Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64665 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. 0 despacho de reversão proferido na execução fiscal dirigindo esta contra o administrador ou gerente, tem como pressupostos, além da falta de bens da executada originária, a invocação de que o revertido fora nomeado administrador ou gerente desta, no período a que respeita a dívida exequenda; 2. Para apoiar tal despacho, basta à A.F, proceder à identificação das pessoas nomeadas administradores ou gerentes, por qualquer meio, não constituindo a oposição à execução fiscal, o meio próprio para sindicar tal despacho, designadamente para revogar o mesmo, em caso de se vir a provar que não ocorrera a invocada nomeação; 3. Em sede de oposição, cabe à Fazenda Pública o ónus da prova de que o oponente fora nomeado administrador da executada, a efectuar por qualquer meio, podendo este fazer a contra prova, igualmente por qualquer meio; 4. Tendo a Fazenda Pública fundado a qualidade de administrador do revertido na declaração mod, 2 de Cl entregue pela sociedade executada, onde o mesmo como tal consta e com remuneração atribuída, tal documento quanto à sua força probatória material, porque emanado de quem não é parte na oposição, é de livre apreciação pelo tribunal; 5. Tendo o revertido através de duas testemunhas, com depoimento unânime, cuja veracidade não é questionada, as quais afirmam que o mesmo apenas foi nomeado para presidente do conselho fiscal, que não para administrador, fez o mesmo a contra prova de tal facto (nomeação de administrador), tornando-o incerto ou duvidoso, sendo a causa de decidir contra a parte onerada com o ónus da prova - a Fazenda Pública- |
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| Decisão Texto Integral: |