Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2068/09.5BELSB-A
Secção:JUÍZA PRESIDENTE
Data do Acordão:04/03/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:ESCUSA
CIRCUNSTÂNCIAS PONDEROSAS
Sumário:É de deferir pedido de escusa quando passa estar criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor da situação descrita, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Decisão

[art.º 119.º n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)]


I. A Senhora Juíza Desembargadora …………………, em exercício de funções neste TCAS, veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, n.º 1, in fine, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir no processo n.º 2068/09.5BELSB, em fase de recurso neste Tribunal, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade.

Sustenta o seu pedido fundamentalmente no seguinte:

“… 2. No Processo nº2068/09.5BELSB, a autora, ……………………., impugna o acto de homologação da lista de graduação final dos candidatos admitidos pela via profissional no concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, para o preenchimento de 25 vagas na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 27124/2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 13/11/2008.

3. O objecto do processo identificado em 2. é, assim, um acto praticado no âmbito do concurso de acesso ao I Curso Normal de Formação para os Tribunais Administrativos e Fiscais.

4. Foram indicados como contra-interessados todos os candidatos constantes da mencionada lista de graduação final.

5. A signatária concorreu ao concurso identificado em 2. pela via académica, tendo sido admitida por esta via, razão pela qual não é contra-interessada no Processo nº2068/09.5BELSB.

6. Contudo, tendo sido admitida ao I Curso Normal de Formação para os Tribunais Administrativos e Fiscais, a signatária foi colega de curso dos candidatos graduados nos seguintes lugares da lista de graduação final dos candidatos admitidos pela via profissional: 1.º a 3.º, 5.º a 10.º, 12.º, 14.º a 19.º.

7. Durante o 1.º ciclo de formação do curso, a signatária conviveu diariamente com os seus colegas de curso, convívio que se manteve durante o 2.º ciclo de formação e o período de estágio com os colegas que, à semelhança da signatária, foram colocados no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e no Tribunal Tributário de Lisboa.

8. Após o período de estágio, e até hoje, a signatária mantém contacto com a maior parte dos seus colegas de curso, com quem convive com alguma regularidade, quer em eventos relacionados com o exercício de funções [v.g., ações de formação e conferências], quer em eventos sociais [vg. almoços e jantares].

9. A signatária tem uma relação de amizade com alguns dos seus colegas de curso, com quem contacta regularmente e convive socialmente, relação que, tendo tido início no Centro de Estudos Judiciários, vai muito além de uma mera relação entre colegas de curso.

10. A relação de amizade que mantém com alguns dos seus colegas de curso, contra- interessados na acção supra identificada, pode suscitar dúvidas sérias sobre a sua imparcialidade.

Assim, atendendo à relação supra descrita entre a requerente e os contra-interessados no Processo nº2068/09.5BELSB, requer-se a V. Exa., ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.º 1, parte final do CPC, a dispensa de intervenção na causa…”.

II. Apreciando.

O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º) – sendo que foi neste último segmento da norma que a escusante sustentou o seu pedido.

A escusa, tal como a suspeição, é um dos meios instrumentais da garantia da imparcialidade.

No caso dos autos, a Senhora Juíza Desembargadora escusante indica, como motivo do pedido de escusa, a circunstância de, nos presentes autos, estar em causa um ato praticado no âmbito do concurso de acesso ao I Curso Normal de Formação para os Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual foi candidata admitida, ainda que pela via académica, bem alguns dos seus colegas do I Curso (admitidos pela via profissional), indicados como contrainteressados e com os quais “contacta regularmente e convive socialmente, relação que, tendo tido início no Centro de Estudos Judiciários, vai muito além de uma mera relação entre colegas de curso”.

Ainda que seja jurisprudência com a qual se concorda a de que a existência de relações de amizade não é, per se e sem mais, suscetível de sustentar um pedido de escusa, há que reconhecer, neste caso, a particularidade de se tratar de recurso relativo a ato praticado no âmbito de concreto concurso ao qual a escusante concorreu (tendo sido admitida ao I Curso Normal de Formação para os Tribunais Administrativos e Fiscais, ainda que pela via académica) e de ter sido indicado um número significativo de colegas (e amigos), admitidos pela via profissional, como contra-interessados. Trata-se, pois, pelas caraterísticas referidas, de circunstância ponderosa que conduz à conclusão de que se pode suspeitar da imparcialidade da escusante.

Face a este contexto, é mais prudente decidir no sentido de que existe uma efetiva suscetibilidade, do ponto de vista objetivo, de, na comunidade em geral, se poderem suscitar dúvidas ou desconfianças sobre a isenção e imparcialidade da Senhora Juíza Desembargadora escusante na apreciação e julgamento do recurso.

É certo que, do ponto de vista subjetivo, não existe notícia de que o comportamento da escusante possa inculcar uma possível falta de imparcialidade, bem pelo contrário, tendo sido o presente incidente suscitado pela própria magistrada, atitude que só pode ser qualificada de escrupulosa, por parte da Senhora Juíza Desembargadora escusante.

Não estando, pois, em causa qualquer prevenção quanto à garantia de imparcialidade subjetiva, o certo é que pode estar criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor da situação descrita, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça [cfr., em situação com algumas similitudes, a decisão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2018 (Processo: 716/17.2T9STS-A.P1)].

Como tal, o pedido formulado tem de ser deferido, nos termos do disposto no art.º 119.º, n.ºs 1 in fine e 4, do CPC.

III. Face ao exposto e decidindo:

Defere-se o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza Desembargadora ……………………….. para intervir no julgamento do presente recurso.

Sem custas.

Registe e notifique.


Lisboa, d.s.

A Juíza Desembargadora Presidente,

(Tânia Meireles da Cunha)