Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12156/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/11/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; REQUISITOS URGÊNCIA |
| Sumário: | i) O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. ii) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja protecção seja urgente. iii) Não se verificando a situação de urgência subjacente à necessidade da referida intimação, desde logo por incumprimento do ónus alegatório que impende sobre o requerente da intimação, falta um seu pressuposto de admissibilidade que consubstancia a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório John ………………….. (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, proposta por si contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (Recorrido), declarou a procedência da excepção de impropriedade do meio processual e a consequente extinção da instância. As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões: I. A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é um meio processual que constitui um processo autónomo e que visa dar cumprimento ao art. 20º nº 5 da CRP. II. Como tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência são pressupostos da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias: (1) que a providência judiciária requerida (adoção ou abstenção de uma conduta) se destine a proteger um direito, liberdade ou garantia dos previstos no Titulo II da Parte 1 da Constituição ou um direito fundamental de natureza análoga (art. 17º da Constituição), de cariz pessoal ou patrimonial; (2) que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; e (3) não ser possível ou suficiente qualquer outro meio processual principal (ação administrativa especial ou comum), combinado com o decretamento provisório de uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso. III. No caso em apreço, estamos perante um quadro que se reconduz-se, sem qualquer dificuldade, a um problema de tutela de direitos, liberdades e garantias, que aponta, em primeira linha, para o direito à cidadania e identidade pessoal, cujo exercício depende de uma atuação positiva por parte da Administração. Mas estende-se, sem grande dificuldade, a outros direitos, liberdades e garantias, ou a outros direitos subjetivos fundamentais análogos, por força da especial ligação do direito à identidade pessoal ao valor da dignidade da pessoa humana. IV. O recorrente alegou e demonstrou o preenchimento de todos os pressupostos para o deferimento do pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, tendo não só justificado a necessidade da integração do seu assento de nascimento lavrado pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia, como o fez de forma bastante concreta e compreensível para qualquer pessoa que se coloque na posição em que aquele se encontra. V. E mesmo o que Tribunal a quo não o tenha julgado especificamente provado, pode ainda assim o Tribunal ad quem concluir com razoável segurança pela verosimilhança e probabilidade de verificação no caso concreto VI. Perante os factos alegados pelo recorrente qualquer pessoa compreende imediatamente que i) a situação do requerente pede uma resposta definitiva e ii) urgente com vista à integração do seu assento de nascimento lavrado pelas autoridades portuguesas do Antigo Estado da Índia e, consequente, emissão da sua certidão de nascimento. VII. Como é evidente, numa matéria tão fundamental como é a da cidadania e identidade não há lugar para decisões provisórias, o que aliás é reconhecido pelo próprio Tribunal a quo. VIII. A nacionalidade e a identidade é dos direitos fundamentais mais elementares, na perspetiva de que é sobre ele que se constituem outros. Por isso é que é a nacionalidade se prova pelo assento de nascimento e que é obrigatória a obtenção (e a emissão) do cartão de cidadão, o documento autêntico de identificação do cidadão nacional. Sendo a obtenção e emissão da certidão de nascimento obrigatórias para prova da nacionalidade do requerente e sendo legalmente inadmissível a emissão de uma certidão de nascimento temporária ou provisória, dificilmente se compreende que se possa sustentar – como o entendeu o Tribunal a quo – que o presente intimação não é o meio processual adequado. IX. Tendo o recorrente alegado e demonstrado todos os pressupostos da intimação para defesa de direitos liberdades e garantias é forçoso concluir que o presente meio processual é o adequado não se lhe impondo a demonstração de quaisquer outros factos. X. A sentença recorrida viola o disposto no Decreto-Lei nº 249/77, de 14 de junho, art 21° nº 1 da Lei da Nacionalidade, art. 71°nº1 do CPA, artºs 12º, 13º, 14°, 16º, 18º, 20º, 25º, 26° da CRP e art 109° e seguintes do Código de Processo nos Tribunais. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a decisão recorrida revogada e substituída por outra que ordene a intimação do recorrido IRN para que integre imediatamente o assento de nascimento do recorrente lavrado pelas autoridades do Antigo Estado da Índia e, em consequência, emita a respetiva certidão de nascimento. • O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e apresentando o seguinte quadro conclusivo: I- O Recorrente peticionou contra o IRN, a “imediata transcrição do seu assento de nascimento no registo civil português, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 249/77, de 14 de Junho”, conforme processo de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias que correu seus termos no TAC de Lisboa cujos autos se encontram registados sob o nº 156/15.8BELSB- U.O. 2ª; II- Citado, o Recorrido contestou a referida ação, tendo invocada a exceção no sentido da absolvição da instância, por não se verificarem os pressupostos para recurso à ação de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias; III- Em 20 de Fevereiro de 2015, foi proferida Douta sentença em que foi julgada procedente a exceção invocada; IV- Sentença essa, que deve manter-se, porquanto, V- No presente recurso, o Recorrente mais não faz do que repetir exaustivamente todos os argumentos já deduzidos em sede da petição inicial, não tendo, mais uma vez, comprovado que carece de uma decisão de mérito urgente, pressuposto processual da ação de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, considerando que o Autor, ora Recorrente, não invocou quaisquer factos de natureza urgente e que, de algum modo, justificassem o recurso ao meio processual utilizado. • Com dispensa dos vistos legais (natureza urgente do processo), importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Autor não invocou que se encontrava numa situação de urgência que justificasse a intimação requerida, com o que veio a julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: a) O A. nasceu em 03/12/1957, em M…….., B…….., ………, Índia - docs. juntos com a P.I.; b) Tendo aí sido registado o seu nascimento - docs. juntos com a P.I.; c) Em 25/11/2014 apresentou requerimento junto da Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, a que foi atribuído o n.º ………., pedindo a transcrição do seu registo de nascimento efectuado no ano de 1957 na CRC de B…. em M……., G. - docs. juntos com a P.I.; d) Em 08/08/2014, deu entrada na Conservatória dos Registos Centrais um requerimento de transcrição de registo em nome de Vitorino ………….., a que foi atribuído o n.º 27360/2014 - doc. n.º 1 junto com a resposta do A.; e) Em 14/10/2014, os mandatários foram notificados de um ofício da CRC, a que responderam em 13/11/2014 - docs. n.º 1 e 2 juntos com a resposta do A.; f) Em 12/02/2015 foi lavrado o correspondente assento de nascimento -doc. n.º 4 junto com a resposta do A.; g) Em 12/09/2014, deu entrada na Conservatória dos Registos Centrais um requerimento de transcrição de registo em nome de Rosa …………….. - doc. n.º 5 junto com a resposta do A.; h) Em 06/11/2014, os mandatários foram notificados de um oficio da CRC, a que responderam em 13/11/2014 - docs. n.º 6 e 7 juntos com a resposta do A.; i) Em 03/02/2015 foi lavrado o correspondente assento de nascimento - doc. n.º 8 junto com a resposta do A.. Não foi consignada factualidade não provada. • II.2. De direito Vem questionada no recurso a sentença do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que entendeu que o Autor e ora Recorrente não invocou, nem demonstrou, que se encontrava numa situação de urgência que justificasse a intimação requerida, tendo concluído ser essa ausência de alegação motivo de rejeição da presente acção, por essa situação de urgência constituir um pressuposto processual, vindo, assim, a julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual. Afirmou o Mm. Juiz a quo o seguinte: “A presente acção de intimação constitui um meio processual principal que tem natureza subsidiária face à tutela cautelar e só deve ser interposta quando a urgência na obtenção da decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito liberdade ou garantia - n.0 1do art.º 109.º do CPTA. No caso, o A. pede que se intime o R. a efectuar, de imediato, a transcrição do seu registo de nascimento. Diz, entre o mais, que está impedido de provar a nacionalidade portuguesa e invoca a violação dos direitos à identidade e à cidadania. A natureza do pedido deduzido não se compadece com a interposição de um processo cautelar, pois o A. não poderia nesse processo vir a obter o que apenas lhe poderia ser concedido a título definitivo no âmbito de uma acção principal, no caso, a transcrição do registo de nacionalidade. Entende-se, por isso, que não é de convolar a presente acção de intimação num processo cautelar. Por outro lado, verifica-se que apesar do A. invocar que a demora na transcrição do registo é violadora de várias normas e direitos, não indica quaisquer factos que demonstrem que se encontra numa situação de urgência que justifique a intimação do R. a efectuar, de imediato, a transcrição do registo. A situação de urgência mede-se perante factos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido. O A. não só os não alega, como se verifica que, quando apresentou o requerimento na CRC, não pediu urgência na sua apreciação e decisão. A inexistência de factos que demonstrem que o A. carece de uma decisão de mérito urgente, é motivo de rejeição da presente acção, por essa situação de urgência constituir um pressuposto processual.” Diverge o Recorrente dessa conclusão, sustentando, em síntese, que alegou e demonstrou o preenchimento de todos os pressupostos para o deferimento do pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, tendo não só justificado a necessidade da integração do seu assento de nascimento lavrado pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia, como o fez de forma bastante concreta e compreensível para qualquer pessoa que se coloque na posição em que aquele se encontra, pelo que o presente meio processual é o adequado não se lhe impondo a demonstração de quaisquer outros factos (cfr. conclusões IV. e IX. do recurso). Termina peticionando a revogação da sentença e sua substituição por decisão que ordene a intimação do Recorrido para que integre imediatamente o assento de nascimento do Recorrente lavrado pelas autoridades do Antigo Estado da Índia e, em consequência, emita a respectiva certidão de nascimento. Nas suas contra-alegações o Recorrido mantém que o Recorrente não comprovou que carecia de uma decisão de mérito urgente, pressuposto processual da acção de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, pelo que a sentença recorrida, ao assim ter decidido, se deve manter. Vejamos então. O meio processual em uso consubstancia um processo principal, em que o tribunal é chamado a apreciar e decidir um litígio em definitivo. É este o sentido do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA: “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”. A lei estabelece dois pressupostos para utilização deste meio processual; a saber: i) que a emissão urgente de uma decisão de fundo seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; ii) que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, comum ou especial. Ora, tratando-se de um meio processual urgente e principal, o legislador delimitou-o para um elenco de situações mais ou menos restrito. Ou seja, estão em causa situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. Como refere Mário Aroso de Almeida, com este meio pretende-se obter, em tempo útil, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver denegação de justiça (cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2003, p. 238). Como refere o Autor citado no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias”(cfr. ob. cit, Coimbra, 2005, p. 538). Nessa medida, esta intimação veio concretizar o comando normativo contido no n.º 5 do artigo 20.º da CRP, destinando-se, em primeira linha, a assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais. Mas ainda que se entenda que o artigo 109.º do CPTA ampliou o seu alcance para além da protecção dos direitos pessoais, não deixa de reconduzir-se sempre ao conjunto dos direitos, liberdades e garantias tipificados no Título II da Constituição e, no limite, aos direitos fundamentais de natureza análoga àqueles. Como salienta Vieira de Andrade, “esta protecção acrescida justifica-se, na sua substância, pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana e, na sua oportunidade, pela consciência do risco acrescido da respectiva lesão (cfr. A Justiça Administrativa (Lições), 7.ª ed., Coimbra, 2005, p. 261; na jurisprudência, o acórdão do STA 6.12.2006, proc. n.º 885/06). Em suma, o meio processual previsto no artigo 109.º do CPTA tem por escopo garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga, na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17.º da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, ou direito de natureza análoga, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (cfr. o recentíssimo ac. deste TCAS de 16.04.2015, proc. n.º 12003/15). No caso em apreço, impõe-se referir – o que, aliás, não é sequer motivo de controvérsia –, que em causa está o exercício de um direito, liberdade e garantia pessoal, inscrito no Capítulo I do Título II da Parte I da Constituição: o direito à cidadania previsto no art. 26.º da CRP. Prescreve o n.º 1 deste artigo 26.º que a todos é reconhecido o direito à cidadania e o n.º 4 estabelece a garantia de que a privação da cidadania só pode efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos (sobre esta temática, v. Marques dos Santos, Nacionalidade e efectividade, in Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Lisboa, FDL, 1995, pp. 427-453). Temos, portanto, que se apresenta como indiscutível que se está perante um direito fundamental cuja protecção é enquadrável no regime processual previsto no art. 109.º do CPTA, isto é, no presente meio processual de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias. Mas se dúvidas não há sobre o que se vem de descrever, o ponto da discussão está na sim na existência de uma situação de urgência, sua exigência e respectiva qualificação adjectiva. É essa a questão essencial a dirimir. Na verdade, se bem que foi concretizada na p.i., e reconhecida na decisão recorrida, a existência de uma situação jurídica que colide com um direito, liberdade e garantia de natureza pessoal; importava também a mesma concretização quanto ao requisito da ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade e garantia em causa, que só pudesse – possa – ser reparada através do processo urgente de intimação (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, 2010, p. 723). Como ensinam aqueles Autores: “Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia que tenha assento constitucional; impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a condenar a Administração (através de um processo célere e expedito) a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito (idem). De resto o STA decidiu já no ac. de 30.10.2008, proc. no 878/08 que: “O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não de um processo cautelar a que só é legitimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar” [sublinhado e carregado nosso]. Tal como aí se disse em posição que importa evidenciar: “(…) sem a urgência e sem a indispensabilidade desta decisão, o meio mais adequado para os referidos efeitos será a propositura de uma acção administrativa, comum ou especial, visto ela ser o meio normal de defesa contra os actos administrativos ilegais”. Ou seja, só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela judiciária não se mostra possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia invocado é que deve entrar em cena o processo de intimação. Como salienta Vieira de Andrade a propósito do requisito da parte final do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA (cfr. A Justiça Administrativa (Lições), 7.ª ed., Coimbra, 2005, p. 263): “em rigor, a expressão legal quer mostrar o carácter excepcional da intimação, confirmando a remissão para a acção normal (não urgente) daqueles casos em que, estando embora em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia, a decisão de fundo não seja urgente – pois que eventuais perigos de lesão, mesmo que de lesões imediatas e irreversíveis, podem ser resolvidos nesses processos normais através de providências cautelares”. Neste capítulo, o ora Recorrente limitou-se a alegar que “até à presente data, a Conservatória dos Registos Centrais não procedeu à integração do assento de nascimento do A. lavrado pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia” (art. 9.º); que “(…) quer morrer português” (art. 14.º); que “os direitos de registo civil são direito de realização instantânea” (art. 20.º); que “aguarda há mais de dois meses pelo ingresso no registo civil português do assento de nascimento lavrado pelos conservadores do registo civil português do antigo Estado da Índia” (art. 23.º); que “está impedido de exercer o direito à cidadania e severamente limitado no exercício do direito à identidade pessoal, protecção diplomática, voto, etc, pois não pode assumir-se como cidadão português e europeu” (art. 38.º); e que “está impedido de provar a sua nacionalidade e o direito à obtenção de um cartão do cidadão” (art. 65.º). Nada de concreto vem porém alegado que permita sustentar uma especial urgência na tomada de decisão judicial. Não deu, portanto, satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela judicial a que recorreu para garantir o seu direito. Donde, não provou o ora Recorrente a indispensabilidade do recurso a este meio processual. Como alegou o Recorrido nas suas contra-alegações o Recorrente não se pode limitar a alegar a dificuldade ou mesmo impossibilidade de exercer o direito, deve provar que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele direito, a intimação visa garantir esse exercício em tempo útil, evidenciando uma necessidade de tomada de uma decisão urgente. Competia-lhe demonstrar, por via de alegação devidamente substanciada/concretizada as razões que impunham uma decisão célere e que a condenação na prática do acto devida era, no caso concreto, insuficiente. Por outro lado, necessário é não perder de vista que a satisfação da pretensão do ora Recorrente não se apresenta, contrariamente ao que implicitamente vem alegado, como automática, inserindo-se num procedimento administrativo complexo. Se é verdade que terá direito a requerer o ingresso do seu assento de nascimento no registo civil português, é também certo que a Administração com competência para a prática dos actos registais e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, pode solicitar, suspendendo-se o procedimento em causa, oficiosamente ou através dos interessados, meios de prova complementares, incluindo originais de documentos antigos provenientes dos serviços de administração portuguesa que confirmem a identidade ou o estado civil, tendo em vista a instrução de processos de transcrição de actos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil. Tal é o que veio a dispor o art. 1.º do Decreto-lei n.º 85/2010, de 15 de Julho, diploma aprovado na sequência de recomendação do Provedor de Justiça e que tem por objectivos promover a certeza e segurança em que a instituição registral assenta, para tal consagrando a adopção de medidas que assegurem a fidedignidade da reconstituição dos actos de registos efectuados num passado já distante, aplicando-se não só à transcrição de actos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil ocorridos no antigo Estado da Índia mas também aos registos ocorridos nas restantes ex-colónias. Assim, de modo a justificar a efectiva necessidade da tutela judicial usada para ver assegurado o seu direito, cabia ao ora Recorrente demonstrar que a sua situação carecia de protecção imediata, incompatível com o decurso do prazo procedimental necessário à instrução e decisão do pedido formulado (v. supra), e por não ser possível em tempo útil o recurso a um outro meio processual. O que não foi feito. Pelo que, em síntese, não vindo alegada, nem consequentemente, demonstrada a apontada imprescindibilidade, terá que concluir-se que não pode dar-se por verificado que a situação em presença reivindique uma urgência tal que seja merecedora de uma tutela que imponha a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito e que o art. 109.º, n.º 1, do CPTA exige. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, como já se disse anteriormente, não se basta com a circunstância de a tutela do direito fundamental exigir a prática de um acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido, pois que terá que ser preenchido, para além de outros, o pressuposto da urgência de que depende a sua utilização. Neste particular, salientamos as palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (ob. cit. p. 726): “Com efeito, importa ter presente que o normal e desejável é que os processos se desenrolem nos moldes considerados mais adequados ao cabal esclarecimento das questões, o que exige tempo, o tempo necessário à produção da prova e ao exercício do contraditório entre as partes. Não é, por isso, aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser postergados”. E como já se concluiu neste TCAS em situações em que estava também em causa a discussão do pressuposto da urgência na tomada de uma decisão de mérito, a utilização da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias só é admissível quando a emissão urgente de uma decisão de fundo do processo seja indispensável para a protecção de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível em tempo útil o recurso a um outro meio processual. Situação que os autos não permitem revelar. Assim, considerando a falta de alegação no que se refere ao pressuposto em questão – o que é distinto da sua falta de comprovação, após instrução da causa (o que se prende com o mérito da causa) –, há que aplicar a doutrina acolhida no acórdão deste TCAS de 27.05.2010, proc. n.º 6231/10. No citado aresto exarou-se, ao que aqui importa, o seguinte discurso fundamentador: “Como escreve Isabel Celeste M. Fonseca (in “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo”, 2004, pág. 77), «a intimação será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, ou seja quando, para proteger direitos fundamentais, a intensidade da necessidade de protecção imediata impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio processual (por exemplo a acção administrativa comum) que seria o meio adequado ou o meio próprio para resolver definitivamente a questão existente». Assim, a utilização deste meio processual só é admissível “quando a emissão urgente de uma decisão de fundo do processo seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia e não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar (art. 109º.), obviamente no âmbito de uma acção administrativa normal, seja comum ou especial” (cfr. J.C. Vieira de Andrade, ob. cit., pág. 259). (…) A falta do referido pressuposto de admissibilidade da intimação consubstancia, na nossa perspectiva, uma excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual (cfr. Acórdão deste Tribunal de 16/2/2005, de que foi relator o mesmo dos presentes autos) que tem como consequência a absolvição da instância do ora recorrido.” Tal como decidido no Tribunal a quo. Razões pelas quais, improcedendo as conclusões de recurso, tem a sentença recorrida, que ser confirmada. • III. Conclusões Sumariando: i) O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. ii) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja protecção seja urgente. iii) Não se verificando a situação de urgência subjacente à necessidade da referida intimação, desde logo por incumprimento do ónus alegatório que impende sobre o requerente da intimação, falta um seu pressuposto de admissibilidade que consubstancia a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção legal. Lisboa, 11 de Junho de 2015 Pedro Marchão Marques António Vasconcelos Maria Helena Canelas Declaração de voto Lisboa, 11/06/2015 |