Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01185/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/04/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
PESÃO DE APOSENTAÇÃO
Sumário: 1) A figura do indeferimento tácito não passa de uma ficção jurídica criada pelo legislador com finalidades adjectivas, pretendendo garantir os direitos dos administrados contra a inércia da Administração.
2) O direito à concessão da pensão de aposentação cujo pedido foi formulado depois de 1990 não deve ser considerado extinto por força do Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, se o requerimento apenas renovou o pedido anteriormente apresentado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações vem recorrer da sentença lavrada a fls. 120 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por António ...., decretou a anulação do despacho da recorrente proferido em 20/11/2000, que indeferira o pedido de aposentação por este formulado.
Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes:
1ª) O recorrente sabia que a CGA fazia depender o desenvolvimento do respectivo processo, e consequentemente o deferimento do pedido, da remessa ao processo de elementos que lhe haviam sido solicitados – cfr. fls. 7 do proc. instrutor, sobre o qual foi exarado o despacho de arquivamento de 85.04.26.
2ª) Se esse despacho contém uma decisão expressa de carácter procedimental (o arquivamento), contém ainda uma decisão implícita de carácter material: a exigência da nacionalidade portuguesa como condição de deferimento do pedido de aposentação.
3ª) Ora, essa decisão material é um verdadeiro acto administrativo, susceptível de recurso contencioso. E, sendo susceptível de recurso contencioso, é também susceptível de consolidação pelo esgotamento do respectivo prazo máximo de consolidação.
4ª) Nessa medida, poderia o ora recorrente ter-se valido dos meios legais ao seu alcance, designadamente o recurso contencioso de anulação, à semelhança do que fizeram inúmeros ex – funcionários ultramarinos, como ele destinatários do DL nº 362/78, de 28/11, levando até às últimas instâncias de decisão a matéria em diferendo, de que é prova o invocado Ac. do Tribunal Constitucional nº 72/2002, proferido no Proc. nº 769/99, e publicado no DR, I Série - A, de 14/3/2002, cuja força obrigatória geral não é, porém, aplicável aos casos resolvidos.
5ª) Não o fez, porém. Abriu, assim, as portas à formação do caso resolvido.
6ª) Tal como o caso julgado, também o caso resolvido é protegido relativamente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma aplicada no acto administrativo consolidado.
7ª) A declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação nunca poderia afectar, pois, a subsistência do despacho de 85.04.26.
8ª) Por outro lado, o regime instituído pelo DL 362/78 já desapareceu do ordenamento jurídico, dada a revogação operada pelo DL nº 210/90, de 27/6, fazendo cessar, em 31/10/90, o prazo de requerimento de pensão ao abrigo daquele diploma. Pelo que já não é possível conferir pensões de aposentação com fundamento em serviço prestado à antiga Administração Ultramarina.
9ª) Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, por violação do disposto no art. 141º do CPA e do limite temporal estabelecido no DL nº 210/90, de 27/6.
Contra alegou o recorrido pugnando pela confirmação do julgado, nisso contando com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do artigo 713º nº 6, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida, que não foi impugnada nem necessita ser alterada.
Em síntese, mostram-se provados os factos seguintes;
António ...., ex - ajudante de mecânico de aviões de 1ª classe dos Transportes Aéreos de Cabo Verde entre 9/3/68 e 4/7/75, com os correspondentes descontos para compensação da aposentação, requereu em 27/8/80 à Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse concedida a pensão de aposentação, prontificando-se a enviar documentos (Proc.Adm, fls. 3).
O processo foi arquivado por despacho de 26/4/85, por o interessado não ter remetido os elementos indispensáveis á sua conclusão, sendo aí mencionado que seria reaberto quando fossem enviados os documentos em falta (fls. 7).
Novamente em 16/5/2000, António .... veio requerer à CGA a concessão da pedida aposentação, agora sem exigência da prova da nacionalidade portuguesa (fls. 9).
Requerimento esse que foi indeferido por despacho da recorrente de 20/11/2000, por o arquivamento de 26/4/85 se ter consolidado nos termos do artigo 141º do CPA, e por se ter firmado acto tácito de indeferimento sem atempada impugnação contenciosa, acrescentando-se ainda que o requerimento apresentado em 16/5/2000 era extemporâneo (fls. 9).

3. O Direito.
No presente recurso jurisdicional, a Direcção da CGA começa por invocar novamente as excepções que fundamentaram o acto de indeferimento contenciosamente recorrido, excepções essas já julgadas improcedentes na 1ª instância.
Vejamos.
No entender da Direcção da CGA, o despacho de arquivamento exarado em 26/4/85 no processo de aposentação continha uma decisão implícita de carácter material, que consistia na exigência da nacionalidade portuguesa como condição para o reconhecimento do direito à aposentação.
E, não tendo essa decisão sido atempadamente impugnada, ter-se-ia consolidado pelo decurso do respectivo prazo.
Mas não tem razão.
Como se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 27/1/2005 (Rec. nº 464/04) sobre caso semelhante, cujo sentido aqui se reitera, o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo (como pretende a recorrente), mas sim uma ficção criada pelo legislador para combater a inércia da Administração e a proteger os interesses dos administrados, por ela prejudicados.
E, não havendo assim caso decidido ou resolvido por falta de decisão, ficou aberta a via para a prolação do acto expresso, ocorrido com o indeferimento ora impugnado.
Mostram-se, portanto, improcedentes as conclusões 1ª a 7ª do recurso.
Como improcedem as demais conclusões, visto que, como foi sumariado no referido Acórdão, e aqui se confirma, o direito à concessão da pensão de aposentação cujo pedido foi formulado depois de 1990 não deve ser considerado extinto por força da entrada em vigor do Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, se o requerimento apenas renovou o pedido anteriormente apresentado.
Ora no caso sub judicio, e como se verifica de fls. 9 do Proc. Adm., o interessado veio em 16/5/2000 novamente requerer à CGA a concessão da pensão de aposentação, na sequência do pedido que formulara em 27/8/80 mas ainda não concedida, e agora sem lhe ser exigida a prova da nacionalidade portuguesa.
A renovação do pedido inicial afasta, claramente, a pretendida extemporaniedade do novo requerimento.
A sentença recorrida não merece pois as críticas que lhe são dirigidas que lhe foram dirigidas no recurso, pelo que será confirmada.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Direcção da CGA, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção da recorrente.

Lisboa, 4 de Maio de 2 006