Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02211/98 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/18/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL CONFISSÃO EXEMPLAR COMPORTAMENTO E ZELO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PRIVADAS |
| Sumário: | I - A inviabilização da manutenção da relação funcional é uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova, constituindo o seu preenchimento tarefa da Administração a concretizar através de um juízo de prognose assente na factualidade apurada. II - Inviabiliza a manutenção da relação funcional, o comportamento de um técnico agrícola que presta serviço num estabelecimento prisional e que, durante a noite, à revelia dos respectivos serviços de vigilância, saltava o muro da cadeia a fim de manter "um relacionamento físico amoroso e intimo" com uma reclusa no quarto que esta ocupava com outra nas instalações da vacaria e aí permanecia até cerca das 3.30 horas, após o que saltava o muro da cadeia para o exterior. III - Para efeitos de aplicação do art. 29º do Est. Disc., é irrelevante a confissão apenas parcial e que não contribui decisivamente para a descoberta da verdade. IV - O exemplar comportamento e zelo a que se refere a al. a) do citado art. 29º, exige um comportamento modelar, para o que não basta a simples ausência de anteriores punições disciplinares. V - Desde que não autorizada, constitui infracção disciplinar o exercício em acumulação de actividade privada por funcionário público, independentemente das condições e do horário em que ela é exercida e do facto de comprometer ou não a isenção e imparcialidade desse funcionário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Joaquim ..., residente na Av. ..., em Sassoeiros, Carcavelos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/10/98, do Ministro da Justiça, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª - o ora alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na p. i.; 2ª - os factos invocados para a aplicação da pena de aposentação compulsiva não estão provados; 3ª - os factos confessados e provados nos autos são inidóneos para a aplicação da pena de aposentação compulsiva; 4ª - tendo sido incorrectamente enquadrados no art. 26º em vez do art. 25º, nº 1 do E. D.; 5ª - estando o acto recorrido eivado do vício de violação de lei, por contender com as normas constitucionais e legais citadas” A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as conclusões seguintes: “1ª - a decisão recorrida tem como fundamento os factos largamente demonstrados e provados no processo disciplinar; 2ª - esses factos estão devidamente subsumidos e são de molde a inviabilizar a manutenção da relação funcional do recorrente; 3ª - na decisão concreta foi decidido a aposentação compulsiva e não a demissão por terem sido tidos em conta atenuantes; 4ª - a decisão recorrida é legal, justa e adequada pelo que deve ser mantida e considerado improcedente o recurso”. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. X 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi deduzida acusação contra o recorrente, nos termos constantes de fls. 25 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía o seguinte: “(...) Pelo exposto, o arguido violou a título doloso _ relativamente aos arts. 1 a 22, 44 e 45, os deveres gerais previstos no art. 3º nº 3 (dever de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração) e no nº 4 a) (isenção) e nº 5 do D.L. nº 24/84 de 16/1 e cometeu infracção disciplinar prevista no art. 26º nº 1 e nº 3 e nº 5 do D.L. 24/84, a que corresponde pena de aposentação compulsiva; _ relativamente aos arts. 23 a 30, 44 e 45, os deveres gerais previstos no art. 3º nº 4 a) e b) (isenção e zelo) nºs 5 e 6 do D.L. 24/84 de 16/1 e cometeu infracção disciplinar prevista no art. 23º nº 1 do D.L. 24/84, a que corresponde pena de multa; _ relativamente aos arts. 31 a 40 e 44 e 45, os deveres gerais previstos no art. 3º nº 4 b) e d) (zelo e lealdade) nºs 6 e 8 do D.L. 24/84 pelo que cometeu a infracção prevista no art. 25º nº 1 do mesmo D.L. 24/84 de 16/1, a que corresponde pena de inactividade; _ relativamente aos arts. 41 a 43, 44 e 45, os deveres gerais previstos no art. 3º nº 4 a) e b) (isenção e zelo) nºs 5 e 6 do D.L. 24/84 de 16/1 e cometeu infracção disciplinar prevista no art. 23º nº 1 do mesmo D.L. 24/84, a que corresponde pena de multa. Por força do art. 14º do D.L. 24/84 é-lhe aplicável uma pena única de aposentação compulsiva, ou de demissão, caso não reuna condições para a aposentação compulsiva”; b) o recorrente apresentou a defesa constante de fls. 104 a 112 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) em 25/9/98, foi elaborado o relatório final constante de fls. 16 a 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se consideraram provados todos os factos constantes da acusação e mantido o respectivo enquadramento jurídico, propondo-se que ao recorrente fosse aplicada a pena única de aposentação compulsiva; d) o Ministro da Justiça, por despacho de 23/10/98, aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva. x 2.2.1. Alega o recorrente que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei, por não estarem provados os factos constantes dos nºs 8, 13 e 19 do Relatório final, visto não resultar do processo disciplinar que ele mantivesse um "relacionamento físico amoroso e íntimo” com a reclusa nas instalações da vacaria, nem que pernoitasse na vacaria cerca de 3 a 4 noites em cada semana, uma vez que tal nunca excedia, em média, 2 noites por semana. Cremos, porém, que não lhe assiste razão. Vejamos porquê. Do auto de interrogatório de arguido, constante de fls. 32 do processo administrativo apenso, consta que este afirmou o seguinte: “Confessa que na verdade, numa atitude irreflectida, em algumas ocasiões, à noite, saltou o muro da cadeia para visitar a reclusa Rosa, e bem assim a reclusa Rosalina, visto uma e outra partilharem o mesmo alojamento na vacaria. Fê-lo de há cerca de mês e meio a esta parte e procedia às visitas à noite, pelas 22.00/23.00 horas, cerca de 2 a 3 vezes por semana. Permanecia no alojamento em companhia das 2 reclusas até cerca das 24.00 horas, por vezes, se a emissão televisiva durasse até mais tarde, até cerca das 2.30 horas, posto o que se ausentava saltando de novo o muro. Esclarece que gosta da reclusa Rosa mas no alojamento da vacaria nunca manteve trato sexual com a mesma. Apenas conversavam e viam televisão, os três, ou às vezes só os dois, caso a reclusa Rosalina adormecesse. Esclarece é que nunca permaneceu apenas com a Rosa, sozinhos, no alojamento, visto que a Rosalina de todas as vezes esteve presente. Esclarece que se encontraram numa saída precária da Rosa e foi apenas nessa ocasião que mantiveram trato sexual”. A reclusa Rosa, depois de, inicialmente, ter negado qualquer relacionamento com o arguido (cfr. fls. 4 do processo administrativo apenso), veio, em posteriores declarações, apresentar uma versão dos factos que no essencial coincide com a do arguido (cfr. fls. 10 e 11 do processo administrativo apenso). Por sua vez a reclusa Rosalina afirmou o seguinte: “(...) A situação vivida no quarto da vacaria que serve de alojamento à depoente e à Rosa era particularmente desagradável porque o funcionário Salvadinho vinha a essas instalações para manter relacionamento sexual de cópula completa com a Rosa; sucede que a Rosa e a depoente partilham um quarto exíguo e que entre as camas de ambas não dista mais do que um metro. E assim para não ser incomodada e para oferecer alguma privacidade à Rosa e ao funcionário, a depoente tinha que permanecer deitada de costas para eles e virada para a parede e tinha que manter os “phones” nas orelhas para não ouvir os ruídos da intimidade deles. “(cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso). Referiu ainda que as aludidas visitas do arguido ocorriam em média em 4 noites por semana (cfr. fls. 3 e 8 do processo administrativo apenso). Constata-se, assim, que os factos considerados provados nos nºs 8, 13 e 19 do relatório final estão de acordo com o relatado pela testemunha Rosalina que deles teve conhecimento directo, por ter estado sempre presente nos encontros entre o arguido e a Rosa ocorridos nas instalações da vacaria. Considerando que nada resulta dos autos no sentido de pôr em causa a credibilidade e imparcialidade desta testemunha, cujas declarações se mostram credíveis e coerentes _ ao contrário do que sucedia com as prestadas pela testemunha Rosa que apresentou uma versão inicial dos factos completamente contrária à que apresentou posteriormente _, afigura-se-nos correcta a valoração que delas foi feita no processo disciplinar. Portanto, improcede o arguido vício. x 2.2.2. O recorrente invocou ainda um vício de violação de lei, por se ter erradamente enquadrado a sua conduta no art. 26º do E.D. e não no art. 25º, nº 1, do mesmo diploma, infringindo-se manifestamente os critérios gerais de graduação e fixação das penas constantes do art. 28º do E.D. e os princípios da proporcionalidade e da justiça consignados no art. 266º, nº 2, da CRP e nos arts. 5º e 6º, do CPA. Entende que o acto recorrido ao proceder ao enquadramento legal da sua conduta não tomou em consideração os seguintes factos e circunstâncias:a) é funcionário do EPT, e não apenas funcionário público; b) exercia funções no campo, onde também prestava serviço a reclusa Rosa; c) não punha em causa a segurança do local nem violava a privacidade das reclusas, visto a sua deslocação ao quarto ter o seu pleno acordo; d) o diálogo havido, nas condições descritas, jamais inviabilizou o cumprimento das tarefas a seu cargo, sendo orientado pelos interessados numa perspectiva de vida em comum, com a reinserção social da reclusa Rosa; e) não houve prejuízos para o Estado ou para terceiros; f) a sua confissão e exemplar comportamento e zelo; g) que a inviabilização da manutenção do vínculo funcional carece de fundamentação. Vejamos se lhe assiste razão. Enquanto que “a pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função” (cfr. art. 25º, nº 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1), “as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional” (cfr. art. 26º, nº 1, do mesmo diploma). A inviabilização da manutenção da relação funcional a que alude o citado art. 26º, nº 1, é uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova, constituindo o seu preenchimento tarefa da Administração a concretizar através de um juízo de prognose assente na factualidade apurada e efectuado com grande margem de liberdade Administrativa (cfr. Acs. do STA de 5/5/87 in BMJ 367º-346, de 2/10/97 - Rec. nº 41951 e de 19/3/99 - Rec. nº 30896, este último do Pleno). Ao contrário do alegado pelo recorrente, o relatório final tomou em consideração a sua confissão e fundamentou a inviabilização da manutenção do vínculo funcional, conforme decorre dos trechos que de seguida se transcrevem: “(..) Importa ... ponderar que ao introduzir-se no Estabelecimento à noite, furtivamente, o arguido desrespeita a função do local enquanto espaço de segurança, de separação face à comunidade em razão da função a que se destina e que para ele, arguido, devia ser apenas um local de prestação de trabalho; usa em seu benefício pessoal conhecimentos que lhe advém do exercício das suas funções; introduzindo-se e permanecendo no exíguo quarto das duas mulheres, revela não compreender a situação de sujeição das cidadãs reclusas inerente ao cumprimento da pena de prisão e os constrangimentos daí decorrentes e, por outra parte, desrespeita direitos fundamentais das mesmas, entre eles, o da privacidade. Demonstra incompreensão da sua situação de “funcionário”: aquele a quem se exige que persiga, no local de trabalho, apenas a satisfação do interesse público. Pese a confissão do arguido, não se vislumbra que, por este conjunto de factos, que nos parece de grande ilicitude disciplinar, seja possível aplicar outra pena que não seja de carácter expulsivo, atento a que emergem razões de prevenção especial e geral. Não só o arguido parece não entender o desvalor da sua conduta, o que sublinha a necessidade de prevenção especial, como a situação em apreço, a não ser tratada com firmeza _ e nos limites consentidos pela culpa do arguido _ permitirá uma leitura de permissidade susceptível de induzir outras situações dificilmente controláveis, visto o Estabelecimento de Tires ter uma taxa de sobrelotação de 181,2% e dezenas de mulheres em regime aberto e a pernoitar fora dos pavilhões tradicionais. (...) Na escolha e graduação da pena há que ter presente os critérios dos arts. 28º e segs. do D.L. nº 24/84, de 16/1. Pondera-se a favor do arguido a confissão dos factos, a circunstância de não ter anterior registo disciplinar, a sua situação familiar e económica. Pondera-se por outra parte a ilicitude dos factos _ mormente os respeitantes à entrada no Estabelecimento e pernoita com as reclusas e às ausências para exercer actividade privada _ ilicitude que se configura muito elevada. Pondera-se a acumulação de infracções. Pondera-se ainda a circunstância de, apesar de confessar os factos, de os relatar, o arguido parecer não demonstrar compreensão do seu desvalor em termos disciplinares, nem tão pouco acusar arrependimento. Configura-se, em síntese, estar inviabilizada a manutenção de relação funcional em razão de grave e reiterada violação dos deveres funcionais”. No que respeita à confissão do arguido, deve referir-se também que, para além de ela ter sido apenas parcial, não foi espontânea no sentido de feita de maneira a contribuír decisivamente para a descoberta da verdade, pelo que sempre se deveria considerar irrelevante para efeitos de aplicação do art. 29º do Estatuto Disciplinar (cfr. Acs. do STA de 21/4/94 in AD 395º-1215, de 17/12/98 - Rec. nº 41625 e de 17/ 3/99 - Rec. nº 41560). Quanto ao alegado exemplar comportamento e zelo, não existem elementos nos autos, nem o recorrente os invoca, que permitam qualificar o seu comportamento como modelar, sendo certo que para esse efeito se exige mais que a simples ausência de anteriores punições disciplinares – cfr. Ac. do STA (P) de 9/12/98 - Rec. nº 38100. Relativamente aos factos invocados pelo recorrente nas atrás mencionadas als. a) e b), não se vislumbra, nem ele refere, que possam ter qualquer relevância para a determinação da pena disciplinar aplicada. No que respeita à al. e), não se pode considerar demonstrada a inexistência de prejuízos para o Estado, dado que o prestígio das instituições não deixa de ser afectado pelos comportamentos ilícitos dos seus funcionários. Também não se podem considerar demonstrados os factos referidos nas als. c) e d), sendo certo que, como resulta do nº 20 dos factos provados no Relatório Final e das declarações constantes de fls. 7 e 7v., a privacidade da reclusa Rosalina estava a ser violada. Quanto ao facto de os encontros entre o arguido e a reclusa Rosa só terem ocorrido durante um período de cerca de um mês e meio, não obsta a que se conclua que houve uma reiterada violação dos deveres funcionais, atento a que eles tinham uma periodicidade de cerca de 4 vezes por semana. Entendemos, assim, que, não estando demonstrada a verificação das circunstâncias atenuantes especiais das als. a) e b) do art. 29º, do Estatuto Disciplinar, e uma vez que nenhuma das outras invocadas pelo recorrente são susceptíveis de se enquadrarem neste preceito e considerando ainda que o seu comportamento inviabiliza a manutenção da relação funcional _ por originar uma quebra grave de confiança num funcionário que se introduzia furtivamente à noite num espaço que devia ser de segurança e de separação face à comunidade _, nenhuma censura merece a aplicação da pena de aposentação compulsiva aos factos em apreço. X 2.2.3. Outro vício de violação de lei invocado pelo recorrente é o de que, no que respeita aos factos dados como provados nos arts. 23 a 30 do relatório final, não foi feita prova que, em resultado da atribuição de códigos da central telefónica a números de telefone privados, a reclusa Rosa podia utilizar uma linha directa para o exterior.Mas este vício não se verifica, conforme se infere claramente da passagem das declarações de Manuel ..., encarregado geral em serviço no E.P. Tires, que se seguida se transcrevem (cfr. fls. 18 do P.A.): “(...) Ou a atribuição dos códigos, os números exteriores aos mesmos respeitantes passaram a ser directamente contactáveis a partir do gabinete novo, sem necessidade de passagem pela operadora. Sucede contudo que anteriormente à criação desse gabinete e à instalação desse telefone com códigos atribuídos, existiam já dois aparelhos, um instalado na vacaria, outro instalado no gabinete velho, no edifício das alfaias. Com a instalação do telefone novo com códigos atribuídos, esses dois outros telefones subsistiram e ficaram ligados em paralelo. Significa isto que, ligados os códigos a partir de qualquer um desses três telefones, se podia ter acesso directo ao exterior a partir da ligação dos códigos, exterior, aos números correspondentes aos códigos”. Resulta do depoimento desta testemunha, que a reclusa Rosa podia telefonar directamente do telefone da vacaria para casa do recorrente, a cujo telefone fora atribuído um código que este revelou àquela. Assim, está provada a aludida infracção disciplinar, sendo irrelevante que a utilização do telefone só se tivesse verificado por motivo de serviço, porque, como refere a Chefe de Repartição que superintende a área de actuação do arguido, qualquer urgência verificada fora do horário de expediente não tinha que ser tratada directamente com este mas com quem na ocasião estivesse no Estabelecimento de serviço (cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso). X 2.2.4. No que respeita à matéria dada como provada nos arts. 31º a 40 do Relatório Final, o recorrente considera que, no caso, a acumulação de funções não constituía infracção disciplinar e, a sê-lo, corresponderia a uma falta leve de serviço, sendo desproporcionada a pena de inactividade que lhe foi aplicada.Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos dos nºs 1 e 3 do art. 32º do D.L. nº 427/89, de 7/12, o exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo de serviço e só pode ser concedida se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível, se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes, se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário no desempenho de funções ou se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Assim, o exercício em acumulação de actividade privada por funcionário público depende sempre de autorização superior, independentemente das condições e do horário em que essa actividade é exercida e do facto de ela comprometer ou não a isenção e imparcialidade desse funcionário- Por isso, no caso em apreço, o recorrente, que não dispunha dessa autorização, cometeu uma infracção disciplinar ainda que, fora do horário normal de trabalho, compensasse o trabalho não prestado ou que no caso se verificassem todas as condições para a concessão da acumulação se requerida. Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, ela só se verifica quando se demonstra a existência de um erro grosseiro ou manifesto na escolha da pena a aplicar (cfr. Ac. do STA de 28/9/99 - Rec. nº 40.991). Esse erro manifesto poder-se-ia considerar demonstrado se, no caso em apreço, a conduta punida fosse o mero exercício em acumulação de actividade privada sem autorização superior, atento que, nos termos do art. 24º, nº 1, al. c) e nº 2, do Estatuto Disciplinar, a esse comportamento corresponderia a pena de suspensão de 20 a 120 dias. Porém, a conduta do arguido punida com a pena de inactividade, foi não só esse exercício de actividade privada, mas também o desrespeito do horário de trabalho e a sonegação de informação relevante ao seu superior para permitir aquele exercício (cfr. nº 40 dos factos provados no Relatório final). Assim sendo, não se pode considerar demonstrada a existência de erro manifesto na aplicação da pena de inactividade nem, consequentemente, a violação do princípio da proporcionalidade. x 2.2.5. Finalmente, no que concerne à matéria dada como provada nos arts. 41 a 48 do Relatório Final, o recorrente alega que a sua valoração e enquadramento jurídico, “pecando por excesso”, carece de suporte legal.Mas, no que respeita ao suporte legal, ele consta do relatório final, quando se refere que “quanto ao vinho e seu oferecimento às reclusas, rege o disposto no art. 28º do D.L. 265/79, não competindo ao ora arguido a decisão aí prevista, nem se justificando, parece-nos, que nas instalações de trabalho o arguido mantenha bebidas alcoólicas para seu consumo”. E também não nos parece que a pena de multa aplicada se possa considerar excessiva em face da prova produzida, atento que a detenção de vinho no seu escritório para consumo próprio e das mulheres reclusas a quem ele entendia oferecer (ainda que, como alega, com autorização do guarda destacado) revela má compreensão dos deveres profissionais (cfr. art. 23º, nº 1, do Estatuto Disciplinar) mostrando-se adequado a aplicação de uma pena que é a segunda menos gravosa na escala constante do nº 1 do art. 11º do Est. Disc. Portanto, improcede também este vício. x 3. Pelo exposto, acordam em negar o provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 30.000$00 e 15.000$00. X Lisboa, 18 de Outubro de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) as.) Carlos Manuel Maia Rodrigue as.) Magda Espinho Geraldes |