Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07455/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/20/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Sumário:1) O Direito à concessão da pensão de aposentação, cujo pedido foi formulado depois da entrada em vigor do Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, não deve ser considerado extinto por força do mesmo diploma, se esse pedido apenas renovou requerimento anteriormente apresentado.
2) O Acordo Especial firmado com a República de São Tomé e Príncipe
aprovado pelo Decreto nº 550-N/76, de 12/7, não é impeditivo do reconhecimento do mesmo direito à pensão de aposentação, correspondente ao tempo de serviço prestado ao Estado Português.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 53 e seguintes no TAF de Lisboa, que lhe anulou o despacho publicado em 12/6/2002, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação formulado por Manuel ...., por o considerar inquinado de violação de lei.
Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes:
A) Nos termos do artigo 111º do CPA, a reapreciação do pedido de aposentação do recorrente, face à consolidação do acto de indeferimento tácito do pedido inicial para a atribuição de pensão ao abrigo do Dec.Lei nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar, deve ser entendido como um novo pedido.
B) Consequentemente, este pedido foi realizado fora do prazo previsto no Dec.Lei nº 210/90, de 27/6, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação nos termos do Dec.Lei nº 362/78, de 28/11 e legislação complementar.
C) Acresce que o recorrente encontra-se abrangido pelas condições do Acordo Especial celebrado entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto nº 550-N/76, de 12/7.
D) Este Acordo, que constitui direito internacional convencional regularmente ratificado e tem primazia sobre o direito ordinário interno, prevalecendo, em qualquer caso, sobre o Dec.Lei nº 362/78, de 28/11, donde esta Caixa nunca poderá atribuir ao recorrente uma pensão ao abrigo desta legislação.
E) Aliás, o tempo de serviço prestado durante a administração portuguesa já terá relevado para efeitos de aposentação na pensão que lhe foi atribuída pela República de São Tomé e Príncipe.
F) Pelo que não se poderá conceder nova aposentação, nos termos do Dec.Lei nº 362/78 e legislação complementar, derivada do mesmo tempo de serviço e da mesma natureza, por força do disposto na parte final do artigo 5º do citado diploma.
O recorrido pugna pela confirmação do julgado, sendo nisso apoiada pelo Exmº Procurador da República neste Tribunal, mas por diferentes fundamentos.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 55 a 58), que não foi impugnada nem merece ser alterada.

3. O Direito.
Manuel Pires Mascarenhas requereu em 25/9/90 à CGD que lhe fosse atribuída pensão de aposentação mas, em 9/4/92, o respectivo processo foi arquivado por falta de apresentação de documentos (Proc.Adm., fls. 15).
Tendo o interessado feito junção de diversos documentos, recebeu da CGA um ofício datado de 24/8/95, no qual se lhe recusava a reabertura do processo, por não ter feito prova de que possuía a nacionalidade portuguesa (ibidem, fls. 23).
Em 24/4/2002, através do seu mandatário, a requerente solicitou novamente que lhe fosse atribuída a pensão, face à declaração de inconstitucionalidade do nº 1, alínea d), do artigo 82º do Estatuto da Aposentação, pelo Ac. nº 72/2002 do TC, de 20 de Fevereiro e publicado em 14/3/2002 (ibidem, fls. 26).
Recebendo, como resposta, o ofício do Director - Coordenador da CGA de 12/6/2002, onde se voltou a negar a pretensão com fundamento na formação do acto tácito de indeferimento do requerimento inicial (ibidem, fls. 27).
Interposto recurso contencioso de anulação deste supra referido acto, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da sua irrecorribilidade, não só por no ofício não se conter qualquer indeferimento, como também por se ter operado acto tácito de indeferimento do requerimento de 25/9/90, que assim se teria consolidado na ordem jurídica.
Julgada improcedente a questão prévia, vem agora a recorrente invocar no recurso duas questões que, por não terem servido de fundamento ao acto recorrido, não deviam ter sido incluídas no recurso contencioso.
Uma delas é a extemporaneidade do pedido formulado em 24/4/2002, face à entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27/6.
Sobre esta questão já se pronunciou a sentença, considerando essa petição uma renovação do pedido inicial, não se tratando pois de um pedido novo.
Nesse sentido, decidiu já o Ac. deste Tribunal Central de 27/1/2005 (Rec.Jur. nº 464/04), onde foi sumariado:
O direito à concessão da pensão de aposentação cujo pedido foi formulado depois de 1990 não deve ser considerado extinto por força do Dec.Lei nº 210/90, de 27/6,se o requerimento apenas renovou o pedido anteriormente apresentado.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões A) e B) do recurso.
A segunda questão reside na aplicação do Acordo entre os Estados Português e Santomense, aprovado pelo Decreto nº 550-N/76, de 12 de Julho.
Como também já tem sido decidido neste TCAS, não há razão para negar ao requerente a pensão de aposentação, correspondente ao período que serviu como enfermeiro a administração ultramarina portuguesa, independentemente de se encontrar actualmente aposentado pela República de São Tomé e Príncipe.
Não só porque a existência desse Acordo não impede que o Estado Português assuma os encargos com a concessão da pensão de aposentação a quem o serviu nas condições previstas na lei (como entendeu ser seu indeclinável dever), como também porque o artigo 67º do Estatuto da Aposentação concede ao interessado, em caso de acumulação de pensões, o direito de escolha.
O fundamento do direito à pensão de aposentação por parte destes ex – funcionários da administração portuguesa vem reconhecido expressamente pelo Ac. nº 72/2002 do T. Constitucional, publicado em 14/3/2002, onde se escreveu:
O direito à aposentação tem como pressuposto a qualidade de subscritor da CGA e a prestação de um certo número de anos de serviço, com pagamento das respectivas quotas.
Embora as pensões dos aposentados da função pública sejam em larga medida suportadas pelo Estado, certo é assim mesmo que, ao longo de toda a sua carreira no activo, o funcionário ou agente vai contribuindo com o pagamento de quotas para a CGA, para vir a auferir, na situação de aposentado, a sua pensão de aposentação.
Ora, é manifestamente injusto que esse funcionário ou agente, tendo comparticipado para o seu subsistema da segurança social da função pública durante todo o tempo em que exerceu funções, perca, apenas por ter deixado de ser português, os correspondentes direitos, em particular o direito à pensão, núcleo essencial desses direitos, cuja usufruição representa, na maioria dos casos, o meio principal de assegurar ao aposentado uma existência humanamente condigna.
Improcedendo, assim, as demais conclusões do recurso, há que confirmar a sentença recorrida.

4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, face à isenção do recorrente.

Lisboa, 20 de Abril de 2006