Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07455/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/20/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | 1) O Direito à concessão da pensão de aposentação, cujo pedido foi formulado depois da entrada em vigor do Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, não deve ser considerado extinto por força do mesmo diploma, se esse pedido apenas renovou requerimento anteriormente apresentado. 2) O Acordo Especial firmado com a República de São Tomé e Príncipe aprovado pelo Decreto nº 550-N/76, de 12/7, não é impeditivo do reconhecimento do mesmo direito à pensão de aposentação, correspondente ao tempo de serviço prestado ao Estado Português. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 53 e seguintes no TAF de Lisboa, que lhe anulou o despacho publicado em 12/6/2002, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação formulado por Manuel ...., por o considerar inquinado de violação de lei. Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: A) Nos termos do artigo 111º do CPA, a reapreciação do pedido de aposentação do recorrente, face à consolidação do acto de indeferimento tácito do pedido inicial para a atribuição de pensão ao abrigo do Dec.Lei nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar, deve ser entendido como um novo pedido. B) Consequentemente, este pedido foi realizado fora do prazo previsto no Dec.Lei nº 210/90, de 27/6, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação nos termos do Dec.Lei nº 362/78, de 28/11 e legislação complementar. C) Acresce que o recorrente encontra-se abrangido pelas condições do Acordo Especial celebrado entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto nº 550-N/76, de 12/7. D) Este Acordo, que constitui direito internacional convencional regularmente ratificado e tem primazia sobre o direito ordinário interno, prevalecendo, em qualquer caso, sobre o Dec.Lei nº 362/78, de 28/11, donde esta Caixa nunca poderá atribuir ao recorrente uma pensão ao abrigo desta legislação. E) Aliás, o tempo de serviço prestado durante a administração portuguesa já terá relevado para efeitos de aposentação na pensão que lhe foi atribuída pela República de São Tomé e Príncipe. F) Pelo que não se poderá conceder nova aposentação, nos termos do Dec.Lei nº 362/78 e legislação complementar, derivada do mesmo tempo de serviço e da mesma natureza, por força do disposto na parte final do artigo 5º do citado diploma. O recorrido pugna pela confirmação do julgado, sendo nisso apoiada pelo Exmº Procurador da República neste Tribunal, mas por diferentes fundamentos. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 55 a 58), que não foi impugnada nem merece ser alterada. 3. O Direito. Manuel Pires Mascarenhas requereu em 25/9/90 à CGD que lhe fosse atribuída pensão de aposentação mas, em 9/4/92, o respectivo processo foi arquivado por falta de apresentação de documentos (Proc.Adm., fls. 15). Tendo o interessado feito junção de diversos documentos, recebeu da CGA um ofício datado de 24/8/95, no qual se lhe recusava a reabertura do processo, por não ter feito prova de que possuía a nacionalidade portuguesa (ibidem, fls. 23). Em 24/4/2002, através do seu mandatário, a requerente solicitou novamente que lhe fosse atribuída a pensão, face à declaração de inconstitucionalidade do nº 1, alínea d), do artigo 82º do Estatuto da Aposentação, pelo Ac. nº 72/2002 do TC, de 20 de Fevereiro e publicado em 14/3/2002 (ibidem, fls. 26). Recebendo, como resposta, o ofício do Director - Coordenador da CGA de 12/6/2002, onde se voltou a negar a pretensão com fundamento na formação do acto tácito de indeferimento do requerimento inicial (ibidem, fls. 27). Interposto recurso contencioso de anulação deste supra referido acto, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da sua irrecorribilidade, não só por no ofício não se conter qualquer indeferimento, como também por se ter operado acto tácito de indeferimento do requerimento de 25/9/90, que assim se teria consolidado na ordem jurídica. Julgada improcedente a questão prévia, vem agora a recorrente invocar no recurso duas questões que, por não terem servido de fundamento ao acto recorrido, não deviam ter sido incluídas no recurso contencioso. Uma delas é a extemporaneidade do pedido formulado em 24/4/2002, face à entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27/6. Sobre esta questão já se pronunciou a sentença, considerando essa petição uma renovação do pedido inicial, não se tratando pois de um pedido novo. Nesse sentido, decidiu já o Ac. deste Tribunal Central de 27/1/2005 (Rec.Jur. nº 464/04), onde foi sumariado: O direito à concessão da pensão de aposentação cujo pedido foi formulado depois de 1990 não deve ser considerado extinto por força do Dec.Lei nº 210/90, de 27/6,se o requerimento apenas renovou o pedido anteriormente apresentado. Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões A) e B) do recurso. A segunda questão reside na aplicação do Acordo entre os Estados Português e Santomense, aprovado pelo Decreto nº 550-N/76, de 12 de Julho. Como também já tem sido decidido neste TCAS, não há razão para negar ao requerente a pensão de aposentação, correspondente ao período que serviu como enfermeiro a administração ultramarina portuguesa, independentemente de se encontrar actualmente aposentado pela República de São Tomé e Príncipe. Não só porque a existência desse Acordo não impede que o Estado Português assuma os encargos com a concessão da pensão de aposentação a quem o serviu nas condições previstas na lei (como entendeu ser seu indeclinável dever), como também porque o artigo 67º do Estatuto da Aposentação concede ao interessado, em caso de acumulação de pensões, o direito de escolha. O fundamento do direito à pensão de aposentação por parte destes ex – funcionários da administração portuguesa vem reconhecido expressamente pelo Ac. nº 72/2002 do T. Constitucional, publicado em 14/3/2002, onde se escreveu: O direito à aposentação tem como pressuposto a qualidade de subscritor da CGA e a prestação de um certo número de anos de serviço, com pagamento das respectivas quotas. Embora as pensões dos aposentados da função pública sejam em larga medida suportadas pelo Estado, certo é assim mesmo que, ao longo de toda a sua carreira no activo, o funcionário ou agente vai contribuindo com o pagamento de quotas para a CGA, para vir a auferir, na situação de aposentado, a sua pensão de aposentação. Ora, é manifestamente injusto que esse funcionário ou agente, tendo comparticipado para o seu subsistema da segurança social da função pública durante todo o tempo em que exerceu funções, perca, apenas por ter deixado de ser português, os correspondentes direitos, em particular o direito à pensão, núcleo essencial desses direitos, cuja usufruição representa, na maioria dos casos, o meio principal de assegurar ao aposentado uma existência humanamente condigna. Improcedendo, assim, as demais conclusões do recurso, há que confirmar a sentença recorrida. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, face à isenção do recorrente. Lisboa, 20 de Abril de 2006 |