Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00374/97 |
| Secção: | Contencioso Adminitrativo |
| Data do Acordão: | 05/24/2001 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __.__ 1.1 - D..., funcionária da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26.5.1997, que indeferiu o recurso hierárquico necessário para si interposto, com as conclusões que sumáriamente se enunciam:- - .1.1 - No presente caso não existe qualquer justificação de facto para a negação de provimento ao recurso hierárquico- - 1.1.2. - Sendo o parecer do juri vago e de nenhum conteúdo justificativo. . . 1.1.3 - O parecer dos Serviços também não comporta em si qualquer justificação de facto para a negação de provimento ao recurso hierárquico_ . _ 1.1.4. - O despacho recorrido apenas se limita a concordar com os pareceres anteriores_ .. 1.1.5. - Assim, teremos de concluir pela falta de fundamentação do despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais ora recorrido.__ . __ 1.2 - Em 15.4.99, foi proferido Acórdão que, concedendo provimento ao recurso, anulou o despacho recorrido ___ por vício de violação de lei ___- . 1.3. - Interposto recurso, foi proferido Acórdão no Supremo Tribunal Administrativo, onde se decidiu que:“ O Acórdão recorrido, ao decidir, sem mais, ter havido erro evidente da Administração na classificação atribuida à prova da concorrente, quando o tribunal não estava em condições de emitir, sem duvida, o juizo de desacerto da valoração atribuida, incorreu assim em erro de julgamento, ao julgar violada pelo acto impugnado a alínea d) do nº 1, do art. 5º do D.L. 498/88, de 30/12” - . 1.4 - Foram colhidos os vistos de lei__ - _ Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:2 - FUNDAMENTOS _ - 2.1 - DOS FACTOS __ _ . . . 2.1.1 - Por aviso publicado no Diário da República, IIª Série, nº 260, de 10.11.1995, foi aberto concurso interno geral de acesso à categoria de técnico tributário_ . . 2.1.2 - Decorrido o processo administrativo foi homologada por despacho do Director Geral dos Impostos de 13.11.96, a lista de classificação final e publicada no Diário da República IIª Série, nº 19, de 23.1.1997, na qual a Deonilde Castelão estava reprovada por ter obtido classificação final inferior a 10 valores. __ . __ 2.1.3. - Inconformada com tal classificação, interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais__ . __ 2.1.4. - Recurso que foi indeferido por despacho de 26.5.97._ . _ 2.1.5. - E lhe foi comunicado pelo ofício nº 1913, de 3/6/1997_ - - 2.1.6 - Considerando o ofício desprovido de fundamentação, requereu ao Director Geral dos Impostos, em 21.8.1997, certidão contendo cópia de todas as informações e pareceres que fundamentaram o despacho _ . - 2.1.7. - Certidão essa, que foi emitida em 29.8.1997- . . 2.1.8. - O presente recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15 de Setembro de 1997__ . __ FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOSDADOS COMO PROVADOS . . 2.1.1. e 2.1.2 - D. Rep. citados.Documento junto ao Processo instrutor . . 2.1.3 - Recurso de fls. 7 a 10 do Proc. Principal- - 2.1.4. - Doc. nº 2 a fls. 11. - - 2.1.5 - Idem- - - 2.1.6 - Requerimento de fls 12 _ _ 2.1.7. - Certidão de fls 13_ _ 2.1.8. - Petição de recurso a fls. 2._ _ 2.2.1 - Aberto concurso interno geral de acesso á categoria de técnico tributário ___ vidé 2.1.1 deste Acórdão ___ formalizou a Deonilde Castelão, a sua candidatura._Damos aqui por reproduzidos todos os documentos mencionados, bem como os constantes do processo instrutor e que de alguma forma vão relevar para efeitos decisórios. __ . __ 2.2. - OS FACTOS E O DIREITO __ . __ Decorrido o processo administrativo e homologada a lista de classificação final, confrontou-se com o facto de estar reprovada, por ter obtido classificação final inferior a 10 valores ___ vidé 2.1.2 ___ Inconformada com esta classificação interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais ___ vidé 2.1.3 ___ que foi indeferido por despacho de 26-5-97 ___ vidé 2.1.4___ e lhe foi comunicado pelo ofício nº 1913 de 3/6/1997 ___ vidé 2.1.5 ___ _ . _ Considerando o ofício desprovido de fundamentação, requereu ao Director - Geral dos Impostos, em 21.8.97, certidão contendo cópia de todas as informações e pareceres que fundamentaram o despacho ___ vidé 2.1.6 ___, que foi emitida em 29.8.1997 ___ vidé 2.1.7___Nesta pode ler-se, nomeadamente que: “D..., Liquidadora Tributária do quadro da D.G.C.I., opositor ao concurso para técnico tributário, tendo-lhe sido atribuida a nota final de 7.850 valores, e assim excluido, vem interpor recurso com o fundamento quanto ás classificações atribuidas nas provas O Júri reunido em 9/4/97, resolveu por unanimidade e após análise do pormenor dos citados testes deliberar: Após análise dos diversos testes, o Júri mantém a classificação. Pelo que se deverá manter excluída” _ - 2.2.2 - Se bem atentarmos, a Recorrente, na petição de recurso hierárquico apontou de forma determinante, quais os aspectos da sua prova escrita de conhecimentos que considerou erradamente pontuada pelo júriNo entanto, da certidão requerida ___ que contém a fundamentação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ___, verificamos a inexistência de qualquer pronúncia sobre tais questões limitando-se mesmo, o júri, a manter a classificação, sem qualquer justificação ainda que sumária ___ apesar de mencionar ter analisado em pormenor os testes ___ _ . . Nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo, devem ser fundamentados os actos que decidam reclamações ou recursos.A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas ___ nº 1, do artigo 125º do citado Código ___, equivalendo à sua falta a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto ___ nº 2, do citado normativo ___. - - - Fundamentar é assim, enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o orgão à prática de determinado acto.Como já vimos, o parecer do júri é vago e conclusivo e o dos serviços também não comporta em si qualquer justificação de facto que possa legitimar o despacho de concordância recorrido Este acto deveria apresentar-se formalmente como disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que a sua destinatária pudesse fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade que decidiu - . . Como aquela, não ficou em condições de saber o motivo por que se decidiu em certo sentido e não em outro qualquer, está verificado o vício de falta de fundamentação._ _ vício este, que determina a anulação do despacho recorrido_ por tudo o que ficou exposto,3 - DECISÃO - - Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em conceder provimento ao recurso, anulando em consequência o acto recorrido. _ . as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Sem Custas _ . Lx, 24-05-01 Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |