Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00997/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/02/1999
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:DEFICIENTES
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES
Sumário: 1. Até à entrada em vigor do DECRETO-LEI nº 202/96, de 23/10, não havia normas específicas para a avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência, na perspectiva da Lei nº9/89, de 02/5, sendo, por isso, era prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DECRETO-LEI nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em
vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2. O citado DECRETO-LEI nº 202/96, reconhecendo a necessidade de adaptar, na perspectiva da
citada Lei nº 9/89, o critério legal de avaliação de incapacidade constante da referida TNI, veio criar
normas de adaptação desta, designadamente a alínea e) do nº 5 das Instruções Gerais em anexo àquele DECRETO-LEI, sendo, por isso, nessa parte, inovador e não interpretativo de lei anterior.
3. Tendo entrado em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30/11/96 e aplicando-se, nos termos do nº 2 do seu artigo 70°, aos processos em curso, estes são apenas, os processos de avaliação de incapacidade previstos e regulados nesse mesmo DECRETO-LEI, que ainda estavam pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, que ainda se não mostrassem concluídos ou findos, sendo a avaliação o acto conclusivo desse processo.4. Não sendo o citado DECRETO-LEI aplicável, aos processos de avaliação já concluídos, à data da sua entrada em vigor, não podia a ADMINISTRAÇÃO FISCAL, com base nele, recusar os benefícios fiscais que até à entrada em vigor daquele DECRETO-LEI, para os contribuintes, decorrem da lei, face ao grau de incapacidade atribuído em avaliações anteriores, porque direitos já adquiridos na vigência da lei anterior e por o direito ao benefício fiscal em causa (elevação em 50% das deduções referidas nos artigos. 25° e 80° do CIRS e artigo 44° do EBF), não depender do seu reconhecimento pela ADMINISTRAÇÃO FISCAL, antes resultando automaticamente da lei, comprovado que esteja, pela entidade competente, o grau de incapacidade que a lei considera relevante para efeitos fiscais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: