Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01517/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PONDERAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO |
| Sumário: | 1) De acordo com o nº 2 do artigo 120º do CPTA, mesmo que preenchidos os requisitos exigidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência pode ser recusada quando, após adequada ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos resultantes da sua concessão forem superiores aos da sua recusa. 2) O nº 3 do mesmo artigo autoriza o julgador a adequar os efeitos da providência de modo a minimizar os danos por ela ocasionados nos citados interesses concorrentes. 3) Mostra-se adequado reduzir a 60 dias a suspensão já decretada da inadiável transferência de um funcionário que tem a seu cargo a mãe com doença terminal, de modo a permitir-lhe assegurar que os tratamentos não sejam interrompidos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Ministério da Justiça veio recorrer da sentença lavrada a fls. 71 e seguintes dos autos no TAF de Loures, que deferiu a providência cautelar requerida por António ...., decretando a suspensão da eficácia do acto que determinou a sua transferência para as Conservatórias e Cartório anexados de Alcoutim e intimou o Ministério requerido a não transferir o requerente para local que o impossibilite de prestar assistência diária a sua mãe. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 120º nº 2 do CPTA. 2ª) Com efeito, há que por em equação o interesse do requerente na manutenção da sua situação na Lourinhã com o interesse público ofendido com a eventual suspensão do acto de colocação em Alcoutim. 3ª) Ora, efectivamente, os factos indiciadores dessa lesão resultam desde logo da proposta elaborada em 6 de Janeiro pela Srª Inspectora Coordenadora, e foram dados como provados na sentença ora impugnada. 4ª) Aliás, a Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de Alcoutim tem um quadro de pessoal composto por um conservador / notário, dois 2ºs ajudantes e um escriturário. 8ª) Uma vez que esta repartição abrange todas as áreas dos registos e do notariado, colocam-se em causa interesses económico – sociais com elevadíssimos custos para toda a população do concelho de Alcoutim, interesses esses que só com a colocação de um adjunto ou de um conservador serão salvaguardados. 9ª) Por outro lado, e ao contrário do alegado na sentença impugnada, não resulta dos autos que se a presente providência fosse recusada, se teriam verificado prejuízos de difícil reparação. 10ª) Com efeito, nada nos autos demonstra que o requerente não possa levar consigo a sua Mãe para Alcoutim , aí lhe prestando os cuidados de saúde e a assistência a que – e muito bem – se comprometeu. 11ª) Aliás, o serviço do Sr. Adjunto no Cartório Notarial da Lourinhã não é imprescindível ao seu bom funcionamento. 12ª) Como foi afirmado pelo Sr. Notário em ofício dirigido à D. Geral em 19/12/2005. 13ª) De resto, nos termos dos artigos 34º e 36º do DL nº 206/797, de 12/8, os adjuntos podem ser destacados ou transferidos por despacho do director geral em virtude da necessidade ou da conveniência dos serviços. 14ª) Pelo que, ponderando o interesse público de prestação de serviços à população do concelho de Alcoutim com o interesse privado da (im)possibilidade de prestação de trabalho naquela Conservatória, forçosamente haveria que concluir que o interesse público sobrelevaria o interesse privado. 15ª) Com efeito, e conforme estabelecido, v.g. no Ac. do TCAS de 9/12/2004, “o princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou recusa da providência requerida constitui uma particularidade do actual sistema cautelar, implicando a ponderação de todos os interesses preponderantes no caso concreto, e fazendo deles depender a decisão, sempre que para o aplicador não seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão em causa, sendo certo que mesmo nos casos em que estejam verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris deverá ser recusada a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo para a entidade requerida – prejuízo para o interesse público – se perfile superior ao prejuízo que se visa evitar com a mesma” – Ac. de 9/12/2004 in Proc. nº 427/2004 - 2º Juízo – www.dgsi.pt. 16ª) Assim sendo, a sentença impugnada violou o disposto no artigo 120º nº 2 do CPTA, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que recuse a providência conservatória pretendida, dado que os danos que resultam da sua concessão são superiores àqueles que resultariam da sua recusa. Contra alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado. O Exmº Procurador Geral Ajunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso, decretando-se a suspensão da execução apenas pelo prazo de 30 dias, parecer ao qual o recorrente dá a sua anuência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 73 a 76 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada. 3. O Direito. A questão ora trazida ao pretório resume-se à ponderação a que os interesses públicos e privados estão sujeitos na situação prevista no artigo 120º nº 2 do CPTA, e suas consequências para o destino da providência. Isto porque o Ministério recorrente aceita que o recorrido logrou preencher os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 e classificados pela doutrina como periculum in mora e fumus boni juris, decisivos no caso da adopção de uma providência de cariz conservatório, como a pretendida suspensão de eficácia. Como referem o Prof. Mário Aroso de Almeida e o Cons. Carlos Cadilha, no seu Comentário ao CPTA, pgs. 610, ainda que se preencha a previsão das alíneas b) e c) do nº 1, as providências ainda podem ser recusadas, de acordo com o nº 2. E, mais adiante: “a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão neste contexto ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou de proibição do excesso”. Entendeu a Senhora Juíza a quo que, estando indiciariamente provado nos autos que o requerente vive na Lourinhã com sua mãe, de 83 anos, e sofrendo esta de um melanoma no membro inferior direito (fls. 46), dele dependendo para as actividades da vida diária e para tratamentos em Lisboa, as consequências da execução do acto para o requerente e sua mãe, com a transferência deste para as Conservatórias e Cartório de Alcoutim sobrelevaria os danos ocasionados para o interesse público, aliás não alegados na resposta do requerido. No entanto, consta da proposta da Inspectora Coordenadora da DRGN, junta a fls. 1 do Proc.Adm., e cujo teor consta da factualidade considerada provada na sentença, que a situação dos referidos Conservatórias e Cartório Notarial anexados de Alcoutim se pode tornar insustentável, pois ali se encontram apenas uma ajudante e uma escriturária recém nomeada, com os inevitáveis prejuízos para a população desse concelho, se a vaga do respectivo Conservador não for preenchida. E, se é verdade que o encargo desse preenchimento faz parte das tarefas de gestão da DGRN, departamento do Ministério recorrente, a essa premência da satisfação do interesse público não se pode manter alheio o requerente, de quem se espera que assuma as obrigações inerentes à função a que se candidatou, indo ocupar o cargo que lhe compete, de acordo com a lista de graduação para o ingresso na carreira que vai iniciar. Sopesando os dois interesses em presença, e atendendo a que o despacho suspendendo data já de 9/1/2006, há efectivamente que fixar um limite temporal à suspensão decretada, pois os referidos Serviços da DGRN não podem aguardar indefinidamente que o requerente crie condições na sua vida particular para ir finalmente ocupar o lugar que lhe foi destinado. E, afigurando-se o prazo de 30 dias proposto pelo Ministério Público demasiadamente exíguo para a criação dessas condições, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias durante o qual se manterá a suspensão decretada, fazendo-se assim apelo ao disposto no nº 3 do referido artigo 120º. Procedem, assim, todas as conclusões do recurso. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder parcial provimento ao recurso do Ministério da Justiça, revogando a sentença recorrida e decretando a suspensão da eficácia do despacho de transferência do requerente, mas apenas pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias. Custas a cargo do requerente e recorrido em partes iguais, em ambas as instâncias, com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 11 de Maio de 2 006 |