Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:150/25.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário:I. Nos termos dos artigos 200º, nº 1 e 189º, nº 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário, a falta de pagamento de qualquer prestação implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal.
II. Das disposições legais mencionadas em I, resulta que, uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus termos, não podendo aquele beneficiar de novo plano prestacional.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem U…, S.A., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda formulado ao abrigo do art. 196º do CPPT, com referência aos processos de execução fiscal nºs 1520202301105361, 1520202301133837; 1520202301157892; 1520202301181823; 1520202301260170; 1520202301288091.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que negou provimento à reclamação judicial que a ora Recorrente apresentara relativamente ao despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações nos processos de execução n.ºs 1520202301105361, 1520202301133837, 1520202301157892, 1520202301181823, 1520202301260170 e 1520202301288091 a correr termos pelo Serviço de Finanças de Loures 1.

B) Aderindo à fundamentação da AT, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão da Recorrente concluindo que, nos termos do art. 200.º do CPPT, a consequência do incumprimento de plano prestacional em vigor é o prosseguimento da execução sem possibilidade de aprovação de novo plano prestacional, em respeito ao princípio da indisponibilidade do crédito fiscal e da proibição de moratórias fora dos casos previstos na lei.

C) Para o Tribunal a quo a decisão proferida pela AT não merece qualquer censura, estando, inclusivamente, em linha com a orientação do Supremo Tribunal Administrativo constante do acórdão de 06/09/2023, proferido no proc. n.º 064/23.9BEALM.

D) A Recorrente não se conforma, mantendo o que veio alegado em sede de reclamação judicial.

E) Tal como alegado pela Ilustre Procuradora do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa, “(…) apenas o incumprimento do plano prestacional nos precisos e restritos moldes consagrados no art. 200.º do CPPT implicar a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal.”.

F) E esse incumprimento do plano prestacional nos precisos e restritos moldes consagrados no art. 200.º do CPPT implica a notificação do executado para regularizar a situação em 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução.

G) Sucede que, como resulta do elenco de factos provados, não está demonstrado nos autos que tal notificação tenha sido efectuada

H) Não tendo sido efectuada tal notificação, nunca poderia ser recusada a manutenção do plano prestacional ou aprovação de novo plano prestacional.

I) Nessa medida, a Recorrente subscreve na integra a conclusão da Ilustre Procuradora do Ministério Público no sentido de que “Por outro lado, a segunda parte do nº 6, do art.189º, do CPPT, afigura-se não ser aplicável ao presente caso, mas à possibilidade de, logo que requerido um pagamento em prestações, lhe recaia indeferimento, ou seja, sem nunca ter havido um plano incumprido, pois o incumprimento impõe a observância do disposto no art.200º, nº1, do CPPT. Só então se poderia indeferir eventualmente um segundo pedido de pagamento em prestações. Em todo o caso, teria de se observar o prazo – limite máximo previsto no art.196º, nº1, do CPPT.”

J) Em face do exposto, e tendo por base o elenco de factos provados, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, pelo que a sentença deve ser revogada, dando-se integral provimento à reclamação da Recorrente conforme Parecer da Ilustre Procuradora do Ministério Público.

K) Em complemento, cumpre referir que a interpretação do referido art. 200.º do CPPT no sentido de que, em caso de incumprimento de plano prestacional, o contribuinte fica impossibilitado de aderir a novo plano prestacional não tem adesão à letra da lei, desde logo, porque não existe qualquer proibição ou limitação expressa nesse sentido.

L) Se fosse essa a intenção do legislador, certamente que tal restrição ou limitação teria sido vertida expressamente na letra da lei.

M) Reconhecendo, como princípio geral da interpretação da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como resulta do n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, não se pode concluir pela existência de restrições ou limitações legais não previstas, sob pena de violação do princípio da legalidade.

N) Acresce que, como este Tribunal certamente reconhecerá, o pagamento em prestações pode ser autorizado com diversos fundamentos e em momentos distintos da vida do sujeito passivo tal como resulta expressamente do previsto no art. 196.º do CPPT, sendo, nessa medida, possível sucederem-se planos prestacionais para pagamento da mesma dívida.

O) Basta por exemplo que, após interrupção de um plano prestacional autorizado ao abrigo do regime geral do n.º 1 do art. 196.º do CPPT, seja pedido um novo plano prestacional ao abrigo de um plano especial de revitalização, de um regime extrajudicial de recuperação de empresas ou mesmo de um plano de recuperação aprovado no âmbito de um processo de insolvência.

P) É, nessa medida, incorrecta a conclusão de que, no mesmo processo de execução e para a mesma dívida, não pode ser autorizado mais do que um plano prestacional.

Q) Acresce que, contrariamente ao que parece ser o entendimento do Tribunal a quo, a autorização de mais do que um plano prestacional não viola o princípio da
indisponibilidade do crédito tributário previsto no n.º 2 do art. 30.º da LGT uma vez que tal autorização não implica qualquer redução ou extinção da dívida exequenda que, não só continua exigível e a pagamento, como continua a vencer juros de mora, nos termos legalmente prescritos.

R) E não viola, também, a proibição de concessão de moratórias não previstas na lei precisamente porque o regime de pagamento em prestações está expressamente
previsto e regulado na lei, sem qualquer outra limitação, restrição ou requisito para além do disposto nos arts. 196.º e seguintes do CPPT, designadamente quanto ao vencimento de juros de mora e à necessidade ou dispensa de prestação de garantia.

S) É à luz deste entendimento que deve ser interpretado o art. 200.º do CPPT ao determinar que o incumprimento do plano, nos termos e condições aí previstos, implica o vencimento das prestações em divida, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

T) Ora, o prosseguimento dos termos processuais inclui, necessariamente, a possibilidade de pagamento em prestações que - como resulta expressamente do n.º 1 do art. 196.º do CPPT - pode ser requerida até à marcação da venda.

U) Mais uma vez cumpre notar que a letra da lei não refere prosseguimento do processo de execução fiscal com vista à realização de penhoras para obtenção do pagamento coercivo da quantia exequenda.

V) O legislador limitou-se a determinar o prosseguimento dos autos podendo qualquer dos intervenientes - executado e exequente - praticar quaisquer dos actos legalmente admissíveis, incluindo a apresentação de pedido de pagamento em regime prestacional e consequente autorização desde que tal pedido não seja extemporâneo (porque posterior à determinação da venda dos bens penhorados).

W) Em face do exposto, conclui a Reclamante pela ilegalidade da sentença recorrida e do despacho de indeferimento reclamado, por violação do disposto no art. 196.º do CPPT, pelo que, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a sentença recorrida e anulado o despacho de indeferimento proferido pela AT.

X) O Tribunal a quo, ao manter como válida a referida decisão da AT, aplicou mal o direito aos factos juridicamente relevantes para a completa e integral composição do litígio, violando o disposto no art. 196.º do CPPT.

Y) Conclui, por isso, a Recorrente pela necessidade deste Tribunal revogar a sentença recorrida e o despacho reclamado, dando, em consequência, integral provimento à reclamação judicial apresentada pela Recorrente, ao abrigo dos arts. 276.º e seguintes do CPPT.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, considerando procedente a reclamação judicial deduzida pela Recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!”.

* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter mantido o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

A. Contra a Reclamante U… - SERVIÇOS PARTILHADOS, NIPC 5…., foram instaurados os seguintes PEF:
- nº 1520202301105361, por dívida de IVA relativa ao período de 12/2022, quantia 18.398,67;
- nº 1520202301133837, por dívida de IVA relativa ao período de 01/2023, quantia 21.824,64;
- nº 21520202301157892, por dívida de IVA relativa ao período de 02/2023, quantia 25.982,24;
- nº 1520202301181823, por dívida de IVA relativa ao período de 03/2023, quantia 21.259,02;
- nº 1520202301260170, por dívida de IVA relativa ao período de 04/2023, quantia 25.401,80;
- nº 21520202301288091, por dívida de IVA relativa ao período de 05/2023, quantia 17.567,55 (cfr. informação junta aos autos pelo OEF);


B. Em 21.11.2023 foi deferido o plano prestacional nº 2023.32531 de 24 prestações autorizadas, englobando, entre outras, as dívidas identificadas em A. (idem);

C. Em 16.06.2024 foi interrompido o plano prestacional nº 2023.32531 por incumprimento (idem);

D. No plano prestacional identificado na alínea B., não foi efetuado qualquer pagamento (idem);

E. A Executada U… - SERVIÇOS PARTILHADOS, NIPC 5…. apresentou perante a Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE), através de e-mail, em 07.11.2024, um pedido de pagamento em prestações com dispensa da prestação de garantia no âmbito dos PEF n. 21520202301105361, 1520202301133837, 1520202301157892, 15202023011818, 1520202301260170 e 1520202301288091 (cfr. pedido junto aos autos pela Reclamante);

F. O OEF na sequência do pedido identificado na alínea anterior, elaborou informação, onde consta designadamente o seguinte teor:
«(...) VI) Da Análise
a) O regime geral do pagamento em prestações das dívidas em execução fiscal encontra-se previsto nos artigos 196º e seguintes do CPPT.
b) Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 196º do CPPT, as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.
c) Conforme já referido, não se encontrando os PEF 1520202301105361, 1520202301133837, 1520202301157892, 1520202301181823, 1520202301260170, 1520202301288091 na fase de venda, as dívidas em questão são suscetíveis de ser objeto de pagamento em prestações.
d) Importa então verificar os restantes pressupostos legais.
e) As dívidas em cobrança coerciva nos processos 1520202301105361, 1520202301133837, 1520202301157892, 1520202301181823, 1520202301260170, 1520202301288091, reportam-se a IVA, pelo que não são suscetíveis de pagamento em prestações, nos termos do n° 2 do artº196º do CPPT, o qual estipula que "O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado." No entanto, a alínea b) do n° 3 do referido artigo admite, excecionalmente, o pagamento de tais dívidas, todavia com o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações: 'É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dividas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
(…)
Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização."
g) Da indisponibilidade do crédito tributário - De acordo como n.° 2 do artigo 30º da Lei Geral Tributária (LGT), o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
h) Proibição da moratória e da suspensão da execução - De harmonia com o n.° 3 do artigo 85º do CPPT, a concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.
i) Consequências da falta de pagamento - Nos termos do nº1 do artigo 200º do CPPT, a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 189º do CPPT, caso se vençam as prestações, nos termos previstos no nº 1 do artigo 200º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
j) De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 198º do CPPT, no requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fundamentos da proposta.
k) Ora, a executada U… - SERVIÇOS PARTILHADOS SA, NIF 5…., veio requer autorização para o pagamento da divida em 24 prestações com fundamento na insuficiência económica que não lhe permite proceder ao pagamento na sua totalidade das dívidas em causa, com dispensa da prestação da garantia nos termos do disposto no nº 5 do artigo 198º do CPPT.
l) Como tal, requer autorização para pagamento das dívidas relativas aos PEF 1520202301105361, 1520202301133837, 1520202301157892, 152020230115Í823, 1520202301260170, 1520202301288091 em 24 prestações mensais e sucessivas, com dispensa de prestação de garantia, atento o disposto no nº 5 do artigo 198º do CPPT.
m) Ora, verifica-se também que a executada já beneficiou de anterior plano prestacional.
n) Contudo, em 16/06/2024 foi interrompido o plano prestacional nº 2023.32531 por incumprimento.
o) Assim, afigura-se-nos que a executada não poderá beneficiar da aprovação de novo plano de pagamento em prestações.
p) Veja-se, em abono da posição aqui defendida, o entendimento que emerge do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 01379/13 de 18-09-2013.
"I- O pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do nº 3 do artigo 85º do CPPT.
II - De harmonia com o disposto nos artigos 200º, nº 1 e 189º, nº 6 do CPPT, a falta de pagamento de qualquer prestação implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal.
III- Decorre, pois, destes normativos, que, uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações. Há assim necessidade expressa de previsão legal, constituindo este artigo 85º, nº 3 do CPPT, um afloramento do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no artigo 30º da LGT que proíbe à administração tributária, fora de casos especialmente previstos, retardar a cobrança dos tributos.
(…)
VII) Conclusão
Face ao exposto, no âmbito dos PEF 1520202301105361, 1520202301133837, 1520202301157892, 1520202301181823, 1520202301260170r 1520202301288091, propõe-se a ratificação do ato de indeferimento do pedido de pagamento em 24 prestações, porquanto a executada já beneficiou de plano de pagamento em prestações, entretanto interrompido por «incumprimento, sendo que, nos termos conjugados do disposto no artigo 30º, nº 2, da LGT, com os artigos 85°, nº 3, 189º, nº 6 e 200º, nº1, todos do CPPT, o crédito tributário é indisponível. À consideração superior» (cfr. PEF junto aos autos);

G. Sobre a informação mencionada na alínea antecedente foi proferido o seguinte despacho:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(idem).
*
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.
*
A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que resulta dos autos e do processo de execução fiscal junto aos presentes autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Com referência aos processos de execução fiscal n.ºs 1520202301105361, 1520202301133837, 1520202301157892, 1520202301181823, 1520202301260170 e 1520202301288091, a executada, ora Recorrente apresentou em 17/12/2024 um pedido de pagamento em prestações ao abrigo do art. 196º e seguintes do CPPT. O órgão de execução fiscal indeferiu tal pedido, porquanto, tendo a executada beneficiado de anterior plano prestacional, que foi interrompido por incumprimento, não podia beneficiar de novo plano prestacional. Contra o assim decidido apresentou reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, a qual foi julgada improcedente.

Atendendo à similitude das conclusões ora apresentadas, seguiremos de perto o que foi decidido no Acórdão proferido por este Tribunal em 26/06/2025, no processo nº 173/25.0BELRS, referente à mesma Recorrente, cujo entendimento igualmente subscrevemos e que passamos de seguida a transcrever com as necessárias adaptações aos presentes autos:


“(…) No âmbito dos suprarreferidos processos de execução fiscal, apresentou pedido de pagamento da dívida em prestações, plano prestacional que foi aprovado e do qual foi posteriormente excluída por falta de pagamento das prestações.
Posteriormente apresentou novo pedido de pagamento da dívida em prestações que foi indeferido, e do qual reclamou judicialmente.
Notificada da sentença que manteve o despacho reclamado e confirmou o entendimento de que a ora Recorrente não podia beneficiar de novo plano prestacional, por ter já beneficiado de plano anterior para pagamento da mesma dívida, dela interpôs o presente recurso.
Alega, em suma, que o facto de ter sido excluída de anterior plano de pagamento da dívida em prestações não impede a apresentação e aprovação de novo plano, porquanto nada na letra da lei limita o número de planos de pagamento que podem ser requeridos e concedidos, não existindo qualquer proibição ou limitação expressa nesse sentido, imputando à sentença recorrida que assim não entendeu erro de julgamento, na interpretação do direito aplicável.
Nas conclusões F), G) e H) das alegações de recurso, veio a ora Recorrente suscitar questão nova, respeitante à falta de notificação anterior à exclusão daquele primeiro plano prestacional aprovado, a que se refere o artigo 200º para regularizar a situação, em 30 dias.
Trata-se de argumento que não foi suscitado na reclamação e sobre a qual, naturalmente, o Tribunal a quo se não pronunciou e que não pode ser agora aqui conhecida em sede de recurso.
(…)
A sentença começa por discorrer assertivamente sobre o quadro legal aplicável, sobre o regime do pagamento a prestações em termos tais que pouco ou nada temos a acrescentar. Diz:
«(…) Cumpre apreciar e decidir começando por referir que o processo de execução fiscal tem como objetivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A este título, deve levar-se em consideração, desde logo, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artigo 30º , nº 2, da Lei Geral Tributária (LGT).
No que concerne ao pagamento dos tributos em prestações, o artigo 42º , nº 1, da LGT prevê essa possibilidade, caso o contribuinte não a possa cumprir integralmente e de uma só vez, seja antes ou depois da instauração do processo de execução fiscal (cfr. artigo 86º e 196º do CPPT).
Sendo que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do artigo 85º, nº 3, do CPPT, assim devendo considerar-se um regime com características excecionais.
Posto isto, importa convocar o disposto no artigo 196° do CPPT, o qual sob a epígrafe «Pagamento em prestações e outras medidas», dispõe o seguinte:
1- As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198º-A.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em
negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido. (...).
E ainda o nº 1 do artigo 200º do CPPT, o qual sob a epígrafe «Consequências da falta de pagamento», determina que [a] falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Ora, como já se referiu das normas supratranscritas, consagra-se a possibilidade de o executado requerer o pagamento das dívidas tributárias em prestações, a qual será concedida desde que observados os requisitos que a lei impõe, designadamente, que o executado demonstre impossibilidade económico-financeira de solver a dívida exequenda de uma só vez.
Feito este enquadramento legal importa volver ao caso dos autos de onde resulta que, a administração tributária não chegou a apreciar os pressupostos legais para o deferimento do pedido de pagamento em prestações, ou seja, não se pronunciou sobre a situação económica da Executada, não tendo feito um juízo sobre se as dificuldades financeiras alegadas eram ou não suficientes para permitir que fosse autorizado o pagamento em prestações, sobre a correspondente demonstração de tais dificuldades, ou sobre o número de prestações — para o caso de dívidas de IVA- tendo alicerçado a decisão de indeferimento no facto de a Reclamante não ter cumprido um plano prestacional anterior. (…)»
Prossegue a sentença recorrida, citando e seguindo a principal jurisprudência sobre a matéria aqui em causa, nomeadamente o Acórdão STA de 2023.09.06, proferido no processo nº 064/23.9BEALM (disponível em www.dgsi.pt), com o qual concordamos:
«(…) determinam os artigos 189º, nº 6 e 200.° do CPPT que, caso se vençam as prestações, nos termos previstos no nº1 do artigo 200° ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução e que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. (...) Diz-nos a Recorrente que não pode ser estabelecida qualquer relação entre incumprimento e aprovação de novo plano de pagamentos porque este apenas está dependente do preenchimento dos pressupostos contidos no artigo 196.° e 198.° do CPPT e da letra da lei não se pode concluir que haja limite ao número de planos de pagamento que podem ser apresentados e autorizados. Diga-se, mais uma vez, que sem razão. Aliás, o cuidado que a Recorrente não deixou de ter em convocar os critérios de interpretação de normas permitem-nos concluir que a Recorrente tem total consciência do infundado do que nos pede que lhe seja reconhecido, quiçá por saber que a letra da lei não é o único critério e que o espírito das normas e a unidade do sistema jurídico apontam, no caso, precisamente no sentido inverso ao por si preconizado. É verdade que os pressupostos de autorização de pagamento de uma dívida exequenda estão previstos nos artigos 196º e 198.° do CPPT, os quais foram atendidos para apreciar e validar o seu primitivo pagamento em prestações da dívida em execução. Tal como é verdade que as consequências do incumprimento do plano a que supra aludimos estão expressamente previstas no artigo 200.° do mesmo diploma legal e são aquelas que igualmente identificamos, ou seja, o imediato vencimento de todas as prestações e o dever de o órgão de execução fiscal prosseguir com a execução. Serve o que fica dito para que se esclareça a Recorrente que não consta da letra da lei expressamente que não pode haver mais do que um plano de pagamento em prestações precisamente porque consta expressamente da letra da lei as consequências de não cumprimento do plano de pagamento acordado. Utilizando a terminologia e raciocínio da Recorrente, ainda que em sentido oposto, afirmamos que admitir que possam ser aprovados planos de pagamento em prestações de dívidas exequendas após incumprimento de plano de pagamento legalmente autorizado seria esvaziar de "qualquer conteúdo útil" a norma que estabelece as consequências do incumprimento e subverter todo o sistema gizado pelo legislador para assegurar o cumprimento e conformidade constitucional da moratória que este instituto consagra e criar as condições a que qualquer Executado se permitisse, se e quando bem entendesse, incumprir com o pagamento excepcional de pagamento em prestações arrogando-se o direito a apresentar e ver aprovado, sucessiva e ilimitadamente, outros planos de pagamento nas mesmas condições.”
Como vimos, a questão suscitada no presente recurso não é nova e foi já tratada na citada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos Acórdãos de 2013.09.18, proferido no processo nº 01379/13 e mais recentemente no Acórdão de 2023.09.06, proferido no processo nº 064/23.9BEALM, ambos no sentido que uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações. Entendimento jurisprudencial com a qual concordamos e que, com a devida vénia subscrevemos, não convencendo os argumentos apresentados pela ora Recorrente a decidir em sentido diverso.” (fim de citação).

Reiterando a nossa concordância com a jurisprudência acima exposta, julgamos improcedentes todos os fundamentos apresentados pela Recorrente, negando-se provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida.
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V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas a cargo Recorrente.
Lisboa, 15 de julho de 2025
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Susana Barreto