Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01781/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO. CONVOLAÇÃO DO PROCESSO.
Sumário:1. A impugnação judicial constitui um todo, independentemente dos vícios imputados ao acto tributário, pelo que, sendo extemporânea, o juiz não pode apreciar nem tomar posição quanto a qualquer dos vícios invocados.

2. A convolação processual a que se reporta o artº 98º, nº 4 do CPPT só pode ocorrer se a forma processual usada pelo interessado não for a adequada, caso em que o juiz, se limita a mandar seguir a forma adequada, se legalmente possível.

3. No caso dos autos, tendo a impugnante invocado um vício - preterição do direito de audição antes da liquidação - que em sede de reclamação graciosa poderia ter invocado no prazo referido no nº 2 do artº 70º do CPPT, mas tendo deduzido impugnação que veio a ser julgada extemporânea, não podia nem devia o juiz determinar a convolação da impugnação para reclamação graciosa, porque não estava em causa erro na forma do processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A..., SA, pessoa colectiva nº ..., com sede em Alcanede - Santarém, veio recorrer da decisão do MMº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1997 e de 1998 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante global de 102.735, 21 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) - Os fundamentos qualificados na p.i. como "prete­rição da formalidade legal de audição prévia antes das liquidações" e "ilegalidade das liquidações adicionais relativas a 1997 e 1998 por força do reporte de prejuízos dos exercícios de 1992 e 1993" são cognoscíveis em sede de reclamação graciosa.

B) - Além disso, verifica-se ainda o requisito da tempestividade de um ano, previsto no n ° 2 do artigo 70°do CPPT, na redacção em vigor, em Outubro de 2002.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequên­cia ser revogada a douta decisão recor­rida, ordenando-se o prosseguimento do processo como reclamação graciosa, a instaurar junto da entidade competente.


2. O MºPº emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso (v, fls. 86).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:


a) A data limite para pagamento das liquidações impugnadas expirava em 12/6/2002;
b) A douta petição inicial foi apresentada em 10/10/2002

5.A recorrente aceitando embora que a impugnação estava fora de prazo quanto a um dos fundamentos – inexistência de facto tributário -entende que estava em tempo de deduzir reclamação graciosa quanto ao outro fundamento – falta de audição antes da liquidação - pelo que o Mmº Juiz recorrido deveria ter convolado o processo para reclamação graciosa.

Mas será que o Mmº Juiz poderia ou deveria determinar tal convolação?

Parece-nos que não pelas razões que se adiantarão.

5.1.O artº 70º, nº 2 do CPPT, na redacção anterior à dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30/12, permitia a dedução de reclamação graciosa no prazo de um ano, com fundamento em preterição de formalidades essenciais ou inexistência, total ou parcial, do facto tributário.

Relativamente ao prazo de impugnação, o artº 102º do CPPT não consagrava – como não consagra hoje – qualquer excepção quando a ilegalidade consistisse em preterição de formalidade legal no procedimento tributário, pelo que essa ilegalidade devia ser invocada dentro do mesmo prazo de qualquer outra que conduzisse à anulação do acto tributário.

A falta de compatibilização entre estas duas normas determinava a seguinte incongruência:

Se o contribuinte pretendesse instaurar impugnação com fundamento, por exemplo, em preterição do direito de audição, deveria fazê-lo no prazo de 90 dias referido no nº 1 do artº 102º.

Porém, decorrido esse prazo, não poderia deduzir impugnação, mas poderia ainda deduzir reclamação graciosa, ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 2 citado, no prazo de um ano. Indeferida tal reclamação, no entanto, o contribuinte poderia instaurar impugnação no prazo referido no nº 2 do artº 102º do CPPT.

Quer dizer, retirava-se o direito de impugnação, por um lado, mas vinha-se a conceder o mesmo direito por outra via e com prazo mais alargado.


A Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro veio compatibilizar as referidas normas, revogando o citado nº 2, o que significa que o prazo para impugnar ou reclamar é o mesmo.

5.2. Á data dos factos, porém, estava em vigor o nº 2 do artº 70º a que nos temos vindo a referir.

Sendo assim, a recorrente poderia ter deduzido reclamação graciosa no prazo ali indicado.

Porém, em vez disso, a recorrente preferiu deduzir impugnação.

E fê-lo com dois fundamentos:

a) O da inexistência de facto tributário;
b) O de preterição da formalidade legal do direito de audição antes da liquidação.

Tendo o Mmº Juiz recorrido concluído não se verificar o vício de inexistência de facto tributário, julgou a impugnação extemporânea por não ter sido apresentada no prazo referido no artº 102º, nº 1, alínea a) do CPPT.

E, assim sendo, é obvio que o outro fundamento de impugnação – gerador de mera anulação do acto tributário – também não poderia ser conhecido dada a extemporaneidade da impugnação.

E agora chegamos à questão da convolação.

Entende a recorrente que, se não podia invocar tal vício na impugnação, poderia – porque ainda estava a decorrer o prazo do artº 70º, nº 2 citado – invocá-lo em sede de reclamação graciosa. Por isso, deveria a petição de impugnação ser convolada para reclamação graciosa e remetida ao Serviço de Finanças competente.

Salvo o devido respeito, porém, não havia que ordenar tal convolação.

A recorrente tinha ao seu dispor duas formas de defesa: reclamação graciosa e impugnação judicial. Ao optar pela segunda perdeu o direito de usar da primeira.

Assim, a ordenar-se a convolação, estaria a dar-se à recorrente um meio de defesa da qual ela já havia prescindido.

Por outro lado, a convolação só é admissível quando o tribunal reconhecer que a matéria submetida à sua apreciação não cabe na forma processual adequada. Mas, neste caso, o tribunal ordena o seguimento da forma processual correcta, sem apreciar a causa.

No caso dos autos, o tribunal apreciou a intempestividade da impugnação, pelo que nunca poderia determinar qualquer convolação, uma vez que não estava em causa qualquer erro na forma processual utilizada pela recorrente.

Assim, só poderia existir convolação se tivesse sido deduzida impugnação, quando o meio próprio adequado era o de reclamação graciosa. Sendo dois os meios adequados de defesa e tendo a recorrente optado, em bloco, por um deles, a sua rejeição não confere o direito ao uso do outro.

Aliás, seria uma incongruência o tribunal julgar intempestiva a impugnação e depois vir a permitir que a recorrente pudesse ir invocar o mesmo vício junto da Administração Tributária.

Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações e, em consequência o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com a consequente improcedência da impugnação.

Custas pela recorrente fixando-se em duas UC a taxa de justiça.

Lisboa, 25/09/2007

VALENTE TORRÃO
CASIMIRO GONÇALVES
PEREIRA GAMEIRO