Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:69/15.3 BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:01/12/2023
Relator:ALDA NUNES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE EM AUTOESTRADA – A23.
DANOS CAUSADOS POR ANIMAL – CÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO ART 12º, Nº 1, AL C) DA LEI Nº 24/2007, DE 18.7
Sumário:I - No caso dos autos está em causa a omissão de vigilância em face do perigo que constitui a presença de animal – um cão – em autoestrada, podendo provocar acidentes de viação.
II - Cabe à concessionária da autoestrada a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo.
III – Nos termos do art 12º, nº 1, al b) da citada Lei nº 24/2007 resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um acidente rodoviário causado por atravessamento de animais está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar.
IV - Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (art 487º, nº 2 do CC).
V - Para ilidir a presunção em causa não basta a concessionária mostrar que foi diligente ou que não foi negligente, por dispor de patrulhamentos contínuos da via e das vedações que a protegem. Mais do que isso é necessário que a concessionária demonstre, em concreto, o modo de intromissão do animal na via.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório
L… instaurou ação Administrativa comum, contra a S…- Autoestradas …, S.A., com vista a obter a condenação da ré a título de responsabilidade civil extracontratual, por acidente causado por animal. Foi interveniente A… – Sucursal em Portugal. O TAF de Castelo Branco, por sentença de 28.4.2019, julgou a ação parcialmente procedente, condenou a ré e a interveniente a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, a título de indemnização dos danos resultantes do sinistro ocorrido na A23, com o veículo com matrícula …-…-O…, e absolveu a ré e a interveniente do pagamento do montante peticionado a título de danos resultantes da privação do uso do veículo.
As demandadas, inconformadas com a decisão, interpuseram, cada uma, recurso de apelação.
A ré S... alegou e formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no dia 28 de abril de 2019, que julgou parcialmente procedente a ação, tendo condenado a R. e a Interveniente no pagamento ao A. da quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, e versa sobre a matéria de facto e de direito.
B. Não pode a R., ora Recorrente, conformar-se com a decisão do Tribunal a quo, por entender que a mesma padece de erro na apreciação da prova e na aplicação do Direito.
C. Quanto à matéria de facto, realça-se o ponto 9 dos factos provados. Este ponto teve por base o depoimento da testemunha P…, quando no seu depoimento refere que “O separador nessa zona é um separador rígido é em betão tem ali cerca de 80, 85 cm de altura e dos registos que fui ver do processo interno, a ocorrência deu-se entre os 2 ramais do nó” [1:35:08.3].
D. Não obstante o depoimento se ter cingido ao supra transcrito, o Tribunal a quo retirou a seguinte conclusão: “Importa considerar que, tal como como foi referido pela testemunha da Ré P…, as duas vias estão divididas por um separador central de betão com cerca de 80/85cm, o que torna viável a passagem, de um lado para o outro, de um cão de porte médio”.
E. Atento o depoimento da testemunha – no qual apenas é referida a altura do separador –, não se concebe de que forma o Tribunal a quo logrou concluir que o alegado canídeo conseguiu transpor o separador central.
F. Com efeito, as testemunhas arroladas pelo A. (F… e T…, conforme depoimentos supra transcritos) apenas descreveram o animal como sendo um cão de “porte médio” e de cor castanha, sem evidenciarem qualquer outra característica do mesmo, nomeadamente quanto à sua agilidade, idade ou estado de saúde.
G. A isto acresce que nenhuma das testemunhas arroladas pelo A. referiu ter visto o alegado animal a transpor o separador central, pelo que, salvo melhor entendimento, inexistiam elementos de facto que possibilitassem ao Tribunal a quo alcançar tal conclusão.
H. Ao ter retirado as conclusões que resultam do teor da sentença – sem dispor de elementos de facto que fundamentassem tal consideração – o Tribunal a quo “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que consubstancia uma causa de nulidade da sentença, nos termos da segunda parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
I. Tal como resulta expressamente da Participação de Acidente de Viação lavrada pelo militar da Guarda Nacional Republicana, junta como documento 1 da Petição Inicial, o estado do tempo era bom – vide pp. 2 do documento.
J. Este facto em concreto é fruto de “perceções da entidade documentadora” (artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil), havendo um conhecimento direto e imediato do facto através de um dos sentidos do ser humano – in casu a visão. Destarte, a ora Recorrente considera que dúvidas não poderão subsistir quanto à prova do ponto 3 dos factos não provados, que deverá, por isso, ser aditado aos factos provados.
K. O Tribunal a quo considerou ainda que não resultou provado (n.º 4) que “Nas ações de desmatação realizadas junto da vedação, verificou-se que a vedação se encontrava em bom estado de conservação, sem apresentar qualquer anomalia”.
L. Entende a Recorrente que, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento (depoimento de R…), o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a vedação se encontrava em bom estado de conservação, sem apresentar qualquer anomalia.
M. Do depoimento daquela testemunha, bem como da análise dos Documentos 3 a 10 da Contestação resulta claro que foram efetivamente realizadas ações de desmatação a que a ora Recorrente se encontrava obrigada por força do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português; e que não poderão subsistir dúvidas quanto a facto de as vedações se encontravam em perfeitas condições pois, caso contrário, as anomalias teriam sido reportadas e iriam constar dos aludidos documentos.
N. A ora Recorrente considera que o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito ao considerar que o cumprimento da obrigação de patrulhamento e a realização de ações de vistoria de vedações ou de desmatação constituem uma prova insuficiente e genérica incapaz de por si só ilidir a presunção que impende sobre a Entidade Ré.
O. Na fundamentação de direito, entendeu o Tribunal a quo que “Assim, não tendo a Entidade Ré demonstrado de que modo é que o animal se introduziu na via e o que fez para evitar tal acontecimento, ou porque não o detetou atempadamente, é a favor do lesado que se resolve a análise da culpa, não considerando ilidida a presunção de culpa prevista no art.º 12º, nº 1, al. b) da Lei nº 24/2007. Perante o exposto, conclui-se que a Entidade Ré não usou de todos os expedientes que permitam afirmar o cumprimento dos deveres de vigilância, cuidado e segurança, violando desse modo, os deveres a que está adstrita, incorrendo na prática ilícita de um facto danoso”.
P. Porém, tal como resulta expressamente da matéria de facto provada:
i. “Ficou demonstrado nestes autos, que a Entidade Ré efetua, através dos seus funcionários, patrulhamentos constantes à via, dentro dos limites horários constantes das normas internas e do contrato de concessão firmado com o Estado Português. Foi ainda dado como provado que, os funcionários da Ré fizeram um patrulhamento ao local indicado cerca de 17minutos antes da eclosão do acidente e que não detetaram qualquer constrangimento na via”; e ii. “Ficou também demonstrado, que as últimas vistorias à vedação antes da eclosão do acidente ocorreram em 15, 16 e 18 de junho de 2010, tendo depois acontecido apenas em outubro e novembro de 2011”.
Q. É, por isso, indiscutível que a Recorrente satisfez o ónus que lhe competia, i.e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação.
R. Efetivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem ruturas nas imediações do local do acidente – e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela Recorrente.
S. Cumpre ainda assinalar que a Recorrente demonstrou também que desconhecia sem culpa a presença do animal na via, apesar do cumprimento integral da sua missão de vigilância e patrulhamento.
T. Não podendo a Recorrente – nem tal lhe sendo exigível – ser omnipresente, não se descortina como podia (ou pode) ser responsabilizada pelo acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios. E não são, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir – sem o dizer, no entanto - a douta sentença recorrida.
U. Não sendo possível à Recorrente evitar em absoluto que os animais ingressem na via, face à imprevisibilidade própria daqueles, e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas genericamente, portanto) com todas as suas obrigações e em especial com aquelas de segurança.
V. Face ao que antecede, a ora Recorrente entende que a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, os artigos 342.º, 483.º e 487.º do Código Civil e a Base XLIII do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o supra expendido.
Nestes termos … requer-se que seja concedido provimento ao recurso, …, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por Acórdão que absolva totalmente a Recorrente do pedido.

Também a seguradora A… interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões:
I- Com o devido respeito, o tribunal a quo não apreciou corretamente as questões objeto de decisão.
II- Da prova produzida não poderia o tribunal a quo chegar a uma decisão de parcial provimento do pedido.
III- Foi incorretamente julgado pelo tribunal a quo o seguinte ponto dos factos provados:
1 – No dia 25.04.2011, pelas 18h45m, o veículo de matrícula …-…-O..., conduzido por T…, e pertença do Autor, circulava na A23 no sentido Guarda/Covilhã. (cfr. doc. nº 1 junto com a Petição inicial (PI); docs. nºs 19 e 20 juntos com a contestação; depoimento da testemunha T…)
IV- Foi também incorretamente julgado pelo tribunal a quo o seguinte ponto dos factos não provados: 4. Nas ações de desmatação realizadas junto da vedação, verificou-se que a vedação se encontrava em bom estado de conservação, sem apresentar qualquer anomalia.
V- No entendimento da Recorrente, não havia nos autos matéria que justificasse a inclusão no elenco dos factos provados a alegação de que o veículo de matrícula …-…-O… é propriedade do Autor.
VI- Tanto o documento da GNR como o documento da Ré foram preenchidos com informação fornecida verbalmente pelo condutor, pelo que tais documentos que não servirão para provar a propriedade do veículo, como também não serve a alegação de que as infraestruturas da concessionária foram pagas pela seguradora do veículo acidentado.
VII- A propriedade de um veículo automóvel apenas pode ser comprovada pelo registo de propriedade.
VIII- É esse o entendimento da jurisprudência, em concreto do Supremo Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido em 10-07-2012, no âmbito do processo 115/03.3TBCCH.E1.S1:
I - A prova do direito de propriedade de um veículo automóvel só pode ser feita através de documento emitido pela competente Conservatória de Registo Automóvel.
II - A eventual e simples declaração do proprietário, constante de um auto de notícia, desacompanhada de documento idóneo comprovativo de que a titularidade da propriedade do veículo se encontra inscrita em seu nome, não pode ser tida para efeitos de constituir um documento com força probatória atribuída ao registo de propriedade.
IX- Este entendimento impede o Autor de demonstrar que o acidente relatado nos autos lhe causou danos patrimoniais relacionados com a danificação do veículo.
X- O Autor não logrou provar qualquer dano, seja porque não demonstrou ser proprietário do veículo, seja porque não provou ter despendido qualquer quantia com a reparação do veículo.
XI- Não tendo sido junto aos autos documento emitido pela Conservatória do Registo Automóvel que ateste a propriedade do veículo, o ponto 1 dos factos provados, na específica parte em que considera pertença do Autor o veículo de matrícula O..., deveria antes constar do elenco dos factos não provados.
XII- Consequentemente, não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, mormente, e no que diz respeito a este ponto específico da matéria de facto, a existência de um direito e de um dano, pelo que deveriam a Recorrente a sua segurada ser absolvidas do pedido.
XIII- O ponto 4 dos factos dados como não provados deveria constar do elenco dos factos provados.
XIV- Embora a Meritíssima Juíza tenha entendido não ser suficiente a informação constante dos documentos juntos, a verdade é que essa informação foi corroborada por duas testemunhas que prestaram depoimento em sede de audiência de julgamento: P… XV- Disse a testemunha P…, com depoimento gravado entre as 01:30:45 e as 02:36:40, ao minuto 01:43:24: Advogado: Daquilo que consultou, sabe se foi detetada alguma anomalia antes ou depois deste acidente?
Testemunha: Dos registos que consultei, não. Não tem lá nada que me leve a crer que haja problemas na infraestrutura que fosse causadora da ocorrência.
XVI- Referiu-se ao mesmo assunto a testemunha R…, com depoimento gravado entre as 02:37:36 e as 02:46:20, dizendo ao minuto 02:42:37: Juíza: Confrontação com o documento número sete.
Advogado: Senhor R…, pode dizer-nos que documento é este?
Testemunha: Isto é um documento que é preenchido pelos subempreiteiros que andam a fazer a limpeza, da desmatação junto às vedações.
Adv: E reporta-se a que quilómetros, a que datas?
Test: 196-300, 192-200, na data dia 6 do 04 de 2011.
Adv: E em que é que consiste esta limpeza?
Test: Esta limpeza consiste em cortar na vedação um metro de cada lado. Eles cortam o mato.
Adv: (…) Podemos depreender que o facto de não existir nenhuma observação neste documento que não existiriam eventualmente problemas com a vedação?
Test: Eles têm o caderno no carro e são obrigados a reportar e a escrever se houver alguma anomalia. (…) nas vedações. Tudo o que eles encontrarem na zona em que eles andam a fazer a tarefa, neste caso que era a cortagem de mato, se houver alguma anomalia na vedação, eles são obrigados a reportar que estava ao quilómetro tal, vedação danificada e que foi-me informado a mim ou diretamente logo a central, que vão reparar ou que não conseguem e eu desloco-me lá com a minha equipa para arranjar.
Adv: Ou seja, da leitura destes documentos, podemos concluir que…
Test: Se houver alguma anomalia, estaria aqui.
Adv: E o documento número oito? Trata-se da…
Test: Temos exatamente a mesma coisa, limpeza das vedações do quilómetro
182-200 ao 187-600, do dia 07/04/2011. (…) Não tem anomalia nenhuma.
XVII- As alegações da Ré S... tiveram suporte não só na documentação junta, como também no depoimento de duas testemunhas.
XVIII- Conclui-se que à data do acidente as vedações circundantes ao local onde ocorreu o sinistro estavam em plena condição de conservação, ou, como referiram as testemunhas, existiria informação nesse sentido naqueles documentos.
XIX-Face ao exposto, não poderia o ponto 4 dos factos não provados constar esse elenco, devendo antes constar do elenco dos factos provados.
XX- Ainda que se considere que o artigo 10.º da Lei 67/2007 consagra uma presunção de culpa contra as concessionárias, a solução do caso concreto não poderia passar pela condenação da Ré.
XXI-Isto, pura e simplesmente porque a Ré S… afastou a presunção de incumprimento dos deveres de vigilância que opera por força do artigo 12.º da Lei 24/2007.
XXII- Na verificação do cumprimento dos deveres de vigilância, manutenção e segurança de uma concessionária, devem ter-se em conta critérios razoáveis e sempre considerar tais deveres como obrigações de meios e não de resultado.
XXIII- Um crivo demasiado apertado, implicará sempre a condenação de uma qualquer concessionária em situações semelhantes, já que sempre se questionará se tudo foi feito para evitar em absoluto a intrusão de animais na via, colocando na concessionária o ónus da chamada “prova diabólica”.
XXIV- Concluindo, porque o Autor não logrou provar que o veículo automóvel de matrícula …-…-O... é de facto sua propriedade e porque nenhum dano lhe adveio do acidente, e porque a Ré S… provou que cumpriu com as suas obrigações de vigilância e manutenção da via, deverá ser substituída a Sentença recorrida por Acórdão que absolva a Recorrente e a Ré S… do peticionado pelo aqui Recorrido.
Nestes termos … deverá ser a substituída a Sentença recorrida por Acórdão que absolva a Recorrente e a Ré S… do peticionado pelo Recorrido.

O recorrido contra-alegou os recursos, na mesma peça processual, tendo aí concluído do seguinte modo:
1º Vêm os recursos interpostos da decisão do tribunal de 1ª instância que julgou ação parcialmente procedente, e condenou as Rés na quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, a título de indemnização dos danos resultantes do sinistro ocorrido na A23, com o veículo com a matrícula …-…-O....
2º A sentença não padece de qualquer vício.
3º A testemunha R…, em todo o seu depoimento refere-se sempre a atividades efetuadas há mais de um ano na cerca da A23 e nunca se refere ao dia hora e local em que se deu o acidente, nem tão-pouco se refere a qualquer atividade de verificação feita pela sua entidade patronal no dia e local em que se deu o acidente.
4º Tanto a Ré como a Interveniente, agora Recorrentes, aceitaram desde o início do processo que o Autor era dono e legitimo proprietário do veículo com matricula …-…-O....
5º Um canídeo circulava na A23 no dia, hora e local que o veículo do Autor sofreu danos decorrentes de evitar a colisão com o mesmo canídeo.
6º Para que a Ré ilidisse a presunção, teria de resultar da prova apresentada que a rede instalada naquele local impede a entrada de um cão de porte médio, como o envolvido no sinistro, ou que o animal não conseguiria introduzir-se na via através dos nós da autoestrada, sim, ficou demostrado que não há controle nos nós da Autoestrada.
7º Mas tais factos não foram alegados, nem tampouco foi alegado que a rede tem a capacidade de impedir a entrada de animais na autoestrada, bem pelo contrário.
8º A Ré não logrou ilidir a presunção, provando que atuou com diligência e sem qualquer culpa da sua parte, demonstrando nada mais poder ter feito para afastar o resultado danoso concreto.
9º Estamos perante vias de circulação rápida, cujo uso depende de um pagamento de uma taxa pelos utilizadores, sendo que quem as utiliza tem a expectativa de que as mesmas permitam uma utilização segura, não obrigando um estado alerta permanente para o surgimento repentino de obstáculos na via, para além da normal circulação viária.
10º A Ré não usou de todos os expedientes que permitam afirmar o cumprimento dos deveres de vigilância, cuidado e segurança, violando desse modo, os deveres a que está adstrita, incorrendo na prática ilícita de um facto danoso.
11º E tendo em conta tal omissão ilícita, a natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da atividade, a experiência que em situações similares a Ré vem acumulando e sobretudo o facto de não ter conseguido demonstrar de que modo é que o cão se introduziu na via e o que fez para o evitar, conclui-se, e bem, que a Ré não logrou ilidir a presunção legal que sobre si recaía, tendo atuado com culpa.
12º Não tendo a Ré demonstrado de que modo é que o animal se introduziu na via e o que fez para evitar tal acontecimento, ou porque não o detetou atempadamente, é a favor do aqui Autor que se resolve a análise da culpa, não considerando ilidida a presunção de culpa prevista no art.º 12º, nº 1, al. b) da Lei nº 24/2007.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pelo recorrente.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto dos recursos.
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões, verificamos que cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de:
Recurso da S…:
i) Nulidade por excesso de pronúncia – art 615º, nº 1, al d) do CPC;
ii) Erro na apreciação da prova;
iii) erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do disposto no art 12º, nº 1, al b) da Lei nº 24/2007 e arts 342º, 483º e 487º do CC e Base XLIII do DL nº 335-A/99.
Recurso da seguradora A…:
iv) incorreto julgamento da matéria de facto,
v) erro no julgamento em matéria de direito, o tocante à responsabilidade civil da ré, por não ter afastado a presunção constante do artigo 12º, nº 1, c) da Lei nº 24/2007, de 18/07.


Fundamentação
De Facto
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. «No dia 25.04.2011, pelas 18h45m, o veículo de matrícula …-…-O..., conduzido por T…, e pertença do Autor, circulava na A23 no sentido Guarda/Covilhã. (cfr. doc. nº 1 junto com a Petição inicial (PI); docs. nºs 19 e 20 juntos com a contestação; depoimento da testemunha T…).
2. Ao km 192,200 da A23, no meio da via por onde circulava o veículo do Autor, surgiu inesperadamente, um cão a correr em sentido contrário ao do veículo. (cfr. depoimento da testemunha T…).
3. O condutor do veículo tentou evitar a colisão com o cão desviando a trajetória do veículo para a direita, trajetória essa também seguida pelo cão, dirigindo-se, de frente, ao veículo. (cfr. depoimento da testemunha T…).
4. O condutor desviou novamente a trajetória do veículo para a esquerda de modo a evitar a colisão com o cão. (cfr. depoimento da testemunha T…).
5. Em virtude deste desvio, o veículo embateu no separador central, posteriormente nas guardas laterais existentes em proteção dos pilares do viaduto na parte esquerda da via, tendo vindo a imobilizar-se junto do separador central onde embateu novamente. (cfr. doc. nº 1 junto com a PI; depoimento da testemunha T…).
6. O veículo do Autor percorreu 173,70m em despiste. (cfr. doc. nº 1 junto com a PI).
7. Um cão de porte médio foi avistado a vaguear do outro lado do separador central, antes do local do embate do veículo do Autor. (cfr. depoimento das testemunhas F… e P…).
8. No sentido Guarda/Covilhã, no qual seguia o veículo do Autor, a via apresenta duas faixas. (cfr. depoimento da testemunha T…).
9. O separador central é um separador rígido de betão, com cerca de 80/85cm de altura. (cfr. depoimento das testemunhas F… e P…).
10. O limite de velocidade no local do sinistro é de 120km/h. (cfr. depoimento das testemunhas P…).
11. O km 192,00 localiza-se a 100metros de distância do nó de Belmonte Norte da A23. (cfr. doc. nº 1 junto com a contestação).
12. A A23 encontra-se vedada por uma rede de malha metálica, com uma fiada de arame farpado, sustentada por postes de madeira. (cfr. depoimento da testemunha P…).
13. A Ré procede a inspeções correntes e periódicas das vedações. (cfr.doc. nº 2 junto com a contestação; depoimento da testemunha P…).
14. Nos dias 15, 16 e 18 de junho de 2010, 25 de outubro de 2011 e 28 de novembro de 2011, foram efetuadas vistorias à vedação entre os pontos quilómetro (Pk) 189,0 e 191,0, Pk 191 e 192,400, Pk 192,4700 e 195,300, Pk 189,900 e 191,900 e os Pk 191,900 e 193,00 nos dois sentidos. (cfr. docs. nºs 3 a 6 juntos com a contestação).
15. Dos relatórios dos troços vitoriados, referidos nos pontos anteriores, apenas os realizados em 25 de outubro de 2011 e 28 de novembro de 2011, contém a menção de “OK” quanto ao estado das vedações. (cfr. docs. nºs 5 e 6 juntos com a contestação).
16. Nas ações de desmatação realizadas junto à vedação nos dias 6, 7, 13 e 14 de abril de 2011, entre os PK196,300 e 192,200 (N/S), os Pk 192,200 e 187,600(N/S), os PK 187,100 e 192,200 (S/N) e no nó de Belmonte Norte s os PK 192,200 e 196,700 (S/N), não foi feita qualquer menção a anomalias na vedação. (cfr. docs. nºs 7 a 10 juntos com a contestação).
17. No dia do sinistro, desde as 10h00m até ao alerta da existência do acidente, as viaturas da Ré passaram no local do acidente às 10h51m sentido N/S, às 13h23m sentido S/N e às 14h58, sentido N/S. (cfr. doc. nº 11 junto com a contestação).
18. A última passagem antes da ocorrência do sinistro registou-se às 18h14m em Benespera. (cfr. doc. nº 12 junto com a contestação).
19. Pela chamada de emergência nº 32272, realizada às 19h00 do Destacamento da GNR da Guarda para o Centro de Controlo de Tráfego da Ré, foi questionada a existência de algum entre os nós de Belmonte Norte e Belmonte Sul. (cfr. doc. nº 13 junto com a contestação)
20. Após o contacto referido no ponto anterior, foi informado o veículo móvel 2 (P…) para se deslocar ao local. (cfr. documento junto na audiência final).
21. A Ré inseriu mensagem no painel de mensagens variável 19B de Benespera com o texto “Acidente 8Km abrande”. (cfr. doc. nº 15 junto com a contestação).
22. O vigilante motorista P… efetuou a vistoria e não avistou qualquer animal. (cfr. doc. nº 14 junto com a contestação).
23. Na participação do acidente não foi assinalada a existência de animal na via. (cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial).
24. O veículo do Autor sofreu vários danos. (cfr. doc. nº 2 junto com a PI; depoimento da testemunha F…, F… e P…).
25. Em 22 de junho de 2011 a oficina “A…& B…, Lda.” elaborou um orçamento provisório para a reparação da viatura, do qual consta o seguinte:


(cfr. doc. nº 2 junto com a PI).

26. O veículo do Autor não foi reparado e está parado no parque junto à oficina “A… & B…, Lda.” desde 2011. (cfr. depoimento da testemunha F….

27. O veículo do Autor era utilizado pelo filho T…, para se deslocar para a Universidade da Covilhã e para o estágio curricular. (cfr. depoimento da testemunha T…).

28. O filho do Autor, T…, passou a deslocar-se de transportes públicos. (cfr. depoimento da testemunha T…).

29. A companhia de seguros do Autor pagou €1.621,59 a título de reparação da infraestrutura danificada em resultado do sinistro. (cfr. docs. 18 a 20 juntos com a contestação).

30. À data do sinistro, a Ré havia transferido a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da sua atividade para a A…- Sucursal em Portugal, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº A0… (cfr. doc. nº 2 junto com a contestação).

31. Nos termos do contrato de seguro referido no ponto anterior, foi estabelecida a franquia de €2.500,00 por sinistro para danos materiais. (cfr. cláusula 10 das condições particulares do doc. nº 21 junto com a contestação).

32. A presente Ação Administrativa Comum deu entrada em juízo no Tribunal Judicial da Covilhã, em 03.04.2014. (cfr. suporte físico).

*

Factos Não Provados

Com relevância para a decisão da matéria de facto assente, resultou como não provado:

1. Na data do acidente foram efetuados patrulhamentos pelo Destacamento de Trânsito da GNR em serviço em rede de estradas concessionadas.

2. A viatura sinistrada circulava a uma velocidade superior à adequada e legalmente permitida.

3. A via encontrava-se seca e as condições climatéricas e de visibilidade eram regulares.

4. Nas ações de desmatação realizadas junto da vedação, verificou-se que a vedação se encontrava em bom estado de conservação, sem apresentar qualquer anomalia.

*

Os factos tidos por não provados, não lograram firmar a convicção do Tribunal, perante prova produzida sobre os mesmos. Sumariamente, porque melhor se concretizará no ponto que se segue, cumpre referir que os factos aqui tidos como não provados, dependiam de prova adequada a demonstrar os mesmos, que não foi feita nestes autos.

*

Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, juntos aos autos pelas partes, bem como das versões vertidas nos articulados iniciais, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.

O Tribunal firmou ainda a sua convicção com base no depoimento das testemunhas arroladas quer pelo Autor, quer pela Ré e interveniente, conjugando com as regras da experiência comum.

Particularizando.

Foram inquiridas como testemunhas apresentadas pelo Autor: T…, F., F… e P….

Como testemunhas arroladas pela Ré P… (comum à interveniente) e R….

Todas as testemunhas inquiridas mereceram a credibilidade do Tribunal, na medida em que apresentaram depoimentos concretos, conhecedores da matéria em causa, completando-se e corroborando-se simultaneamente.

As testemunhas do Autor apresentaram depoimentos, no essencial, claros, coerentes, serenos e espontâneos.

A testemunha T…, enquanto condutor do veículo sinistrado, foi essencial no apuramento dos factos assentes. Reconhece-se, contudo, o interesse desta testemunha no desfecho dos presentes autos, atendendo ao facto de ser filho do Autor, contudo tal ligação familiar não justifica o descrédito do depoimento desta testemunha.

T… apresentou um depoimento algo nervoso, pelas próprias circunstâncias de estar a depor num Tribunal, mas com um discurso muito coerente, encadeado, fluido e sem contradições. O depoimento desta testemunha permitiu que fosse estabelecida e dada como assente a dinâmica do acidente e a existência de um cão no local do mesmo, que determinou o comportamento do condutor, no sentido de evitar a colisão com o animal.

Importa ressalvar que, apesar de não ter sido encontrado nenhum animal no local do sinistro, a testemunha também nunca referiu ter embatido contra o mesmo.

Releva ainda atentar nos restantes indícios que permitiram dar como assente a versão dos factos contada por esta testemunha, na medida em que, as testemunhas F…e P… afirmaram, sem hesitações, terem avistado um cão, de cor clara e porte médio, no outro lado da via, ou seja, no sentido Covilhã/Guarda, a correr/vaguear na direção contrária a eles. Referiram ainda estas testemunhas, que avistaram o animal a cerca de 500m antes de se terem deparado com o acidente. Importa considerar que, tal como como foi referido pela testemunha da Ré P…, as duas vias estão divididas por um separador central de betão com cerca de 80/85cm, o que torna viável a passagem, de um lado para o outro, de um cão de porte médio.

Ora, conjugando todas estas variáveis, com o modo assertivo com que a testemunha T… prestou o seu depoimento, inexistem motivos para duvidar da veracidade dos factos trazidos por esta testemunha, o que permitiu com que o Tribunal formasse convicção plena quanto à dinâmica do acidente e à existência de um animal de raça canina na estrada, apesar da inexistência de registo formal do seu avistamento.

O depoimento desta testemunha permitiu que o Tribunal lograsse firmar a sua convicção quanto aos factos 2, 3, 4, 5, 9, 27 e 28.

As testemunhas F… e P…, que acorreram ao local do sinistro, ainda quando o condutor se encontrava dentro da viatura, prestaram um depoimento claro, direto e sem contradições, tendo ambos dito que vinham no mesmo carro e que avistaram um cão de cor clara e porte médio, poucos segundos antes de se depararem com o acidente. Referiram-se ainda ao veículo, tendo dito que o mesmo ficou “desfeito”, precisando a testemunha P…, que a frente estava “desfeita”, assim como a parte esquerda e a parte direita também estava “estragada”. Estas testemunhas depuseram de forma aparentemente desinteressada, logrando firmar a convicção do Tribunal quanto aos factos 8, 10 e 24.

Ainda a testemunha F…, enquanto mecânico da oficina onde se encontra o veículo sinistrado e onde foi elaborado o orçamento provisório, apresentou um depoimento desinteressado, não apresentando qualquer conhecimento sobre o sinistro, apenas realçando que a viatura não foi arranjada e que o orçamento provisório feito corresponde a um apanhado, uma estimativa, uma vez que o carro não foi aberto para peritagem.

No que concerne às testemunhas da Entidade Ré, todos seus funcionários, nenhum presenciou os factos, tendo no entanto conhecimento dos mesmos em virtude das funções que exercem.

A testemunha P…, explicou de modo claro, coerente e com demonstrado conhecimento o modo como a Ré opera quer nas ações de verificação das vedações, quer na vigilância que é feita à via. Referiu que dos registos existentes, nada leva a crer que existissem anomalias nas vedações, tendo também afirmado que a vigilância dos nós é feita através das unidades móveis.

Explicou ainda, o modo como estão compostas as vedações e que as mesmas correspondem ao estipulado nas bases da concessão.

O depoimento desta testemunha permitiu que o Tribunal lograsse convicção quanto aos factos constantes dos pontos 10, 11 e 13.

Por último a testemunha R…, referiu com relevância não ter “memória” de ter reparado vedações naquele local.

Na sequência do depoimento das testemunhas, o Tribunal deu ainda por provados factos complementares, que relevaram para a concretização do alegado pelas partes, e nos termos previstos no art.º 5º, nº 2, al. b) do CPC.

Importa ainda referir, que apesar do Autor não ter apresentado o registo de propriedade do veículo, o Tribunal deu como provado que a viatura sinistrada é sua pertença, atendendo a que tal informação consta quer da participação do acidente de viação, quer da participação elaborada pela S... (doc. nº 14 junto com a contestação), para além de que, é até um contrassenso a Ré impugnar tal facto e no seu articulado admitir e juntar prova de que os danos causados nas infraestruturas da via foram pagos pela seguradora do veículo do Autor. Para além de que, a verificação ou não do sinistro, a existência de danos decorrentes do mesmo e o consequente dever de indemnização, não depende da propriedade do veículo, podendo o próprio condutor que não seja proprietário ou usufrutuário, peticionar tal indemnização.

Já no que respeita aos factos dados por não provados, no que concerne ao primeiro, não existe qualquer registo documental que permita afirmar que o Destacamento de Trânsito da GNR naquele dia patrulhou a estrada concessionada, nem foi arrolado como testemunha nenhum guarda em serviço naquela data para confirmar tal alegação.

No que concerne ao excesso de velocidade, também a Ré não logrou demonstrar tal, uma vez que a média dos Km/h dos veículos que passam no local do sinistro não permite concluir que também o veículo sinistrado seguia em excesso de velocidade. Por outro lado, atenta a dinâmica do acidente, a falta de marcas de travagem no solo também não permite chegar a tal conclusão, assim como o espaço percorrido em despiste. Importa ter em conta, que o condutor tentou desviar-se do animal alterando a trajetória, o que nem sempre implica uma redução da velocidade com consequente travagem.

No que respeita ao estado do tempo, nenhuma testemunha se referiu ao mesmo, nem consta de qualquer documento a caraterização das condições climatéricas no dia do sinistro.

Ainda, quanto ao ponto 4. dos documentos juntos, apenas é possível retirar-se a conclusão de que foram realizadas ações de desmatação, mas não quanto ao estado das vedações, dado que nenhuma menção é feita».

De Direito

A sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância foi objeto de dois recursos de apelação, um interposto pela concessionária S... e outro pela respetiva seguradora A…. As recorrentes imputam erros de julgamento na matéria de facto provada e não provada e erros no julgamento da presunção iuris tantum constante do artigo 12º, nº 1, c) da Lei nº 24/2007, de 18/07. Estes fundamentos são analisados em conjunto e, prévio a eles, vamos conhecer da nulidade que a recorrente S... aponta à decisão recorrida.

Nulidade do art 615º, nº 1, al d) do CPC.

A recorrente S... advoga que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que consubstancia uma causa de nulidade da sentença, nos termos da segunda parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.

A recorrente encontra este fundamento do recurso quando a sentença, em sede de motivação da matéria de facto, afirmou que: Importa considerar que, tal como como foi referido pela testemunha da Ré P…, as duas vias estão divididas por um separador central de betão com cerca de 80/85cm, o que torna viável a passagem, de um lado para o outro, de um cão de porte médio, sem dispor de elementos de facto que fundamentassem tal consideração.
Mas sem qualquer razão, confundindo, isso sim, a recorrente questões com argumentos e nulidade com erro de julgamento.
Dispõe o artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC ex vi arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA que é nula a sentença quando o juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia está diretamente relacionada com os comandos insertos no artigo 608º, nº 2, segunda parte e artigo 609º, nº 1 do CPC, de acordo com os quais, respetivamente, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras, não podendo a sentença condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
O limite à condenação na sentença, assim previsto no CPC, surge como corolário do princípio do dispositivo (cfr artigos 5º, nº 1 do CPC) e visa impedir que o Tribunal se pronuncie para além daquilo que lhe foi pedido pelas partes quer em termos quantitativos quer qualitativos.
Na situação presente, a recorrente o que efetivamente põe em causa ou, melhor, discorda é da motivação da decisão de facto, em particular, de um dos argumentos usados na sentença para sustentar a solução dada à matéria de facto provada, nos nº 2, 3, 4, 5, 9.
Mas, já Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág.143, ensinava que são, na verdade, coisas diferentes: conhecer de questão de que não devia conhecer-se … e apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
Com efeito, as questões colocadas pelas partes e que à sentença cumpria resolver são o conhecimento dos pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual da ré e do consequente direito do autor a ser indemnizado pelos danos patrimoniais. E apenas tais questões estão analisadas e decididas pela sentença sob recurso.
Neste caso, pode haver quando muito erro de julgamento, mas não se verifica a nulidade da sentença.
Acresce ainda que o erro de julgamento não se integra no conceito de excesso de pronúncia.
E mais, o erro de julgamento leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea d), do nº1, do artigo 615º do CPC.

Posto isto, sem necessidade de outras considerações, improcede este fundamento do recurso.
Erros de apreciação da prova – erros de julgamento da matéria de facto:
A recorrente S... impugna a conclusão fáctica de que «o cão transpôs o separador central» e considera errado o julgamento dos factos não provados sob os nº 3 e 4.
A recorrente A… alega que o tribunal recorrido julgou incorretamente o facto provado no nº 1 e o facto não provado nº 4.
As recorrentes identificam os meios de prova em que alicerçam os erros de julgamento de facto e indicam com exatidão as passagens da gravação em que se fundamentam.
Vejamos.
Importa atentar no que diz a lei quanto aos poderes do tribunal de segunda instância para alterar a decisão do tribunal de primeira instância relativamente ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação e aplicação que dessas normas legais vem fazendo a nossa jurisprudência.
Tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a «garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto» [art 662º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA] deverá harmonizar-se com o «princípio da livre apreciação da prova», decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [art 607º do CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de fatores de persuasão que foram percecionados, diretamente, por quem primeiro julgou, deve esse tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [cfr, entre outros, acs do STA de 19.10.05, processo nº 394/05; de 14.03.06, processo nº 1015/05; de 19.11.2008, processo nº 601/07; de 27.01.2010, processo nº 358/09; de 14.04.2010, processo nº 751/07; de 02.06.2010, processo nº 200/09; de 02.06.2010, processo nº 161/10, de 21.09.2010, processo nº 1010/09].
Assim, nos termos do art 662º, nº 1 do CPC, o tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª edição, pág. 298 e 301, em anotação ao art 662º, «A Relação [relativamente aos concretos pontos impugnados] poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova [produzidos], com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado».
O mesmo autor, enquanto relator, expressou este entendimento, designadamente, no acórdão proferido no STJ, em 11.2.2016, processo nº 907/13.5TBPTG, em cujo sumário consta: «impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art 640º do CPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art 662º».
Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, ou que considere os depoimentos prestados mais ou menos decisivos para formar a respetiva convicção.
E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deva alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem.
A reapreciação da decisão de facto exige, no entanto, ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, o cumprimento do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância (cfr art 640º, nº 1 e nº 2 do CPC).
Portanto, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida; c) e, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
De regresso à situação em apreço.
Verificamos que a exigência formal, do art 640º do CPC, indicativa dos concretos «erros de facto», dos seus «concretos fundamentos» e as passagens em que se funda, se mostra cumprida pelas recorrentes.
As recorrentes observaram os ónus legais impostos pelo art 640º do CPC, na medida em que identificaram os factos concretos que consideraram incorretamente julgados pelo tribunal de 1ª instância, bem como os meios probatórios, quer de natureza documental, quer de natureza testemunhal, existentes no processo, que o tribunal a quo não considerou devidamente, e cuja correta ponderação impediria um julgamento como o que foi efetuado.
Pelo que cumpre a este tribunal de recurso analisar se o tribunal recorrido efetuou incorreto julgamento da matéria de facto provada, nos nº 1 e 9, e da matéria de facto não provada, nos nº 3 e 4.

Facto provado nº 1
No entendimento da recorrente A… não há nos autos prova de que o veículo de matrícula …-…-O... é propriedade do autor. Refere a recorrente que tanto o documento da GNR como o documento da ré foram preenchidos com informação fornecida verbalmente pelo condutor, pelo que tais documentos não servem para provar a propriedade do veículo, como também não serve a alegação de que as infraestruturas da concessionária foram pagas pela seguradora do veículo acidentado. A propriedade de um veículo automóvel apenas pode ser comprovada pelo registo de propriedade emitido pela competente Conservatória de Registo Automóvel. É esse o entendimento da jurisprudência, em concreto do Supremo Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido em 10-07-2012, no âmbito do processo 115/03.3TBCCH.E1.S1. Assim, conclui, não tendo sido junto aos autos documento emitido pela Conservatória do Registo Automóvel que ateste a propriedade do veículo, o ponto 1 dos factos provados, na específica parte em que considera pertença do Autor o veículo de matrícula O..., deveria antes constar do elenco dos factos não provados.
O facto provado nº 1 tem a redação seguinte:
1 – No dia 25.04.2011, pelas 18h45m, o veículo de matrícula …-…-O..., conduzido por T…, e pertença do Autor, circulava na A23 no sentido Guarda/Covilhã.
O tribunal deu o facto como provado com fundamento no doc. nº 1 junto com a Petição inicial (PI); docs. nºs 19 e 20 juntos com a contestação; depoimento da testemunha T….
Na motivação da decisão de facto o tribunal disse ainda que apesar do Autor não ter apresentado o registo de propriedade do veículo, o Tribunal deu como provado que a viatura sinistrada é sua pertença, atendendo a que tal informação consta quer da participação do acidente de viação, quer da participação elaborada pela S... (doc. nº 14 junto com a contestação), para além de que, é até um contrassenso a Ré impugnar tal facto e no seu articulado admitir e juntar prova de que os danos causados nas infraestruturas da via foram pagos pela seguradora do veículo do Autor. Para além de que, a verificação ou não do sinistro, a existência de danos decorrentes do mesmo e o consequente dever de indemnização, não depende da propriedade do veículo, podendo o próprio condutor que não seja proprietário ou usufrutuário, peticionar tal indemnização.
Considerando a fundamentação da decisão sobre a propriedade do veículo sinistrado na data do acidente.
Considerando ainda a alegação recursiva, da seguradora A…, no sentido da prova do direito de propriedade de um veículo automóvel só pode ser feita através de documento emitido pela competente Conservatória de Registo Automóvel.
Este tribunal ad quem, no uso dos poderes que lhe estão conferidos pelo art 149º do CPTA ex vi art 662º do CPC, através da utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, procedeu à consulta direta às bases de dados do registo automóvel, nos termos do art 27-E, nº 1 do DL nº 54/75, de 12.2, na redação em vigor dada pelo DL n.º 111/2019, de 16/08.
Em resultado foi impresso um print da consulta efetuada.
Esse print foi incorporado nos autos e vai ser notificado com a presente decisão, sem que se considere necessário o prévio contraditório das partes, por se tratar de informação constante do registo de automóveis, idónea para comprovar a titularidade da propriedade do veículo, que confirma o que se sabia no processo, que o veículo sinistrado, de matrícula …-…-O..., pertencia ao autor L….
Com efeito, da consulta levada a cabo pelo tribunal ao registo de automóveis concluímos que o veículo …-…-O... teve dois proprietários, sendo que a titularidade da propriedade do veículo se encontra inscrita em nome do autor por apresentação nº 900, com data de 9.6.2003.
Em suma, à data do acidente rodoviário em discussão nos autos, isto é, em 25.4.2011, o veículo sinistrado pertencia ao autor.
Assim, tendo sido efetuada a consulta, pelo tribunal, através de linha de transmissão de dados, à informação constante do registo de automóveis, nos termos do art 27º E, nº 1 do DL nº 54/75, de 12.2, na redação dada pelo DL n.º 111/2019, de 16.8, o ponto 1 dos factos provados, na específica parte em que considera pertença do autor o veículo de matrícula O…, mantêm-se no elenco dos factos provados.
Pelo que se mantem o facto com a redação que lhe foi dada pela decisão recorrida.

Facto provado nº 9
A recorrente S... discorda da motivação da decisão de facto, quando na sentença se afirma: Importa considerar que, tal como como foi referido pela testemunha da Ré P…, as duas vias estão divididas por um separador central de betão com cerca de 80/85cm, o que torna viável a passagem, de um lado para o outro, de um cão de porte médio. A recorrente interpreta esta passagem como resultando do depoimento da testemunha P… e, transcrito o mesmo, dele tão só se retira a altura do separador, sem que faça alusão a que o: canídeo conseguiu transpor o separador central. Também refere que as testemunhas arroladas pelo autor, F… e T…, apenas descreveram o animal como sendo um cão de “porte médio” e de cor castanha, sem evidenciarem qualquer outra característica do mesmo, nomeadamente quanto à sua agilidade, idade ou estado de saúde. A isto acresce que nenhuma das testemunhas arroladas pelo autor referiu ter visto o alegado animal a transpor o separador central, pelo que, salvo melhor entendimento, inexistiam elementos de facto que possibilitassem ao Tribunal a quo alcançar tal conclusão.
A recorrente com esta alegação, reportada ao facto provado no nº 9, não pede a alteração da redação do facto ou que seja julgado não provado.
Nem podia.
Porque, o tribunal a quo deu como provado o facto seguinte: 9. O separador central é um separador rígido de betão, com cerca de 80/85cm de altura. O meio de prova que justifica o facto são os depoimentos das testemunhas F….
Percorrendo a matéria de facto provada em nenhum facto consta que o canídeo conseguiu transpor o separador central.
Uma leitura cuidada da decisão em crise permite ajuizar que a passagem que a recorrente põe em causa serviu para firmar a credibilidade do depoimento, como testemunha, do condutor da viatura sinistrada sobre a dinâmica do acidente e a existência de um cão no local do mesmo, que determinou o comportamento do condutor, no sentido de evitar a colisão com o animal, tudo assente nos factos provados nº 2, 3, 4, 5. A versão dos factos contada por esta testemunha, que foi dada como assente, não refere ter existido embate entre o veículo e o cão, daí não ter sido encontrado nenhum animal (morto ou ferido) no local, resulta ainda do depoimento das testemunhas F… e P…. Ambos afirmaram, sem hesitações, terem avistado um cão, depois do acidente, no outro lado da via, ou seja, no sentido Covilhã/ Guarda, a correr/ vaguear, pese embora, como referiram as testemunhas F… e P…, existir entre os dois sentidos de trânsito um separador central rígido de betão, com cerca de 80/85cm de altura (facto provado nº 9). Concluindo o tribunal a quo, ser viável que um cão de porte médio tivesse passado, de um lado para o outro, de um sentido de marcha para o outro.
Nesta conformidade, o tribunal não fixou nos factos provados que o canídeo conseguiu transpor o separador central.
O tribunal não sustenta o facto no depoimento da testemunha P….
Improcedendo assim este fundamento do recuso.

Facto não provado nº 3
A recorrente S... defende que o ponto 3 dos factos não provados deverá ser aditado aos factos provados, porque resulta expressamente da Participação de Acidente de Viação lavrada pelo militar da Guarda Nacional Republicana, junta como documento 1 da Petição Inicial, que o estado do tempo era bom.
O facto não provado nº 3 tem a redação seguinte:
3. A via encontrava-se seca e as condições climatéricas e de visibilidade eram regulares.
O tribunal deu o facto como não provado com o seguinte fundamento: nenhuma testemunha se referiu ao estado do tempo, nem consta de qualquer documento a caracterização das condições climatéricas.
Ouvindo de novo a prova oral, efetivamente, como decidiu o tribunal nenhuma das testemunhas ouvidas se referiu ao estado do tempo.
No entanto, como alega a recorrente S..., consta da participação do acidente que no dia 25.4.2011, pelas 18h e 45m, no local do acidente, o estado do tempo era bom.
Pois bem, nesta conformidade, com fundamento no documento nº 1 junto com a petição inicial – que é a Participação de Acidente de Viação lavrada pelo militar da Guarda Nacional Republicana – podemos levar aos factos provados, apenas, a seguinte factualidade: o estado do tempo era bom.
Eliminando dos factos não provados o nº 3.

Facto não provado nº 4
A recorrente S... entende que o ponto 4 dos factos não provados deverá ser aditado aos factos provados, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento (depoimento de R…).
Também a recorrente A… defende estar incorretamente julgado o ponto dos factos não provados, nº 4, que deve ser dado como provado, uma vez que a informação constante dos documentos juntos foi corroborada por duas testemunhas que prestaram depoimento em sede de audiência de julgamento: P….
O facto não provado nº 4 tem a redação seguinte:
4. Nas ações de desmatação realizadas junto da vedação, verificou-se que a vedação se encontrava em bom estado de conservação, sem apresentar qualquer anomalia.
O tribunal deu o facto como não provado com o seguinte fundamento: dos documentos juntos apenas é possível retirar-se a conclusão de que foram realizadas ações de desmatação, mas não quanto ao estado das vedações, dado que nenhuma menção é feita.
O juízo do tribunal afigura-se-nos correto.
Se existem documentos no processo, relativos a ações de desmatação, em que vem atestado o estado das vedações, com OK (facto provado nº 15) e outros documentos em que nada consta (facto provado nº 16), não podemos deduzir, como fazem as testemunhas das recorrentes, que nada estando escrito nos documentos é porque inexistia anomalia na vedação. Porque nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento sobre os factos efetuou as ações de corte de mato e/ ou elaborou os documentos que provam as ações de desmatação junto às vedações.
Improcedendo este fundamento de ambos os recursos.

Erro no julgamento em matéria de direito
As recorrentes advogam que, reapreciada a prova e sindicando este tribunal ad quem a decisão de facto recorrida nos termos que ambas defendem nos respetivos recursos, o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito ao considerar que o cumprimento da obrigação de patrulhamento e a realização de ações de vistoria de vedações ou de desmatação constituem uma prova insuficiente e genérica incapaz de por si só ilidir a presunção que impende sobre a Entidade Ré.
Não assiste razão às recorrentes.

Todas as questões suscitadas nos presentes recursos, quanto à aplicação do Direito, foram objeto de análise e decisão na sentença em apreço, em termos corretos e rigorosos, pelo que, é de manter integralmente o decidido.
Mesmo que julgássemos procedente a impugnação da matéria de facto feita em cada um dos recursos que estamos a conhecer, o que não sucedeu, sempre a sentença recorrida será de manter, designadamente, porque segue a jurisprudência constante dos Tribunais superiores da jurisdição administrativa e também da jurisdição comum, que não vemos motivos para não acolher.
Vejamos.
No caso dos autos, efetuando o enquadramento jurídico da factualidade provada, está em causa a omissão de vigilância em face do perigo que constitui a presença de animal – um cão – na autoestrada A23, podendo provocar acidentes de viação.

Cabe à ré S..., na qualidade de concessionária da conservação e exploração da autoestrada em questão, a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo.

Por isso, tem deveres de agir para evitar danos a terceiros, como são os utentes da autoestrada, cuja violação constitui o cometimento de um facto ilícito.

Recai sobre a ré o dever de vigilância em relação aos animais.
Dispõem sobre a matéria as normas gerais previstas nos artigos 493º e 502º do Código Civil, em relação aos danos causados por coisas, animais ou atividades e aos danos causados por animais, respetivamente, e ainda o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e outros tipos de rodovias ali determinadas, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18.7.
Nos termos do artigo 493º, nº 1 do CC quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que no houvesse culpa sua.
Por sua vez, o artigo 502º do CC, ainda no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, mas objetiva, por risco, preceitua: Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
Ambos os preceitos regem casos de responsabilidade civil por danos causados por animais, mas com acentuadas diferenças, das quais destacamos: o artigo 493º consagra casos de presunção de culpa de quem (proprietário, comodatário, depositário, credor ou outro) tiver em seu poder (de facto ou jurídico) uma coisa com o dever de a vigiar ou um animal em relação ao qual assumiu o encargo de o vigiar, tendo essa coisa ou animal causado danos; o artigo 502º consagra caso de responsabilidade objetiva, logo independentemente de culpa, por parte de quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais pelos danos que estes causem, desde que os danos resultem do perigo especial que a sua utilização envolve.
Naquele caso de responsabilidade por culpa presumida, o visado verá afastada a sua responsabilidade se o demandante não provar os factos que constituem a base da presunção legal ou se o visado ilidir a presunção de culpa, sendo que pode ilidi-la por um de dois meios: provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou provando uma causa virtual do mesmo dano verificado. E pode verificar-se a hipótese de a responsabilidade por culpa presumida ser totalmente afastada, havendo culpa do lesado, nos termos do artigo 570º, nº 2 do CC.
A responsabilidade cominada no artigo 502º do CC é objetiva, não depende de culpa e o artigo 570º não lhe é aplicável.
Como é fácil constatar, quanto a responsabilidade civil por danos causados por animais, o preceito do artigo 502º é especial em relação ao do artigo 493º, nº 1 do Código Civil, pelo que a aplicação daquele prevalece (art 7º, nº 3 do CC). E aquele oferece mais forte proteção à vítima, pois que não ressalva a falta de culpa do agente como ocorre no artigo 493º, nº 1.
A que acresce o regime particular aplicável da Lei nº 24/2007, de 18.7.
Tal diploma, independentemente da existência de portagens e do pagamento de taxa pela utilização da autoestrada concessionada, e considerando também os itinerários principais e os itinerários complementares, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer (art 1º).
Nos termos do art 12º da citada Lei nº 24/2007, com a epígrafe responsabilidade:
1- Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:
a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Desta previsão legal resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um acidente rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar.
Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (art 487º, nº 2 do CC).
Estando em causa uma autoestrada concessionada, impendia sobre a recorrente S... a obrigação legal de proceder à vigilância da via e cuidar da segurança na sua circulação, pelos meios e forma adequados às circunstâncias da situação, ou seja, acautelar a circulação rodoviária, aumentando a segurança na via.
Na verdade, enquanto concessionária, são impostas à recorrente múltiplas obrigações no sentido de manter padrões de qualidade rodoviária elevados, bem como o dever de assegurar boas condições de segurança.
Assim resulta do DL nº 335-A/99, de 20.8 (entretanto, alterado e republicado pelo DL nº 214-A/2015, de 30.9), que aprovou as bases da concessão, em regime de conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de SCUT, de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona da Beira Interior , atribuída ao consórcio S... – Autoestradas …, S.A.
Das bases da concessão resulta o seguinte:
Base XLIII
Manutenção da Autoestrada
1 - A Concessionária deverá manter as Autoestradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.
2 - A Concessionária é responsável pela manutenção em bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído.
3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos na base IV.
4 - A Concessionária deverá respeitar padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos a fixar no manual de operação e manutenção e no plano de controlo de qualidade.
(…)
Base LII
Assistência aos utentes
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Autoestradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.
Atento o teor dos pontos transcritos do DL, importa referir que as obrigações impostas à recorrente – de manter a via em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, bem como, de vigiar as condições de circulação – como bem decidiu a sentença recorrida, não se referem a meras obrigações de meios, no sentido de demonstração genérica de ter cumprido as suas obrigações de vigilância e de conservação das vedações laterais da via e de patrulhamento da via (como decorre dos factos provados nº 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18).
Antes, a norma do art 12º, nº 1 da Lei nº 24/2017, de 18.7, estabelece uma verdadeira presunção legal de incumprimento de obrigações de segurança que recai sobre a concessionária. A norma estatui uma presunção de culpa da concessionária relativamente a diversas fontes de perigo para a circulação rodoviária, designadamente, nas autoestradas com o atravessamento de animais (art 12º, nº 1, al b)).
E deste modo, o legislador responsabiliza a concessionária quando não sejam cumpridas as suas obrigações de manutenção e conservação da via, em condições de segurança.
Só o caso de força maior devidamente verificado exonera o devedor (a subconcessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança.
Podendo a concessionária ilidir a presunção que sobre si incide, não com mera alegação de cumprimento de dever médio de vigilância, mas com a demonstração em concreto do modo de introdução do animal na via.
Para ilidir a presunção em causa não basta a demonstração de um genérico cumprimento das obrigações de segurança, mas antes a demonstração de uma atuação exteriorizada, designadamente, nos meios humanos e técnicos utilizados, no concreto modo como foram utilizados, a previsibilidade dos fenómenos causadores do risco, as cautelas adotadas tendo em conta a maior ou menor previsibilidade ou os alertas dados [cfr neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.9.2008, processo nº 08P1856, de 14.3.2013, processo nº 201/06.8TBFAL.E1.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.6.2012, processo nº 1017/0905TCLRS.L1-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.4.2015, processo nº 9/13.4TBCLB.C1, do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.6.2016, processo nº 13283/16, de 26.11.2020, processo nº 397/12.0BELLE].
Isto significa que não será suficiente a concessionária responsável pela conceção, conservação, manutenção da via em segurança, mostrar que foi diligente ou que não foi negligente, por dispor de patrulhamentos contínuos da via e das vedações que a protegem. Mais do que isso é necessário que a concessionária demonstre, em concreto, o modo de intromissão do animal na via.
E se assim é, em face da factualidade apurada nos autos, resulta claro que a recorrente incumpriu a sua função de controlo, incorrendo, por omissão, na prática de um ato ilícito, de modo que, verificado está o pressuposto relacionado com a ilicitude.
Esta ilicitude, porém, só é relevante se estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa, o que significa que a violação das normas, dos princípios gerais ou do dever geral de cuidado não é, por si só, suficiente para fazer nascer a obrigação de indemnizar já que esta só nascerá quando essa violação for culposa, isto é, quando decorrer de um comportamento que podia e devia ter sido evitado e que só não o foi por razões merecedoras de censura.
E isto porque «agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» (A. Varela, «Das Obrigações em Geral», 3.ª ed., vol. I, pág. 571).
Não se podendo, pois, falar de autonomização da ilicitude relativamente à culpa em sede de responsabilidade civil extracontratual.
A recorrente apenas não responde civilmente se conseguir inverter a presunção de incumprimento que sobre si recai, o que não logrou fazer.
Para ilidir a presunção, a recorrente teria que demonstrar que o cão se introduziu na autoestrada de uma forma incontrolável, por motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir.
No caso, provou-se que o cão que surgiu, inesperadamente, a correr no sentido contrário ao do veículo, no meio da via por onde este circulava na A23 no sentido Guarda/ Covilhã.
Provou-se ainda que o local da autoestrada em que o veículo se despistou devido ao aparecimento do cão e da tentativa para evitar a colisão com o animal – o condutor do veículo desviou a trajetória, primeiro, para a direita, trajetória essa também seguida pelo cão, dirigindo-se, de frente, ao veículo – factos provados nº 2 e 3 – depois para a esquerda de modo a evitar a colisão com o cão – em virtude desse desvio, o veículo embateu no separador central – factos provados nº 4 e 5 – contava com uma vedação lateral de proteção – factos provados nº 12 a 16 –, bem como a recorrente tinha equipas que diariamente vigiavam a A23, que inclusive o último patrulhamento no local do acidente ocorreu pelas 18h14m, que não detetou a presença de qualquer cão na via, tendo o acidente ocorrido às 18h45m – factos provados nº 17 e 18.
Porém, a matéria de facto provada, que consta dos nº 12, 13, 14, 15, 16, 17, é insuficiente para que a S... possa ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai (como concluiu a sentença recorrida).
A invocada circunstância de no dia do acidente, pelas 18h14m, ter sido patrulhado o local, sem nota de qualquer anomalia, não significa que a referida recorrente tenha procedido a uma vigilância bem feita, eficaz, impeditiva da presença do animal em plena autoestrada a correr em direção ao veículo.
Assim, como corretamente julgou a 1ª instância, mesmo considerando os patrulhamentos efetuados e a existência de vistorias à vedação da autoestrada, não está afastada a presunção da existência de um defeito de manutenção da autoestrada, causal do acidente, nem a presunção de culpa da recorrente S... em relação ao acidente.
Com efeito, citando a sentença recorrida, para que a Ré ilidisse a presunção, teria de resultar da prova apresentada que a rede instalada naquele local impede a entrada de um cão de porte médio, como o envolvido no sinistro, ou que o animal não conseguiria introduzir-se na via através dos nós da autoestrada. No entanto tal facto não foi sequer alegado, inexistindo evidências de que a rede tenha essa capacidade, o que torna irrelevante a existência de anomalias na rede.
O mesmo se diga quanto aos patrulhamentos, sendo a sua existência irrelevante, se não ficar demonstrado que estão instalados na via meios técnicos que visem efetivamente impedir a entrada de canídeos na via, que causem constrangimentos à circulação.
Acrescente-se, que não colhe o argumento da Ré de que cumpre as regras estabelecidas pelo Estado Português para a colocação das vedações, uma vez que, cabendo-lhe a conceção, conservação e manutenção da via, cabe-lhe assegurar que os utilizadores que pagam uma taxa pela utilização, o possam fazer plenamente, ou seja, no limite da velocidade permitida, o que implica uma circulação com os menores constrangimentos possíveis.
É à Ré enquanto concessionária, que cabe detetar os pontos necessários a intervir para que possam ser melhoradas as condições de circulação dos utilizadores, pelo que estabelecendo o Estado Português mínimos, nada impede que adotem outras medidas que garantam a eficácia dos meios, evitando por essa via a introdução de obstáculos à circulação.
Acresce ainda referir, que também não foi possível apurar de onde surgiu o canídeo, sendo que o que ficou demonstrado foi que ele estava na via. Ora, a presença de qualquer animal, nomeadamente, de um cão numa autoestrada é sempre um fator de risco, atendendo à velocidade que pode ser atingida (120km/h).
Deste modo, para além de ter demonstrado a observância de algumas das suas obrigações genéricas, a Entidade Ré não logrou ilidir a presunção, provando que atuou com diligência e sem qualquer culpa da sua parte, demonstrando nada mais poder ter feito para afastar o resultado danoso concreto.
E assim é, porque estamos perante vias de circulação rápida, cujo uso depende de um pagamento de uma taxa pelos utilizadores, sendo que quem as utiliza tem a expectativa de que as mesmas permitam uma utilização segura, não obrigando um estado alerta permanente para o surgimento repentino de obstáculos na via, para além da normal circulação viária.
Em suma, a S... não logrou ilidir a presunção de culpa que, nos termos do 12º, nº 1 da Lei nº 24/2017, de 18.7, sobre si impende.
Sendo responsável pelo acidente e pelo pagamento dos valores em que vem condenada.
Improcedendo, em consequência, os erros de julgamento de direito imputados à sentença recorrida que, por deles não padecer, se confirma.

Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos dois recursos jurisdicionais interpostos pela S... – Autoestradas …, SA e pela seguradora A… SA – Sucursal em Portugal.
Custas dos recursos a cargos das recorrentes.
Notifique o presente acórdão e bem assim o print que o antecede, junto aos autos a 5.1.2023.
Lisboa, 2023-1-12,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos).