Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10626/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/19/2014
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ESCRITURÁRIO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, LEI 12-A/2008
Sumário:A partir da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 deixou de haver lugar às alterações de posicionamento remuneratório previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 131/91, podendo estas existir dentro do condicionalismo previsto no nº 6 do artigo 47º da Lei nº 12-A/2008.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS REGISTOS E NOTARIADO – CONSELHO DIRETIVO REGIONAL ZONA NORTE intentou

acção administrativa contra

· INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO.

Pediu ao tribunal arbitral do CAAD o seguinte:

- Condenação do réu à prática do acto administrativo e requerido pelos trabalhadores que o Demandante representa de «Publicação, nos termos do disposto do art. 6º, n°s 3 e 4, do DL 131/91, de 2 de Abril, de aviso no Diário da República com os funcionários que, pelo preenchimento dos requisitos em 2010, têm acesso à categoria de escriturário superior, com efeitos retroactivos à data em que os mesmos preencheram os referidos requisitos».

*

Por decisão arbitral de 12-7-2013, o referido tribunal decidiu absolver o demandado do pedido.

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Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. A sentença quando absolve o Demandado do pedido faz uma errada interpretação da lei e do Direito, ao dizer que a ação carece de base legal a partir da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pois o DL 131/91, de 2 de Abril já não se encontra em vigor com a entrada em vigor desta Lei;

2. E é erradamente interpretada a Lei e o Direito, ainda, porque a sentença ora recorrida refere que a Lei 12-A/2008 impõe a aplicação de regras em matéria de alterações de posicionamento remuneratório, e que estas se processam nos termos previstos no art. 46. a 48. e 113. da mesma Lei, quando o que o Recorrente pretendia com a ação era uma progressão de carreira de escriturário para escriturário superior e não qualquer alteração de posicionamento remuneratório;

3. Donde se conclui que a sentença ora recorrida confundiu os conceitos de (progressão de) Carreiras e (alteração de) Posições Remuneratórias;

4. Confusão de conceitos, e interpretação errada do Direito, que vem prejudicar toda a fundamentação da sentença e conduzi-la a uma decisão enfermada no seu todo por esta confusão e errada interpretação, o que faz com que a mesma decisão de improcedência da ação seja errada, afetando o seu valor doutrinal;

5. O conceito de Carreira está definido nos artigos 40., 41. e 42. e 43. da Lei 12­A/2008 já o conceito de Posições Remuneratórias encontra-se no art. 45. da mesma Lei;

6. Um e outro conceito não são confundíveis, são diferentes;

7. O que o ora Recorrente peticionou na ação foi, repete-se, a publicação em Diário da República de aviso com os funcionários que tenham preenchido os requisitos de acesso à categoria de escriturário superior, na carreira de escriturário dos registos e do notariado, nos termos do disposto nos n.s 3 e 4 do artigo 6 do DL 131/91, de 2 de Abril;

8. Ao ter improcedido o citado pedido do ora Recorrente, com base no argumento de que o DL 131/91 tinha sido revogado pela Lei 12-A/2008 foi feita uma interpretação errónea de conceitos jurídicos/administrativos;

9. As regras para a alteração de posicionamento remuneratórias não são as mesmas (e nem se podem confundir) com as regras de progressão de carreira ou progressão de categoria dentro da mesma carreira;

10. O facto de a Lei 12-A/2008 condicionar a alteração automática de posição remuneratória às regras dos seus artigos 46. a 48. e 113. não pode interferir com a progressão de carreira e, como tal, não há revogação do DL 131/91, de 2 de Abril pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

11. O ora Recorrente nunca peticionou na sua ação qualquer alteração de posicionamento remuneratório, mas sim uma progressão de categoria na carreira de escriturário dos registos e notariados nos termos do n. 6 do DL 131/91, de 2 de abril;

12. Em nenhuma altura no art. 6. do DL 131/91, se fala em alterações de posicionamento remuneratório, e nada neste n. 6 está em contradição (e em consequência foi revogado por) com os artigos 46. a 48. e 113.9 da Lei 12-A/2008;

13. Do que aqui verdadeiramente se fala é numa verdadeira progressão na categoria, que está inserida na carreira de escriturário dos registos e do notariado, proveniente de um processo oficioso e automático;

14. O próprio demandado reconheceu este carácter oficioso e automático do processo de progressão a escriturário superior;

15. Resta saber se os 37 associados do ora Recorrente, e por este representados na ação, adquiriram automaticamente o direito à categoria superior na carreira de escriturários;

16. Tal questão é respondida pela sentença, pois nela foi dado como facto provado (por acordo) que os associados do Demandante, e ora Recorrente, constantes na lista anexa à ação, atingiram, durante o ano de 2010, a categoria de escriturário superior e permaneceram pelo menos dez anos na categoria anterior e obtiveram classificação de serviço não inferior a bom;

17. Nenhuma dúvida subsiste que os 37 associados do ora Recorrente, adquiriram o direito à categoria de escriturário superior durante o ano de 2010;

18. E que apenas não o são efetivamente pois, apesar de ser um processo oficioso e automático, o ora Recorrido ainda não publicou o devido aviso em Diário da República;

19. Nem o próprio Demandado na ação que originou a sentença ora recorrida, invalida na sua contestação a legalidade e validade da referida progressão;

20. Antes reconhece esse direito, de forma automática e oficiosa, referindo apenas que não publica o aviso devido em Diário da república porquanto a progressão dos associados do Recorrente iria acarretar uma significativa e elevada despesa e que a mesma não estava prevista no seu orçamento e, por isso não é viável;

21. Argumentos que não colhem pois carecem de fundamentação legal, e de comprovação;

22. A única razão para a improcedência da ação, e consequente absolvição do Demandado do pedido, intentada pelo ora Recorrente, é a "confusão", com o devido respeito, de conceitos que a sentença faz entre categoria e posição remuneratória;

23. O que enferma toda a decisão.

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O recorrido contra-alegou, concluindo:

1. Bem decidiu a sentença sub judice, ao julgar totalmente improcedente o pedido de condenação do 1RN, IP, à prática do ato administrativo devido, qual seja, a publicação em Diário da República da subida à categoria de escriturário superior dos referidos trabalhadores, com efeitos retroativos à data em que os mesmos preencheram os requisitos para a respetiva promoção.

2. No contexto das medidas de consolidação orçamental do Governo, os serviços da administração central do Estado, no período compreendido entre 8 de outubro e 31 de dezembro de 2010, por força do Despacho n° 15248-A/2010 (publicado no Diário da República, 28 série, n° 195, em 7 de outubro de 2010) não deveriam desencadear procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão (vide n° 1, in fine do mesmo despacho).

3. De igual modo, as normas constantes das Leis do Orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013 proibiram a prática de atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias para todos os trabalhadores da função pública, aqui se incluindo as referidas promoções.

4. Pelo que, tão pouco se encontra previsto no orçamento do recorrido para 2013, a verba necessária para a concretização das promoções em causa, salientando-se que nas exatas condições dos ora representados se encontram cerca de 420 outros escriturários, cuja estimativa aponta para um valor aproximado de oito milhões de euros.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

«Omissis»

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

OBJECTO DO RECURSO

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas.

Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, das questões abaixo discriminadas de modo expresso.

O MÉRITO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o direito como uma ordem com pretensão de correcção e fundada numa auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política. (1)

O tribunal fá-lo de acordo com os valores, os princípios estruturantes do Estado, as normas jurídicas e os postulados ou máximas da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. (2) Baseamo-nos, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de “gramática do Direito”), (i) no facto óbvio de que o juiz também cria Direito, pois não há leis perfeitas que resolvam automaticamente os litígios da vida em sociedade, e (ii) na destrinça básica entre o nosso art. 9º do CC e a interpretação de normas da Constituição.

Vejamos, pois.

Da relação entre o artigo 6º do DL 131/91 e a Lei 12-A/2008

O pedido conclama o reconhecimento pelo tribunal e pelo R. de que os associados representados pelo A., na categoria de “escriturários” da carreira de escriturário dos registos e do notariado, adquiriram em 2010 o direito a serem providos na categoria de “escriturários superiores” (cfr. artigo 6º DL 131/91 (3)).

Adianta o a. que até o réu utiliza apenas o argumento de ainda não haver inscrição no orçamento para fazer face aos novos montantes remuneratórios envolvidos. Este argumento será, no entanto, irrelevante se o direito atribuir, na mesma, razão ao Réu.

O tribunal arbitral entendeu, em síntese, que a Lei 12-A/2008 (nos artigos 46º ss, 113º e 117º (4)) revogou o nº 3 e o nº 4 do artigo 6º DL 131/91.

Como veremos, entendeu bem.

O A. refere que se deve distinguir “progressão na carreira” de “alteração de posição remuneratória” na lei de 2008.

Ora, tal asserção não está errada ante o artigo 45º da Lei 12-A/2008, mas dali não resulta que os artigos 40º a 44º tratem exclusivamente da progressão e o artigo 45º (epigrafado de “posições remuneratórias”) (5) não trate.

Mas o que resulta da nova lei de 2008 é que toda e qualquer mudança do funcionário dentro da categoria e da carreira tem regras distintas das anteriores, nomeadamente o “automatismo” anterior à Lei, como se deduz dos artigos 40º ss, 113º e 117º.

E, tal como referido na decisão recorrida, esta nova disciplina é incompatível ou incongruente com os nº 3 e 4 do artigo 6º do DL 131/91, assim revogados.

Tal revogação é sublinhada pelo nº 4 e pelo nº 11 do artigo 117º da Lei, transcritos supra, passando todas as alterações de posicionamento remuneratório daqueles escriturários (progressões na carreira também) a ser efectuadas com observância das regras dos artigos 46º a 48º e 113º daquela Lei.

Depois de se estabelecer no artigo 46º da Lei 12-A/2008 um regime de alterações de posicionamento remuneratório que não se compagina com o previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 131/91, no nº 6 do artigo 47 estabelece-se um regime de «alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte aquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra», que pode, a verificarem-se as condições aqui previstas, conduzir a resultados semelhantes aos que resultariam da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.° 131/91, pelo menos quanto à obrigatoriedade da alteração remuneratória.

Assim, tem de se concluir que, a partir da entrada em vigor da Lei 12-A/2008 deixou de haver lugar às alterações de posicionamento remuneratório automáticas previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Decreto-Lei 131/91, podendo estas existir dentro do condicionalismo previsto no nº 6 do artigo 47º da Lei 12-A/2008.

Donde resulta a falta de fundamento jurídico para a pretensão do A.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º/1-2 e 205º/2 da Constituição, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente (cf. Ac. STA-P de 14-3-2013, P. nº 01166/12; Ac.STA de 18-12-2013, P. nº 01361/12), sendo que, não revelando os autos grande e especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da Tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais. Mantém-se o valor do processo para efeitos tributários.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 19-6-2014

Paulo H. Pereira Gouveia (relator)

Catarina Jarmela

Carlos Araújo



(1) Aliamos preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores, (ii) com uma fundamentação jurídico-racional breve ou longa conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver e (iii) com citações de textos académicos (originais) quando isso seja absolutamente necessário ou útil.
(2) Atendemos logicamente aos princípios e às regras pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa, que exige ou pressupõe as máximas ético-jurídicas da igualdade e da proporcionalidade (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (cf. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º, 13º e 18º da CRP). A resolução de casos da vida concreta feita pelo juiz do Estado é, logicamente, uma actividade muito diferente das actividades jurídicas liberais (como a arbitragem jurídica) ou da actividade académica. Tal resolução estadual e pública de casos da vida concreta implica «entender a lei melhor do que aqueles que participaram na sua feitura» (G. Radbruch, Apêndice I, in Filosofia do Direito, trad., 6ª ed., Almedina, Coimbra, 1979, p. 396). Por isso, num Estado democrático e social de Direito material, como o nosso, o juiz deve considerar acima de tudo a teleologia objectiva da Lei Fundamental. A (i) escolha, (ii) a explicitação e (iii) a justificação (externa) das premissas de facto e de direito é algo de perigosamente (por sair da lógica dedutiva) essencial em qualquer sentença racional e efectivamente justificada, o que ganha especial acuidade quando o poder executivo também pode fazer leis. A escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas são, pois, postulados para a interpretação, e não problemas lógico-jurídicos.
(3) Artigo 6.º Escriturários
1 - Os escriturários dos registos e do notariado são funcionários de provimento definitivo, constituem um quadro único independentemente do serviço a que pertençam e integram a carreira de escriturário dos registos e do notariado.
2 - A carreira de escriturário dos registos e do notariado passa a desenvolver-se pelas categorias de escriturário e escriturário superior.
3 - O acesso a escriturário superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 10 anos na categoria anterior e à classificação de serviço não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo Conselho Técnico dos Registos e do Notariado.
4 - O acesso a que se refere o número anterior produz efeitos independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da República, e retroage à data em que o funcionário adquiriu direito à categoria superior.
5 - O recrutamento para a categoria de escriturário faz-se nos termos dos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do mesmo diploma.
6 - A categoria do lugar corresponde sempre à classe pessoal do escriturário que o ocupar.
(4) Artigo 117º
4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.
11 - Os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei
(5)Artigo 45º
1 - A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
2 - À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
3 - Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma a que:
i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.