Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 78/12.4BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Relator: | MARGARIDA REIS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS ISENÇÃO ART. 39.º EBF |
| Sumário: | I - A isenção de IRS prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais refere-se à cooperação realizada no âmbito do direito internacional do desenvolvimento, nele não se encontrando abrangidos os países da União Europeia. II - Os acordos culturais celebrados entre Portugal e outros países europeus com o objetivo de apoio à escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes, não assumem a natureza de acordo de cooperação, para os efeitos mencionados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório A…., inconformado com a sentença proferida em 2020-02-19 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto o despacho de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRS n.º 2011 4004995709, referente ao ano de 2010, com o valor a reembolsar de EUR 976,99, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. O RECORRENTE não pode conformar-se com a decisão proferida pelo tribunal a quo dela recorrendo de facto e de direito. 2. Na petição inicial apresentada pelo ora RECORRENTE, que deu início aos presentes autos, por mero lapso, foi indicado como valor da ação o montante de € 976,99 (novecentos e setenta e seis euros e noventa e nove cêntimos). 3. No entanto, tendo-se apercebido do lapso cometido, o RECORRENTE submeteu o Requerimento com a referência 122854, requerendo que na fixação do valor da causa fosse considerado o montante de € 12.472,02 (doze mil quatrocentos e setenta e dois euros e dois cêntimos). 4. Verifica-se, no entanto que como decorre do teor da sentença supra transcrito, na decisão recorrida fixou-se o valor da causa em € 976,99 (novecentos e setenta e seis euros e noventa e nove cêntimos). 5. Nos termos do artigo 97.º - A, número 1., alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, quando seja impugnada a liquidação, será o da importância cuja anulação se pretende. 6. Porém, a situação em apreço não apresenta a invocada e linear correspondência entre o valor da liquidação, na aceção de valor de imposto (IRS) a pagar, e a “importância cuja anulação de pretende”. 7. Com efeito, o valor da liquidação de IRS, na situação hipotética de procedência integral do pedido do Requerente, resultaria num valor de IRS pago em excesso a ser-lhe reembolsado pela Autoridade Tributária de cerca de € 12.472,01 (doze mil quatrocentos e setenta e dois euros e um cêntimo). 8. O valor da utilidade económica da presente ação é o valor correspondente à diferença entre o montante total do reembolso que o RECORRENTE deveria ter recebido, € 13.449,00 (treze mil quatrocentos e quarenta e nove euros) e aquele que efetivamente recebeu € 976,99 (novecentos e setenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), que se traduz no montante de € 12.472,01 (doze mil quatrocentos e setenta e dois euros e um cêntimo), devendo ser este o valor fixado na presente ação. 9. Este entendimento emana e é corolário do princípio geral de que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido, princípio com expressão em diversos compêndios processuais, desde logo no artigo 31.º, número 1., do CPTA e no artigo 296.º, número 1., do CPC, aplicáveis a título subsidiário ao processo tributário que, sobre esta matéria, se cinge a um único preceito relativo aos critérios específicos, o mencionado artigo 97.º-A do CPPT. 10. O critério fixado no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT não se desprende do quantitativo correspondente ao benefício económico a obter com a procedência da ação, sendo, de resto, tal evidenciado pela própria redação da norma em causa, quando refere a “importância cuja anulação se pretende”. 11. Na situação concreta, a satisfação do pedido do RECORRENTE traduz na sua esfera jurídico patrimonial um ingresso de € 12.472,01 (doze mil quatrocentos e setenta e dois euros e um cêntimo), valor de IRS de que irá ser reembolsado em caso de anulação do ato de liquidação de IRS em crise, cujo efeito repristinatório ex tunc implica a reposição da situação hipotética atual que se verificaria se essa parte do ato de liquidação nunca tivesse existido. 12. Pelo exposto deve o valor da ação ser fixado em de € 12.472,01 (doze mil quatrocentos e setenta e dois euros e um cêntimo). 13. Existem factos alegados pelo ora RECORRENTE na sua petição inicial que não foram levados pelo tribunal recorrido ao elenco dos factos provados, tendo sido, nessa conformidade, julgados como não provados, e relativamente aos quais entende o RECORRENTE que deverá ser proferida decisão contrária. 14. A matéria de facto constante no artigo 18.º, da petição inicial deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento número 15., junto aos autos com a petição inicial. 15. A matéria de facto constante no artigo 19.º, da petição inicial deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento número 16., junto aos autos com a petição inicial. 16. A matéria de facto constante no artigo 20.º, da petição inicial deveria ter sido julgada provada por ser o que decorre do documento número 2., junto aos autos com a petição inicial. 17. Por todos os motivos supra expostos, deverão ser julgados como provados e, em consequência, serem levados ao elenco dos factos provados contidos na sentença sob recurso, os factos contidos nos artigos 18.º, 19.º, e 20.º da petição inicial. 18. O Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, que reuniu a Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos, no artigo 49.º, no Título III, relativo à livre circulação de pessoas, serviços e bens, estabeleceu medidas necessárias com vista à realização progressiva da livre circulação de trabalhadores, prevendo a eliminação de quaisquer formas de discriminação existentes entre os trabalhadores migrantes e os trabalhadores nacionais do Estado de acolhimento. 19. Tendo em conta este propósito comum dos Estados subscritores do Tratado, na Resolução de 21 de janeiro de 1974, relativa a um programa de ação social, o Conselho adotou, entre as ações a desenvolver prioritariamente, as que teriam por objetivo melhorar as condições da livre circulação dos trabalhadores relacionadas especialmente com o acolhimento e o ensino dos seus filhos. 20. A Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977, tendo como objetivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes nos Estados-membros subscritores do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, nos quais se incluem o Luxemburgo, veio determinar que: “Os Estados-membros tomarão, em conformidade com a sua situação nacional e com o seu sistema jurídico, e em cooperação com os Estados de origem, as medidas adequadas tendo em vista promover, em coordenação com o ensino normal, um ensino da língua materna e da cultura do país de origem em favor dos menores referidos no artigo 1.º” (negrito e sublinhados nossos). 21. A Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977, impôs um prazo de 4 (quatro) anos aos Estados-membros para darem cumprimento ao estipulado, mais determinando que, durante aquele período, os Estados-membros deveriam transmitir à Comissão todas as informações úteis, a fim de permitir que, no prazo de 5 (cinco) anos, a Comissão apresentasse ao Conselho um relatório sobre a aplicação da Diretiva. 22. É precisamente em cumprimento da Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977, que o Luxemburgo, Estado-membro que acolhia uma larga comunidade de filhos de trabalhadores oriundos do Estado Português, vem a celebrar com Portugal o Acordo de Cooperação, assinado em Lisboa a 12 de julho de 1982, que veio a ser aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 129/82, de 16 de novembro, acordo este que beneficiou ambas as partes contratantes. 23. Constituindo o benefício do Luxemburgo, desde logo, o cumprimento da Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977, e o benefício do Estado Português a melhoria das condições de vida dos seus cidadãos deslocados como trabalhadores no Luxemburgo e a melhoria da promoção do ensino da língua portuguesa no estrangeiro. 24. O referido Acordo de Cooperação determinou que o Luxemburgo, no que se refere ao ensino básico, se comprometesse a estudar as medidas necessárias com vista à integração dos cursos complementares de português no currículo semanal regular luxemburguês, sendo que, em caso afirmativo, ambas as partes deveriam colaborar para pôr em prática a integração daqueles cursos (cf., artigo 5.º, do Acordo de Cooperação). 25. Mais se determinou no referido Acordo de Cooperação que, a fim de se favorecer a integração dos estudantes portugueses nos diferentes níveis do ensino luxemburguês, deveriam promover-se encontros entre os responsáveis das suas instituições competentes na matéria, assim como o intercâmbio de professores e outros especialistas (cf., artigo 6.º, do Acordo de Cooperação). 26. O Acordo de Cooperação entre Portugal e o Luxemburgo, estabeleceu, ainda, que as partes contratantes deveriam constituir uma comissão mista, que deveria reunir-se em sessão plenária, segundo as necessidades e pelo menos uma vez de 3 (três) em 3 (três) anos, devendo cada uma das partes permutar projetos dos programas de cooperação antes de cada reunião. 27. Foram celebrados dois programas de cooperação. 28. O primeiro programa de cooperação foi celebrado para o triénio de 2003/2005. 29. Aí estabeleceu-se que o ensino da língua portuguesa nos estabelecimentos escolares luxemburgueses seja feito através da realização de cursos em regime integrado e paralelo. 30. Para o período de 2008 a 2011, foi celebrado um novo programa, que manteve a realização de cursos em regime integrado e paralelo. 31. Os cursos integrados fazem parte do horário escolar, sendo as disciplinas do programa escolar lecionadas em português duas vezes por semana. 32. Os cursos paralelos são organizados fora do horário escolar. 33. Os princípios básicos dos cursos em português são os definidos no Acordo de Cooperação bilateral celebrado entre Portugal e o Luxemburgo em Lisboa, a 12 de junho de 1982, sendo os professores recrutados e pagos pelas autoridades portuguesas. 34. Com efeito, no domínio o acordo de cooperação entre o Luxemburgo e Portugal, assumem relevância o “Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP.” e os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação. 35. Constitui atribuição do Ministério dos negócios Estrangeiros defender e promover a língua e cultura portuguesas no estrangeiro, sendo-lhe conferida, em articulação com o Ministério da Educação, a atribuição do ensino do português no estrangeiro. 36. Por seu turno, o “Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP.”, prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, designadamente a articulação com o Ministério da Educação e da Ciência na difusão do ensino da língua portuguesa no estrangeiro, nomeadamente através das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação e da Ciência. 37. Dispõe o artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sob a epígrafe “Acordos e relações de cooperação”: “1 - Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respetivo acordo.” 38. Da letra da referida norma resulta que, para que haja lugar à isenção contida na previsão normativa, terão que se verificar os seguintes requisitos: a) Que se tratem de pessoas deslocadas no estrangeiro; b) Que essa deslocação seja ao abrigo de um acordo de cooperação; c) Que os rendimentos sejam auferidos no âmbito do respetivo acordo. 39. A questão controvertida reside precisamente no preenchimento do requisito referido sob a alínea b), do qual importará o preenchimento do requisito referido sob a alínea c), ou seja, estamos, ou não, perante um acordo de cooperação. 40. Importará começar por perceber-se que a cooperação internacional é um instrumento ao serviço da política externa refletindo, na sua generalidade, as áreas geográficas e os países com os quais um Estado tem relações preferenciais, com um objetivo comum, que pode ser dos mais diversos tipos, designadamente, entre outros, judiciários, políticos, culturais, estratégicos, humanitários, educacionais e económicos 41. O Estado Português tem, no âmbito da cooperação internacional, uma vasta rede de acordos de cooperação com países de todo o globo e nas mais diferentes matérias, desde a saúde, a defesa, jurídica e judiciária, o turismo, o ambiente, a investigação científica, a cooperação para o desenvolvimento e educação, entre várias outras. 42. Os Acordos de cooperação internacionais constituem, tal como os Tratados, fontes de Direito Internacional e Comunitário. 43. Na definição contante da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969 (alínea a), do número 1., do artigo 2.º) “Tratado designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular” (negrito e sublinhado nossos). 44. No plano jurídico interno nacional, constata-se que a Constituição da República Portuguesa estabelece distinção entre os tratados e os acordos internacionais, quer quanto à forma de vinculação do Estado Português, quer quanto à sua aprovação, quer no que concerne à intervenção e poderes do Presidente da República quanto à sua assinatura ou ratificação (vide artigos 8.º; 161.º, alínea i); 200.º, número 1., alínea d); 134.º e 135.º, todos da Constituição da República Portuguesa). 45. Aquando da aprovação para ratificação do Acordo de Cooperação entre o Estado Português e o Grão-Ducado do Luxemburgo, em 1982, a redação do artigo 200.º, da Constituição da República Portuguesa à data vigente era a seguinte: “1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas: (…) c) Aprovar os acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; (…) 2. A aprovação pelo Governo de tratados e de acordos internacionais reveste a forma de decreto.” (negrito e sublinhados nossos) 46. O Decreto-Lei n.º 129/83, de 16 de novembro, refere que: “O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição o seguinte: Artigo único: É aprovado para ratificação o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, assinado em Lisboa a 12 de julho de 1982, cujo texto vai anexo ao presente decreto.” 47. Do que decorre, indubitavelmente, que o referido acordo se trata de um Acordo de Cooperação Internacional. 48. Posição sufragada pelo próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros no documento número 2., junto com o articulado superveniente junto aos autos, onde se refere expressamente que “O Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo foi concluído a 12/07/1982, aprovado na nossa ordem interna pelo Decreto 129/82 e publicado em Diário da República I, n.º 265 de16/11/1982. Um acordo de cooperação bilateral é um instrumento jurídico internacional vinculativo que estabelece um enquadramento jurídico para a cooperação a ser desenvolvida entre dois Estados. Assim, o Acordo Cultural de Cooperação entre Portugal e Luxemburgo de 1982 é um acordo de cooperação bilateral.” 49. Pelo exposto, dúvidas não poderão existir quanto à natureza de um Acordo de Cooperação Bilateral do Acordo de Cooperação celebrado entre Portugal e o Luxemburgo em Lisboa, a 12 de junho de 1982. 50. É neste contexto que o Ministério da Educação lançou o concurso público para recrutamento de pessoal docente para exercício de funções docentes do ensino português no estrangeiro para o ano 2006/2007, nomeadamente para a Área Consular do Luxemburgo, visando dar cumprimento às obrigações assumidas pelas partes contratantes no Acordo de Cooperação. 51. Em consequência do referido concurso público, veio o ora RECORRENTE a celebrar contrato de serviço docente para exercer funções docentes na Área Consular do Luxemburgo durante o ano escolar 2006/2007, que foi depois renovados sucessivamente até 31 de agosto de 2009, e que veio a ser convolado automaticamente em comissão de serviço, por força do disposto no artigo 3.º, número 5., do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho. 52. A criação dos cursos integrados de ensino de português no âmbito dos quais o ora RECORRENTE foi colocado a exercer as suas funções de docência no Luxemburgo decorre do Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo que foi concluído a 12.07.1982, aprovado na nossa ordem interna pelo Decreto 129/82 e publicado em Diário da República I, n.º 265 de 16.11.1982, o qual foi celebrado nos termos da Diretiva 77/486/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1977. 53. Pelo exposto, no ano de exercício de 2010, o RECORRENTE exerceu funções docentes na Área Consular do Luxemburgo ao abrigo do Acordo de Cooperação Bilateral existente entre Portugal e o Luxemburgo. 54. Não sendo questão controvertida que os rendimentos em questão foram auferidos pelo ora RECORRENTE como contrapartida pelos serviços de docência que exerceu no Luxemburgo e tendo aqueles sido exercidos no âmbito do respetivo acordo, forçoso será concluir que os rendimentos foram auferidos no âmbito do Acordo de Cooperação Bilateral. 55. Todo o supra exposto impõe que se conclua que o RECORRENTE se encontra isento de IRS, nos termos do número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 56. O tribunal recorrido entendeu que a norma não será aplicável à situação concreta do RECORRENTE, dado que não preenche os requisitos impostos pela Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, não se podendo, contudo, aceitar tal interpretação normativa. 57. Com efeito, de acordo com o artigo 2.º, número 2., do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os benefícios fiscais podem concretizar-se através de isenções, reduções de taxas, deduções à matéria coletável e à coleta, amortizações e depreciações aceleradas e outras medidas fiscais que revistam as características enunciadas no número 1., do mesmo artigo. 58. No caso sub judice, estamos perante uma isenção, ou seja, uma verdadeira exceção à incidência pessoal dos impostos9, uma vez que impedem a produção dos efeitos do facto constitutivo da obrigação de imposto, sendo a tributação afastada, de forma total ou parcial, temporária ou definitivamente. 59. Relativamente aos modos operativos da eficácia dos benefícios fiscais, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estes serão automáticos, quando o direito ao benefício resulta direta e imediatamente da lei, operando ope legis, pela verificação dos respetivos pressupostos, e não carecendo de qualquer ato posterior da administração tributária, como será o benefício ora em análise. 60. Assim, a aplicação do benefício fiscal previsto no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, depende apenas do preenchimento dos seus pressupostos, ou seja, que o contribuinte esteja deslocado no estrangeiro ao abrigo de um acordo de cooperação e que os rendimentos sejam auferidos no âmbito do respetivo acordo (nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de outubro de 2002, no Processo n.º 1653/99). 61. Não decorre da norma, ao contrário da posição sufragada na decisão RECORRIDA, que seja necessário o preenchimento de quaisquer outros requisitos, muito menos previstos noutro diploma, dado que nenhuma remissão é feita pelo normativo do Estatuto dos Benefícios Fiscais, contrariamente ao que acontece noutros preceitos legais do mesmo Estatuto, que remetem expressamente para outros diplomas. 62. Não faz qualquer sentido, nem tem qualquer suporte legal, fazer-se depender a aplicação do benefício fiscal em apreço dos requisitos contemplados na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, até porque fazendo-se a análise sistemática no âmbito do ordenamento jurídico português, verifica-se que a noção de acordos de cooperação internacionais inclui vários outros tipos de instrumentos de cooperação internacional para além daqueles que se encontram regulados pela Lei n.º 13/2004, de 14 de abril. 63. Na verdade, se se aceita que o benefício também possa ser aplicável aos casos em que se verificam os requisitos previstos na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, não pode aceitar-se que apenas se aplique naquele caso. 64. Aliás, veja-se que no âmbito da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, se utiliza a designação de contratos de cooperação, ao passo que a norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais refere acordos de cooperação. 65. Do mesmo modo, na norma constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não se determina que o benefício se aplique apenas se o contribuinte se encontrar deslocado em determinados ou específicos países. 66. Fazendo-se o exercício interpretativo da norma à luz das regras consagradas no artigo 9.º, do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 11.º, da Lei Geral Tributária, não se prevendo no texto normativo do número 1., do artigo 9.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nem que de forma imperfeitamente expressa, qualquer remição para a Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, não poderá admitir-se tal interpretação do normativo em causa (número 2., do artigo 9.º, do Código Civil). 67. Acresce que, de acordo com o número 3., do artigo 9.º, do Código Civil, deverá entender-se que, se o legislador pretendesse fazer depender a aplicação daquele benefício aos requisitos contemplados na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, o teria expressamente previsto. 68. De acordo com o número 1., do artigo 8.º, da Lei Geral Tributária, estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contraordenações fiscais, estabelecendo o número 4., do artigo 10.º, do mesmo diploma legal que: “As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são suscetíveis de integração analógica.” 69. Por seu turno, no artigo 10.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelece-se que “As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.” 70. As normas supra referidas mais não são do que a decorrência do corolário constitucional do princípio da legalidade tributária consagrado no número 2., do artigo 103.º, do texto fundamental, que determina que: “Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.” (negrito e sublinhado nossos)10 71. De harmonia com esse princípio, nenhum facto pode ser gerador da obrigação de imposto senão quando previsto na lei; nenhuma situação poderá ser tributável se a lei tributária a não considerar como tal; e só são elementos desse facto ou dessa situação aqueles que a norma legal estabelecer. 72. Pelo exposto se, por um lado, a lei fiscal não faz depender a isenção de imposto de quaisquer outros requisitos para além dos constantes no artigo 39.º, número 1., do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os quais como, se demonstrou, se encontram preenchidos no que concerne à concreta situação do ora RECORRENTE, e se, por outro, o princípio da legalidade tributária impede o juiz ou a autoridade tributária de fixar requisitos adicionais ao funcionamento de um benefício fiscal ou uma isenção, é inegável a ilegalidade do ato de liquidação oficiosa em crise nos presentes autos. 73. Os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excecional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem, nos termos do número 1., do artigo 2.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 74. Sendo medidas com carácter excecional, o legislador delimita, com rigor, as situações concretas objeto de benefício e as condições para operar11. 75. Acresce que a docência do português no estrangeiro é manifestamente matéria de interesse público, dado que permite ao Estado Português assegurar o ensino aos seus cidadãos que se encontram a trabalhar no estrangeiro, e designadamente aos respetivos filhos, e fomenta a expansão da língua portuguesa. 76. E estes interesses verificam-se quer se trate do ensino em país que beneficie de apoio ao desenvolvimento ou não. 77. O que justificaria a criação de medidas de carácter excecional, dado que os interesses públicos extrafiscais, como sejam a divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, in casu, serão manifestamente superiores aos da tributação que impedem. 78. Por todo o exposto, deverá concluir-se que, não dependendo do preenchimento dos requisitos constantes da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, estando o RECORRENTE deslocado no estrangeiro ao abrigo de um Acordo de Cooperação, ser-lhe-á inequivocamente aplicável o benefício fiscal previsto no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não se vendo nenhuma razão lógica, sistemática, ou outra, que permita interpretar os citados normativos em sentido diferente. 79. Ao decidir nos termos constantes da sentença RECORRIDA, o tribunal a quo violou o artigo 39.º, número 1., do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o artigo 9.º, do Código Civil, o número 1., do artigo 8.º, e o número 4., do artigo 10.º, ambos da Lei Geral Tributária e, ainda, o artigo 10.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 80. A norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretada no sentido de a aplicação daquele benefício depender do preenchimento dos requisitos constantes da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, referentes aos agentes de cooperação, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos referidos artigos 103.º, número 1., e número 2., 111.º, e 165.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, desde já, expressamente se invoca. 81. Reconhecendo-se, como se impõe, a ilegalidade dos atos praticados, deverá igualmente reconhecer-se o direito do RECORRENTE a juros indemnizatórios, até integral reembolso do montante peticionado, nos termos do número 4., do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. Termina pedindo: Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença de que ora se recorre, substituindo-se a mesma por outra julgue procedente a presente impugnação. *** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: CONCLUSÕES Assim, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil: a) A fazenda pública acompanha a bondade e justeza da douta sentença em apreço, a qual se faz acompanhar de abundante legislação e jurisprudência a sufragar a mesma. b) Quanto ao alegado pelo impugnante, vem o mesmo em sede de recurso invocar pela primeira vez a Diretiva 77/486/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1977, a qual no seu artigo 1º estabelece que “a presente diretiva aplica-se aos menores sujeitos à escolaridade obrigatória, tal como definida pela legislação do Estado de acolhimento, que estejam a cargo de qualquer trabalhador nacional de um outro Estado-membro, que residam no território do Estado-membro em que esse nacional exerce ou exerceu uma atividade assalariada”. c) O impugnante, para além de invocar pela primeira vez a referida diretiva, procura torcê-la no sentido de a tornar vinculativa para o Luxemburgo no acordo cultural celebrado com Portugal em 1982. Como é facilmente percetível, a diretiva em apreço é apenas aplicável aos estados-membros e nas relações entre eles estabelecidas, não vinculando estados terceiros, nem eventuais acordos a celebrar entre um estado-membro e um estado terceiro. Em 1982 Portugal ainda não havia aderido à então CEE. Pelo que as alegações se revelarão algo inócuas e torcidas. d) Invoca ainda o impugnante, pela primeira vez, a inconstitucionalidade do artigo 39/1 do EBF interpretado “no sentido de a aplicação daquele benefício depender do preenchimento dos requisitos constantes da Lei nº 13/2004, de 14 de abril”. Procura o impugnante enxertar mais um novo fundamento de impugnação nunca antes invocado, criando uma espiral processual interminável no sentido de tudo voltar a ser de novo dirimido. e) Uma nova petição inicial não será, pois, exequível em fase de recurso. f) Estarão em causa novas causas de pedir e um novo pedido, antes não invocados e insuscetíveis de análise pelo tribunal “a quo”, pelo que os mesmos também não deverão ser acolhidos no sentido de colocar em causa a bondade e justeza da douta sentença em apreço. Termina pedindo: Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de V.Exªs, Deve, pois, ser negado provimento ao recurso. *** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente.
II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 12.07.1982 foi assinado um acordo de cooperação cultural entre Portugal e o Luxemburgo nos domínios da educação, da ciência, da cultura, das artes e dos desportos, bem como noutros domínios de interesse comum, o qual foi aprovado – cfr. fls. 18/21 do processo administrativo apenso. 2. Em 23.09.1982 o Conselho de Ministros aprovou, para ratificação, o Acordo Cultural assinado em Lisboa em 12.07.1982 entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, pelo Decreto nº 129/82, publicado no Diário da República de 16.11.1982 – cfr. cfr. fls. 18/21 do processo administrativo apenso. 3. Do referido “Acordo Cultural” consta, designadamente o seguinte: “(…) Artigo 2.º As Partes comprometem-se a desenvolver iniciativas tendo por objetivo a promoção social cultural e desportiva dos cidadãos dos dois países. Artigo 3.º As Partes Contratantes esforçar-se-ão por aprofundar as suas relações no que respeita aos diferentes níveis de ensino. Para esse efeito procederão regularmente ao intercâmbio de informações sobre os sistemas de ensino e dos respetivos programas de estudos. As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de fixar as modalidades de equivalência dos estudos efectuados no outro país ou dos títulos e diplomas conferidos pelas autoridades competentes da outra Parte e, para esse fim, examinarão a possibilidade de estabelecer acordos específicos. Artigo 4.º A Parte Luxemburguesa estudará as possibilidades de introduzir o ensino da língua e da cultura portuguesa como matéria de opção no ensino secundário luxemburguês. Artigo 5.º No que se refere ao ensino básico, a Parte Luxemburguesa compromete-se a estudar as medidas necessárias com vista à integração dos cursos complementares de português no currículo semanal regular luxemburguês. Em caso afirmativo, as duas Partes colaborarão para pôr em prática a integração daqueles cursos. (…) Artigo 9.º As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio regular de professores, conferencistas, investigadores e estudantes. Comprometem-se ainda a favorecer os contactos e cooperação entre as instituições e os organismos de ensino, de cultura e de investigação nos dois países. (…)”. (cfr. fls. 18/21 do processo administrativo apenso). 4. Em 22.03.2007 o Impugnante celebrou, em Portugal, com o Ministério da Educação, um “contrato administrativo de serviço docente nos termos do artº 33º do Estatuto da Carreira Docente e artº 21.º do Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de Agosto”, para o ano escolar de 2006/2007, para o exercício de funções docentes em Luxemburgo, como docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico, com um horário de 22 horas letivas semanais, com remuneração mensal paga de acordo com a Tabela Salarial aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros das áreas dos Negócios Estrangeiros, Estado, Finanças e Educação, no montante de 3.739,70 €, para vigorar desde 01.09.2006 até 31.08.2007, e que foi renovado até 31.08.2008. – cfr. fls. 22/24 do processo administrativo apenso. 5. O referido contrato administrativo de serviço docente foi, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, convolado automaticamente em comissão de serviço, válida por um ano - cfr. fls. 24 do processo administrativo apenso. 6. O impugnante continuou a exercer funções como professor do 1.º Ciclo do Ensino Básico, colocado na área Consular do Luxemburgo, a lecionar na escola de Ettelbruck, cursos de língua e cultura portuguesas em regime integrado, encontrando-se em 28.10.2011, em comissão de serviço conforme o Decreto-Lei nº 165-C/2009, de 28 de julho, – cfr. fls. 24 do processo administrativo apenso. 7. Em 08.04.2011, o impugnante apresentou a declaração de rendimentos, modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2010, tendo inscrito com o código 407, no Quadro 4 do respetivo Anexo H, rendimentos no valor global de 53.874,10 €, identificando como entidade pagadora/retentora de IRS as entidades titulares dos NIFs 600.053.008 e 502.833.530 - cfr. fls. 27/30 do processo administrativo apenso. 8. Por ofício de 22.06.2011, o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de correções aos valores inscritos na declaração periódica de rendimentos apresentada com referência ao exercício de 2010, passando os rendimentos do Quadro 4 do Anexo H para o Quadro 4 A do Anexo A - cfr. fls. 31 do processo administrativo apenso. 9. Em 18.07.2011 foi elaborada pela Divisão de Tributação e Justiça Tributária da direção de Finanças da Guarda uma informação, da qual consta o seguinte: “(...) 1. Em 2011-040-8 em nome do sujeito passivo (SP) A..., NIF 1..., foi apresentada a declaração de rendimentos do ano fiscal de 2010, via internet, 1279-2010-10071-40, na qual constam os rendimentos auferidos como isentos sujeitos a englobamento, Anexo H – Quadro 4, código 407, descriminados da seguinte forma: € 50.025,95 pagos pela entidade INATITUTO CAMÕES IP, NIPC 502.833.530, ao qual foi retida a importância de € 12.525,00 e € 3.848,15 pagos pela entidade GABINETE DE ESTATÍSTICA E PLANEAMENTO DA EDUCAÇÃO, NIPC 500.053.008, ao qual foi retida a importância de € 924,00. 2. Ora, os rendimentos declarados com o código 407 referem-se a rendimentos do trabalho dependente auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de contratos celebrados com as entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens destes contratos para o interesse nacional. 3. Refere o n.º 3 do art. 39.º do Estatuto dos Benefícios fiscais (EBF) que. “O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional”. 4. Desta forma, a isenção deste tipo de rendimentos é de reconhecimento prévio, pelo que foi aberto o processo de divergência, com o código de análise D43 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento com reconhecimento prévio. No âmbito de tal processo, foi o SP notificado para que procedesse à remessa para a DSIRS do comprovativos dos rendimentos, no prazo de 15 dias, após o que, sem que tenha sido dado cumprimento ao solicitado se procederia à liquidação da declaração sem consideração da isenção dos referidos rendimentos. 5. Da análise efectuada aos documentos/elementos apresentados constatou-se a existência de incorrecções, conforme quadro seguinte:
6. Assim, em 24-06-2011 foi o SP notificado para o exercício do direito de audição, de acordo com o art. 60.º da Lei Geral Tributária, a exerce no prazo de 9 dias. 7. Em 2011-07-04, veio o SP exercer o direito de audição, juntando para o efeito documentos relativos à sua situação fiscal. 8. Em 2011-07-05, o processo foi remetido a esta Direção de Finanças. 9. Vistos os novos elementos, cópia do Decreto-Lei n.º 165/2006 de 11 de Agosto e do Acórdão do Tribunal Central administrativo Sul (TCAS), processo 1653/99, o teor dos quais, nos termos do n.º 7 do art.º 60.º da L.G.T., será tido obrigatoriamente em conta no fundamentação da decisão importa analisar. 10. Quanto ao Decreto-Lei n.º 165/2006 de 11 de Agosto, depreende-se do seu preâmbulo que este surgiu da necessidade do Estado Português assegurar o ensino e a valorização permanente da língua portuguesa e defender o uso e fomentar a sua difusão internacionalmente, assegurando desta forma o conhecimento aos portugueses no estrangeiro e seus filhos da língua e da cultura portuguesa visando, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países. 11. Verifica-se que, o Decreto-Lei n.º 165/2006 surge em cumprimento de objectivos e compromissos assumidos constitucionalmente, unificando legislação que s encontrava dispersa, definindo a missão, os princípios e as formas de organização dessa modalidade especial de educação escolar, estabelecendo as regras de recrutamento do pessoal docente, bem como as condições de exercício da sua actividade, e determinando as competências e o âmbito de intervenção das estruturas de coordenação encarregadas do acompanhamento e organização do ensino português no estrangeiro a nível local. 12. Também, o objectivo do diploma legislativo é o estabelecimento do regime jurídico do ensino de português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar, constituição de estruturas responsáveis pela coordenação local do ensino português, conforme estabelece o art.º 8.º do mesmo diploma, as quais podem, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio pedagógico a alunos e professores dos cursos de língua portuguesa em funcionamento, como refere o seu art.º 11. 13. Pelo que, o Decreto-Lei n.º 165/2006 não tem aplicação ao caso presente, pois visa objectivos diferentes dos que ora são analisados, que se referem a rendimentos auferidos ao abrigo de contratos, isto é, de acórdão de adesão. 14. Quanto ao acórdão do Tribunal Central administrativo sul, processo 1653/99, que se refere ao acto de indeferimento proferido num pedido de isenção de IRS, o qual se substancia ao rendimento auferido em missão de Cooperação Técnico-Militar, com enquadramento no n.º 2 do art.º 39.º do EBF, ou seja, tem igualmente subjacente o interesse nacional, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras desde que fossem demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional mas, conforme se vislumbra da sua conclusão, tal acórdão, considerando todo o circunstancialismo factual em que foi requerido e praticado o acto recorrido, não se assumiu o acto recorrido como objectivo possível de recurso contencioso e como tal foi acordado rejeitar o recurso por ilegalidade de interposição. 15. Desta forma, os novos elementos não são susceptíveis de alterar o projecto de decisão, pelo que somos da opinião que o projecto deverá ser convertido em decisão, promovendo-se a respectiva liquidação de acordo com as correcções notificadas ao sujeito passivo. 16. Mesmo assim importa verificar o teor do n.º 1 do art.º 39.º do EBF que refere que “ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo”. 17. Nos termos do Ofício-circulado n.º 20107, de 2005-08-30, da Direcção de Serviços de IRS (DSIRS), “Enquadram-se neste benefício automático os rendimentos auferidos por cidadãos portugueses ou com residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato escrito, participem na execução de uma acção de cooperação que obedeça a um dos seguintes requisitos: Seja financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países beneficiários; Seja financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional ou por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a acção com fundos próprios, desde que haja um reconhecimento expresso do estatuto do agente de cooperação por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD); Nas demais situações, em que a um cidadão português seja concedida a equiparação a agente de cooperação, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do IPAD”. 18. No entanto, de acordo com a informação vinculativa prestada nos processos 2270/05, com despacho concordante do Subdirector Geral dos Impostos, de 2007-02-12 e 2710/09, com despacho concordante do Substituto Legal do Director Geral, de 2009-10-01, para que determinada ação se enquadre no benefício automático previsto no n.º 1 do artigo 39º do EBF, para além de se ter de verificar pelo menos um dos pressupostos substantivos descritos no ponto 1 do atrás citado ofício Circulado n.º 20107, importa também que se verifiquem as condições adjectivas definidas nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, designadamente o facto dos contratos se encontrarem registados no Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) e conterem as cláusulas contratuais previstas no último destes artigos. 19. Ainda, o Modelo de Convenção Fiscal sobre o rendimento e o Património, emanado pelo Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE, que se aplica aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos em benefício de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só poderão ser tributados nesse Estado, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º do referido modelo. 20. Ora, as próprias entidades pagadoras INSTITUTO CAMÕES IP, NIPC 502.833.530 e GABINETE DE ESTATISTICA E PLANEAMENTO DA EDUCAÇÃO NIPC 600.053.008, não enquadraram aqueles rendimentos como sendo pagos ao abrigo de qualquer acordo de cooperação, neste caso com o Luxemburgo, porquanto fizeram a retenção de IRS à taxa em vigor à data dos factos. 21. De acordo com o n.º 1 do art.º 2 do EBF “Consideram-se benefícios fiscal as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”. 22. Desta forma, o benefício fiscal traduz-se num excepção, num afastamento ao quadro normativo do imposto, ao regime regra de tributação e concretizado na regulamentação específica de cada imposto consagrado nos códigos fiscais. Conforme refere SÁ GOMES, in Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Caderno de Ciência e Técnica fiscal, independentemente da terminologia que seja utilizada, “a definição normativa do sistema dos benefícios fiscais articula-se com o próprio sistema de tributação-regra, em termos qualitativos, enquanto excepções ao modelo da mesma tributação-regra”. Pela análise efectuada, verifica-se que não estão reunidos os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 39º do EBF, no Ofício-circulado n.º 20107/2005 e na informação vinculativa supracitada, pelo que somos de opinião que não deverão os argumentos do requerente ser atendidos, devendo proceder-se à correcção oficiosa uma vez que o sujeito passivo não regularizou a situação através da apresentação da declaração Modelo 3 de IRS de substituição do ano de 2010. (cfr. fls. 34/37 do processo administrativo apenso). 10. Em 20.07.2011 o Chefe do Serviço de Finanças emitiu despacho com o seguinte teor: “Concordo com a informação prestada pelos Serviços da D. Finanças da Guarda. Pois vai de acordo com o entendimento deste SF que foi comunicado através do ofício n.º 2012 de 22.06.2011. Notifique o S.P. do teor da … informação.”. – cfr. fls. 33 do processo administrativo apenso. 11. Por ofício de 20.07.2011 foi o ora impugnante notificado para exercer o seu direito de audição. – cfr. fls. 32 do processo administrativo apenso. 12. Em 10.08.2011 foi emitida a liquidação a liquidação de IRS n.º 2011 4004995709, referente ao ano de 2010, com valor a reembolsar de 976,99 €. – cfr. fls. 16 do processo administrativo apenso. 13. O impugnante, não se conformando, apresentou junto do Serviços de Finanças, reclamação graciosa nos termos e com os argumentos de fls. 4/12 do processo administrativo apenso. 14. Em 16.12.2011, foi emitida pela Divisão de Conceção da Direção de Serviços de IRS a informação n.º 4453/11, cujo teor se tem por reproduzido. – cfr. fls. 50/53 do processo administrativo apenso. 15. Em 12.02.2012 a Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária emitiu projeto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa. – cfr. fls. 55 do processo administrativo apenso. 16. Pelo ofício n.º 20055, de 12.01.2012, o impugnante, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, foi notificado para exercer o direito de audição relativamente ao projeto de despacho de indeferimento a que alude o ponto anterior. – cfr. fls. 61/62 do processo administrativo apenso. 17. Em 06.02.2012, a reclamação graciosa foi indeferida por despacho da Chefe de Divisão. – cfr. fls. 63/64 do processo administrativo apenso. 18. A decisão a que alude o ponto anterior foi notificada ao sujeito passivo através do ofício n.º 20168, de 06.02.2012. – cfr. fls. 65 do processo administrativo apenso. 19. Em 21.02.2012 foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, via fax, a petição inicial que deu origem aos presentes autos de impugnação – cfr. fls. 2/137 do suporte físico dos autos. 2.2. Factos não provados: Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado. Motivação da matéria de facto provada: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso. * II.2. Fundamentação de Direito A Recorrente começa por alegar que a sentença padece de erro de julgamento, por ter fixado incorretamente o valor da ação em EUR 976,99, pois o valor da utilidade económica da presente ação é o valor correspondente à diferença entre o montante total do reembolso que deveria ter recebido, de EUR 13.449,00 (treze mil quatrocentos e quarenta e nove euros) e aquele que efetivamente recebeu de EUR 976,99 (novecentos e setenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), que se traduz no montante de EUR 12.472,01 (doze mil quatrocentos e setenta e dois euros e um cêntimo), devendo ser este o valor fixado na presente ação. Efetivamente, o que resulta provado nos autos é que o valor de EUR 976,99 corresponde ao montante que o Recorrente recebeu de reembolso (cf. ponto 12, da fundamentação de facto), resultando expressamente da informação n.º 17/2012, sobre a qual recaiu o despacho de indeferimento da reclamação administrativa em causa nos autos, que a liquidação de imposto contestada, com o n.º 2011-4004995709, apurou a coleta líquida de EUR 12.472,01. Tanto é quanto basta para que se conclua que o Recorrente tem razão, tendo o Tribunal a quo feito uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do disposto no art. 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, fixando incorretamente o valor da ação, que deveria ter sido fixado no montante de EUR 12.472,01, por se tratar do montante apurado na liquidação mediatamente impugnada na presente ação. Prossegue o Recorrente alegando que a sentença padece de erro de julgamento de facto, pois deveriam ter sido considerados provados os factos alegados nos arts. 18.º, 19.º e 20.º da PI, com sustento nos documentos juntos com a PI com os n.ºs 15, 16 e 2, respetivamente. Vejamos então. Nos artigos da PI invocados lê-se o seguinte: 18. Em 21/07/2011, o ora Impugnante apresentou uma declaração de substituição, para o exercício de 2010, na qual procedeu à inscrição dos rendimentos auferidos ao abrigo do já referido acordo de cooperação (€ 53.874, 1 O) no Anexo H - Quadro 4, código 406 ao invés do código 407, como tinha efectuado na anterior declaração periódica de rendimentos apresentada (Documento n.º 15, que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 19. Esta declaração veio a ser considerada certa após validação central (Documento n.º 16, que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 20. Não obstante, em 24/08/2011 o ora Impugnante foi notificado do acto de liquidação de IRS n.º 2011 4004995709, do ano de 2010, emitido na sequência das correcções oficiosas efectuadas pela Administração Fiscal (cfr. cit. Doe. 2). Sucede que nenhum dos factos relatados nos supramencionados artigos da PI se revela essencial para a decisão a proferir nos autos, o que é quanto basta para que se conclua que a sentença não padece de qualquer erro de julgamento de facto, devendo o recurso ser julgado improcedente neste extrato. Quanto ao demais, alega o Recorrente que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por nela se fazer uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no art. 39.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o art. 9.º, do Código Civil, o n.º 1 do art. 8.º, e o n.º 4 do art. 10.º, ambos da Lei Geral Tributária, o art. 10.º, do EBF, e os arts. 103.º, n.ºs 1 e 2, 111.º, e 165.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. Sucede que sobre estas mesmas questões, relativamente a um contexto factual similar e envolvendo as mesmas partes, este Tribunal Central Administrativo Sul já se pronunciou recentemente, em Acórdão proferido no passado dia 6 de fevereiro, no proc. 14/13.0BECTB (ainda não publicado). Assim sendo, por semelhança ao caso em apreço e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito - cf. art. 8.º n.º 3 do Código Civil -, é acolhida integralmente e sem reservas a argumentação jurídica aduzida no supracitado aresto, que se passa a transcrever no extrato pertinente: (…) O Decreto-Lei nº 165/2006, de 11/08, assumindo ser desígnio do Estado Português assegurar o ensino da língua portuguesa aos filhos de portugueses que residam no estrangeiro, bem como defender o seu uso e fomentar a sua difusão internacional, concretizou o estabelecido no artigo 25º da Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei nº 46/86, de 14 de Outubro – no qual se determina que o Estado Português, não apenas promoverá a divulgação e estudo da língua portuguesa no estrangeiro, como incentivará a criação de escolas portuguesas, designadamente junto de comunidades emigrantes portuguesas, e assegurará o ensino da língua e cultura portuguesas através de cursos e atividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respetivos sistemas educativos. Com este diploma unificou-se a legislação dispersa e foram definidos os princípios e as formas de organização do ensino de português no estrangeiro, estabelecendo as regras de recrutamento do pessoal docente, bem como as condições de exercício da sua atividade. Tudo isto é, aliás, afirmado no preâmbulo do diploma: “Assegurar o ensino e a valorização permanente da língua portuguesa, defender o seu uso e fomentar a sua difusão internacional constituem tarefas fundamentais do Estado, tal como se encontram definidas na Constituição. Por força das disposições constitucionais, o Estado está ainda incumbido da defesa e promoção da cultura portuguesa no estrangeiro e de facultar aos filhos dos portugueses residentes no estrangeiro o acesso a essa cultura, bem como ao ensino da língua materna. No desenvolvimento destes preceitos, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o ensino português no estrangeiro como modalidade especial de educação escolar, atribuindo ao Estado a responsabilidade de impulsionar a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países. Determinou ainda que o ensino da língua e da cultura portuguesas deve ser assegurado aos portugueses residentes no estrangeiro e aos seus filhos por meio de cursos e actividades desenvolvidos em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países de acolhimento. Nos termos da lei, as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que contribuam para esse fim, devem também ser objecto de incentivo e apoio público.(…)” Resulta facilmente do exposto que o ensino da língua portuguesa no estrangeiro constitui uma responsabilidade assumida pelo Estado Português que, aliás, já resultava do artigo 1º, nº 4 da Lei de Bases do Sistema Educativo, onde é afirmado que “O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português - continente e Regiões Autónomas -, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.”. Ora, remetendo o contrato celebrado pelo Recorrente com o Ministério da Educação, para a legislação mencionada, facilmente se conclui que o contrato nenhuma relação possui com qualquer acordo de cooperação, designadamente com o transcrito nos pontos 1 e 2 do probatório, mas sim com a necessidade que o Estado Português reconhece de assegurar o ensino do Português nos países onde se encontrem comunidades portuguesas, sendo que o mesmo deve ser desenvolvido em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países de acolhimento. É tendo como pano de fundo aquele desígnio assumido pelo Estado Português, que este tem vindo a recrutar e colocar no estrangeiro pessoal docente, nada tendo a ver com o acordo de cooperação celebrado entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxemburgo que, como já se afirmou acima, não constitui qualquer obrigação, para nenhum dos Estados contratantes, de colocação de docentes nos respetivos estabelecimentos de ensino. Diga-se ainda, que sobre esta matéria e sobre diversos contratos de idêntica natureza celebrados pelo Ministério da Educação com outros professores portugueses no Luxemburgo e noutras localizações da UE, a jurisprudência tem vindo a ser unânime e toda no sentido de que tais contratos não têm enquadramento no aludido artigo 39º, nº 1 do EBF. Para amparar as suas decisões, é ainda colocada a tónica na circunstância do acordo celebrado entre o Estado Português e o Grão-Ducado do Luxemburgo não constituir um acordo de cooperação, pois os acordos a que se reporta o artigo 39º, nº 1 do EBF, são aqueles que são celebrados com Estados carenciados o que, obviamente, não é o caso do Grão-Ducado do Luxemburgo. Neste sentido, é afirmado pelo Aresto do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/06/2022, no processo nº 37/16.8BEMDL, relativamente a este mesmo acordo cultural, o seguinte, com relevo para o que aqui nos encontramos a decidir: “Apreciando agora a questão essencial no recurso, vamos efetuar uma apreciação a que tipo de «acordos de cooperação» ou se se quiser, a que tipo de «cooperação» se estará a referir o artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Este preceito encontra-se inserido no Capítulo V do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que tem por epigrafe «Benefícios fiscais relativos a relações internacionais». Ora, estes benefícios fiscais têm um objetivo extrafiscal, uma vez que não pretendem propriamente favorecer o titular dos rendimentos, mas antes em prosseguir um objetivo do Estado nas suas relações internacionais, como seja o incentivo ao desenvolvimento e cooperação internacionais. Ou seja, trata-se de uma situação em que o sujeito passivo beneficia indiretamente de uma isenção tributária, por força de o Estado pretender prosseguir determinados objetivos. Portanto, o fim visado pela norma é o de promover a cooperação internacional, não a isenção subjetiva do sujeito passivo, fundada na qualidade e natureza da pessoa, que se encontra adstrita à realização do objetivo que o Estado pretende prosseguir. Contudo a pessoa usufrui do benefício fiscal, mas desde que se encontre a desempenhar funções no âmbito daquele objetivo estadual. Desta forma, compete saber o que se deve entender por «acordos de cooperação», pois é a cooperação o objetivo visado pela norma. Relativamente a este aspeto iremos fazer uma breve abordagem sobre o conceito de cooperação, de forma a dilucidar a questão. A cooperação é um ramo do direito internacional público, vocacionado para a ajuda e o desenvolvimento de Estados mais carenciados. Neste sentido, que poderemos considerar amplo, tende a confundir-se com o direito internacional do desenvolvimento, o qual se ocupa, em especial, das relações económicas entre organismos internacionais, os Estados desenvolvidos e os menos desenvolvidos. Num sentido mais restrito, cooperação significa um conjunto de relações privilegiadas entre Estados descolonizados e o seu antigo colonizador. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, inúmeros países acederam à independência. O grau do seu desenvolvimento não era (ainda não o será hoje) comparável ao dos seus antigos colonizadores. Estes, conscientes disso e cientes que tinham uma responsabilidade acrescida, encetaram diversas formas de ajuda a esses novos países. Não foi propriamente ou exclusivamente por esta razão que se iniciou a cooperação, como melhor veremos adiante, mas o relacionamento entre Estados que têm uma ligação histórica longa, indubitavelmente traduz uma forte componente da cooperação. De todas as organizações internacionais, a primeira a referir-se à cooperação é a Organização das Nações Unidas (ONU), que, como se sabe, foi criada em 1945. Segundo o artigo 1º da Carta das Nações Unidas, os seus fins (entre outros) são: «3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;». O capítulo IX da carta refere-se expressamente à cooperação económica e social internacional. Este tipo de cooperação tem por fim criar as condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações. Nos termos do artigo 55º, pretende favorecer: «a) a elevação dos níveis de vida, trabalho efectivo e condições de progresso e desenvolvimento económico e social; b) a solução dos problemas internacionais nos domínios económico, social, sanitário e outros conexos; e a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional; e c) o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.». Para realização destes propósitos os Estados comprometem-se a agir em cooperação com a ONU, em conjunto ou separadamente (artigo 56º da Carta das Nações Unidas). Para o estudo, elaboração de relatórios e projetos e coordenação das atividades das organizações especializadas existe um Conselho Económico e Social, composto por 54 membros das Nações Unidas, que são eleitos pela Assembleia-geral. As ações concretas no terreno são levadas a cabo pelas Agências, Fundos e Programas das Nações Unidas. Podemos considerar que é na Carta das Nações Unidas que radica a cooperação, sendo este documento um fator deveras importante para a consciencialização e a implementação deste sistema de relacionamento internacional. Relativamente à União Europeia, cumpre referir que já no Tratado de Roma, de 25 de março de 1957, referia que uma das formas de a Comunidade Económica Europeia prosseguir os seus fins era através da associação dos países e territórios ultramarinos com o objetivo de incrementar as trocas comerciais e de prosseguir em comum o desenvolvimento económico e social – artigo 3º. A Parte IV do Tratado dispunha sob a forma e objetivos de associação dos países e territórios ultramarinos. A partir do Tratado de Maastricht, a cooperação europeia teve maiores honras de consagração no tratado, sendo-lhe exclusivamente dedicado um novo Título XVII, tendo por epígrafe: «A cooperação no desenvolvimento». Com o Tratado de Amesterdão, de 2 outubro de 1997, a cooperação passou a constar do Título XX. A partir do Tratado de Lisboa, a cooperação passou a estar prevista no Título V do Capítulo 1 do Tratado da União Europeia (artigos 21.º e 22.º), concretizada na Parte V, Título III, Capítulo 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – artigos 208.º a 211.º, transcrevendo-se deste último o seguinte: «Título III – A cooperação com países terceiros e a ajuda humanitária Capítulo 1 – A cooperação para o desenvolvimento Artigo 208.º (ex-artigo 177.º TCE) 1. A política da união em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa na União. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente. O objetivo principal da política da união neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a união tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento. 2. A União e os Estados-Membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objetivos aprovados no âmbito das Nações unidas e das demais organizações internacionais competentes.» A União Europeia, desde longa data, que mantêm acordos privilegiados entre os países menos desenvolvidos, em especial os da África, Caraíbas e Pacífico (vulgo: ACP’s). Com estes assinou, desde 1975, vários acordos de cooperação, conhecidos pelas Convenções de Lomé. [Para o que fica expendido relativamente à cooperação, foi utilizada a seguinte bibliografia: “Carta das Nações Unidas”; ÁLVARES, Pedro, Maastricht – a Europa e o futuro, Publicações Europa-América, Mem Martins, s/ d.; CAMPOS, João Mota de, Direito Comunitário, vol. III – o ordenamento económico, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1991; CUNHA, Joaquim Moreira da Silva, Direito Internacional Público – relações internacionais, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Lisboa, 1990; LEITE, Luís Ferreira, Introdução ao direito da cooperação, Moraes editores, Lisboa 1979; ROBSON, Peter, Teoria económica da integração internacional, Coimbra Editora, Coimbra, 1985] Em face do que fica exposto, pode concluir-se que a cooperação a que alude o artigo 39.º do EBF, é a cooperação internacional para o desenvolvimento, enquanto objetivo das relações internacionais entre os Estados ou entre a União Europeia e outros Estados não membros ou organizações internacionais. Esse tipo de cooperação, em regra ocorre do País mais desenvolvido em favor do País menos desenvolvido. É que o acordo de cooperação internacional, tem de ser um acordo de cooperação tendo em vista o desenvolvimento, a resolução de problemas internacionais, a ajuda humanitária, a preocupação em erradicar a pobreza, em elevar o nível de vida das populações carenciadas, etc.. Esses acordos de cooperação, são realizados através de programas de ajuda aos Países mais necessitados, com um objetivo definido nesses programas. Ou seja, este tipo de cooperação visam a ajuda a todo um País, como fator de erradicação da pobreza e desenvolvimento geral e não tem por objetivo o apoio a uma concreta comunidade de pessoas ou a alguma população em especial ou a um setor de atividade em concreto. (Não sendo necessário que o acordo refira que se encontra abrangido por benefícios fiscal, mas que seja um acordo de cooperação ou ajuda para o desenvolvimento). Ora, a cooperação que a Impugnante, ora Recorrente, invoca não é o mesmo tipo de cooperação a que alude o artigo 39.º, n.º 1 do EBF. O acordo invocado pela Impugnante entre Portugal e o Luxemburgo, não se pode subsumir a um acordo do tipo de cooperação para o desenvolvimento, mas um acordo de apoio aos trabalhadores portugueses e suas famílias, assim como à ajuda na escolaridade dos seus filhos. Não é a mesma situação que cooperação para o desenvolvimento de todo um País. Aliás, o Decreto n.º 129/82, de 16 de novembro, publicado na 1.ª série do Diário da República, na mesma data, refere no seu sumário que aprova o «Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo». Não obstante no introito desse diploma se referir que as partes contratantes desejam aprofundar a cooperação entre os dois países e que essa cooperação contribuirá para uma melhor compreensão entre os dois povos, bem como para o estreitamento das suas relações; a cooperação ali mencionada não se pode considerar enquadrada no regime dos «acordos de cooperação» no âmbito do direito internacional do desenvolvimento, até porque o Acordo em causa é essencialmente cultural. Desta forma, o Acordo de Cooperação, assinado em 1982, entre Portugal e o Luxemburgo, não corresponde a um acordo de cooperação para efeitos de direito internacional da cooperação e do desenvolvimento, como tal não preenche o conceito de «acordos de cooperação» estabelecido no n.º 1 do artigo 39.º do EBF. Isto porque, o Acordo de Cultural entre Portugal e o Luxemburgo, não visa que Portugal ajude o desenvolvimento do Luxemburgo, mas antes (para o que aqui nos interessa), que haja um aprofundamento das relações respeitantes ao ensino, não sendo a mesma coisa que a cooperação para o desenvolvimento de todo um País que recebe essa ajuda. Relativamente à invocada cooperação no seio da União Europeia, cumpre referir que esta cooperação é concebida e realizada da União Europeia para com Estados Terceiros ou organizações internacionais e não para com os próprios Estados da União Europeia, conforme melhor se pode depreender do que acima fica exposto. Relativamente aos Estados da própria União Europeia funcionam as regras transnacionais e não o direito da cooperação internacional. Ainda que se utilize a palavra cooperação, tal não significa que sempre que usada esta expressão, se esteja diante do benefício fiscal a que alude o n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim, tratam-se de situações diferentes, pelo que não obstante a identidade do substantivo feminino (atualmente designado como nome) cooperação, juridicamente tratam-se de situações distintas, na medida em que não se pode interpretar a menção descrita no n.º 1 do artigo 39.º do EBF de «acordos de cooperação», como abrangendo sempre toda e qualquer situação em que os Países utilizem a palavra cooperação. Aliás, nem se compreenderia muito bem que, sempre que utilizada em normas, acordos, tratados ou qualquer instrumento jurídico a palavra cooperação, imediatamente os sujeitos passivos ficavam abrangido pelo regime do n.º 1 do artigo 39.º do EBF, sem necessidade de enquadramento de que tipo de cooperação afinal era a visada no Estatuto dos Benefícios Fiscais. (…)” Em conclusão, o contrato celebrado pelo Recorrente teve amparo no Decreto-Lei nº 165/2006, de 11/08, e não ao abrigo do acordo cultural a que se reportam os pontos 1 e 2 do probatório supra e, por outro lado, acolhendo os argumentos esgrimidos do Aresto transcrito, tal acordo não é um acordo de cooperação, a aceção do nº 1 do art. 39º do EBF, pelo que o presente recurso terá de naufragar. Advoga ainda o Recorrente que nada na letra do preceito faz depender o benefício do preenchimento dos requisitos impostos pela Lei nº 13/2004, de 14 de Abril, contrariamente ao que argumenta o Tribunal a quo, pelo que uma interpretação que tal considere sempre seria violadora do princípio da legalidade tributária que impede o juiz ou a autoridade tributária de fixar requisitos adicionais ao funcionamento de um benefício fiscal ou uma isenção, mencionado no artigo 103.º, número 1., e número 2., bem como violador do princípio da separação de poderes e da reserva de lei, constantes dos artigos 111.º, e 165.º, número 1 da CRP. Sobre esta questão, também se pronunciou o Aresto supra transcrito pelo que, considerando, mais uma vez, o comando constante do nº 3 do artigo 8º do Código Civil, preceito que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, acolhemos o ali decidido, pelo que passamos a transcrever: “Alega, ainda, a Recorrente que a sua situação está abrangida pelo n.º 1 do artigo 39.º do EBF, independentemente de não poder ser considerada agente de cooperação, nos ternos da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, pois que de outra forma o n.º 1 do artigo 39.º está ferido de inconstitucionalidade. A Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respetivo estatuto jurídico, estabelecendo no artigo 2.º que se considera agente da cooperação apenas o cidadão que ao abrigo de um contrato, participe na identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países parceiros. A própria Recorrente reconhece que este diploma não lhe aplicável, mas que para o caso de apenas ser reconhecido o benefício fiscal para as pessoas abrangidas por este regime, implica a inconstitucionalidade do n.º 1 artigo 39.º do EBF, por violação dos artigos 103.º, nos. 1 e 2; 111.º e 165.º, n.º 1. No seguimento do que acima já se referiu, «acordos de cooperação» são os que visam a cooperação segundo o direito internacional do desenvolvimento, ou seja, visa ajudar Países menos desenvolvidos. Esse tipo de ajuda pode ser realizada diretamente pelo Estado português ou pode ser feita através de outras entidades reconhecidas pelo Estado como cooperantes. Ora, nada no Estatuto dos Benefícios Fiscais se estabelece no sentido que os beneficiários da isenção prevista no n.º 1 do artigo 39.º, são apenas aqueles que estiverem reconhecidos como agentes da cooperação, nos termos da citada Lei n.º 13/2004, de 14 de abril. Apenas é necessário que os beneficiários sejam reconhecidos pela Administração Fiscal como tal, mas detendo o interessado já o estatuto de agente da cooperação, com certeza que a tarefa de reconhecimento fica facilitada. Veja-se sobre o assunto os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul (ambos em www.dgsi.pt) de 21/02/2012, proferida no processo n.º 04948/11; e de 13/03/2012, proferido no processo n.º 03844/10, cujo sumário se transcreve: 1. A concessão de isenção de IRS, relativa “Acordos e relações de cooperação” (artigo 46.º do EBF, redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro), depende de despacho do Ministro das Finanças que reconheça o interesse nacional do contrato em causa. 2. O requerimento deve ser apresentado até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificam os pressupostos da atribuição do benefício fiscal (artigo 65.º, n.º 3, alínea b), do CPPT). 3. O reconhecimento da isenção em causa não constitui questão condicionante ou prejudicial da decisão final de liquidação do imposto em apreço, porque a mesma, através do procedimento administrativo de reconhecimento apropriado, intentado no tempo e formas próprias, integra-se no procedimento de liquidação do imposto, não assumindo virtualidade autónoma de causa dirimente a posteriori da tributação aplicada aquando da verificação do facto tributário. Do exposto, resulta que não existe isenção automática de benefícios fiscal para qualquer agente da cooperação, pelo que não se deteta que ocorra qualquer inconstitucionalidade. Cumpre ainda referir que, conforme matéria de facto aditada a pedido da Recorrente, o próprio Instituto Camões refere que a Impugnante não se encontra abrangida pelo regime do n.º 1 do artigo 39.º do EBF. Aliás, tem sido entendimento uniforme deste Tribunal Central Administrativo Norte que os professores deslocados para o ensino em País da União Europeia não estão abrangidos pelo regime do n.º 1 do artigo 39.º do EBF. Assim, decidiu este Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão proferido em 24/05/2012, no processo 528/06.9BEBRG; assim como no processo n.º 01104/07.4BEBRG, em Acórdão tirado em 14/06/2012, bem como no processo n.º 01732/06.5BEBRG, em Acórdão lavrado em 28/02/2013 (estes em www.dgsi.pt). Para melhor apreensão dessa jurisprudência, transcreve-se o sumário do Acórdão tirado em 28/02/2013, proferido no processo n.º 01732/06.5BEBRG: I – A norma do artigo 37.º, n.º 1 do EBF aplicável (actualmente, correspondente ao artigo 39.º, n.º 1 do mesmo diploma legal) quando se refere às “pessoas deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação”, tem em vista as pessoas que, de modo directo ou indirecto, servem o Estado Português no cumprimento das obrigações de direito internacional que para este decorrem da celebração de tratados, bilaterais ou multilaterais, que assumam a forma de acordos de cooperação internacional. II – A Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, no seu artigo 3.º, alínea c), estabelece que para efeitos da sua aplicação a expressão “acção de cooperação”, a cujo artigo 2.º n.º 1, se refere, é a “acção ou projecto em prol do desenvolvimento de países receptores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária” (aliás, na senda do que já se previa nos art.s 2.º, n.º 1, e 3.º do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro), pelo que a actividade de ensino desenvolvida por professora de português em França em regime de destacamento, ao abrigo do Decreto-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, não se insere no âmbito da cooperação para o desenvolvimento ou ajuda humanitária. (…)” Aderindo aos fundamentos invocados no Acórdão transcrito, improcedente também terá de ser julgado o presente recurso nesta parte. Finalmente, argumenta também que o acordo celebrado com o Grão-Ducado do Luxemburgo, resulta da necessidade de dar cumprimento à Diretiva 77/486/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1977, que impunha que fossem tomadas medidas, pelos Estados-Membros, no sentido de promover a língua materna e da cultura do país, dos filhos dos trabalhadores migrantes nos Estados membros subscritores do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, pelo que o acordo deve ser entendido como um acordo de cooperação, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 39º do EBF. Também aqui, e por tudo o que já foi mencionado acima, não acompanhamos, salvo o devido respeito, o advogado pelo Recorrente. Na verdade, independentemente da Diretiva em referência pretender que seja promovido o uso e ensino da língua materna dos migrantes dos Estados-Membros, a mesma não se enquadra no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento, pelo que irrelevante se revela este argumento. Por outro lado, sempre se diga que o desígnio da Directiva aludida sempre se teria de considerar cumprido com a aprovação da Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro), já mencionada, em cujo artigo 19º se prevê o ensino do português no estrangeiro. (…) [Fim de citação]. Assim sendo, em face do exposto e acolhendo a fundamentação acabada de citar, há que concluir que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. *** Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. A isenção de IRS prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais refere-se à cooperação realizada no âmbito do direito internacional do desenvolvimento, nele não se encontrando abrangidos os países da União Europeia. II. Os acordos culturais celebrados entre Portugal e outros países europeus com o objetivo de apoio à escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes, não assumem a natureza de acordo de cooperação, para os efeitos mencionados. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso. O valor da ação é fixado em EUR 12.472,01. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - Margarida Reis (relatora) – Teresa Costa Alemão – Cristina Coelho da Silva. |