Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00284/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 02/10/2004 |
| Relator: | Dulce Manuel Conceição Neto |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA REGIME DO RECURSO JURISDICIONAL NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | 1. Nada se dispondo no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) quanto ao regime e tramitação dos recursos jurisdicionais nos processos contra-ordenacionais fiscais não aduaneiros, e porque os preceitos que no CPPT regulam o regime dos recursos não se aplicam a tal tipo de processos (pois que o art. 279° do CPPT diz expressamente que as normas nele contidas só se aplicam «aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código» e nele não se regulam as contra-ordenações), impõe-se preencher tal lacuna com recurso ao direito subsidiário, o qual, por força do disposto no art.3° al. b) do RGIT e no art. 107° n° 2 da LGT, é o constante do regime geral do ilícito de mera ordenação social previsto no DL n° 433/82, de 27 de Outubro. 2. Pelo que tal lacuna deve, em princípio, ser preenchida com recurso às normas do regime geral do ilícito de mera ordenação social e às normas para a qual esta mesma legislação remete, isto é, as normas de processo penal que regem sobre a matéria, pois que o processo penal é subsidiariamente aplicável às contra-ordenações por força do art. 41° n° 1 do citado DL n° 433/82. 3. E assim sendo, ao recurso jurisdicional para a 2ª Instância da sentença proferida em processo contra-ordenacional fiscal não aduaneiro é aplicável o disposto no n° 3 do art. 411° do Código de Processo Penal, segundo o qual "O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso". 4. Todavia, não pode esquecer-se que no regime geral das contra-ordenações não há possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal (seja directamente da sentença proferida em 1ª instância, seja do acórdão proferido na Relação), ao contrário do que acontece nas contra-ordenações fiscais não aduaneiras, onde o recurso tem de ser interposto directamente para o Supremo Tribunal Administrativo se tiver por exclusivo fundamento matéria de direito (cfr. n° 2 do art. 83° do RGIT). 5. Assim, dada a falta de regulamentação quanto ao regime dos recursos que sejam interpostos para o STA, há que lançar mão, não já do citado DL n° 433/82 por este não conter solução que cubra a hipótese, mas da LPTA, por força do estatuído na alínea c) do art. 2° do CPPT que manda aplicar supletivamente aos processos judiciais tributários (como é, indubitavelmente, o processo judicial contra-ordenacional) as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários. 6. Deste modo, tal recurso é processado como o agravo em processo civil (cfr. art. 702° da LPTA, inserido no seu IX, bem como o art. 287 ° do CPPT, que integra a legislação do contencioso tributário) e as respectivas alegações são apresentadas no tribunal recorrido no prazo de 15 dias contados a partir da notificação do despacho de admissão do recurso (art. 131º n.º 1 da LPTA conjugado com o art. 282° do CPPT). 7. No processo de contra-ordenação fiscal, a decisão administrativa que aplica a coima deve obedecer aos requisitos previstos no n.° 1 do art. 212.° do CPT, entre os quais «a descrição sumária dos factos e indicação da normas violadas e punitivas», bem como a indicação da «coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação». 8. A falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplicou a coima constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, que determina a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, sendo de conhecimento oficioso (art. 195° n°s 1 alínea d), 3 e 5, do CPT e que* tem actual correspondência no art. 63° n°s 1 alínea d) 3 e 5 do RGIT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: PM... , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Santarém que negou provimento ao recurso judicial que interpusera ao abrigo do disposto no art. 213° do CPT da decisão administrativa que lhe havia aplicado uma coima de Esc. 343.000$00 pela prática de uma infracção prevista pelos arts. 26° nº 1 e 40° do C.LV.A. e punida pelo art. 29° do R J.LF.N.A. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: - a) A recorrente pagou a divida do IVA em 4/6/1996. - b) Porque o fez antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 15/9/1996, considerou a douta sentença em apreço que se lhe não deverá aplicar a redução da coima equivalente a 50% do respectivo mínimo legal conforme prevê o n° 5 do Despacho n° 17/97 – XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. IIª Série, nº 78 de 03/04/1997. - c) Ora caso tal sucedesse, a recorrente ver-se-ia prejudicada pelo simples facto de ter sido "diligente" e ter pago "antes do tempo". - d) É que caso tivesse liquidado a sua divida após 15/09/1996, a recorrente teria usufruído da redução da coima nos termos a que se julga com direito: 50% do valor mínimo. - e) Por outro lado, ao assim decidir, a douta sentença em análise estaria a criar uma clara desigualdade de tratamento entre os contribuintes, beneficiando ainda por cima, aqueles que mais tarde pagaram, ou seja, os que apesar de tudo se mostraram menos diligentes. - f) Acresce ainda que a coima em apreço deverá não ser aplicada, dado que a prática da infracção não ocasionou ao fisco prejuízo efectivo, a falta cometida encontra-se regularizada e o comportamento da recorrente revela um diminuto ou mesmo inexistente grau de culpabilidade. - g) Ao assim decidir a sentença em apreço violou entre outros o art. 13° da Constituição da Republica Portuguesa, os arts. 5° e 6° do Código de Procedimento Administrativo, o n° 5 do Despacho 17/97 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. II Série, n 78 de 03/04/1997, o D. L. 124/96 de 10 de Agosto, e ainda o art. 116 do Decreto - Lei 398/98 de 17 de Dezembro. - h) Nestes termos deve a sentença sub-judice ser revogada e substituída por uma outra que aplique a graduação da coima o disposto no n° 5 do Despacho de 17/97 de XIII de 3 de Abril do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ou que então venha a julgar extinta a sua responsabilidade pela contra-ordenação em causa, como é de inteira Justiça.
Não houve contra-alegações. Por Acórdão proferido a fls. 74/76, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito o T.C.A. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M°P° emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por entender que a sentença recorrida não merece censura.
Por despacho da relatora proferido a fls. 84 foi decidido o seguinte: «Compulsados os autos, constata-se que o requerimento de interposição do presente recurso, interposto em 06/053/02, da sentença proferida pelo T T de 1 ª Instância em processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, não foi acompanhado pelas respectivas alegações de recurso, as quais só foram juntas no Tribunal "ad quem" (cfr. fls. 54 e 100 e segs.). Nesta perspectiva, propendo a considerar que não é possível conhecer do objecto do recurso na medida em que, por força do disposto no art. 74° n'4 do Dec.Lei n° 433/82, de 27 de Outubro (aplicável "ex vi" do art. 3° al. b) do RGTT aprovado pela Lei n° 15/2001, de S de junho) e do art. 411 ° n° 3 do CPP para o qual remete aquele art. 74° n° 4 do D.L. n° 433/82, este tipo de recurso tem de ser logo motivados com alegações e conclusões. Ouçam-se as partes sobre esta questão, de harmonia com o preceituado no art. 704° nº 1 do CPC, no prazo de 10 dias». Sobre a questão, pronunciou-se a recorrente no sentido de que o tribunal tomasse conhecimento do objecto do recurso com o argumento de que ele fora interposto directamente para o STA e que, por isso, se processava como agravo cível, sendo o prazo para apresentar as alegações o de 15 dias contados da notificação do despacho que admitiu o recurso, prazo esse que, no caso, foi respeitado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Como questão prévia, cujo conhecimento oficioso precede a de quaisquer outras, importa ponderar sobre a tempestividade da apresentação das alegações no presente recurso jurisdicional, interposto no âmbito de um processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, questão sobre a qual tiveram as partes oportunidade de se pronunciar face ao despacho proferido pela relatora acima enunciado. O presente recurso jurisdicional da sentença proferida em recurso judicial da decisão administrativa que aplica coima foi interposto em 29/04/02, isto é, em plena vigência da Lei nº 15/2001, de 5 de junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Nada se dispondo nessa Lei quanto ao regime e tramitação dos recursos jurisdicionais nesses processos contra-ordenacionais, e porque os preceitos que no CPPT regulam o regime dos recursos não se aplicam a tal tipo de processos (pois que o art. 279° do CPPT diz expressamente que as normas nele contidas só se aplicam «aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no Processo judicial tributário regulado pelo presente Código» e nele não se regulam as contra-ordenações), impõe-se preencher tal lacuna com recurso ao direito subsidiário, o qual, por força do disposto no art. 3° al. b) do RGIT e no art. 107° n° 2 da LGT, é o constante do regime geral do ilícito de mera ordenação social previsto no DL n° 433/82, de 27 de Outubro. Pelo que tal lacuna deve, em princípio, ser preenchida com recurso às normas do regime geral do ilícito de mera ordenação social e pela legislação para a qual esta mesma legislação remete, isto é, as normas de processo penal que regem sobre a matéria, pois que o processo penal é subsidiariamente aplicável às contra-ordenações por força do art. 41° n° 1 do citado DL nº 433/82, onde se dispõe que “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. Aliás, o art. 74° n° 4 desse DL n° 433/82 dispõe expressamente, quanto ao regime do recurso jurisdicional no processo contra-ordenacional, que "O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma”. E assim sendo, impor-se-ia aplicar ao recurso jurisdicional da sentença proferida em processo contra-ordenacional fiscal não aduaneiro o disposto no n° 3 do art. 411° do Código de Processo Penal, segundo o qual "O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso". Todavia, não pode esquecer-se que esse recurso jurisdicional previsto no regime geral das contra-ordenações é sempre interposto para o Tribunal da Relação, como expressamente se refere nos arts. 73° e 75°, não havendo qualquer possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal (seja directamente da sentença proferida em 1ª instância, seja do acórdão proferido na Relação), ao contrário do que acontece nas contra-ordenações fiscais não aduaneiras, onde o recurso tem de ser interposto directamente para o Supremo Tribunal Administrativo se tiver por exclusivo fundamento matéria de direito (cfr. n° 2 do art. 83° do RGIT). Ora, dada a falta de regulamentação quanto ao regime dos recursos que sejam interpostos para o STA, propendemos a aceitar, na esteira do já defendido por Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão na vigência do CPT (in "Código de Processo Tributário"; 2ª edição, pág. 444), que perante esse caso omisso há que lançar mão, não já do citado DL n° 433/82 por este não conter solução que cubra a hipótese, mas da LPTA, por força do estatuído na alínea c) do art.º. 2° do CPPT que manda aplicar supletivamente aos processos judiciais tributários (como é, indubitavelmente, o processo judicial contra-ordenacional) as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários. Com efeito, não sendo possível encontrar na legislação primária (RGTI), nem na subsidiária indicada no art. 3° do RGIT, a regulamentação adequada a este caso concreto, há que fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas previstas no citado art. 2° do CPPT. Ora, o art. 131° n° 1 da LPTA dispõe que "Aos recursos de decisões proferidas na jurisdição fiscal não abrangidas pelo artigo antecedente é aplicável o disposto na legislação do respectivo contencioso (..) e, supletivamente, o capítulo IX do presente diploma». Deste modo, tal recurso é processado como o agravo em processo civil (cfr. art. 102°da LPTA, inserido no seu IX, bem como o art.º 281° do CPPT, que integra a legislação do contencioso tributário) e as respectivas alegações são apresentadas no tribunal recorrido no prazo de 15 dias contados a partir da notificação do despacho de admissão do recurso (art. 131 °n° 1 da LPTA conjugado com o art., 282° do CPPT). Visto que, no caso vertente, a recorrente interpôs recurso per saltum para o STA e que apresentou as respectivas alegações no prazo legal de 15 dias contados da notificação do despacho que admitiu o recurso, admitimos que, ao contrário do que havíamos propendido inicialmente, tais alegações foram atempadamente apresentadas. Termos em que se passa, de imediato, ao conhecimento do objecto do recurso.
Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1) Em 18/12/97 um funcionário da Repartição de Finanças de Benavente (RFB) levantou um auto de notícia no qual imputou à sociedade “P.M...., Ldª” o atraso na entrega de declaração periódica do mês de Agosto de 1995 e respectivo meio de pagamento, do montante de esc. 1.425.234$00, factos que considerou infringirem o disposto no art. 26° do CIVA e serem puníveis nos termos do art. 29° n° 2 do RJIFNA - cfr. o auto de notícia a fls. 2; «O arguido PM…, Lda contribuinte fiscal n° (...), sujeito passivo de IVA, com enquadramento no regime normal, de periodicidade mensal, relativamente aos períodos: Ago./95: Enviou a declaração periódica e o respectivo meio de pagamento depois de terminado o prazo legal. - O facto acima mencionado constitui infracção ao disposto no art. 26°, n° 1 e 40° do CIVA. - Tendo o arguido sido notificado nos termos do n .* 5 do art. 26° do Código de Processo Tributário, para no prazo de 15 dias efectuar o pagamento da coima com a redução prevista no art. 25° do mesmo diploma, e não o tendo feito no prazo estipulado, foi levantado o auto de notícia que deu origem ao presente processo, sendo a infracção punível pelo art. 29° do RJIFNA. Tendo em vista os elementos constantes das informações de fls. 4, 9 e 23, fixo a(s) coima(s) a seguir discriminada(s), relativamente a cada período de imposto em falta: Ago./95. - 343.000$00 (trezentos e quarenta e três mil escudos). Custas pelo arguido. (…)». 4) A arguida interpôs recurso judicial dessa decisão nos termos que constam de fls. 30. * * * Antes do mais, cumpre apreciar uma questão que oficiosamente se nos coloca e que se traduz em saber se a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima sofre ou não da nulidade insuprível prevista no artigo 195° do Código de Processo Tributário, sabido que era este o diploma legal vigente quando tal decisão foi proferida (em 8/039/99) e que, por isso, é a aplicável por força do princípio de que a regularidade dos actos deve ser aferida em face da lei em vigor à data em que foram praticados (tempus regit actus).
Como se sabe, o art. 212° do CPT, seguindo de perto o estipulado no art. 58° do regime geral das contra-ordenações previsto no já citado D.L. n° 433/82, enumera os requisitos a que deve obedecer a decisão que aplica a coima. Entre eles conta-se «a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas» - alínea b) - e a fixação da «coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação» - alínea c). Assim, á decisão que aplica a coima deverá, para além do mais, indicar os factos que considera provados, a norma violada e a norma punitiva, e ainda, se for caso disso, referir expressamente quais as alíneas ou números das normas concretamente aplicados. Como se refere no Ac. deste TCA de 24/06/03, proferido no Rec. n° 303/03, em que estava em causa uma decisão idêntica relativamente à mesma arguida, « a razão de ser de tais exigências é facilmente perceptível: é essencial o conhecimento da conduta e das normas legais que a prevêem e punem para aferir, relativamente à decisão que aplicou a coima, da veracidade dos factos imputados ao arguido e da correcção da subsunção legal efectuada, para assim “assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram". É, afinal, o próprio direito de defesa que está em jogo.». E como bem salienta JORGE LOPES DE SOUSA no "Código de Processo Tributário Anotado"(nota 2 ao art. 212°, pág. 1209) é «necessário incluir na decisão a descrição factual sumária e a indicação das normas violadas e punitivas, não bastando uma mera remissão para qualquer outra peça processual, mesmo que se trate do auto de notícia. Com efeito, esta possibilidade é expressamente admitida relativamente à notificação para apresentação de defesa, prevista no art. 199°(n° 2 deste artigo), pelo que a omissão de qualquer referência idêntica a propósito da decisão de aplicação de coima não pode deixar de considerar-se como sendo intencional». É, aliás, numerosa a jurisprudência do S.T.A. no sentido de que não é admissível a fixação da matéria factual por remissão para o auto de notícia (cfr. Acórdãos de 18/02/98, no Proc. nº 22.216, publicado no Apêndice ao D. R. de 8 de Novembro de 2001; de 27/05/98, no Proc. 22.456, publicado no Apêndice ao D.R. de 30 de Novembro de 2001;de 9/12/98, no Proc. n° 22.946, publicado no Apêndice ao D.R. de 21 de Janeiro de 2002).
A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas - reza a alínea d) do n° 1 do art. 195° do CPT - constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal. No caso sub judice não foi, porém, observada a referida exigência legal. Desde logo, porque nela se não faz qualquer referência ao momento a que se reportam os factos, ou seja, nem à data do termo do prazo para cumprimento da obrigação de entrega da declaração e do montante de imposto liquidado, nem e à data em que tais obrigações foram cumpridas. Ora, a indicação do momento da prática da infracção é relevante, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e, se porventura não for possível tal indicação, deve essa impossibilidade ser expressamente referida na decisão (este sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 25/03/98, proferido no Proc. n° 22.218, publicado no Apêndice ao .R. de 8 de Novembro de 2001; de 30/06/99, no Proc. n° 23.834,publicado no Ap. ao D.R. de 19 e Junho de 2002; de 3/11/99, no Proc. n° 23.832, publicado no Ap. ao D. R. de 30 de Novembro de 002). Não existindo na decisão de aplicação da coima qualquer referência ao tempo da pratica da infracção, há que concluir pela insuficiência da descrição factual nela contida e pela consequentemente inobservância do requisito previsto na alínea b) do art. 212° do CPT.
Por outro lado, nessa decisão refere-se apenas, quanto às normas punitivas, que a infracção é punível pelo art. 29° do RJIFNA. Ora, este preceito é constituído por nada menos do que nove números, um deles com seis alíneas, motivo por que a decisão administrativa, ao indicar simplesmente o art. 29° do RJIFNA, ao invés de indicar precisamente o normativo concretamente aplicado, não cumpriu com a exigência legal de indicar a norma punitiva (Neste sentido, os Acórdãos do S.T.A. de 3/12/97, no Proc. n° 21.815, publicado no Apêndice ao D. R. de 30 de Março de 2001; de 10/12/97, no Proc. n° 22.132, no Ap. ao D.R. de 30 de Março de 2001; de 4/02/98, no Proc. n° 22.133, no Ap. ao D.R. de 8 de Novembro de 2001; de 25/11/98, no Proc. n° 23.059, no Ap. ao D.R. de 21 de Janeiro de 2002). Verifica-se, pois, que a decisão administrativa impugnada não satisfaz os requisitos do art. 212° n° 1 alínea b) do CPT, não só por insuficiência na descrição sumária dos factos, mas também por deficiente indicação da norma punitiva. Finalmente, verifica-se que a fixação da coima foi operada, diz a autoridade decadente, com base «nos elementos constantes das informações de fls. 4, 9 e 23». Ora, não concretizando quais os elementos constantes dessas informações que basearam a graduação da coima, há que concluir que nela se não indicam os concretos elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada, com o que se violou, ainda, o disposto na alínea c) do n° 1 do art. 212° que impõe a indicação da «coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação». A omissão das exigências legais referidas constitui nulidade insuprível da decisão recorrida, nulidade que é de conhecimento oficioso e que tem por efeito a anulação dessa decisão e dos termos subsequentes do processo, tudo nos termos do disposto no art. 195° n°s 1 alínea b) e c), 3 e 5 do CPT e que tem actual correspondência no art. 63° n°s 1 alínea d) 3 e 5 do RG IT. Razão porque se impõe reconhecer e declarar a nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, com a consequente anulação de todo o processado posterior, o que obsta ao conhecimento do mérito do presente recurso jurisdicional, por este ficar prejudicado pela predita anulação. * * * Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em: - declarar nula a decisão que aplicou a coima e anular os ulteriores termos do processo, com a consequente devolução dos autos à 1ª instância para que sejam remetidos à entidade administrativa que aplicou a coima para os fins tidos por convenientes; Sem custas.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004 ass) Dulce Manuel Conceição Neto ass) Joaquim Pereira Gameiro ass) João António Valente Torrão |