Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08021/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/13/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA; DISPENSA DA AUDIÇÃO DO INTERESSADO.
Sumário:1. Estando em causa a apreciação do pedido de dispensa de garantia [artigo 52.º/4 da LGT], a urgência na decisão do requerimento (razões de celeridade e de simplicidade), substantivadada na garantia da cobrança do crédito exequendo, justifica a exclusão da audição prévia do interessado, prevista no artigo 60.º da LGT.

2. Neste quadro, compreende-se o ónus que recai sobre o interessado de indicar as razões de facto e de direito que justificam o pedido e de indicar as provas necessárias para o efeito (artigo 170.º, n.º 3, do CPPT). Ao que acresce a desnecessidade de uma diligência que nada acrescentaria à posição já assumida pelo interessado no requerimento, no âmbito do qual foi delimitado o âmbito material de decisão e o âmbito probatório da mesma, sem que à administração tributária caiba outra função que não seja a de acolher ou rejeitar, de forma fundamentada, as razões e as provas aduzidas pelo interessado no requerimento.

3. No entanto, as razões de urgência da decisão, bem como as razões da desnecessidade da diligência, que estão na base do afastamento do princípio do contraditório, podem não se verificar, no caso concreto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
Helena …………….., m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 388/409 que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Director Adjunto de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………………….
Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 429/453, a recorrente formula as conclusões seguintes:
I- Parecer do MP
1) A recorrente não foi notificada da pronúncia ou parecer do MP; tendo só agora tomado conhecimento desses actos com a notificação da sentença de que se recorre.
2) Considerando esta omissão relevante porque a recorrente se viu impedida de se pronunciar sobre o teor do exposto e, em especial, de questionar o seu valor ou relevância.
3) E se por um lado a M. Juiz entendeu não notificar a recorrente, também nada refere sobre a sua manifesta desnecessidade. Por isso:
4) Entende-se que não foi garantido o princípio do contraditório, consagrado nos art.º 20.º, n.º 4 e 202.º, n.º 1 e 2 da CRP, e nos arts.º 3.º e 4.º do CPC, aplicável aos nossos autos, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, que consagra o dever de o tribunal facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a respectiva verificação e potencial relevância.
5) Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a presente nulidade deve ser julgada procedente e, consequentemente, anular-se também os termos subsequentes, por delas dependerem, sob pena de violação dos artigos acima identificados e por violação dos princípios estruturantes e traves mestras do edifício processual, como se alegou.
II- Falta de fundamentação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
1) A recorrente continua a defender que o despacho de que reclamou não se encontra fundamentado, porque no requerimento de dispensa de garantia veio dizer e requerer que: Do documento com que foi notificada e de onde supostamente consta um valor em dívida que lhe foi enviado, “não constam quaisquer elementos de modo a que a executada identifique a dívida; que a notificação efetuada não estava "acompanhada de cópia do título executivo"; que "examinando a citação efetuada verifica-se que não contém todos os elementos para que a Executada se possa defender."; que "não foi notificada nem citada de nenhuma certidão de dívida vinda do IFAP, IP, nem dos Serviços de Finanças."; que se debate com dificuldades, concluindo "que a sua defesa se encontra prejudicada", o que implica "de acordo com o artº.165.º do C.P.P.T., que esta citação padece de nulidade insanável." Logo, havia que "declarar a presente citação como nula.", e que devia "ser declarada a ilegitimidade passiva da Executada".
2) Sobre o exposto nada a Recorrida disse ou notificou.
3) Não é de considerar o Despacho recorrido como fundamentado se não existe fundamentação, anterior, ou no mesmo, de onde constasse o conteúdo bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão.
4) E, se por um lado, não esclareceu a Recorrente do acima exposto, limitando-se à expressão dúbia, vaga e genérica de que se tratava de dívida referente a "ajudas indevidamente recebidas...". Nada, por outro, fundamentou ou esclareceu, mantendo obscuridade e insuficiente em tal decisão.
5) Não se pode considerar que a citação/notificação ficou consolidada, porque, a Recorrente, invocou e tem vindo a invocar estas sistemáticas ilegalidades, sem que a Recorrida atue em conformidade.
6) Tais violações, por implicarem a violação a normas constitucionais, já mereceram análise do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando este refere que se tem por vedada "a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral", daí que se possa mesmo concluir que este Despacho "diminui intoleravelmente as garantias processuais do Recorrente, ou implicar um cerceamento das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável".
7) Assim, não se pode deixar de considerar o despacho como não fundamentado. Devendo o mesmo ser revogado.
III- QUESTÕES/ MATÉRIA NÃO APRECIADA (artigos 608º; 615.º, n.º1, alínea d) do NCPC e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário)
1) Consta da sentença que "Não existem quaisquer outras questões prévias, nulidades ou exceções que obstem ao conhecimento do mérito da causa", apesar de:
2) No despacho de que se recorre consta "conforme certidão de dívida do Instituto de..."(1º parágrafo).
3) E a Recorrente ter referido que NÃO EXISTE NENHUMA CERTIDÃO DE DÍVIDA que habilite o Serviço de Finanças a instaurar o processo.
4) E que, a INEXISTÊNCIA DESTA CERTIDÃO DE DÍVIDA, impõe o resultado da não exigibilidade de qualquer garantia, pois o processo de execução fiscal que não tem título executivo, cai!
5) No requerimento, datado de "20 de Dezembro de 2012, a executada, ora reclamante", a que a sentença alude na matéria provada - al. C) e D) a Recorrente INVOCA A NULIDADE DA CITAÇÃO (artº 1 a 31).
6) A recorrente voltou a pedir ao Tribunal que apreciasse essa questão, nomeadamente quando requereu que, a aqui Recorrida, viesse aos autos esclarecer o Tribunal: - "Se Inexiste certidão executiva de forma a dar início ao processo executivo fiscal, e consequente exigência de garantia"; Se notificou/citou a reclamante da certidão de dívida?" (artº. 3)
7) Concluindo que "Sendo que essas nulidades têm por efeito a anulação dos termos sequentes do processo. Ou seja, perante o facto de o processo executivo fiscal conter tais graves nulidades IMPORTA A INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA"
8) Ora, consta da sentença que: "A) Em 4 de Outubro de 2012, o Serviço de
Finanças de Lisboa 3 instaurou contra a ora reclamante o processo...", mas entendeu a M. Juiz não se pronunciar, sobre a ausência de certidão de dívida e da nulidade da citação ou da falta de observância das formalidades previstas na lei.

9) Estes actos invalidantes foram invocados no respetivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, mas sem resposta desta!
10) Em sede de audiência de Julgamento:
Tendo sido na audiência de Julgamento que a M. Juiz "a quo" interrompeu a Advoga, referindo que:
8:30 a M. Juiz: "Da instauração do processo de execução fiscal, o Tribunal tem conhecimento, pois, naturalmente ele consta aqui, de todos os atos (??) que levaram à instauração desse processo, o Tribunal também tem conhecimento."
E a 9:10 M, Juiz: "Isso é tudo prova documental que consta dos autos, a garantia, as notificações, os ofícios que foram enviados, as penhoras feitas..."(sublinhado nosso).
11) O Tribunal Tributário de 1a instância, não fez qualquer pronúncia, sobre o exposto, apesar de se entender que o conhecimento e apreciação das questões lhe estava imposto por ser suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do ato tributário impugnado ou subjacente a este. Dando assim abrigo às ilegalidades cometidas pela AT, devendo, consequentemente, tal matéria ser apreciada, e a douta sentença "a quo" ser revogada!
IV- INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL do artº. 170 nº4 do CPPT.
1) O artº. 170 do CPPT, prevê que, a aqui Recorrente deve "requerer a
dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias" (nº1); "requerer a
dispensa ao órgão de execução fiscal no prazo..." (nº2); "Caso o fundamento...
deve a dispensa ser requerida no prazo de.. "(nº3);
e a Recorrida tem resolver
"no prazo de 10 dias ..."(nº4)

2) A Recorrida não ter cumprido o prazo, MINIMAMENTE, uma vez que
demorou mais de 8 meses! Não tratando o processo como urgente.

3) Ora, entende-se que a M. Juiz a quo interpretou o artº. 170 do CPPT de forma INCONSTITUCIONAL, em clara violação dos normativos jurídicos e constitucionais, corno o artº. 13º., 20º. e 266º., bem como de Princípios tão estruturantes do sistema jurídico português como é o princípio da igualdade, e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; ofendendo frontalmente a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, pois, exige que a
Recorrente, enquanto cidadão, teve e tem de cumprir os prazos estipulados, senão cairia na extemporaneidade; enquanto a Administração fiscal não tem de cumprir prazo e não sofre consequência alguma, numa ciara desigualdade de armas entre a AT/Estado e o cidadão contribuinte.

4) Com efeito, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da ogualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental, e as decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui interessa, assinalam corretamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual, impedindo a diferenciação de tratamento, discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. E, o princípio do acesso ao Direito, uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito, é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas.
5) Restando perguntar se, mesmo quando a Recorrida não considerou o processo como urgente, pode, a M. Juiz:
- Vir a considerar algo que nem a Recorrida (Reclamada) considerou?
- E, deste modo prejudicar a Recorrente (Reclamante) por algo que nem a Recorrida quis, desejou ou pediu? Nem o tratou como tal?
6) Acrescendo, deste modo, a validação da exclusão de audiência prévia na justificação dos curtos prazos definidos no artigo 170.º do CPPT.
7) Ora, se existem prazos que se têm de cumprir, será que só a Recorrente tinha de cumprir prazos e a Recorrida pode cumprir ou não?!
8) A presente sentença conclui que não há direito de audição prévia, abraçando o Acórdão do STA nº 0708/12 de 10/22/2012, que, apesar de mal identificado, se crê tratar do Acórdão do STA nº 0708/12 de 09/26/2012. No entanto, o STA concluiu que a urgência da prolação da decisão, sustenta a não aplicação do direito de audiência prévia no indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, independentemente da natureza jurídica do ato ser considerada claramente como tendo cariz administrativo, e não judicial, mas desde que o processo tenha sido tratado como urgente, desde que tenha sido cumprido, no mínimo, o prazo estabelecido!
9) No caso em apreço, o facto de não se ter cumprido MINIMAMENTE o prazo imperativo de 10 dias para decisão, é uma manifestação explícita de que, a aqui Recorrida considerou não estar perante uma situação em que se impõe uma decisão urgente, não se encontrando qualquer justificação para o afastamento ou inviabilidade da audição prévia.
10) Deste modo, a sentença recorrida transporta, em si, uma clara VIOLAÇÃO dos direitos da Recorrente, vindo acobertar uma posição que nem sequer foi defendida pela Recorrida, pois a Recorrida não defendeu tratar-se de processo urgente; e nem o tratou como tal, E violentou, de modo clamoroso, as garantias específicas da contribuinte, não assegurando a sua devida protecção, através do controlo da legalidade, dos atos da máquina trituradora da Autoridade Tributária.
11) Esta sentença projeta, impõe e interpreta de forma errada as normas jurídicas atrás identificadas, assumindo uma posição protetora do ato abusivo e arbitrário, praticado por uma autoridade, nomeadamente, afirmando implicitamente que, a Administração tributária possuía um prazo ad eternum para decidir, numa CLARA VIOLAÇÃO ao limite temporal estabelecido legalmente: bem como uma VIOLAÇÃO dos Principio ordenadores do processo contencioso tributário, do Principio da Igualdade das partes e com EXPRESSA denegação de direitos fundamentais do contribuinte na sua relação com a Administração tributária.
12) Ora, um tal vício é causa de nulidade da sentença! Devendo, também, por isso, a mesma ser revogada!
V- PROVA NÃO APRECIADA
a) Prova testemunhal
1) A Recorrente arrolou duas testemunhas.
2) No entanto, não consta da sentença uma única Referência, Ponderação, Valoração ou Exame critico aos depoimentos dessas testemunhas.
3) Ora, nos termos do disposto nos arts. 123º nº 2 do CPPT e 607º do NCPC, impõe-se o "exame crítico" e a "fundamentação".
4) E esse dever não se basta, obviamente, com a alusão genérica e indiscriminada a determinados meios de prova (v.g. "a prova testemunhal" ou "a prova pericial") (e que nem isso ocorreu). A apreciação crítica dos meios de prova deve permitir perceber as razões essenciais que levaram o juiz a pronunciar-se de determinado modo relativamente aos factos essenciais, com indicação, por exemplo, das razões de ciência que relevou, por forma a ficar
garantida tanto a impugnação da decisão.

5) Da falta de exame crítico das provas, é sabido que nos termos do disposto nos arts. 123º nº 2 do CPPT e 607º nº 4 do NCPC, implica a anulação da decisão proferida na 1a instância, por deficiente, obscura ou contraditória, o que se requer!
b) A prestação de garantia provoca prejuízos irreparáveis
1) A Recorrente considera que são os seguintes pontos que se considera incorretamente julgados:
2) O Tribunal a quo, na fixação dos factos dados corno provados ou não provados, não elencou factualidade alegada que é relevante para a decisão da causa, na exata medida em que se reporta diretamente ao pressuposto de que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável, ou mesmo que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado;
3) E de que depende o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo certo que semelhante factualidade resultou provada dos elementos dos autos. Designadamente
4) O depoimento das testemunhas, devia ter merecido a convicção do Tribunal, pois relevaram da razão de ciência e de um discurso incisivo, contextualizado e sem hesitações, afirmando (em síntese do que consta do artº. 72 desta peça) que:
"é uma pessoa que tem 68 anos, tal alguma debilidade física decorrente dessa idade, nomeadamente, questões de ossos, diabetes... tem uma reforma de 1500,00 euros, que com essa reforma faz face a todas as despesas. Neste momento... é conhecimento generalizado que, a banca só faz garantias bancárias se o dinheiro lá estiver depositado, doutra maneira não faz garantias bancárias, além da questão do custo, do juro que faz incidir sobre a garantia bancária e portanto ela, neste momento não tem qualquer possibilidade porque não tem o dinheiro..."
"Neste momento, tinha lá em construção... uma casa agrícola e que ela tinha intenção de fazer o acompanhamento mais de perto, e para guardar as coisas, para dar uma assistência maior, neste momento aquilo ficou em estrutura. A casa está totalmente parada, está bloqueada em termos financeiros".
"A prestação de garantia bancária é impossível porque o banco simplesmente não empresta... face a esta situação, face aos cortes que tem havido, ao rendimento que ela tem, estamos a falar de uma pensão na casa dos 1500 euros, face a todas as despesas normais que tem, que qualquer pessoa tem, mais a questão da fisioterapia, mais medicamentos e prestar alguma assistência a este Projeto que tem uma componente de sobreiro e olival em que é necessário investir, contratar pessoas para fazer a limpeza dos olivais, para fazer a limpeza da zona dos sobreiros porque também é imposto, senão corre o risco de incêndio e se destruir. Ela, neste momento, está numa situação limite, em que qualquer encarno ou outra situação que a penalize mais, vai causar-lhe ... desistir da atividade .... A casa já está parada por falta de dinheiro"
"Asfixia, exatamente! Como disse, nesta altura a situação já é muito complicada, extremamente debilitada ... "
"Não sei se era possível um Plano Especial de Recuperação para pessoas singulares ou com insolvência"
"portanto, isso foi plantado "agora", portanto não tem qualquer rendimento, só despesa. Despesa! Despesa! É um Projeto a 50 anos. Não tem rendimentos!
Tem é Encargos!... se houver doença tem de se fazer tratamento para não morrerem, se acumular mato, tem de se limpar, e ... assistência anual"
"Neste momento ela não realiza qualquer fluxo financeiro. Só para gastar! Não tem qualquer benefício!"
"Penso que ela terá muitas dificuldades, neste momento!"
"Os rendimentos é a pensão. Ela é reformada."
" o Projeto continua só que está muito estrangulada"
(sobre os prejuízos) "Ui... ELEVADÍSSIMOS. Ela para dar um apoio teve de mandar construir, ou dar início, a uma casa de apoio à agricultura, que foi difícil conseguir a aprovação desse Projeto. Aliás a iniciação dessa casa ocorreu já há uns 3 anos e teve de parar porque não tem, ficou estrangulada e não tem tido hipóteses. Do mesmo modo, por exemplo, no olival, tem uma parte de olival, ela tem de mandar adubar, podar, colher azeitona, esmagar a azeitona, produzir o azeite, etc, porque ela pertence ao Lagar que é uma cooperativa. Ela faz parte dessa cooperativa e, ultimamente não tem conseguido colher, porque está cada vez mais estrangulada. Este processo estrangulou-a completamente!"
(sobre se a atividade da recorrente incentivava a zona com oferta de trabalho numa zona do país com grave taxa de desemprego) a testemunha respondeu "Sim! Sim!"
"Ela é muito doente. Tem osteoporose quase no último grau, tem um carcinoma no peito, foi operada à coluna ... visivelmente emocionado, pode ouvir-se na gravação ao descrever a situação económica e de saúde da recorrente! "Tem diabetes, tem uma serie de problemas e esta situação agravou tudo isto"
(Visivelmente transtornado) "Está a causar uma brutalidade de um dano, designadamente psicológico"
"Os sobreiros são pequeninos... estão com um metro de altura... são pequeninos, carecem de desbaste!"
"Na banca, ela já foi à banca inclusivamente tentar... Ela neste momento não consegue fazer nada, cortaram-lhe os subsídios todos... (voz embargada) ... cortaram tudo!"
"Não há (dinheiro). O banco disse que só pondo lá o dinheiro. Eles disseram, nós damos a garantia se a Srª, puser cá o dinheiro, Ora ela não tem para pôr, não lhe dão garantia nenhuma, pura e simplesmente!"
"Danos morais irreparáveis. São elevadíssimos! E danos materiais, naturalmente, elevadíssimos. Mas a saúde dela agravou-se"
5) Em face da prova produzida, nomeadamente, perante a inquirição de testemunhas realizada e em face dos restantes elementos dos autos, impunha-se dar como assente que:
• A verba que recebeu foi aplicada em plantação de sobreiros e oliveiras.
• Que os sobreiros são ainda pequenos, não dando qualquer rendimento e as oliveiras produzem pouca azeitona.
• Depois dos custos de manutenção desta plantação, o único rendimento será do azeite e que ascende a 100 litros por ano.
• Atento o valor/litro do azeite, o seu rendimento á diminuto.
• Aplicando-o na lavra do terreno e na manutenção da plantação.
• As testemunhas afirmaram que a Reclamante se deslocou à banca para pedir uma garantia bancária e face às exigências de depósito da verba, dos juros cobradas, concluiu pela sua impossibilidade.
• A Reclamante vive uma situação debilidade económica em face da conjuntura económica.
• A reclamante viu-se forçada a interromper a construção de uma casa agrícola, que dava apoio à sua atividade de silvicultora, por falta de verba
• A exigência de garantia causa paralisação e conduz a uma situação de insolvência.
• A Reclamante é pessoa com 68 anos e muito doente (diabetes, operação á coluna, carcinoma no peito, osteoporose).
• A exigência de garantia ia provocar a insolvência da reclamante e encerrar qualquer atividade de silvicultora que desenvolve e que emprega sazonalmente pessoas na apanha da azeitona ...
• Os encargos financeiros decorrentes da prestação de uma garantia tão avultada impossibilita a reclamante de fazer face aos Compromissos de que depende a manutenção e desenvolvimento da atividade económica por si levada a cabo, o que consubstancia, sem margem para dúvidas,
uma situação de prejuízo irreparável que, nos termos legais.

• Que a prestação da garantia paralisaria atividade de silvicultura, levando ao abandono da atividade causando um prejuízo irreparável.
• Não podendo ser reposta no seu status quo ante, ficando, de facto, vedado o seu regresso a atividade.
• No que se refere à irreparabilidade dos prejuízos decorrentes da prestação de garantia, a Reclamante, caso não seja dispensada da prestação de garantia, irá ser conduzida para uma situação de insolvência - um prejuízo irreparável.
• A situação económico-financeira e de saúde tem-se deteriorado desde a data da apresentação da petição de reclamação judicial que dá causa aos presentes autos até à presente data.
A Recorrente não praticou quaisquer atos voluntariamente dirigidos à diminuição da sua capacidade patrimonial nem praticou qualquer ato de dissipação de bens existentes no seu património. A insolvência da Reclamante, pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau imediatamente apreensível preenchendo, sem margem para dúvidas, o conceito de prejuízo irreparável.
Mais, se levarmos em conta a idade de 68 anos da Recorrente e os factos atrás enunciados, conclui-se que se for exigida garantia NUNCA MAIS A RECORRENTE retornará ao status quo ante. A própria Administração Fiscal, no Ofício n.º 60.077, de 29.07.2010, da DGCI, ao concretizar o conceito de prejuízo irreparável para efeitos do deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, explica que: «O carácter irreparável dos prejuízos deve traduzir-se numa situação de diminuição dos proveitos resultantes da atividade desenvolvida pelo executado. Este, em resultado dos encargos financeiros impostos pela prestação da garantia, deixa de poder fazer face aos compromissos económico-fmanceiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da atividade económica por si levada a cabo, resultante do decréscimo ou interrupção dessa atividade.» . Atualmente, por força da conjuntura económica, o acesso ao crédito bancário é difícil e mais caro. Para além de ser, na generalidade em que está formulado, um facto notório e o mesmo foi também afirmado por ambas as testemunhas.
6) Consta da sentença, como matéria provada que, "J) A reclamante aufere uma pensão de aposentação no valor liquido mensal de cerca de €: 1500,00" e, nada constando sobre depósitos bancários, ações, aplicações ... o que vem confirmar que, a Recorrida, de rendimentos nada tem!
7) Sabendo-se, por demais, quais os impactos de uma insolvência, não se
pode negar que tal implica prejuízos financeiros, monetários, de imagem pública, de vergonha ... que impedem o status quo ante.

8) Relativamente aos bens imóveis, referidos importa esclarecer que, as testemunhas afirmaram que os bens não pertenciam na totalidade à Recorrente, que esta não era a proprietária plena deles, conforme referiu a 1º testemunha, referindo ainda que mesmo uma penhora voluntária comportava custos que a Recorrente não consegue suportar ("Ela é comproprietária, não é
proprietária única dos imóveis ... além de que as hipotecas impõem imposto de selo e ... ela não tem capacidade de suportar nem imposto de selo nem outros, nem outros encargos adicionais")


Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 186/190, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 4 de Outubro de 2012, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 instaurou contra a ora reclamante o processo de execução fiscal nº ……………., para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP - IFAP IP, proveniente de ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional POAGRO, no montante de €56.645,15, acrescido de juros no valor de €20.991,81, e acrescido (cfr. fls. 59 a 69 dos autos).
B) Em 17 de Dezembro de 2012, a executada, ora reclamante, deduziu oposição à execução identificada na alínea antecedente (cfr. fls. 41 a sov e 76 dos autos).
C) Em 20 de Dezembro de 2012, a executada, ora reclamante, apresentou requerimento, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, com pedido de extinção imediata da execução ou, subsidiariamente, de suspensão da mesma, ao abrigo do artigo 169º, nº 9 do CPPT, e de dispensa de garantia, de acordo com o artigo 52º da LGT (cfr. fls. 76 a 82v dos autos).
D) Do referido requerimento consta, quanto ao pedido de dispensa de garantia, o seguinte:
«(...) 51º Com efeito, a Executada formula aqui um pedido de dispensa de prestação de garantia ao abrigo do disposto nos artigos 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária e 169º e 170º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com vista à suspensão do processo de execução fiscal.
52º Porquanto, certo é que a Executada, em sede de dedução de oposição, indica a existência de dúvidas e controvérsias insanáveis acerca da origem e da liquidação da alegada dívida que a Administração Fiscal pretende executar.
53º A Executada vê-se forçada a exercer este direito de modo a obstar a que a execução prossiga; atendendo, também, ao seu estado debilitado de saúde, e financeiro; e ainda à sua idade.

54º Na verdade, a exigência de prestação de garantia, no caso sub judice, não seria só para obter esse efeito face ao exposto, antes constituiria um ato gratuito de grande violência sobre este sujeito.
55º Anote-se que a Executada requer a dispensa de garantia ainda antes de decorrido o prazo legal para o fazer. Ou seja, a executada tinha um prazo de quinze dias computados desde o momento da dedução da oposição, mas fá-lo já para que não subsistam dúvidas da sua razão, e da sua intenção.
56º Tanto mais que se tivermos em mente a idade e a saúde da Executada; os valores colocados em causa são, em face do senso comum, muito exagerados e altamente condicionadores da sua vida diária. Aliás já muito afetada!
57º Para além de que:
• A prestação de garantia causa um prejuízo irreparável à Executada, e
• Ela não é responsável por qualquer situação de insuficiência de bens.
58º A estas considerações acresce o carácter irreparável dos prejuízos morais e materiais que lhe poderão provocar a exigência de uma garantia; pois isso traduzir-se-ia numa situação de estrangulamento a que certamente não subsistiria...
59º Uma garantia com encargos monetários e financeiros como os que provavelmente daqui lhe adviriam, iriam ocasionar á Executada uma impossibilidade de fazer face aos compromissos assumidos, e de que depende, resultando daí danos e prejuízos gravíssimos e irreparáveis a nível físico, psíquico, jurídico e financeiro.
60º Mais, caso não seja dispensada da prestação de garantia, poderá, com grande probabilidade, a Executada ser conduzida para uma situação de asfixia inaceitável, sobretudo devido a tudo quanto do caso já foi descrito.
61º Aliás, a aqui Executada também nunca escondeu que atravessa uma difícil situação financeira, reflexo de uma economia em crise e dos bloqueios injustificados que o IFAP lhe tem colocado ante as exigências do I.C.N. e do P.T.I. para o local intervencionado.
62º ASSIM, requer que seja proferido despacho no sentido do recebimento da oposição, atribuindo efeito suspensivo ao processo de execução fiscal, com dispensa de garantia. (...)» (cfr. fls. 8ov a 8iv dos autos).
E) Em 22 de Julho de 2013, foi fixado o montante da garantia a prestar no processo de execução fiscal identificado em A) que antecede, o qual veio a ser calculado no valor de €134,114,47, nos termos do artigo 199º, nºs 5 e 6 do CPPT (cfr. fls. 179 a 181 dos autos).
F) Em 9 de Agosto de 2013, foi elaborada a informação nº 1747/2013, pela Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo por objecto o requerimento referido em C) e D) que antecedem, na qual se propôs o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, com a seguinte fundamentação, em transcrição parcial:
«(...) 3) Da dispensa de garantia
A execução fica suspensa até decisão do pleito em caso de dedução de oposição à execução, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, ou haja penhora feita nos autos que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido ou ainda quando tenha sido autorizada a dispensa de prestação de garantia, conforme decorre dos artigos 52º/i/2 da LGT, 169º/l, 170º e 212º do CPPT.
Nos autos em análise, a executada requer a dispensa de prestação de garantia nos artigos 50º a 62º da petição, onde, e em síntese, alega existirem "dúvidas e controvérsias insanáveis acerca da origem e da liquidação da alegada dívida" (artigo 52º); que "a executada vê-se forçada a exercer esse direito de modo a obstar que a execução prossiga, atendendo, também ao estado debilitado de saúde e financeiro, e ainda à sua idade" (artigo 53º); "que a exigência de prestação de garantia constituiria um ato gratuito de grande violência sobre este sujeito" (artigo 54º); "que a executada requer a dispensa ainda antes de decorrido o prazo legal para o fazer (...), para que não subsistam dúvidas da sua razão, e da sua intenção" (artigo 55º); "que os valores colocados em causa são muito exagerados e altamente condicionadores da sua vida diária. Aliás, já muito afectada!" (artigo 56º); "que a prestação de garantia causa um prejuízo irreparável à Executada e ela não é responsável por qualquer situação de insuficiência de bens" (artigo 57º); "a estas considerações acresce o carácter irreparável dos prejuízos morais e materiais que lhe poderão provocar a exigência de uma garantia; pois isso traduzir-se-ia numa situação de estrangulamento a que certamente não resistiria..." (artigo 58º); uma garantia com encargos monetários e financeiros como os que provavelmente daqui lhe adviriam, iriam ocasionar à Executada uma impossibilidade de fazer face aos compromissos assumidos, e de que depende, resultando daí danos e prejuízos gravíssimos e irreparáveis a nivel físico, psíquico, jurídico e financeiro" (artigo 59º), "...caso não seja dispensada da prestação da garantia, poderá, com grande probabilidade, a Executada ser conduzida para uma situação de asfixia inaceitável" (artigo 60º); que "a executada (...) atravessa uma difícil situação financeira" (artigo 61º).
Termina a executada requerendo que seja proferido despacho no sentido do recebimento da oposição, atribuindo efeito suspensivo ao processo de execução fiscal, com dispensa de garantia (artigo 62º).
Em anexo à petição apresentada, a executada juntou procuração constituindo sua mandatária a Dr.a Margarida de Matos Rosa, conferindo-lhe os mais amplos poderes forenses, e um documento que consiste na notificação do despacho de admissão de recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, proferido no âmbito da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco sob o nº 823/10.2BELSB.
Exposto o pedido, far-se-á, de seguida, a sua análise.
Sob a epígrafe "Condições a observar para concessão de dispensa/isenção de garantia idónea em processo de execução fiscal", emitiu a Administração Tributária o Ofício Circulado nº 6o 077, de 2010.07.29, que alicerçado nos termos conjugados dos artigos 52º nºs l, 2 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 170º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), determina que, para que o executado possa ser dispensado de prestar garantia, é necessário que a prestação de garantia seja a causa de um prejuízo irreparável para o contribuinte executado, ou que seja causa da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido, sendo que, em qualquer destes dois casos, é necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.
Sucede que, antes de se apurar se a prestação de garantia é causa de um prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos, e de curar de saber se o executado é, ou não, responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens, é imprescindível a demonstração do peticionado, pois, conforme dispõe o artigo 170º nº 3 do CPPT, "o pedido [de dispensa de garantia] a dirigir ao órgão de execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária". De igual forma e no mesmo sentido refere o artigo 199º nº 3 do CPPT que "se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá--los e prová-los na petição".
Neste contexto, salienta-se que a executada se limita a invocar dúvidas acerca da origem da dívida, o estado debilitado de saúde e financeiro, a sua idade, que a prestação de garantia constituiria um ato gratuito de grande violência, cujo valor é muito exagerado e altamente condicionador da sua vida diária, que iriam ocasionar à Executada uma impossibilidade de fazer face aos compromissos assumidos, e de que depende, resultando daí danos e prejuízos gravíssimos e irreparáveis a nível físico, psíquico, jurídico e financeiro.
No que tange aos pressupostos de cuja verificação depende a autorização de dispensa de garantia, a executada não carreou para os autos qualquer demonstração do alegado, referindo unicamente que a prestação de garantia causa um prejuízo irreparável à Executada e ela não é responsável por qualquer situação de insuficiência de bens" (artigo 57º) e juntando unicamente um documento que consiste na notificação do despacho de admissão de um recurso.
E, assim, nada se propôs provar, como era seu encargo, pois o ónus da verificação dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, nos termos dos artigos 74º da LGT e 342º do Código Civil.
Ora, a garantia a prestar nos autos pode consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, nomeadamente penhor ou hipoteca voluntária, conforme prevê o artigo 199º do CPPT, e neste particular a executada nada revela, sendo certo que, por consulta do sistema informático da AT, se pode apurar que a executada é proprietária dos seguintes bens penhoráveis susceptíveis de caucionar as dívidas em cobrança coerciva no presente processo:
- Prédios urbanos inscritos sob os artigos nºs …….., e ….. (fracção B) da freguesia da ……., concelho de Albufeira;
- Prédio urbano inscrito sob o artigo nº 149 e prédios rústicos inscritos sob os artigos nºs …….., ……., ……, ………,……., …… da freguesia e concelho de Gois;
- Prédios rústicos inscritos sob os artigos nº ….. e ….., prédio urbano inscrito sob o artigo nº …. da freguesia de Arega, concelho de Figueiró dos Vinhos;
- Prédios urbanos inscritos sob o artigo nº 9933 e 1363 (fracção A) da freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras;
- Prédios rústicos inscritos sob os artigos nºs ., …., .., .., .., .., …, … e …da freguesia de Malpica do Tejo, concelho de Castelo Branco;
- Prédio urbano inscrito sob o artigo nº…… da freguesia e concelho de Olhão;
- Prédio urbano inscrito sob o artigo nº ….. (fracção X) da freguesia de S. Mamede, concelho de Lisboa;
- Veículo automóvel marca Honda FK i (Civic 5 Door).
Em suma, não se mostrando efectuada a necessária alegação e prova das razões que sustentariam a sua concessão, traduzida na fundamentação de facto e de direito e competente instrução com prova documental, é de indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia.
4) Da suspensão do processo de execução fiscal
Conforme se deixou expresso, caso a executada pretenda a suspensão do processo de execução fiscal e a regularização da situação tributária deve prestar garantia idónea, afastada que está a possibilidade de autorização de dispensa de garantia.
A constituição ou prestação de garantia idónea poderá consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução, ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, conforme o previsto nos artigos 52º nº 2 da LGT e 199º nº l do CPPT.
Quanto ao valor, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, conforme determina o artigo 199º nº 6 do CPPT, devendo o executado para o efeito aceder ao portal das finanças na Internet, onde mediante acesso restrito ao executado terá acesso ao valor da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução aquando da sua efectiva prestação (vide artigo 169° n° 6 do CPPT).
A falta de prestação de garantia idónea origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, conforme prevê o artigo 199° n° 8 do CPPT.
5) Conclusão
Em face do exposto, propõe-se o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, pelos fundamentos aduzidos, devendo a executada ser notificada para constituir ou prestar garantia idónea, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, sob pena da prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, conforme prevê o artigo 199° n° 8 do CPPT. (...)» (cfr. fls. 2oiv a 2O4v dos autos).
G) Em 9 de Agosto de 2013, o Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, por delegação, proferiu o despacho ora reclamado, exarado sobre a informação parcialmente transcrita na alínea antecedente, e parecer subsequente, de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, com a fundamentação constante daquela informação (cfr. fls. 2oivdos autos).
H) Pelo ofício n° 8256, de 25 de Agosto de 2013, foi a ora reclamante notificada da decisão de indeferimento referida na alínea antecedente, e para oferecer garantia idónea nos termos do artigo 199°, n° i do CPPT e artigo 52°, n° 2 da LGT, no prazo de 15 dias (cfr. fls. 209 dos autos).
I) A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 3 em 30 de Agosto de 2013 (cfr. fls. 1 dos autos).
J) A reclamante aufere uma pensão de aposentação no valor líquido mensal de cerca de €l.500,00 (cfr. fls. 347 dos autos e depoimento da testemunha Carlos ………….).

X
Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte:
«Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente, qual a expressão dos encargos financeiros associados à prestação de garantia bancária no processo de execução fiscal. // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório, sendo que, quanto à factualidade não provada, não foi apresentada qualquer prova documental que permitisse demonstrar o alegado».

X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
I) A fls. 466, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: «Mantemos a decisão recorrida por entendermos que na mesma não foi cometido agravo algum à Lei. // Em sua defesa, permitimo-nos salientar que, como julgamos constituir jurisprudência e doutrina abundantes, a nulidade invocada (omissão de pronúncia) só ocorre, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d)e 608.º, n.º 2, do CPC) e no âmbito do processo tributário, do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação, e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que no caso presente, e salvo melhor juízo, não sucedeu, porquanto em lado algum da petição inicial apresentada foi suscitada a questão da eventual nulidade da citação, nada tendo a reclamante, a este propósito alegado. // Quanto à litigância de má fé imputada à Fazenda Pública, trata-se de pedido que não vemos que tenha sido formulado relativamente aos presentes autos de reclamação judicial».
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada sentença proferida a fls. 388/409 que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Director Adjunto de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………………...
2.2.2. Para julgar improcedente a presente reclamação, a sentença recorrida considerou, em síntese, que não se mostram preenchidos, in casu, os pressupostos do preceito do artigo 54.º, n.º 4, da LGT. Ou seja, «que a prestação garantia cause prejuízo irreparável ao executado» ou que exista «manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido», «desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado».
2.2.3. Da alegada nulidade por falta de notificação do parecer do Ministério Público [conclusões insertas em I-]
Sob o presente item, a recorrente invoca nulidade processual, dado que não foi notificada do parecer do Ministério Público.
Nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do CPPT, «[a]presentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de ser proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais».
Determina, por seu turno, o artigo 3.º/3, do CPC, que «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Por outras palavras, através do normativo em apreço são proibidas as decisões surpresa, ou seja, as decisões judiciais nas quais seja apreciadas questões de direito ou de facto suscitadas nos autos, mas sobre as quais não foram ouvidas as partes.
No caso em exame, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 384/385. Não suscitou questão nova ou questão que obste ao conhecimento do mérito da causa (artigo 121.º/2, do CPPT). Donde decorre que a audição das partes sobre o referido parecer constituiria um acto inútil, proibido pelo disposto no artigo 130.º do CPC.
Motivo porque se julga improcedente a presente questão.
2.2.4. Da alegada nulidade por omissão de pronúncia no que respeita à questão da falta de certidão da dívida exequenda, o que acarretaria a nulidade da citação [conclusões incluídas no n.º III]
No presente item, a recorrente assaca à sentença recorrida o desvalor da nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da invocada nulidade da citação na execução.
Determina o artigo 615.º/1/d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1).
Compulsadas as alegações da recorrente, verifica-se que a mesma configura uma nulidade por omissão de pronúncia com base na invocação de que a sentença não terá tomado conhecimento do título na base do qual foi instaurada a execução.
A este propósito, cabe referir que a questão da nulidade da citação não constitui objecto da presente reclamação, a qual incide sobre o despacho que indefere o pedido dispensa de garantia. A questão em apreço não foi suscitada na petição inicial de reclamação judicial, pelo que constitui questão nova, cuja apreciação está precludida a este tribunal de recurso [alínea I), do probatório]. A referida questão deve ser arguida e apreciada perante o órgão de execução fiscal (artigo 165.º/1/a) e 4, do CPPT), em incidente autónomo (artigo 10.º/1/f), do CPPT).
De todo o exposto, flui como consequência a improcedência da presente imputação.
2.2.5. Da alegada falta de fundamentação da decisão da matéria de facto [conclusões insertas no ponto V/a)]
Sob o presente item, a recorrente assaca à sentença recorrida o desvalor da nulidade, por considerar que a mesma incorreu na falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, concretamente, na falta do exame crítico das provas.
Estatui o artigo 607.º/4, do CPC, que «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção». Determina, por seu turno, o artigo 615.º/1/b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto.
Da sentença recorrida, em particular da fundamentação da decisão da matéria de facto, resulta a explicitação da convicção probatória que levou o tribunal à concreta especificação apresentada.
É ponto assente que a insuficiência ou a mediocridade da fundamentação não constitui fundamento de nulidade, nos termos do preceito do 615.º/1/b), do CPC. Apenas a ausência da mesma assumiria essa virtualidade. Atendendo à explicitação da fundamentação da decisão da matéria de facto não se vislumbra como acompanhar a tese da falta de externação das razões da convicção probatória em que assenta a sentença recorrida.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.6. No que respeita ao erro de julgamento quanto à asserção de que o despacho reclamado não se mostra fundamentado [conclusões insertas em II)]
Sob o presente item, a recorrente censura a sentença recorrida por a mesma ter descurado o vício de que enfermará o despacho reclamado consistente na falta de fundamentação.
Se bem se compreende a alegação da recorrente, a mesma considera que o despacho em causa nos autos, não apreciou a questão suscitada da invocada nulidade da citação. Desta alegada omissão a recorrente extrai a arguição do vício da falta de fundamentação. Vício que terá sido descurado, em erro, por parte da sentença, sob escrutínio.
Sem embargo, tal questão não foi, nem devia ter ser apreciada no âmbito do presente procedimento tendente à aferição do pedido de dispensa de garantia. Tal procedimento está previsto nos artigos 52.º/4, 5 e 6, da LGT e 170.º do CPPT. Está em causa a aferição do preenchimento por parte do executado dos pressupostos relativos à concessão da referida dispensa. Outra questão é a eventual nulidade da citação do executado, a suscitar através de incidente autónomo, dirigido ao órgão de execução fiscal (artigos 10.º/1/f) e 151.º/1), do CPPT), sem prejuízo do controlo jurisdicional da decisão que sobre o mesmo venha a ser tomada (artigo 103.º/2 da LGT e 276.º do CPTT).
Considerando o teor da informação de suporte do despacho impugnado, verifica-se que a mesma se centra sobre o preenchimento no caso concreto dos pressupostos elencados no artigo 52.º, n.º 4, da LGT, com vista à concessão ou não da peticionada dispensa de garantia [alínea F) do probatório], pelo que o invocado vício de falta de fundamentação do despacho em crise não se comprova nos autos.
Em face do exposto impõe-se julgar improcedente a presente argumentação.
2.2.7. No que respeita ao alegado erro de julgamento na aplicação do disposto no artigo 170.º, n.º 4, do CPPT, em asseverada contravenção dos princípios da igualdade de armas e dos direitos fundamentais do contribuinte [conclusões insertas no ponto IV.]
A este propósito, a recorrente censura a sentença em apreço, porquanto a mesma não extraiu consequências da alegada violação por parte do órgão de execução fiscal/OEF do disposto no artigo 170.º/4, do CPPT. A recorrente censura o entendimento que fez vencimento na instância de que o acto de recusa do pedido de dispensa de garantia não é antecedido de audiência prévia, porque a AT não observou o prazo de dez dias para proferir decisão (artigo 170.º/4, do CPPT). Donde retira que, não tendo sido observado o prazo determinativo da urgência do procedimento, o qual está na base na dispensa da diligência em causa, menos razões existem para o que considera ser o cerceamento das suas garantias de defesa que tal dispensa acarreta.
A orientação que fez vencimento na instância decorre da jurisprudência assente do STA. Assim, afirma-se, por exemplo, no Acórdão do STA, de 13.03.2013, P. 0288/13, o seguinte: «[i]ndependentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) – ato materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou ato predominantemente processual – é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no artº. 60º da LGT». Mais se consigna que: «[e]m suma, no caso vertente, a exclusão de audiência do requerente no âmbito do procedimento aqui em causa, encontra fundamentos objetivos de justificação na própria urgência da prolação da decisão, atendendo, desde logo, à natureza e características da execução (celeridade e simplicidade, que interessam, normalmente, ao credor que promove a execução), sendo que a premência do credor ganha aqui especial acuidade com a circunstância de o requerimento de isenção de prestação da garantia poder redundar em efeito suspensivo sobre a execução, aumentando o risco de poderem ser dissipados bens que o credor pretende executar. // E cabendo ao executado carrear para o procedimento todos os elementos, incluindo provas e demais informações, necessários ao êxito da sua pretensão [incluindo os necessários à demonstração do prejuízo irreparável, concretizando-o e indicando «as razões que o levam a crer que existe uma séria probabilidade de ele poder vir a ocorrer se ele não for dispensado da prestação de garantia» (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, Vol. III, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 4 a) ao art. 170º, p. 232). No mesmo sentido cfr. o citado ac. desta Secção do STA, de 23/2/2012, proc. nº 59/2012.)] ele mesmo contribui para a definição do objeto do procedimento, atenuando a hipótese de ser surpreendido ou confrontado pela AT com elementos que desconheça, o que também acentua o sentido da diminuição da relevância deste direito nestes casos de decisão sobre a dispensa de prestação de garantia».
Determina o artigo 170.º, n.º 4, do CPPT, que «[o] pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação». Por seu turno, estatui o artigo 103.º, n.º 1, alínea a), do CPA, que «[n]ão há lugar à audiência dos interessados quando a decisão seja urgente».
No que respeita ao direito de audição prévia do contribuinte, consagrado no artigo 60.º da LGT, é pacífico que «se visa garantir a defesa dos interesses [do contribuinte] perante o Fisco e a valoração dos factos tributáveis de acordo com o princípio da verdade material. Consequentemente, o seu único pressuposto positivo é a previsão de uma decisão da Administração Fiscal desfavorável aos interesses do contribuinte. Perante tal hipótese, quis o legislador que fosse dada ao contribuinte a possibilidade de criticar o entendimento já assumido pela Administração» (2). Por outras palavras, a audição prévia do contribuinte assume a dupla função de garantir a defesa antecipada dos seus interesses e de valoração dos factos tributários de acordo com o princípio da verdade material. Donde resulta que nas situações em que a audição prévia do contribuinte é dispensada (3) «[é] confirma[da] aquela dupla função, porquanto a ratio da dispensa da audição prévia reside precisamente na consideração de que, nas situações consideradas, os fins subjacentes à consagração da exigência daquela formalidade já se encontram realizados. Deste modo, a promoção da audiência nada poderia trazer de novo quer à defesa dos interesses do contribuinte, quer à verdade material» (4).
Diferente é a situação em exame em que a urgência na decisão do requerimento (razões de celeridade e de simplicidade), substantivadada na garantia da cobrança do crédito exequendo, justifica a exclusão do trâmite em apreço. Neste quadro, compreende-se o ónus que recai sobre o interessado de indicar as razões de facto e de direito que justificam o pedido e de indicar as provas necessárias para o efeito (artigo 170.º, n.º 3, do CPPT). Ao que acresce a desnecessidade de uma diligência que nada acrescentaria à posição já assumida pelo interessado no requerimento, no âmbito do qual foi delimitado o âmbito material de decisão e o âmbito probatório da mesma, sem que à administração tributária/OEF caiba outra função que não seja a de acolher ou rejeitar, de forma fundamentada, as razões e as provas aduzidas pelo interessado no requerimento.
No entanto, as razões de urgência da decisão, bem como as razões da desnecessidade da diligência, que estão na base do afastamento do princípio do contraditório, podem não se verificar, no caso concreto.
Assim sucede no caso em exame, porquanto em face do requerimento dirigido à dispensa de garantia, apresentado em 20.12.2012, a executada/recorrente foi notificada da decisão de indeferimento que sobre o mesmo recaiu, em 25.08.2013 [alíneas C) e H), do probatório]. O que, atendendo ao prazo de dez dias, contados da apresentação do requerimento, previsto no artigo 170.º, n.º 4, do CPPT, deixa em suspenso a necessidade da urgência na tomada da decisão em causa.
Por outro lado, na informação de suporte da decisão de indeferimento consta a asserção nuclear para a rejeição do pedido da executada/recorrente de que a mesma é proprietária de bens imóveis e de bens móveis, os quais podem servir de garantia à dívida exequenda [alínea F), do probatório]. Questão sobre a qual a executada/recorrente nunca foi ouvida no procedimento tributário em apreço.
Do exposto, flui, como consequência, que a preterição da audição prévia da executada/recorrente não tem fundamento no preceito do artigo 103.º/1/a), do CPA, corporizando violação do disposto no artigo 60.º/1/b), da LGT.
Ao julgar em sentido discrepante do antes referido, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, pelo não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser substituída por decisão que julgue a reclamação procedente.
Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e, julgando procedente a reclamação, anular o despacho impugnado.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)
(Pedro Marchão Marques -1º. Adjunto)
Com voto de vencido – Entendendo que no caso concreto seria aplicável a jurisprudência do Ac. do STA de 13.03.13, cuja conclusão é a de que “independentemente” do entendimento que se retirasse relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia (…) é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no artigo 60º da LGT”.
Pelo que não julgaria esse vício invalidante e, assim negaria provimento ao recurso.


(Cremilde Miranda- 2º. Adjunto)

(1)Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(2) Pedro Machete, A Audição prévia do contribuinte, in Problemas Fundamentais de Direito Tributário, 1999, pp. 301/335, maxime, p. 322.
(3) Artigo 60.º, n.º 2, da LGT: «É dispensada a audição: // a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável; // b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito. // n.º 3: Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e), do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado».
(4) Pedro Machete, A Audição prévia do contribuinte, in Problemas Fundamentais de Direito Tributário, 1999, pp. 301/335, maxime, p. 323.