Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:539/11.2BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 08.11.2012, foi concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente R..... – V......, S.A., da sentença proferida, em 04.01.2012, pelo Tribunal e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a acção intentada pela Autora/Recorrente, absolvendo a ADC – Águas da Covilhã, Ré, ora Recorrida, dos pedidos.
Inconformada, veio a Recorrente requerer:
- a rectificação de erros materiais;
- a aclaração do mesmo e, ainda,
- o suprimento de nulidades.

Bem como interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

A Recorrida regularmente notificada, nas suas Contra-alegações refere que o Acórdão recorrido deve ser mantido e, no mais, defende a não admissão do recurso de revista.

Apreciando:

2.1. Da rectificação dos erros materiais

Alude a Recorrente que se verificam erros materiais no Acórdão recorrido, porquanto, como resulta dos autos, na menção a fls. 6 não poderia o Tribunal estar a pensar numa única factura, quando se encontra a apreciar várias facturas. Tais considerações valem para os lapsos de fls. 5 e 13 do mesmo Acórdão.
Vejamos;
Como se notou no Ac. do STA de 11.9.2019, proferido no processo 0948/18.2BEAVR:
“O erro de cálculo ou de escrita distingue-se do erro na declaração uma vez que este constitui uma figura que consubstancia divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo.
E este erro na declaração ou erro obstáculo só existe quando, não intencionalmente – v.g., por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor; existente, mas de sentido diverso.
Porém, no artigo 249.º do Código Civil acolhe-se um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes.
Mas, para o preenchimento legítimo daquela premissa importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade – cfr. entre muitos outros, Acórdão do STA, de 26/06/2014, proferido no âmbito do processo nº 0586/14.
Ou seja, os erros dizem-se, de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação – lapsus calami - cfr. artigo 249.º do Código Civil.
O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita. Se as circunstâncias em que a declaração foi efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo, como veremos suceder no caso em apreço” – acessível in www.dgsi.pt(1).


No caso em apreço, é evidente, quer do teor das conclusões da Recorrente (9ª e 10ª), bem como da fundamentação da sentença recorrida: “Por isso, estando a presente questão limitada nos presentes autos, aos pedidos e causa de pedir como tal formulados pela Autora, inexistindo o necessário contrato de entrega e recepção de RSU’s, teria e terá que soçobrar o pedido formulado pela Autora quanto ao pagamento das facturas aqui exigido, por falta de qualquer suporte contratual de base que legitime a sua emissão e, sobretudo, a sua cobrança …”, que no Acórdão recorrido a fls. 6 quando se alude :
(…) - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao entender que não é exigível o pagamento da factura por ausência de contrato reduzido a escrito”, se pretendia afirmar as “facturas””.
Assim, no Acórdão recorrido, a fls. 6 onde se lê: "(...) o pagamento da factura (...)" deve ler-se: “o pagamento das facturas (...)".
A mesma asserção já não é possível face aos alegados lapsos de fls. 5 e 13, uma vez que não se trata de quaisquer erros de cálculo, mas antes que se assuma que, para além do pedido inicial de 274 289,19€, correspondente às facturas emitidas de Junho a Novembro de 2010, respectivos juros e custas já pagas, se considere também a ampliação de pedido no valor de 186 661,23 €, por inclusão das facturas emitidas em Julho e Agosto de 2011 e juros, perfazendo um pedido no valor total de 461 103,42 € (quatrocentos e sessenta e um mil cento e três Furos e quarenta e dois cêntimos), pelo que deveria ser este o valor a considerar na decisão condenatória (fls. 13).
Nesta parte, como veremos, procede a alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
*


2.2 – Da aclaração do Acórdão

Argui a Recorrente que o Acórdão recorrido padece de obscuridade ou mesmo de ambiguidade (…) - vide Conclusões 7ª a 9ª das Alegações do recurso para o STA -, pelo que deverá ser esclarecido se “as facturas respeitantes aos meses de Julho e Agosto de 2011 e os seus correspondentes valores, também foram contempladas pelo Douto Tribunal quando decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida(8ª).
Deverá também ser esclarecido qual o montante total, exacto e correcto que se deve atribuir à parte condenatória do Acórdão (conclusão 12ª).
Como consta do Acórdão recorrido:
“O objecto do presente processo é a sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente o pedido formulado pela ora recorrente no sentido de que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de €274.442,19 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos), sendo €: 256.872,24 de capital; €: 17.416,95, a título de juros de mora calculados à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, desde a data do seu vencimento até à propositura da presente acção, €: 153,00, a título de taxa de justiça e ainda os que se vierem a apurar até efectivo e integral pagamento”.
E foi nesse pressuposto que o Acórdão recorrido laborou o seu julgamento, quer no aditamento da matéria de factos (pontos 4 a 10), como na fundamentação e respectiva condenação.
Pelo que, nesta parte, nada há a esclarecer.

2.3. Da Nulidade do Acórdão recorrido

Entende a Recorrente estar cominado de nulidade o Acórdão, por omissão de pronúncia nos termos da 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil (na versão precedente à revisão de 2013), aplicável ex vi artigo 1.° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos [na versão inicial, a aplicável aos presentes autos por força do nº2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 241-G/2015, de 2 de Outubro], porquanto não se pronuncia sobre a totalidade do pedido que lhe foi submetido.
Vejamos;
Segundo o disposto no citado artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC/95 (actual 615º) é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma).
As questões a apreciar a que se refere a referida norma, são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos (…)” – cfr. Ac. STA, de 06.12.2018, proc. n.º 0930/12.7BALSB.
A invocada omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
É em função da definição do objecto do processo e das questões a resolver nos autos, que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes.
Aqui chegados, temos que da leitura do Acórdão recorrido há que considerar que efectivamente omitiu qualquer menção à ampliação do pedido formulada pela Autora em sede de Réplica, admitida conforme Ponto III da sentença recorrida, onde se alude: “Admite - se a ampliação do pedido formulado pela Autora (n.º 2 do art.º 273.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA)”.
Tal ampliação, formulada ao abrigo do n.° 2 do artigo 273. ° CPC/95, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, ocorreu em 29.11.2011, em sede de réplica, articulado em que a Autora/Recorrente veio ampliar o seu pedido inicial tendo em conta as facturas entretanto vencidas relativas aos meses de Julho e Agosto de 2011, no valor de €186.661,23 (vide artigos, 142º, 154.º a 156.º da Réplica). Emergindo tal pedido de ampliação das facturas em dívida da prestação de serviços e do (alegado) incumprimento da Ré que é causa de pedir na presente acção.
Neste conspecto, o objecto do processo passou a integrar tal ampliação de pedido, para além do pedido inicial, como deferido na sentença recorrida.
Nesta medida, o objecto da acção e do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, integra não só o pedido [inicial] de 256.872,24 € (duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), montante correspondente ao valor ainda em dívida e referente aos serviços de recepção e valorização de resíduos sólidos urbanos prestados nos meses de Junho a Novembro de 2010 (após dedução das respectivas nota de crédito) e, como a posterior ampliação [desse pedido] no montante de 184.817,35€ (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos) correspondente ao valor em dívida, por trabalhos idênticos aos inicialmente peticionados, mas referentes aos meses de Julho e Agosto de 2011, quantias acrescidas de juros mora vencidos no montante de € 19.260,83, perfazendo um pedido no valor total de 461 103,42€ (quatrocentos e sessenta e um mil cento e três Euros e quarenta e dois cêntimos).
Porém, no acórdão recorrido ateve-se apenas às facturas e valores constantes da petição inicial. Nesse sentido, no Acórdão recorrido foi aditada factualidade tida, então, como relevante, em concreto as facturas peticionadas nos autos entre Junho e Novembro de 2010 (vide pontos 4 a 10 dos factos aditados) e correlativamente decidiu-se no acórdão recorrido conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, e condenar a R. a pagar à A. a quantia de €256.872,24 (setenta e oito mil e quatrocentos e dezassete euros e trinta e um cêntimos), montante correspondente ao valor ainda em divida referente aos trabalhos de recepção e valorização de resíduos sólidos urbanos dos meses de Junho a Novembro de 2010 - quantia que corresponde à diferença entre o valor das facturas e o montante das notas de crédito — a que acresce os juros de mora vencidos o montante de €17.416,95, e vincendos, calculados à taxa vigente para os juros comerciais desde a data da propositura de presente acção até efectivo e integral pagamento”.
Neste contexto, forçoso será reconhecer que procede a omissão de pronúncia do Acórdão recorrido sobre o pedido ampliado e admitido pelo Tribunal a quo, que forçosamente integrava a causa de pedir e pedidos sobre os quais a sentença recorrida se pronunciou, no sentido de absolver a Ré, ora Recorrida, dos mesmos e que foi objecto de apelação para este TCA SUL.
No Acórdão ora recorrido, foi, pois, omitida qualquer pronúncia sobre os serviços prestados pela Autora sobre o montante peticionado relativo às facturas de Julho e Agosto de 2011.
Pelo que procede a arguida nulidade do Acórdão deste TCA Sul de 08.11.2012, ao não se pronunciar sobre a totalidade dos pedidos que lhe foram submetidos para apreciação, ao tomar conhecimento somente de parte das quantias peticionadas pela Recorrente/Autora.
Para colmatar tal lacuna, há que aditar os factos descritos nos artigos 143º a 146º da Réplica, o que ora se determina, no uso dos poderes previstos no artigo 712º do CPC/95 (actual 662º):
11º “ Em 31/07/2011, a A. emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380969, com data de vencimento em 29/09/2011, no valor de € 84.298,37 (oitenta e quatro mil duzentos e noventa e oito Euros e trinta e sete cêntimos), relativa à recepção e valorização dos RSU do mês de Julho de 2011 - cfr. doc. n.° 26, junto em 29.11.2011, cujo teor se dá por reproduzido;
12º - Em 31/08/2011, a A. emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380984, com data de vencimento em 30/10/2011, no valor de € 100.518,98 (cem mil quinhentos e dezoito Euros e noventa e oito cêntimos) relativa à recepção e valorização dos RSU do mês de Agosto de 2011 -cfr. doc. n.° 27 junto na mesma data, cujo teor se dá por reproduzido.

Acolhendo a solução de Direito sufragada no acórdão recorrido quanto às demais facturas, que correspondem aos mesmos tipos de serviços, impõe-se, em conformidade, alterar o decisório incluindo, desta feita, quer o pedido inicial, como a ampliação do pedido, correspondendo à totalidade do montante peticionado e do objecto do recurso interposto, isto é 461.103,42€ (quatrocentos e sessenta e um mil cento e três euros e quarenta e dois cêntimos), a que acrescem os respectivos juros vincendos, tal como antes decidido.

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3. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem esta Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
i) corrigir o lapso de escrita a fls. 6, e, assim, onde se lê: “(…) pagamento da facturadeve ler-se :pagamento das facturas”;
ii) indeferir o pedido de aclaração/esclarecimento;
iii) suprir a nulidade do acórdão recorrido, conhecendo-se do pedido ampliado, e assim, no decisório fica a constar:
conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, julgar a acção procedente e condenar o Réu a pagar à A. a quantia de €256.872,24 (setenta e oito mil e quatrocentos e dezassete euros e trinta e um cêntimos), montante correspondente ao valor ainda em divida referente aos trabalhos de recepção e valorização de resíduos sólidos urbanos dos meses de Junho a Novembro de 2010, a que acresce os juros de mora vencidos no montante de €17.416,95, bem como no montante de 184.817,35€ (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos) correspondente ao valor em dívida, referentes aos meses de Julho e Agosto de 2011, quantias acrescidas de juros mora vencidos no montante de € 19.260,83 (ampliação de pedido], no total de 461 103,42 € (quatrocentos e sessenta e um mil cento e três Euros e quarenta e dois cêntimos), e vincendos, calculados à taxa vigente para os juros comerciais desde a data da propositura de presente acção até efectivo e integral pagamento”.
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Considera-se o Acórdão ora proferido como complemento e parte integrante do acórdão recorrido, ficando o recurso de revista para o STA a ter como objecto a nova decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do CPC (actual) ex vi artigo 666º do mesmo Código.
Notifique, designadamente para os efeitos previstos no artigo 617º, n.º 3 do CPC (actual).

Lisboa, 22 de Janeiro de 2026


Ana Cristina Lameira, Relatora

Joana Costa e Nora (em substituição do 1º Adjunto)

Marta Cação Rodrigues Cavaleira


(1)Assim como a demais jurisprudência citada no presente acórdão