Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6495/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO OFICIOSA FORMA POR QUE DEVE SER NOTIFICADA CARTA REGISTADA REVOGAÇÃO DO ART 87 N.º 2 CIRC ART65 N.º 1 CPT |
| Sumário: | I- De acordo com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte serão obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção. II- Assim, no caso de liquidação de IRC fora dos prazos normais (art. 87.º do CIRC) a respectiva notificação ao contribuinte é a fazer por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 65.º do CPT, devendo considerar-se revogado por este artigo, nos termos do disposto no art. 11.º do DL n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT, o n.º 2 do art. 87.º do CIRC, que admitia que tal notificação fosse efectuada por carta registada sem aviso de recepção. III- Nem se diga que a tal revogação obsta o facto de o CPT constituir lei geral quanto ao procedimento administrativo de liquidação dos impostos enquanto cada um dos códigos fiscais constitui lei especial nesse domínio pois, sendo certo que o n.º 3 do art. 7.º do CC estipula que a lei geral não revoga a lei especial, logo ressalva «excepto se for outra a intenção do legislador» e é manifesto que o propósito do legislador do CPT, ao exigir o aviso de recepção em relação a todos os actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (entre os quais se conta o acto tributário de liquidação), foi a de conseguir uma maior segurança da comunicação e uma maior certeza quanto ao efectivo recebimento da notificação (propósitos que se encontram intimamente conexionados com o direito de reclamação e de impugnação), propósito esse revelador da intenção de revogar toda a legislação em contrário. IV- Se a notificação a que se alude em III foi efectuada por carta registada sem aviso de recepção e aquela carta foi devolvida ao remetente, a notificação não se poderá considerar efectuada pois não revestiu a forma prescrita na lei. V- Mesmo que se considere que a notificação em processo administrativo não é um acto formal, nunca a falta dela se poderia ter como sanada se o acto a comunicar (liquidação) não chegou ao conhecimento efectivo do notificando antes de instaurada a execução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio recorrer da sentença que julgou procedente a oposição deduzida pela ora recorrida (adiante também Oponente e Executada) contra a execução fiscal que foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo contra ela, para cobrança coerciva da quantia de esc. 6.430. 256$00, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1993 e 1994. 1.2 Na petição inicial da oposição a ora recorrida, como causa de pedir do pedido de extinção da execução, indicou a inexigibilidade da dívida exequenda. 1.3 Na sentença recorrida, depois de se enunciar a questão a decidir como sendo a de saber se a Oponente foi ou não regularmente notificada da liquidação do imposto ora exigido coercivamente na execução fiscal e, na negativa, quais as consequências da falta ou irregularidade da notificação, considerou-se, em síntese, que a notificação em causa, porque se reportava a liquidação efectuada fora do prazo previsto na lei, só poderia considerar-se validamente efectuada se o meio utilizado tivesse sido a carta registada com aviso de recepção e não, como foi, a carta registada simples. Assim, considerando que a consequência de a notificação não ter sido validamente realizada é a inexigibilidade da obrigação do imposto e que esta constitui o fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, o Juiz do Tribunal a quo julgou a oposição procedente. 1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1. As liquidações do IRC e juros compensatórios (exequendos) foram notificados à contribuinte, - sociedade irregular, dotada de personalidade tributária própria, distinta da dos sócios -, por carta registada, nos termos do art. 87º, n0S 1 e 2 do CIRC, na redacção então vigente, por se tratar de liquidações efectuadas pelos Serviços Centrais da Direcção - Geral das Contribuições e Impostos (art. 70º al. b) do CIRC). 2. Essas notificações foram endereçadas à sede social da ora oponente, constante do respectivo cadastro fiscal, sem que tenha ocorrido alteração do local da sede por parte da contribuinte, nos termos do art. 95º, nº 5, al. b) do CIRC, então vigente e aplicável in casu, bem como para efeitos da aplicação do regime do art. 70º do C. P.T. 3. O regime da notificação das liquidações em causa decorre do art. 87º do CIRC, referido em 1., atenta a sua natureza específica, constante de diploma próprio, e prevalece sobre normas de carácter geral, e não excepcional, como é o art. 65º /1 do C. P.T. -, atenta também a correcta redacção do vigente e aplicável art. 64º, nº1 do mesmo código -, cujo âmbito de aplicação é distinto daquele em que deve ser aplicado o disposto n0S 1 e 2 do cit. art. 87º. 4. A Administração Fiscal deu exacto cumprimento ao disposto no cit. art. 87º/1/2, o que lhe era, então exigível, devendo em conformidade com esses normativos considerar-se - válida e eficazmente - notificada a contribuinte no terceiro dia (útil) posterior ao do registo para pagamento do IRC e juros devidos e, por isso, exigíveis as obrigações tributárias em causa, inverificando-se o fundamento da al. h) do nº1 do art. 286º do C.P.T. nesta oposição. 5. O não recebimento dos "invólucros - mensagem" registados, contendo as notas das liquidações em causa apenas pode / deve ser imputado á destinatária, ora oponente, por via da aplicação in casu dos cits. arts. 87º e 95º do CIRC e do art. 66º/2 do C.P.T. 6. Ao decidir, como decidiu, a douta sentença terá violado o art. 87º/1/2 do CIRC e os arts. 65º/1 e 64º/1 do C.P.T., desconsiderando o disposto no art. 66º/2 do C.P.T. e interpretando e aplicando, no caso, inadequadamente aquele art. 65º/1. /// Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição julgada improcedente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.). 1.6 Não houve contra alegações. 1.7 O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com base nos seguintes considerandos: 1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a Oponente não foi notificada das liquidações que deram origem à dívida exequenda, o que passa por saber se essa notificação deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: a) Contra a oponente [ora recorrida] foi instaurada, no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, o processo de execução fiscal com o n° 2348-99/101542.7, para cobrança coerciva das quantias de 5.817.199$00 e 613.057$00 respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1993 e 1994, respectivamente. b) As liquidações do referido imposto foram efectuadas em 3 de Dezembro de 1998. c) Para notificação da aludida liquidação, foram enviadas à oponente cartas registadas em 14 de Dezembro de 1998. d) Tais cartas foram endereçadas para o "Lugar..., 4900 Carreço". e) Essas cartas foram devolvidas ao remetente com a menção de não terem sido reclamadas. f) M..., sócio da oponente, procedeu à alteração do seu domicílio fiscal em 16 de Dezembro de 1998. g) A oponente foi citada para a execução em 23 de Junho de 1999. h) A presente oposição foi deduzida em 14 de Julho de 1999. 2.1.2 Na sentença recorrida fez-se também registar: Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados. Foi com base nessa argumentação e apoiando-se nos arts. 64.º, n.º 1, e 65.º, do CPT, que a sentença recorrida julgou a oposição procedente, por considerar que a notificação das liquidações que deram origem à dívida exequenda não foi validamente efectuada à ora recorrida. A Fazenda Pública não se conformou com a sentença do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, a razão da sua discordância com aquela decisão radica exclusivamente na forma por que, a seu ver, deve ser notificada a liquidação. Concretizando, para a Recorrente, a notificação, que foi efectuada por carta registada simples, satisfaz as exigências legais quanto ao meio de notificar aquele acto tributário. Isto, porque, a seu ver, a norma aplicável era a que foi aplicada pela Administração tributária, ou seja, a do art. 87.º do Código do IRC (CIRC (() Todas as referências ao CIRC se reportam à versão anterior à revisão deste código operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho.)) e não a do art. 65.º do CPT, que a sentença considerou aplicável. É que, sempre na sua perspectiva, aquela norma, em relação a esta última, constitui norma especial e, por isso, não pode considerar-se revogada por força do art. 11.º do Decreto-Lei (DL) n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT. Assim, o Representante da Fazenda Pública considera que a notificação feita por carta registada simples se presume efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, nos termos do art. 87.º, n.º 2 do CIRC, pelo que, apesar de a carta ter sido devolvida, deve ter-se como efectuada. Daí que se tenha considerado como questão a decidir nestes autos a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda não pode considerar-se como efectuada, porque o não foi realmente e o meio empregue deveria ter sido a carta registada com aviso de recepção. A Fazenda Pública teceu ainda, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, alguns considerandos quanto ao local da sede da Recorrida e quanto à irrelevância da alteração do domicílio fiscal do sócio M. para determinar qual seja esse local. No entanto, salvo o devido respeito, os mesmos, porque versam sobre matéria que não foi objecto da decisão recorrida, são de todo irrelevantes em sede de recurso. A sentença recorrida, na esteira da alegação da Oponente, considerou que esta não foi nem pode considerar-se notificada das liquidações que estão na origem da dívida exequenda pois a notificação deveria ter sido feita, como exige o art. 65.º, n.º 1, do CPT, por carta registada com aviso de recepção e a carta registada simples que lhe foi remetida para o efeito foi devolvida. Já a Fazenda Pública entendeu que a notificação se deve considerar como efectuada, pois foi seguido o meio indicado pelo art. 87.º, n.º 2, do CIRC, ou seja, a carta registada simples e, nos termos da mesma disposição legal, a notificação presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo. Há, pois, que saber se a Oponente se pode considerar notificada, já que ficou demonstrado nos autos que o não foi efectivamente uma vez que não recebeu a carta que lhe foi remetida para notificação (cfr. alíneas c) e e) dos factos provados). Antes do mais, e decisivamente, cumpre realçar que a Administração tributária não cumpriu as formalidades prescritas na lei para a notificação do acto tributário em causa: limitou-se a remeter carta registada simples quando a lei exige também o aviso de recepção. I – De acordo com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte serão obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção. II – Assim, no caso de liquidação de IRC fora dos prazos normais (art. 87.º do CIRC) a respectiva notificação ao contribuinte é a fazer por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 65.º do CPT, devendo considerar-se revogado por este artigo, nos termos do disposto no art. 11.º do DL n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT, o n.º 2 do art. 87.º do CIRC, que admitia que tal notificação fosse efectuada por carta registada sem aviso de recepção. III – Nem se diga que a tal revogação obsta o facto de o CPT constituir lei geral quanto ao procedimento administrativo de liquidação dos impostos enquanto cada um dos códigos fiscais constitui lei especial nesse domínio, pois sendo certo que o n.º 3 do art. 7.º do CC estipula que a lei geral não revoga a lei especial, logo ressalva «excepto se for outra a intenção do legislador» e é manifesto que o propósito do legislador do CPT, ao exigir o aviso de recepção em relação a todos os actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (entre os quais se conta o acto tributário de liquidação), foi a de conseguir uma maior segurança da comunicação e uma maior certeza quanto ao efectivo recebimento da notificação (propósitos que se encontram intimamente conexionados com o direito de reclamação e de impugnação), propósito esse revelador da intenção de revogar toda a legislação em contrário. IV – Se a notificação a que se alude em III foi efectuada por carta registada sem aviso de recepção e aquela carta foi devolvida ao remetente, a notificação não se poderá considerar efectuada pois não revestiu a forma prescrita na lei. V – Mesmo que se considere que a notificação em processo administrativo não é um acto formal, nunca a falta dela se poderia ter como sanada se o acto a comunicar (liquidação) não chegou ao conhecimento efectivo do notificando antes de instaurada a execução. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 14 de Maio de 2002 |