Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00762/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/22/2004
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
OBSCURIDADES OU AMBIGUIDADES
Sumário:1. A aclaração de acórdão apenas pode ter lugar quando o mesmo contenha alguma passagem cuja interpretação se não compreenda ou que dela se possa extrair mais do que um sentido, o que o requerente, em concreto, invocará;
2. O requerimento de aclaração da decisão não serve para se colocar em causa o julgamento efectuado pelo tribunal, naquele concreto sentido, antes neste caso, deve tal decisão ser objecto de recurso por erro de julgamento, por se haver decidido em sentido diferente do que se entende como certo;
3. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O relatório.
1. José ...., identificado nos autos, veio pelo requerimento de fls 158 e segs requerer a aclaração do acórdão proferido, constante de fls 149 e segs dos autos, invocando para tanto, e em síntese:


I- Ter suspendido a sua actividade profissional antes de 1993, e só em 1996, os impressos fornecidos pelas Finanças passaram a ter um campo, para preencher com uma cruz, a cessão da actividade independente;
II- Pelo que, tendo perguntado nas Finanças como poderia demonstrar a cessação da sua actividade então, foi-lhe dito que ficava registada nos livros;
III- Não tendo podido, desta forma, declarar a cessação da sua actividade independente, quanto ao ano em que a coima não lhe foi anulada, da forma que o fez relativamente ao outro ano.


Notificada a parte contrária, nada veio dizer aos autos.


B. O direito.
Nos termos do disposto no art.º 669.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716.º n.º1 do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença:
a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
...

Como se sabe, um acórdão é obscuro quando contenha alguma passagem cujo sentido não se compreenda e é ambíguo quando permita interpretações diferentes, sendo que, em qualquer dos casos, a parte indicará expressa e concretamente essa obscuridade ou ambiguidade Cfr. neste sentido, entre outros o acórdão do STA de 6.6.2001, recurso n.º 25 744..

No caso, desde já se pode adiantar, que o requerente, no conteúdo do seu requerimento, não invoca nenhuma obscuridade de qualquer passo do acórdão ou que de alguma sua passagem se extraiam sentidos diferentes, mas sim pretende confrontar o Tribunal com a decisão tomada em certo sentido, ou seja com a seguinte fundamentação do acórdão... Ficou assim certo ao ora recorrente que enquanto se mantivesse como válida a sua inscrição como profissional independente, ao abrigo do disposto no art.º 57.º n.º1 b) e não excluído pela norma do art.º 58.º, ambos do CIRS, tivesse ou não obtido rendimentos desta categoria, era obrigatória a entrega, conjuntamente com a sua declaração de rendimentos de trabalho dependente, também o seu Anexo B relativo ao trabalho independente, declaração que neste caso deveria ser preenchido a "zeros", por ausência de rendimentos efectivos obtidos nesta categoria, não se podendo sustentar que qualquer cidadão medianamente esclarecido como se supõe seja o ora recorrente, não tenha ficado esclarecido das razões da não restituição da coima paga por ter entregue essa declaração de substituição fora do seu prazo legal.

E assim sendo, o remédio para tal discordância nunca pode ser obtido através duma simples aclaração de acórdão, como é manifesto, levando, necessariamente, ao indeferimento de tal requerimento.

Contudo, sempre se dirá, que a questão ora colocada pelo recorrente de ter declarado a cessação da sua actividade de trabalhador independente relativa a 1993, de acordo com os meios que então lhe foram indicados pela RF, não podendo ter sido através da declaração de IRS que só a partir de 1996 passaram a ter um campo próprio para o efeito para o assinalar, é questão que o mesmo não colocou na sua petição inicial de recurso contencioso – cfr. sua petição inicial de fls 44 a 47 – que também a sentença recorrida dela não conheceu bem como o acórdão proferido, por tal questão não ter sido sequer levada às conclusões do recurso para este Tribunal, como um seu fundamento próprio, ainda que refira tal matéria a propósito do défice de informação que entende que a AT lhe não prestou, como lhe incumbia.


É assim de indeferir o requerimento de fls 158 e segs por nenhuma obscuridade ou ambiguidade se revelar no acórdão aclarando.


B. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em indeferir o requerimento de fls 158 e segs.


Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


Lisboa, 22 de Junho de 2004