Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2224/18.5BELSB
Secção: CA
Data do Acordão:09/26/2019
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
NULIDADE
Sumário:I. O processo cautelar não admite a dedução de pedido de declaração de invalidade do acto cuja suspensão de eficácia é requerida.
II. Tendo o processo cautelar prosseguido para apreciação do pedido de suspensão de eficácia, o pedido de declaração de invalidade do acto deveria ter sido deduzido no âmbito de uma acção administrativa.

III. Não se verifica qualquer ambiguidade do quadro normativo aplicável, pelo que o Recorrente não aproveita do prazo de um ano previsto no art.º 58.º, n.º 3, al. c) do CPTA.

IV. Tendo o Recorrente e o seu encarregado de educação sido ouvidos nos termos do art.º 28.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, o vício de violação de lei invocado não é susceptível de ser sancionado com o desvalor da nulidade.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A…….. vem, no âmbito do processo cautelar que intentou contra o Ministério da Educação, interpor recurso da sentença datada de 30/05/2019, que declarou extinto “o presente processo cautelar ao abrigo do vertido no artigo 123.º n.º 1 al a) do CPTA”.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:

“(I) Objeto dos presentes autos é obter a suspensão de eficácia do ato administrativo impugnado, e a apreciação judicial quanto à legalidade do procedimento administrativo sancionatório aplicado ao aluno A……, ora Recorrente.
(II) O Recorrente formulou ambos os pedidos: i) ação cautelar e ii) de impugnação do ato administrativo – o despacho com a decisão final punitiva, em simultâneo nos termos do artigo 114º n.º alínea b) do CPTA.
(III) Assim, ao contrário do que se entendeu em douta sentença recorrida, não se verifica falta de ação principal que permitisse ao Tribunal a quo apreciar e decidir em conformidade acerca da validade do ato administrativo impugnado, nomeadamente sobre as causas de nulidade invocadas: ausência de indicação de constituição de advogado, apresentação de defesa escrita e prova, delegação de competências da Sra Subdiretora do Agrupamento de Escolas que lhe permitisse proferir despacho punitivo sobre o Recorrente.
(IV) À luz do que vai dito, deve a douta sentença recorrida ser revogada, por manifesto
erro de julgamento, porquanto são os Tribunais Administrativos competentes para apreciar o mérito de uma ação de impugnação de atos administrativos, como são os procedimentos administrativos sancionatórios, quando restrinjam ou modifiquem direitos dos seus destinatários, mesmo quando essa impugnação tem por base a ilegalidade observada pela análise do “PA”, nomeadamente a ausência do respeito pelos direitos de defesa legalmente protegidos, merecem um especial cuidado.
(V) Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, no caso em apreço, estamos efetivamente perante uma decisão que não satisfaz a necessidade de defesa
do aluno, que conduzido no procedimento disciplinar sem devida informação, assim como do seu Encarregado de Educação, sendo-lhe chamado “Participante”, quando se tratava de “Visado” nos autos e por fim condenado.
(VI) Admitamos, ainda assim, e sem prescindir de qualquer outro entendimento já enunciado, haveria que considerar o prazo de um ano concedido nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA e ainda em curso, admitindo-se a instauração da ação principal, que mais não será que repetir o que já consta da p.i..
(VII) Em conclusão, deverá a decisão recorrida revogada e proferida uma que contemple o mérito do alegado na “p.i.” que constitui a ação principal , o que resulta claro pela sua leitura atenta, e que permite que seja decidido a final sobre o procedimento disciplinar, declarando-se nulo e /ou anulável e consequente arquivamento.”.

O Recorrido apresentou a seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:

“I - O pedido que está em causa na providência cautelar requerida e que foi objeto da sentença impugnada, é a suspensão de eficácia do ato administrativo impugnado, e a apreciação judicial quanto à legalidade do procedimento administrativo sancionatório aplicado ao aluno A…… ;
II - Entendeu e bem a sentença recorrida que o vício gerador de nulidade que é assacado pelo Requerente ao ato suspendendo não se verifica e (ii) que nenhum dos demais vícios invocados pelo Requerente, ainda que se verificassem, se reconduz ao regime da nulidade dos atos administrativos (cfr. artigo 161.º do CPA), pelo que os vícios apenas poderão ter como resultado a anulação do ato impugnação (e não a sua declaração de nulidade).
III - Deste modo, o Requerente estava vinculado a intentar a ação principal no prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, contado desde a data em que dele tomou conhecimento.
IV - Compulsados os autos, verifica-se, que o Requerente não propôs a ação principal tendente à anulação do ato suspendendo no prazo previsto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA.
V – A sentença recorrida não merece qualquer censura ao declarar extinto o processo Cautelar, ao abrigo da al. a), do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA.”


O M.P. apresentou douto parecer em que conclui pela declaração de improcedência do recurso, por entender que as ilegalidades que são imputadas ao acto não determinam a nulidade do mesmo, pelo que teriam de ser impugnadas no prazo previsto no art.º 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA.

Objecto do recurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que não se encontrem abrangidas pelo caso julgado - artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

Não podem ainda suscitar-se no recurso questões novas, salvo as de conhecimento oficioso e desde que o processo contenha os elementos necessários para a sua apreciação – cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2016, pág. 96.

Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões das alegações de recurso, se a sentença recorrida errou ao:

- ter decidido que a acção principal de que depende o presente processo cautelar ainda não tinha sido interposta à data em que a sentença recorrida foi proferida;

- não ter conhecido do mérito da “acção de impugnação de actos administrativos”, nomeadamente da alegada violação do direito de defesa do Recorrente por o procedimento disciplinar ter decorrido sem lhe ter sido prestada a devida informação;

- não ter considerado que a acção principal podia ser intentada no prazo de um ano previsto no art.º 58.º, n.º 3, al. c) do CPTA;


O processo vai à Conferência para julgamento, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de um processo urgente.

FUNDAMENTAÇÃO

De facto.

Para decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto que consta da sentença recorrida:

a) Em 19/10/2018, o ora Recorrente elaborou e assinou uma “participação de ocorrência” em que, entre o mais, declara ter entrado na sala AO22 e no camarim, ter vestido disfarces, tirado fotos e ter tido o maior cuidado para não danificar nada, aduzindo nada ter danificado – fls. 5 do P.A.;
b) No dia 06/11/2018, foi ouvido o ora Recorrente e o seu encarregado de educação sobre os factos que constam da “participação de ocorrência” indicada na alínea anterior – fls. 6 do P.A.;
Nos termos do art.º 662.º, n.º 1 do CPC aditam-se os seguintes factos:

c) No requerimento inicial que deu lugar à interposição do presente processo, o ora Recorrente declarou que interpunha “Ação de Suspensão do Acro Administrativo, Ação administrativa de Impugnação do ato administrativo de aplicação de sanção disciplinar ao Autor, nos termos do disposto nos artigos 37.° n.° 1 al. a) , 50°, n° 1, 51°, n° 1, 55°, n° 1, alíneas a)ef),e 66°, n° 1, do CPTA” – fls. 1 do SITAF;

d) E que constituía objeto da presente ação, a suspensão de eficácia do ato administrativo, declaração de nulidade da decisão final ou anulação por desvalor jurídico das anulabilidades identificadas, bem como a proibição da execução do ato administrativo correspondente à decisão disciplinar proferido peia primeira Ré, sob procedimento disciplinar identificado por DISC…../02, subscrito, pela Senhora Sub -Diretora do Agrupamento de Escolas da P……….., do ato praticado por delegação de competências conferida pelo Sr(a) Director(a) do aludido Agrupamento (…)” – fls. 1 do SITAF;

e) Tendo formulado o seguinte pedido:
a. A presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser declarada nula a decisão impugnada, por padecer de erro de facto e de direito cf exposto, e os vícios acima elencados
b. Na sequência, ser o R. condenado a proferir decisão de arquivamento do procedimento disciplinar DISC…/02, por o mesmo padecer de vícios de lei, de forma e procedimentais, e por não estar preenchido o tipo objetivo e subjectivo do ilícito disciplinar cometido pelo A.
c. Ser decretado por provado e procedente, a suspensão do ato administrativo impugnado a - decisão disciplinar - adotando-se outra providência que o Tribunal considere mais adequado;
d. Em face da das irregularidade descrita, ser decretada a proibição da execução do ato administrativo nos termos do artigo 128.° n.° 1 do CPTA. tudo com as devidas e legais consequências,
- doc. de fls. 1 do SITAF;

f) Em 07/12/2018 foi proferido despacho judicial que convidou o ora Recorrente a aperfeiçoar o r.i. por se verificar a cumulação ilegal de pedidos próprios do processo cautelar e da acção administrativa de impugnação de acto, tendo-se ali referido que tais processos são autónomos, “sendo submetidos a tramitação específica, requisitos próprios e sujeitos a apensação” e mandou-se notificar o Recorrente para vir dizer se pretendia que a acção seguisse como o processo cautelar ou como acção de impugnação de acto – fls. 30 do SITAF;

g) Em 17/12/2018, o Recorrente apresentou requerimento corrigido em que declarou que a presente acção devia seguir sob a forma de “providência cautelar e com proibição da execução de acto administrativo” – fls. 63 do SITAF;

h) Tendo junto novo articulado em que declarou que intentava “acção de suspensão do acto administrativo de aplicação de sanção disciplinar ao Autor, nos termos do disposto nos artigos 55.º, n.º 1, alíneas a), 112.º, n.º 1, n.º 2 alínea a), 113.º, 114.º, todos do CPTA, querendo a impugnação, a formular, do mesmo, que se consubstancia no despacho proferido pela Srª Sub-Directora do Agrupamento de Escolas de P………, bem como a proibição da execução do acto administrativo nos termos do artigo 128.º n.º 1 do mesmo diploma legal (…)” –doc. junto a fls. 63 do SITAF;

i) No art.º 1.º do novo articulado refere que:
j) “constitui objeto do presente procedimento cautelar a suspensão de eficácia do ato administrativo, declaração de nulidade da decisão final e/ou anulação por desvalor jurídico das anulabilidades identificadas, bem como a proibição da execução do ato administrativo correspondente à decisão disciplinar proferido pela primeira Ré, sob procedimento disciplinar identificado como DISC…/02, subscrito, pela Senhora Sub -Diretora do Agrupamento de Escolas da P…….., de ato praticado por delegação de competências conferida pelo Sr(a) Director(a) do aludido Agrupamento (…)” (…)” –doc. junto a fls. 63 do SITAF;

k) Formulou o seguinte pedido:
a) A presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser suspensa a execução do acto, por padecer de erro de facto e de direito cf exposto, e demais vícios acima elencados
b) Ser decretada procedente por provada, a suspensão da execução do acto administrativo impugnado a – decisão disciplinar – e/ou adoptando-se outra providência que o Tribunal considere mais adequado;
c) Em face da das irregularidades descritas, a iminência da execução da decisão disciplinar ser decretada a proibição da execução do ato administrativo nos termos do artigo 128.º n.º 1 do CPTA
Tudo com as devidas e legais consequências” (…)” –doc. junto a fls. 63 do SITAF;

l) Em 13/03/2019 foi proferido despacho que admitiu o r.i. corrigido e determinou a citação do Requerido para, querendo, deduzir Oposição - fls. 170 do SITAF.

*
Direito

O Recorrente começa por defender que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, foi tempestivamente interposta a acção principal, o que foi feito juntamente com o articulado que deu início ao presente processo cautelar, em que, para além de ter pedido o decretamento da suspensão de eficácia do acto impugnado e a intimação do Recorrido a abster-se da sua execução, peticionou ainda que fosse declarada a nulidade desse acto e o Recorrido condenado a arquivar o procedimento disciplinar.

Demonstram os autos que no articulado que deu início ao processo, o Recorrente deduziu efectivamente tais pedidos.
No entanto, por a cumulação desses pedidos se mostrar ilegal, foi convidado a corrigir o r.i., indicar o tipo de acção queria intentar, bem assim como a formular os correspondentes pedidos.

É que, conforme resulta dos artigos 4.º e 5.º do CPTA, é evidente a ilegalidade da cumulação de pedidos inicialmente formulada.

Os processos cautelares são autónomos da acção principal – art.º 113.º do CPTA.

São processos urgentes que desempenham uma função acessória e instrumental em relação à acção principal, uma vez que visam assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal (e não a decidir o mérito desta) através do decretamento das providências que se mostrem necessárias e adequadas a obstar a que, na pendência daquela, ocorram prejuízos de difícil reparação ou situações de facto consumado – Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2015, pág. 289 e art.º 112.º, n.º 1 do CPTA e art.º 112.º, n.º 1 do CPTA.
No caso, o Recorrente respondeu ao convite ao aperfeiçoamento do r.i. e veio requer que o presente processo prosseguisse como processo cautelar, tendo formulado um pedido de suspensão de eficácia do acto que o sancionou disciplinarmente e ainda um pedido de intimação à abstenção da execução desse acto.

Tendo sido proferido despacho de admissão do novo r.i., foi determinada a citação do Recorrido para querendo, deduzir Oposição, tendo os autos prosseguido sob a forma de processo cautelar.

Os pedidos de declaração de invalidade do acto que lhe aplicou a sanção disciplinar deviam ter sido deduzidos no âmbito de uma nova acção administrativa, tal como resulta do n.º 4 do art.º 4.º do CPTA.

A cumulação ilegal de pedidos inicialmente deduzida não aproveita ao Recorrente, pelo que a sentença recorrida não errou ao considerar que não havia sido intentada a acção principal de que depende o presente processo cautelar.

Defende ainda o Recorrente que os tribunais administrativos são competentes para conhecer da acção principal em que se impugne o acto que o sancionou disciplinarmente, o que é verdade. No entanto, na sentença recorrida também não se decidiu diferentemente.

Alega ainda que a decisão que o puniu violou o seu direito de defesa por não lhe ter sido facultada a necessária informação.

A sentença recorrida não conheceu de mérito.
No entanto sempre referiu que o Recorrente e o seu encarregado de educação foram ouvidos no âmbito do procedimento e, por isso, a situação descrita nos autos não é susceptível de ser sancionada com o desvalor da nulidade.

Com efeito, provam os autos que o Recorrente e o seu encarregado de educação foram confrontados com os factos que constam da “participação de ocorrência” elaborada pelo próprio Recorrente, tendo tido a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos.

Tal como se refere na sentença recorrida, a sanção disciplinar aplicada apenas impõe a observância de um procedimento mínimo, não sendo aplicáveis os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, mas sim o disposto no seu art.º 28.º. E, perante o ali determinado e o alegado pelo Recorrente, que vem dizer que o procedimento disciplinar foi conduzido sem lhe ter sido prestada a necessária informação, assim como ao seu encarregado de educação, não se pode concluir que o vício de falta de informação invocado pelo Recorrente seja sancionável com a nulidade, pois esta situação apenas se verifica quando o direito de audição e de defesa tenha sido completamente preterido.

E também não foram invocados outros vícios susceptíveis de ser sancionados com o desvalor da nulidade, tal como se decidiu na sentença recorrida, a qual não errou ao assim ter decidido.

Alega ainda o Recorrente que a acção principal poderia ter sido intentada no prazo de um ano, conforme disposto no art.º 58.º, n.º 3, al. c) do CPTA.

Não se verifica, no entanto, qualquer ambiguidade do quadro normativo aplicável ao caso, tal como se vê do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 113.º do CPTA, donde resulta inequivocamente a ilegalidade da cumulação de pedidos e a necessidade de intentar a acção principal.

Para além disso, no despacho em que se convidou o Recorrente a aperfeiçoar o r.i. que foi inicialmente apresentado, referiu-se que o processo cautelar e o processo principal não se confundem e que ambos constituem processos autónomos, sendo submetidos a tramitação específica.

Pelo que, perante o exposto, não se vê que a sentença recorrida tenha errado ao não aplicar o regime previsto no art.º 58.º, n.º 3, al. c) do CPTA.



Decisão
Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar a improcedência do recurso.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 26 de Setembro de 2019




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Jorge Pelicano

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Paulo Gouveia

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Catarina Jarmela