Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06619/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO GRUPO DE EMPRESAS ART..º 59 N.º1 2 DO CIRC REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRC CADUCIDADE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | I- Versando o recurso exclusiva matéria de direito deve o recurso ser interposto para a 2ª Secção do Contencioso Tributário do STA. II- O TCA em tal situação é incompetente em razão da hierarquia para conhecer de tal recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Al...- Sociedade de Transportes, SA contra a liquidação de IRC do ano de 1992 no montante global de 15 680 846$00 e que reconheceu à impugnante o direito a juros indemnizatórios referentes à quantia de 6 532 965$00 a contar de 18 06 1997 até à data da sua devolução veio a FP dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) Resulta do estabelecido no nº 1 do artigo 59 do CIRC que um determinado grupo de sociedades poderá, mediante pedido formulado pela sociedade dominante obter autorização ministerial para aceder ao regime de tributação pelo lucro consolidado para todas as sociedades do grupo desde que observados os requisitos enunciados no nº 2 do mesmo preceito. 2º) De entre as condições exigidas pelo sobredito nº 2 salienta-se a constante na alínea c) que impossibilita o acesso ao supra referido regime dos grupos em que alguma das sociedades que os compõem não esteja sujeita ao regime geral de tributação em IRC. 3º) Ora no caso vertente a caducidade da autorização concedida nos termos do preceito supra mencionado foi determinada precisamente pela constatação de que se não verificava por parte do grupo das sociedades em causa o cumprimento do requisito constante da referida alínea c) uma vez que uma das sociedades do grupo beneficiava do regime especial de tributação em IRC. 4º) Pode assim concluir-se que a caducidade da questionada autorização se apresenta devidamente fundamentada assentando notoriamente numa adequada interpretação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 al.c) do artigo 59 do CIRC cuja aplicação conjugada faz depender o acesso ao regime de tributação pelo lucro consolidado do facto deste abranger todas as sociedades do grupo o qual além disso não deverá incluir qualquer sociedade que não esteja sujeita ao regime geral de tributação em IRC pelo que a sentença recorrida ao decidir com base em entendimento contrário viola os preceitos mencionados nas presentes conclusões devendo ser revogada com as legais consequências. Não houve contralegações . O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º) Em 24 ABR 1989 Al...–Sociedade de Empreendimentos Açucareiros, SA requereu ao Ministro das Finanças com fundamento em que se encontravam verificados os pressupostos do nº 2 do artigo 59 do CIRC autorização para tributação pelo lucro consolidado em conjunto com as empresas por si dominadas ao tempo e que eram : i) Al...-Imobiliária, S A ii) Al... –Sociedade Industrial do ..., S A iii) S...- Sociedade Industrial ... iv ) S...- Sociedade de Refinadores ..., SA (actualmente Al...., S A 2º) Por despacho de 11FEV 1990 do SEAF foi autorizada a tributação pelo lucro consolidado para o período 1989 a 1991 3º) Em 09 07 1990 e em relação à tributação pelo lucro consolidado desse ano foi feito pedido de renovação da autorização por ter saído do grupo a Al...- Sociedade Industrial..., Ldª tendo tal regime sido autorizado por três exercícios (1990 a 1992) por despacho de 13 AGO 1990 do Subdirector Geral de Impostos. 4º) Em 18 12 1990 e também em relação à tributação pelo lucro consolidado desse ano foi feito novo pedido de continuação do regime por a S...- Sociedade de Refinadores ..., SA ter alterado a sua denominação para Al..., SA e por ter adquirido o domínio total sobre a Al...- Transportes, SA 5º) O regime foi autorizado por despacho de 21 FEV 1991 do Subdirector Geral dos Impostos com ressalva da inclusão da Al...- Transportes, SA só ocorrer a partir do exercício de 1991 sendo a autorização concedida de 1991 a 1993 6º) Em 22 ABR 1991 e em relação à tributação pelo lucro consolidado desse ano a Al...- Sociedade de ..., SA apresentou novo requerimento pedindo o a tributação pelo lucro consolidado e pedindo a inserção no grupo das sociedades M...& C..., Ldª, Transportes ...., Ldª e Transportes Santa..., Ldª por ter adquirido o domínio destas posteriormente à autorização 7º) Tal regime de tributação foi autorizado por despacho de 10 JUL 1991 do Subdirector Geral de Impostos, por delegação, sendo a nova autorização válida para os exercícios de 1991 a 1993; Na sequência da acção de fiscalização a AF verificou que: a) A Al... - Sociedade de ..., SA detinha em 31 DEZ 1988 100% do capital social da Alcântara Agrícola S A sujeita ao regime especial de tributação em IRC ( artigo 18 do DL 442.B/88 de 30 NOV ) e que esta participada constituída em 21 AGO 1987 tem por objecto actividades agrícola, pecuária e florestal e nos exercícios de 1987 e 1988 se encontrava sujeita a imposto sobre a indústria agrícola. b) A partir de 1989 e em relação ao período de autorização de 1991 a 1993 a Al... Agrícola, SA não tem os seus rendimentos sujeitos ao regime normal de tributação em sede de IRC face ao disposto no artigo18 do DL 442-B/88 de 30 Nov . encontrando-se abrangida por um regime especial de tributação assente na aplicação de uma taxa diferente da taxa normal de IRC. 9º) Face a essas circunstâncias a AF concluindo que não deve ter-se como aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado desde o início do período relativamente ao qual foi concedido (1991 a 1993) notificou a impugnante da caducidade da autorização para aplicação do citado regime de consolidação declarada em despacho de 29 Ago 1994 do DG de Impostos não só para a autorização de 1989 como para as autorizações subsequentes e de que iria proceder à liquidação individual de cada uma das sociedades do grupo e à anulação da liquidação pelo lucro consolidado a partir do exercício de 1989 inclusive. 10º) A fundamentação das correcções do mapa DC 22 que originou a liquidação impugnada é a seguinte: «Todas as correcções evidenciadas nos quadros 13 e 20 resultam do facto de se ter verificado a caducidade na aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado com a consequente passagem ao regime geral de tributação autónoma de todas as empresas que integram o grupo(...) Note-se que o presente Mapa de Apuramento Mod .C 22 respeita à tributação autónoma da ex sociedade dependente Al..., Sociedade ...., S A » 11º) Tendo daí resultado a liquidação de IRC no montante de 15 680 846$00 que incluíam 6 532 965$00 de juros compensatórios 12º) Montante esse que a impugnante pagou em 18 JUN1997 . 13º) A administração fiscal veio a revogar o acto de liquidação na parte respeitante aos juros compensatórios por reconhecer que no caso não só não ocorria atraso na liquidação e que o prejuízo efectivo para o Estado apenas resultaria da diferença positiva entre o imposto consolidado e o imposto apurado na desconsolidação inexistindo norma legal que previsse esse tipo de liquidação de juros compensatórios Foi perante esta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou a impugnação procedente. Para tanto considerou que a posição defendida pela AF tem como pressuposto uma interpretação do artigo 59 do CIRC segundo a qual a tributação pelo lucro consolidado só pode operar relativamente à totalidade do grupo económico constituído pela empresa dominante e suas dominadas Mais concretamente interpreta a expressão grupo de sociedades a que alude o artigo59º do CIRC no sentido de fazer coincidir grupo económico com grupo consolidado Seria esse o regime introduzido pelo DL 414/87 de 31 DEZ cfr.ponto 11do relatório do CIRC. Todavia quer o artigo 59 do CIRC na sua versão originária quer o citado DL 414/87 estabeleciam que esse regime se aplicava a grupos de sociedades que se encontrassem em determinadas condições neles enunciadas Todavia nada referia quanto à composição desse grupo sem mesmo ser necessário que todo o grupo económico se integrasse no regime O M.º Juiz «a quo» considerou também que a lei fiscal, designadamente o nº 2 al. b) do CIRC para efeitos de tributação pelo lucro consolidado exigia como requisito da sua aplicação que a sociedade dominante tivesse o domínio total das demais sociedades do grupo E entendeu que tal entendimento fora corroborado pelo Ac.do STA de 05 Abril in processo 24732 quando afirmou que «nesse regime a inclusão no grupo de outras sociedades não implicava por si própria a caducidade da autorização concedida ao grupo para tributação em conjunto mas impossibilitava apenas que no cálculo do lucro tributável do grupo se incluísse o relativo à sociedade nele entretanto abrangida E face a tal entendimento considerou contrariamente ao sustentado pela AF que não ocorrera a caducidade do regime de tributação autorizado pelo lucro consolidado apesar do grupo passar a ser integrado pela sociedade Al..., SA que não se encontrava em condições de poder beneficiar de tal regime. E considerando que a liquidação ao contrário do que a AF sustentava estava ferida de ilegalidade por erro nos pressupostos julgou a impugnação improcedente e reconheceu à impugnante o direito a juros indemnizatórios pedidos relativamente à quantia de 6 532 965$00 desde 18 JUN 1997 até integral pagamento . Como se vê das declarações de recurso a AF não concorda com a decisão porque defende contrariamente ao decidido que resulta da interpretação do artigo 59 e seus nºs 1 e 2 do CIRC que o regime de tributação pelo lucro consolidado só pode ser autorizado se todas as sociedades componentes do grupo estiverem sujeitas ao regime geral de tributação em IRC E porque a AF constatou que uma das sociedades que integram o grupo beneficiava de regime especial de tributação em IRC a AF entendeu que ocorrera a caducidade da autorização concedida Constata-se do exposto que o recurso versa exclusiva matéria de direito. Nos termos do preceituado no artigo 167 do CPT das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância que versem exclusiva matéria de direito cabe recurso directo para a Secção do Contencioso Tributário do STA Sendo assim o T CA é incompetente para conhecer do recurso em razão da hierarquia Razão pela qual acordam os juizes do TCA em declarar o TCA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso por a competência para tal ser do STA- 2ª Secção do Contencioso Tributário Sem custas Notifique e registe Lisboa, 17/03/2004 José Maria da Fonseca Carvalho |