Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02686/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/1999
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1 - L..., natural da República de Cabo Verde, veio nos termos do disposto no nº 2, do artigo 134º. do Dec-Lei nº 442/91, interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 1/2/99, que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência formulado ao abrigo do artigo 88º. do Dec-lei nº 244/98, de 8 de Agosto
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A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido deste Tribunal ser declarado incompetente - em razão de hierarquia -
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2 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, o conhecimento dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo e seus membros quando relativos ao funcionalismo público - veja-se o artigo 40º. al. b), do ETAF - , ou seja, quando tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público - art. 104º. do ETAF -.
Nos presentes autos, vem impugnado o despacho do Secretário de Estado Adjunto do ministério da Administração Interna, que indeferiu o pedido de concessacção de autorização de residência formulado ao abrigo do artigo 88º. do Dec-Lei nº. 244/98, de 8 de Agosto e que não respeita a matéria relativa ao funcionalismo público.

A alínea c), do nº. 1, do artigo 26º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece que compete à Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A, conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo e seus membros, com excepção dos relativos ao funcionalismo público.
É assim, este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em declinar a incompetência deste, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso
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As Custas ficam a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6.000$00 - tomando-se em consideração o concedido benefício apoio judiciário -
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Lx, 25-11-99
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes