Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00927/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/1998 |
| Relator: | São Pedro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ÓNUS DA PROVA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL SOBRE O DO DISPOSITIVO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO (INEXISTÊNCIA) |
| Sumário: | I - O recurso jurisdicional no processo de suspensão de eficácia tem como objecto a decisão recorrida e o próprio pedido de suspensão. Ressalvam-se apenas os efeitos preclusivos do caso julgado formal, isto é, as questões expressamente decididas e que não foram incluídas na delimitação objectiva do recurso jurisdicional. II - Nos processos de suspensão de eficácia o ónus da prova relativamente aos factos sobre os quais há-de assentar o juízo sobre a grave lesão do interesse público cabe ao requerente, por aplicação das regras gerais (art. 342º do Cód. Civil). Tanto é assim se a suspensão for vista como um direito subjectivo do interessado - requerente, caso em que se aplica o art. 342º, nº 1 do C. Civil, como é assim se a suspensão for vista como uma providência que modifica (suspendendo) o direito da Administração de executar imediatamente os seus actos, caso em que se aplica o art. 342º nº 2 do C. Civil. III - Não é todavia legítimo recorrer às regras formais da repartição do ónus da prova, quando seja possível ao Tribunal a construção do "facto judicial", designadamente através da consulta do processo instrutor. Com efeito, o art. 45º do RSTA impõe ao juiz o poder de ordenar diligências pertinentes para a recolha da prova e tal poder deve ser interpretado como um dever no sentido de fazer predominar, sempre que possível, o princípio da verdade material sobre o do dispositivo. Daqui resulta que o juiz deve solicitar a remessa do processo disciplinar, sempre que dos articulados e documentos juntos com a suspensão, não seja possível saber quis os factos concretos em que se traduziu o ilícito disciplinar. IV - O conceito indeterminado de grave lesão do interesse público há-de recortar-se, em concreto, perante os factos imputados ao arguido (o ilícito disciplinar) e à respectiva projecção na imagem e funcionamento dos serviços públicos onde o arguido trabalhava. Não é gravemente lesiva do interesse público a suspensão de eficácia de uma pena de 150 dias de suspensão, aplicada por factos de pendor marcadamente burocrático, sem repercussões sobre a imagem e operacionalidade do serviço. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |