Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11007/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/08/2014 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | FUMUS MALUS IURIS FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA RESCISÃO DA CONCESSÃO DESOCUPAÇÃO COERCIVA INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 126º DO CPTA ARROMBAMENTO MANDATO JUDICIAL |
| Sumário: | I – Existe uma situação de fumus malus iuris se é requerida uma providência cautelar para o concedente se abster de proceder à desocupação coerciva do espaço ocupado por um concessionário que deixou de pagar as mensalidades relativas à remuneração do contrato, que se manteve a ocupar o local após essa falta de pagamento por mais de 10 meses, ao abrigo do deferimento de diversos pedidos de prorrogação da data final para tal desocupação e que aceita que foi legalmente rescindido o contrato de concessão. II - O concedente tem poderes para determinar a desocupação coerciva do espaço concessionado em caso de rescisão do contrato por falta de pagamento das rendas. III - A interposição de uma providência cautelar com o fito de “atrasar” a desocupação do espaço de forma coerciva poderá até dar lugar à indemnização prevista no artigo 126º do CPTA, pelos danos que esteja a causar à contraparte. IV - Se na execução da ordem de desocupação coerciva se verificar ser necessário proceder ao arrombamento de portas, o concedente terá de se munir previamente de um mandato judicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Fundação .... Recorrido: C.... – Exploração ......................, SA e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido cautelar formulado pela ora Recorrente, para o Recorrido se abster de proceder à desocupação coerciva do espaço ocupado pelo Recorrente. Em alegações são formuladas pela Recorrente as seguintes conclusões: « (…)». O Recorrido apresentou as seguintes conclusões nas contra alegações: « (…) ». O DMMP apresentou o parecer de fls. 330 e 331, no sentido da improcedência do recurso, ainda que com fundamentos diferentes dos aduzidos na decisão recorrida. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida errou porque fez um desacertado exame das provas e delimitou erradamente o objecto requerido na PI, já que não pretende deixar de desocupar o imóvel, mas apenas pretende o prorrogar da sua desocupação e funda o seu pedido na ilegitimidade do Recorrido para arrombar as portas exteriores e interiores das instalações do Recorrente, sem que esteja presente em tal acto um juiz ou o «funcionário administrativo competente». Pelas mesmas razões, o Recorrente aduz a nulidade da decisão recorrida. Invoca ainda o Recorrente a existência de periculum in mora. Quanto à nulidade decisória, a mesma não se verifica. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta. Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Na decisão recorrida explicou o tribunal de forma compreensível o seu raciocínio. Considerou o tribunal que a providência requerida procedia ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pelo que não analisou os restantes requisitos relativos ao fumus non malus iuris e ao periculum in mora. Obviamente, porque estavam prejudicados pela verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, na sua vertente máxima. Entendeu ainda o Tribunal que em causa estava um pedido para não se proceder à desocupação coerciva do espaço concessionado, e assim delimitou o litígio. No raciocínio desenvolvido não houve, portanto, nenhuma contradição grave ou patente. Falece, pois, manifestamente a arguição relativa à nulidade decisória. Conforme decorre do petitório final da PI, o ora Recorrente requereu aí para que o ora Recorrido se «abster de proceder à desocupação coerciva do espaço, por falta de título que legitime o arrombamento e ocupação». Dos factos indiciariamente provados deriva que entre a C……….. e o Recorrente foi celebrado um contrato de concessão, que foi incumprido pelo Recorrente, que deixou de pagar as mensalidades relativas à remuneração do contrato, no valor de 1300€. Após solicitação dos pagamentos em atraso, porque o Recorrente nada pagou, foi o contrato rescindido pela C…… e pedida ao Recorrente a «desocupação do espaço concessionado no prazo de 10 (dez) dias». Não tendo sido desocupado o espaço pelo Recorrente, em 06.01.2013, a R……… enviou-lhe um mail solicitando a indicação da data de desocupação do espaço, sob pena de desocupação coerciva. Em 26.06.2013, foi elaborado o auto de noticias referido em F, ali se indicando que o espaço continuava ocupado pelo Recorrente. Em 11.07.2013, foi deliberado pelo CA da R….. autorizar a desocupação coerciva do espaço. Em 22.07.2013, foi o Recorrente notificado para efectuar voluntariamente a desocupação do espaço sob pena de se efectuar uma desocupação coerciva. Em 21.08.2013, o Recorrente solicitou ao Recorrido a prorrogação do prazo de desocupação, por mais 60 dias, pedido que foi deferido pela Refer, indicando-se que tal prazo terminaria em 21.10.2013 Solicitada nova prorrogação pelo Recorrente, esta foi aceite pela R….., indicando a R…… que prazo de desocupação terminaria em 31.10.2013. Novamente solicitada pelo Recorrente a prorrogação do prazo de desocupação até 30.11.2013, não foi aceite pela R…….. este novo pedido. Em 11.11.2013, o Recorrente apresentou a presente providência cautelar. Face a estes factos e ao pedido formulado na PI, é manifesto que o Recorrente ao interpor a presente providência apenas pretende manter-se no espaço concessionado por mais tempo, apesar de aceitar que não paga a renda devida pela concessão. Ora, é manifesto que nenhuma razão tem o Recorrente para fazer suportar o seu pedido. Na verdade, o Recorrente encontra-se a ocupar ilegalmente as instalações do Recorrido, pois foi rescindida a concessão por falta de pagamento da renda. Assim, deveria o Recorrente ter entregue o espaço objecto da concessão e não o tendo feito pode a R……. determinar a sua desocupação coerciva – cf. cláusulas 1º, 2º, 4º, 20º, 21º do contrato de concessão e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 12800, de 07.12.1926, 307º, n.ºs 1 e 2, alínea d), 329º, n.º 1 e 333º, n.º 1, do CCP. Quer isto dizer, por um lado, que o Recorrido tem título legítimo para determinar a desocupação do local concessionado, conforme deriva das cláusulas 1º, 2º, 4º, 20º, 21º do contrato de concessão e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 12800, de 07.12.1926, conjugados com os artigos 28º, ns.º 1 e 2, 39º, do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 04.11 e 1º do Decreto n.º11926, de 21.07.1926. Por outro lado, o Recorrente não tem qualquer título que legitime a manutenção da sua ocupação, porquanto foi legalmente rescindida a concessão por falta de pagamento de rendas. E também não tem o Recorrente qualquer direito a manter-se a ocupar o espaço, ou sequer, para requerer a prorrogação da desocupação. Atendendo a que o Recorrente assume que a resolução do contrato foi legal, a interposição da presente providência com o fito de “atrasar” a desocupação do espaço de forma coerciva por banda do Recorrido poderá até dar lugar à indemnização prevista no artigo 126º do CPTA, pelos danos que esteja a causar ao Recorrido. Quanto à invocação da falta da comparência de um juiz ou de uma autoridade administrativa na data em que venha a ser efectuado um eventual arrombamento (por o Recorrente não proceder à desocupação voluntária e caso se venha a efectuar uma desocupação coerciva e esse arrombamento venha a ser considerado necessário) não é essa actuação a que está em apreciação nestes autos. Não decorre dos autos e da factualidade apurada que a R…….. pretenda proceder a um arrombamento concreto na decorrência da ordem de desocupação. Mas vindo a mostrar-se necessário tal arrombamento, poderá a R…….., ora Recorrido, apresentar no tribunal uma acção, pedindo para ser emitida uma ordem de mandato para o indicado arrombamento, se necessário - cf. cláusulas 21ºe 22º do contrato de concessão, artigos 1º, 2º do Decreto n.º 12800, de 07.12.192 e 39º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 04.11. Acontece, que aqui não vem alegado que se tenha procedido a esse arrombamento, ou que se vá seguramente proceder, sem que previamente a R…….. esteja munida do mandato judicial competente. Assim, a invocação do Recorrente relativa à ilegalidade da conduta do Recorrido relativamente a um eventual arrombamento que não tenha sido precedido da ordem do tribunal, não vale, pois é relativa a uma invocação totalmente hipotética, ou eventual, e não provável face à factualidade apurada (repara-se, que o Recorrido assume nos autos que para proceder ao arrombamento precisará de prévio mandato judicial e que recorrerá aos tribunais caso o dito arrombamento se venha a mostrar necessário). Na realidade, face aos factos indiciariamente provados, verifica-se, que apenas foi determinada a desocupação coerciva pela R………, não se determinando que se procedesse a um preciso e concreto arrombamento. Assim, teremos de confirmar inteiramente a decisão recorrida, quer quanto à sua fundamentação, quer quanto ao sentido decisório, pois está inteiramente certa. Quanto ao invocado erro de escrita alegado pelo Recorrido, não ocorre, já que se refere a fls. 242 da sentença proferida, as alegações da Recorrente insertas nos artigos 28º e 29º da PI e dessas alegações não se apartam as referências feitas na decisão. Porque se mantém a decisão recorrida e se confirma o julgamento relativo à verificação do fumus malus iuris, fica prejudicado o conhecimento do invocado periculum in mora. Há, portanto, que manter a decisão sindicada, por não padecer dos erros que lhe são assacados pela Recorrente. A Decisão Pelo exposto, acordam em: a) Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida; b) Custas pelo Recorrente. Lisboa, 8 de Maio de 2014 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Rui Pereira) |