acaba por verter um entendimento pouco claro e gerador de equívocos, como se aquela aquisição do lote 2 constituísse um negócio jurídico passível de ser cumprido pelas partes, não obstante a existência de pronúncia judicial anulatória definitiva.
XXXIX- E, no que se refere ao loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular, verifica-se que o Tribunal Arbitral fez “tábua rasa”, não só da declaração judicial de nulidade do ato de loteamento, como também do estipulado na transação e no compromisso arbitral, pois que, na estruturação da solução jurídica final, desconsiderou o facto de que, com a declaração de nulidade do ato de aprovação do loteamento, foi obliterado o objeto dos negócios jurídicos celebrados quanto aos lotes 1 e 2, em virtude do desaparecimento, precisamente, dos lotes. Este lapso conduziu o Tribunal na elaboração de uma solução jurídica que, para além de muito duvidoso acerto, contraria os termos em que as partes definiram o objeto do litígio a submeter ao Tribunal Arbitral.
XL- Sendo assim, resulta forçoso concluir que a decisão arbitral sob recurso extravasou os limites do objeto do litígio arbitral delimitado pelas partes no compromisso arbitral, bem como contrariou o pressuposto fundamental da delimitação do litígio e que é o da invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição dos lotes, invalidade essa decorrente de uma decisão judicial transitada em julgado.
XLI- Por conseguinte, concluindo que o acórdão arbitral emitiu pronúncia sobre questão que não lhe foi submetida pelas partes e que afrontou os limites do âmbito do compromisso arbitral, impõe-se julgar procedente esta causa de anulação do acórdão arbitral, em harmonia com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al. a) iii) da LAV.
XLII- Não há condenação ultra petitum no acórdão arbitral, pois que, da análise da causa de pedir que estriba o pedido formulado pela Parque Mayer na alínea a) do petitório final inserto na petição inicial decorre, com evidência, que a pretensão indemnizatória em causa não fere, nem viola, os limites do objeto do litígio que foram definidos pelas partes no compromisso arbitral. Na verdade, a pretensão indemnizatória da Parque Mayer é devidamente suportada pelos considerandos e cláusulas do acordo transacional e compromisso arbitral.
XLIII- A argumentação em que o Município estriba a violação do princípio do contraditório não é apta a ser subsumida nesta sede, mas sim, e em bom rigor, noutras causas de anulação da decisão arbitral, que já foram apreciadas e julgadas procedentes, e que são a violação do caso julgado e a violação do compromisso arbitral.
XLIV- O art.º 46.º, n.º 9 da LAV dispõe que o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
XLV- Quer isto significar que, os poderes deste Tribunal de Apelação são, no caso concreto, meramente cassatórios, estando vedado a este Tribunal o exercício de competência substitutiva nos moldes do estabelecido no art.º 665.º, n.º 2 do CPC.
XLVI- O art.º 46.º, n.º 9 da LAV consagra, portanto, uma proibição de o tribunal estadual proceder ao exame do mérito da sentença arbitral no caso em que ocorre procedência de alguma causa anulatória, o que implica que o tribunal estadual nunca poderá, depois de anular a totalidade ou parte da sentença arbitral, decidir ele próprio todo ou parte do objeto do litígio.
XLVII- Isto significa que, uma vez anulada a sentença, as partes que queiram ver resolvido o litigio que as opõe, devem submetê-lo a outro tribunal arbitral.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
PARQUE MAYER- Investimentos Imobiliários, S.A. e MUNICÍPIO DE LISBOA vieram, respetivamente, interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 20/10/2016 que, considerando parcialmente provadas a ação e a reconvenção, condenou, em suma, o Município de Lisboa no pagamento do montante global de € 138.399.463,00 à Parque Mayer, S.A., acrescido de juros moratórios comerciais, às taxas legais, desde 21/10/2016 e até efetivo pagamento, do modo seguinte:
I- o Município de Lisboa a pagar à Parque Mayer a quantia de a quantia de € 61.000.000,00 equivalente ao valor do Lote 1 da Feira Popular, descontados de € 18.223.821,00, o que perfaz € 42.776.179,00;
II- a Parque Mayer a pagar ao Município de Lisboa a quantia de € 1.599.500,00, equivalente a deveres inadimplidos decorrentes do contrato referente a esse mesmo Lote 1, a compensar na cifra referida de € 61.000.000,00 a qual, descontados os € 18.223.821,00, fica reduzida a € 41.176.679,00;
III- o Município de Lisboa a pagar à Parque Mayer juros moratórios comerciais, às taxas legais, sobre a quantia de € 59.400.500,00, desde 5-jul-2005 a 17-jun-2014, no total de € 47.176.300,00 e sobre 41.176.679,00, desde 18-jun-2014 a 21-out-2016, no total de € 7.826.558,00;
IV- o Município de Lisboa a pagar à Parque Mayer juros moratórios comerciais, às taxas legais, sobre a cifra de € 66.472.569,00, acertada pelas Partes quanto ao valor do Lote 2, desde 23-jul.-2005 a 17-jun.-2014, no total de € 53.127.354,00, nos quais há a descontar € 10.907.428,00, acertados na última data referida, o que dá € 42.219.926,00;
Quanto ao mais, absolveu o Município de Lisboa de todos os demais pedidos e a Parque Mayer de todos os restantes pedidos reconvencionais, ficando claro que o pagamento dos juros absorve todos os demais danos invocados.
O aludido acórdão arbitral foi prolatado no âmbito de um litígio cujo objeto consistia, em síntese, na determinação dos danos, e respetivo quantitativo indemnizatório, decorrentes de um conjunto de atos e negócios jurídicos praticados e celebrados pelas partes relativos a terrenos propriedade do Município de Lisboa e comummente conhecidos como os “terrenos da Feira Popular”. Resumidamente, os atos e negócios jurídicos em causa traduziram-se: (i) no ato de loteamento de iniciativa municipal, datado de 2005, que incidiu sobre os terrenos da Feira Popular; (ii) no contrato de permuta de um dos lotes decorrentes desse loteamento (o Lote 1) por um conjunto de terrenos do “Parque Mayer”; (iii) na hasta pública tendo por objeto um outro lote (o Lote 2) daquele loteamento; e (iv) no contrato de compra e venda celebrado no contexto dessa mesma hasta pública, sendo que a validade de todos estes atos e negócios foi apreciada e julgada no processo n.º 1862/05.0BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
No aludido processo n.º 1862/05.0BELSB, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação procedente, sucedendo que, já em sede de recurso jurisdicional, foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012 que, em suma, declarou a nulidade do ato que aprovou o loteamento dos terrenos da Feira Popular, emitido em 03/06/2005, bem como do respetivo alvará de loteamento, com o n.º 3/2005; declarou a nulidade do contrato de permuta celebrado entre as ora partes em 05/07/2005, e através da qual foi realizada a permuta entre o lote 1 e os terrenos do Parque Mayer; e, em virtude da desistência de recurso, manteve a anulação da hasta pública e inerente invalidade da aquisição do Lote 2 pela Parque Mayer.
Do Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul foram interpostos recursos de revista.
Em 15/04/2014, as partes celebraram Transação Judicial e Compromisso Arbitral, nos termos da qual colocaram termo a dois processos judiciais, sendo que, quanto ao processo n.º 1862/05.0BELSB, as partes fizeram constar na cláusula 3.ª, n.ºs 1 e 2 que “acordam na desistência dos recursos pendentes na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo sob o número 1355/12 (…)”, “(…) celebrando transação e compromisso arbitral quanto às questões de propriedade e registos sobre os terrenos da Feira Popular e os Prédios do Parque Mayer (…)” (cláusulas 1.ª a), 2.ª 1, 3.ª e 11.ª do acordo transacional e compromisso arbitral).
Em consequência da celebração do descrito acordo transacional e compromisso arbitral, o Supremo Tribunal Administrativo homologou, em 09/06/2014, a Transação Judicial e Compromisso Arbitral e declarou “extinta a instância, nos termos requeridos, por desistência parcial dos recursos pendentes, transação judicial e compromisso arbitral”.
Em concretização da Transação Judicial e Compromisso Arbitral de 15/04/2014, as partes impulsionaram a constituição do Tribunal Arbitral que, em 20/10/2016, proferiu o acórdão arbitral agora sob impetração, que julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes nos termos enunciados antecedentemente.


I- Inconformada, a Parque Mayer, S.A., vem interpor recurso jurisdicional daquele acórdão arbitral (apresentado em 21/11/2016), o qual culmina com as seguintes conclusões:
«O Tribunal Arbitral bem compreendeu a sua missão ao assumir que o que as partes pretenderam, deste Tribunal, foi a fixação de uma relação de liquidação de um acervo negocial que, porventura por razões diversas mas confluentes no resultado, as Partes entenderam não dever subsistir – cfr. texto supra n.º 1 a 4;
Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a ora Recorrente não optou por não pedir condenação em juros e danos superiores mas, simplesmente, certos danos ou juros de mora, sendo certo que os pedidos resultantes do petitório apresentado pela Demandante são todos cumulativos com um dos seguintes pedidos: ou juros moratórios ou lucros cessantes; i.e., apenas estes dois pedidos são alternativos entre si, pelo que enferma, nessa parte, de erro de julgamento – cfr. texto supra nº. 5 a 7;
O acórdão recorrido enferma igualmente de erro de julgamento na parte em que não condenou o Demandado Município de Lisboa no pagamento do valor do imposto de SISA relativo aos prédios adquiridos na Rua da Alegria 2/4/6, no montante de € 34.880,59 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta euros e cinquenta e nove cêntimos), pois este valor é devido nos termos do contrato celebrado entre as partes, em 15 de Abril de 2014, que as mesmas denominaram de Transação e Compromisso Arbitral, não constituindo qualquer dano para efeitos da limitação imposta pelo artigo 806.º/1 do Código Civil, resultando dos termos pelos quais as partes negociaram a manutenção, por parte do Município de Lisboa, na posse e propriedade dos terrenos do Parque Mayer; – cfr. texto supra nº. 8 e 9;
Aliás, a decisão recorrida, na parte em que não condenou o Demandado Município de Lisboa no pagamento do valor do imposto de SISA relativo aos prédios adquiridos na Rua da Alegria 2/4/6, no montante de € 34.880,59 é inválida, por oposição dos fundamentos com a decisão, porquanto o acórdão arbitral reconhece, a fls. 172, que apenas por lapso tal valor de € 34.880,59 não foi considerado, devendo, assim, o valor incorrido pelas Demandantes com a aquisição dos prédios do Parque Mayer passar para € 13.299.042,14 (treze milhões duzentos e noventa e nove mil quarenta e dois euros e catorze cêntimos), mas, a fls. 240 vem considerar, sobre o valor da SISA de € 34.880,59 relativo aos prédios da Rua da Alegria, que o mesmo não tem autonomia, não podendo ser objecto de condenação; – cfr. texto supra nº. 8 e 8.1.;
Ainda contrariamente ao decidido no acórdão arbitral sub judice, seriam ainda devidos pelo Demandado os juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliária dos lotes um e dois da Feira Popular (€ 33.662.849,40), porquanto resulta dos factos provados que a Demandante incorreu nesses prejuízos e as partes acordaram que, existindo os mesmos, teriam sempre de ser indemnizados (vd. Cláusula sétima, n.º 2, alínea b) da Transacção e Compromisso Arbitral); – cfr. texto supra n.º 10 a 12;
Com efeito, in casu, seria admissível a cumulação da condenação do Município de Lisboa no pagamento de juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliária dos lotes um e dois da Feira Popular, no valor de € 33.662.849,40, com a condenação no pagamento de juros moratórios, porquanto tal resulta expressamente previsto no Instrumento de Transacção e Compromisso Arbitral celebrado entre as partes e a ora Recorrente peticionou a condenação do Município no pagamento desse montante cumulativamente, ou com os lucros cessantes, ou com juros moratórios; – cfr. texto supra nº. 10 a 12.;
No acórdão arbitral sub judice não foi considerada a actualização monetária dos valores, apesar de tal matéria ter sido objecto de tratamento específico nas Alegações apresentadas pela ora recorrente e resultar da Transacção e Compromisso Arbitral celebrado entre as Partes em 15 de Abril de 2014, estando em causa matéria que sempre seria do conhecimento oficioso do Tribunal (Vd. Acs. STJ de 09.06.2005, Proc. 05B950; de 22.11.1994, Proc. 85595, ambos in www.dgsi.pt), pelo que o acórdão recorrido não podia deixar de julgar a actualização da indemnização, de acordo com a erosão monetária, devida pelo Demandado à Demandante; – cfr. texto supra nº. 13 a 17;
Assim, o montante indemnizatório atribuído à ora Recorrente devia ter sido actualizado, desde a data em que ocorreu cada um dos factos geradores do dano, até à data do seu efectivo pagamento, tendo o julgador à sua disposição diversos métodos para cálculo da erosão monetária a aplicar in casu, pelo que, ao não aplicar qualquer factor de correcção monetária, a decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento; – cfr. texto supra nº. 13 a 17;
O acórdão recorrido, ao julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional do Município de Lisboa, enferma de erro de julgamento, pois conduzirá a uma situação de enriquecimento sem causa do Recorrido, (art. 473º do C. Civil), sendo certo que a sociedade P. Mayer, S.A., no Acordo de Transacção e Compromisso Arbitral, de 15 de Abril de 2014, não se obrigou a ceder ao Recorrido os terrenos do Parque Mayer desocupados, logo, não pode a Recorrente ser condenada pelo montante despendido para concretizar as desocupações nos terrenos na posse e propriedade do Município de Lisboa por força daquela Transacção. – cfr. texto supra nº. 18 a 21.
NESTES TERMOS,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando o Demandado no pagamento dos montantes peticionados acima expostos e actualizados de acordo com a correcção monetária, absolvendo ainda a Demandante do pedido reconvencional, tudo com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.»

II- Igualmente inconformado, o Município do Lisboa vem também recorrer do acórdão arbitral prolatado em 20/10/2016 (recurso apresentado em 30/11/2016), consignando o seguinte quadro de conclusões:

«1. O presente recurso vem interposto do Acórdão Arbitral proferido na arbitragem desencadeada pela P. Mayer contra o Município de Lisboa e tem por objeto tanto questões processuais e jurídicas de fundo como a impugnação da decisão sobre matéria de facto e de despachos proferidos ao longo da arbitragem, nos termos delimitados no Capitulo II supra.

2. Subjacente à arbitragem está um litígio emergente (a) de um ato de loteamento de iniciativa municipal, de 2005, que incidiu sobre os terrenos da Feira Popular, (b) de um contrato de permuta de um dos lotes decorrentes desse loteamento (o Lote 1) por um conjunto de terrenos do Parque Mayer, (c) de uma hasta pública tendo por objeto um outro lote (o Lote 2) decorrente desse loteamento e (d) do contrato de compra e venda celebrado no contexto dessa mesma hasta pública, todos (com exceção da hasta pública, que foi anulada) declarados nulos por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 29 de março de 2012, no Processo n.º 7476/11.

3. O Acórdão referido na conclusão anterior transitou em julgado, consolidando-se, em função do compromisso arbitral celebrado, as invalidades, a anulação e a declaração de nulidade decididas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que a decisão do Tribunal Arbitral, ao ter sido proferida como se tais decisões jurisdicionais não tivessem sido emitidas e/ou não se tivessem cristalizado, está manifestamente viciada e deve ser revogada.

4. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada, desde logo, pela circunstância de o Tribunal Arbitral ter assumido como pressuposto que a dita declaração de nulidade do ato de loteamento, do contrato de permuta e do contrato de compra e venda não tinha transitado em julgado e, por consequência, ter decidido como se tal Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não tivesse sido proferido, devendo por isso, em função desse vício nos pressupostos, ser revogada.

5. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada por ter assumido que as partes no compromisso arbitral não se tinham conformado com a referida declaração de nulidade e que tinham pretendido celebrar um “acordo de rescisão”, ao contrário do que consta do acordo de transação reproduzido no acórdão arbitral e do que também consta da petição inicial e contestação apresentadas, devendo, também por isso, em função desse vício nos pressupostos, ser revogada.

6. Em função das conclusões anteriores, a decisão arbitral encontra-se viciada por ter sido proferida com a perspetiva de cumprimento do contrato de permuta e do contrato de compra e venda, condenando o Município de Lisboa no pressuposto de que esse cumprimento era possível e exigível, quando esses contratos foram declarados nulos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão transitada em julgado, pelo que o Acórdão Arbitral ser revogado.

7. A decisão arbitral, em função das conclusões anteriores, é inválida e deve ser revogada, por violação do compromisso arbitral celebrado entre as Partes, por violação dos limites da própria competência do Tribunal Arbitral, por violação do conteúdo decisório do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 7476/11, por violação dos limites do princípio iura novit curia, por violação dos artigos 289.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, e 798.º do Código Civil e por violação do artigo 628.º do Código de Processo Civil.

8. A decisão arbitral é nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida pelo Tribunal Arbitral com o pressuposto de que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Processo n.º 7476/11 não tinha transitado em julgado, sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal entendimento, violando, por isso, o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada.

9. A decisão arbitral é nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida pelo Tribunal Arbitral com o pressuposto de que as partes celebraram um “acordo rescisório” dos contratos declarados nulos, pretendendo afastar os efeitos dessa declaração de nulidade, tudo sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal entendimento, violando, por isso, o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada.

10. A decisão arbitral é igualmente nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida com o pressuposto de que estaria em causa a responsabilidade por cumprimento do contrato de permuta do Lote 1 e do contrato de compra e venda do Lote 2, quando esse enquadramento não tinha sido colocado perante o Tribunal Arbitral e tudo sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de sobre tal entendimento se pronunciarem, violando o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária e devendo, por isso, ser revogada.

11. A consideração pelo Tribunal Arbitral de que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 7476/11 não transitou em julgado e de que estava em causa na arbitragem, entre o mais, a pretensão de cumprimento do contrato de permuta representa inequivocamente uma alteração substancial do enquadramento factual e jurídico trazido aos autos pelas Partes, que impõe o exercício do princípio do contraditório. Não tendo o contraditório sido concedido pelo Tribunal Arbitral, a decisão arbitral está viciada por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada.

12. O Tribunal Arbitral, ao se ter pronunciado no pressuposto de que a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida no Processo n.º 7476/11 não tinha transitado em julgado, violou, de resto, o caso julgado correspondente, que se impunha sobre o Tribunal Arbitral, devendo, por isso, ser revogada.

13. A decisão arbitral recorrida é nula, por excesso de pronúncia, ao ter condenado o Município de Lisboa numa indemnização fundada no dano de cumprimento do contrato de permuta do Lote 1, quando esse pedido não foi formulado pela P. Mayer nem tem correspondência com a alínea a) dos pedidos constantes da petição inicial subjacente aos presentes autos – que respeita à valorização dos terrenos do Parque Mayer, aspeto sobre o qual o Tribunal Arbitral não decidiu –, devendo, por isso, ser revogada.

14. O despacho saneador proferido pelo Tribunal Arbitral é inválido (a) ao ter incluído na seleção da matéria de facto assente aspetos de facto que tinham sido objeto de impugnação expressa pelo Município de Lisboa, (b) ao ter considerado como assentes, com fundamento na sua suposta natureza pública e notória, factos que não têm essa natureza e que foram expressamente impugnados pelo Município de Lisboa, e (c) ao não ter selecionado para a matéria de facto assente ou para a matéria de facto controvertida um conjunto de outros factos relevantes para a decisão final a proferir e invocados pelo Município de Lisboa, razão pela qual tal despacho e o subsequente acórdão arbitral devem ser revogados.

15. Em concreto, o Tribunal Arbitral decidiu mal, devendo ser revogado o despacho saneador e o Acórdão Arbitral, (a) ao ter indeferido a reclamação do Município de Lisboa sobre a consideração como provados dos factos n.os 16, 17, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 35, 78, 101, 217, 218, 219, 237, 248, 249 e 250, que deviam ter sido sujeitos a prova, (b) ao ter considerado como públicos e notórios os factos n.os 21, 22, 25, 26, 27, 28, 35, 248 e 249, quando os mesmos deviam também ter sido sujeitos a prova, e (c) ao não ter selecionado, designadamente, os factos alegados nos artigos 62.º, 79.º, 130.º, 171.º, 191.º, 196.º, 197.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 225.º, 226.º, 236.º, 272.º, 273.º, 275.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 338.º, 339.º, 340.º, 341.º, 359.º, 373.º, 374.º, 375.º, 422.º, 566.º, 567.º e 568 da contestação, que seriam relevantes na decisão recorrida.

16. O despacho do Tribunal Arbitral proferido em 23 de maio de 2016, que indeferiu o pedido do Município de Lisboa de realização de uma segunda perícia sobre o valor dos terrenos do Parque Mayer à data de 2005, deve ser revogado, com a consequente revogação do Acórdão Arbitral, tendo em consideração a recusa dos Senhores Peritos em se pronunciarem sobre tal matéria, apesar da repetida solicitação do Município de Lisboa, e a insistência incompreensível em se pronunciarem apenas sobre a avaliação dos terrenos em 2003, determinando-se a realização de uma segunda perícia sobre essa matéria.

17. Ainda nesse ponto, (a) sendo reconhecido pelos Senhores Peritos que apenas se pronunciaram sobre a avaliação dos terrenos do Parque Mayer com base em elementos de 2003, (b) que se pretendia saber o valor dos terrenos do Parque Mayer à data de 2005, (c) que os Senhores Peritos reconheceram, de forma inequívoca, que a sua pronúncia assentava numa capacidade de edificação nos terrenos do Parque Mayer que, em 2005 – e, em rigor, também em 2003 –, não era legalmente permitida, e (d) que essa capacidade de edificação efetivamente permitida não foi quantificada pelos Senhores Peritos, apesar de ser inferior à considerada no relatório pericial, o Tribunal Arbitral incorreu em manifesto erro de julgamento ao não ter determinado a realização de uma nova perícia sobre tal matéria, nos termos requerimentos pelo Município de Lisboa, motivo pelo qual o despacho n.º 28 e o acórdão arbitral devem ser revogados.

18. Nos termos dos pontos 45 e 46 supra e com base nos elementos de prova então descritos, correspondentes ao documento de fls. 1548 a 1569 e ao depoimento de Rosália Russo reproduzido na gravação da sessão de 19 de fevereiro de 2016, no período entre 1h26m05s e 1h32m30s, para além da irrelevância substancial e da absoluta ausência de fundamentação do relatório pericial, a resposta dada ao quesito 36.º deve ser alterada para não provado.

19. Nos termos do ponto 47 supra e com base nos elementos de prova então descritos, correspondentes ao documento de fls. 1548 a 1569 e ao depoimento de Rosália Russo reproduzido na gravação da sessão de 19 de fevereiro de 2016, no período entre 1h26m05s e 1h32m30s, para além da irrelevância substancial e da absoluta ausência de fundamentação do relatório pericial, a resposta dada ao quesito 37.º deve ser alterada para não provado.

20. Nos termos do ponto 48 supra, a resposta dada ao quesito 100.º-D deve ser retificada para a seguinte redação: “o Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente só entrou em vigor em 2009”.

21. Nos termos do ponto 49 supra e com base nos elementos de prova descritos, correspondentes ao documento de fls. 1548 a 1569 e ao depoimento de Rosália Russo reproduzido na gravação da sessão de 19 de fevereiro de 2016, no período entre 1h26m05s e 1h32m30s, para além da irrelevância substancial e da absoluta ausência de fundamentação do relatório pericial e também do vício identificado no despacho saneador, o facto assente n.º 18 deve ser alterado para não provado.

22. Nos termos dos pontos 51 a 58 supra, considerando os factos assentes 308 e 313, a total irrelevância e falta de exercício critico do relatório pericial (cfr. fls. 5752), que se pronunciou a respeito do valor dos terrenos em 2003 (e não em 2005) e com base na suposta capacidade de edificação que não era permitida em 2005 (nem em 2003), os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 19 de fevereiro de 2016, gravados em 34m38s a 37m10s, o depoimento do Arq.º Paulo Pais, de 22 de fevereiro de 2016, gravado no período entre 26m00s e 32m02s, e os documentos juntos a fls. 140 a 162, 4006 a 4053, 7150 a 7152 e 7903, a decisão quanto ao quesito 39.º deve ser alterada e dada como não provada.

23. Nos termos dos pontos 59 a 61 supra, considerando os factos assentes 308 e 313, a total irrelevância e falta de exercício critico do relatório pericial (cfr. fls. 5752), que se pronunciou a respeito do valor dos terrenos em 2003 (e não em 2005) e com base na suposta capacidade de edificação que não era permitida em 2005 (nem em 2003), os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 19 de fevereiro de 2016, gravados em 34m38s a 37m10s, o depoimento do Arq.º Paulo Pais, de 22 de fevereiro de 2016, gravado em 26m00s a 32m02s, do Eng.º Carlos Inácio, de 23 de fevereiro de 2016, 1.ª parte, gravado em 16m05s a 21m20s, e os documentos juntos a fls. 140 a 162, 4006 a 4053, 7150 a 7152 e 7903, a decisão quanto ao quesito 29.º deve ser alterada e dada como não provada.

24. Nos termos dos pontos 62 a 64 supra, considerando os factos assentes 308 e 313, a total irrelevância e falta de exercício critico do relatório pericial (cfr. fls. 6062), que se pronunciou a respeito do valor dos terrenos em 2003 (e não em 2005) e com base na suposta capacidade de edificação que não era permitida em 2005 (nem em 2003), os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 19 de fevereiro de 2016, gravados em 34m38s a 37m10s, o depoimento do Arq.º Paulo Pais, de 22 de fevereiro de 2016, gravado em 26m00s a 32m02s, do Eng.º Carlos Inácio, de 23 de fevereiro de 2016, 1.ª parte, gravado em 16m00s a 21m20s, e os documentos juntos a fls. 140 a 162, 4006 a 4053, 7150 a 7152 e 7903, a decisão quanto ao quesito 38.º deve ser alterada e dada como não provada.

25. Nos termos dos pontos 65 e 66, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, os factos assentes 308 e 313, a total irrelevância e falta de exercício critico do relatório pericial (cfr. fls. 5752 e 6062), que se pronunciou a respeito do valor dos terrenos em 2003 (e não em 2005) e com base na suposta capacidade de edificação que não era permitida em 2005 (nem em 2003), os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 19 de fevereiro de 2016, gravados em 34m38s a 37m10s, o depoimento do Arq.º Paulo Pais, de 22 de fevereiro de 2016, gravado em 26m00s a 32m02s, e do Eng.º Carlos Inácio, de 23 de fevereiro de 2016, 1.ª parte, gravado em 16m00s a 21m20s, e os documentos juntos a fls. 140 a 162, 4006 a 4053, 7150 a 7152 e 7903, a decisão quanto ao quesito 230.º deve ser alterada e dada como não provada.

26. Nos termos do ponto 67 supra, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, os factos assentes 308 e 313, a total irrelevância e falta de exercício critico do relatório pericial (cfr. fls. 5752 e 6062), que se pronunciou a respeito do valor dos terrenos em 2003 (e não em 2005) e com base na suposta capacidade de edificação que não era permitida em 2005 (nem em 2003), os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 19 de fevereiro de 2016, gravados em 34m38s a 37m10s, o depoimento do Arq.º Paulo Pais, de 22 de fevereiro de 2016, gravado em 26m00s a 32m02s, e do Eng.º Carlos Inácio, de 23 de fevereiro de 2016, 1.ª parte, gravado em 16m05s a 21m20s, e os documentos juntos a fls. 140 a 162, 4006 a 4053, 7150 a 7152 e 7903, a decisão quanto ao quesito 275.º deve ser alterada e dada como não provada.

27. Nos termos dos pontos 69 a 73, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, os depoimentos do Arq.º Pires Marques, em 2 de fevereiro de 2016, gravado entre 1h04m35s e 1h05m40s, e do Dr. Pedro Feist, em 19 de fevereiro de 2016, gravado entre 6m50 e 7m20s e entre 34m00s e 34m25s, e os documentos juntos a fls. 1309 e seguintes, 1647 e seguintes, 1709, 1721, 1780 a 1787, 4061 a 4069, 4271 a 4273, 4275, 4276 a 4279, 4281, 4283 e 4284, 4291 a 4295, 4318, 4320 e 4322, a decisão quanto aos quesitos 50.º, 51.º, 53.º e 54.º deve ser alterada e serem dados como provados.

28. Nos termos dos pontos 74 a 77, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, o depoimento do Arq.º José Azevedo, em 19 de fevereiro de 2016, gravado entre 1h07m48s e 1h11m59s, e os documentos juntos a fls. 2530, 2531, 4055, 4056, 4058, 4059, 4942 e 4943, a resposta ao quesito 52.º deve ser alterada e dada por provada.

29. Nos termos dos pontos 78 a 81, considerando o que se deixou supra exposto e, como meios de prova, os correspondentes ao depoimento de Hernâni Portovedo, em 2 de fevereiro de 2016, gravado entre 06m47s e 08m22s, e os documentos de fls. 1626 a 1641, 1642 a 1644, 1720 a 1727 e 5753, a resposta ao quesito 79.º deve ser alterada e dada como não provada.

30. Nos termos dos pontos 82 e 83, considerando os meios de prova supra descritos, correspondentes ao depoimento do Senhor António Modesto Navarro, em 22 de fevereiro de 2016, gravado entre 33m58s e 42m40s, e os documentos juntos a fls. 1626 a 1641, 1642, 1643, 1644 a 1646 e 1647 e seguintes, 4942, 4943, 5753 e 5743, para além do facto assente 71, a resposta ao quesito 85.º deve ser alterada e dada como não provada.

31. Nos termos do ponto 84 supra, considerando o depoimento do Senhor António Modesto Navarro, em 22 de fevereiro de 2016, gravado entre 33m50s e 42m40s, e os documentos juntos a fls. 1738, 1739 e 1740 e seguintes, a resposta ao quesito 98.º-A deve ser alterada e dada como provada.

32. Nos termos dos pontos 85 a 90 supra, considerando os depoimentos do Arq.º Pires Marques, na gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, no período entre 1h03m05s e 1h04m50s, e de Dr. Hernâni Portovedo, gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, 2.ª parte, no período entre 18m55s e 19m35s, a decisão sobre a matéria de facto do quesito 105.º deve ser alterada e dada como não provada.

33. Nos termos do ponto 91 supra, considerando os depoimentos do Arq.º Pires Marques, na gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, no período entre 1h03m05s e 1h04m50s, e de Dr. Hernâni Portovedo, gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, 2.ª parte, no período entre 18m55s e 19m35s, e ainda os documentos de fls. 1440 e seguintes, a decisão sobre a matéria do quesito 106.º deve ser alterada e dada como não provada.

34. Nos termos dos pontos 93 a 96, com base nos elementos de prova referidos, correspondentes ao depoimento do Eng.º Carlos Inácio, na sessão de 23 de fevereiro de 2016, 1.ª parte, com gravação no período entre 37m57s e 41m32s, e aos documentos de fls. 4324 a 4337, 5077, 5755, 5756 e 8018, a matéria do quesito 244.º deve ser alterada e dada como não provada.

35. Nos termos do ponto 97 e com base nos elementos de prova correspondente ao documento de fls. 5129, a matéria do quesito 246.º deve ser alterada e dada como não provada.

36. Nos termos dos pontos 98 e 99, considerando o depoimento do Dr. Luis Filipe Silva, de 2 de fevereiro de 2016, gravado entre 1h26m10s e 1h29m15s, e os documentos de fls. 1281, 1283, 1286, 1292, 1294, 1302, 1303, 1315, 1316, 1317 a 1320, 1323, 1324, 1326, 1331, 1332, 1333, 1334, 1335, 1336, 1337, 1338, 1341, 1342, 1345, 1346, 1349, 1353 a 1356 e 1358, deve considerar-se a matéria do quesito 270.º como não provada, alterando-se a decisão do Tribunal Arbitral.

37. A decisão do Tribunal Arbitral é ilegal, por violação do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, 289.º, n.º 1, 762, n.º 2, e 798.º do Código Civil, uma vez que, tendo sido declarada, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com trânsito em julgado (Processo n.º 7476/11), a nulidade do contrato de permuta e do contrato de compra e venda do Lote 2, as eventuais prestações exigíveis às Partes apenas se podem fundar nos efeitos dessa nulidade e na eventual responsabilidade pré-contratual e não em deveres acessórios respeitantes ao cumprimento desses mesmos contratos e às prestações principais correspondentes, razão pela qual decidiu mal o Tribunal Arbitral e deve o Acórdão Arbitral ser revogado.

38. Em função da declaração de nulidade referida, os únicos deveres acessórios exigíveis prendem-se com as operações de liquidação emergentes do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil e da extinção definitiva e retroativa dos vínculos jurídicos anteriormente constituídos, razão pela qual decidiu mal o Tribunal Arbitral ao ter delimitado esses deveres acessórios em função do disposto nos artigos 762.º, n.º 2, e 798.º do Código Civil, devendo, por isso, o Acórdão Arbitral ser revogado.

39. Mesmo que os deveres acessórios identificados pelo Tribunal Arbitral tivessem por fonte o dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam corresponder a um dever de aprovar um ato de loteamento e um plano de pormenor para os terrenos em questão e com o conteúdo pretendido pela P. Mayer, atentas as limitações legais que se impõem na contratualização da atividade administrativa e, em especial, em matéria urbanística, motivo pelo qual decidiu mal o Tribunal Arbitral e deve o Acórdão Arbitral ser revogado.

40. Mesmo que os deveres acessórios identificados pelo Tribunal Arbitral tivessem por fonte o dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam corresponder ao dever de aprovar um ato de loteamento e um plano de pormenor para os terrenos em questão, tendo ainda em consideração que a aprovação desses atos não se encontra na dependência exclusiva do Município de Lisboa, antes resultando e pressupondo a intervenção de terceiros, motivo pelo qual decidiu mal o Tribunal Arbitral e deve o Acórdão Arbitral ser revogado.

41. Ainda na mesma linha de raciocínio, mesmo que os deveres acessórios a que alude o Tribunal Arbitral tivessem por fonte o suposto dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam esses contratos ser executados após a declaração de nulidade do ato de loteamento, tendo em consideração que os respetivos efeitos se produzem imediatamente e sem possibilidade de posterior ratificação, nos termos do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, impedindo, assim, o aproveitamento dos contratos anteriormente celebrados. Também por esta razão decidiu mal o Tribunal Arbitral, devendo o Acórdão Arbitral ser revogado.

42. Consequentemente, a decisão do Tribunal Arbitral fundada na existência de um conjunto de deveres acessórios fundados no cumprimento do contrato é ilegal, por violação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 7476/11, por violação do disposto nos artigo 289.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, e 798.º, n.º 1, do Código Civil e por violação do disposto nos artigos 3.º e 134.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser revogada.

43. A decisão do Tribunal Arbitral é ainda ilegal ao ter atribuído uma indemnização no valor de € 61.000.000 (sessenta e um milhões de euros) pelo Lote 1, uma vez que, para além das considerações supra referidas, os efeitos da declaração de nulidade impedem a consideração desse valor para qualquer efeito, tendo em conta que esse valor se funda, precisamente, no entendimento sobre o Plano Diretor Municipal de Lisboa que o Tribunal Central Administrativo Sul considerou gerador de nulidade, motivo adicional para que o Acórdão Arbitral seja revogado.

44. A decisão do Tribunal Arbitral é ilegal, devendo ser revogada, por violar a alínea c) do n.º 2 da Cláusula Sétima do compromisso arbitral, por via da qual as partes limitaram o valor da indemnização relacionada com os efeitos da declaração de nulidade do contrato de permuta, pelo que deve o Acórdão Arbitral ser revogado.

45. O Tribunal Arbitral decidiu mal ao não ter aplicado o disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, em função da declaração de nulidade dos referidos atos, sendo que, à luz desse preceito legal e considerando a prova produzida, não há base factual e jurídica para atribuir aos terrenos do Parque Mayer um montante superior ao reconhecido no compromisso arbitral celebrado entre as partes, razão pela qual o Acórdão Arbitral deve ser revogado.

46. No contexto da aplicação do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, nunca poderá ser atribuído aos terrenos do Parque Mayer o valor considerando anteriormente para efeitos do contrato de permuta, declarado nulo, tendo em conta que o valor em causa foi determinado em termos que se encontram afetados pelo vício que foi determinante da nulidade do contrato de permuta, nos termos da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida no Processo n.º 7476/11, razão pela qual deve o Acórdão Arbitral ser revogado.

47. Se se entender que o Tribunal ad quem se deve pronunciar sobre a questão de responsabilidade pré-contratual do Município de Lisboa, deve tal pretensão ser julgada totalmente improcedente, considerando que não se verificam, no caso concreto, os requisitos necessários para esse efeito, nem o nexo de causalidade exigível para a compensação dos prejuízos reclamados pela P. Mayer.

48. O Tribunal Arbitral decidiu mal quanto à condenação do Município de Lisboa em juros de mora, tendo em consideração o disposto nos artigos 289.º, n.º 1, e 805.º, n.os 2 e 3, do Código Civil e a ausência de qualquer base factual e jurídica para a respetiva liquidação desde a data de celebração dos contratos declarados nulos, pelo que deve o Acórdão Arbitral recorrido ser revogado.

49. O Tribunal Arbitral decidiu mal quanto à condenação do Município de Lisboa em juros de mora, tendo em consideração que, pelo menos desde 2008, os danos a que a P. Mayer se reporta devem-se única e exclusivamente à sua insistência na manutenção dos litígios aqui em questão, sendo que nessa altura o Município de Lisboa assumiu a disponibilidade e interesse em reverter os negócios, tendo em conta a ilegalidade de que os mesmos padeciam, razão adicional para que o Acórdão Arbitral seja revogado.

50. O Tribunal Arbitral decidiu mal ao aplicar taxas de juros de mora comerciais, por violação do disposto no artigo 806.º do Código Civil, tendo em consideração que não existe qualquer atuação de natureza comercial que justifique aquela taxa, pelo que deve o Acórdão Arbitral ser revogado.

51. Pelas razões supra descritas, o Acórdão Arbitral padece de vícios incontornáveis (a) na seleção da matéria de facto, (b) na apreciação dos meios de prova, (c) na decisão sobre matéria de facto, (d) na identificação das questões jurídicas a apreciar, (e) na determinação dos pressupostos factuais e jurídicos relevantes e rigorosamente determinados e, quanto às diferentes questões colocadas, (f) no enquadramento jurídico de fundo, pelo que deve ser revogado.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.as se dignem admitir e julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar o Acórdão Arbitral, alterar a matéria de facto nos termos supra descritos e, a final, absolver o Município de Lisboa de todos os pedidos, assim se fazendo justiça!

I. 1 O Demandado Município de Lisboa, notificado da interposição de recurso pelo Parque Mayer, S.A., apresentou, em 21/12/2016, as suas contra-alegações, com ampliação para impugnação de matéria de facto, concluindo nos seguintes termos:

1. O presente recurso vem interposto do Acórdão Arbitral proferido na arbitragem desencadeada pela P. Mayer contra o Município de Lisboa e tem por objeto três aspetos: (a) a não cumulação de juros de mora com outros supostos prejuízos, relacionados com o pagamento de impostos e com custos de financiamento; (b) a não cumulação de juros de mora com a atualização por correção monetária do valor sobre o qual os mesmos juros de mora também incidiram; e, por fim, (c) o pedido reconvencional.

2. Subjacente à arbitragem está um litígio emergente (a) de um ato de loteamento de iniciativa municipal, de 2005, que incidiu sobre os terrenos da Feira Popular, (b) de um contrato de permuta de um dos lotes decorrentes desse loteamento (o Lote 1) por um conjunto de terrenos do Parque Mayer, (c) de uma hasta pública tendo por objeto um outro lote (o Lote 2) decorrente desse loteamento e (d) do contrato de compra e venda celebrado no contexto dessa mesma hasta pública, todos (com exceção da hasta pública, que foi anulada) declarados nulos por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 29 de março de 2012, no Processo n.º 7476/11.

3. O Acórdão referido na conclusão anterior transitou em julgado, consolidando-se, em função do compromisso arbitral celebrado, as invalidades, a anulação e a declaração de nulidade decididas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que a decisão do Tribunal Arbitral, ao ter sido proferida como se tais decisões jurisdicionais não tivessem sido emitidas e/ou não se tivessem cristalizado, está manifestamente viciada.

4. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada, desde logo, pela circunstância de o Tribunal Arbitral ter assumido como pressuposto que a dita declaração de nulidade do ato de loteamento, do contrato de permuta e do contrato de compra e venda não tinha transitado em julgado e, por consequência, ter decidido como se tal Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não tivesse sido proferido.

5. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada por ter assumido que as partes no compromisso arbitral não se tinham conformado com a referida declaração de nulidade e que tinham pretendido celebrar um “acordo de rescisão”, ao contrário do que consta do acordo de transação reproduzido no acórdão arbitral e do que também consta da petição inicial e contestação apresentadas.

6. Em função das conclusões anteriores, a decisão arbitral encontra-se viciada por ter sido proferida com a perspetiva de cumprimento do contrato de permuta e do contrato de compra e venda, condenando o Município de Lisboa no pressuposto de que esse cumprimento era possível e exigível, quando esses contratos foram declarados nulos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão transitada em julgado.

7. A pretensão da P. Mayer de ver reconhecido o direito a uma indemnização pelo valor da sisa paga em momento anterior e dos custos de financiamento que vem invocar, tudo ao abrigo do disposto na Cláusula Sétima, n.º 2, alínea b), do acordo de transação, está afetada pelos vícios de fundo da decisão arbitral que se identificam nas conclusões anteriores e, além disso, é manifestamente ilegal, na medida em que dessa mesma cláusula não resulta que o Município de Lisboa tenha aceite proceder a qualquer pagamento de montantes que a P. Mayer tenha suportado, independentemente do enquadramento jurídico associado.

8. Ao invés, à luz do acordo de transação, era objeto da arbitragem a pronúncia a respeito da existência do direito a uma indemnização e a existência do montante desse direito, o que manifestamente colide com a argumentação que a P. Mayer trouxe aos presentes autos, que não tem qualquer enquadramento contratual ou legal. E sendo precisamente este o único argumento invocado pela P. Mayer, é evidente a improcedência do recurso a que se responde.

9. Ainda assim, importa avaliar se a pretensão da P. Mayer trazida aos presentes autos poderia receber provimento ao abrigo do enquadramento dado no Acórdão Arbitral ou ao abrigo do enquadramento reclamado pela P. Mayer na sua petição inicial (responsabilidade pré-contratual). Em qualquer um destes cenários, que importa analisar, impõe-se a impugnação da matéria de facto, o que se invoca ao abrigo e nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

10. Nos termos dos pontos 27 a 31, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, os depoimentos do Arq.º Pires Marques, em 2 de fevereiro de 2016, gravado entre 1h04m35s e 1h05m40s, e do Dr. Pedro Feist, em 19 de fevereiro de 2016, gravado entre 6m50 e 7m20s e entre 34m00s e 34m25s, e os documentos juntos a fls. 1309 e seguintes, 1647 e seguintes, 1709, 1721, 1780 a 1787, 4061 a 4069, 4271 a 4273, 4275, 4276 a 4279, 4281, 4283 e 4284, 4291 a 4295, 4318, 4320 e 4322, a decisão quanto aos quesitos 50.º, 51.º, 53.º e 54.º deve ser alterada e ser dado como provado o seguinte:

(a) Quesito 50.º - provado que “os demandantes conheciam os riscos que lhe estavam associados e, muito concretamente, as questões inerentes à aprovação das operações de transmissão dos lotes da Feira Popular, sem que tivessem sido previamente elaborados os instrumentos urbanísticos necessários para proceder ao seu loteamento”;

(b) Quesito 51.º - provado que “a P. Mayer sabia que a interpretação das normas do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa (“Regulamento PDM”) que permitiu a realização do loteamento dos terrenos da Feira Popular, não era inquestionável, apesar de não se tratar de interpretação que fosse aplicada nesta ocasião pela primeira vez”;

(c) Quesito 53.º - provado que “todos os intervenientes naqueles negócios sabiam que a Assembleia Municipal de Lisboa, depois de tomar conhecimento de que tinha avançado com o processo de loteamento dos terrenos da Feira Popular, reagiu energicamente, retirando o seu apoio à celebração dos negócios anteriormente aprovados e ainda não executados”;

(d) Quesito 54.º - provado que “os Demandantes estavam plenamente conscientes de que iriam ser desencadeadas iniciativas judiciais tendentes à declaração de invalidade dos negócios”.

11. Nos termos dos pontos 32 a 35, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, o depoimento do Arq.º José Azevedo, em 19 de fevereiro de 2016, gravado entre 1h07m48s e 1h11m59s, e os documentos juntos a fls. 2530, 2531, 4055, 4056, 4058, 4059, 4942 e 4943, a resposta ao quesito 52.º deve ser alterada e dado como provado que “avançou-se com o loteamento de iniciativa municipal, em que a P. Mayer teve uma intervenção decisiva e central, e com as escrituras de permuta e de compra e venda, sem que o Plano de Alinhamento de Cérceas da Avenida da República tenha alguma vez sido aprovado e entrado em vigor”.
12. Nos termos dos pontos 36 a 39, considerando o que se deixou supra exposto e, como meios de prova, os correspondentes ao depoimento de Hernâni Portovedo, em 2 de fevereiro de 2016, gravado entre 06m47s e 08m22s, e os documentos de fls. 1626 a 1641, 1642 a 1644, 1720 a 1727 e 5753, a resposta ao quesito 79.º deve ser alterada e dada como não provada.
13. Nos termos dos pontos 40 e 41, considerando os meios de prova supra descritos, correspondentes ao depoimento do Senhor António Modesto Navarro, em 22 de fevereiro de 2016, gravado entre 33m58s e 42m40s, e documentos juntos a fls. 1626 a 1641, 1642, 1643, 1644 a 1646 e 1647 e seguintes, 4942, 4943, 5753 e 5743, para além do facto assente 71, a resposta ao quesito 85.º deve ser alterada e dada como não provada.
14. Nos termos do ponto 42, considerando o depoimento do Senhor António Modesto Navarro, em 22 de fevereiro de 2016, gravado entre 33m50s e 42m40s, e os documentos juntos a fls. 1738, 1739 e 1740 e seguintes, a resposta ao quesito 98.º-A deve ser alterada e dado como provado que “esta carta induziu em erro os membros da Comissão de Hasta Pública ao afirmar que a proposta 36/2005 havia sido instruída com a carta de 18-fev-2005”.
15. Nos termos dos pontos 43 a 48, considerando os depoimentos do Arq.º Pires Marques, na gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, no período entre 1h03m05s e 1h04m50s, e de Dr. Hernâni Portovedo, gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, 2.ª parte, no período entre 18m55s e 19m35s, a decisão sobre a matéria de facto do quesito 105.º deve ser alterada e dada como não provada.
16. Nos termos do ponto 49, considerando os depoimentos do Arq.º Pires Marques, na gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, no período entre 1h03m05s e 1h04m50s, e de Dr. Hernâni Portovedo, gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, 2.ª parte, no período entre 18m55s e 19m35s, e ainda os documentos de fls. 1440 e seguintes, a decisão sobre a matéria do quesito 106.º deve ser alterada e dada como não provada.
17. Nos termos do ponto 50, com base na total ausência de elementos de prova, a matéria do quesito 229.º deve ser alterada e dada como não provada.
18. A pretensão da P. Mayer não pode ser concedida com o enquadramento que consta decisão do Tribunal Arbitral, na medida em que tal violaria o disposto nos artigos 227.º, n.º 1, 289.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, e 798.º do Código Civil. Tendo sido declarada, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com trânsito em julgado (Processo n.º 7476/11), a nulidade do contrato de permuta e do contrato de compra e venda do Lote 2, as eventuais prestações exigíveis às Partes apenas se podem fundar nos efeitos dessa nulidade e na eventual responsabilidade pré-contratual e nunca em deveres acessórios respeitantes ao cumprimento desses mesmos contratos e às prestações principais correspondentes.
19. Em função da declaração de nulidade referida, os únicos deveres acessórios exigíveis prendem-se com as operações de liquidação emergentes do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil e da extinção definitiva e retroativa dos vínculos jurídicos anteriormente constituídos, o que manifestamente foi cumprido quanto ao contrato de permuta, subsistindo a determinação do seu valor, e ao Lote 2, com a restituição de todo o preço pago com a celebração do contrato de compra e venda.
20. Mesmo que os deveres acessórios identificados pelo Tribunal Arbitral tivessem por fonte o dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam corresponder a um dever de aprovar um ato de loteamento e um plano de pormenor para os terrenos em questão e com o conteúdo pretendido pela P. Mayer, atentas as limitações legais que se impõem na contratualização da atividade administrativa e, em especial, em matéria urbanística, motivo adicional para que daí não se extraia um dever de indemnização à P. Mayer.
21. Mesmo que os deveres acessórios identificados pelo Tribunal Arbitral tivessem por fonte o dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam corresponder ao dever de aprovar um ato de loteamento e um plano de pormenor para os terrenos em questão, tendo ainda em consideração que a aprovação desses atos não se encontra na dependência exclusiva do Município de Lisboa, antes resultando e pressupondo a intervenção de terceiros, motivo adicional para que daí não se extraia um dever de indemnização à P. Mayer.
22. Ainda na mesma linha de raciocínio, mesmo que os deveres acessórios a que alude o Tribunal Arbitral tivessem por fonte o suposto dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam esses contratos ser executados após a declaração de nulidade do ato de loteamento, tendo em consideração que os respetivos efeitos se produzem imediatamente e sem possibilidade de posterior ratificação, nos termos do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, impedindo, assim, o aproveitamento dos contratos anteriormente celebrados. Também por esta razão não há fundamento para a pretensão da P. Mayer.
23. Mesmo que os deveres acessórios identificados pelo Tribunal Arbitral tivessem por fonte o dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, a verdade é que, ao contrário do que afirma a P. Mayer, nunca esses deveres levariam a uma indemnização correspondente ao pagamento da sisa e custos financeiros, o que implica o indeferimento do recurso interposto.
24. Se se entender que o Tribunal ad quem se deve pronunciar sobre a questão de responsabilidade pré-contratual do Município de Lisboa, deve tal pretensão ser julgada totalmente improcedente, considerando que não se verificam, no caso concreto, os requisitos necessários para esse efeito, nem o nexo de causalidade exigível para a compensação dos prejuízos reclamados pela P. Mayer.
25. A pretensão da P. Mayer também não pode proceder na medida em que ignora que, pelo menos desde 2008, os danos a que a P. Mayer se reporta devem-se única e exclusivamente à sua insistência na manutenção dos litígios em questão, sendo que nessa altura o Município de Lisboa assumiu a plena disponibilidade e interesse em reverter os negócios jurídicos depois declarados nulos.
26. A pretensão da P. Mayer de cumular a condenação em juros de mora com o valor adicional a título de sisa e de custos de financiamento é ilegal e não tem base jurídica, por força do disposto no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que (a) a P. Mayer não demonstrou que os prejuízos concretos superam o valor dos juros de mora atribuídos e, mesmo em relação ao valor reclamado, de sisa e de custos financeiros, (b) sempre tem um limite que é inferior ao valor atribuído a título de juros de mora.
27. A pretensão da P. Mayer de cumular a condenação em juros de mora com a atualização por via de correção monetária deve igualmente ser indeferida, por não haver base jurídica para tanto, à luz, de resto, do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo em consideração a existência dessa condenação em juros de mora (impugnada, em recurso próprio, pelo Município de Lisboa.
28. A condenação da P. Mayer no pedido convencional deve manter-se, por não existir qualquer fundamento legal (nem ter sido invocado) para alterar uma tal decisão que manifestamente se impõe a partir do momento em que a P. Mayer reclama uma indemnização correspondente ao valor de mercado dos terrenos do Parque Mayer apurado num cenário em que os mesmos estão devolutos, livres de ocupantes ou arrendatários.
29. A mesma decisão também se impõe, no sentido da manutenção da condenação no pedido reconvencional, à luz do disposto nos artigos 289.º, n.º 3, e 1273.º do Código Civil, indeferindo-se o recurso interposto pela P. Mayer.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.as se dignem julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela P. Mayer, tudo com as legais consequências, assim se fazendo justiça!
Ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requer-se a V. Ex.as se dignem alterar a matéria de facto relativamente aos quesitos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 79.º, 85.º, 98.º-A, 105.º, 106.º e 229.º, nos termos supra invocados.»

II. 1 Notificado do recurso interposto pelo Município de Lisboa, a Parque Mayer, S.A., apresentou, em 23/01/2017, contra-alegações, com ampliação do objeto do recurso, concluindo do seguinte modo:

«1ª. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e reapreciação das provas é claramente inadmissível e improcedente, pois:

- A impugnação é claramente excessiva e infundada, indo muito para além do que está consagrado na lei processual civil quanto à sindicabilidade em sede de recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância;

- A valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não pode ser sindicada em sede de recurso por este douto Tribunal, pois não estão em causa, nem a ora recorrente invocou ou demonstrou – como lhe competia (v. art. 342º do C. Civil) - quaisquer “erros evidentes” ou “excepcionais erros de julgamento”;

- A apreciação dos Exmos. Senhores Árbitros, efectivada no contexto da imediação da prova, tem iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando a alteração da matéria de facto – cfr. texto supra nº.s 1 e 2;

A decisão proferida sobre a matéria de facto não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sendo as alterações propostas pela recorrente manifestamente irrelevantes para a decisão do presente processo – cfr. texto supra nº. 3;

A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provados os quesitos 36º e 37º e o facto n.º 18 da decisão (vd. fls. 76 e 123 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 4 e 5;

A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 39º (vd. fls. 76 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra nºs. 6 e 7

A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 29º (vd. fls. 75-76 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 8 e 9;

A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 38º (vd. fls. 76 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra nºs. 10 e 11;

A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 230º (vd. fls. 87 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 12 e 13;

A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 275º (vd. fls. 104 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 14 e 15;

A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar não provados ou apenas parcialmente provados os quesito 50º, 51º, 53º e 54º (vd. fls. 80-81 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 16 e 17;

10ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar apenas parcialmente provado o quesito 52º (vd. fls. 81 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 18 e 19;

11ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 79º (vd. fls. 82 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 20 e 21;

12ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 85º (vd. fls. 82 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 22 e 23;

13ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar não provado o quesito 98º-A (vd. fls. 82 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 24 e 25;

14ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 105º (vd. fls. 83-84 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 26 e 27;

15ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 106º (vd. fls. 84 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 28 e 29;

16ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 244º (vd. fls. 94-95 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 30 e 31;

17ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 246º (vd. fls. 95 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 32 e 33;

18ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 270º (vd. fls. 101-103 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 34 e 35;

19ª O Despacho Saneador não padece de qualquer vício ou erro na selecção da matéria de facto pois, por um lado, a pretendida exclusão dos pontos considerados provados nos n.ºs 3, 4, 6, 7, 8, 16, 17, 18, 21, 23, 25, 26, 27, 28, 35, 59, 61, 69, 74, 75, 76, 78, 82, 85, 101, 217, 218, 219, 237, 238, 248, 249, 250, 271 e 310 a 316 é manifestamente abusiva, uma vez que os mesmos se reportam apenas a factos materiais simples, meras reproduções de documentos não impugnados pelo Recorrente e factos notórios e, por outro lado, é falso que o Tribunal Arbitral tenha desconsiderado como factos assentes os factos constantes dos artigos 62.º, 78.º, 79.º, 130º, 171º, 191º, 196º, 197º, 214º, 215º, 216º, 217º, 225º, 226º, 236º, 272º, 273º, 275º, 331º, 332º, 333º, 334º, 335º, 338º, 339º, 340º, 341º, 359º, 373º, 374º, 375º, 422º, 566º, 567º e 568 da contestação do Município de Lisboa, sendo certo que consta expresso do Despacho Saneador ora em apreço que “nos diversos pontos a esclarecer, o Tribunal terá em conta as contraversões das partes ainda que não expressamente integradas nos factos elencados supra. Saliente-se que a presente selecção da matéria de facto não é impeditiva da discussão de pontos não previstos desde que alegada pelas partes e o Tribunal Arbitral considere pertinente”, não logrando o Recorrente fundamentar a necessidade da inclusão de tais factos para a boa decisão do presente processo atenta toda a matéria já considerada provada e controvertida – cfr. texto supra n.ºs 36 a 40;

20ª O despacho de 23.05.2016, que indeferiu o pedido de segunda perícia apresentado pelo Município de Lisboa é legal e não padece de qualquer vício, porquanto constitui a única decisão possível para o requerido pelo Recorrente, por inexistir base legal para a sua pretensão – cfr. texto supra n.ºs 41 e 42;

21ª O acórdão recorrido não violou caso julgado anterior, antes pelo contrário, violaria caso julgado anterior – a decisão de homologação da Transacção Judicial –, caso decidisse em sentido diverso pois as Partes, ao celebrarem a Transacção Judicial sub judice não se pretenderam conformar com os efeitos dessa declaração de nulidade, antes pretendendo regulá-los expressamente nos termos dessa Transacção – cfr. texto supra n.ºs 43, 44, 45, 46 e 47;

22ª O douto acórdão recorrido não violou o princípio do contraditório nem constitui decisão surpresa, pois, da decisão recorrida, não resulta qualquer elemento ou questão nova sobre a qual as partes se devessem pronunciar por não terem tido a oportunidade de pronúncia prévia, sendo certo que o Município de Lisboa teve oportunidade de se pronunciar sobre a natureza de acordo rescisório da Transacção celebrada, pelo menos, na sua contestação, na tréplica e nas suas próprias alegações de direito (atento que conhecia tal invocação por meio da petição inicial e da réplica) – cfr. texto supra n.ºs 43, 44, 45, 48 e 49;

23ª O acórdão recorrido não padece de invalidade por excesso de pronúncia, pois na sua petição inicial, na sua réplica e nas suas alegações de direito, os Recorridos invocaram e alegaram ter o direito a ser ressarcidos de todos os prejuízos incorridos pela não concretização dos negócios jurídicos celebrados, com os pressupostos da Transacção celebrada, na qual as Partes não partem do mero reconhecimento dos efeitos da invalidade de quaisquer actos administrativos ou negócios jurídicos – cfr. texto supra n.ºs 43, 44, 45, 50 e 51;

24ª Em todo o caso, sempre seriam irrelevantes os vícios suscitados pelo Município de Lisboa, pois no acórdão recorrido foram analisadas todas as soluções plausíveis para as questões controvertidas, pelo que a mesma nunca enfermaria de qualquer vício – cfr. texto supra n.ºs 54 e 55;

25ª Contrariamente ao invocado pelo Recorrente, a decisão recorrida decidiu bem ao condenar o Demandado Município de Lisboa por violação, além do mais, dos deveres de cuidado e de lealdade a que estava adstrito – cfr. texto supra n.ºs 56, 57 e 58;

26ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na definição da “missão” do Tribunal Arbitral, porquanto as Partes, no contrato que denominaram de “Transacção Judicial e Compromisso Arbitral” foram além daquilo que seria devido no caso de nulidade, antes optando por destruir (rescindir) os negócios jurídicos entre si celebrados e regular as consequências da sua destruição, através de uma auto-composição arbitral, sendo assim abusiva a posição ora assumida pelo Recorrente Município de Lisboa ao não se conformar com a Transacção Judicial e Compromisso Arbitral pelo próprio celebrado - cfr. texto supra n.ºs 59 a 66;

27ª No presente processo sempre estariam verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Município de Lisboa - cfr. texto supra n.ºs 66 a 72;

28ª Contrariamente ao invocado pelo Recorrente Município de Lisboa, a taxa de juro a aplicar in casu, sempre teria de ser a taxa de juro comercial – conforme decidiu o acórdão recorrido –, pois os contratos sub judice integram actos de comércio (arts. 2º, 13º, 102º § 3, 230º, 394º, 463.º e 480.º do Código Comercial) - cfr. texto supra n.ºs 73, 74 e 76;

29ª O direito da Recorrida ao ressarcimento, em juros legais, conta-se desde a data da celebração do contrato de permuta e do contrato de aquisição do denominado Lote 2 da Feira Popular, pois nas obrigações resultantes de factos ilícitos – como sucede in casu – há mora do devedor, independentemente de interpelação (art.º 805.º/2/b) do Código Civil) - cfr. texto supra n.ºs 75 e 76;

30ª A liquidação dos juros efectuada no acórdão arbitral encontra-se correctamente calculada, sendo também manifesta a inexistência de erro de julgamento quanto a esta matéria - cfr. texto supra n.ºs 74 a 76;

31.ª O acórdão recorrido, ao condenar em juros de mora legais o Município de Lisboa deixou prejudicada a apreciação dos pedidos relativos a: (i.) os juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos pelos Recorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliário dos lotes um e dois da Feira Popular, (ii.) os honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais e (iii.) os lucros cessantes, pelo que as questões aí invocadas não podem deixar de ser apreciadas por este douto Tribunal, no caso de eventual procedência do recurso do ora recorrente, o que só por mera hipótese se pondera (vd. art. 665.º do CPC) – cfr. texto nº 77;

32ª Com efeito, se o valor dos juros legais não exceder o valor dos demais danos invocados pelos Recorridos e provados no presente processo, considerando, nomeadamente, (i.) os juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliário dos lotes um e dois da Feira Popular, (ii.) os honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais e (iii.) os lucros cessantes, terá a Recorrida P. Mayer o direito a ser ressarcida por todos esses danos, nos termos do artigo 806.º/3 do Código Civil - cfr. texto supra n.ºs 77 e 87;

33ª Ainda que se afaste a natureza rescitória da Transacção e Compromisso Arbitral celebrado entre as partes – o que se impugna –, estariam, ainda assim, verificados os pressupostos da responsabilidade civil, neste caso extracontratual, do Município de Lisboa - cfr. texto supra n.ºs 78 a 87;

34ª A actuação do Município de Lisboa violou vários princípios fundamentais e direitos legalmente protegidos da P. MAYER, nomeadamente o direito de propriedade privada e de iniciativa económica privada, bem como os princípios da legalidade, da justiça, boa-fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da P. MAYER - cfr. texto supra n.º 79;

35ª Com efeito, face ao estatuído nos arts. 22º da CRP, 70.º do RJUE, 483º e segs. e 562º e segs. do Cód. Civil e 1º e 10º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), anexo à Lei nº. 62/2007, de 31 de Dezembro, é manifesta a responsabilidade do Município pelos elevadíssimos danos causados, donde resultou a violação dos direitos, liberdades e garantias dos Recorridos - cfr. texto supra n.º 79;

36ª A extinção dos actos de deferimento tendentes à aprovação e emissão do alvará de loteamento municipal nº 3/2005 e da deliberação da realização de uma permuta entre o Município e a P. MAYER emerge de omissões e actuações exclusivamente imputáveis ao Município - cfr. texto supra n.º 80;

37ª O Município não agiu com a diligência exigível face às circunstâncias em que ocorreram as actuações sub judice, pelo que a sua culpa é inquestionável (art. 266º da CRP; Cf. art. 3º do CPA, art.º 70.º do RJUE e arts. 7.º, 9.º e 10.º do RRCEEDEP) - cfr. texto supra n.º 81;

38ª As actuações do Município de Lisboa causaram diversos danos na esfera jurídica dos Recorridos, consubstanciados, por um lado, em danos emergentes, ou prejuízos directamente causados no valor dos bens em causa, os quais foram apenas parcialmente ressarcidos por acordo no acordo de transacção celebrado entre as partes em 15.04.2014 e, por outro lado, em lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de afectação dos bens em causa aos fins a que se destinavam e obtenção dos rendimentos inerentes (art. 564º do C. Civil e art.º 3.º/3 do RRCEEDEP), os quais já foram devidamente quantificados no presente processo - cfr. texto supra n.º 82;

39ª Os prejuízos suportados pela P. MAYER são consequência directa e imediata das actuações e omissões dos órgãos e serviços do Município, existindo assim o necessário nexo de causalidade (arts. 562º e segs. do C. Civil) - cfr. texto supra n.º 83;

40ª Verifica-se assim que a decisão recorrida não padece de qualquer invalidade ou erro de julgamento, pelo que improcedem as alegações e conclusões do Recorrente Município de Lisboa.

NESTES TERMOS,

Deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantido o Acórdão recorrido.

Caso assim não se entenda, desde já se requer que este Venerando Tribunal condene o Município de Lisboa no pagamento dos lucros cessantes e dos demais prejuízos incorridos, no valor que superar o dos juros legais aplicáveis, nos termos do art.º 806.º/3 do Código Civil, e com as legais consequências (art.º 665.º do CPC).

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!


II. 2 O Município de Lisboa, notificado da ampliação do recurso formulada pela Parque Mayer nas contra-alegações, veio responder em 07/02/2017 à dita ampliação dos fundamentos do recurso requerida pela Parque Mayer, S.A., oferecendo as seguintes considerações finais:
«43. Aqui chegados, importa referir que as contra-alegações de recurso da P. Mayer incluem um conjunto de aspetos que devem ser destacados, na medida em que representam uma aceitação expressa da posição do MUNICÍPIO DE LISBOA, tal como vertida nos presentes autos.
44. Assim, na parte relativa à competência do Tribunal Arbitral quanto aos danos que a P. Mayer alega ter sofrido, esta vem referir que o compromisso arbitral conferiu ao Tribunal Arbitral uma competência de liquidação do valor da indemnização, na medida em que o MUNICÍPIO DE LISBOA já teria reconhecido que assistiria o correspondente direito à P. Mayer.
45. O direito estaria aceite por acordo, a divergência estaria apenas no quantum.
46. Paralelamente, na pronúncia sobre a competência do Tribunal Arbitral para decidir o pedido reconvencional do MUNICÍPIO DE LISBOA, a P. Mayer refere que não se está, à luz do compromisso arbitral, perante “(…) matéria de mera liquidação, pois respeita a direitos ainda não reconhecidos no contrato (…)” (cfr. p. 103). E para afirmar que esses direitos não se encontram reconhecidos quanto ao pedido reconvencional, a P. Mayer alega que as partes optaram, justamente para isso, por prever no compromisso arbitral que o Tribunal Arbitral teria competência para se pronunciar quanto à “(…) «existência e montante do direito do Município (…)” (cfr. p. 103).
47. Uma vez que estava em causa a existência e o montante do direito, já não se pode afirmar estar em causa um mero exercício de “liquidação”, mas a apreciação de todas as questões factuais e jurídicas, na sua plenitude, designadamente no que respeita aos pressupostos jurídicos. É a P. Mayer a afirmá-lo.
48. O MUNICÍPIO DE LISBOA aceita, expressamente, a título de confissão e para não mais ser retirada, que, ao utilizarem a expressão “existência e montante do direito” no compromisso arbitral, as partes pretenderam que o Tribunal Arbitral emitisse uma pronúncia a respeito de todos os aspetos jurídicos envolvidos e não apenas um exercício de liquidação.
49. E essa confissão é particularmente relevante na medida em que, no que se reporta à pretensão indemnizatória da P. Mayer, a competência do Tribunal Arbitral está definida na alínea b) do n.º 2 da Cláusula Sétima do acordo de transação, com o alcance, precisamente, de uma pronúncia sobre “(…) a existência e montante do direito da P. Mayer (…)”.
50. Fica, portanto, inequívoco e reconhecido que, no que respeita aos supostos danos sofridos pela P. Mayer, a tese de que o Tribunal Arbitral tinha uma competência de mera liquidação é, pura e simplesmente, insustentável.
51. Uma última nota para uma afirmação da P. Mayer constante de fls. 80 das suas contra-alegações de recurso: “(…) nunca poderia o Município de Lisboa invocar o caso julgado relativamente a decisões judiciais que apenas transitaram em julgado em consequência do acordo celebrado entre as partes (…)”. Afinal, portanto, a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul transitou em julgado e em função do acordo das partes – ao contrário do que referiu o Tribunal Arbitral e ao contrário do que alegou a P. Mayer ao longo das suas contra-alegações.
52. E é a própria P. Mayer a afirmar isso mesmo: trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e acordo entre as partes justamente para que essa consequência processual se verificasse.
53. Também este reconhecimento da P. Mayer é aceite expressamente, a título de confissão e para não ser mais retirado, o que vem confirmar, em definitivo, que a decisão do presente litígio tem sempre e inevitavelmente que considerar que os atos e os negócios jurídicos praticados – loteamento, hasta pública, permuta e a compra e venda – são definitivamente nulos ou anuláveis, consoante o caso.
Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne indeferir o pedido de ampliação do objeto do presente recurso formulado pela P. Mayer, tudo com as legais consequências.»


Em 30/08/2020 foi proferido despacho que, entre o mais, determinou a notificação do Município de Lisboa e a notificação da Parque Mayer para emitirem pronúncia, respetivamente, quanto às invocadas questões de inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto constante do recurso do Município de Lisboa e inadmissibilidade da ampliação do recurso realizada pela Parque Mayer nas contra-alegações que apresentou ao recurso do Município de Lisboa.
Ambas as partes apresentaram resposta às questões prévias em causa.

*
Cumpre apreciar e decidir.
*

II- QUESTÕES PRÉVIAS
Conforme foi patenteado no despacho prolatado em 30/08/2020, as partes invocaram duas questões suscetíveis de condicionar e restringir a amplitude dos recursos jurisdicionais apresentados pelas mesmas.
Com efeito, quanto ao recurso apresentado pelo Município de Lisboa em 30/11/2016, a Parque Mayer veio arguir a inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto realizada naquele recurso.
Já no que concerne à segunda questão prévia, a mesma é tangente à arguição, pelo Município de Lisboa, da inadmissibilidade da ampliação do objeto do recurso requerida pela Parque Mayer em 23/01/2017, formulada conjuntamente com a apresentação de contra-alegações respeitantes ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Lisboa em 30/11/2016.
Sendo assim, cumpre, antes de tudo o mais, indagar se ocorrem as invocadas inadmissibilidades.

a) Da inadmissibilidade do recurso apresentado pelo Município de Lisboa em 30/11/2016 quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no acórdão arbitral
O Município de Lisboa dirige a sua impetração, para além do mais, à decisão relativa à matéria de facto que foi assentada pelo Tribunal recorrido.
Efetivamente, o Município vem, nas conclusões 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36- e concretizadamente nas páginas 62 a 154 do corpo das alegações de recurso- do seu recurso, impugnar a resposta que o Tribunal a quo concedeu à matéria de facto controvertida elencada no saneador e que se encontrava inserta nos quesitos 36.º, 37.º, 100.º-D, 39.º, 29.º, 38.º, 230.º, 275.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 52.º, 79.º, 85.º, 98.º-A, 105.º, 106.º, 244.º, 246.º e 270.º, bem como impugnar a factualidade contida no facto assente n.º 18 do dito acórdão arbitral. O Município discorda do resultado da convicção que foi espelhada pelo Tribunal recorrido quanto àqueles concretos pontos factuais, sufragando, ao invés, um resultado de sentido oposto ao que foi consignado no acórdão arbitral.
Por seu turno, a Parque Mayer sustenta a inadmissibilidade desta impugnação na conclusão 1.ª das contra-alegações que apresentou em 23/01/2017, argumentando que “1ª. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e reapreciação das provas é claramente inadmissível e improcedente, pois:
- A impugnação é claramente excessiva e infundada, indo muito para além do que está consagrado na lei processual civil quanto à sindicabilidade em sede de recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância;
- A valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não pode ser sindicada em sede de recurso por este douto Tribunal, pois não estão em causa, nem a ora recorrente invocou ou demonstrou – como lhe competia (v. art. 342º do C. Civil) - quaisquer “erros evidentes” ou “excepcionais erros de julgamento”;
- A apreciação dos Exmos. Senhores Árbitros, efectivada no contexto da imediação da prova, tem iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando a alteração da matéria de facto – cfr. texto supra nº.s 1 e 2”.
Concretiza a invocada inadmissibilidade do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, além do mais alegado, do seguinte modo:
“(…)
2.1. Por um lado, a impugnação da matéria de facto realizada pela ora recorrente é claramente excessiva e infundada, indo muito para além do que está consagrado na lei processual civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA e do art.º 39º/4 da LAV, quanto à sindicabilidade em sede de recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância.
À reapreciação das provas produzidas no Tribunal da 1.ª instância quando tenha ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tenha sido impugnada a matéria de facto com base neles proferida, é aplicável o disposto no artigo 662º do CPC.
(…)
Assim, o poder de cognição do Tribunal Central Administrativo sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tão lata que implique um novo julgamento de facto, como pretende o recorrente in casu, tal a abrangência dos factos da decisão recorrida que o Recorrente considera indevidamente julgados.
Nas conclusões 18 a 36 das suas alegações, o ora recorrente invoca um conjunto de quesitos e factos assentes que, na sua perspectiva, foram incorrectamente julgados da decisão de facto do acórdão recorrido.
Conforme resulta do exposto, trata-se de uma impugnação manifestamente excessiva e infundada que vai muito para além do que está consagrado na lei processual quanto à sindicabilidade em sede de recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância.
Além disso, nas suas alegações, o ora recorrente apenas se refere de forma descontextualizada e inexacta aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, marginalizando o teor dos documentos existentes nos autos e os depoimentos das demais testemunhas.
(…)
O ora recorrente limita-se a retirar ilações dos depoimentos das testemunhas e dos documentos dos autos, omitindo a documentação mais relevante para prova e contraprova dos factos que considera incorrectamente decididos, e que não têm qualquer suporte na prova produzida, sendo erróneas as conclusões que o recorrente retira da prova dos autos, pelo que se impugnam.
2.2. Por outro lado, a valoração da prova feita pelo Tribunal Arbitral não pode ser sindicada em sede de recurso por este Tribunal, tanto mais que não estão em causa, nem o recorrente invocou ou demonstrou – como lhe competia (art. 342º do C. Civil) – quaisquer “erros evidentes” ou “excepcionais erros de julgamento”.
Nos termos do artigo 607º/5 do CPC, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
(…)
Deste modo, o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, acrescendo ainda que, conforme se verificará infra, resulta do acervo geral dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos juntos ao processo, que a decisão ora recorrida apreciou correctamente as provas e decidiu os factos em conformidade.
Assim, face aos princípios da imediação e da livre apreciação da prova pela 1ª instância, a valoração da prova feita pelo Tribunal Arbitral não pode ser sindicada em sede de recurso por este douto Tribunal Central Administrativo, tanto mais que não estão em causa, nem a ora recorrente invocou ou demonstrou quaisquer “erros evidentes” ou “excepcionais erros de julgamento”, sendo os Árbitros livres na relevância que atribuem aos diversos meios probatórios e depoimentos produzidos.
2.3. Finalmente, a apreciação dos Árbitros, efectivada no contexto da imediação da prova, é claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando a alteração da matéria de facto.
(…)
3. Em segundo lugar, a decisão proferida sobre a matéria de facto não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sendo as alterações propostas pela recorrente à matéria de facto provada manifestamente irrelevantes para a decisão do presente processo.
No acórdão recorrido, o Tribunal Arbitral fixou os factos provados, tendo o mesmo sido fundamentado, nomeadamente referindo e remetendo para os documentos juntos aos autos e ainda analisando exaustivamente a prova produzida no decurso da audiência final.
Nas suas alegações, o recorrente impugna, sem o mínimo fundamento, a referida decisão, pretendendo a alteração do decidido quanto aos factos n.ºs 18º, 29º, 36º, 37º, 38º, 39º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 79º, 85º, 98º-A, 105º, 106º, 230º. 244º, 246º, 270º e 275º da matéria de facto. (vd. Conclusões 18 a 36 das alegações).
As alterações pretendidas pelo ora recorrente à matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido revestem-se de manifesto desinteresse e irrelevância para a decisão do presente processo, tendo os Senhores Árbitros efectuado correcta aplicação da lei e apreciação das provas produzidas, não se verificando in casu qualquer das situações que permitem a alteração da decisão de facto.
Vejamos.
(…)”.
Em exercício do respetivo direito ao contraditório, o Município de Lisboa respondeu, em 14/09/2020 e em suma, que a Parque Mayer labora em confusão, na medida em que não destrinça a questão da admissibilidade da impugnação da matéria de facto com o mérito que a mesma pode, ou não, encerrar. Além do mais, apresentando-se admissível a impugnação da factualidade assente pelo Tribunal recorrido, a verdade é que o Tribunal ad quem mostra-se investido no poder de alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos estabelecidos nos art.ºs 662.º do CPC e 140.º, n.º 3 do CPTA.
Assim,
Descritas as posições de ambas as partes, ponderando os normativos aplicáveis ao caso posto e examinando detalhadamente o modo como foi realizada a impugnação da matéria de facto contida no acórdão recorrido, desde já se avança que a argumentação da Parque Mayer não merece qualquer acolhimento.
Com efeito, se é certo que o normativo inserto no art.º 39.º, n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, apenas LAV), estabelece como princípio a irrecorribilidade das sentenças arbitrais, também é certo que possibilita a impetração das mesmas através da via recursória para um tribunal estadual desde que as partes assim o convencionem expressamente e a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.
Ora, no caso versado, como se sabe, as partes estipularam de comum acordo, na cláusula 8.ª da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrados em 15/04/2014, que “1. O Tribunal Arbitral julgará segundo o direito constituído” e que “2. A decisão arbitral é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente, nos termos previstos no art.º 39.º, n.º 4 da Lei da Arbitragem Voluntária”. O que quer significar, inequivocamente, que as partes estipularam explicitamente o direito de recurso do acórdão arbitral (e não só) prolatado em 20/10/2016, afastando a regra da irrecorribilidade inscrita no n.º 4 do art.º 39.º da LAV.
Deste modo, a utilização, pelas partes, dos vertentes recursos de apelação apresenta-se lícita e consentânea com o regime legal e o especificamente convencionado para a vertente arbitragem.
Nesta senda, tendo as partes convencionado a existência de recurso para o tribunal estadual, o regime legal a observar é o que estiver previsto para a concreta modalidade de recurso. Por conseguinte, estando em causa, no caso em apreciação, um recurso de apelação, o regime a aplicar deve ser buscado na legislação processual administrativa, mais especificamente, no disposto nos art.ºs 140.º a 156.º do CPTA, com enfoque para os art.ºs 140.º, n.ºs 1 e 3 e 144.º, n.º 4. Acrescente-se que, o regime dos recursos jurisdicionais é completado pela lei processual civil em tudo o que não estiver especificamente regulado no CPTA, o que implica considerar a aplicação, entre o mais, do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º do CPC.
Por fim, anote-se que a admissibilidade e amplitude do recurso de apelação à impugnação da matéria de facto em processos arbitrais é sufragada por A. PINTO MONTEIRO, ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA MIRANTE (Manual de Arbitragem, 2020, reimpressão, Almedina, pp. 406 a 412), DÁRIO MOURA VICENTE (e outros) (Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 2019, 4.ª edição, revista e atualizada, Almedina, pp. 135 a 141), ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (Tratado da Arbitragem, Comentário à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, 2016, reimpressão da 1.ª edição, Almedina, pp. 378 a 381) e MARIANA FRANÇA GOUVEIA (Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2012, 2.ª edição, Almedina, pp. 265 e 266).
Assente que, em sede de recurso de apelação de decisões arbitrais, é admissível a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa agora indagar se a impugnação realizada pelo Município de Lisboa satisfaz as exigências descritas no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Anote-se que a necessidade desta indagação é reclamada pela alegação de que o Município “apenas se refere de forma descontextualizada e inexacta aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, marginalizando o teor dos documentos existentes nos autos e os depoimentos das demais testemunhas. (…)” E que se limita a “a retirar ilações dos depoimentos das testemunhas e dos documentos dos autos, omitindo a documentação mais relevante para prova e contraprova dos factos que considera incorrectamente decididos, e que não têm qualquer suporte na prova produzida”.
Realmente, dimana do disposto dos n.ºs 1 e 2 do art.º 640.º do CPC a existência, para o impugnante da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, de um efetivo ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que assume uma concreta modelação, congregando exigências formais e materiais, e cujo incumprimento acarreta a rejeição imediata do recurso na parte afetada. Sobre esta temática conta-se, aliás, profusa Jurisprudência (apenas para citar alguns exemplos mais recentes: Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 no processo n.º 1729/05.2BELSB e de 24/09/2020 no processo n.º 1935/10.8BELSB; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 13/11/2019 no processo n.º 4946/05.1TTLSB.C.L1.S1 e em 08/10/2020 no processo n.º 3138/10.2TJVNF.G1.S2; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto proferidos em 17/02/2020 no processo n.º 3585/18.1T8OAZ.P1, em 10/12/2019 no processo n.º 11709/18.2T8PRT.P1, em 18/11/2019 no processo n.º 7231/18.5T8PRT.P1, em 18/11/2019 no processo n.º 1512/19.8T8MAI.P1 e em 07/10/2019 no processo n.º 4239/17.1T8OAZ.P1; e Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães promanados em 25/06/2020 no processo n.º 3646/17.4T8GMR.G1, em 14/05/2020 no processo n.º 6242/17.2T8BRG.G1 e em 07/05/2020 no processo n.º 7233/18.1T8GMR.G1), dentre a qual salientamos, pela sua atualidade e completude, o Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 22/10/2020 no processo n.º 5397/18.3T8BRG.G1, que explana, além do mais, o seguinte:
“(…)
3.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação
3.2.2.2.1. Definição (de ónus de impugnação)
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art. 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor (10) enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever- constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts.154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).
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3.2.2.2.2. Incumprimento (do ónus de impugnação) – Consequências
Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmando, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»).
Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art. 640.º do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento.
«Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128) (11).
Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art. 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 203).
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3.2.2.2.3. Entendimentos dominantes (e perfilhados)
Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2.ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1) -, vêm sendo firmados os seguintes entendimentos:
. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBANCO ...P.L1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria Graça Trigo, Processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo n.º 3396/14, ainda inédito, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1);
. a exigência de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, só se satisfaz se essa concretização for feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1);
. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo n.º 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório. Já depois dos citados, mas no mesmo sentido, Ac. do STJ, de 15.02.2018, Tomé Gomes, Processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1, e Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. cumpre o ónus do art. 640.º, n.º 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 15.02.2018, Tomé Gomes, Processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 476/09.oTTVNG.P2.S1);
. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1); e igualmente não cumpre a exigência legal a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento (neste sentido, Ac. do STJ, de 05.09.2018, Gonçalves Rocha, Processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, Ac. do STJ, de 18.09.2018, José Rainho, Processo n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leones Dantas, Processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 449/10.0TTVFR.P2.S1, Ac. do STJ, de 28.04.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 31.05.2016, Garcia Calejo, Processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.10.2016, Gonçalves Rocha, Processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 16.05.2018, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 31.10.2018, Chambel Mourisco, Processo n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo nº 3396/14, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, n.º 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1, Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1, Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2) (12);
. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu um determinado entendimento jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1);
. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1).
Logo, a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 128 e 129, com bold apócrifo).
Ora, quando o recurso sobre a matéria de facto não seja liminarmente rejeitado, o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, nesta mesma sede, deverá estabelecer-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
*
3.2.2.4. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto
Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo n.º 219/10, com bold apócrifo).
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12, com bold apócrifo).
Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo n.º 219/10, com bold apócrifo).
(…)”
Tendo presente os ensinamentos espraiados na Jurisprudência vinda de transcrever, e concatenando os mesmos com a concreta impugnação da decisão sobre a matéria de facto que foi realizada pelo Município, resulta imperativa a conclusão de que foi satisfatoriamente cumprido o ónus que impende sobre o impugnante da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, pois que foram observadas as exigências descritas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 640.º do CPC. E por três razões.
A primeira, porque o Município exarou expressamente nas conclusões 18 a 36 do seu recurso os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados, a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida e uma síntese descritiva dos meios de prova que sustentam a alteração do julgamento.
Por conseguinte, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, não pode deixar de se concluir, no caso agora em apreciação, que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se, claramente, incluída no objeto deste recurso.
A segunda razão que impõe o rechaçamento da tese da Parque Mayer prende-se com o facto do Município, no corpo alegatório do respetivo recurso, proceder a uma identificação muito precisa do elenco de meios probatórios e dos específicos aspetos que sustentam a impugnação de cada ponto de facto, e que inclui a menção concreta do documento em causa e, até, da página relevante, da página do relatório pericial e das específicas passagens dos depoimentos das testemunhas, não só com identificação da testemunha, mas também com indicação das passagens do depoimento (com referência aos minutos e segundos) e respetiva transcrição.
Sendo assim, é de concluir que as exigências estipuladas no art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC foram escrupulosamente cumpridas pelo Município.
A terceira razão que impele a rejeição da tese da Parque Mayer resulta da inegável relevância dos factos em discussão para a decisão do presente litígio. É que, estando em causa, maioritariamente, factos que o Tribunal a quo entendeu estarem demonstrados, ou não provados, assoma à evidência que uma alteração da convicção quanto à factualidade provada, em sentido oposto àquele que foi consignado na decisão arbitral, conduzirá, inevitavelmente, a uma alteração do dispositivo final do acórdão arbitral.
Realmente, a factualidade impugnada é tangente, grosso modo, à capacidade construtiva e valor dos prédios envolvidos no litígio, bem como comportamentos adotados pelas partes e danos, pelo que, é lógico e racional assumir que uma alteração no elenco de factos provados pode ser apta a introduzir ou induzir modificações na solução jurídica final dada ao litígio, especialmente se atentarmos na circunstância de que os pedidos principal e reconvencional configuram pretensões indemnizatórias.

Do que vem de expor-se ressuma, portanto, a imperiosa conclusão de que o recurso apresentado pelo Município, na parte em que procede à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, é admissível, em conformidade com o estipulado no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ao caso posto por força do estatuído no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA.

b) Da inadmissibilidade do pedido de ampliação do objeto do recurso apresentado pela Parque Mayer, formulado em 23/11/2017
Nas contra-alegações que ofereceu ao recurso interposto pelo Município de Lisboa, a Parque Mayer veio requerer a ampliação do objeto do recurso, sendo que o Município de Lisboa opõe-se veementemente à referida ampliação com o argumento da inadmissibilidade processual desta face ao estatuído no art.º 636.º, n.º 1 do CPC.
Vejamos, então, se assiste razão ao Município de Lisboa.
A primeira nota a salientar é que a discussão nesta oportunidade respeita, somente, à admissibilidade processual da ampliação do objeto de recurso requerida pela Parque Mayer e não ao mérito da ampliação. Isto é, não se cuida, nesta sede, de saber se as alegações ampliativas merecem algum tipo de acolhimento, mas apenas de saber se as mesmas cumprem os requisitos descritos no art.º 636.º, n.º 1 do CPC.
Para este labor releva, assim, examinar detalhadamente as pretensões deduzidas pela Parque Mayer no vertente processo arbitral, a decisão que o Tribunal arbitral fez recair sobre as mesmas e, bem assim, o âmbito dos recursos principais apresentados quer pela Parque Mayer, quer pelo Município de Lisboa.
Escrutinando a petição inicial apresentada pela Parque Mayer, verifica-se que esta, na qualidade de demandante vem peticionar a condenação do Município de Lisboa, demandado, no pagamento de um vasto conjunto de danos que, no entender da Parque Mayer, derivam da nulidade das deliberações do Município relativas ao loteamento nos terrenos da “Feira Popular” e da consequente invalidade dos contratos de permuta e de aquisição dos 2 lotes daqueles terrenos, contratos estes celebrados entre as ora partes.
Concretamente, e atentando em especial o articulado na petição inicial nos pontos 288.º a 537.º, o elenco de danos enumerados na peça processual inicial são os seguintes: valor dos prédios atinentes aos lotes da “Feira Popular” e “Parque Mayer”; encargos financeiros e tributários incorridos com a aquisição dos lotes e prejuízos com imobilização do capital investido; encargos financeiros incorridos com financiamentos para aquisição dos imóveis, especialmente, do lote 2; custos com a imobilização de capitais próprios; prejuízos advenientes da redução dos plafonds de financiamento; prejuízos decorrentes do pagamento de honorários a advogados, pareceres jurídicos e consultoria; danos reputacionais; juros; e prejuízos decorrentes da perda de rendimentos, ou seja, os benefícios que a Parque Mayer deixou de obter em consequência da perda do direito de propriedade dos terrenos da “Feira Popular” e da não realização do projeto imobiliário nesses mesmos terrenos.
A final, a Parque Mayer formula os seus pedidos do seguinte modo:
“NESTES TERMOS, e sem prejuízo dos direitos e montantes já reconhecidos no Acordo de Transação e Compromisso Arbitral, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o Município de Lisboa condenado a pagar no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da sentença arbitral, sob pena de sujeição a juros à taxa comercial em vigor, acrescida de 3%, o seguinte:
a) Condenar-se se o Demandado no pagamento à Demandante P. MAYER da quantia de 50.785.838,45 EUROS (cinquenta milhões setecentos e oitenta e cinco mil oitocentos e trinta e oito euros) correspondente ao valor do Lote 1 da Feira Popular, no valor de 64.050.000,00 EUROS (sessenta e quatro milhões e cinquenta mil euros) deduzido o valor nominal já assumido pelo Demandado com a Transacção celebrada (cláusula sétima, número três), no valor de 13.264.161,55 EUROS (treze milhões duzentos e sessenta e quatro mil cento e sessenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), ou, pelo menos, no pagamento à Demandante P. MAYER da quantia de pelo menos, 41.362.558,45 EUROS (quarenta e um milhões trezentos e sessenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor do Lote 1 da Feira Popular de 54.626.720,00 EUROS (cinquenta e quatro milhões seiscentos e vinte e seis mil setecentos e vinte euros) deduzido o valor nominal já assumido pelo Demandado com a Transacção celebrada (cláusula sétima, número três), no valor de 13.264.161,55 EUROS (treze milhões duzentos e sessenta e quatro mil cento e sessenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), nos termos dos arts. 288.º a 335.º supra;
b) Condenar-se o Demandado no pagamento à Demandante P. MAYER do valor do imposto de SISA relativo aos prédios adquiridos na Rua da Alegria 2/4/6, no montante de 34.880,59 EUROS (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta euros e cinquenta e nove cêntimos), que não foi assumido pelo Municipio de Lisboa na transacção celebrada entre as partes, nos termos dos supra artigos 331.º a 334.º;
c) Condenar-se o Demandado no pagamento à Demandante P. MAYER de um valor não inferior a 12.600.000,00 EUROS (doze milhões e seiscentos mil euros) correspondente ao valor acrescido dos lotes um e dois por terem sido reunidos na propriedade de uma só entidade, nos termos dos supra artigos 339.º a 350.º;
d) Condenar-se o Demandado no pagamento às Demandantes P. MAYER e BRAGAPARQUES no valor de 33.662.849,40 EUROS (trinta e três milhões seiscentos e sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), correspondentes a juros bancários, imposto de selo e outros encargos com financiamento incorridos com a aquisição em hasta pública do Lote 2 da Feira Popular e com os investimentos para promoção imobiliária nos lotes um e dois da Feira Popular, nos termos dos supra artigos 351.º a 362.º;
e) Condenar-se o Demandado no pagamento às Demandantes P. MAYER e BRAGAPARQUES no valor de 9.388.250,30 EUROS (nove milhões trezentos e oitenta e oito mil duzentos e cinquenta euros e trinta cêntimos), ou, no mínimo, no valor de 3.307.142,23 EUROS (três milhões trezentos e sete mil cento e quarenta e dois euros e vinte e três cêntimos) pelos custos de imobilização do capital investido entre 1999 e 2005 nos terrenos do Parque Mayer nos termos dos artigos 363.º a 375.º supra;
f) Condenar-se o Demandado no pagamento aos Demandantes Domingos Gonçalves Névoa e Manuel Rodrigues de Sá Serino pelos prejuízos advenientes da redução dos plafonds de financiamento para os 3.º e 4.º Demandantes em consequência do aumento do perfil de risco pela manutenção dos avales prestados em consequência dos financiamentos suportados pela P. MAYER para a aquisição e promoção do empreendimento previsto para os terrenos da Feira Popular, nos termos dos artigos 376.º a 409.º supra, nos valores seguintes:
f1) 4.890.000,00 EUROS (quatro milhões oitocentos e noventa mil euros) repartido em partes iguais entre o 3.º e 4.º Demandantes, pelos prejuízos advenientes da não concretização do negócio celebrado com a sociedade Continental-Mabor, nos termos dos arts. 389.º a 403.º e 409.º supra;
f2) 29.400.000,00 EUROS (vinte e nove milhões e quatrocentos mil euros) apenas ao 3.º Demandante, pelos prejuízos advenientes da não concretização dos negócios com a sociedade SONAE, nos termos dos arts. 404.º a 409.º supra;
g) Condenar-se o Demandado no pagamento às Demandantes P. MAYER e BRAGAPARQUES, no valor de 710.698,73 EUROS (setecentos e dez mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e três cêntimos), pelos prejuízos resultantes das actuações ilícitas do Município e dos processos administrativos em que os Demandantes foram partes em virtude das mesmas, nomeadamente, com honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais, nos termos dos artigos 410.º a 413.º supra;
h) Condenar-se o Demandado no pagamento a cada um dos Demandantes da presente acção do valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pelos danos reputacionais por estes incorridos, nos termos dos arts. 414.º a 419.º supra;
i) Condenar-se o Demandado no pagamento todas as despesas incorridas pelos Demandantes com honorários dos árbitros e do secretário do tribunal arbitral, despesas extrajudiciais e honorários com advogados que estes despenderam e despenderão com a presente acção arbitral, a liquidar em execução de acórdão;
PEDIDOS ALTERNATIVOS (ENTRE SI):
AOS PEDIDOS CONSTANTES DAS SUPRA ALÍNEAS a) a i) ACRESCE AINDA, ALTERNATIVAMENTE, UM DOS SEGUINTES PEDIDOS CONSTANTE DA ALÍNEA j) ou k):
j) Condenar-se o Demandado no pagamento à Demandante P. MAYER no pagamento dos benefícios que a Demandante P. MAYER deixou de auferir pela não realização do empreendimento da Feira Popular em virtude da actuação do Município de Lisboa, no valor total de 203.826.220,00 EUROS (duzentos e três milhões oitocentos e vinte e seis mil duzentos e vinte euros), nos termos dos artigos 438.º a 537.º supra, correspondentes ao somatório dos seguintes valores:
j1) 75.626.548,00 EUROS (setenta e cinco milhões seiscentos e vinte e seis mil quinhentos e quarenta e oito euros), a título de prejuízos decorrentes da perda de rendimentos da P. MAYER pela não realização do empreendimento na Feira Popular até 2009 (data da previsível conclusão do empreendimento e completa comercialização da componente habitacional);
j2) 42.678.782,00 EUROS (quarenta e dois milhões seiscentos e setenta e oito mil setecentos e oitenta e dois euros), correspondente ao rendimento que os lucros obtidos com a promoção do empreendimento previsto erigir nos terrenos da antiga Feira Popular teriam gerado desde 2009 até 15.04.2014;
j3) 75.520.890,00 EUROS (setenta e cinco milhões quinhentos e vinte mil oitocentos e noventa euros), correspondente ao rendimento que o retorno do capital imobilizado com terrenos e demolições, no montante de € 133.822.569,00, reinvestido desde 2009 até 15/04/2014 teria gerado;
j4) 10.000.000,00 EUROS (dez milhões de euros), pelo prejuízo incorrido pelas 1.ª e 2.ª Demandantes pela impossibilidade de aumentarem os seus activos intangíveis em virtude da não realização do empreendimento previsto edificar nos Lotes um e dois da Feira Popular, com as legais consequências.
OU:
k) Condenar-se se o Demandado no pagamento às Demandantes P. MAYER e BRAGAPARQUES dos valores de juros moratórios à taxa legal (comercial), no valor global de 113.646.811,64 EUROS (cento e treze milhões seiscentos e quarenta e seis mil oitocentos e onze euros e sessenta e quatro cêntimos) - 50.326.734,74 + 48.446.274,78 + 14.651.612,25 + 222.189,87 - ou, no mínimo, de 106.242.550,79 EUROS (cento e seis milhões duzentos e quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta euros e setenta e nove cêntimos) – 42.922.473,89 + 48.446.274,78 + 14.651.612,25 + 222.189,87, de acordo com os arts. 420º a 437.º supra, nos termos seguintes:
k1) Pagamento de Juros de mora à taxa legalmente aplicável calculados desde a data da permuta (05.07.2005) do Lote 1 da Feira Popular com os terrenos do Parque Mayer até à data da transacção celebrada entre os Demandantes e o Demandado (15.04.2014) sobre o o valor do Lote 1 da Feira Popular, no valor de 64.050.000,00 EUROS (sessenta e quatro milhões e cinquenta mil euros), os quais perfazem actualmente o valor de 50.326.734,74 EUROS (cinquenta milhões trezentos e vinte e seis mil setecentos e trinta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) ou, pelo menos, no valor 42.922.473,89 EUROS (quarenta e dois milhões novecentos e vinte e dois mil quatrocentos e setenta e três euros e oitenta e nove cêntimos) calculados então sobre o valor do Lote 1 considerado para efeitos da permuta, de 54.626.720,00 EUROS (cinquenta e quatro milhões seiscentos e vinte e seis mil setecentos e vinte euros), nos termos dos arts. 424.º a 431.º supra;
k2) Pagamento de Juros de mora à taxa legalmente aplicável relativos ao valor do Lote 2 – 61.950.000,00 EUROS (sessenta e um milhões novecentos e cinquenta mil euros) –, desde a data da sua aquisição em hasta pública até à data da transacção judicial - 15.04.2014, no valor de € 48.446.274,78 EUROS (quarenta e oito milhões quatrocentos e quarenta e seis mil duzentos e vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), nos termos dos arts. 428.º a 430º supra;
k3) Pagamento às Demandantes P. MAYER e BRAGAPARQUES dos juros de mora à taxa legalmente aplicável calculados pelos respectivos períodos desde a data de vencimento até à data da transacção celebrada entre os Demandantes e o Demandado (15.04.2014) sobre o valor de cada um dos encargos financeiros, tributários, emolumentares e outros suportados pelos Demandantes, os quais se cifram no montante global de 14.651.612,25 EUROS (catorze milhões seiscentos e cinquenta e um mil seiscentos e doze euros e vinte e cinco cêntimos), nos termos dos artigos 431.º a 435.º supra;
k4) Pagamento às Demandantes P. MAYER e BRAGAPARQUES dos juros de mora à taxa legalmente aplicável calculados pelos respectivos períodos desde a data de vencimento até à data da transacção celebrada entre os Demandantes e o Demandado (15.04.2014) sobre o valor de cada prejuízo resultante das actuações ilícitas do Município e dos processos administrativos em que os Demandantes foram partes em virtude das mesmas, nomeadamente, com honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais, os quais se cifram no montante global de 222.189,87 EUROS (duzentos e vinte e dois mil cento e oitenta e nove mil euros e oitenta e sete cêntimos), nos termos dos artigos 436.º e 437.º supra, com as legais consequências.”
Percorrendo a constelação de pedidos formulados pela Parque Mayer, importa assinalar três aspetos fundamentais.
O primeiro, refere-se ao facto dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) serem concernentes a pedidos indemnizatórios que visam ressarcir danos emergentes, sendo que o pedido formulado sob a alínea j) visa o ressarcimento de lucros cessantes. O segundo aspeto relevante é o de que os pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) são cumulativos entre si, bem como são cumulativos com o pedido formulado sob a alínea j) ou com o pedido formulado sob a alínea k). Finalmente, o terceiro aspeto a destacar é que a relação de alternatividade entre pedidos apenas se estabelece entre os formulados sob as alíneas j) e k) e sobre nenhum outro mais.
O Tribunal Arbitral proferiu acórdão arbitral em 20/10/2016, no qual julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, condenando, em suma e a final, o Município de Lisboa a pagar à Parque Mayer uma indemnização no valor global de 138.399.463,00 Euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e desde 21/10/2016 e até efetivo e integral cumprimento do acórdão.
O dispositivo final do acórdão arbitral assenta, além do mais, na seguinte fundamentação:
“(…)
67. O dano emergente do “Lote 1”
I. Passando a relevar os danos, temos duas situações diversas: a derivada da frustração da permuta relativa ao Lote 1 da Feira Popular (o dano “Lote 1”) e a correspondente à falha da compra e venda do seu Lote 2 (o dano “Lote 2”). Vamos considerá-las separadamente.
II. Acaso o contrato de permuta tem sido cumprido, diretamente ou pela sua validação ex bona fide, a 1ª Demandante teria ficado titular legítima do Lote 1, a troco do Parque Mayer. Esse Lote 1 tinha o valor de mercado de € 61.000.000,00 fixado pelos peritos (ponto 225). Repare-se que, ao Lote 1, foi atribuído o valor de € 54.626.720,00, para efeitos de permuta, pelo próprio contrato (ponto 113; vide a origem dessa cifra no ponto 68); o Doutor Amaro Laia chega aos € 64.050.000,00 (ponto 217).
III. Ao ficar sem o Lote 1, com inobservância do contratado, a Demandante Parque Mayer tem direito à cifra equivalente ao seu valor: € 61.000.000,00, descontando a cifra de € 18.223.821,00, já reconhecida pela cláusula 5ª/5 da Transação. O cômputo do valor dos prédios do Parque Mayer, que tanto debate causou nestes autos, não releva: o Município alcançou, à margem do contrato, precisamente aquilo que esperava da permuta: a reintegração, no seu património, do mesmo Parque Mayer. Como já fora prevenido no presente acórdão, não se pede, a este Tribunal, que se pronuncie sobre o mérito da troca. Os números apurados não revelam, todavia, grandes desvios. Já a Demandante Parque Mayer entregou o Parque Mayer mas não recebeu a contrapartida acordada: o Lote 1 da Feira Popular.
IV. No cálculo do dano derivado da permuta do Lote 1 pelos prédios do Parque Mayer, poderia invocar-se a transação de 2014. Esta, na cláusula 5ª/5 prevê, por conta da insubsistência da permuta de 5-jul.-2005, o pagamento, pelo Município e ao 1º Demandante, da quantia de € 18.223.821,00. E na cláusula 7ª/2, c), as partes cometeram, ao Tribunal arbitral, o pagamento de um montante superior (…) com referência ao valor dos Prédios do Parque Mayer, até ao limite da avaliação efetuada em 24 de outubro de 2003, que posteriormente serviu de efeitos da Permuta, montante esse atualizado desde a data da Permuta (…) e acrescido de juros (…). As partes admitiram que o 1º Demandante poderia ter direito a uma indemnização correspondente ao valor do Parque Mayer, fixando, para o efeito, a cifra máxima da avaliação em causa e que recordamos ser de € 54.626.720,00, segundo o considerando D da Transação. De facto, o Tribunal entende que não está em causa o Parque Mayer: este teve precisamente o destino previsto na permuta, ou seja, o de integrar a esfera do Município. Em falta está, sim, o Lote 1, que não passou para o 1º Demandante. O 1º Demandante pretende não receber o Parque Mayer, mas antes ser ressarcido por uma série de danos que invoca. Tais danos têm como clara referência o valor do Lote 1, do qual foi privado. A cifra a reter é, pois, a de € 61.000.000,00: o valor de mercado do lote em causa, no período juridicamente relevante.

68. O dano emergente do “Lote 2”
I. Na hipótese – pretendida pelo Direito – de a compra e venda relativa ao Lote 2 ter sido cumprida, a 1ª Demandante seria a dona legítima do Lote 2, pelo custo global de € 66.472.579,00, correspondente ao preço, aos encargos fiscais e aos custos da aquisição (ponto 192).
II. Tendo sido privada desse bem, temos um dano de € 66.472.579,00, causado logo em 2005. Em 2014, pela Transação, esse dano foi matizado: veremos em que medida. De resto, a importância de € 66.427.579,00 sempre seria devida a título de restituição.

69. Os lucros cessantes: juros moratórios
I. Numa visão estática da realidade, a 1ª Demandante, como lesada, teria direito a uma indemnização de (€ 54.626.720,00 – € 18.223.821,00 =) € 36.402.899,00, correspondente ao valor perdido do Lote 1. Quanto ao Lote 2: tendo sido reconhecidos os € 66.472.579,00 e ajustado o seu pagamento, a 1ª Demandante nada mais teria a haver.
II. A realidade é, todavia, mais complexa. A Lei não manda indemnizar, apenas, o prejuízo causado: também determina que se tenham em conta os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão: artigo 564º, do Código Civil. Para além dos danos emergentes, quanto teria ganho, até 2016, a Parque Mayer, SA, com o empreendimento da Feira Popular? Os autos estão ricos em estimativas e em cálculos. Todavia, o Direito privado, velho e experiente, comporta soluções muito mais fáceis, seguras e, sobretudo: previsíveis para todos os contratantes.
III. Segundo o artigo 804º/1, do Código Civil, a mora obriga o devedor a reparar os danos causados ao credor. No presente caso, as quantias de € 54.626.720,00 (Lote 1) e de € 66.472.579,00 (Lote 2), deveriam ter sido pagas logo em julho de 2005: os contratos nunca puderam ser executados, numa situação que reforçada fica por o Demandado reclamar uma eficácia retroativa ao sucedido. Nessa altura, constituiu-se a mora do Demandado, por via do artigo 805º/2, a), do Código Civil. Estamos perante obrigações pecuniárias: a indemnização corresponde aos juros de mora a contar do dia da constituição em mora (806º/1, do Código Civil). Os juros de mora são os legais (806º/2, do mesmo Código), tendo aplicação os denominados juros comerciais por força do artigo 5º/8 do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio e, anteriormente, do artigo 4º/2, do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro; repare-se que este último diploma apenas excluía os pagamentos por responsabilidade civil aquiliana [2º/2, c)] e não os juros de mora derivados da contratação, sob pena de inutilizar o diploma. Ambos os referidos Decretos-Leis derivam de imposições comunitárias. Mas independentemente deles: sempre se chegaria aos juros comerciais, uma vez que, como vimos, os contratos de permuta e de compra e venda aqui em causa têm, objetivamente, natureza comercial. Quanto à condenação de entidades públicas no pagamento de juros de mora comerciais, nos termos do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro, vide STA 5-abr.-2005 (Jorge de Sousa), Proc. 09/04; condenando um município no pagamento de juros desse tipo, STJ 5-mai.-2016 (Fernanda Isabel Pereira), Proc. 3798/13.2.
IV. Na liquidação dos juros, haverá que ter em conta as importâncias já devolvidas pelo Município e o momento em que o foram. Os juros de mora comerciais integram a revalorização monetária, havendo, também neste ponto, que proceder ao encontro de contas. A partir do dia 1-jul.-2013, por força do artigo 15º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juros a considerar será a do artigo 102º, § 5º, do Código Comercial.

70. Danos superiores?
I. O artigo 806º/3, do Código Civil, permite que o credor prove um dano superior aos juros, quando se trate de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco. Torna-se duvidoso saber se essa eventualidade visa, também, as situações de responsabilidade obrigacional. Todavia, o artigo 4º/3 do Decreto-Lei nº 32/2003 continha uma regra semelhante, aí já claramente aplicável à responsabilidade obrigacional.
II. O Tribunal não pode furtar-se a verificar, à luz de prova feita, quais são os danos derivados do incumprimento da permuta e da compra e venda. Percorrendo, para o efeito, os pedidos principais da Demandante, temos:
a) Condenação no valor do Lote 1: obtém provimento parcial;
b) Condenação no valor da sisa (€ 34.880,59) relativa aos prédios da Rua da Alegria: todos os investimentos relativos ao Parque Mayer foram “transformados” no Lote 1 da Feira Popular; logo, esta cifra não tem autonomia, não podendo ser objeto de condenação;
c) Condenação na mais-valia resultante da junção dos Lotes 1 e 2 (§ 12.600.000,00): provou-se que existiria uma mais-valia, mas não se logrou apurar o seu montante, nem mesmo aproximado: o Tribunal sempre poderia fixar uma cifra equitativa, por via do artigo 566º/3, do Código Civil, cifra essa que, aliás, se haveria como dano emergente;
d) Condenação no pagamento de juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliária dos lotes um e dois da Feira Popular (€ 33.662.849,40); haveria que distinguir: as despesas inerentes à aquisição são absorvidas pelo valor dado à coisa na própria aquisição; os demais equivalem, tecnicamente, a um desaproveitamento de despesas, ficando aquém dos juros moratórios;
e) Condenação nos custos de imobilização do capital investido entre 1999 e 2005, nos terrenos do Parque Mayer (€ 9.388.250,30 ou, no mínimo, € 3.307.142,42): foram, em conjunto com as despesas relativas a tais terrenos, “absorvidos” pelo valor do Lote 1 da Feira Popular, pelo que não têm autonomia;
f) Condenação em danos causados aos Demandantes Domingos Gonçalves Névoa e Manuel Rodrigues de Sá Serino, por perdas de oportunidade de negócio (€ 4.890.000,00 e € 29.400.000,00): a prova feita foi frágil; todavia, em virtude da inaplicabilidade do “efeito protetor de terceiros”, este pedido não pode obter provimento;
g) Condenação no pagamento de honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais (€ 710.698,73): foi feita prova parcial; o Tribunal teria de lançar mão do artigo 566º/3 do Código Civil, procurando uma solução equitativa; todavia, afigura-se que o resultado sempre ficaria aquém dos juros moratórios;
h) Condenação nos danos reputacionais (€ 25.000,00): não foi feita prova bastante.
III. Temos, todavia, uma facilidade processual: os Demandantes optaram não por pedir condenações em juros e, ainda, em danos superiores mas, simplesmente, por pedir, em alternativa, certos danos ou juros de mora. O Tribunal, pelas razões acima apontadas e que decorrem, fundamentalmente, do artigo 806º/1, do Código Civil, opta pelo segundo termo. Abaixo se irá proceder à sua liquidação.
(…)
III – LIQUIDAÇÃO
75. Quanto à indemnização pelo Lote 1
I. Encontradas as soluções de facto e de Direito, para o presente litígio, resta proceder à liquidação dos valores a restituir. Principiamos pelo relativo ao contrato de permuta,
que envolveu o Lote 1 da Feira Popular. O Demandado, desfeito esse negócio, deveria ter restituído à 1ª Demandante a quantia de € 61.000.000,00, no dia 5-jul.-2005. E nesse mesmo dia, a 1ª Demandante deveria ter pago, ao Demandado, a quantia de € 1.599.500,00. Feito o encontro, o Demandado constituiu-se em mora pela quantia de € 59.400.500,00.

II. Sobre essa quantia incidem juros comerciais de mora, a contar desde 5-jul.-2005 e até 17-jun.-2014, data da homologação da Transação pelo Tribunal. Aplicando os diplomas que desde 2005 a 2014 foram fixando as competentes taxas, os jutos moratórios em causa somam € 47.176.300,00.
III. Em 17-jun.-2014, o Demandado reconheceu, por conta do negócio do Lote 1, a cifra de € 18.223.821,00, tendo acordado os termos do seu pagamento. Isso significa que, a partir dessa data, apenas (59.400.500,00 – 18.223.821,00 =) € 41.176.679,00 permanecem em mora. Queda calcular o respetivo montante, o que, de acordo com as sucessivas taxas, ascende a € 7.826.558,00.
IV. Em suma: a restituição pelo Lote 1 equivale a (59.400.500,00 – 18.223.821,00 =) € 41.176.679,00. Quanto a indemnizações moratórias: temos € 47.176.300,00 de juros, desde 5-jul.-2005 a 16-jun.-2014, sobre os € 59.400.500,00 e € 7.826.558,00, desde 14-jun.-2014 a 21-out.-2016, sobre os remanescentes € 34.803.399,00: chega-se à cifra de € 96.235.634,00, que em conjunto com o já recebido, indemniza totalmente, nos termos da Lei, o prejuízo sofrido pela 1ª Demandante, pela frustração do negócio da Feira Popular, no que tange ao Lote 1.

76. Quanto à indemnização pelo Lote 2
I. No que tange às restituições pela insubsistência da compra e venda pelo Lote 2, as Partes reconheceram o valor de € 66.472.569,00, equivalente ao preço e aos encargos da venda. Essa cifra venceu-se no dia 23-jul.-2005, tendo entrado em mora. A situação de mora prolongou-se até ao dia 17-jun.-2014, data da homologação da Transação. Os juros moratórios, fazendo aplicação dos diplomas que, desde 2005 a 2014 foram fixando as competentes taxas, ascendem a € 53.127.354,00.
II. Através da Transação, as Partes reconheceram o valor global de € 77.379.997,00, por aplicação de um fator de atualização monetária, fator esse que se deve considerar absorvido pelos juros comerciais. Haverá, pois, que, aos juros, abater € 10.907.428,00, o que perfaz (€ 53.127.354,00 – € 10.907.428,00 =) € 42.219.926,00. Com essa cifra e o mais que já recebeu, fica a 1ª Demandante totalmente indemnizada pelos danos e lucros cessantes derivados da frustração do negócio da Feira Popular, no que respeita ao Lote 2.
III. O Tribunal fez o cálculo com referência à data do acórdão: a data mais recente que pode ser atendida. Todavia e para prevenir surpresas, os árbitros recordam que os juros continuam a correr, até integral pagamento e que tem aplicação o artigo 829º-A/4, do Código Civil.

77. Encargos do processo
Nos termos do artigo 42º/5 da LAV, cabe repartir, pelas Partes, os encargos do processo. De acordo com a prática habitual (Tratado da arbitragem cit., 406) e não pretendendo o Tribunal fazer qualquer censura às Partes, procede-se à sua repartição igualitária.
IV – DECISÃO
78. Decisão
Tudo visto, acordam os árbitros em considerar parcialmente provadas e procedentes quer a ação, quer a reconvenção e, por consequência, em:
a) Condenar o Demandado a pagar à 1ª Demandante a quantia de € 61.000.000,00 equivalente ao valor do Lote 1 da Feira Popular, descontados de € 18.223.821,00, o que perfaz € 42.776.179,00.
b) Condenar a 1ª Demandante a pagar ao Demandado a quantia de € 1.599.500,00, equivalente a deveres inadimplidos decorrentes do contrato referente a esse mesmo Lote 1, a compensar na cifra referida de € 61.000.000,00 a qual, descontados os € 18.223.821,00, fica reduzida a € 41.176.679,00.
c) Condenar o Demandado a pagar à 1ª Demandante juros moratórios comerciais, às taxas legais, sobre a quantia de € 59.400.500,00, desde 5-jul.-2005 a 17-jun.-2014, no total de € 47.176.300,00 e sobre € 41.176.679,00, desde 18-jun.-2014 a 21-out.-2016, no total de € 7.826.558,00.
d) Condenar o Demandado a pagar à 1ª Demandante juros moratórios comerciais, às taxas legais, sobre a cifra de € 66.472.569,00, acertada pelas Partes quanto ao valor do Lote 2, desde 23-jul.-2005 a 17-jun.-2014, no total de € 53.127.354,00, nos quais há a descontar € 10.907.428,00, acertados na última data referida, o que dá € 42.219.926,00.
e) A condenação total ascende a € 138.399.463,00, sendo o Demandado condenado a pagar à 1ª Demandante juros moratórios comerciais, às taxas legais e nos termos acima fixados, desde 21-out.-2016 e até ao seu efetivo pagamento.
f) Absolver o Demandado de todos os demais pedidos e a 1ª Demandante de todos os restantes pedidos reconvencionais, ficando claro que o pagamento dos juros absorve todos os demais danos invocados.
g) Condenar ambas as Partes no pagamento igualitário dos custos do presente processo, pagamento esse que ambas já fizeram, como se encontra documentado nos autos, nada mais sendo devido.
(…)”.
A análise da fundamentação e do dispositivo do acórdão arbitral agora transcritos (cfr. páginas 238, 239, 240, 241, 245, 246 e 247), e a concatenação do dito com as pretensões deduzidas pela Parque Mayer na sua petição inicial, permite assentar que o pedido formulado sob a alínea a) do petitório final inserto na petição inicial obteve procedência parcial, sendo que os pedidos formulados sob as alíneas b), c), e), f) e h) foram julgados improcedentes.
No que concerne aos pedidos alternativos, elencados sob as alíneas j) e k), bem como aos pedidos ínsitos nas alíneas d) e g) do aludido petitório final da Parque Mayer, verifica-se, por um lado, que o Tribunal Arbitral realizou a opção de considerar a pretensão formulada sob a alínea k), afastando por isso o peticionado na alínea j) e, por outro lado, de considerar o peticionado sob as alíneas d) e g) indemnizável sob a forma de juros moratórios, bem assim, como incluído no montante de juros indemnizatórios a que se refere a alínea k) do petitório todos os demais danos e lucros cessantes inerentes à frustração dos negócios dos lotes da Feira Popular.
Inconformada com o julgado pelo Tribunal Arbitral, a Parque Mayer apresentou recurso jurisdicional, no qual, em síntese, impetra a não realização de atualização monetária, bem como a condenação parcial quanto ao pedido reconvencional. Ataca, ainda, a decisão de improcedência do peticionado sob a alínea b) do petitório inserto na petição inicial (atinente ao pagamento do valor despendido com o imposto de SISA), bem como acomete a decisão de incluir no montante de juros moratórios a indemnização pelos danos a que respeitam as alíneas d) e g) do petitório mencionado (referentes a juros bancários, imposto de selo e outros encargos com financiamento referentes à aquisição do lote 2, e custos com honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas e emolumentos).
Sendo assim, é lógico concluir que a discordância da Parque Mayer relativamente ao acórdão arbitral não abrange o decaimento parcial quanto ao pedido indemnizatório respeitante ao valor do Lote 1, pedido esse a que respeita a alínea a) do petitório inserto na petição inicial. Igualmente, o dissenso da Parque Mayer também não abrange as decisões de improcedência dos pedidos indemnizatórios insertos nas alíneas c), e), f) e h) do mesmo petitório final do articulado inicial. Finalmente, deve ainda concluir-se que a discordância da Parque Mayer quanto ao julgado no acórdão arbitral não inclui a opção do Tribunal Arbitral quanto à seleção do pedido alternativo, ou seja, quanto à opção de conceder uma montante indemnizatório a título de juros de mora- alínea k) do petitório final- em vez de determinar e quantificar uma indemnização devida pelos lucros cessantes enumerados na alínea j) do sobredito petitório.
Com efeito, resulta perfeitamente claro que a Parque Mayer conformou-se com o julgado no acórdão arbitral quanto ao pedido formulado alternativamente, uma vez que não só não assaca qualquer patologia à opção do Tribunal a quo pela estipulação de um montante indemnizatório a título de juros de mora- alínea k) do petitório em detrimento da alínea j)-, como também não controverte os termos nem o montante indemnizatório final alcançado por conta do peticionado na referida alínea k)- 108.130.212,00 Euros.
A discordância da Parque Mayer no tocante ao acórdão arbitral no que concerne ao aspeto sob enfoque resulta do facto do Tribunal Arbitral ter entendido que “os Demandantes optaram não por pedir condenações em juros e, ainda, em danos superiores mas, simplesmente, por pedir, em alternativa, certos danos ou juros de mora”. O que conduziu a que o Tribunal, pelas razões acima apontadas e que decorrem, fundamentalmente, do artigo 806º/1, do Código Civil, opta pelo segundo termo” (página 241 do acórdão recorrido). Ora, a conclusão 2.ª do recurso jurisdicional apresentado pela Parque Mayer acomete, precisamente, o entendimento sufragado pelo Tribunal: 2.ª Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a ora Recorrente não optou por não pedir condenação em juros e danos superiores mas, simplesmente, certos danos ou juros de mora, sendo certo que os pedidos resultantes do petitório apresentado pela Demandante são todos cumulativos com um dos seguintes pedidos: ou juros moratórios ou lucros cessantes; i.e., apenas estes dois pedidos são alternativos entre si, pelo que enferma, nessa parte, de erro de julgamento – cfr. texto supra nº. 5 a 7.”
Com efeito, a Parque Mayer insurge-se contra a imputação dos prejuízos a que respeitam os pedidos formulados sob as alíneas d) e g) do petitório final da petição inicial na indemnização concedida a título de juros de mora ao abrigo do peticionado sob a alínea k) do mesmo petitório. De resto, em concretização da conclusão 2.ª do recurso, a Parque Mayer aduz expressamente- e além do mais- o seguinte.
“(…) Da leitura literal do petitório da Demandante, ora Recorrente, resulta manifesto que os pedidos alternativos (entre si) são apenas o pedido K e respectivas sub-alíneas com o pedido J e suas sub-alíneas, os quais “acrescem” aos pedidos a) a i).
De acordo com as regras processuais, é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa, o que resulta inquestionável in casu do disposto no artigo 806.º/3 do Código Civil, que prevê expressamente que “pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco”.
Sucede que, na presente acção, a ora Recorrente apenas apresentou como pedidos alternativos (entre si), a condenação do Município de Lisboa no pagamento de juros moratórios ou a condenação do mesmo Município no pagamento dos benefícios que a Demandante P. MAYER deixou de auferir pela não realização do empreendimento da Feira Popular em virtude da actuação do Município de Lisboa.
Conforme se verificará infra, os pedidos b) e d) são cumuláveis com a condenação do Demandado em juros de mora.
7. Assim, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na parte em que decidiu que ora Recorrente optou por não pedir condenação em juros e danos superiores mas, simplesmente, certos danos ou juros de mora, pois do petitório apresentado pela ora Recorrente resulta que apenas são alternativos, entre si, o pedido de condenação do Município de Lisboa no pagamento de juros moratórios ou a condenação do mesmo Município no pagamento dos benefícios que a Demandante P. MAYER deixou de auferir pela não realização do empreendimento da Feira Popular em virtude da actuação do Município de Lisboa. (…)”
Acrescente-se que, coerentemente com a alegação transcrita, a verdade é que a Parque Mayer persiste, no recurso, em manter a pretensão de condenação do Município no pagamento das indemnizações pelos danos a que respeitam as alíneas d) e g) do petitório formulado na petição inicial, como decorre claramente do teor das conclusões 5.ª e 6.ª.
O Município de Lisboa, por sua banda, apresentou recurso principal do mesmo acórdão arbitral, sucedendo que dedica as conclusões 48, 49 e 50 do seu recurso jurisdicional, precisamente, ao ataque da decisão de condenação no pagamento da indemnização a título de juros de mora, nos moldes peticionados pela Parque Mayer no pedido formulado sob a alínea k) do petitório contido na petição inicial:
48. O Tribunal Arbitral decidiu mal quanto à condenação do Município de Lisboa em juros de mora, tendo em consideração o disposto nos artigos 289.º, n.º 1, e 805.º, n.os 2 e 3, do Código Civil e a ausência de qualquer base factual e jurídica para a respetiva liquidação desde a data de celebração dos contratos declarados nulos, pelo que deve o Acórdão Arbitral recorrido ser revogado.
49. O Tribunal Arbitral decidiu mal quanto à condenação do Município de Lisboa em juros de mora, tendo em consideração que, pelo menos desde 2008, os danos a que a P. Mayer se reporta devem-se única e exclusivamente à sua insistência na manutenção dos litígios aqui em questão, sendo que nessa altura o Município de Lisboa assumiu a disponibilidade e interesse em reverter os negócios, tendo em conta a ilegalidade de que os mesmos padeciam, razão adicional para que o Acórdão Arbitral seja revogado.
50. O Tribunal Arbitral decidiu mal ao aplicar taxas de juros de mora comerciais, por violação do disposto no artigo 806.º do Código Civil, tendo em consideração que não existe qualquer atuação de natureza comercial que justifique aquela taxa, pelo que deve o Acórdão Arbitral ser revogado.”
O Município de Lisboa substancia o ataque ao segmento decisório do acórdão recorrido- que, relembre-se, condena o Município no pagamento do montante indemnizatório de 108.130.212,00 Euros a título de juros de mora- no articulado nos pontos 163 a 170 do corpo das alegações de recurso, argumentando, fundamentalmente, que os lotes 1 e 2 sempre estiveram na posse da Parque Mayer até à data da celebração da transação judicial; que não ocorre responsabilidade contratual atenta a invalidade declarada dos contratos celebrados sobre os aludidos lotes; que o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo viola o disposto nos art.ºs 289.º, n.º 1 e 805.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil; que, na eventualidade de subsistir uma situação de mora, a mesma deve ter-se como interrompida em 2008; que a fixação daquele montante indemnizatório a título de juros de mora viola o acordado pelas partes na transação judicial, uma vez que apenas foi prevista a atualização dos montantes devidos a título indemnizatório; e, finalmente, que não pode ser aplicada uma taxa de juros comerciais, uma vez que os contratos em causa não assumem a natureza de puros contratos de direito privado e, muito menos, contratos comerciais.
A Parque Mayer apresentou as respetivas contra-alegações ao recurso interposto pelo Município de Lisboa, sustentando, entre o mais, o acerto do acórdão recorrido no que concerne à decisão condenatória no pagamento dos sobreditos juros de mora no montante de 108.130.212,00 Euros.
No entanto, acautelando a “eventualidade de procedência do presente recurso do Recorrente Município de Lisboa”, a Parque Mayer, referindo que, “no acórdão recorrido, de 20.10.2016, não foram apreciadas as questões relativas à condenação do Recorrente em lucros cessantes e no pagamento de demais danos, invocadas pelos ora Recorridos na sua p.i., Réplica e Alegações, em virtude da limitação constante no artigo 806º do Código Civil”, declara que tais questões “terão de ser objecto de apreciação caso o presente recurso seja julgado procedente”. Ou seja, a Parque Mayer pretende que as ditas questões sejam apreciadas apenas e no caso de procedência do recurso do Município de Lisboa, devendo este ser condenado pelos aludidos prejuízos, nos moldes do previsto nos art.º 636.º e 665.º do CPC.
A pretensão ampliativa foi expressa nas conclusões 31.ª, 32.ª, 33.ª, 34.ª, 35.ª, 36.ª, 37.ª, 38.ª e 39.ª do recurso nos seguintes termos:
“(…)
31.ª O acórdão recorrido, ao condenar em juros de mora legais o Município de Lisboa deixou prejudicada a apreciação dos pedidos relativos a: (i.) os juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos pelos Recorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliário dos lotes um e dois da Feira Popular, (ii.) os honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais e (iii.) os lucros cessantes, pelo que as questões aí invocadas não podem deixar de ser apreciadas por este douto Tribunal, no caso de eventual procedência do recurso do ora recorrente, o que só por mera hipótese se pondera (vd. art. 665.º do CPC) – cfr. texto nº 77;
32ª Com efeito, se o valor dos juros legais não exceder o valor dos demais danos invocados pelos Recorridos e provados no presente processo, considerando, nomeadamente, (i.) os juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliário dos lotes um e dois da Feira Popular, (ii.) os honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais e (iii.) os lucros cessantes, terá a Recorrida P. Mayer o direito a ser ressarcida por todos esses danos, nos termos do artigo 806.º/3 do Código Civil - cfr. texto supra n.ºs 77 e 87;
33ª Ainda que se afaste a natureza rescitória da Transacção e Compromisso Arbitral celebrado entre as partes – o que se impugna –, estariam, ainda assim, verificados os pressupostos da responsabilidade civil, neste caso extracontratual, do Município de Lisboa - cfr. texto supra n.ºs 78 a 87;
34ª A actuação do Município de Lisboa violou vários princípios fundamentais e direitos legalmente protegidos da P. MAYER, nomeadamente o direito de propriedade privada e de iniciativa económica privada, bem como os princípios da legalidade, da justiça, boa-fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da P. MAYER - cfr. texto supra n.º 79;
35ª Com efeito, face ao estatuído nos arts. 22º da CRP, 70.º do RJUE, 483º e segs. e 562º e segs. do Cód. Civil e 1º e 10º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), anexo à Lei nº. 62/2007, de 31 de Dezembro, é manifesta a responsabilidade do Município pelos elevadíssimos danos causados, donde resultou a violação dos direitos, liberdades e garantias dos Recorridos - cfr. texto supra n.º 79;
36ª A extinção dos actos de deferimento tendentes à aprovação e emissão do alvará de loteamento municipal nº 3/2005 e da deliberação da realização de uma permuta entre o Município e a P. MAYER emerge de omissões e actuações exclusivamente imputáveis ao Município - cfr. texto supra n.º 80;
37ª O Município não agiu com a diligência exigível face às circunstâncias em que ocorreram as actuações sub judice, pelo que a sua culpa é inquestionável (art. 266º da CRP; Cf. art. 3º do CPA, art.º 70.º do RJUE e arts. 7.º, 9.º e 10.º do RRCEEDEP) - cfr. texto supra n.º 81;
38ª As actuações do Município de Lisboa causaram diversos danos na esfera jurídica dos Recorridos, consubstanciados, por um lado, em danos emergentes, ou prejuízos directamente causados no valor dos bens em causa, os quais foram apenas parcialmente ressarcidos por acordo no acordo de transacção celebrado entre as partes em 15.04.2014 e, por outro lado, em lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de afectação dos bens em causa aos fins a que se destinavam e obtenção dos rendimentos inerentes (art. 564º do C. Civil e art.º 3.º/3 do RRCEEDEP), os quais já foram devidamente quantificados no presente processo - cfr. texto supra n.º 82;
39ª Os prejuízos suportados pela P. MAYER são consequência directa e imediata das actuações e omissões dos órgãos e serviços do Município, existindo assim o necessário nexo de causalidade (arts. 562º e segs. do C. Civil) - cfr. texto supra n.º 83 (…)”.
Adicionalmente, a Parque Mayer dedica os pontos 77 a 87 do corpo das contra-alegações a explicitar em melhores termos a aludida pretensão ampliativa do seguinte modo:
“(…)
77. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou o Recorrente no pagamento de juros de mora, à taxa de juro comercial, deixando prejudicados os pedidos d) e g) (vd. fls. 240 do acórdão recorrido), bem como o pedido relativo à condenação em lucros cessantes.
Relativamente à decisão destas questões, o art. 665º/2 do CPC, estatui:
“ Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
Assim, as questões relativas à condenação do Município de Lisboa (i) no pagamento de juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 com a promoção imobiliária dos lotes um e dois da Feira Popular, no valor de € 33.662.849,40; (ii.) no pagamento de honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais, no valor de € 710.698,73 e (iii.) no pagamento de indemnização, por lucros cessantes, não podem deixar de ser apreciadas, no caso de eventual procedência – ainda que parcial – do recurso da ora recorrente, o que só por mera hipótese se pondera, pois caso o montante global dos mesmos exceda o montante dos juros de mora, terá a Recorrida P. Mayer o direito a ser ressarcida por tais danos, nos termos do artigo 806.º/3 do Código Civil.
(…)
Aplicando os princípios acima expostos ao caso ora em apreço, verifica-se que, caso o presente Recurso apresentado pelo Recorrente Município de Lisboa seja julgado procedente, nomeadamente, na questão relativa ao cálculo dos juros, sempre terá este douto Tribunal de conhecer as questões relativas à condenação do Município de Lisboa (i) no pagamento de juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 com a promoção imobiliária dos lotes um e dois da Feira Popular, no valor de € 33.662.849,40; (2) no pagamento de honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais, no valor de € 710.698,73 e (iii.) no pagamento de indemnização, por lucros cessantes. (…)”
Expostas as posições das partes, mormente as concretas impetrações que cada uma dirige ao segmento decisório do acórdão recorrido agora em apreço, bem como a defesa exercida em prol da manutenção daquele mesmo segmento dispositivo, cumpre, então, determinar se a pretensão ampliativa expressa pela Parque Mayer nas conclusões 31.ª a 39.ª das suas contra-alegações constitui, verdadeiramente, uma ampliação do objeto do recurso e, em caso de resposta positiva, se a mesma é admissível.
Ora, a faculdade de ampliação do objeto do recurso está prevista no art.º 636.º do CPC, que reza o seguinte:
1- No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2- Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3- Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
Como bem explica J. LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3.º, 2003, setembro, Coimbra Editora, pp. 35 a 37), “o n.º 1 prevê o caso de haver pluralidade de fundamentos da acção (causas de pedir) ou da defesa (excepções), impondo ao tribunal de recurso que conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira na sua contra-alegação, ainda que a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação. (…)
Neste n.º 1 cabem, quer a situação de causas de pedir ou fundamentos de defesa alternativos, quer a de pluralidade de causas de pedir ou fundamentos de defesa em que um é indicado como principal e o outro (ou outros) como subsidiário (…). Mas o preceito só se aplica quando o tribunal recorrido tenha efectivamente conhecido, julgando-o improcedente, o fundamento em causa: a parte vencedora há-se ter nele decaído. Se, ao invés, tal fundamento, invocado pela parte em 1.ª instância, não tiver chegado a ser apreciado (designadamente, por ser subsidiário e proceder o fundamento principal, ou por proceder um dos fundamentos em alternativa), o tribunal de recurso não deixará de o conhecer, sem necessidade de requerimento de ampliação, se julgar improcedente o pedido tido como procedente pelo tribunal recorrido: esse fundamento já constitui objeto do recurso.(…)”
Por seu turno, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5.ª edição, Almedina, pp. 122 a 131) clarifica que, “(…) não sendo impugnada a decisão que tenha acolhido a pretensão da parte vencedora (…), é para si indiferente a eventual rejeição de algum ou mesmo de todos os fundamentos que tenha invocado para sustentar a sua posição, tal como lhe é indiferente alguma nulidade da decisão proferida.
Porém, o quadro modifica-se quando a parte vencida interpõe recurso da decisão. Nesta eventualidade, pode não ser indiferente para a contraparte (parte vencedora ou parcialmente vencedora) a resposta que o tribunal a quo tenha dado aos fundamentos de facto ou de direito por si invocados ou o facto de ocorrer alguma nulidade decisória. Na verdade, se acaso o tribunal ad quem reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que sejam acolhidas n âmbito do mesmo recurso os fundamentos que oportunamente esgrimiu e que foram objeto de resposta desfavorável por parte do tribunal a quo. É esta a função e a utilidade da ampliação do objeto do recurso.
A solução legal prevista para situações de sucumbência circunscrita aos fundamentos da ação ou da defesa proporciona à parte vencedora, com total razoabilidade, a possibilidade de suscitar perante o tribunal ad quem a reapreciação de questões cuja resposta tenha sido desfavorável, esconjurando os riscos derivados de uma total adesão do tribunal de recurso aos fundamentos apresentados pelo recorrente para alcançar a revogação ou anulação da decisão.
Para o efeito, essa parte tem o ónus de suscitar as questões de facto ou de direito que foram resolvidas a seu desfavor na decisão recorrida (…).
Exemplificando:
- O autor fundou a sua pretensão nula determinada relação jurídica e o tribunal a quo, conquanto tenha julgado procedente tal pretensão, sustentou-a noutra qualificação jurídica;
- (…).
Em qualquer destes dois exemplos, a parte vencedora não tem legitimidade para interpor recurso, já que o resultado final lhe foi favorável. Todavia, , tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se por isso que sejam adicionadas ao respetivo objeto as questões e que a parte vencedora decaiu, salvaguardando, deste modo e ainda que por outra via, o mesmo resultado.(…)”
Acolhendo e sopesando os subsídios doutrinais expostos, e perscrutando o conteúdo da pretensão ampliativa espraiada nas contra-alegações de recurso oferecidas pela Parque Mayer, é nosso entendimento que a dita pretensão não só não configura uma verdadeira ampliação do objeto do processo, como, acrescidamente, reveste-se de inutilidade em face do objeto do recurso interposto pela própria Parque Mayer, bem como em face do disposto no art.º 665.º, n.º 2 do CPC.
Vejamos porquê.
Decorre dos termos em que a Parque Mayer enuncia a sua pretensão ampliativa que o pretendido é que este Tribunal de Apelação proceda- em caso de revogação do acórdão recorrido no segmento em que condena o Município de Lisboa no pagamento da indemnização de 108.130.212,00 Euros a título de juros de mora- ao escrutínio do acórdão recorrido no que concerne à “apreciação dos pedidos relativos a: (i.) os juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos pelos Recorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliário dos lotes um e dois da Feira Popular, (ii.) os honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais e (iii.) os lucros cessantes” (conclusão 31.ª das contra-alegações da Parque Mayer).
E tal pretensão justifica-se, no entender da Parque Mayer, porque “o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou o Recorrente no pagamento de juros de mora, à taxa de juro comercial, deixando prejudicados os pedidos d) e g) (vd. fls. 240 do acórdão recorrido), bem como o pedido relativo à condenação em lucros cessantes”.
Sucede, contudo, que o enquadramento conferido pela Parque Mayer à pretensão em causa apresenta-se erróneo.
Realmente, o pedido diretamente dirigido ao ressarcimento dos danos referentes a lucros cessantes foi formulado pela Parque Mayer sob a alínea j) do petitório final inserto na petição inicial. Porém, como se clarificou em momento antecedente, tal pedido assume a natureza de pedido alternativo, aliás, consentaneamente com a expressa vontade processual da Parque Mayer. Nessa senda, o Tribunal a quo optou por considerar o outro pedido alternativo, enunciado sob a alínea k) do referenciado petitório, condenando o Município no pagamento de um montante indemnizatório sob a forma de juros de mora (no valor global de 108.130.212,00 Euros).
Saliente-se que, também como se explicitou anteriormente, a Parque Mayer conformou-se com a opção realizada pelo Tribunal recorrido, uma vez que não impetrou a decisão recorrida no que tange à seleção do peticionado em k), em vez do peticionado em j), conformando-se, igualmente, com a indemnização concedida ao abrigo do peticionado em k), bem como com a quantificação realizada para os danos ali considerados.
Quer tudo isto significar, em suma, que, acaso o recurso apresentado pelo Município de Lisboa venha a obter provimento nesta parte, o que sucede é que este Tribunal ad quem será confrontado com a necessidade de apreciação e julgamento do pedido alternativo que resta- o formulado na alínea j) do petitório elencado na petição inicial-, mas desta feita ao abrigo do disposto no art.º 665.º, n.º 2 do CPC.
Sendo assim, o interesse da Parque Mayer quanto à apreciação e julgamento do pedido alternativo respeitante a lucros cessantes obtém tutela processual não por via do mecanismo processual descrito no art.º 636.º, n.º 1 do CPC, mas antes por via do prescrito no art.º 665.º, n.º 2 do CPC, preceito este atinente aos poderes de substituição do tribunal de recurso.
Nas palavras de ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (idem, pp. 130 e 131), “diferente é a situação em que o tribunal nem sequer se pronuncia sobre determinadas questões suscitadas, julgando-as prejudicadas pela solução dada a outras.
Em tais circunstâncias, a tutela dos interesses do recorrido não passa pela ampliação do objeto do recurso, entrando em funcionamento o mecanismo prescrito pelo art.º 665.º, n.º 2, para o recurso de apelação.
Efetivamente, em relação a questões cuja análise foi considerada prejudicada, não pode haver razão para se concluir que a parte vencedora decaiu, como se exige no n.º 1 do art.º 636.º. (…)”.
De resto, já LOPES DO REGO (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2004, 2.ª edição, Almedina, pp. 613 e 614) sustentava diretriz similar, estabelecendo que a situação processual a que respeita o agora art.º 665.º é diversa daquela a que respeita o agora art.º 636.º, n.º 1. É que, enquanto no primeiro caso o tribunal recorrido não chegou, sequer, a pronunciar-se sobre determinada questão de mérito, “já que- em termos de precedência lógico-jurídica- a considerou prejudicada pela solução que deu ao litígio”, no segundo caso, o tribunal a quo apreciou efetivamente as várias questões de mérito co-envolvidas, o que implica que a parte vencedora careça de suscitar a reapreciação da matéria em que decaiu, mesmo a título subsidiário.
Deste modo, impera concluir pela inadmissibilidade da ampliação do objeto do recurso no que concerne ao pedido atinente a lucros cessantes, deduzido sob a alínea j) do petitório contido na petição inicial, uma vez que tal pedido será, inevitavelmente, apreciado e julgado nos termos do disposto no art.º 665.º, n.º 2 do CPC, em concretização do dever de substituição ao tribunal recorrido.
Já no que concerne aos pedidos que a Parque Mayer deduziu sob as alíneas d) e g) do petitório final inserto na petição inicial, importa esclarecer que os mesmos não ficaram “prejudicados” pela decisão contida no acórdão arbitral quanto à condenação no pagamento de juros de mora a titulo de indemnização, mas antes foram expressamente apreciados e julgados pelo acórdão recorrido. Simplesmente, a solução adotada pelo dito acórdão não foi a de conceder uma decisão individualizada para cada um desses pedidos, mas sim a de considerar que os danos a que respeitavam aqueles pedidos obteriam tutela mais adequada por via da integração da respetiva indemnização no valor dos juros de mora quantificados a título de indemnização. Ou seja, em bom rigor, o acórdão recorrido integrou a indemnização pelos danos a que se referem os mencionados pedidos das alíneas d) e g) no montante global da indemnização concedida sob a forma de juros de mora, sem proceder à liquidação específica daqueloutros danos.
E tanto assim sucede, que a Parque Mayer impetrou expressamente a solução acolhida pelo acórdão recorrido nessa parte, argumentando que os pedidos formulados nas ditas alíneas d) e g) respeitam a danos diferentes daqueles a que se referem os juros de mora e constituem pedidos autónomos e cumulativos e que, por isso, merecem uma decisão/quantificação individualizada.
Por conseguinte, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto aos aludidos pedidos contidos nas alíneas d) e g) encontra-se expressa e diretamente impugnada pela própria Parque Mayer. O que significa que não é possível admitir simultaneamente, sobre a mesma decisão, uma impugnação recursiva e um pedido de ampliação do objeto do recurso, visto que, quanto à mesma decisão, a Parque Mayer não pode configurar-se, em simultâneo, como parte vencida e como parte vencedora.
Efetivamente, a legitimidade da Parque Mayer para impetrar o acórdão recorrido no tocante ao segmento decisório referente às indemnizações peticionadas nas alíneas d) e g) do petitório contido na petição inicial resulta do facto de ter ficado vencida. Ora, a utilização do mecanismo da ampliação do objeto do recurso pressupõe, como explicita o n.º 1 do art.º 636.º do CPC, que o requerente da ampliação seja a parte vencedora. Por conseguinte, é notória a incoerência e incompatibilidade na utilização simultânea do recurso e da ampliação do objeto do recurso relativamente ao mesmo segmento decisório do acórdão recorrido.
Esclareça-se, a este propósito, que “se o decaimento, em lugar de respeitar a meros fundamentos da ação ou da defesa invocados pela parte vencedora, se reportar a um dos pedidos formulados pelo autor (…), não será mediante a ampliação do âmbito objetivo do recurso que essa parte promoverá a reapreciação da decisão no segmento em que saiu vencido, mas mediante a apresentação de recurso autónomo (…) ou de recurso subordinado, sob a cominação do caso julgado nessa parte. Com efeito, quando o n.º 1 do art.º 636.º faz referência a “fundamentos da ação” está a reportar-se a causas de pedir inerentes a determinado pedido e não aos pedidos, ainda que subsidiários” (ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, idem, pp. 124 e 125, em nota de rodapé n.º 211, fazendo referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 19/10/2006 no recurso n.º 2755/2006).
Realmente, o que dimana da pretensão ampliativa formulada pela Parque Mayer é que não estão em discussão fundamentos, causas de pedir diversas e em que tenha havido decaimento da Parque Mayer, mas antes, e apenas, pedidos diversos, assentes na mesma causa de pedir complexa.
Seja como for, ainda que, por hipótese, venha a ser negado provimento ao recurso da Parque Mayer quanto aos pedidos formulados nas sobreditas alíneas d) e g), e concedida procedência ao recurso do Município de Lisboa no que tange ao pedido atinente aos juros de mora, sempre quedará acautelada a reapreciação e julgamento dos aludidos pedidos das alíneas d) e g) por este Tribunal de Apelação ao abrigo do preceituado no art.º 665.º, n.º 2 do CPC, por forma a impedir o non liquet que resultaria nessa hipótese para os citados pedidos.

Destarte, ante o exposto, impõe-se concluir pela inadmissibilidade processual da ampliação do objeto do recurso peticionada pela Parque Mayer nas contra-alegações que apresentou em 23/01/2017, consonantemente com o estabelecido nos art.ºs 636.º, n.º 1 e 665.º, n.º 2 do CPC, aplicável ao caso posto por força do estatuído no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA.



III- QUESTÕES A APRECIAR E PRIORIDADE NO JULGAMENTO
Dissolvidas as questões processuais prévias, cumpre agora identificar e elencar as diversas questões convocadas pelas partes em ambos os recursos de apelação, bem assim como a ordem e prioridade pela qual tais questões devem ser apreciadas e julgadas.
Com efeito, verifica-se que ambas as partes apresentaram recurso jurisdicional, sendo que, enquanto a Recorrente Parque Mayer dirige a sua impetração apenas ao acerto jurídico de algumas das questões e pedidos decididos pelo acórdão arbitral prolatado em 20/10/2016, já o Recorrente Município de Lisboa coleciona no seu recurso uma panóplia diversificada de ataques, que abrangem o próprio processo arbitral, alguns despachos interlocutórios e o acórdão arbitral.
Expliquemos mais detalhadamente.
No que toca à Recorrente Parque Mayer, resulta do recurso jurisdicional interposto pela mesma que, inconformada somente com o acórdão arbitral, impetra a não realização de atualização monetária, bem como a condenação parcial quanto ao pedido reconvencional. Verifica-se, também, que a Recorrente Parque Mayer, no mesmo recurso, ataca a decisão de improcedência do peticionado sob a alínea b) do petitório inserto na petição inicial (atinente ao pagamento do valor despendido com o imposto de SISA), bem como acomete a decisão de incluir no montante de juros moratórios a indemnização pelos danos a que respeitam as alíneas d) e g) do petitório mencionado (referentes a juros bancários, imposto de selo e outros encargos com financiamento referentes à aquisição do lote 2, e custos com honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas e emolumentos).
Deste modo, é seguro concluir que o recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente Parque Mayer tem em vista, apenas, a revisão do acerto jurídico do julgado pelo Tribunal Arbitral no acórdão de 20/10/2016 nos específicos pontos antecedentemente enumerados, o que traduz, manifestamente, um pedido de revisão parcial do mérito da decisão final da Instância a quo.
No que tange ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente Município de Lisboa, impera destacar que o seu objeto é incomensuravelmente mais amplo, enxertando não só um pedido de revisão do mérito do acórdão arbitral, como também de despachos interlocutórios e, principalmente, um pedido impugnatório dirigido ao acórdão final, estribado, fundamentalmente, em quatro causas distintas, potencialmente conducentes à anulação do dito acórdão, nos termos descritos no art.º 46.º, n.ºs 1, 3, al.s a) ii), iii) e v), b) ii), 5, 6, 7 e 9 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).
Realmente, nas conclusões 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do recurso jurisdicional por si interposto, o Município de Lisboa assaca um conjunto de patologias ao acórdão recorrido que, a procederem, ditarão, irremediavelmente, a anulação do citado acórdão. Concretamente, o Recorrente Município sufraga a invalidade do acórdão arbitral, fazendo assentar essa invalidade na ocorrência de violação do caso julgado, na violação do compromisso arbitral, na violação do princípio do contraditório e, finalmente, na nulidade da citada decisão a quo por excesso de pronúncia.
Ora, o primeiro aspeto a salientar a propósito da impugnação levada a cabo nas conclusões 3 a 13 do recurso do Município é o de que, não obstante o adequado e satisfatório nível de substanciação das causas de anulação apontadas, a verdade é que o pedido recursivo final apenas alude à revogação do acórdão arbitral e sequente absolvição do Município de Lisboa dos pedidos. Efetivamente, a convocação das indicadas causas de anulação do acórdão arbitral suporia que, a final, fosse incluído o desenlace expectável para o teor das elencadas conclusões e que é o pedido de anulação do referenciado acórdão. Todavia, esta circunstância não é, claramente, impeditiva do conhecimento e julgamento daquelas questões, uma vez que somente impõe a este Tribunal de apelação o correto enquadramento jurídico das sobreditas causas de anulação e a consequente extração de efeitos jurídicos no caso de eventual procedência de alguma das causas impugnatórias.
O segundo aspeto a realçar é o da admissibilidade de enunciação de causas de anulação da decisão arbitral ainda que a presente via de reação seja a do recurso e não a da utilização do processo de impugnação.
Realmente, os art.ºs 46.º, n.ºs 1 e 2 da LAV prescrevem a existência de uma via processual específica para a impugnação da decisão arbitral, mecanismo este que adota uma tramitação processual afeiçoada à finalidade visada e, por isso, célere e simplificada. No entanto, não é despiciendo notar que, nos termos da cláusula 8.ª, n.º 2 do compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014, foi expressamente estipulada a possibilidade de as partes recorrerem, derrogando, deste modo, a regra ínsita no art.º 39.º, n.º 4 da LAV. Sendo assim, perante a possibilidade de recorrer do acórdão arbitral e de impugnar o mesmo acórdão, importa indagar se a opção do Recorrente Município revela-se acertada ou se, pelo contrário, se se encontra vedada a invocação de fundamentos impugnatórios em sede da presente via recursiva.
É que, a relação entre a ação de impugnação e o recurso em processo arbitral tem suscitado algumas dúvidas e divergências na Doutrina e, até, na Jurisprudência, sendo que a resposta a esta questão não é unânime.
Com efeito, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (idem, p. 437) defende que “as partes podem recorrer (quando esta hipótese esteja contratualizada), podem intentar ação de anulação e podem usar de ambos os meios, em simultâneo. No recurso, podem invocar, também, fundamentos de anulação; na anulação, só podem invocar as causas previstas no 46.º; usando de ambos (em regra, o recurso será o primeiro, por ter um prazo mais curto), se repetirem “causas”, haverá litispendência relativamente ao entrado em segundo lugar.” Ou seja, na visão deste Insigne Autor, o recurso e a ação de impugnação apresentam-se como vias cumulativas, quedando ao dispor da parte a faculdade de escolha da via processual reativa para a dedução dos fundamentos de anulação da decisão arbitral, ocorrendo, neste cenário, a possibilidade de convívio simultâneo entre aqueles dois mecanismos processuais.
Já PAULA COSTA E SILVA (Os Meios de Impugnação de Decisões Proferidas em Arbitragem Voluntária no Direito Interno Português, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, I (janeiro de 1996), Lisboa, pp. 179 a 207, apud ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, A Impugnação da Sentença Arbitral, 2020, 3.ª edição refundida, Almedina, pp. 14 a 18), MARIANA FRANÇA GOUVEIA (idem, pp. 244 e 245) e ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO (A Impugnação da Sentença Arbitral, 2020, 3.ª edição refundida, Almedina, pp. 14 a 18) propugnam solução diversa, em que a relação entre as duas vias reativas assinaladas- a da impugnação e a do recurso- é de subsidiariedade, configurando-se o uso da ação de impugnação como a via alternativa a utilizar nas situações em que, estando acautelada na convenção de arbitragem a possibilidade de recurso, a parte não pretenda a revisão do mérito da decisão arbitral. Como bem explica DÁRIO MOURA VICENTE (e outros) (idem, pp. 164 e 165), “a solução é alternativa e não cumulativa. Uma parte só pode pedir a anulação se não puder interpor recuso. Não parece de admitir a possibilidade de simultaneamente haver recurso e pedido de anulação contra a mesma sentença (…)”. E o reforço desta interpretação é bem conseguido por ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA MIRANTE (idem, pp. 394 e 395), que explicitam: “(…) Existe, no entanto, outra corrente, a qual considera que nos casos em que a possibilidade de recurso tenha sido prevista e as partes pretendam recorrer, os fundamentos de anulação devem ser invocados nessa sede. Neste sentido, fica a ação de anulação numa situação de subsidiariedade, apenas tendo lugar se não existir recurso, quer pelo mesmo não ter sido contratualmente previsto pelas partes ou pelo simples facto de as partes terem deixado decorrer o prazo sem lançarem mão dessa via.”
Pela nossa banda, perfilhamos esta segunda tese, acolhendo inteiramente o afirmado por ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA MIRANTE (idem, ibidem): “Consideramos, com efeito, que esta posição se apresenta como a mais consentânea ao equilíbrio entre o previsto na lei e a vontade das partes, cabendo a estas, em última análise, a definição da sua estratégia processual e, nesse sentido, a escolha pela via da anulação ou do recuso do mérito da decisão. Se pretenderem somente proceder à invocação da anulabilidade, devem seguir a via da ação de anulação; se, por outro lado, entenderem que se apresenta como mais consentâneo com os seus interesses não só a invocação da anulabilidade, como também uma reapreciação do mérito, a opção deve passar pelo recurso.”
Revertendo ao caso sob escrutínio, verifica-se que o Recorrente Município realizou a opção- certamente por entender que constitui a estratégia processual que lhe é mais favorecedora- de incluir a impugnação do acórdão arbitral na presente via recursiva, cumulando a invocação de causas de anulação do referido acórdão com o pedido de revisão do mérito do mesmo, quer em termos de facto, quer em termos de aplicação do direito. Sendo assim, em face do que se expendeu, entendemos que nada obsta ao prosseguimento da apreciação e julgamento da impugnação da decisão arbitral na hodierna via recursiva.
Assente que, neste recurso, foram invocadas causas de anulação do acórdão arbitral, em conformidade com o previsto no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3 da LAV, e que as mesmas serão apreciadas e julgadas, cumpre abordar uma terceira questão, e que é a da tramitação processual seguida nesta via recursiva e a respetiva adequação à reação impugnatória.
É que o n.º 2 do art.º 46.º da LAV enumera e descreve a tramitação processual da ação especial de impugnação, tramitação esta que é diferente da que é imposta ao recurso de apelação. Porém, releva dizer que a tramitação elencada no normativo em causa é tangente, somente, “ao regime do pedido de anulação como forma processual autónoma” (DÁRIO MOURA VICENTE (e outros), idem, p. 166. No mesmo sentido parecem militar ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, idem, pp. 37 e 38, e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, idem, pp. 266 e 267), não sendo automaticamente transponível, nem imperativamente exigível ou necessária nas situações em que a impugnação é levada a cabo no recurso de apelação.
Com efeito, a regulamentação processual a observar, no caso em que a impugnação da decisão arbitral for realizada em sede de recurso de apelação, deve ser, precisamente, a estabelecida para o recurso de apelação, complementada e/ou alterada na medida do que se revelar imprescindível, necessário e adequado à defesa eficaz dos interesses de ambas as partes, em concretização do dever de adequação formal da fórmula processual prescrito no art.º 547.º do CPC, e desde que cumpridos escrupulosamente os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes. Nesta senda, a bússola orientadora da atuação e direção processual do Tribunal de Apelação deve ser a finalidade visada com a concreta causa de anulação da decisão arbitral que foi invocada.
No caso que agora se aprecia, e perscrutando as peças processuais apresentadas por ambas as partes no vertente recurso de apelação, constata-se que o Município de Lisboa procedeu à impugnação do acórdão arbitral no recurso jurisdicional por si interposto, não tendo requerido qualquer diligência probatória ou, sequer, apresentado qualquer meio de prova. Por seu turno, a Parque Mayer apresentou contra-alegações de recurso, tendo oferecido alegações defensivas à matéria de impugnação do acórdão arbitral e contraditando as causas de anulação imputadas pelo Município ao mesmo. Ademais, não excecionou, nem requereu ou ofereceu qualquer prova.
Acrescente-se que, a quase totalidade das causas de anulação do acórdão arbitral que foram convocadas pelo Município de Lisboa são passíveis de se desvelar no teor do próprio acórdão recorrido, quando confrontado com o conteúdo do acordo respeitante à Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014. Nesta situação conta-se invocação da violação do caso julgado, da violação do compromisso arbitral e da nulidade da decisão a quo por excesso de pronúncia.
Adicionalmente, no que concerne à convocada violação do princípio do contraditório, importa referir que o Município fundamenta a sua imputação na alegação de que o Tribunal Arbitral proferiu uma autêntica “decisão-surpresa”, na medida em que conferiu ao litígio um enquadramento fáctico-jurídico totalmente divorciado do enquadramento conferido ao objeto do litígio pelas partes. Ora, também esta causa anulatória, pela sua própria natureza e conteúdo, é suscetível de ser indagada, apreciada e julgada com o mero escrutínio das peças processuais que as partes ofertaram no decurso do processo arbitral, com destaque, naturalmente, para os articulados inicial e contestatório, bem como com a análise do saneador, alegações finais e acórdão arbitral, dispensando-se, por total desnecessidade, a produção de qualquer meio de prova adicional.
Por conseguinte, tendo as partes, nos presentes autos, digladiado adequadamente as suas posições no tocante às causas de anulação do acórdão arbitral, mostrando-se cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes e revelando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova adicional, é nosso entendimento que o pedido impugnatório deduzido pelo Recorrente Município de Lisboa colige já todas as condições processuais para a sua imediata apreciação e julgamento.
Derradeiramente, cumpre assinalar que, tendo sido invocadas quatro causas de anulação do acórdão arbitral, e tomando em conta, por um lado, a precedência lógica de algumas das causas relativamente a outras e, por outro lado, a amplitude de tutela dos interesses das partes, será apreciada e julgada, primeiramente, a invocação da violação do caso julgado, seguida da invocação da violação do compromisso arbitral e nulidade por excesso de pronúncia e, por fim, a violação do princípio do contraditório.
Clarificados os termos da pretensão impugnatória do Município de Lisboa deduzida no recurso, impõe-se determinar, ainda, as remanescentes questões erigidas como objeto do recurso de apelação do Município.
Realmente, em concomitância com o pedido impugnatório, e conformemente ao que deriva da impetração vertida nas conclusões 14, 15, 16 e 17 do recurso, o Município de Lisboa vem impetrar três despachos interlocutórios. A saber: o despacho saneador proferido em 01/07/2015 (a fls. 3015 a 3230 dos autos), o acórdão prolatado em 20/08/2015 relativo às reclamações do despacho saneador apresentadas pelas partes (a fls. 3300 a 3410) e o despacho n.º 28, promanado em 23/05/2016, que indeferiu os pedidos de declaração de nulidade de um conjunto de esclarecimentos prestados pelos Peritos e de realização de uma segunda perícia (a fls. 8102 a 8106).
Finalmente, o Município de Lisboa ataca o acórdão recorrido, proferido em 20/10/2016, assacando-lhe diversos erros de julgamento.
Assim, em primeiro lugar, o Recorrente Município, nas conclusões 18 a 36 do seu recurso, imputa à decisão a quo erro na apreciação da matéria de facto, concretamente, a resposta que foi concedida à matéria de facto controvertida elencada no saneador e que se encontrava inserta nos quesitos 36.º, 37.º, 100.º-D, 39.º, 29.º, 38.º, 230.º, 275.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 52.º, 79.º, 85.º, 98.º-A, 105.º, 106.º, 229.º, 244.º, 246.º e 270.º, bem como impugnar a factualidade contida no facto assente n.º 18 do dito acórdão arbitral.
Em segundo lugar, vem o Município de Lisboa atacar a decisão arbitral, clamando, nas conclusões 37 a 42 do recurso, pela violação do disposto nos art.ºs 762.º e 798.º do Código Civil- quer quanto à subsunção do litígio naqueles normativos, quer quanto à quantificação do valor do dano atinente aos prédios do “Parque Mayer”-, nas conclusões 43 a 47, pela violação do disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, bem como, por último, na violação do prescrito nos art.ºs 805.º, n.ºs 2 e 3 e 806.º do Código Civil no que concerne à atribuição de indemnização no valor de 108.130.212,00 Euros sob a forma de juros de mora, consonantemente com o invocado nas conclusões 48 a 50 do recurso.
Do que vem de expor-se decorre, por conseguinte, que os recurso interpostos pelas partes colocam uma multiplicidade de questões de variada natureza, podendo, contudo, recortar-se as causas de impugnação do acórdão arbitral das demais questões atinentes ao mérito do recurso.
Ora, como é consabido, a impugnação da decisão arbitral, levada a efeito através da convocação de causas de anulação, conduz à anulação da sobredita decisão arbitral nos moldes estabelecidos no art.º 46.º, n.ºs 1, 6, 7 e 9 da LAV. Especificamente, o n.º 9 do referido preceito legal dispõe: o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
Quer isto significar, assim, que a apreciação e julgamento das causas de impugnação do acórdão arbitral deve, necessariamente, preceder a apreciação e julgamento dos erros de julgamento imputados à mesma decisão arbitral, uma vez que, como decorre do mencionado n.º 9 do art.º 46.º da LAV, a procedência de alguma ou de todas as causas de anulação conduz à procedência do pedido impugnatório, o que implica que o julgamento do mérito do recurso fique prejudicado.

Desta feita, e em síntese, a ordem de prioridade na apreciação e julgamento das questões colocadas em ambos os recursos apresentados pelas partes é a seguinte:

Da Impugnação do Acórdão Arbitral
1. da invocada violação do caso julgado;

2. da invocada violação do compromisso arbitral;

3. da invocada nulidade por excesso de pronúncia;
4. da invocada violação do princípio do contraditório.

Do Mérito do Recurso
A. Quanto ao despacho saneador proferido em 01/07/2015 e ao acórdão prolatado em 20/08/2015 relativo às reclamações do despacho saneador apresentadas pelas partes;

B. Quanto ao despacho n.º 28, promanado em 23/05/2016, que indeferiu os pedidos de declaração de nulidade de um conjunto de esclarecimentos prestados pelos Peritos e de realização de uma segunda perícia;

C. Quanto ao acórdão arbitral proferido em 20/10/2016

1) A impugnação da matéria de facto

2) Os erros de julgamento

a) A violação do disposto nos art.º 762.º e 798.º do Código Civil;

b) A violação do disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil;

c) A decisão de improcedência do peticionado sob a alínea b) do petitório inserto na petição inicial (atinente ao pagamento do valor despendido com o imposto de SISA);

d) A violação do prescrito nos art.ºs 805.º, n.ºs 2 e 3 e 806.º do Código Civil no que concerne à atribuição de indemnização no valor de 108.130.212,00 Euros sob a forma de juros de mora;

e) A decisão de incluir no montante de juros moratórios a indemnização pelos danos a que respeitam as alíneas d) e g) do petitório inserto na petição inicial (referentes a juros bancários, imposto de selo e outros encargos com financiamento referentes à aquisição do lote 2, e custos com honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas e emolumentos);

f) A decisão de procedência do pedido reconvencional;

g) A atualização monetária.




IV- IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO ARBITRAL
Em sede de pedido impugnatório, veio o Município de Lisboa clamar, a título de causas anulatórias do acórdão arbitral, pela violação do caso julgado, pela violação do compromisso arbitral celebrado entre as ora partes processuais, pela nulidade por excesso de pronúncia e pela violação do princípio do contraditório.
No domínio impugnatório releva ressaltar que está vedado ao tribunal estadual o conhecimento, a apreciação do mérito da decisão arbitral, em conformidade com o disposto no n.º 9 do art.º 46.º da LAV. Consagra-se neste preceito a “(…) proibição de o tribunal estadual proceder ao reexame do mérito da sentença arbitral. (…) O tribunal estadual deve analisar os fundamentos dos diversos tipos de pedido de anulação tendo presente esta proibição genérica (…)” (cfr. DÁRIO MOURA VICENTE (e outros), idem, pp. 175).
No entanto, como tem vindo a ser observado e registado por ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO (idem, 2020, pp. 145 a 165), o escrutínio da validade intrínseca da decisão arbitral exige, com frequência, que o tribunal estadual tenha de examinar o mérito do caso decidido por tal decisão, visto que, somente o exame das circunstâncias factuais do caso e de toda a fundamentação apresentada pelo tribunal arbitral para a decisão proferida é que permite ao tribunal estadual determinar o “real significado e alcance dessa decisão”. Tal acontece especialmente nas situações em que o fundamento da impugnação assume uma natureza substancial e não meramente processual, v. g., o pedido impugnatório assente na invocação da violação da ordem pública e a decisão ultra petitum, sobre aliud ou infra petitum. Nestes casos, “a reavaliação do conteúdo substantivo da decisão dos árbitros é inevitável, o que implica a reapreciação do mérito dessa decisão”, sendo que tal pode implicar a “requalificação de atos e contratos praticados pelas partes, se a maneira como o tribunal arbitral os caracterizou não permitir ao tribunal estadual a sua correta apreciação, tendo em vista a eventual violação de princípios e regras inderrogáveis pela decisão arbitral (…)”.
Como explicita o mesmo Autor, “é muito mais correto afirmar que ao tribunal estadual é vedado proceder à revisão do mérito decidido pela sentença arbitral (…)”, pois que, “quando decide sobre um pedido de anulação, o tribunal estadual de controlo não raciocina sobre o “litigio primário” (…) e não exprime a sua opinião sobre o modo como o litígio foi decidido, quanto aos factos ou ao direito, pelo tribunal arbitral (…).
Ainda que o tribunal estadual tenha de examinar todas as questões de facto ou de direito que formam o conteúdo substantivo da sentença arbitral- como tem de fazer, em ordem a poder controlá-la (…)- tal exame não pode dar azo a uma revisão do mérito de tal sentença. (…), ao decidirem sobre pedidos de anulação de sentenças arbitrais (…), os tribunais estaduais de controlo não podem proceder à revisão do mérito decidido por tais sentenças, mas têm de examinar o mérito por elas decidido, na sua totalidade.”
Realizado o esclarecimento antecedente, cumpre, então, julgar o pedido impugnatório formulado pelo Recorrente Município, apreciando cada uma das causas de anulação convocadas.


1. Da invocada violação do caso julgado
O Recorrente Município de Lisboa dedica, em especial, as conclusões 2, 3, 4, 6 e 12 do seu recurso à alegação de que o acórdão recorrido afronta o caso julgado. Para melhor explicitação, transcreve-se o teor conclusivo citado:
2. Subjacente à arbitragem está um litígio emergente (a) de um ato de loteamento de iniciativa municipal, de 2005, que incidiu sobre os terrenos da Feira Popular, (b) de um contrato de permuta de um dos lotes decorrentes desse loteamento (o Lote 1) por um conjunto de terrenos do Parque Mayer, (c) de uma hasta pública tendo por objeto um outro lote (o Lote 2) decorrente desse loteamento e (d) do contrato de compra e venda celebrado no contexto dessa mesma hasta pública, todos (com exceção da hasta pública, que foi anulada) declarados nulos por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 29 de março de 2012, no Processo n.º 7476/11.
3. O Acórdão referido na conclusão anterior transitou em julgado, consolidando-se, em função do compromisso arbitral celebrado, as invalidades, a anulação e a declaração de nulidade decididas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que a decisão do Tribunal Arbitral, ao ter sido proferida como se tais decisões jurisdicionais não tivessem sido emitidas e/ou não se tivessem cristalizado, está manifestamente viciada e deve ser revogada.
4. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada, desde logo, pela circunstância de o Tribunal Arbitral ter assumido como pressuposto que a dita declaração de nulidade do ato de loteamento, do contrato de permuta e do contrato de compra e venda não tinha transitado em julgado e, por consequência, ter decidido como se tal Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não tivesse sido proferido, devendo por isso, em função desse vício nos pressupostos, ser revogada.
(…)
6. Em função das conclusões anteriores, a decisão arbitral encontra-se viciada por ter sido proferida com a perspetiva de cumprimento do contrato de permuta e do contrato de compra e venda, condenando o Município de Lisboa no pressuposto de que esse cumprimento era possível e exigível, quando esses contratos foram declarados nulos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão transitada em julgado, pelo que o Acórdão Arbitral ser revogado.
(…)
12. O Tribunal Arbitral, ao se ter pronunciado no pressuposto de que a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida no Processo n.º 7476/11 não tinha transitado em julgado, violou, de resto, o caso julgado correspondente, que se impunha sobre o Tribunal Arbitral, devendo, por isso, ser revogada.”
Por seu turno, a Parque Mayer contraria a tese do Recorrente Município, mormente na conclusão 21.ª das suas contra-alegações.
Vejamos, então, se assiste razão ao Município de Lisboa.

O art.º 46.º, n.º 3 da LAV congrega um elenco taxativo de fundamentos de anulação da decisão arbitral, sendo que, enquanto os fundamentos enumerados sob a alínea a) do dito preceito carecem de ser invocados e provados pelas partes, os fundamentos constantes da alínea b) são de conhecimento oficioso por parte do tribunal estadual, o que corresponde a afirmar que “o tribunal estadual pode conhecer ex officio mesmo sem alegação ou prova pelas partes” (DÁRIO MOURA VICENTE (e outros), idem, p. 167. No mesmo sentido, ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, idem, pp. 43 e 44, ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA MIRANTE, idem, p. 398, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, idem, pp. 439, 442 e 443, e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, idem, p. 268).
A violação do caso julgado material, porque acarreta uma afronta intolerável aos valores da certeza e segurança jurídicas, constituindo um claro desrespeito à autoridade ínsita numa decisão judicial transitada em julgado, não pode deixar de constituir causa de anulação de uma decisão arbitral. E tanto assim é, que alguns autores referem expressamente a violação do caso julgado como um fundamento de impugnação da decisão arbitral.
Com efeito, DÁRIO MOURA VICENTE (e outros) (idem, p. 169) enxertam a violação do caso julgado na alínea a), v) do n.º 3 do art.º 46.º da LAV, considerando, portanto, que se trata de um fundamento dependente de invocação e demonstração por banda das partes, e que se relaciona com o princípio do dispositivo, motivo pelo qual está em causa uma situação em que o tribunal arbitral conheceu de uma questão que lhe estava vedada.
Já ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO (idem, pp. 73 a 76) enquadra a violação do caso julgado na alínea b) ii do n.º 3, discordando manifestamente do estabelecimento de um nexo entre este fundamento anulatório e o princípio do dispositivo, em virtude da relação muito longínqua entre o instituto do caso julgado e o aludido princípio. No entendimento deste autor, “corolário da primordial relevância do instituto do caso julgado é a indisponibilidade do seu regime e efeitos, o que implica que as partes não possam, por convenção, retirar o valor de caso julgado à decisão transitada, tal como não podem atribuir convencionalmente o valor de caso julgado a uma decisão que o não possui”. Por conseguinte, “uma vez transitada a sentença que decidiu o mérito da causa, formando caso julgado material, deixa de haver qualquer espaço para a atuação do princípio do dispositivo, em qualquer das suas vertentes ou corolários.”
Avançando, explica o referenciado Autor que, em consonância com o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, “o caso julgado produz dois efeitos processuais: um “efeito negativo”, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo aquele que decidiu, voltar a pronunciar-se sobre a decisão proferida- que se manifesta através da excepção de caso julgado-, e um “efeito positivo”, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido o estabelecido- que usualmente se designa por autoridade do caso julgado.
Ora, o desrespeito de qualquer destes efeitos do caso julgado, numa dada ordem jurídica, criaria graves perturbações que poriam em perigo a sua harmonia e coerência internas, ameaçaria a estabilidade das situações jurídicas tuteladas, gerando iniquidades, desacreditaria seriamente a administração da justiça e faria perigar a paz social. Pelas razões expostas, é forçoso entender que o desrespeito do caso julgado é insuportavelmente violador da “ordem pública” de qualquer ordem jurídica em que se verifique.”
Do expendido resulta, pois, que a incompatibilidade de uma sentença arbitral com uma outra sentença anterior transitada em julgado e, por isso, já integrada na ordem jurídica, constitui fundamento de anulação da sentença arbitral, atenta a intolerável coexistência de duas sentenças eventualmente contraditórias no seio da ordem jurídica. Tal situação constitui, por isso, uma ofensa à respetiva “ordem pública”, devendo ser enquadrada na aludida al. b) ii) do art.º 46.º, n.º 3 da LAV, que estatui que a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual se este verificar que o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (para maiores desenvolvimentos e melhor compreensão dos conceitos de ordem pública internacional do Estado Português e de ordem pública interna, e respetiva concretização, veja-se o explanado por ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, idem, pp. 95 a 131 e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, idem, pp. 442 a 455).
Pela nossa parte, sufragamos o entendimento proposto por ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, por se revelar mais harmonioso e lógico, sendo que a caracterização da violação do caso julgado como uma patologia atinente ao princípio do dispositivo assoma, no nosso entender, como redutora, na medida em que encara a violação do caso julgado como uma questão de natureza meramente processual, quando é certo que está em causa um instituto que constitui uma trave mestra do ordenamento jurídico.
Nessa senda, temos como bem mais acertada a inclusão da violação do caso julgado na cláusula de salvaguarda concedida pela alínea b) ii) do n.º 3 do art.º 46.º da LAV.
Por conseguinte, não resta qualquer dúvida no que concerne ao facto da violação do caso julgado consubstanciar um fundamento conducente à anulação da decisão arbitral.
Seja como for, e ainda que, atento o enquadramento que vem de se afirmar, a violação do caso julgado constitua uma causa de anulação do acórdão arbitral que é de conhecimento oficioso, a verdade é que o Município de Lisboa invocou-a e substanciou-a explicitamente.
Com efeito, o Município alega expressamente que o acórdão arbitral agora sob recurso, “(…) na medida em que não tem presente nem sequer assume o conteúdo decisório do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (que depois transitou em julgado), desconsidera os efeitos jurídicos que daí de decorrem e, consequentemente, viola esse conteúdo decisório e esse caso julgado, (…)”, pois que, “ao desconsiderar a declaração de nulidade daqueles negócios jurídicos e atos administrativos, decidindo no contexto em que os mesmos seriam válidos e apenas foram rescindidos pelas partes, o Tribunal Arbitral incorreu em vício de violação do caso julgado, perante a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul”.
Quer isto significar, portanto, que impera proceder à análise do Aresto do Tribunal Central Administrativo Sul em causa e da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrados em 15/04/2014, bem como ao exame do acórdão arbitral agora recorrido, por forma a determinar se ocorreu a formação de caso julgado material no âmbito do litígio agora versado e se o acórdão recorrido afronta ou não o aludido caso julgado.
Assim,

A decisão judicial a que se refere o Município de Lisboa como tendo formado caso julgado material no sentido da invalidade de um conjunto de atos e negócios jurídicos é a prolatada por este Tribunal Central Administrativo Sul no recurso n.º 7476/11, no âmbito do processo n.º 1862/05.0BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Com efeito, o processo n.º 1862/05.0BELSB respeita a uma ação administrativa especial, proposta por José Sá Fernandes- ao abrigo de legitimidade popular- contra o Município de Lisboa, a Parque Mayer e a EPUL- Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, e em que peticiona a final, além do mais e em síntese:
i) a declaração de nulidade das Deliberações n.º 36/CM/2005, de 04/02/2005, e n.º 32/AML/2005, de 01/03/2005;
ii) a declaração de nulidade ou anulação da Deliberação n.º 307/CM/2005, de 93/06/2005, que aprovou a operação de loteamento dos terrenos da Feira Popular, ficando tal loteamento constituído por dois lotes;
iii) a declaração de nulidade ou anulação da permuta celebrada em 05/07/2005 entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer, e através da qual foi permutado o lote 1 dos terrenos da Feira Popular pelos terrenos do “Parque Mayer”, passando aquele lote para a propriedade da sociedade Parque Mayer e, em contrapartida, os terrenos do Parque Mayer passaram a integrar o património do Município de Lisboa;
iv) a declaração de nulidade ou anulação da hasta pública realizada em 15/07/2005, para alienação do lote 2 dos terrenos da Feira Popular;
v) o cancelamento dos registos prediais efetuados com base nos atos cuja declaração de nulidade foi peticionada na ação;
vi) a declaração de nulidade do ajuste direto na contratação de empresas para elaboração dos estudos referentes à operação de loteamento dos terrenos da Feira Popular, bem como a declaração de nulidade de todos os acordos e contratos celebrados pela EPUL no que concerne à urbanização e loteamento dos terrenos do “Parque Mayer”; e
vii) a condenação do Município de Lisboa e da sociedade Parque Mayer a absterem-se de realizar qualquer ato ou operação que vise a alteração da situação fáctico-jurídica dos lotes 1 e 2 dos terrenos da Feira Popular e dos terrenos do “Parque Mayer”.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu acórdão em 06/07/2010, no qual julgou a ação administrativa parcialmente procedente e em consequência: a) anulou as Deliberações n.º 36/CM/2005, de 04/02/2005, e n.º 32/AML/2005, de 01/03/2005; b) anulou a permuta celebrada pela escritura pública e a consequente transmissão dos bens em causa; c) anulou o ajuste direto relativo à elaboração dos estudos respeitantes à operação de loteamento dos terrenos da Feira Popular; d) anulou a hasta pública nos moldes peticionados; e e) determinou o cancelamento dos registos prediais efetuados com base nos atos da permuta e da hasta pública.
Inconformados com a decisão promanada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o autor e a ré Parque Mayer interpuseram recursos daquele acórdão. Nesse seguimento, por este Tribunal Central Administrativo Sul foi proferido acórdão em 29/03/2012, que julgou o seguinte:
“a) conceder provimento ao recurso independente interposto da decisão de anulação das deliberações nº 36/CM/2005 e 32/AM/2005, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido e julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade ou de anulação dessas deliberações;
b) conceder provimento ao recurso subordinado interposto da decisão de improcedência do pedido de declaração de nulidade da deliberação nº 307/CM/2005 e do alvará de loteamento nº 3/2005, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido e declarando a nulidade desses actos;
c) conceder provimento ao recurso subordinado interposto da decisão de anulação do contrato de permuta celebrado em 5/7/2005, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido e declarando a nulidade de tal contrato,
d) admitir a desistência do recurso independente e declarar a caducidade do recurso subordinado na parte em que impugnaram a decisão de anulação da hasta pública;
e) negar provimento a ambos os recursos na parte restante, confirmando, nessa parte o acórdão recorrido.”
Assim, examinando o Aresto em causa, é de concluir, em suma, que este Tribunal de Apelação declarou a nulidade do ato que aprovou o loteamento dos terrenos da Feira Popular, emitido através da Deliberação n.º 307/CM/2005 em 03/06/2005, bem como do respeitante alvará de loteamento, com o n.º 3/2005. É de concluir, também, que este Tribunal de Apelação declarou a nulidade do contrato de permuta celebrado entre as ora partes em 05/07/2005, e através da qual foi realizada a permuta entre o lote 1 dos terrenos da Feira Popular e os terrenos do Parque Mayer. Finalmente, é igualmente de assentar que este Tribunal de Apelação, em virtude da desistência de recurso nessa específica parte, manteve a decisão de anulação da hasta pública e inerente aquisição do Lote 2 dos terrenos da Feira Popular pela Parque Mayer.
Do Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012 foram interpostos recursos de revista pela Parque Mayer e pelo Município de Lisboa, que foram tramitados sob o n.º 1355/12.

Entretanto, em 15/04/2014, a Parque Mayer e o Município de Lisboa celebraram Transação Judicial e Compromisso Arbitral, nos termos da qual puseram fim a dois processos judiciais: o processo n.º 2253/08.7BELSB e o processo n.º 1862/05.0BELSB.

O processo judicial n.º 2253/08.7BELSB respeitava a uma ação administrativa comum proposta pela sociedade Parque Mayer contra o Município de Lisboa, sendo que aquela Demandante peticionava a condenação deste Demandado, em síntese, a: i) reconhecer o seu direito a executar nos dois lotes dos terrenos da Feira Popular o que foi aprovado para o loteamento respetivo; ii) reconhecer os direitos da Demandante derivados do contrato de permuta e da aquisição em hasta pública; iii) a condenar o Demandado a praticar os atos necessários e a abster-se de praticar atos contrários aos direitos da Demandante que derivam da aprovação do loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição sequente à hasta pública; iv) a título subsidiário, para o caso de se entender serem nulos os contrato de permuta e de compra e venda, ser o Demandado Município condenado a devolver os terrenos do “Parque Mayer” nos termos em que os recebeu, ou a restituir o valor correspondente, bem como a devolver o preço recebido pela compra do lote 2, acrescido de juros contabilizados a uma determinada taxa e capitalizados; e, finalmente, v) condenar o Demandado a pagar à sociedade Parque Mayer uma indemnização pela imobilização do capital investido, pelo custo de oportunidade decorrente do atraso no desenvolvimento do projeto e pela desvalorização do projeto face às dificuldades de transação da operação, tudo no montante global mínimo de 56.279.150,00 Euros.
Esta ação administrativa comum, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º de processo 2253/08.7BELSB, foi contestada pelo Município de Lisboa, mas não chegou a ser julgada quanto ao respetivo mérito.
A Transação Judicial e Compromisso Arbitral, celebrados em 15/04/2014 pela Parque Mayer e pelo Município de Lisboa, previa na cláusula 2.ª, n.ºs 2 e 3, o seguinte:
2. A P. Mayer reconhece que os pedidos principais por si deduzidos na Ação da P. Mayer (ação administrativa comum que, sob o n.º 2253/08.7BELSB, corre termos na 5a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em. que é Autora P. Mayer - Investimentos Imobiliários (Parque Mayer), S.A. e Réu o Município de Lisboa) sob as alíneas a), c) e d) do petitório que conclui a respetiva petição inicial se encontram hoje ultrapassados e, consequentemente, desiste dos mesmos.
3. O Município e a P. Mayer celebram compromisso arbitral relativamente às demais questões discutidas na Ação da PM (ação administrativa comum que, sob o n.º 2253/08.7BELSB, corre termos na 5a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que é Autora P. Mayer - Investimentos Imobiliários (Parque Mayer), S.A. e Réu o Município de Lisboa), extinguindo-se assim a instância respetiva”
Sendo assim, nessa sequência, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença em 17/06/2014, nos termos do qual homologou a transação e o compromisso arbitral e extinguiu a instância.

No que concerne ao processo n.º 1862/05.0BELSB, e que se encontrava em fase de recurso de revista no Supremo Tribunal Administrativo, foi igualmente posto termo ao mesmo, em consonância com o que dimana das cláusulas 1.ª a), 2.ª, n.º 1, e 3.ª do referenciado acordo transacional e compromisso arbitral.
Efetivamente, as partes fizeram constar na cláusula 3.ª, n.º 1 que “acordam na desistência dos recursos pendentes na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo sob o número 1355/12, respeitante ao acórdão proferido na Ação Popular pelo Tribunal Central Administrativo Sul, sobre todas as questões (…)”, e que- n.º2 da mesma cláusula 3.ª- “(…) extinguem o processo a que alude o número anterior, tal como aí se encontra delimitado, celebrando transação e compromisso arbitral quanto às questões de propriedade e registos sobre os terrenos da Feira Popular e os Prédios do Parque Mayer (…)” (
Em consequência da celebração do descrito acordo transacional e compromisso arbitral, o Supremo Tribunal Administrativo, considerando que “os Recorrentes (…)podem, de acordo com o previsto no art.º 632.º, n.º 5 do CPC, desistir dos respetivos recursos de revista, nos termos por eles acordados”, homologou, em 09/06/2014, a Transação Judicial e Compromisso Arbitral e declarou “extinta a instância, nos termos requeridos, por desistência parcial dos recursos pendentes, transação judicial e compromisso arbitral”.

Ora, expostas as pretensões em discussão em cada um dos processos judiciais e a respetiva tramitação processual, bem como o teor do acordo transacional e compromisso arbitral, importa agora determinar em que termos é que aquelas instâncias processuais se extinguiram.
No que se refere ao processo n.º 2253/08.7BELSB, o que, em primeiro lugar, decorre do clausulado na cláusula 2.ª, n.ºs 2 e 3 do negócio transacional e compromisso arbitral celebrado em 15/04/2014 é que a Parque Mayer desistiu dos pedidos principais, ou seja, do peticionado nas alíneas a), c) e d) do petitório final inserto na petição inicial, atenta a circunstância da “exequibilidade” de tais pedidos se encontrar prejudicada por um irreversível desajustamento à realidade. Tais pedidos referiam-se, grosso modo, ao reconhecimento dos direitos que deveriam decorrer, para a Parque Mayer, da aprovação do loteamento nos terrenos da Feira Popular e dos contratos de permuta e de aquisição dos lotes daqueles terrenos.
Adicionalmente, e desta feita no que toca às pretensões indemnizatórias formuladas nas alíneas e) e f) do petitório final inserto na petição inicial daquela ação administrativa, dimana do n.º 2 da cláusula 2.ª que a Parque Mayer e o Município de Lisboa acordaram em celebrar um compromisso arbitral, declarando, em consequência, a extinção da instância.
Quer tanto significar que, a extinção da instância a que se refere o dito processo n.º 2253/08.7BELSB foi provocada pela desistência de alguns pedidos por banda da Parque Mayer e pela celebração de compromisso arbitral quanto aos pedidos indemnizatórios formulados naquela ação, tudo em consonância com o estipulado no art.º 277.º, al.s b) e d) do CPC e, especialmente, com o convencionado pelas partes na Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrada em 15/04/2014.
Já no tocante ao processo n.º 1862/05/0BELSB, as partes convencionaram uma solução bem diversa daquela que foi aplicada à ação n.º 2253/08.7BELSB.
Com efeito, importa não olvidar que, na data em que as partes realizaram a Transação Judicial e Compromisso Arbitral, tinha já sido prolatado, em sede de recursos de apelação no processo n.º 1862/05.0BELSB, Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul (em 29/03/2012), nos termos do qual foi declarada a nulidade do ato que aprovou o loteamento dos terrenos da Feira Popular, emitido através da Deliberação n.º 307/CM/2005 em 03/06/2005, bem como do respeitante alvará de loteamento, com o n.º 3/2005, bem como declarada a nulidade do contrato de permuta celebrado entre as ora partes em 05/07/2005, e através da qual foi realizada a permuta entre o lote 1 dos terrenos da Feira Popular e os terrenos do Parque Mayer. Ademais, o mesmo Acórdão, em virtude da desistência de recurso nessa específica parte, manteve a decisão de anulação da hasta pública e inerente aquisição do Lote 2 dos terrenos da Feira Popular pela Parque Mayer.
Como se referenciou em momento antecedente, o Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo naquele processo foi objeto de dois recursos de revista dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, o que a cláusula 3.ª, n.º 1 do acordo transacional e compromisso arbitral vem estipular é que “as partes acordam na desistência dos recursos pendentes na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo sob o número 1355/12”. Ou seja, o que as partes declararam naquele acordo foi a desistência dos recursos de revista e não a desistência da ação ou dos pedidos.
Aliás, cumpre salientar que quer a Parque Mayer, quer o Município de Lisboa constituíam entidades demandadas naquele processo n.º 1862/05.0BELSB, o que, evidentemente, lhes retiraria qualquer legitimidade para a mencionada desistência da ação ou dos pedidos.
Sendo assim, tendo as partes desistido dos recursos de revista, o desfecho processual do processo em questão acarreta, inevitável e inequivocamente, a estabilização na ordem jurídica do Acórdão proferido no mencionado processo, em 29/03/2012, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, através do respetivo trânsito em julgado.
Isso quer dizer que, a instância a que se refere o processo n.º 1862/05.0BELSB extinguiu-se nos termos do disposto no art.º 277.º, al. a) do CPC, ou seja, por ter ocorrido o julgamento definitivo do objeto do processo e que, no caso concreto, implicou uma decisão judicial sobre o mérito das questões e pretensões aí deduzidas (também assim, FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume II, 2019, 2.ª edição, Almedina, pp. 446 a 448).
O trânsito em julgado do sobredito Acórdão de Apelação implica, em harmonia com o n.º 1 do art.º 619.º, que o mesmo fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (erga omnes) nos limites fixados pelos art.ºs 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 696.º a 702.º, todos do CPC.
Por conseguinte, face à desistência dos recursos de revista, e à prolação do devido despacho homologatório dessa desistência por banda do Supremo Tribunal Administrativo, não resta qualquer dúvida de que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012 no referido processo n.º 1862/05.0BELSB transitou em julgado, em conformidade com o previsto no art.º 619.º, n.º 1 do CPC.
A definitividade do julgado naquele Aresto confere-lhe a força de caso julgado, que se traduz “na inadmissibilidade da modificação de uma decisão judicial por qualquer outro tribunal (mesmo por aquele que a proferiu) em consequência da inimpugnabilidade do seu conteúdo por via da reclamação ou do recurso ordinário” (FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, idem, ibidem).
E versando a decisão judicial “sobre os próprios bens ou direitos substantivos litigados” (FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, idem, ibidem), isto é, sobre o fundo ou mérito da causa, o caso julgado é simultaneamente formal e material, produzindo efeitos erga omnes.
No caso posto, verifica-se que, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, em que eram também partes a Parque Mayer e o Município de Lisboa, o referenciado Acórdão aí prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, emitiu, em coerência com os pedidos formulados na petição, pronúncia expressa sobre a validade de diversos atos administrativos, bem como sobre a validade de dois negócios jurídicos, concluindo pela invalidade dos mesmos, ou seja, pela nulidade dos atos respeitantes à aprovação do loteamento, do alvará de loteamento e do contrato de permuta, bem como pela anulação da hasta pública e do sequente contrato de compra e venda. Assim, o Acórdão em causa pronunciou-se explicitamente sobre o mérito da causa, tendo-se formado, por isso, caso julgado material quanto ao ali decidido.
Deste modo, não subsiste qualquer dúvida de que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 29/03/2012, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, não só transitou em julgado, como formou caso julgado material quanto ao litígio e seus respetivos termos, produzindo efeitos erga omnes.
Por conseguinte, este caso julgado não só vincula as agora partes processuais, incluindo as disposições que as mesmas acordaram no compromisso arbitral, como vincula todo e qualquer tribunal, mormente o Tribunal Arbitral constituído ad hoc para os efeitos da presente arbitragem administrativa.
Sendo incontroverso que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 29/03/2012, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, não só transitou em julgado, como formou caso julgado material, cumpre averiguar se o acórdão arbitral a quo respeitou o caso julgado ou se, ao invés, afrontou a definição da situação jurídica estabelecida no indicado Acórdão.
Escrutinado o acórdão recorrido, é mister concluir pela efetiva violação do caso julgado material que se consolidou com o trânsito em julgado do citado Acórdão de 29/03/2012 promanado no processo n.º 1862/05.0BELSB.
Com efeito, a conclusão vinda de enunciar emerge de diversas proposições e afirmações realizadas em vários pontos do acórdão arbitral e a propósito do tratamento de diferentes questões.
A primeira passagem que desvela o entendimento do Tribunal Arbitral consta do 1.º parágrafo da página 226, e que reza o seguinte: “VI. Foi intentada uma ação popular, em 21-jul.-2005, na qual se pedia a declaração de nulidade das deliberações 36/CML/2005 e 32/AML/2005, e a nulidade da permuta e a nulidade da deliberação 307/CML/2005, que aprovou o loteamento municipal (ponto 127), o que obteve provimento judicial (ponto 128), não transitado (ponto 129).” (negro nosso)
A páginas 228, foi exarado no acórdão arbitral que o contrato de permuta foi objeto de “revogação parcial pelas partes”, pressuposto este que foi reafirmado na página 229: “Todavia, o modo por que as partes entenderam gerir os seus interesses, através da transação de 17-jun.-2014, faculta a linha de solução acima apontada. A compra e venda de 23-jul.-2005 foi anulada com trânsito em julgado, com eficácia retroativa: naquele mesmo dia, devia ter sido restituído o preço pago, o que não sucedeu. A permuta – da qual ambas as partes se prevalecem, neste processo, para invocar cláusulas não-cumpridas pela outra – foi invalidada judicialmente, ainda que sem trânsito em julgado, tendo sido finalmente resolvida em 17-jun.-2014: também aqui as restituições de valor reportam-se a 5-jul.-2005, sendo que, de novo, não ocorreram. Estão em causa (poderosos) deveres acessórios originados pelos contratos e que, como foi longamente explicado, se mantêm mesmo na hipótese de insubsistência das prestações principais: por invalidade, por impossibilidade ou por resolução/revogação.” (negro nosso)
A inexistência de caso julgado no que concerne à declaração de nulidade do ato de aprovação do loteamento e do contrato de permuta está subjacente à formulação de um conjunto de raciocínios do Tribunal Arbitral, como o exposto a páginas 230: “(…) Acresce que o prazo de um ano decorreu sem que a permuta tivesse sido impugnada por quem quer que invocasse legitimidade para o fazer (38º/2) (…) Finalmente: não pode o Município, que propôs o negócio, vir impugná-lo na base de um formalismo (inútil e inaplicável) que ele próprio omitiu: o tu quoque seria evidente.(…)”.
E a páginas 235: “(…) Com efeito, o ponto de partida para o esclarecimento do presente caso reside na desconsideração dos contratos atinentes à Feira Popular: a permuta relativa ao Lote 1 e a compra do Lote 2. Tivesse o contrato sido cumprido e a Demandante seria dona de ambos os lotes. (…). II. Na delimitação da causalidade, relevam os lotes e o seu valor. Não se trata, pois, de saber quanto valeria o Parque Mayer, em 2002, em 2005 ou em 2014, mas antes de fixar o valor do Lote 1, na data da permuta e – eventualmente – depois disso.(…)”
Bem como a páginas 237: “(…) III. Havendo um incumprimento, ou uma impossibilitação, eventualmente causadores de uma resolução, há que olhar para o dano da (não-) execução. (…) IV. (…) A solução axiologicamente preferida não era a de evitar negociações sobre o Parque Mayer e, depois, sobre a Feira Popular: antes a de remediar os óbices formais verificados, de modo a dar plena execução aos contratos de 2005. Temos dois contratos que não foram executados, mercê da inobservância dos deveres acessórios que os acompanham. Os danos a relevar são os do incumprimento, nos termos gerais do artigo 798º, do Código Civil. (…)”
A páginas 238: “(…) II. Acaso o contrato de permuta tem sido cumprido, diretamente ou pela sua validação ex bona fide, a 1ª Demandante teria ficado titular legítima do Lote 1, a troco do Parque Mayer.” E mais adiante: “(…) IV. No cálculo do dano derivado da permuta do Lote 1 pelos prédios do Parque Mayer, poderia invocar-se a transação de 2014. Esta, na cláusula 5ª/5 prevê, por conta da insubsistência da permuta de 5-jul.-2005 (…)”.
A páginas 244: “II. O aspeto acima salientado não podia ser ultrapassado pelo Tribunal: era direito das Partes o serem esclarecidas sobre ele, em termos de eficácia jurídica. Todavia e como desde o início foi salientado, este litígio poderia ser colocado noutros termos: o da pura invalidação retroativa dos contratos concluídos em 5-jul.-2005 (a permuta) e em 23-jul.-2005 (a compra e venda), respetivamente. O Tribunal, perante a responsabilidade envolvida neste processo, vai usar essa possível colocação como contraprova. III. Se realmente ambos os contratos tivessem sido invalidados (por declaração de nulidade ou por anulação) e se não houvesse consideração pelos deveres acessórios que, mesmo então, subsistiriam (o que, há muito, a Ciência obrigacionista totalmente rejeita), haveria que proceder às restituições com efeitos retroativos (artigo 289º/1, do Código Civil).”
Ora, ressalta de todas as passagens e excertos transcritos que o Tribunal Arbitral afirma claramente que não ocorreu trânsito em julgado relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, no processo n.º 1862/05.0BELSB, mormente, no tocante à declaração de invalidade do contrato de permuta celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer com o intuito de permutar o lote 1 do loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular com os terrenos do “Parque Mayer”, razão pela qual assume o entendimento de que o acordo transacional e compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014 operou uma “revogação” do aludido contrato, tendo-o “resolvido”.
E a assunção deste entendimento tem evidentes reflexos na solução jurídica conferida ao litígio, especialmente até em termos de quantificação dos danos decorrentes para a Parque Mayer quanto ao lote 1, como se pode constatar pelo dispositivo constante dos pontos I, II e III da liquidação da indemnização referente ao lote 1 (a páginas 245).
Por outro lado, e sendo certo que o acórdão arbitral rejeita os efeitos erga omnes produzidos pelo julgado em 29/03/2012 por este Tribunal de Apelação na identificada ação especial, a verdade é que aceita os efeitos da sentença produzida pela 1.ª Instância na mesma ação no que tange à manutenção da anulação da hasta pública, bem como da anulação do sequente contrato de aquisição do direito de propriedade sobre o lote 2, sendo certo que, com o avançar da argumentação, o sobredito acórdão recorrido passa a convocar expressões como “a insubsistência da compra e venda pelo Lote 2” e “a falha da compra e venda do seu Lote 2”, como se se tratasse de um negócio jurídico passível de ser cumprido pelas partes, não obstante a existência de pronúncia judicial anulatória definitiva.
É de assinalar, a este propósito, a contradição óbvia em que lavra o Tribunal recorrido, pois que, não reconhecendo a produção de efeitos ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul quanto à declaração de nulidade do ato de aprovação do loteamento e do contrato de permuta, já os reconhece, contudo, quanto à homologação da desistência de recurso no que se refere à anulação da hasta pública e da sequente aquisição do lote 2. O que, objetivamente, é destituído de sentido lógico, dado que nada aponta para a partição dos efeitos do referido Acórdão de Apelação.
No que se refere ao loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular, verifica-se que o acórdão arbitral faz “tábua rasa” da declaração judicial de nulidade do ato de loteamento, desconsiderando o facto de que, com tal pronúncia declarativa, foi obliterado o objeto dos negócios jurídicos celebrados quanto aos lotes 1 e 2, em virtude do desaparecimento, precisamente, dos lotes. Ou seja, no mínimo, o que pode dizer-se é que o objeto dos contratos em causa é impossível, em virtude da produção típica dos efeitos declarativos da nulidade em razão do julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012. E mesmo que, por hipótese, fosse aprovado um novo ato de loteamento, ainda assim os lotes que estariam em causa não seriam os lotes 1 e 2 do primitivo loteamento declarado nulo. Por isso, a afirmação da possibilidade de convalidação de um contrato de direito administrativo nulo não é, também no mínimo, isenta de controvérsia.
As observações vindas de explanar estribam satisfatoriamente a conclusão de que, efetivamente, o acórdão arbitral assentou todo o seu raciocínio e discurso fáctico-jurídico em premissas e pressupostos que, com evidência, afrontam e contrariam o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, no processo n.º 1862/05.0BELSB, verificando-se, em consequência, a violação do caso julgado.
Acresce que, como também se explicou anteriormente, a assunção das específicas premissas e pressupostos pelo Tribunal recorrido condicionou e modelou a decisão final conferida ao litígio, não só quanto ao respetivo enquadramento jurídico- que situou no domínio da responsabilidade contratual-, como quanto à quantificação dos montantes a atribuir a título indemnizatório, incluindo os termos da contabilização dos juros moratórios.
Por conseguinte, não só a violação do caso julgado é flagrante, como também se reveste de gravidade, visto que determinou a concreta decisão final que foi concedida ao litígio pelo Tribunal Arbitral.

Destarte, resta concluir que a desconformidade com o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul- em 29/03/2012 no processo n.º 1862/05.0BELSB- que se identifica na decisão arbitral recorrida acarreta, irremediavelmente, a violação do caso julgado.

Nessa senda, é imperioso assumir que o acórdão arbitral ofende um princípio da ordem pública internacional, concretamente, a definitividade de uma decisão judicial conferida pela força do caso julgado, razão pela qual aquele acórdão merece a anulação, em conformidade com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al. b) ii) da LAV.


2. Da invocada violação do compromisso arbitral
Nas conclusões 5, 6 e 7 do recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente Município de Lisboa, vem invocada a violação do compromisso arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014. Realmente, o Recorrente reclama que 5. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada por ter assumido que as partes no compromisso arbitral não se tinham conformado com a referida declaração de nulidade e que tinham pretendido celebrar um “acordo de rescisão”, ao contrário do que consta do acordo de transação reproduzido no acórdão arbitral e do que também consta da petição inicial e contestação apresentadas, devendo, também por isso, em função desse vício nos pressupostos, ser revogada.” Acrescenta que 6. (…) a decisão arbitral encontra-se viciada por ter sido proferida com a perspetiva de cumprimento do contrato de permuta e do contrato de compra e venda, condenando o Município de Lisboa no pressuposto de que esse cumprimento era possível e exigível, quando esses contratos foram declarados nulos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão transitada em julgado, pelo que o Acórdão Arbitral ser revogado.”
Pelo que 7. A decisão arbitral (…), é inválida e deve ser revogada, por violação do compromisso arbitral celebrado entre as Partes, por violação dos limites da própria competência do Tribunal Arbitral (…)”.
Pelo seu lado, a Parque Mayer esgrime a sua defesa, que incorpora na conclusão 21.ª das suas contra-alegações.

A causa do pedido de impugnação que agora se analisa insere-se no n.º 3, al. a) iii) do art.º 46.º da LAV, e ocorre quando a decisão arbitral se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta. Ou seja, esta cláusula arrima a invalidade da decisão na ausência de competência do Tribunal Arbitral para a prolação de uma concreta decisão, seja porque aquela decisão é tangente a um litígio não incluído na convenção de arbitragem, seja porque são transpostos os limites estabelecidos pelas partes convencionantes. De todo o modo, a situação é sempre a mesma: a decisão arbitral pronunciou-se fora do seu âmbito de competência (também assim, ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA MIRANTE, idem, p. 400, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, idem, p. 440, MARIANA FRANÇA GOUVEIA, idem, pp. 270 e 271). Assim, como salienta ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO (idem, p. 63), no caso de a sentença arbitral ultrapassar o âmbito material da convenção de arbitragem, haverá incompetência, total ou parcial, do tribunal arbitral para conhecer do litígio que lhe foi submetido, devendo a sentença proferida ser anulada.
O escrutínio da ocorrência desta causa de anulação envolve, por isso e inevitavelmente, o exame do conteúdo da convenção de arbitragem, bem como a sua concatenação com os fundamentos da decisão arbitral, por forma a determinar se ocorreu extravasamento do mandato concedido pelas partes convencionantes ao tribunal arbitral.
No que ao caso versado interessa, impõe-se, portanto e em primeiro lugar, observar e sopesar o conteúdo da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014.
Começamos por salientar que o acordo transacional e o compromisso arbitral contêm um conjunto de considerandos explicativos das razões que conduziram as partes à opção pela celebração daqueles negócios jurídicos, que são a transação judicial e o compromisso arbitral. Tais considerandos descrevem o quadro factual justificativo do litígio subsistente entre a Parque Mayer e o Município de Lisboa, litígio esse concretizado nos processos judiciais já descritos anteriormente- processo n.º 1862/05.0BELSB e processo n.º 2253/08.7BELSB-, bem como a finalidade que se pretende alcançar com a celebração dos mencionados negócios jurídicos da transação e do compromisso arbitral.
Neste conspecto, é de assinalar o teor dos considerandos J), K) e L), que elencam, precisamente, a existência dos processos judiciais identificados supra e enumeram as vicissitudes processuais sucedidas no processo n.º 1862/05.0BELSB, com destaque para a prolação, em 29/03/2012, do Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, como se sabe, declarou a nulidade do ato que aprovou o loteamento e do respetivo alvará, declarou a nulidade do contrato de permuta celebrado entre as ora partes e manteve a anulação da hasta pública (por via da homologação da desistência de recurso) e sequente aquisição do lote 2 dos terrenos da Feira Popular.
Adicionalmente, é também de assinalar o teor dos considerandos N), R) e T), na medida em que as partes assumem expressamente a definição da situação jurídica conferida por aquele Acórdão de 29/03/2012 no tocante ao ato de aprovação do loteamento e à invalidade declarada dos contratos por via dos quais foi transferida a propriedade dos lotes 1 e 2 dos terrenos da Feira Popular para a esfera da Parque Mayer. Realmente, não pode ser outra a interpretação que resulta das seguintes passagens: “Qualquer que venha a ser a decisão que venha a recair sobre os referidos recursos, a execução do Acórdão que decida a questão mostrar-se-á sempre complexa e difícil de executar, uma vez que a simples destruição dos efeitos dos negócios jurídicos celebrados não é suscetível de esgotar a controvérsia sobre estes temas” (considerando N)); “As partes pretendem, por isso, dispor sobre os termos em que devem ser reguladas as consequências da destruição daqueles negócios jurídicos ( considerando R)); e “A P. Mayer entende que, em resultado da invalidade da Permuta, lhe deve ser restituído valor equivalente ao dos Prédios do Parque Mayer que permutou, por considerar não ser possível a restituição em espécie” (considerando T)). (negro nosso)
No que concerne ao clausulado da transação e compromisso arbitral, impõe-se ressaltar, desde logo, o teor da cláusula 3.ª, na qual é estipulada explicitamente a desistência dos recursos de revista no processo n.º 1862/05.0BELSB, o que implica- como abundantemente se explicou anteriormente- a aceitação e trânsito em julgado dos efeitos do Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, com a inerente formação de caso julgado material quanto à declarada invalidade da operação de loteamento e dos consequentes contratos de permuta e de aquisição, que permitiram a transferência da propriedade dos lotes 1 e 2 dos terrenos da Feira Popular para a esfera patrimonial da Parque Mayer.
E a assunção, pelas partes, do resultado e efeitos daquele Acórdão de 29/03/2012 é claramente confirmada pelo conteúdo da cláusula 4.ª, n.ºs 1 e 8 do dito acordo transacional e compromisso arbitral, na medida e que as partes consignam a invalidade do loteamento e dos contratos como premissa para a definição de um conjunto de termos indemnizatórios, bem como premissa para a definição do objeto do compromisso arbitral. Efetivamente, é nossa inabalável convicção que não pode ser outra a interpretação a extrair da estipulação de que, Por força da redução do objeto do recurso a que se refere o número um da Cláusula Terceira e da consequente invalidade do loteamento, da hasta pública e da Permuta, a propriedade e a posse dos Terrenos da Feira Popular regressam à esfera jurídica do Município (…)” (n.º 1 da cláusula 4.ª), bem como da estipulação de que “A existência e extensão dos danos invocados pela P. Mayer, incluindo lucros cessantes, em virtude da anulação ou declaração de nulidade das operações que sustentaram os negócios realizados, são objeto de compromisso arbitral (…)” (cláusula 4.ª, n.º 8). (negro nosso).
A mesma linha condutora da interpretação da vontade das partes é reafirmada pelo estabelecido na cláusula 5.ª, n.º 1, na qual se encontra exarado o seguinte: “Em razão da invalidade da Permuta, as Partes acordam que o Município restituirá à Parque Mayer o valor dos Prédios do Parque Mayer (…)” (negro nosso). Ora, é nossa firme convicção que as partes pretenderam, naquele segmento do clausulado, afirmar que o contrato de permuta é inválido e não atribuir ao Tribunal Arbitral o poder de ajuizar sobre a invalidade o não do aludido contrato. De resto, a afirmação da invalidade do contrato é perfeitamente consentânea, coerente e lógica com a descrição das vicissitudes processuais ocorridas no processo n.º 1862/05.0BELSB, com a declaração da desistência dos recursos de revista nesse processo judicial, bem como com outras afirmações quanto à invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta do lote 1 e de aquisição do lote 2 vertidas nos considerandos N), R) e T), e consagradas na cláusula 4.ª, n.ºs 1 e 8.
Deste modo, atento o concreto teor dos considerandos e cláusulas citadas, é forçoso concluir que as partes exprimiram, na Transação Judicial e Compromisso Arbitral, uma vontade contratual compatível e coerente com o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1862/05.0BELSB, respeitando, dessa forma, o caso julgado material que aí se cristalizou.
É, igualmente, imperativo concluir que as partes regularam alguns aspetos e efeitos do litígio que as opunha, transacionando sobre os mesmos, a partir da premissa de que a operação de loteamento e os contratos de permuta e de aquisição constituíam atos e negócios inválidos, por tal juízo judicial de invalidade estar consolidado na ordem jurídica.
Finalmente, assoma como manifesto que as partes, no que tange à definição do objeto do compromisso arbitral, quiseram estabelecer como pressuposto inarredável da solução a dar ao litígio pelo Tribunal Arbitral, precisamente, a invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição.
Esta proposição deriva, para além das já citadas, da cláusula 7.ª, que define o objeto do litígio em concretização do compromisso arbitral. Efetivamente, o n.º 1 desta cláusula convoca expressamente o enunciado na cláusula 4.ª, n.º 8 no sentido de balizar os termos do quid disputatum cuja dissolução é atribuída ao Tribunal Arbitral. E, a verdade é que as partes, nessa disposição contratual do compromisso arbitral, acolhem expressamente a “anulação ou declaração de nulidade das operações que sustentam os negócios realizados” como o axioma a partir do qual o Tribunal Arbitral deverá buscar a solução do litígio que lhe é submetido.
Ora, tudo isto quer significar que, nos termos da transação e do compromisso arbitral celebrados pelas partes, não ocorre discussão referente à validade e subsistência da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição, uma vez que as partes aceitaram e acolheram plenamente a invalidade daqueles atos e negócios em consequência do caso julgado firmado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012.
Por conseguinte, toda a abordagem ao litígio realizada pelo Tribunal Arbitral, bem como toda a construção da solução fáctico-jurídica final, não pode deixar de partir e assentar, precisamente, nesse axioma fundamental e essencial, que é o da invalidade do ato de aprovação do loteamento dos terrenos da Feira Popular e a invalidade sequente dos contratos de permuta e de aquisição celebrados quanto aos lotes 1 e 2 daquele mesmo loteamento.
Sucede, todavia, que o Tribunal Arbitral não acolheu o referenciado axioma.
Realmente, como já expendido a propósito da apreciação da questão atinente à violação do caso julgado, o Tribunal Arbitral afirma claramente, no acórdão arbitral agora recorrido, que não ocorreu trânsito em julgado relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, mormente, no tocante à declaração de invalidade do contrato de permuta celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer com o intuito de permutar o lote 1 do loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular com os terrenos do “Parque Mayer”, razão pela qual assume o entendimento de que o acordo transacional e compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014 operou uma “revogação” do aludido contrato, tendo-o “resolvido”. E a assunção deste entendimento tem evidentes reflexos na solução jurídica conferida ao litígio, especialmente até em termos de quantificação dos danos decorrentes para a Parque Mayer quanto ao lote 1, como se pode constatar pelo dispositivo constante dos pontos I, II e III da liquidação da indemnização referente ao lote 1 (a páginas 245).
Ora, este entendimento expresso pelo Tribunal Arbitral afronta, nitidamente, os termos em que as partes definiram e limitaram o litígio a submeter ao Tribunal Arbitral, em atenção aos considerandos N), R) e T) e ao clausulado nas cláusulas 3.ª, 4.ª, n.º 1 e 8, 5.ª, n.º 1 e 7.ª, n.º 1 do contrato de Transação e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014.
Acresce que, mesmo quanto ao contrato de aquisição do lote 2, o Tribunal Arbitral, não obstante afirmar a anulação do mesmo por parte do julgado em 29/03/2012 por este Tribunal de Apelação, a verdade é que no labor da construção da solução jurídica final acaba por verter um entendimento pouco claro e gerador de equívocos, na medida em que recorre a expressões como “a insubsistência da compra e venda pelo Lote 2” e “a falha da compra e venda do seu Lote 2”, como se aquela aquisição do lote 2 constituísse um negócio jurídico passível de ser cumprido pelas partes, não obstante a existência de pronúncia judicial anulatória definitiva.
Uma vez mais, os fundamentos erigidos pelo Tribunal Arbitral na construção da solução jurídica do conflito que lhe foi apresentado mostram-se incompatíveis e absolutamente contrários aos termos do litígio que foi desenhado pelas partes no compromisso arbitral.
E, no que se refere ao loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular, verifica-se que o Tribunal Arbitral fez “tábua rasa”, não só da declaração judicial de nulidade do ato de loteamento, como também do estipulado na transação e no compromisso arbitral.
Com efeito, o acórdão arbitral, na estruturação da solução jurídica final, desconsiderou o facto de que, com a declaração de nulidade do ato de aprovação do loteamento, foi obliterado o objeto dos negócios jurídicos celebrados quanto aos lotes 1 e 2, em virtude do desaparecimento, precisamente, dos lotes. Este lapso conduziu o Tribunal na elaboração de uma solução jurídica que, para além de muito duvidoso acerto, contraria os termos em que as partes definiram o objeto do litígio a submeter ao Tribunal Arbitral.
Realmente, decorre das cláusulas 2.ª, n.º 3, 4.ª, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 8, 5.ª, n.ºs 1, 4, 5, 6 e 7 e 7.ª, n.ºs 1, 2 e 3, bem como dos considerandos P), S), T), U) e V) da Transação e Compromisso Arbitral, que o que as partes intentaram obter do Tribunal Arbitral foi uma decisão que determinasse quais os danos sofridos pela Parque Mayer, e respetiva quantificação, em virtude da declaração de nulidade da operação de loteamento dos terrenos da Feira Popular e sequente invalidade dos contratos de permuta e de aquisição que incidiram sobre os lotes 1 e 2 daqueles mesmas terrenos, e não quais os danos (e respetiva quantificação) que a Parque Mayer sofreu em virtude do não cumprimento dos contratos de permuta e de aquisição dos lotes 1 e 2.
Por isso, o enxerto do conflito arbitral neste segundo enquadramento jurídico, para além de içar múltiplas dúvidas quanto à respetiva correção- pois que, a indagação quanto ao incumprimento dos contratos supõe, necessariamente, a vigência e produção dos respetivos efeitos na ordem jurídica, o que se mostra questionável em virtude da declaração de nulidade de um e da anulação de outro-, agride notoriamente os termos, balizas e limites que as partes conferiram ao litígio arbitral.
Acresce que, como também se explicou anteriormente, a assunção das específicas premissas e pressupostos pelo Tribunal recorrido condicionou e modelou a decisão final conferida ao litígio, não só quanto ao respetivo enquadramento jurídico- que situou no domínio da responsabilidade contratual-, como quanto à quantificação dos montantes a atribuir a título indemnizatório, incluindo os termos da contabilização dos juros moratórios.
Sendo assim, resulta forçoso concluir que a decisão arbitral sob recurso extravasou os limites do objeto do litígio arbitral delimitado pelas partes no compromisso arbitral, bem como contrariou o pressuposto fundamental da delimitação do litígio e que é o da invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição dos lotes, invalidade essa decorrente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Quer isto significar, em suma, que o Tribunal Arbitral ultrapassou os limites da sua competência, ajuizando sobre questões que as partes não submeteram ao seu julgamento, bem como desrespeitando os concretos termos do objeto do litígio cuja solução lhe foi peticionada.
Por conseguinte, concluindo que o acórdão arbitral emitiu pronúncia sobre questão que não lhe foi submetida pelas partes e que afrontou os limites do âmbito do compromisso arbitral, impõe-se julgar procedente esta causa de anulação do acórdão arbitral, em harmonia com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al. a) iii) da LAV.


3. Da invocada nulidade por excesso de pronúncia
O Município de Lisboa acomete o acórdão arbitral quanto à respetiva validade com fundamento numa adicional causa de invalidade, que se reconduz, em última análise, ao fundamento elencado no art.º 46.º, n.º 3, al. a) v) da LAV.
Realmente, na conclusão 13. do seu recurso jurisdicional, o Município de Lisboa vem alegar que “a decisão arbitral recorrida é nula, por excesso de pronúncia, ao ter condenado o Município de Lisboa numa indemnização fundada no dano de cumprimento do contrato de permuta do Lote 1, quando esse pedido não foi formulado pela P. Mayer nem tem correspondência com a alínea a) dos pedidos constantes da petição inicial subjacente aos presentes autos – que respeita à valorização dos terrenos do Parque Mayer, aspeto sobre o qual o Tribunal Arbitral não decidiu –, devendo, por isso, ser revogada.”
Portanto, no entendimento do Município, o acórdão arbitral deve ser anulado uma vez que procedeu a uma condenação ultra petitum, de acordo com o prescrito no citado art.º 46.º, n.º 3, al. a) v) da LAV.
A propósito deste fundamento anulatório, escreve MARIANA FRANÇA GOUVEIA (idem, pp. 272) que os fundamentos de anulação descritos no normativo agora em causa “constituem violações do princípio do dispositivo, isto é, representam uma transgressão (para mais ou para menos) da delimitação do objeto do processo que compete apenas às partes.
(…) O princípio dispositivo é um dos pilares do direito processual civil, tanto no impulso processual inicial, como na delimitação objetiva e subjetiva da instância. (…) num processo dominado pela vontade das partes- como a arbitragem- a vinculação ao princípio do dispositivo é ainda mais relevante.
Para o vício em análise, interessa a vertente objetiva do princípio do dispositivo, isto é, a delimitação dos poderes e competências do tribunal ao objeto do processo, tal como alegado pelas partes. O objeto do processo é constituído pelo pedido e pela causa de pedir, limitando ambas as possibilidades de atuação do tribunal.
Este objeto é definido pelos articulados apresentados pelo autor (…).
O juízo de determinação da violação do princípio do dispositivo faz-se, pois, perante o que foi alegado pelas partes enquanto factos principais ou causa de pedir.”
Definido o âmbito de atuação desta causa de invalidade, importa, então, atentar no peticionado pela Parque Mayer na petição inicial da presente ação arbitral, bem como nos termos e objeto do litígio definido pelas partes no compromisso arbitral para aferir se, realmente, o acórdão arbitral condena ultra petitum.
No seu articulado inicial, a Parque Mayer vem peticionar, a final, a condenação do Município de Lisboa “no pagamento à Demandante P. MAYER da quantia de 50.785.838,45 EUROS (cinquenta milhões setecentos e oitenta e cinco mil oitocentos e trinta e oito euros) correspondente ao valor do Lote 1 da Feira Popular, no valor de 64.050.000,00 EUROS (sessenta e quatro milhões e cinquenta mil euros) deduzido o valor nominal já assumido pelo Demandado com a Transacção celebrada (cláusula sétima, número três), no valor de 13.264.161,55 EUROS (treze milhões duzentos e sessenta e quatro mil cento e sessenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), ou, pelo menos, no pagamento à Demandante P. MAYER da quantia de pelo menos, 41.362.558,45 EUROS (quarenta e um milhões trezentos e sessenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor do Lote 1 da Feira Popular de 54.626.720,00 EUROS (cinquenta e quatro milhões seiscentos e vinte e seis mil setecentos e vinte euros) deduzido o valor nominal já assumido pelo Demandado com a Transacção celebrada (cláusula sétima, número três), no valor de 13.264.161,55 EUROS (treze milhões duzentos e sessenta e quatro mil cento e sessenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), nos termos dos arts. 288.º a 335.º supra”.
Esta pretensão é concretizada nos pontos 288. a 337. da petição da Parque Mayer, que se transcreve na parte que interessa:
“(…)
288º
Constitui matéria de liquidação a determinação arbitral do valor dos Prédios do Parque Mayer a restituir pelo Município de Lisboa à P. Mayer, além dos já reconhecidos,
289º
Ou, como é dito de outro modo no Acordo, determinar se existe uma obrigação de pagamento de um montante superior pelo Município à P. Mayer (Cláusula Quinta número 6 segunda parte),
290º
Pois que o Município de Lisboa já reconheceu expressamente no Considerando U e na Cláusula Quinta, número 1, que “o Município restituirá à P. Mayer a receber o valor dos Prédios do Parque Mayer”.
291º
E já o fez de modo líquido ao reconhecer que deve pagar 18.223.821 EUROS (dezoito milhões duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e um euros) a título de “restituição dos encargos por si suportados com a aquisição dos prédios do Parque Mayer, por um valor correspondente às quantias despendidas (preço, emolumentos e impostos), quer pela Bragaparques, quer pela P. Mayer, aquando da aquisição dos Prédios do Parque Mayer aos seus anteriores proprietários, quantias essas atualizadas desde a data da aquisição até à presente data” de assinatura do Acordo, i.e., de 15 de Abril de 2014, “sendo o factor de atualização calculado por aplicação da variação mensal do índice de preços no consumidor nacional publicado pelo Instituto Nacional de Estatística” (Cláusula Quinta, número 5 primeira parte).
292º
Por isto, a determinação arbitral da totalidade dos valores em dissenso, apesar de novatória e autónoma no seu teor decisório, deverá ser feita nos limites do caso julgado da sentença homologatória.
(…)
294º
Isto significa que a determinação do alcance dos danos está sujeita aos limites quantitativos do que já esteja reconhecido na transação,
295º
Como, aliás, expressamente resulta da respetiva Cláusula Sétima, número 3, onde se estipula que serão tomados “em consideração os montantes já reconhecidos pelo Município, conforme estipulado na Cláusula Quarta, números três, quatro e cinco, e na Cláusula Quinta, número cinco, de modo que não haja duplo pagamento,
296º
E, bem assim, resulta da Cláusula Sétima, número 2, al. c) do Acordo, de que “a existência e montante do valor direito de P. Mayer ao pagamento pelo Município de um montante superior ao referido no número cinco da Cláusula Quinta com referência ao valor dos Prédios do Parque Mayer” tem como limite a “avaliação efetuada em 24 de Outubro de 2003”.
297º
Por outro lado, a determinação do valor do Parque Mayer, será feita com o mesmo enquadramento jurídico com que a P. MAYER obteve já reconhecimento e liquidação do Município na Transação, atrás referido,
298º
Pois foi com esse enquadramento jurídico que o Município de Lisboa reconheceu os direitos na transação, apesar de estarem agora carentes de acerto.
299º
Em consequência, o tribunal arbitral terá de operar a liquidação dos danos em coerência e uniformidade jurídicas com o fundamento jurídico dos direitos já reconhecidos e liquidados.
300º
Ora, a P. MAYER na acção administrativa comum pedira a título subsidiário (Pedido e)), que caso se entendesse serem nulos os contratos de permuta e de compra e venda, o Município fosse condenado a: “i) devolver os terrenos do P. Mayer recebidos na permuta com as características e virtualidades que os mesmos continham à data da celebração do negócio de permuta, ou, quando tal não fosse possível, a restituir o valor correspondente”, conforme o artigo 289º, nº 1 do Código Civil que estatui como efeito da nulidade ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
301º
Sucede que tanto a P. Mayer como o Município de Lisboa se conformaram com a declaração de nulidade da Permuta prolatada na sentença que julgou a acção Popular ao desistirem dos recursos de revista pendentes na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, por força da Cláusula Terceira, número 1.
302º
Ora, dado que na Cláusula Quinta, número 1 do Acordo, as partes acordaram que se passa para “a propriedade e a posse dos mesmos na esfera jurídica do Município”, com data reportada a 5 de Julho de 2005,
303º
A P. MAYER já não pode ver restituída em espécie os Prédios do Parque Mayer,
304º
Pelo que o Município de Lisboa reconheceu, como já dissemos, no Considerando U e na Cláusula Quinta, número 1, que “o Município restituirá à P. Mayer a receber o valor dos Prédios do Parque Mayer”.
305º
Sobre este reconhecimento, na transação, pelo Município de Lisboa do direito à restituição do valor do que foi prestado, nos termos do artigo 289º nº 1 do Código Civil, fez-se caso julgado.
306º
Visto que, nos termos da Cláusula Quarta, número 2 do Acordo, a P. Mayer desistiu dos pedidos principais contra o Município deduzidos nas als. a) c) e d) da petição inicial da acção administrativa comum,
307º
Mas não relativamente aos demais pedidos, para os quais a P. Mayer apenas desistiu da instância (Cláusula Quarta, número 3);
308º
Foi assim diferida para o presente Tribunal Arbitral por compromisso arbitral a liquidação do valor dos Prédios do Parque Mayer a restituir pelo Município de Lisboa à P. Mayer além da parte já acordada (Cláusula Quinta, número 6 e Cláusula Segunda, número 3),
309º
A P. MAYER perdeu em Julho de 2005 a titularidade dos Terrenos do Parque Mayer, porquanto confiou na estabilidade dos actos administrativos municipais,
310º
E veio depois, fruto da actuação do Município, a perder também a titularidade dos Terrenos da Feira Popular,
(…)
312º
Este resultado configura um dano no património da P. MAYER.
(…)
315º
Recorde-se que, na cláusula quinta, número um, da Transacção Judicial e Compromisso Arbitral celebrado entre as ora Demandantes e o Demandado, as Partes estabeleceram o seguinte:
“Em razão da invalidade da permuta, as partes acordam que o Município restituirá à P. Mayer o valor dos prédios do Parque Mayer, mantendo-se a propriedade e a posse dos mesmos na esfera jurídica do Município, reportando-se todos os efeitos possessórios a 5 de Julho de 2005”.
316º
Por seu turno, nos números quatro, cinco e seis da mesma cláusula quinta da Transacção Judicial e Compromisso Arbitral celebrado entre as ora Demandantes e o Demandado, as Partes estabeleceram o seguinte:
4. A P. Mayer renuncia, em benefício do Município e para todos os efeitos legais, a qualquer direito de que pudesse eventualmente ser titular sobre a propriedade ou a posse dos Prédios do Parque Mayer, sem prejuízo do direito à discussão do respectivo valor.
5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Município reconhece o direito da P. Mayer à restituição dos encargos por si suportados com a aquisição dos Prédios do Parque Mayer, por um valor correspondente às quantias despendidas (preço, emolumentos e impostos), quer pela Bragaparques, quer pela P. Mayer, aquando da aquisição dos Prédios do Parque Mayer aos seus anteriores proprietários, quantias essas actualizadas desde a data de aquisição até à presente data, sendo o factor de actualização calculado por aplicação da variação mensal do índice de preços no consumidor total nacional publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, o que perfaz um total de 18.223.821,00 Euros, e obriga-se a proceder ao seu pagamento nos termos constantes da Cláusula Sexta.
6. Caberá ao tribunal arbitral constituído nos termos do presente acordo a resolução do dissenso entre as Partes quanto ao valor dos Prédios do Parque Mayer e à existência e quantificação da obrigação de pagamento de um montante superior pelo Município à P. Mayer, nos termos do disposto na cláusula sexta.”
(…)
323º
Nos termos da transacção judicial e compromisso arbitral celebrado entre as partes, o Município de Lisboa aceitou apenas pagar o montante correspondente ao valor de aquisição em hasta pública do Lote 2 da Feira Popular e os encargos fiscais e financeiros suportados pela primeira Demandante com a aquisição, no montante de 66.472.569,00 EUROS (sessenta e seis milhões quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos e sessenta e nove euros), actualizado de acordo índice de preços no consumidor nacional publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, o que perfez o total de 77.379.997,00 EUROS (setenta e sete milhões trezentos e setenta e nove mil novecentos e noventa e sete euros) e o valor de IMI e imposto de selo pagos pela Primeira Demandante pelo Lote 2 e pelo Lote 1 desde a data de aquisição até à assinatura da Transacção Judicial e Compromisso Arbitral, no montante de 3.259.345,00 EUROS (três milhões duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e quarenta e cinco euros).
324º
Aos montantes referidos no artigo anterior, apenas acresce o valor de 18.223.821,00 EUROS (dezoito milhões duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e um euros), correspondente à restituição dos encargos suportados pela 1.ª e 2.ª Demandantes com a aquisição dos prédios do parque Mayer, incluindo preço, emolumentos e impostos, actualizado até à presente data segundo o índice de preços do consumidor do INE.
Sucede que,
325º
Os montantes acordados são manifestamente insuficientes para o ressarcimento das Demandantes por todos os prejuízos incorridos, sem que sequer tivesse sido pago o valor equivalente à justa indemnização pelos prédios que deixaram de ser propriedade das Demandantes para se integrarem na propriedade do Município de Lisboa.
Com efeito,
326º
Por via da permuta e aquisição em hasta pública, em 2005, a 1.ª Demandante ficou proprietária dos dois lotes de terreno, em Lisboa, correspondentes aos terrenos da antiga Feira Popular.
327º
A capacidade de construção prevista para aqueles Lotes àquela data era a seguinte:
Lote 1: 61.000 m2 de área bruta de construção, sendo 15% destinados ao comércio, 41% aos serviços e 44% à habitação;
Lote 2: 59.000 m2 de área bruta de construção, sendo 14% destinados ao comércio, 25% aos serviços e 61% à habitação.
(…)
329º
Perfazendo assim o valor total de 130.522.569,00 (cento e trinta milhões quinhentos e vinte e dois e quinhentos e sessenta e nove euros),
330º
Ou seja, um valor muito superior aos montantes já assumidos pelo Demandado Município de Lisboa na Transacção Judicial celebrada em 15.04.2014, na qual apenas foram considerados os seguintes valores-base:
a) “Prédios do Parque Mayer”: quantias despendidas com preço, emolumentos e impostos pela aquisição dos terrenos pela Bragaparques e P. Mayer, no valor total de € 13.264.161,55 (treze milhões duzentos e sessenta e quatro mil cento e sessenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) (vd. Escrituras Públicas que ora se juntam como Docs. 2 e 3), nos termos do quadro seguinte:
(…)
b) “Terrenos da Feira Popular”: quantias despendidas com preço, emolumentos e impostos pela aquisição dos terrenos pela Bragaparques e P. Mayer, no valor total de € 66.472.569,00 (sessenta e seis milhões quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos e sessenta e nove euros).
(…)
335º
Verifica-se assim existir uma discrepância entre o valor-base reconhecido pelo Município de Lisboa para o cálculo da indemnização e o valor de mercado dos imóveis que ora passaram a integrar o património do Demandado no valor de € 50.785.838,45 ou, pelo menos, de € 41.362.558,45,
336º
Essencialmente correspondentes à diferença entre o valor dos prédios do Parque Mayer, ou do Lote 1 da Feira Popular, porque considerados equivalentes pelas partes no contrato de permuta celebrado, à data deste contrato e o valor despendido pelas Demandantes pela sua aquisição,
337º
O qual não correspondia, de todo, ao seu valor de mercado à data de 2005.
(…)”.
Ora, da análise da causa de pedir que estriba o pedido formulado pela Parque Mayer na alínea a) do petitório final inserto na petição inicial decorre, com evidência, que a pretensão indemnizatória em causa não fere, nem viola, os limites do objeto do litígio que foram definidos pelas partes no compromisso arbitral. Na verdade, a pretensão indemnizatória da Parque Mayer é devidamente suportada pelos considerandos e cláusulas do acordo transacional e compromisso arbitral.
Concomitantemente, é importante clarificar que o pedido agora em discussão constitui uma pretensão de natureza indemnizatória, referente a um valor global especificamente considerado. Neste contexto, a menção da “correspondência” ao valor do lote 1 configura, meramente, a alusão a um critério de determinação do valor do dano que a Parque Mayer pretende ver indemnizado. Tal montante indemnizatório, na visão e tese da Parque Mayer, é devido, uma vez que o dano na sua esfera patrimonial ultrapassa o valor equivalente à mera restituição dos prédios do “Parque Mayer”, aproximando-se do valor do lote 1. E este é, precisamente, um dos pontos essenciais da contenda entre as partes, que foi submetido à jurisdição do Tribunal Arbitral, como é patenteado nos considerandos T), U) e V), bem como nas cláusulas 2.ª, n.º 3, 4.ª, n.º 8, 5.ª, n.ºs 1, 4 e 6 e 7.ª, n.ºs 1 e 2, al. c) do contrato de transação e compromisso arbitral.
Por outro lado, verifica-se que o acórdão arbitral enfrenta aquela pretensão indemnizatória da Parque Mayer, e arbitra um montante indemnizatório em conformidade com o critério e enquadramento jurídicos que entendeu serem os mais adequados e corretos, como decorre da fundamentação e do dispositivo final do acórdão, constantes de páginas 239, 240, 241, 245 e 247.
Quer isto dizer que, em bom rigor, não há condenação ultra petitum. Na verdade, a argumentação esgrimida pelo Município de Lisboa baseia-se, essencialmente, no enquadramento jurídico que foi atribuído ao litígio pelo Tribunal Arbitral, mormente, a fundação das pretensões indemnizatórias da Parque Mayer no instituto da responsabilidade contratual. No entanto, como decorre do exposto antecedentemente, esta constelação argumentativa convoca a problemática da violação do compromisso arbitral, não sendo suscetível de configurar uma patologia atinente ao princípio do dispositivo.
Em segundo lugar, a discussão referente à eleição, por banda do Tribunal Arbitral, do “valor correspondente ao lote 1” como critério para a quantificação da compensação devida pelo dano invocado pela Parque Mayer é já querela respeitante ao mérito do acórdão arbitral. Efetivamente, apurar se o valor daquele lote constitui o critério adequado para determinar a medida do dano reclamado pela Parque Mayer em decorrência da declaração de nulidade do contrato de permuta constitui um labor material que contende com a correção jurídica da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, e não com a validade do mesmo acórdão.
Sendo assim, esta não é a sede oportuna para revisão da bondade e acerto jurídicos da seleção daquele critério, devendo este escrutínio ser realizado a propósito da revisão do mérito do acórdão arbitral.
Destarte, tudo visto e ponderado, impõe-se rechaçar esta causa de anulação e, consentaneamente, julgá-la improcedente.


4. Da invocada violação do princípio do contraditório
Por último, o Município acomete a validade do acórdão arbitral imputando-lhe a violação do princípio do contraditório.
O ataque do Município firma-se no alegado nas seguintes conclusões:
“8. A decisão arbitral é nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida pelo Tribunal Arbitral com o pressuposto de que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Processo n.º 7476/11 não tinha transitado em julgado, sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal entendimento, violando, por isso, o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada.
9. A decisão arbitral é nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida pelo Tribunal Arbitral com o pressuposto de que as partes celebraram um “acordo rescisório” dos contratos declarados nulos, pretendendo afastar os efeitos dessa declaração de nulidade, tudo sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal entendimento, violando, por isso, o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada.
10. A decisão arbitral é igualmente nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida com o pressuposto de que estaria em causa a responsabilidade por cumprimento do contrato de permuta do Lote 1 e do contrato de compra e venda do Lote 2, quando esse enquadramento não tinha sido colocado perante o Tribunal Arbitral e tudo sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de sobre tal entendimento se pronunciarem, violando o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária e devendo, por isso, ser revogada.
11.A consideração pelo Tribunal Arbitral de que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 7476/11 não transitou em julgado e de que estava em causa na arbitragem, entre o mais, a pretensão de cumprimento do contrato de permuta representa inequivocamente uma alteração substancial do enquadramento factual e jurídico trazido aos autos pelas Partes, que impõe o exercício do princípio do contraditório. Não tendo o contraditório sido concedido pelo Tribunal Arbitral, a decisão arbitral está viciada por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada.”
Compulsado o teor das conclusões transcritas, e que definem e limitam o objeto do presente recurso, verifica-se que a substância daquelas conclusões foi já tratada em sede própria. Ou seja, a argumentação em que o Município estriba a reclamada violação do princípio do contraditório não é apta a ser subsumida nesta sede, mas sim, e em bom rigor, noutras causas de anulação da decisão arbitral, que já foram apreciadas e julgadas procedentes, e que são a violação do caso julgado e a violação do compromisso arbitral.
Realmente, o que dimana do conteúdo conclusivo é que o Município de Lisboa firma o desrespeito do clamado princípio do contraditório na violação do julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão proferido e 29/03/2012 (conclusões 8 e 11 do recurso), bem como no desrespeito pelos pressupostos e limites estipulados no acordo transacional e compromisso arbitral celebrados pelas partes (conclusões 9 e 10 do recurso), como é o caso do enquadramento do litígio na responsabilidade contratual.
De facto, basta atentar no teor das conclusões 8 e 11 para percecionar, sem qualquer dificuldade, que o que aí é alegado corresponde a imputação de violação do caso julgado por banda da decisão arbitral. E, no que concerne ao invocado nas conclusões 9 e 10 do recurso do Município, o que se constata, uma vez mais, é que a problemática aí discutida traduz-se na verificação do respeito pelos pressupostos e limites do litígio que foi submetido à jurisdição do Tribunal Arbitral, nos termos que dimanam da Transação Judicial e do Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014.
Seja como for, no que concerne à subsunção da questão agora colocada pelo Município de Lisboa na violação do princípio do contraditório, note-se que este Tribunal de Apelação não se encontra restringido ou limitado pela configuração jurídica que a parte conferiu à questão posta, não subsistindo qualquer impedimento à correção da qualificação jurídica proposta pelo Município de Lisboa.
Deste modo, reconhecendo-se a pertinência da argumentação exposta pela parte impugnante, a verdade é que constitui dever deste Tribunal de Apelação a reparação e retificação da modelação jurídica apresentada pelo Município de Lisboa.
Sendo assim, a invocação de violação do princípio do contraditório, face ao julgamento realizado quanto às citadas causas de anulação- a violação do caso julgado e a violação do compromisso arbitral-, queda esvaziada de conteúdo, porque consumida pelos aludidos fundamentos impugnatórios que obtiveram procedência. Por conseguinte, não estando em causa, substancialmente, uma atuação processual violadora do princípio do contraditório, não pode acolher-se a invocação desta causa de anulação do acórdão arbitral.

Desta feita, atento o expendido, improcede a invocação de violação do princípio do contraditório.

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Considerando toda a fundamentação explanada, apresenta-se inequívoco que o acórdão a quo, proferido em 20/10/2016, padece de invalidade, corporizada na violação do caso julgado e na violação do compromisso arbitral, nos termos do preceituado no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al.s b) ii) e a) iii) da LAV. Mais se apresenta inequívoco, que a violação do caso julgado e do compromisso arbitral inquina todo o discurso fundamentador ínsito no acórdão arbitral, condicionando irremediavelmente a solução final conferida ao litígio.
Sendo assim, apresenta-se forçosa a anulação total do acórdão arbitral em virtude da verificação daquelas causas anulatórias.
Pelo que, em conformidade, terá de conceder-se provimento ao pedido de impugnação do acórdão arbitral e, em consequência, anular o mesmo, nos termos e para os efeitos descritos no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al.s b) ii) e a) iii) da LAV.
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Dissolvidas as questões tangentes ao pedido de anulação do acórdão arbitral, permanecem por julgar todas as demais questões colocadas quanto ao mérito de três despachos interlocutórios, bem como quanto ao mérito do acórdão arbitral.
Sucede, todavia, que o art.º 46.º, n.º 9 da LAV dispõe que o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
Quer isto significar que, os poderes deste Tribunal de Apelação são, no caso concreto, meramente cassatórios, estando vedado a este Tribunal o exercício de competência substitutiva nos moldes do estabelecido no art.º 665.º, n.º 2 do CPC. “Isto significa que, uma vez anulada a sentença, as partes que queiram ver resolvido o litigio que as opõe, devem submetê-lo a outro tribunal arbitral.” (ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, idem, pp. 183 a 187. 4 (A Impugnação da Sentença Arbitral, 2020, 3.ª edição refundida, Almedina, pp. 14 a 18).
O art.º 46.º, n.º 9 da LAV consagra, portanto, uma proibição de o tribunal estadual proceder ao exame do mérito da sentença arbitral no caso em que ocorre procedência de alguma causa anulatória. É que, como explicam DÁRIO MOURA VICENTE (e outros) (idem, pp. 175 e 176), “(…) o tribunal estadual nunca poderá, depois de anular a totalidade ou parte da sentença arbitral, decidir ele próprio todo ou parte do objeto do litígio”.
“Respeita-se, pois, até ao fim, a decisão das partes de, pela convenção de arbitragem, retirarem a matéria dos tribunais do Estado” (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, idem, p. 460).

Por conseguinte, face à procedência da impugnação do acórdão arbitral agora recorrido, e da prolação da consequente decisão de anulação do mesmo, queda prejudicado o conhecimento e julgamento das demais questões atinentes ao mérito recursivo, em conformidade com o prescrito no art.º 46.º, n.º 9 da LAV.



V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
I) Indeferir o pedido de rejeição do recurso apresentado pelo Município de Lisboa no tocante à impugnação da matéria de facto;
II) Indeferir o pedido de ampliação do objeto do recurso, formulado pela Parque Mayer nas contra-alegações apresentadas em 23/01/2017;
III) Julgar procedente o pedido impugnatório formulado pelo Município e, em consequência, anular o acórdão arbitral proferido em 20/10/2016, com fundamento na violação do caso julgado e na violação do compromisso arbitral, em conformidade com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) iii) e b) ii) da LAV;
IV- Não conhecer das demais questões respeitantes ao mérito dos recursos, nos termos do prescrito no art.º 46.º, n.º 9 da LAV.

Custas a cargo da Parque Mayer.


Registe e Notifique.


Lisboa, 4 de março de 2021,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora



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Jorge Pelicano- 1.º Adjunto

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Celestina Castanheira- 2.º Adjunto

A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta).