Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02408/99/A
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:11/13/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO DE ACÓRDÃO
EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:Reconhecendo a entidade requerida que ainda não executou o acórdão e mostrando-se já ultrapassado o prazo de 60 dias, a contar da apresentação do requerimento (nº 1, do art. 6º do DL n.ºnº 256-A/77, de 17/6), a inexecução só será justificada se ocorrer causa legítima.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Jorge ..., professor, residente na Travessa ..., nº ..., ... Dto, em Lisboa, veio, ao abrigo do art. 7º do D.L. nº 256-A/77, de 17/6, requerer que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução em relação ao acórdão proferido no recurso contencioso em apenso que anulara o despacho, de 19/6/98, do Ministro da Educação.
Notificada para se pronunciar nos termos do art. 8º, nº 1, do D.L. nº 256-A/77, a entidade requerida, reconhecendo que ainda não procedera à requerida execução, veio dizer que, face à reestruturação do Ministério da Educação operada pelo D.L. nº. 205/2002, de 7/10 e pelo D.L. nº. 208/2002, de 17/10, previa, como lapso de tempo necessário à decisão, o de 180 dias.
Na réplica, o requerente referiu que nada obstava a que a execução tivesse lugar no prazo de 90 dias, concluindo, assim, que se fixasse este prazo para a tramitação burocrática administrativa da execução requerida.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia julgar verificada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Pelo acórdão constante de fls. 45 a 47 do recurso contencioso em apenso, foi anulado o despacho, de 19/6/98, do Ministro da Educação, que indeferira um requerimento do requerente que, por ter concluído a Licenciatura em História, solicitava, ao abrigo do art. 55º. do E.C.D. aprovado pelo D.L. nº. 139-A/90, de 28/4, o reposicionamento na carreira docente;
b) porque esse acórdão já transitara em julgado em 4/7/2002, sem ainda ter sido executado, o requerente, em 23/10/2002, pediu a sua execução, através do requerimento constante de fls. 11 e 12 dos autos;
c) o requerente não obteve qualquer resposta ao requerimento referido na alínea anterior.
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2.2. O regime jurídico vigente quanto à execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, consiste, no essencial, no “dever de executar” que impende sobre o órgão administrativo competente, logo que transite em julgado essa sentença.
Na definição do Prof. Freitas do Amaral (in “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, 1967, pag. 56), essa execução traduz-se na “prática, pela Administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado”.
Quando esses actos e operações não forem praticados espontaneamente pela Administração no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença anulatória, pode o interessado requerer-lhe essa prática, devendo, neste caso, a sentença ser integralmente executada dentro do prazo de 60 dias, a contar da apresentação do requerimento, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução cfr. arts. 5º, nº 1 e 6º, nº 1, ambos do D.L. nº 256-A/77.
E só constituem causa legítima de inexecução que não é invocável quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença (cfr. nos. 2 e 5 do citado art. 6º).
No caso em apreço, não é invocada causa legítima de inexecução do acórdão, limitando-se a entidade requerida a invocar que, “face à reestruturação do Ministério da Educação”, necessita de um prazo de 180 dias para proceder à execução.
Nesta fase processual, apenas há que decidir da eventual ocorrência de causa legítima de inexecução do acórdão, sendo irrelevante a questão do prazo necessário para a sua execução, cuja fixação só terá lugar em fase posterior (cfr. nº 1 do art. 9º. do D.L. nº. 256-A/77).
Ora, reconhecendo a entidade requerida que ainda não executou o acórdão e mostrando-se já ultrapassado o prazo a que alude o nº 1 do citado art. 6º., a inexecução só seria justificada se ocorresse causa legítima que, aliás, nem sequer é invocada.
Assim sendo, procede o presente meio processual
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no recurso contencioso apenso.
Sem Custas.
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Após trânsito em julgado, conclua tendo em vista a observância do disposto na 2ª. parte do nº 1 do art. 9º. do D.L. nº 256-A/77
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Lisboa, 13 de Novembro de 2003

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Maria Isabel de S. Pedro Soeiro