Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 463/23.6BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO ART.º 24.º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LGT «GESTOR MÉDIO» |
| Sumário: | I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Recorrido foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. II - No caso, o Recorrido alegou e provou factualidade que permitiu afastar a presunção de culpa ínsita no art.º 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, sendo que, para tanto, o referencial de ponderação neste conspecto é o «gestor médio», diligente e responsável, modelado de acordo com as regras da experiência comum, os comandos normativos relevantes em sede societária e as circunstâncias do caso concreto. III – Apesar de a sociedade devedora originária não sido apresentada à insolvência no prazo legal (cf. arts.º 18.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 do CIRE), foram provados factos atinentes à atuação do Recorrido no sentido de satisfazer as dívidas exequendas que mitigam acentuadamente essa circunstância, e, por isso, não impedem que se retire a conclusão quanto à falta de culpa pela insuficiência patrimonial para pagamento dos créditos tributários em causa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida em 16/02/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição apresentada por PES-1, melhor identificado nos autos, ao processo de execução fiscal («PEF») n.º ...020 e apensos e n.º ...830 e apensos, contra si revertidos, instaurados originariamente contra a sociedade «ORG-1», para cobrança coerciva de dívidas provenientes de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares («IRS»), Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas («IRC»), respeitantes aos anos de 2019 e 2020, com a quantia exequenda total de 28.172,23 Euros. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «I. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na aliás douta sentença do Tribunal “a quo” que julgou procedente a presente Oposição e absolveu o Oponente da presente instância executiva; II. O Oponente para afastar a sua responsabilidade, invocou a grave crise económica e financeira que se repercutiu em Portugal e a mudança de instalações da devedora originária, a qual, com o devido respeito por entendimento diverso, é manifestamente insuficiente. III. Assim, não obstante, as dificuldades financeiras existentes, cabia ainda ao Oponente provar factos concretos aptos a demonstrar as diligências que a gerência adotou para fazer face às adversidades sofridas pela sociedade devedora originária, porém, no caso concreto, salvo devido respeito por opinião diversa, tal prova não foi feita. IV. O facto de um determinado setor estar em crise, pese embora as dificuldades que as empresas possam em tais períodos sentir, não constitui justificação para o não cumprimento das suas obrigações fiscais ou para a insuficiência de bens para o seu pagamento, pois que se assim fosse nenhuma empresa sobreviveria em condições de mercado adversas. V. A prova testemunhal não criou a convicção da realidade dos factos que permita concluir que a sua gerência não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. VI. Nada existe, para além de afirmações genéricas, tanto do Oponente como da testemunha inquiridas, quanto a eventuais diligências realizadas tendo por objetivo a procura de soluções para fazer face ao fim do contrato com o único fornecedor da devedora originária. VII. Assim, por tudo o exposto supra entende-se não ter o Oponente cumprido o ónus probatório de não lhe ser imputável a falta pagamento dos impostos que constituem a dívida exequenda; VIII. Ao decidir, como decidiu, o Douto Tribunal “a quo” fez errada apreciação dos factos e incorreu em erro de julgamento de direito porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, da Lei Geral Tributária. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Oposição, tudo com as devidas e legais consequências.». * «a) Constitui jurisprudência firmada, que o objeto do recurso se afere pelas conclusões. b) A Recorrente ataca a matéria de facto dada como provada na douta Sentença recorrida, sem referir os pontos concretos do probatório que pretende ver alterados. c) Pois, não concretiza quais os factos que deviam ser alterados e de que forma. d) A douta sentença, expressa de forma ampla os fundamentos da sua decisão e os meios de prova que a suportam. e) A Recorrente olvidou assim o disposto no nº 1 do art.º 640º do CPC. f) Igualmente, a Recorrente põe em causa o depoimento prestado em audiência, sem ter em consideração, o preceituado na al. a) do nº 2 do art.º 640º do CPC. g) Porquanto não indicou com exatidão as passagens da gravação em que o recurso se funda, referindo apenas que a “...prova testemunhal não criou a convicção da realidade dos factos que permita concluir que a sua gerência não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação os créditos.” h) Na ausência de especificação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados e na ausência da indicação exata das passagens da gravação em que o recurso de funda, este deve ser rejeitado. i) O argumento invocado pela Fazenda Pública no Recurso apresentado é a prova insuficiente para afastar a responsabilidade do revertido. j) Porém, In casu, a falta de pagamento dos tributos não foi culpa do Recorrido, como é explicitado de forma precisa. k) A Sentença a quo decidiu corretamente, considerando os fatores externos que afetaram a sociedade originária devedora. l) O Recorrido agiu diligentemente como gestor, conforme as disposições legais, nomeadamente o art.º 64.º do CSC. m) A crise econômica da Covid-19 afetou empresas nacional e internacionalmente, obrigando à insolvência de muitas delas, sendo um fato notório. n) Factos notórios não requerem prova, todavia os mesmos resultaram provados pelo depoimento da testemunha arrolada, conforme resulta dos factos 10 e 11 do probatório da douta Sentença a quo; o) A testemunha confirmou os esforços do Recorrido para pagamento das dívidas, assim contrariando a alegação da Fazenda Pública, a prova demonstra a ausência de culpa do Recorrido; p) Atendendo, assim, aos factos e prova carreada para os autos (testemunhal e documental), o Recorrido logrou provar que, não obstante os esforços encetados pela gerência da sociedade devedora originária para a sua recuperação e manutenção, não foi possível alcançar tal desiderato devido aos fatores externos à gestão da sociedade. Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e mantida a douta Sentença do Tribunal “a quo” na ordem jurídica, com todas as consequências legais daí advindas.». * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser eliminada da ordem jurídica.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto o Recorrido não logrou ilidir a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária («LGT»). * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 14/05/2010 foi registada junto da Conservatória do Registo Comercial do Seixal, através da AP. …/…514, a constituição da Devedora Originária, tendo por objeto social o comércio por grosso e retalho [facto que se extrai de certidão do registo comercial a fls. 133 a 141 do SITAF]; 2. Em 13/02/2015 foi registada junto da Conservatória do Registo Comercial do Seixal, através da AP. …/…213 a aquisição pelo Oponente de uma quota na Devedora Originária e a sua designação como gerente desta sociedade [facto que se extrai de certidão do registo comercial a fls. 133 a 141 do SITAF e depoimento da testemunha única]; 3. Desde que adquiriu a sua participação na sociedade, o Oponente procurou proactivamente novas oportunidades de negócio dentro do ramo de atividade em que se inseria a Devedora Originária, contactando antigos clientes que tinham abandonado a sociedade, bem como novos potenciais clientes [facto que se extrai do depoimento da testemunha única]; 4. Em 22/02/2017 a Devedora Originária mudou a sua sede da Arrentela para Paio Pires [facto que se extrai de certidão do registo comercial a fls. 133 a 141 do SITAF e depoimento da testemunha única]; 5. No decurso do ano de 2017 um funcionário da Devedora Originária demitiu-se e constituiu sociedade no mesmo ramo de atividade, a operar nas antigas instalações da Devedora Originária na Arrentela [facto que se extrai do depoimento da testemunha única]; 6. A partir de 2018 o Oponente reduziu o número de trabalhadores da Devedora Originária e restringiu a aquisição de inventário, de forma a conter as dificuldades de tesouraria desta sociedade [facto que se extrai do depoimento da testemunha única]; 7. Em 28/11/2019 foi emitida certidão de dívida n.º ...947, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...020, por retenções na fonte de IRS referentes a outubro de 2019, no valor de € 1.135,00 [facto que se extrai de citação a fls. 21 a 32 do SITAF]; 8. Em 03/12/2019 foi emitida certidão de dívida n.º …754, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...194, por IVA referente ao terceiro trimestre de 2019, no valor de € 7.450,00 [facto que se extrai de citação a fls. 21 a 32 do SITAF]; 9. Em 08/12/2019 a Devedora Originária recebeu na sua caixa postal eletrónica missiva emitida pela Exequente a informar da instauração dos processos de execução fiscal mencionados em 7. e 8. acima, com quantia exequenda de € 8.585,00, a que acresciam juros de mora de € 1,50 e custas de € 116,97 [facto que se extrai de citação a fls. 104 do SITAF]; 10. Em 12/12/2019 o Oponente, em representação da Devedora Originária, requereu pagamento em prestações das dívidas referidas em 7. e 8. acima, com pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo o pedido sido deferido no próprio dia [facto que se extrai de requerimento a fls. 142 do SITAF e depoimento da testemunha única]; 11. No início de 2020 a Devedora Originária teve um agravamento das dificuldades de tesouraria e financeiras derivados do incumprimento no pagamento da parte de clientes, como consequência da crise económica provocada pela pandemia da COVID-19 [facto que se extrai do depoimento da testemunha única]; 12. Em 31/07/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …531, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...830, por retenções na fonte de IRS referentes a junho de 2020, no valor de € 400,00 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 13. Em 05/08/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …423, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...586, por retenções na fonte de IRS referentes a março de 2020, no valor de € 565,01 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 14. Em 11/08/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …507, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...039, por retenções na fonte de IRS referentes a abril de 2020, no valor de € 266,67 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 15. Em 11/08/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …618, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...098, por IVA referente ao primeiro trimestre de 2020, no valor de € 9.464,32 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 16. Em 11/08/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …195, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...233, por retenções na fonte de IRS referentes a maio de 2020, no valor de € 333,33 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF e certidão de dívida a fls. 90 e 91 do SITAF]; 17. Em 28/08/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …466, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...521, por retenções na fonte de IRS referentes a julho de 2020, no valor de € 958,00 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 18. Em 10/09/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …246, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...850, por IVA referente ao segundo trimestre de 2020, no valor de € 1.576,69 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 19. Em 30/09/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …011, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º …462, por retenções na fonte de IRS referentes a agosto de 2020, no valor de € 1.130,00 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 20. Em 10/10/2020 a Devedora Originária vendeu as viaturas com as matrículas - - 1, - - 2 e - - 3 à sociedade ORG-2 [facto que se extrai de requerimentos de registo automóvel a fls. 151 a 163 do SITAF]; 21. Em 12/10/2020 foi depositado em conta bancária junto do BANCO-1 da titularidade da Devedora Originária o valor de € 2.000,00 a título de preço obtido por esta com a venda de viatura automóveis à sociedade ORG-2 [facto que se extrai de extratos bancários juntos a fls. 284 a 288 do SITAF]; 22. Em 28/10/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …621, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º …069, por retenções na fonte de IRS referentes a setembro de 2020, no valor de € 1.130,00 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 23. Em 04/11/2020 o montante mencionado em 21. acima foi deduzido da referida conta, constando no extrato que terá sido objeto de emissão de “cheques-carta”, passando a conta a ter saldo negativo [facto que se extrai de extratos bancários juntos a fls. 284 a 288 do SITAF]; 24. Em 06/11/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …665, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º …229, por IRC referente ao ano de 2019, no valor de € 2.437,88 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 25. Em 12/12/2020 foi emitida certidão de dívida n.º …614, por referência à Devedora Originária, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º …696, por IVA referente ao terceiro trimestre de 2020, no valor de € 2.301,14 [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 26. Em 31/12/2021 constava do balancete da Devedora Originária, nas contas #11, #12 e #13, que a liquidez total de que a Devedora Originária dispunha nessa data era de €1.282,74 [facto que se extrai de balancete a fls. 65 a 73 do SITAF]; 27. Em 31/12/2021 constava do balancete da Devedora Originária, na conta #21, créditos sobre clientes no montante total de € 48.911,88 [facto que se extrai de balancete a fls. 65 a 73 do SITAF]; 28. Em 31/12/2021 constava do balancete da Devedora Originária, na conta #44, ativo intangível correspondente à marca da sociedade no valor líquido de € 62.500,00, único ativo fixo de relevo no balanço da sociedade [facto que se extrai de balancete a fls. 65 a 73 do SITAF]; 29. Em 31/12/2021 constava do balancete da Devedora Originária, na conta #26811, um crédito do Oponente sobre a sociedade no valor de € 67.185,27 por conta de suprimentos realizados [facto que se extrai de balancete a fls. 65 a 73 do SITAF]; 30. Em 31/12/2021 constava do balancete da Devedora Originária, na conta #818, um resultado líquido do exercício negativo no montante de € 22.118,23, não tendo a sociedade registado qualquer volume de negócios [facto que se extrai de balancete a fls. 65 a 73 do SITAF e depoimento da testemunha única]; 31. Em 31/12/2021 resultava do balancete da Devedora Originária, nas contas #5611 a #5615 que, no período de 2011 a 2025 a Devedora Originária teve sempre um resultado líquido do exercício positivo [facto que se extrai de balancete a fls. 65 a 73 do SITAF e depoimento da testemunha única]; 32. Em 31/12/2021 resultava do balancete da Devedora Originária, nas contas #5616 a #56110 que, no período de 2016 a 2020 a Devedora Originária teve sempre um resultado líquido do exercício negativo, tendo o exercício de 2018 sido o pior ano de atividade da sociedade [facto que se extrai de balancete a fls. 65 a 73 do SITAF]; 33. Em 31/12/2021 constava do balancete da Devedora Originária, na classe #5, uma situação patrimonial negativa da Devedora Originária no montante de € 266.092,20 [facto que se extrai de balancete a fls. 65 a 73 do SITAF]; 34. Em 03/02/2023 foi recebido pelo Oponente missiva remetida por carta registada com aviso de receção pela Exequente a comunicar que os processos de execução fiscal n.º ...020 e ...194, apensos, com quantia exequenda total de € 7.609,19, tinham sido revertidos contra o Oponente contendo, entre outro, o seguinte conteúdo: [facto que se extrai de citação a fls. 21 a 32 do SITAF]; 35. A missiva mencionada em 34. acima continha, em anexo, despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1, da mesma data, que continha, entre outro, o seguinte conteúdo: [facto que se extrai de citação a fls. 21 a 32 do SITAF]; 36. A missiva mencionada em 34. acima continha, em anexo, listagem da origem das dívidas em execução, de acordo com a qual todas as dívidas exequendas teriam origem em declarações fiscais entregues atempadamente pela Devedora Originária [facto que se extrai de citação a fls. 21 a 32 do SITAF]; 37. Em 03/02/2023 foi recebido pelo Oponente missiva remetida por carta registada com aviso de receção pela Exequente a comunicar que os processos de execução fiscal n.º ...830, ...586, ...039, ...233, ...521, ...850, ...462, ...069, ...229 e ...696, apensos, com quantia exequenda total de € 20.563,04, tinham sido revertidos contra o Oponente contendo, entre outro, o seguinte conteúdo: [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 38. A missiva mencionada em 37. acima continha, em anexo, despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1, da mesma data, que continha, entre outro, o seguinte conteúdo: [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; 39. A missiva mencionada em 37. acima continha, em anexo, listagem da origem das dívidas em execução, de acordo com a qual todas as dívidas exequendas teriam origem em declarações fiscais entregues atempadamente pela Devedora Originária [facto que se extrai de citação a fls. 33 a 62 do SITAF]; e 40. Em 13/03/2023 o Oponente remeteu a petição inicial objeto dos presentes autos para o Serviço de Finanças de Seixal 1 [facto que se extrai de comprovativo de envio a fls. 77 do SITAF].». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada:«Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se existir os seguintes factos não provados, com atinência aos meios de prova respetivos: A. Que o volume de negócios da Devedora Originária tenha passado de cerca de € 215.000,00 em 2019 para cerce de € 112.000,00 em 2020 [artigo 27.º da petição inicial]; B. As contas bancárias da Devedora Originária encontravam-se penhorados [artigos 31.º e 32.º da petição inicial]; C. A Devedora Originária encerrou o ano de 2021 com cerca de € 55.000,00 por receber de clientes [artigo 36.º da petição inicial]; e D. O produto da venda dos carros foi integralmente utilizado no pagamento de impostos em execução [artigos 40.º e 95.º da petição inicial].». * «A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente as matérias por referência aos quais as partes estavam de acordo, os documentos juntos pelas Partes e os documentos constantes do processo instrutor apenso, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto assente, e o seu cruzamento entre si, bem como o depoimento da única testemunha ouvida. Por referência aos factos não provados, por referência aos factos não provados A., B. e C., a prova documental junta não vai no sentido do afirmado na petição inicial. De facto: i) No que diz respeito ao facto não provado A., o balancete junto para onde o artigo da petição inicial remete é referente ao exercício de 2021, não contendo informação por referência aos volumes de negócio dos exercícios de 2019 e 2020; ii) No que diz respeito ao facto não provado B., não foi junto qualquer comprovativo de que qualquer conta bancária da Devedora Originária tivesse sido objeto de penhora, sendo que as movimentações constantes dos extratos bancários juntos, com pagamento de contas de terceiros, são indiciadoras do contrário do afirmado; e iii) No que diz respeito ao facto não provado C, tratar-se-á certamente de lapso de escrita, uma vez que o valor correto do saldo desta conta é a constante do Facto 27. acima. No que diz respeito ao Facto não provado D., este Tribunal faz notar que o extrato bancário junto aos autos pelo Oponente indica que o valor recebido pela venda das viaturas saiu da conta por cheque (Facto 23. acima) e não por depósito no âmbito de penhora. Acresce que a quantia exequenda correspondente aos valores objeto da totalidade dos processos de execução fiscal em discussão nos autos apenas diminuiu em cerca de €1.000,00 desde a data da instauração dos correspondentes processos de execução fiscal (Factos 7. a 9., 12. a 19., 22., 24. e 25. acima) até ao momento da venda das viaturas (Factos 20., 21. e 23. acima), o que contradiz a afirmação efetuada de que o valor da venda teria sido usado para pagamento de dívidas de impostos. Por referência ao depoimento da única testemunha ouvida, PES-2, melhor identificado na ata de inquirição a fls. 289 e 290 do SITAF, fez o seu depoimento de forma geralmente clara e com conhecimento parcial dos factos a que foi inquirido, na medida em que foi contabilista da Devedora Originária tendo o seu conhecimento dos factos advindo da sua relação profissional. E sobre os quais deu a sua opinião Destaca-se, pela sua relevância para a apreciação do depoimento prestado para efeitos de fixação dos factos acima listados, que a testemunha descreveu a situação socioeconómica da Devedora Originária de forma fidedigna face à prova documental junto aos autos, tendo o teor do seu depoimento contribuído para o esclarecimento de elementos menos claros resultantes de tais documentos, bem como tendo sido a testemunha a trazer os extratos bancários que viriam a constar dos autos. Pela relevância que assume no presente caso, cabe recordar que, não obstante o dever de gestão processual que incumbe ao juiz, nos termos n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, existe um ónus de alegação das partes que restringe os poderes de cognição do Tribunal em matéria de fixação de factos. Em matéria probatório, devendo o juiz do processo realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, tal poder/dever é limitado pelo referido ónus de alegação. De facto, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. O juiz apenas terá um verdadeiro poder instrutório autónomo por referência a factos instrumentais não alegados pelas partes, ou que sejam complemento ou concretização dos factos alegados pelas partes (n.º 2 do artigo 5.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT). Para distinguir factos essenciais de instrumentais, seguimos jurisprudência fixada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, constante de acórdão de 15/07/2021, proferido no âmbito do processo n.º 01065/14.3BEAVR-S1, onde se esclareceu que: “…factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da ação e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material", enquanto que "factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da exceção ou da reconvenção deduzidas pelo réu…”. Deste modo, na fixação dos factos provados apenas foram atendidos os factos essenciais alegados e provados, bem como os factos instrumentais que foram objeto de prova nos autos, com a relevância que será dado a esta constatação no capítulo dedicado ao direito. Por referência a factos invocados pelas partes não constantes da listagem da matéria de facto assente ou dos factos não provados, os mesmos foram considerados não relevantes para a decisão da causa, razão pelo qual o Tribunal não os apreciou ao abrigo do princípio da economia processual que deve presidir à condução dos processos judiciais.». * III.B De DireitoInsurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente em relação à ilisão pelo Recorrido da presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. Vem a Recorrente, assim, peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrido nos PEF em causa, defendendo, em suma, que não logrou alegar e provar factos que permitam afastar a aplicação da acima apontada presunção de culpa. Diferentemente, pugna o Recorrido pela improcedência do recurso jurisdicional apresentado, asseverando, além do mais, que ficou cabalmente demonstrado que não teve culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para pagamento dos créditos tributários exequendos. Considera o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas procedentes e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida. Vejamos, então. Importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo especificamente em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de erros de julgamento de facto. Neste conspecto, cumpre também assinalar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas em V. e VI. das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta à Recorrente defender que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta em relação a alguns factos que foram dados como provados, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que reais meios probatórios suportam esse entendimento e a razão pela qual não devem ser valorizados os meios de prova de que se socorreu o Tribunal a quo para a fixação da factualidade relevante para a decisão da causa, designadamente, quais as passagens do depoimento que considera que foram erradamente valoradas na sentença recorrida, em cumprimento do regime que dimana do art.º 640.º do CPC. E nada disto foi feito, conforme deveria, no caso que agora nos ocupa. E por assim ser, face ao supra expendido considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada. Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pela Recorrente na presente lide recursiva. A Recorrente alega, em suma, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que não resulta provado, segundo entende, que o Recorrido não teve culpa na falta de pagamento dos créditos exequendos, concluindo, assim, que face aos elementos probatórios constantes nos autos não logrou ilidir a presunção legal de culpa consagrada no art.º 24.º n.º 1, alínea b) da LGT. Apreciando. O litígio que vem submetido à apreciação deste Tribunal comporta especificidades que o tornam num caso muito particular, uma vez que existem argumentos relevantes em abono das teses defendidas por cada uma das Partes. No entanto, tudo visto e ponderado, consideramos que o Recorrido logrou demonstrar de forma convincente que não teve culpa na insuficiência patrimonial da executada originária. Concretizemos, então, as razões por que assim entendemos. In casu, é indisputada a gerência de facto da executada originária por parte do Recorrido, defendendo, no entanto, que é parte ilegítima ao abrigo do art.º 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, porquanto não lhe pode ser imputada a falta de pagamento das dívidas tributárias. Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT que a oposição pode ter como fundamento a «[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário, encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial. É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente quando se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»). Ora, no caso que agora nos ocupa, é aplicável o regime constante no art.º 24.º da LGT, que, no que importa, refere o seguinte no seu n.º 1: «[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.». O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre: (i) as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); e, (ii) as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária («AT»), ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova da culpa dos mesmos na insuficiência do património social. No caso vertente, conforme resulta do recorte probatório dos autos, o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT (cf. pontos 34. e 37. da factualidade provada), por estar assente e ser indisputado que o Recorrido exerceu funções de gerente da devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, estando, por conseguinte, o Recorrido onerado com a respetiva presunção de culpa, imputando-lhe a falta de pagamento. Razão pela qual, compete, assim, apurar se o Recorrido logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, de demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cf., entre outros, os acórdãos do STA, de 12/03/2003, proc. n.º 1209/02, de 11/07/2012, e proc. n.º 824/11; Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág.465 e ss. e Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág. 121 e segs.). Dir-se-á, numa tentativa de densificar os contornos da ilisão da apontada presunção de culpa, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no art.º 64.º do Código das Sociedades Comercias («CSC»), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. A culpa, aqui em causa, como também se encontra perfeitamente estabilizado pela jurisprudência (cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 08/11/2023, proc. n.º 0709/14.1BEALM, disponível em www.dgsi.pt, assim como os restantes que adiante serão referenciados), deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Como sublinha, a este respeito, a jurisprudência, a culpa «consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstrato, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/10/2000, proc. n.º 1564/98) e «afere-se em abstrato, (…), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a atuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais» (cf. acórdão deste Tribunal de 12/10/2004, proc. n.º 00081/04). Assim, «o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. (…) Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/11/2014, proc. n.º 06191/12). No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do STA de 11/07/2012, proc. n.º 0824/11, o seguinte: «I - O facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade. II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.». Assinala Sérgio Vasques a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in “A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária”, Fiscalidade, n.º 1 (Jan. 2000), pág.47-66). Regressando, agora, ao caso dos presentes autos, e como acima já se apontou, tendo em conta a factualidade assente e o quadro normativo in casu aplicável, consideramos, acompanhando o discurso fundamentador da sentença em dissídio, que o Recorrido logrou provar que é parte ilegítima na execução fiscal porquanto ilidiu a presunção de culpa em causa, não enfermando, por isso, a decisão recorrida do erro de julgamento que lhe vem assacado pela Recorrente. Senão vejamos. Antes de mais avançarmos, importa assinalar que a insuficiência patrimonial da executada originária para pagamento dos créditos exequendos ressalta provada no caso sub judice. Com efeito, dimana do probatório que no ano 2020, assim como no final do exercício de 2021, a executada originária não dispunha de meios para pagar a totalidade da dívida exequenda, como decorre do extrato da conta bancária através da qual foi contabilizada a venda das viaturas automóveis (cf. pontos 20., 21., e 23. do probatório), assim como do balancete do exercício de 2021 (cf. ponto 26. dos factos provados). Acresce que o único ativo com algum valor relevante, para além dos créditos sobre clientes, seria a marca da executada originária (cf. ponto 28. do probatório), sendo certo que a sua valorização inscrita no balanço seria questionável perante a acentuada redução dos resultados da devedora. É, portanto, segura a conclusão de que a devedora originária não dispunha de disponibilidades/meios para pagamento da dívida exequenda até ao termo do respetivo prazo. Assente que ficou a incapacidade da devedora originária para proceder ao pagamento da dívida exequenda, importa, agora, aquilatar se o Recorrido logrou demonstrar que não teve culpa na consolidação dessa situação patrimonial, tal como se entendeu na sentença em recorrida. Já acima se apontou que os autos comportam argumentos em abono das teses defendidas por cada uma das Partes, o que torna mais complexa e exigente a análise crítica conducente à tomada de decisão no presente litígio. Começando pela ponderação da posição da Recorrente, não se pode deixar de reconhecer que existem um conjunto de factos-índice que tipicamente são convocados pela doutrina e pela jurisprudência para afastar a culpa dos gerentes e que neste caso não foram mobilizados pelo Recorrido em sua defesa, nomeadamente: (i) não alegou nem comprovou que tomou qualquer tipo de diligência junto dos seus clientes que alegadamente não pagavam os valores em dívida à devedora originária; (ii) não ficou provado que tivesse havido uma diminuição significativa no volume de negócios, nos anos de 2019 e 2020 (cf. ponto não provado A.); (iii) não ficou provado qualquer razão justificativa para a impossibilidade de movimentação do saldo das contas bancárias da executada originária, pese embora o seu reduzido saldo (cf. facto não provado B. do probatório); (iv) não ficou provado que a alienação das viaturas da devedora originária teve como objetivo a obtenção de meios de pagamento dos valores em dívida perante a Exequente (cf. ponto não provado D.); e, (v) não foi alegado nem provado que a executada originária tivesse sido apresentada à insolvência no prazo legal (cf. art.ºs 18.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - «CIRE»). No caso concreto, não obstante a insuficiência patenteada na alegação e prova pelo Recorrido de factos que pudessem relevar quanto aos preditos vetores de ponderação desta questão sinalizados pela doutrina e pela jurisprudência, a verdade é que, ainda assim, acompanhamos a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que conseguiu demonstrar que não desempenhou uma gestão reprovável da executada originária, através da prova de factualidade que revela que desempenhou uma gestão diligente, zelosa e criteriosa. Explicitemos, então, a motivação para assim entendermos. Ab initio, a criação em 2017 por antigo funcionário da devedora originária de sociedade com exatamente a mesma atividade (cf. ponto 5. dos factos assentes), que se aproveitou da deslocação da sede da executada originária para basear a nova sociedade na antiga localização daquela, relevou, naturalmente, para o prejuízo apurado, designadamente, no exercício de 2018. Essa causa exógena projetou um impacto direto necessário na atividade da devedora originária, na medida em que teve como consequência natural o desvio de clientes seus para a nova sociedade constituída por antigo funcionário da devedora originária. Quanto às medidas que foram adotadas pela executada originária para ultrapassar as dificuldades financeiras sentidas, ficou provado que o Recorrido procurou ativamente por novos clientes e novas oportunidades de negócio (cf. ponto 3. do probatório), sendo a deslocação da sede uma tentativa de aproximação a novos mercados para os produtos vendidos (cf. ponto 4. dos factos provados). Estas medidas evidenciam uma atitude proativa perante o insucesso que a atividade da executada originária estava a patentear, demonstrando que procurou ativamente ultrapassar as dificuldades financeiras que então se verificavam. Por outro lado, perante os resultados líquidos negativos sucessivos da executada originária, o Recorrido tomou também medidas para reduzir os gastos da atividade desenvolvida: reduziu o número de trabalhadores e diminuiu as quantidades de produtos adquiridos para venda (cf. ponto 6. do probatório), o que permitiu alcançar uma redução efetiva do resultado líquido negativo no período entre 2018 e 2020 (c. ponto 32. da factualidade assente). Lembramos que para afastar a predita presunção de culpa, não exige a lei o sucesso total das diligências encetadas para evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas de cada indivíduo. O que se exige é unicamente o empenho e atividade dedicada, diligente e zelosa, do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que, a final, irá garantir o seu pagamento, pois o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – cf. art.ºs 50.º, n.º 1 da LGT e 601.º do CC. E se, porventura, esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados. Como acima se apontou, não obstante a situação patrimonial líquida da devedora originária em 2021 ser negativa no valor de 266.092, 20 Euros (cf. ponto 33. do probatório), não foi alegado nem provado que tivesse sido pedida a insolvência da sociedade no prazo legal (cf. art.ºs 18.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 do CIRE). No entanto, cremos que essa falha surge, no caso concreto, acentuadamente mitigada, dado que, por um lado, quando foi citada para os primeiros processos de execução fiscal, o Recorrido procurou prontamente que a devedora originária requeresse o pagamento em prestações dos valores em dívida para procurar viabilizar o seu cumprimento, o que foi alcançado (cf. pontos 9. e 10. dos factos assentes); por outro lado, ficou provado que o Recorrido terá aplicado fundos próprios na executada originária, como dimana do facto de possuir créditos avultados sobre aquela, no valor de 67.185,27 Euros (cf. ponto 29. do probatório). Apesar do que foi feito no sentido de assegurar a viabilidade da sociedade executada, no início de 2020 registou-se um agravamento das dificuldades de tesouraria e financeiras decorrentes do incumprimento no pagamento por parte de alguns clientes, como consequência da crise económica provocada pela pandemia da COVID-19 (cf. ponto 11. dos factos assentes). Essa circunstância acabaria por conduzir à inviabilização da continuidade da atividade da sociedade, sendo de 0,00 Euros o volume de negócios no exercício de 2021 (cf. ponto 30. do probatório), tendo-se registado a acumulação de créditos sobre clientes no valor de 48.911,88 Euros (cf. ponto 27. do probatório). Não obstante, e como bem se aponta na sentença recorrida, «o Oponente conseguiu que a sociedade tivesse registado nesse exercício o resultado negativo mais baixo desde a aquisição Devedora Originária (Facto 30 acima)». Acresce que a executada originária sempre cumpriu com as suas obrigações declarativas perante a Exequente, tendo a totalidade das dívidas objeto dos PEF resultado do cumprimento atempado da parte deste das suas obrigações declarativas, nomeadamente submissão de Declaração Mensal de Remunerações, Declaração Periódica de IVA e Declaração de Rendimentos Modelo 22 (cf. pontos 7. a 9., 12. a 19., 22., 24., 25., 36. e 39. do probatório). Como acima se deixou dito, o que está em causa nos presentes autos é a culpa do Recorrido enquanto gerente da sociedade devedora originária, a qual deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, sendo, por isso, indispensável a alegação e prova de factos que revelem a gestão exercida por si. Ora, no caso dos presentes autos, das alegações vertidas na petição inicial e da prova produzida é possível descortinar, de modo claro e suficiente, a atuação do Recorrido, enquanto membro da gerência, para ultrapassar as vicissitudes financeira e patrimoniais sentidas pela executada originária, o que é indispensável para ilidir a presunção de culpa no não pagamento dos créditos tributários exequendos, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 24.º da LGT. No caso, podemos, pois, concluir que o Recorrido logrou alegar e provar factos que evidenciam que a sua atuação, enquanto gerente da executada originária, se situa no âmbito daquilo que é exigível a um gestor, criterioso e diligente, dado que, por um lado, não contribuiu com a sua atuação para a situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, e, por outro, tomou iniciativas para procurar inverter a nefasta situação financeira verificada, procurando salvaguardar o interesse dos credores sociais. Concretizando, ficou demonstrado que as dificuldades de tesouraria se ficaram a dever a causas externas à condução da atividade da devedora originária, e, bem assim, do Recorrido, e que, perante essa situação, a gerência procurou soluções, promovendo a proteção dos respetivos credores, pelo que ficou provado que não existe nexo de imputação entre a sua atuação e o não pagamento dos créditos exequendos, ou seja, não existiu a necessária conduta culposa do Recorrido que permita sustentar com sucesso a sua responsabilidade tributária subsidiária. Na nossa perspetiva, os factos provados não evidenciam, pois, uma gestão reprovável, ruinosa ou sequer negligente. Evidenciam antes um verdadeiro «gestor médio», que tomou as medidas ao seu alcance que lhe pareceram adequadas a melhorar a posição patrimonial da executada originária, não revelando, per se, que se afigurem irrazoáveis ou inaptas à finalidade que presidiu à sua adoção. Com efeito, ficaram provadas medidas concretas que foram tomadas que demonstram a diligência empenhada pelo Recorrido (ainda que infrutíferas) em face das (diversas) adversidades a que ficou exposta a atividade da executada originária, tendo atuado ativamente para ultrapassar as dificuldades económicas e financeiras que foi registando. É que, como também acima se apontou, a culpa aqui relevante consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, só assim se podendo afirmar que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a uma deficiente gestão ou administração da sociedade devedora originária, o que, como visto, no caso em apreço não se verifica. Em face do exposto, conclui-se que do acervo probatório dos autos é possível ilidir a presunção com a qual se encontrava onerado, pois foi feita prova positiva por parte do Recorrido que não atuou com culpa na falta de pagamento das dívidas objeto de cobrança coerciva. Destarte, não estão, efetivamente, reunidos os pressupostos legais para responsabilizar o Oponente, ora Recorrido, pelo pagamento das quantias exequendas que se encontram a ser coercivamente cobradas. E por assim ser, a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, devendo, por isso, ser mantida na ordem jurídica, o que de seguida se decidirá. * V- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026 |