Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12571/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/16/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC-LEI 557/99 DE 17 DE DEZEMBRO.
DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL 1 PARA NÍVEL 2, GRAU 2
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO RELATIVA A AVALIAÇÃO PERMANENTE DOS FUNCIONÁRIOS
Sumário: I - O Tribunal não pode substituir-se ao legislador ou à Administração no exercício do poder regulamentar, ainda que a pretexto de se verificar uma situação injusta de inércia legislativa.
II - O direito à mudança de nível 1 para nível 2, grau 2, de acordo com a estrutura das carreiras do GAT previstas no Anexo III do Dec-Lei 557/99, pressupõe a verificação cumulativa dos três requisitos previstos no art. 33º do referido diploma.
III - Faltando o requisito relativo à avaliação permanente (alínea c) do art. 33º), ainda que por ausência de regulamentação exclusivamente imputável à Administração, o Tribunal não pode reconhecer aquele direito.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6.6.2003, para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados João .... e outros.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o STI enunciou as conclusões seguintes:
1ª) Os representados do recorrente, enquanto TATAdjuntos, requereram ao Sr. D.G.C.I. que lhes fosse determinada a mudança de nível 1 para o nível 2 do grau 2, com base no disposto no D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, em especial nos seus artigos 31º e 33º; -
2ª) Dos indeferimentos tácitos que se formaram na sequência dos requerimentos dirigidos ao Sr. DGCI, interpuseram em tempo, todos os representados pelo recorrente, recurso hierárquico necessário para a Sra. Ministra das Finanças, tendo em consequência daqueles sido notificados do acto de indeferimento expresso do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, objecto do presente recurso.
3ª) Ora, como se infere quer do indeferimento expresso sob recurso, que se manifestou concordante com a Informação nº 62/03 sobre a qual recaiu, quer da resposta da autoridade recorrida, não está em causa nem o requisito da antiguidade mínima de permanência no nível inferior, nem a avaliação do desempenho, que os aqui representados possuem, mas sim, e apenas, o requisito da avaliação permanente; -
4ª) Na verdade, segundo sustenta a Informação que vimos citando, quanto à avaliação permanente, nos termos do art. 36º nº 2 do Dec. Lei 557/99, a respectiva metodologia, conteudo e procedimentos são definidos em despacho do Ministro das Finanças, acrescentando que, como esta avaliação ainda não foi regulamentada, mesmo estando já reunidos os restantes requisitos do mencionado artº 33º, não é possível proceder à mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da respectiva categoria, conforme é pretensão dos recorrentes hierárquicos representados pelo ora recorrente;
5ª) Ora, é com este entendimento da lei, manifestamente violador do princípio da boa fé, que o recorrente não pode concordar, tendo o despacho recorrido que indeferiu a pretensão dos seus representados violado o disposto no artº 33º do Dec. Lei 557/99;
) Na verdade, não é legalmente admissível que a autoridade recorrida negue o direito à mudança de nível requerida por todos os aqui representados pelo ora recorrente, com base na inexistência de regulamentação do único requisito em falta, quando aquela omissão lhe é exclusivamente imputável.
A autoridade recorrida contra-alegou, enunciando as conclusões seguintes:
1ª) São três os requisitos previstos na lei para a subida de nível nas categorias em que existem níveis: a permanência no nível anterior de pelo menos três anos, a posse de avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos; a posse de classificação com média não inferior 9,5 valores nos testes de avaliação de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível anterior.
2ª) Os representados do recorrente não verificam não verificam as condições legais para a procedência do pedido, não sendo legítimo assimilar a falta de realização dos testes de avaliação ao preenchimento automático do requisito em falta, apesar de não lhes ser imputável essa não realização.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Os representados da requerente, supra identificados, enquanto Técnicos de Administração Tributária Adjuntos, requereram ao Sr. DGCI que lhes fosse determinada a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2, com base no disposto nos arts. 31º e 33º do Dec. Lei 557/99; -
b) Na data de tal requerimento, detinham a antiguidade mínima de três anos de permanência no nível inferior e a avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos;
c) Sobre tais requerimentos não recaiu qualquer despacho do Sr. DGCI, pelo que os requerentes interpuseram recurso hierárquico para a Sra. Ministra das Finanças
d) Por despacho datado de 3.06.06, e com base na informação nº 62/03, a entidade recorrida, indeferiu a pretensão dos recorrentes.
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3. Direito Aplicável.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, nas conclusões das suas alegações, alega a violação por parte do acto impugnado, do disposto no artº 6º-A do C.P.A. (princípio da boa fé) e do artº 33º do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro, por considerar legalmente inadmissível que a Administração lhes negue o direito à mudança de nível requerido pelos seus representados com base na inexistência de regulamentação do único requisito em falta (ausência de avaliação). –
Acentuam que tal omissão é exclusivamente imputável a autoridade recorrida, pelo que se encontra manifestamente violado o princípio da boa fé
Por sua vez, a entidade recorrida, reconhecendo embora a invocada omissão, entende que os interessados deverão aguardar a concretização da regulamentação exigida pelo artº 36º nº 2 do Dec-Lei 555/99, de 17 de Dezembro, a fim de lhes poderem ser mandados processar os vencimentos correspondentes ao nível 2 do grau 2, devendo por ora negar-se provimento ao recurso. –
É esta a questão analisar. –
O objecto da pretensão formulada pelo S.T.I em relação aos seus representados consiste na mudança do nível 1 para o nível 2, do grau 2, de acordo com a estrutura das carreiras do GAT previstas no Anexo III ao Dec. Lei 557/99 (cfr. artº 26º nº 1 do referido diploma).
Para que tal mudança seja exequível, o art. 33º do Dec. Lei 557/99 prevê a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Antiguidade mínima de três anos no nível inferior
Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;
Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior.
Os funcionários representados do S.T.I. possuem os dois primeiros requisitos, mas já não o terceiro, referente à avaliação permanente de conhecimentos a que alude a al. c) do art. 33º citado.
Esta avaliação permanente consiste na classificação periódica dos funcionários e na averiguação dos seus conhecimentos profissionais referidos às funções que desempenham, sendo a metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a mesma definidos em despacho do Ministro das Finanças.
Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, o Ac. deste Tribunal Central Administrativo de 17.06.04, Rec. 07315/03, em questão igual à dos presentes, negou provimento ao recurso, expendendo, nomeadamente, o seguinte:
«Tendo em atenção que tal regulamentação ainda não se mostra efectuada por qualquer despacho ministerial, a mudança de nível pretendida não se mostra exequível, não sendo tal mudança de nível automática face à previsão constante do art. 33º, alínea c) do D.L. 557/99, nem podendo tal requisito aí previsto ser suprido por qualquer outro. Por outro lado (...) “o legislador pretendeu escalonar a categoria em referência por níveis, de acordo com a complexidade das funções correspondentes a cada nível. Por isso é que, nos termos do art. 35º do mencionado DL, a avaliação permanente tem como finalidade, para além do mais, permitir maior objectividade na avaliação do mérito dos funcionários, com vista à promoção e progressão nas respectivas carreiras. E a progressão na categoria, assim como o direito à promoção, não pode ser considerado um direito absoluto, pois estão dependentes das necessidades estruturais da Administração em aumentar ou não o número de lugares correspondentes aos níveis que escalonou. Pode, pois, concluir-se que o despacho recorrido não viola o disposto no art. 33º do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, pois a previsão legal de tal normativo não tem aplicação ao caso dos autos, face à não verificação do requisito previsto na sua alínea c), assim como não se verifica a violação do princípio da boa fé por parte da Administração na prática do acto impugnado, pois tal acto fundamenta-se na falta de verificação do requisito previsto na alínea c) do artº 33º já citado, sendo tal fundamentação legal, e não na falta de regulamentação, que não pode ser invocada como ilegalidade do acto. Assim sendo, actuou a autoridade recorrida de acordo com o legalmente previsto para o deferimento da pretensão dos representados do recorrente, improcedendo as conclusões das alegações do presente recurso».
Concordando, no essencial com esta argumentação, não podemos contudo deixar de adiantar o seguinte. Não pode deixar de se reconhecer que os representados invocam um direito subjectivo (direito à mudança de nível) que só não pode ser aqui atendido por via da inexistência de regulamentação de um requisito (avaliação permanente) por causa unicamente imputável à Administração.
Como é óbvio, vigorando no nosso sistema jurídico o princípio da separação de poderes, os tribunais não podem substituir-se à Administração no exercício do poder regulamentar (cfr. art. 111º da Constituição da República Portuguesa).
Ou seja, e como escreve Esteves de Oliveira, “não há meios jurisdicionais para tornar efectiva uma pretensão jurisdicional ao regulamento (quanto mais com certo conteúdo), nem sequer os há no caso da omissão regulamentar inconstitucional (cfr. Esteves de Oliveira, “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, notas ao artº 115º; no mesmo sentido se pronuncia João Caupers, in “Cadernos de Ciência e Legislação”, nº 18, Março de 1997, p. 7, “Um Dever de Regulamentar). –
Nesta linha de entendimento, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo como a do Tribunal Central Administrativo têm considerado que o tribunal, sob pena de desrespeito pelo princípio constitucional da divisão de poderes, não pode substituir-se à Administração ou ao próprio legislador (cfr. Ac. S.T.A de 25.09.2003, Rec. 042650; Ac. T.C.A de 22.9.2004, P. 12136/03, ambos relativos à pretensa regulamentação do subsídio de risco ao subsídio de risco a que alude o artº 89º da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção).
E isto porque uma situação injusta de inércia legislativa pode, eventualmente, conduzir à declaração de inconstitucionalidade por omissão, da competência do Tribunal Constitucional (artº 283º da C.R.P.), ou fundar a instauração de acção, no tribunal competente, para efectivação de responsabilidade civil e ressarcimento dos danos causados aos interessados (...) mas nunca a apreciação judicial dessa dessa eventual responsabilidade pode ser confundida com a criação pelo próprio tribunal da regulamentação em falta.
Aplicando estes princípios ao caso concreto conclui-se, por um lado, que o tribunal não pode anular o acto recorrido, visto que a Administração não violou qualquer disposição legal e, por outro, não pode criar (ou ficcionar) o conteúdo da regulamentação em falta, exigida pelo art. 36º nº 2 do Dec. Lei nº 557/99, e relativa aos testes de avaliação permanente de conhecimento dos funcionários em causa, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.
Improcedem, pois, na íntegra, as conclusões das alegações do recorrente.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.
Lisboa, 16.02.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa