Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1445/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2000 |
| Relator: | E. MOSCOSO |
| Descritores: | REMUNERAÇÃO DOS SARGENTOS DAS FORÇAS ARMADAS |
| Sumário: | I - Não pode ser qualificado como meramente interno, o acto administrativo passível de projectar efeitos desfavoráveis ou lesivos na esfera jurídica de terceiros - e não apenas no seio da entidade que o praticou - apresentando-se por via disso, como contenciosamente recorrível por aplicação directa do comando contido no art.º 268º n.º 4 da CRP. II - O regime instituído pelo DL 80/95, de 22/4, como resulta do seu artº 1º, visou apenas os sargentos da Marinha e não os Sargentos de outros ramos das Forças Armadas. A diversidade de situações remuneratórias existente entre os sargentos da Marinha e os sargentos dos restantes ramos das Forças Armadas derivada da aplicação de tal diploma, veio a ser corrigida pelo DL 299/97 (aplicável a todos os sargentos dos três ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea), que revogou aquele diploma (artº 6º) com efeitos a partir de 1.7.97 (artº 8º) III - O CEMFA, sob pena de violação do princípio da legalidade, tinha que se cingir e acatar as opões legislativas, estando impedido de considerar extensivo a um sargento da Força Aérea, os efeitos remuneratórios resultantes da aplicação do DL 80/95. IV - O legislador ordinário não está impedido de tratar de forma diferente e no aspecto remuneratório, sargentos que pertencem a ramos distintos das forças armadas e cujas funções são diferentes. A existir violação do princípio da igualdade, essa violação sempre teria de se reportar a diplomas anteriores que eventualmente teriam originado desigualdades e não a |
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