Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00374/97
Secção:Contencioso Adminitrativo
Data do Acordão:05/24/2001
Relator:José Maria Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1 - D..., funcionária da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26.5.1997, que indeferiu o recurso hierárquico necessário para si interposto, com as conclusões que sumáriamente se enunciam:
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.1.1 - No presente caso não existe qualquer justificação de facto para a negação de provimento ao recurso hierárquico
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1.1.2. - Sendo o parecer do juri vago e de nenhum conteúdo justificativo.
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1.1.3 - O parecer dos Serviços também não comporta em si qualquer justificação de facto para a negação de provimento ao recurso hierárquico
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1.1.4. - O despacho recorrido apenas se limita a concordar com os pareceres anteriores
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1.1.5. - Assim, teremos de concluir pela falta de fundamentação do despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais ora recorrido.
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1.2 - Em 15.4.99, foi proferido Acórdão que, concedendo provimento ao recurso, anulou o despacho recorrido ___ por vício de violação de lei ___
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1.3. - Interposto recurso, foi proferido Acórdão no Supremo Tribunal Administrativo, onde se decidiu que:
“ O Acórdão recorrido, ao decidir, sem mais, ter havido erro evidente da Administração na classificação atribuida à prova da concorrente, quando o tribunal não estava em condições de emitir, sem duvida, o juizo de desacerto da valoração atribuida, incorreu assim em erro de julgamento, ao julgar violada pelo acto impugnado a alínea d) do nº 1, do art. 5º do D.L. 498/88, de 30/12”
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1.4 - Foram colhidos os vistos de lei
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1 - Por aviso publicado no Diário da República, IIª Série, nº 260, de 10.11.1995, foi aberto concurso interno geral de acesso à categoria de técnico tributário
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2.1.2 - Decorrido o processo administrativo foi homologada por despacho do Director Geral dos Impostos de 13.11.96, a lista de classificação final e publicada no Diário da República IIª Série, nº 19, de 23.1.1997, na qual a Deonilde Castelão estava reprovada por ter obtido classificação final inferior a 10 valores.
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2.1.3. - Inconformada com tal classificação, interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais
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2.1.4. - Recurso que foi indeferido por despacho de 26.5.97.
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2.1.5. - E lhe foi comunicado pelo ofício nº 1913, de 3/6/1997
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2.1.6 - Considerando o ofício desprovido de fundamentação, requereu ao Director Geral dos Impostos, em 21.8.1997, certidão contendo cópia de todas as informações e pareceres que fundamentaram o despacho
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2.1.7. - Certidão essa, que foi emitida em 29.8.1997
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2.1.8. - O presente recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15 de Setembro de 1997
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FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
DADOS COMO PROVADOS
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2.1.1. e 2.1.2 - D. Rep. citados.
Documento junto ao Processo instrutor
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2.1.3 - Recurso de fls. 7 a 10 do Proc. Principal
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2.1.4. - Doc. nº 2 a fls. 11.
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2.1.5 - Idem
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2.1.6 - Requerimento de fls 12
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2.1.7. - Certidão de fls 13
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2.1.8. - Petição de recurso a fls. 2.
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_Damos aqui por reproduzidos todos os documentos mencionados, bem como os constantes do processo instrutor e que de alguma forma vão relevar para efeitos decisórios.
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - Aberto concurso interno geral de acesso á categoria de técnico tributário ___ vidé 2.1.1 deste Acórdão ___ formalizou a Deonilde Castelão, a sua candidatura.
Decorrido o processo administrativo e homologada a lista de classificação final, confrontou-se com o facto de estar reprovada, por ter obtido classificação final inferior a 10 valores ___ vidé 2.1.2 ___
Inconformada com esta classificação interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais ___ vidé 2.1.3 ___ que foi indeferido por despacho de 26-5-97 ___ vidé 2.1.4___ e lhe foi comunicado pelo ofício nº 1913 de 3/6/1997 ___ vidé 2.1.5 ___
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Considerando o ofício desprovido de fundamentação, requereu ao Director - Geral dos Impostos, em 21.8.97, certidão contendo cópia de todas as informações e pareceres que fundamentaram o despacho ___ vidé 2.1.6 ___, que foi emitida em 29.8.1997 ___ vidé 2.1.7___
Nesta pode ler-se, nomeadamente que:
“D..., Liquidadora Tributária do quadro da D.G.C.I., opositor ao concurso para técnico tributário, tendo-lhe sido atribuida a nota final de 7.850 valores, e assim excluido, vem interpor recurso com o fundamento quanto ás classificações atribuidas nas provas
O Júri reunido em 9/4/97, resolveu por unanimidade e após análise do pormenor dos citados testes deliberar:
Após análise dos diversos testes, o Júri mantém a classificação.
Pelo que se deverá manter excluída”
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2.2.2 - Se bem atentarmos, a Recorrente, na petição de recurso hierárquico apontou de forma determinante, quais os aspectos da sua prova escrita de conhecimentos que considerou erradamente pontuada pelo júri
No entanto, da certidão requerida ___ que contém a fundamentação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ___, verificamos a inexistência de qualquer pronúncia sobre tais questões limitando-se mesmo, o júri, a manter a classificação, sem qualquer justificação ainda que sumária ___ apesar de mencionar ter analisado em pormenor os testes ___
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Nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo, devem ser fundamentados os actos que decidam reclamações ou recursos.
A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas ___ nº 1, do artigo 125º do citado Código ___, equivalendo à sua falta a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto ___ nº 2, do citado normativo ___.
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Fundamentar é assim, enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o orgão à prática de determinado acto.
Como já vimos, o parecer do júri é vago e conclusivo e o dos serviços também não comporta em si qualquer justificação de facto que possa legitimar o despacho de concordância recorrido
Este acto deveria apresentar-se formalmente como disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que a sua destinatária pudesse fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade que decidiu
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Como aquela, não ficou em condições de saber o motivo por que se decidiu em certo sentido e não em outro qualquer, está verificado o vício de falta de fundamentação.
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vício este, que determina a anulação do despacho recorrido
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3 - DECISÃO
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por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
conceder provimento ao recurso, anulando em consequência o acto recorrido.
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Sem Custas
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Lx, 24-05-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso